Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
774/25.6TXPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
REQUERIMENTO
REJEIÇÃO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
APRECIAÇÃO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
INDEFERIMENTO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
REGIME
Nº do Documento: RP20260908774/25.6TXPRT-C.P1
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO CONDENADO, MANTENDO-SE A ADMISSÃO DO RECURSO NOS TERMOS CONSTANTES DO DESPACHO PROFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É admissível recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade já consolidado pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a que se alude no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2025 (processo n.º 632/23.9TXPRT-J.P1) e bem assim do Acórdão n.º 270/2025, cuja argumentação se reitera, na íntegra, considerando-se que a decisão de eventual recusa da aplicação do instituto de adaptação à liberdade condicional é suscetível de afetar direitos fundamentais do recluso em termos equiparáveis a decisão relativa à concessão de liberdade condicional.
II - O incumprimento do dever de fundamentação das decisões do tribunal de execução de penas, previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, não determina a nulidade da decisão, uma vez que tal cominação não está prevista na lei [cf. artigo 118.º, n.º 1, do Código Processo Penal], por isso, de acordo com o princípio da legalidade dos atos processuais, a falta ou a insuficiência de motivação de uma decisão que aprecia a liberdade condicional, incluindo o período de adaptação à liberdade condicional, integra mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código Processo Penal, a arguir, no prazo de dez dias, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do do CEPMPL.
III - Decorre dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4 do CEPMPL que, diante do requerimento em que seja formulado o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional e após audição do Ministério Público, o Juiz do tribunal de execução das penas procede a uma avaliação liminar e se concluir que a pretensão é manifestamente infundada determina logo o seu indeferimento, caso em que o processa finda imediatamente, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da decisão. Diversamente, se, numa primeira análise não verificar a presença de motivos para a rejeição liminar do requerimento, o Juiz determina a realização das diligências instrutórias, incluindo obrigatoriamente as elencadas na norma supracitada e eventualmente outras que considere relevantes [cf. artigo 188.º, n.ºs 4 e 5 do CEPMPL], seguidamente observa a tramitação prevista para a apreciação da liberdade condicional e, no final, profere decisão sobre o pedido [cf. artigos 188.º, n.º 6, 174.º a 178.º do CEPMPL].
IV - A constatação da gravidade dos factos e a afirmação do tempo de prisão já cumprido, sendo relevantes, não se mostram perentórios para o afastamento apriorístico e abstrato da viabilidade de antecipação da liberdade condicional e, consequentemente, para a rejeição liminar do requerimento.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n-º 774/25.6TXPRT-C.P1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Relatora: Maria dos Prazeres Silva

1.ª Adjunta: Isabel Maria Trocado Monteiro

2.ª Adjunta: Carla Carecho

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do processo de liberdade condicional respeitante ao condenado AA, por decisão judicial de 27-03-2026 (7609137) foi rejeitado o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional.


*

2. Inconformado com o decidido o condenado interpôs recurso, rematando a respetiva motivação com as seguintes

CONCLUSÕES:

1º

O despacho recorrido enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento, insuficiência instrutória, omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, défice de fundamentação concreta e violação da própria estrutura normativa dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, bem como dos artigos 173.º, 188.º e seguintes do CEPMPL, além de afrontar os princípios estruturantes da execução das penas no ordenamento jurídico-penal português.

2º

O Tribunal decidiu sem solicitar relatório aos Serviços de Educação e Ensino do Estabelecimento Prisional ..., sem requisitar relatório atualizado da DGRSP, sem proceder a avaliação social, familiar ou criminológica do recorrente, e sem qualquer diligência destinada a apurar a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena - precisamente um dos critérios centrais impostos pelo artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.

3º

Ou seja, o Tribunal formou um juízo negativo sobre a prognose futura do recorrente, sem recolher os elementos técnicos legalmente relevantes para formular esse juízo.

4º

Tal omissão é particularmente grave porque o próprio requerimento inicial requereu expressamente:

- a realização de relatório dos SEE do EP ...;

- a emissão de relatório da DGRSP;

- a junção da nota biográfica prisional.

5º

Apesar disso, o Tribunal a quo nada ordenou, nada apurou, nada instruiu e nada investigou.

6º

Tal atuação viola frontalmente o princípio da investigação oficiosa que domina o processo tutelar executivo das penas e medidas privativas da liberdade.

7º

A sua função é precisamente apreciar a evolução do condenado durante a execução da pena, aferindo se as finalidades preventivas continuam a justificar a manutenção do concreto modo de execução prisional.

8º

Ora, o despacho recorrido faz precisamente aquilo que o sistema jurídico-penal português não admite: transforma os fundamentos da condenação numa espécie de presunção perpétua de perigosidade futura.

9º

O recorrente demonstrou documentalmente:

- o ressarcimento integral do ofendido;

- o acordo indemnizatório homologado;

- a aceitação expressa das desculpas por parte da vítima;

- o reconhecimento do arrependimento;

- a inexistência de oposição da vítima à adaptação à liberdade condicional;

- a existência de companheira estável;

- a existência de filha menor;

- a existência de habitação fixa e adequada;

- a existência de proposta concreta de trabalho remoto compatível com vigilância eletrónica;

- a existência de suporte familiar;

- a existência de consentimento para vigilância eletrónica;

- a existência de integração prisional positiva.

10º

Todavia, o despacho recorrido, não aprecia criticamente praticamente nenhum destes elementos.

11º

Desconsidera completamente o significado jurídico-criminológico da reparação voluntária do dano.

12º

A jurisprudência portuguesa tem reconhecido reiteradamente que o ressarcimento do ofendido constitui relevante indicador de interiorização do desvalor da conduta e de redução das necessidades de prevenção especial.

13º Ora, no caso concreto:

- o dano foi integralmente reparado;

- a vítima declarou-se ressarcida;

- a vítima aceitou o arrependimento;

- o arguido apresenta suporte familiar sólido;

- existe filha menor dependente;

- existe habitação;

- existe trabalho;

- existe possibilidade de vigilância eletrónica;

- existe contexto controlado;

- existe integração social possível;

- inexiste qualquer incumprimento prisional conhecido.

14º

Tudo isto milita fortemente a favor da prevenção especial positiva.

15º

O despacho recorrido, porém, omite qualquer análise concreta destes fatores.

16º

Ao invés, limita-se a reproduzir parcialmente fundamentos do acórdão condenatório relativos à não suspensão da pena - isto é, fundamentos anteriores ao início da execução prisional.

17º

Note-se que esses fundamentos se reportam ao ano de 2022 - data da prolação da decisão de 1ª instância, confirmada, pelo Tribunal Constitucional, datada de 2023, mas reportando os seus fundamentos àquela primeira decisão.

18º

Ora a decisão em crise, baseia-se, de forma estanque, apenas naqueles factos, de há 4 anos atrás, ao invés de fazer uma apreciação global, com especial enfoque nas suas condições actuais.

19º

Sucede que a adaptação à liberdade condicional não se aprecia à luz do momento da condenação, mas sim à luz da evolução do condenado durante a execução da pena.

20º

A omissão de recolha dos relatórios prisionais e sociais constitui, por isso, ao abrigo do art.º 120 º n.º 2 d), 2ª parte do Código de Processo Civil, uma nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, passível de ser arguida em sede de recurso.

21º

Acresce ainda evidente insuficiência de fundamentação.

22º

A conjugação dos artigos 97º n.º 5 e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, exige fundamentação concreta e crítica.

23º O despacho recorrido não explica:

- por que razão o ressarcimento integral não releva;

- por que razão a declaração da vítima não releva;

- por que razão a existência de filha menor não releva;

- por que razão a proposta de trabalho não releva;

- por que razão a vigilância eletrónica não reduz riscos;

- por que razão a integração social não altera a prognose.

24º

Finalmente, importa salientar que o artigo 62.º do Código Penal existe precisamente para situações como a presente:

- penas relativamente curtas;

- integração familiar;

- ressarcimento do dano;

- primeira experiência prisional efetiva;

- existência de trabalho;

- possibilidade de vigilância eletrónica;

- reinserção progressiva e controlada.

25º

Negar liminarmente sequer a instrução adequada do pedido esvazia materialmente o instituto legal criado pelo legislador.

26º

Acresce, ainda, que o despacho recorrido desconsidera por completo um elemento absolutamente central para a apreciação dos pressupostos materiais previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal: a evolução concreta, pessoal, comportamental e institucional do recluso durante a execução da pena e ao longo dos últimos anos da sua vida.

27º

Desde logo, importa salientar que o recorrente é absolutamente primário em meio prisional, encontrando-se perante a sua primeira experiência de privação efetiva da liberdade.

28º

Tal circunstância não pode ser juridicamente desvalorizada, antes assumindo enorme relevância criminológica e preventiva, conforme amplamente reconhecido pela doutrina penal contemporânea, precisamente porque a primeira experiência prisional possui um impacto dissuasor particularmente intenso e frequentemente bastante para produzir no condenado um efetivo efeito de interiorização da censura penal.

29º

Mais do que isso, o recorrente apresenta, no Estabelecimento Prisional ..., um comportamento institucional exemplar, encontrando-se plenamente integrado no meio prisional, exercendo funções laborais de elevada responsabilidade, com reconhecimento interno das suas capacidades pessoais, do seu sentido de responsabilidade e da adequação do seu comportamento.

30º

E dessa forma, não foi recolhida informação sobre:

- comportamento prisional;

- integração institucional;

- evolução psicológica;

- adesão às finalidades da pena;

- participação laboral;

- juízo crítico;

- competências sociais;

- avaliação de risco;

- prognose técnica de reinserção.

31º

Ou seja, o Tribunal recorrido formula um juízo presente e atual sobre a personalidade, evolução e prognose do arguido com base exclusiva em elementos históricos antigos, ignorando completamente toda a evolução entretanto ocorrida na vida do recorrente.

32º

Mais ainda: o Tribunal constrói um juízo particularmente gravoso, relativamente ao ressarcimento do ofendido, afirmando, sem qualquer diligência instrutória ou averiguação adicional, que o pagamento efetuado “parece mais uma tentativa desesperada de minorar os efeitos da prisão”.

33º

Na verdade, o recorrente não ressarciu “apenas agora” o ofendido.

34º

Ao longo dos últimos seis anos, o arguido foi efetuando pagamentos e entregas parciais, por conta da dívida indemnizatória, tendo o acordo junto aos autos representado apenas a fase final e definitiva da regularização integral da situação.

35º

Ou seja, o ressarcimento não correspondeu a um ato isolado, repentino ou oportunístico, motivado exclusivamente pelo pedido de adaptação à liberdade condicional.

36º

E isso assume enorme relevância criminológica e jurídica, porque demonstra, (I) persistência no esforço reparador, demonstra (II) consciência do dano causado, demonstra (III) responsabilização, demonstra (IV) vontade efetiva de recomposição da ordem jurídica violada e demonstra (V) evolução pessoal.

37º

Mais: durante estes cerca de dez anos decorridos desde a prática dos factos, o recorrente não voltou a praticar qualquer novo crime.

38º

Efetivamente, o Recorrente, após a pratica dos factos e a decisão que o condenou:

- Construiu uma relação familiar estável.

- Constituiu agregado familiar.

- Foi pai de uma criança, atualmente com cerca de 18 meses de idade.

- Manteve atividade profissional regular.

- Criou condições habitacionais estáveis.

- Organizou um projeto de vida lícito, familiar e profissionalmente estruturado.

39º

Todavia, o despacho recorrido não os sindicou minimamente, não os contraditou, não os investigou e não os ponderou criticamente, limitando-se a formular um juízo simplificado, abstrato e assente em pressupostos factuais desatualizados, sem qualquer instrução minimamente adequada à complexidade e relevância da decisão a proferir.

40º

Em suma, o despacho recorrido não aprecia a realidade atual do recorrente.

41º

O requerente instruiu os autos de forma absolutamente minuciosa, organizada e documentalmente sustentada, juntando prova concreta, objetiva e diretamente relacionada com cada um dos factos invocados como fundamento do pedido de adaptação à liberdade condicional.

42º Foram juntos aos autos:

- acordo de ressarcimento integral do ofendido;

- declaração expressa da vítima confirmando o pagamento integral, aceitação das desculpas e reconhecimento do arrependimento;

- certidão comprovativa da situação familiar;

- certidão de nascimento da filha menor;

- recibos de vencimento em Portugal e Espanha;

- proposta concreta de trabalho remoto;

- contrato de arrendamento;

- atestado da Junta de Freguesia comprovativo do agregado familiar;

- consentimentos legalmente exigidos para aplicação de vigilância eletrónica;

- identificação do local de residência;

- demonstração das condições habitacionais;

- demonstração da estabilidade económica e familiar;

- demonstração da inserção profissional futura.

43º

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido nada disse sobre estes documentos e, assim, nem sequer analisou criticamente o seu conteúdo.

44º

Na verdade, o despacho recorrido praticamente ignora por completo o acervo documental junto aos autos.

45º

E essa omissão assume particular gravidade porque os documentos apresentados incidiam precisamente sobre os pressupostos materiais que o Tribunal entendeu não verificados.

46º

Ora, os documentos juntos pelo requerente, demonstram inequivocamente:

- estabilidade familiar;

- integração profissional;

- suporte económico;

- reparação do dano;

- arrependimento;

- reinserção social;

- controlo habitacional;

- enquadramento comunitário;

- redução do risco de reincidência.

47º

Tal omissão afeta inevitavelmente a suficiência da fundamentação da decisão, bem como permite concluir que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões essenciais, sobre as quais tinha o dever de se pronunciar, pelo não pode deixar de se arguir expressamente, nos termos do art.º 379º n.º 1 c) do Código de Processo Penal, a consequente nulidade por omissão de pronúncia.

48º

Com efeito, a exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais - artigos 205.º da Constituição da República- não se satisfaz com afirmações genéricas ou conclusões abstratas.

49º

E essa omissão é particularmente relevante, quando se verifica que os documentos apresentados eram aptos, em abstrato e em concreto, a sustentar precisamente uma conclusão oposta àquela que veio a ser adotada.

- Pelo exposto, foram violados os artigos 61º e 62º do Código Penal, artigos 173.º, 188.º e seguintes do CEPMPL, 205º da Constituição da República Portuguesa, 97º n.º 5 e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como se verificam as nulidades a que aludem os artigos 120º n.º 2 d), 2ª parte e 379º n.º 1 c) do Código de Processo civil, tempestivamente arguidas em sede de recurso.

Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por uma outra decisão em que:

A. Determine a realização das diligências omitidas;

B. Ordene a recolha dos relatórios da DGRSP e do EP;

C. Aprecie concretamente todos os elementos documentais juntos;

D. Reaprecie o pedido de adaptação à liberdade condicional à luz de um juízo atual, concreto, individualizado e devidamente fundamentado.


*

3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso em que pugnou pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes

CONCLUSÕES:

- AA veio recorrer de indeferimento liminar do requerimento que fez de adaptação à liberdade condicional;

- Salvo o devido respeito, a decisão em causa não admite recurso, por tal não estar expressamente previsto da lei, como estabelece o artigo 235, n.º 1, do Código de Execução das Penas;

- Apesar de o recurso ter sido admitido, tal não vincula o tribunal superior, nos termos do disposto no art. 414, n.º 3, do CPP, pelo que, deverá o mesmo ser rejeitado;

- De todo o modo, cremos que não lhe assiste razão;

- O requerimento de adaptação à liberdade condicional foi indeferido liminarmente pela simples razão de serem elevadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir;

- Sendo caso de indeferimento liminar, como se impunha, não se mostra útil ou necessário a realização de quaisquer diligências, como estatui o art. 188, do CEPMPL;

- É que o recorrente está, desde 09/07/2025, em cumprimento da pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses que lhe foi aplicada, por decisão transitada em julgado, no Processo n.º ..., pela prática de um crime de burla qualificada;

- O Recorrente foi detido em 09/07/2025 no Aeroporto ... na sequência de MDE;

- O meio da pena será atingido em 09/04/2027, os dois terços em 25/11/2017 e o termo em 09/01/2029;

- Assim, os pressupostos formais para o que pretende - cfr. art. 61 e 62, do C. Penal, 188, do C.E.P.M.P.L. - encontram-se preenchidos, mas, na nossa perspectiva, os pressupostos de natureza material não se verificam;

- Nos termos do disposto no artigo 62 do Código Penal “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”;

- Exige o normativo citado que se preencham os pressupostos formais e materiais referidos o que significa que, se não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61, do Código Penal, não se poderá aceitar a aplicação do regime de adaptação;

- Assim, se o momento de apreciação do requerido for anterior ao cumprimento de metade da pena ou coincidir com este, os pressupostos materiais de prevenção geral e especial têm, os dois, de se verificar, sob pena de impossibilidade de se conceder a liberdade condicional ao recluso;

- No caso concreto, entendemos que essas exigências não se encontram ainda satisfeitas;

- Para além do mais, e como bem salientado na decisão ora em crise são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir;

- Como resulta também do teor da decisão condenatória a propósito da não suspensão da execução da pena e que secundamos “No caso vertente, o arguido AA apresenta já diversos contactos com o sistema formal de justiça; tem, além do mais, duas condenações anteriores pela prática de crimes de falsificação, uma condenação pela prática de um crime de burla tentada e cometeu o crime no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, surgindo os factos ora em apreço como evidência de uma clara tendência para delinquir; o arguido não manifesta juízo auto-crítico relativamente aos factos por si praticados; por fim, o mantém a mesma actividade profissional na área da compra e venda de automóveis, sendo que os crimes em causa são cada vez mais frequentes e geradores de ansiedade na comunidade, pelo que é forte a exigência social de uma reacção visível por forma a repor a confiança na vigência das normas violadas.

- Também em termos de prevenção especial, foi sublinhado na decisão condenatória que “Acresce que a personalidade do arguido afigura-se contrária ao dever-ser ético e jurídico e demonstra cabalmente que, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, é necessária a execução efetiva da prisão”;

- Não se podendo deixando de sublinhar que a execução da pena de prisão só ocorreu por força da execução do MDE;

- Pelo exposto, entende-se que a decisão se mostra fundamentada e acertada, devendo ser mantida na íntegra;

- A nosso ver, não se verifica que tenha qualquer violação de normas legais, mormente as indicadas pelo recorrente ou outras.

No entanto, V. Ex.as farão, como sempre,

JUSTIÇA


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4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, aderindo à posição vertida na resposta.

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5. Não foi apresentada resposta ao parecer.

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6. Neste Tribunal da Relação do Porto foi proferida DECISÃO SUMÁRIA de 12-08-2026 (20928084), que rejeitou o recurso, com os fundamentos seguintes:

(…)

Apreciando.

O que releva somente, por ora, é saber se a decisão proferida, acabada de transcrever, admite recurso, sabendo-se que a regra no processo penal é a recorribilidade das decisões (arts. 399.º e 400.º do CPP).

Porém, há que atender ao regime especial consagrado no CEPMPL quanto à admissibilidade de recurso, sendo certo que não se trata aqui de uma decisão que tenha indeferido a concessão de liberdade condicional, mas sim de uma decisão que indeferiu o pedido de antecipação da colocação em liberdade condicional, com obrigação, no caso de deferimento, de o condenado ficar obrigado, além do mais, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme estabelecido no artigo 62.º do Código Penal.

Ora, tal como sustenta a Exm.ª Magistrada do Ministério Público na sua resposta, a admissibilidade de recurso da decisão sindicada não está expressamente prevista da lei, como impõe o artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, o qual estabelece que “Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.”

Na verdade, o CEPMPL estabelece, no âmbito da execução de decisões judiciais penais definitivas, princípio diverso do previsto no artigo 399.º do CPP.

Com efeito, no processo penal a regra é a recorribilidade e no regime de execução das penas a admissibilidade de recurso apresenta-se, a bem dizer, como a excepção. E a razão de ser de tal diferenciação reside no facto de o processo penal se assumir como um instrumento para “dizer” o direito e ao CEPMPL somente cabe executar o direito declarado.

Efectivamente, o processo criminal constitui um conjunto sequencial e encadeado de actos com vista à descoberta da verdade e à realização da justiça criminal, em que se traduz a concretização do ius puniendi do Estado. No dizer de Manuel da Costa Andrade “o processo penal visa investigar e comprovar a prática de um facto criminalmente ilícito e passado - porque já consumado ou porque já ocorreram actos de execução - em ordem à punição do seu agente.” (in RLJ, Ano 151, N.º 4035, pág. 334).

Daí que o mesmo consagre um regime mais garantístico para o arguido, incluindo o direito ao recurso, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

Relativamente à decisão aqui em causa, o seu regime adjectivo encontra-se regulado no artigo 188.º do dito CEPMPL, estabelecendo o seu n.º 6 que “São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181”. Ou seja, não é aplicável, pois que não abrangido por essa remissão, o seu artigo 179.º, que se reporta ao regime do “recurso” no âmbito da liberdade condicional (sua concessão ou recusa).

Na verdade, conforme também refere a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, a recorribilidade da decisão proferida nos autos não só não está expressamente prevista na lei, como até está implicitamente por ela afastada.

Acolhe-se o entendimento vertido no apontado Acórdão da Relação de Lisboa de 29-09-2020 (Rel. Des. Maria José Machado), pois que a admissibilidade de recurso da decisão aqui em causa não está prevista na lei, antes sendo por ela excluída (n.º 1 do art. 235.º do CEPMPL), além de que não se trata de uma decisão proferida em processo supletivo (al. c) do n.º 2 desse preceito), sabendo-se que, ao contrário da própria liberdade condicional, na adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diferentes sentidos a respeito desta questão, conforme decorre dos Acórdão n.ºs 150/2013, 332/2016 (ambos negando a inconstitucionalidade da norma do art. 179.º do CEPMPL) e 764/2022 (afirmando a inconstitucionalidade do seu artigo 235.º, n.º 1), os quais não têm, contudo, forma obrigatória fora dos respectivos processos, sendo que não se vislumbram argumentos suficientes para recusar a aplicação das indicadas normas legais por infracção ao disposto na Constituição ou aos princípios nela consagrados, conforme estabelece o artigo 204.º da Lei Fundamental.

Deste modo, atentos os fundamentos indicados, conclui-se que o despacho proferido pela Exm.ª Juíza não é recorrível, o que implica a rejeição do recurso, em decisão sumária, nos termos conjugados dos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

A rejeição do recurso implica ainda a condenação do recorrente “ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC”, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.


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Pelo exposto, decide-se:

a) Rejeitar, por não ser legalmente admissível, o recurso interposto pelo condenado AA.

b) Condenar o recorrente na quantia correspondente a 4 (quatro) UC.


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Notifique.

*

7. Notificado de tal decisão o recorrente apresentou reclamação para Conferência, que rematou nos termos seguintes:

III. CONCLUSÃO E PEDIDO

79.º

A jurisprudência constitucional posterior e reiterada, culminando no Acórdão n.º 270/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional, reconhece a recorribilidade da decisão que indefere a adaptação à liberdade condicional.

80.º

Essa orientação foi expressamente acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 19 de Novembro de 2025, e posteriormente reafirmada em decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Janeiro de 2026.

81.º

É essa orientação que deve ser aplicada ao presente caso.

82.º

Deve, por isso, ser revogada a decisão sumária e admitido o recurso interposto.

83.º

Sem conceder, caso se entenda não ser admissível recurso quanto ao mérito, sempre deverão ser apreciadas as nulidades e irregularidades oportunamente arguidas, designadamente as relacionadas com a omissão de diligências necessárias à formação de um juízo de prognose actual, com a ausência de informação actualizada do Estabelecimento Prisional ... e da DGRSP, com a omissão de apreciação da documentação junta e com os erros nos pressupostos de facto identificados no recurso.

Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:

a) ser revogada a decisão sumária reclamada;

b) ser reconhecida a recorribilidade da decisão do Tribunal de Execução das Penas e admitido o recurso interposto pelo requerente;

subsidiariamente,

c) caso se entenda não ser admissível o recurso quanto ao mérito, ser determinada a apreciação pelo Tribunal de Execução das Penas das nulidades e irregularidades oportunamente arguidas;

d) designadamente, ser apreciada a omissão das diligências necessárias à formação de um juízo de prognose actual, com obtenção, se necessário, de informação do Estabelecimento Prisional ... e da DGRSP sobre o comportamento prisional, integração laboral, evolução pessoal, juízo crítico e condições de reinserção do requerente;

e) e, sendo caso disso, ser proferida nova decisão devidamente fundamentada, com efectiva apreciação da documentação junta aos autos e da situação actual do requerente.

Assim se fazendo Justiça!


**

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

****

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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DECISÃO RECORRIDA

O recluso AA vem requerer a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Estabelece o art. 62 do CP que, para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Isto é, a adaptação à liberdade condicional depende de:

- Faltar o máximo de um ano para o meio da pena (altura em que poderá, pela primeira vez ser apreciada a liberdade condicional)

- Estarem reunidos os pressupostos formais e materiais da liberdade condicional, isto é, estarem cumpridos os pressupostos do art. 61º do CP que estabelece que:

A liberdade condicional pode ser concedida a meio da pena e no mínimo de seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Isto é, tem de estar cumprido um mínimo de seis meses e têm de estar asseguradas as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral visadas com a aplicação da pena.

No caso estão cumpridos os pressupostos formais: O recluso cumpre uma pena de 3 anos e 6 meses estando o meio da pena previsto para 09 de Abril de 2027.

No entanto já o mesmo não acontece com os pressupostos materiais, mormente no que se refere às necessidades de prevenção geral.

Os factos descritos são graves. Em causa está em causa a prática de um crime de burla qualificada e a prática de um crime de falsificação praticados no contexto de venda de um veículo automóvel.

Note-se que em causa estão crimes públicos que causam graves danos às relações societárias em geral e, especialmente, comerciais, pondo em causa a segurança das relações jurídicas e os valores de confiança, verdade e boa fé que devem nortear essas relações. São, pois, crimes pois altamente lesivos de interesses tanto privados como públicos.

Assim as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir são elevadas e como se refere no acórdão da Relação é “forte a exigência social de uma reacção visível por forma a repor a confiança na vigência das normas violadas”.

Relativamente à necessidades de prevenção especial refere-se no Acordão da Relação, relativamente à suspensão da pena “ No caso vertente, o arguido AA apresenta já diversos contactos com o sistema formal de justiça; tem, além do mais, duas condenações anteriores pela prática de crimes de falsificação, uma condenação pela prática de um crime de burla tentada e cometeu o crime no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, surgindo os factos ora em apreço como evidência de uma clara tendência para delinquir; o arguido não manifesta juízo auto-crítico relativamente aos factos por si praticados; por fim, o mantém a mesma actividade profissional na área da compra e venda de automóveis.

Não parece que as necessidades de prevenção geral e especial se satisfaçam, pelo menos, nesta fase (a 09 de Abril estarão cumpridos apenas 9 meses de prisão, isto é menos de 1/4 da pena) com o invocado ressarcimento que surge já num momento tardio, depois do início do cumprimento de pena, parecendo mais uma tentativa desesperada de minorar os efeitos desta na vida pessoal do condenado do que uma demonstração de arrependimento sincero e de vontade de mudança.

É, pois, notório que a aplicação do regime requerido colocaria em causa a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática dos crimes, pelo que as necessidades de prevenção geral, não estão asseguradas.

Pelo exposto, vista também a posição do Ministério Público, decide-se pela rejeição (artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, do C.E.P.) da requerida aplicação da medida prevista no artigo 62.º, do Código Penal, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal.

Notifique.


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2. APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

Como decorre do relatório antecedente, o recurso foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, no âmbito da Decisão Sumária, prolatada em 12-08-2026 (20928084), tendo por fundamento o entendimento de não ser aplicável o artigo 179.º do CEPMPL, face ao estatuído no artigo 188.º, n.º 6, do mesmo código, com apoio no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020.

Contra o decidido reclamou o recorrente convocando a orientação divergente que se colhe do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2025 (processo n.º 632/23.9TXPRT-J.P1), e bem assim de Decisão de Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-01-2026 (processo n.º 5942/10.2TXLSB-Z.L1-9), em conformidade com Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 270/2025.

Vejamos.

Salvo o devido respeito pelo entendimento exarado na Decisão Sumária, considera-se que assiste razão ao reclamante, não sendo de excluir a admissibilidade de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade já consolidado pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a que se alude no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2025 (processo n.º 632/23.9TXPRT-J.P1)[1] e bem assim do Acórdão n.º 270/2025, cuja argumentação aqui se reitera, na íntegra, considerando-se que a decisão de eventual recusa da aplicação do instituto de adaptação à liberdade condicional é suscetível de afetar direitos fundamentais do recluso em termos equiparáveis a decisão relativa à concessão de liberdade condicional.

Sendo assim, procede a reclamação, mantendo-se a admissão do recurso nos termos constantes do despacho proferido em primeira instância.


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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas no presente recurso consistem, de acordo com a ordem lógica de conhecimento, nas seguintes:
i.nulidade processual por omissão de instrução;
ii.nulidade do despacho por omissão de pronúncia/insuficiência de fundamentação;
iii.requisitos da adaptação à liberdade condicional/violação dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal.

Preliminarmente ao conhecimento das questões elencadas, cabe esclarecer que a apreciação do recurso não demanda o debate do argumentário produzido na alegação recursória segundo a organização nela constante, mas antes importa a análise de todas as matérias que o recorrente opõe ao despacho recorrido com a finalidade de obter provimento da pretensão que formula, as quais se contêm no âmbito das questões que foram delimitadas.


i.Nulidade processual por omissão de instrução

Alega o recorrente que a decisão não foi precedida da realização de atos instrutórios, mormente os que foram expressamente solicitados no requerimento: - a realização de relatório dos SEE do EP ...; - a emissão de relatório da DGRSP; - a junção da nota biográfica prisional, e que tal omissão constitui, ao abrigo do art.º 120 º n.º 2 d), 2ª parte do Código de Processo Civil, uma nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, passível de ser arguida em sede de recurso.

Vejamos.

A decisão sob escrutínio recaiu sobre o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional formulado pelo recluso AA, ora recorrente.

Relativamente ao período de adaptação à liberdade condicional rege o artigo 188.º do CEPMPL, que, nos n.ºs 1 a 5, regula o procedimento inicial, e, no seu n.º 6, determina, quanto à tramitação subsequente, que são aplicáveis as normas dos artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º.

Entre as disposições gerais aplicáveis no âmbito dos processos jurisdicionais que correm perante o tribunal de execução das penas[2] - designadamente o processo de liberdade condicional, incluindo o período de adaptação à liberdade condicional, nos termos dos artigos 150.º e 188.º do CEPMPL- prevê-se, no artigo 148.º, alínea a), do mesmo diploma, a admissibilidade de o Juiz, ouvido o Ministério Público, rejeitar o requerimento inicial, no caso de manifestamente infundado[3].

Por seu turno, a regulamentação especial do processo relativo à concessão de período de adaptação à liberdade condicional previne expressamente a possibilidade de rejeição liminar do requerimento inicial, no artigo 188.º, n.º 4, do CEPMPL, onde se preceitua:

4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:

a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;

b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.

Decorre das normas indicadas [artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4 do CEPMPL], que, diante do requerimento em que seja formulado o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional e após audição do Ministério Público, o Juiz do tribunal de execução das penas procede a uma avaliação liminar e se concluir que a pretensão é manifestamente infundada determina logo o seu indeferimento, caso em que o processa finda imediatamente, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da decisão. Diversamente, se, numa primeira análise não verificar a presença de motivos para a rejeição liminar do requerimento, o Juiz determina a realização das diligências instrutórias, incluindo obrigatoriamente as elencadas na norma supracitada e eventualmente outras que considere relevantes [cf. artigo 188.º, n.ºs 4 e 5 do CEPMPL], seguidamente observa a tramitação prevista para a apreciação da liberdade condicional e, no final, profere decisão sobre o pedido [cf. artigos 188.º, n.º 6, 174.º a 178.º do CEPMPL].

Portanto, a fase de instrução abre-se unicamente no caso de o Juiz entender que não deve ser rejeitado liminarmente o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional.

Na situação presente, o pedido formulado pelo recluso AA foi objeto de rejeição liminar, por ser considerado manifestamente infundado, pelo que não era exigível a realização de diligências instrutórias previamente à decisão, designadamente que tenham sido requeridas pelo recluso.

Sendo assim, carece de fundamento a arguição de invalidade do processo e consequentemente da decisão, por virtude de omissão de diligências de instrução.

Ademais, sempre a norma legal convocada no recurso seria inaplicável no caso presente, dado que a alegada omissão de instrução prévia à apreciação do pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional jamais teria correspondência com a omissão da realização de diligências após o inquérito e a instrução, reputadas essenciais para a descoberta da verdade, no âmbito do processo penal, sancionada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, do Código Processo Penal, com nulidade - aliás dependente de arguição nos moldes previstos no n.º 3 do preceito-, pelo que excluída sempre seria a sua aplicação, por força do disposto no artigo 154.º do CEPMPL.

Improcede, pois, sob este aspeto, o recurso.


ii.Nulidade do despacho por omissão de pronúncia/insuficiência de fundamentação

O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal, mais lhe aponta insuficiência de fundamentação, exigível nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente.

Extrai-se da alegação que:

- a omissão de pronúncia deriva da falta de análise crítica do acervo documental junto com o requerimento e da falta de apreciação dos factos que visava comprovar;

- a insuficiência da fundamentação resulta da falta de explicitação dos motivos porque foram desconsiderados aqueles factos e documentos.

Vejamos.

A alegação recursória baseia-se na consideração de que ao despacho recorrido são aplicáveis as normas legais previstas para as sentenças de natureza penal, porém, não se trata de ato decisório que seja equiparável a sentença, tampouco assim ocorre quanto à decisão final que aprecia a liberdade condicional, ou o período de adaptação à liberdade condicional, ou seja, não existe correspondência formal e substancial com o conceito de sentença penal definido pelo artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

Sendo assim, a aplicação subsidiária das disposições legais do Código Processo Penal no âmbito do processo de liberdade condicional, que decorre do artigo 154.º do CEPMPL, não dá guarida à convocação das normas processuais atinentes à sentença penal, nomeadamente as normas que regulam os requisitos da sentença e as consequências da sua omissão ou deficiência, isto é, os artigos 374.º e 379.º do Código Processo Penal[4].

Contudo, a imposição legal de fundamentação das decisões do tribunal de execução de penas, em que se inclui a decisão recorrida, está expressamente plasmada no artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, onde se estabelece que os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, aliás, em decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais exigido pela Constituição da República [cf. artigo 205.º, n.º 1, da CRP].

No entanto, o incumprimento do mencionado dever não determina a nulidade da decisão, uma vez que tal cominação não está expressamente prevista na lei [cf. artigo 118.º, n.º 1, do Código Processo Penal], por isso, de acordo com o princípio da legalidade dos atos processuais, a falta ou a insuficiência de motivação de uma decisão que aprecia a liberdade condicional, incluindo o período de adaptação à liberdade condicional, integra mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código Processo Penal, a arguir, no prazo de dez dias, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do do CEPMPL.

No caso concreto, o recorrente não adotou tal procedimento, pelo que, a existir, tal vício já se encontraria sanado.

De todo o modo, a decisão impugnada, tendo em conta que se trata de despacho de rejeição liminar, integra fundamentação suficiente, contendo especificação de motivos de facto e de direito, apesar de não apresentar uma destrinça da natureza de uns e outros de modo sistemático, com separação por itens ou temas.

Além disso, a decisão, de modo sintético, aprecia a questão suscitada no requerimento, a qual não se confunde com o debate e análise dos argumentos apresentados pelo requerente, mas antes se reconduz unicamente a determinar se, no caso concreto, estão reunidos os requisitos para conceder ao recluso adaptação à liberdade condicional e sobre a mesma matéria o tribunal de execução de penas não deixou de se pronunciar.

Sucede que o recorrente diverge do sentido decisório, porém, tal discordância não justifica a presença de qualquer invalidade do despacho, mas apenas pode ser debatido em sede de impugnação do mérito da decisão.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso.


iv.Requisitos da adaptação à liberdade condicional/violação dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal.

Insurge-se o recorrente contra a decisão, alegando, em síntese, que o tribunal se baseou exclusivamente na condenação, ignorou os factos alegados no requerimento que se reportam ao período posterior e à evolução do condenado, omitindo a análise concreta dessa matéria e mais desvalorizando o ressarcimento à vítima - sobre o que emitiu juízo puramente especulativo, o que importou violação dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal.

Vejamos.

O instituto de antecipação da liberdade condicional, previsto no artigo 62.º do Código Penal, visa, como decorre do texto legal, antecipar a colocação em liberdade condicional, quando não tenham sido atingidos os marcos temporais em que deva ser apreciada a concessão da liberdade condicional, sendo exigível a verificação dos requisitos de natureza substancial previstos para esta, nos termos do artigo 188.º do CEPMPL.

A liberdade condicional destina-se a assegurar uma gradual preparação para o reingresso do condenado na vida livre, quando se encontra em fase adiantada da execução da pena. O regime de adaptação à liberdade condicional visa preparar ou mesmo potenciar a preparação do condenado para ser sujeito à disciplina da liberdade condicional, mediante a antecipação da libertação condicional, por período não superior a um ano relativamente aos marcos temporais previstos na lei para a concessão da liberdade condicional, sujeitando-se ao regime de permanência na habitação controlado à distância, por meios técnicos de fiscalização eletrónica (artigo 62.º do Código Penal)[5].

Nos marcos temporais previstos na lei para a apreciação da liberdade condicional, quando não obrigatória [artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal], a atribuição da liberdade condicional depende da verificação casuística da sua adequação e viabilidade, segundo parâmetros definidos legalmente, nomeadamente aquando do cumprimento de metade da pena de prisão, dos requisitos seguintes: prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado; compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social [cf. artigo 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal].

Na situação em análise, a Ex.ma Juíza do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, diante do requerimento formulado pelo recluso, em 19-03-2026 (7601496), proferiu decisão de rejeição, na qual confirmou a presença dos pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional [O recluso cumpre uma pena de 3 anos e 6 meses estando o meio da pena previsto para 09 de Abril de 2027.], mas julgou liminarmente excluída a verificação dos requisitos substanciais, mormente os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, como resulta do dispositivo [(…), decide-se pela rejeição (artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, do C.E.P.) da requerida aplicação da medida prevista no artigo 62.º, do Código Penal, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal.], ainda que na fundamentação questione também a presença dos requisitos previstos na alínea a), do n.º 2, do mesmo preceito legal, como se extrai do seguinte: (…)

Os factos descritos são graves. Em causa está em causa a prática de um crime de burla qualificada e a prática de um crime de falsificação praticados no contexto de venda de um veículo automóvel.

Note-se que em causa estão crimes públicos que causam graves danos às relações societárias em geral e, especialmente, comerciais, pondo em causa a segurança das relações jurídicas e os valores de confiança, verdade e boa fé que devem nortear essas relações. São, pois, crimes pois altamente lesivos de interesses tanto privados como públicos.

Assim as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir são elevadas e como se refere no acórdão da Relação é “forte a exigência social de uma reacção visível por forma a repor a confiança na vigência das normas violadas”.

Relativamente à necessidades de prevenção especial refere-se no Acordão da Relação, relativamente à suspensão da pena “No caso vertente, o arguido AA apresenta já diversos contactos com o sistema formal de justiça; tem, além do mais, duas condenações anteriores pela prática de crimes de falsificação, uma condenação pela prática de um crime de burla tentada e cometeu o crime no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, surgindo os factos ora em apreço como evidência de uma clara tendência para delinquir; o arguido não manifesta juízo auto-crítico relativamente aos factos por si praticados; por fim, o mantém a mesma actividade profissional na área da compra e venda de automóveis.

Não parece que as necessidades de prevenção geral e especial se satisfaçam, pelo menos, nesta fase (a 09 de Abril estarão cumpridos apenas 9 meses de prisão, isto é menos de 1/4 da pena) com o invocado ressarcimento que surge já num momento tardio, depois do início do cumprimento de pena, parecendo mais uma tentativa desesperada de minorar os efeitos desta na vida pessoal do condenado do que uma demonstração de arrependimento sincero e de vontade de mudança.

Contudo, as razões invocadas no despacho recorrido não justificam o juízo de notória inviabilidade do requerimento para concessão de antecipação à liberdade condicional, além de imprecisão que envolvem quanto à condenação em execução, posto que o recluso cumpre pena pela prática de um crime de burla qualificada e não pela prática de crime de falsificação, como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-03-2023, que, revogando a decisão do tribunal de primeira instância, decretou a absolvição de AA, pela prática de um crime de falsificação de documento [do tipo p. e. p. pelo artigo 255.º, n.º 1, alínea a) e 256.º, n.º1, alínea e), do Código Penal], e manteve a condenação na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de burla qualificada [do tipo p. e. p. pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal].

A confirmação de manifesta ausência de fundamento para a pretensão formulada não se colhe da constatação da gravidade dos factos, nos moldes explicitados no despacho, e da afirmação do tempo de prisão já cumprido, que também ali se declara, motivos que foram determinantes do decidido, posto que a apreciação feita sobre o invocado ressarcimento, além de envolver consideração dubitativa [parecendo mais uma tentativa desesperada de minorar os efeitos desta [pena] (…)] sobre o seu real significado, não veio a consolidar fundamento para o indeferimento.

Na realidade, os indicados argumentos, sendo relevantes, não se mostram perentórios para o afastamento apriorístico e abstrato da viabilidade de antecipação da liberdade condicional, donde não se considera demonstrada justificação para a rejeição liminar do requerimento.

Nesta conformidade, a decisão recorrida mostra-se prematura e não deve manter-se, impondo-se a sua revogação e o prosseguimento do processo, de acordo com o estabelecido no artigo 184.º, n.º 4, do CEPMPL.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em:

- julgar procedente a reclamação, mantendo-se a admissão do recurso nos termos constantes do despacho proferido em primeira instância;

- conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, determinam que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo, com observância do disposto no artigo 188.º, n.º 4, do CEPMPL.

Sem custas.


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Porto, 08 de setembro de 2026
Maria dos Prazeres Silva
Isabel Monteiro
Carla Carecho
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[1] No qual foi Relatora a ora 1.ª Adjunta e em que a Relatora do presente acórdão interveio como 2.ª Adjunta.
[2] Regulados no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
[3] Para além da situação, que não interessa no caso presente, de o requerimento conter pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos.
[4] Vd., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2015, proc. 382/12.1TXCBR-G.C1; de 25-09-2013, proc. 1080/10.6TXCBR-H.C1; 22-05-2013, proc. 850/10.0TXCBR-G.C.1; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2012, proc. 1751/10.7TXPRT-H.P1 e de 03-10-2012, proc. 821/11.9TXPRT-G.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Vd. Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, pág. 223.