Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027187 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS RESPONSABILIDADE SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199910289930985 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 ART1031 B. RGEU51 ART9 ART10 ART166. RAU90 ART11 ART13 ART14 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/11/25 IN BMJ N481 PAG484. | ||
| Sumário: | I - O prédio para habitação deve ser reparado e beneficiado pelo senhorio uma vez em cada período de 8 anos para que se mantenha em boas condições de habitabilidade, sem necessidade de prévio aviso do inquilino. II - Impende sobre o proprietário do imóvel o dever de vigilância sobre o mesmo. III - Ao proprietário cabe fazer obras no locado se este, com cerca de 100 anos, está em condições de não permitir o uso a que se destina pelo arrendamento, ainda que o custo das mesmas orce os 5.000 contos e a renda mensal seja de 2.575$00, se o senhorio nunca no mesmo efectuou quaisquer obras, tendo sido insistentemente solicitado para isso pelo inquilino e deste tem vindo a exigir a actualização da renda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |