Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000171
Nº Convencional: JTRP00014360
Relator: SALVIANO SOUSA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
CUMPRIMENTO
TRABALHADOR
QUITAÇÃO
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP198003240000171
Data do Acordão: 03/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG61.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART25 ART106.
CCIV66 ART813.
Sumário: I - O trabalhador não pode invocar o fundamento de rescisão do contrato de trabalho, consistente na falta culposa de pagamento pontual de retribuição, quando se tenha recusado a dar quitação do salário que a entidade patronal pretende pagar-lhe.
II - Verifica-se, neste caso, a mora do credor.
III - Esta mora não faz extinguir o vínculo obrigacional, pelo que o salário se mantém em dívida.
Reclamações: