Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930985
Nº Convencional: JTRP00027187
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
RESPONSABILIDADE
SENHORIO
Nº do Documento: RP199910289930985
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/96
Data Dec. Recorrida: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 ART1031 B.
RGEU51 ART9 ART10 ART166.
RAU90 ART11 ART13 ART14 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/25 IN BMJ N481 PAG484.
Sumário: I - O prédio para habitação deve ser reparado e beneficiado pelo senhorio uma vez em cada período de 8 anos para que se mantenha em boas condições de habitabilidade, sem necessidade de prévio aviso do inquilino.
II - Impende sobre o proprietário do imóvel o dever de vigilância sobre o mesmo.
III - Ao proprietário cabe fazer obras no locado se este, com cerca de 100 anos, está em condições de não permitir o uso a que se destina pelo arrendamento, ainda que o custo das mesmas orce os 5.000 contos e a renda mensal seja de 2.575$00, se o senhorio nunca no mesmo efectuou quaisquer obras, tendo sido insistentemente solicitado para isso pelo inquilino e deste tem vindo a exigir a actualização da renda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: