Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040094 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP200702260750241 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS 291. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., sociedade comercial de direito espanhol, intentou, em 24-5-06, nos Juízos Cíveis do Porto, acção especial de insolvência contra C………. . Alega ter vendido ao requerido mercadorias no valor de € 30,258,48, estando em dívida a quantia de € 4,784,61 e juros de mora; e ainda que, além do mais, aquele não dispõe de meios financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações. Na contestação o requerido excepciona a ilegitimidade, quer activa, quer passiva, e impugna os factos alegados dizendo, essencialmente, que as referidas mercadorias foram adquiridas, não por si, mas pela sociedade C………., Lda; para o efeito junta a respectiva certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, da qual resulta ser titular de uma quota no valor de €44,891,81. Foi proferida, entretanto, a decisão de fls 67 e 68, na qual o tribunal se declarou incompetente em razão da matéria. Inconformada, a requerente interpôs recurso. Conclui assim: -o requerido é detentor de uma quota de valor nominal de € 44.891,81, correspondente a 45% do capital social da sociedade D………., Lda; -a sua massa insolvente é constituída pela referida participação social; -nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, compete aos tribunais de comércio conhecer dos processos de insolvência nas situações em que o devedor seja uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integre uma empresa; -de acordo com o disposto no art.5º do CIRE, para efeitos do referido diploma “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”; -a titularidade de uma participação social não se confunde com a titularidade da empresa em si, não integrando, portanto, o conceito de empresa constante do art.5º do CIRE; -pelo que se conclui que a detenção de uma participação social não implica a integração da dita sociedade na sua massa patrimonial, mas apenas da respectiva quota; -não tem aplicação, assim, o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ. Não houve contra-alegações. * Os factos a considerar já resultam do relatório.* * Questão a decidir: competência em razão da matéria.* * Assiste razão à recorrente.* Vejamos. Nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, redacção anterior à introduzida pelo art.29º do DL nº76-A/2006, que apenas entrou em vigor em 30-6-06 - art.64º, nº1, deste diploma legal – aplicável por força do disposto no art.22º daquela lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”. Obviamente, não se verifica, neste caso, a primeira situação, sendo o requerido uma pessoa individual. Resta, assim, saber se a massa insolvente integra uma empresa. Sobre o conceito de massa insolvente dispõe o art.46º, nº1, do CIRE que a mesma “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. Por outro lado, e sobre a noção de empresa, dispõe o art.5º daquele código: “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”. Assim sendo, o que resulta dos autos, para já, é que do património do requerido faz parte uma participação social de 45% no capital da sociedade “D………., Lda. O que significa isto? Significa que o requerido é titular de um conjunto de direitos e deveres para com a sociedade, os restantes sócios e até para com terceiros, e ainda que é titular de um bem, que integra o seu património “já que tal participação é em si mesma objecto de direitos e obrigações”- MIGUEL PUPPO CORREIA in Direito Comercial, 228. E quem é o titular da empresa? Naturalmente que é a sociedade, instituição dotada de personalidade jurídica e, por isso, distinta dos sócios que a compõem, constituindo, em si mesma, um sujeito de direito – art.5º do CSC. Em conclusão, afigurando-se-nos tratar-se de dados inteiramente adquiridos: a participação social integra o património do requerido, enquanto a empresa integra o património da sociedade. E assim sendo, não integrando a empresa o património do requerido, também não integraria a massa insolvente, caso viesse a ser decretada a insolvência. Não tem, pois, aplicação o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ. Pelo que o tribunal recorrido é materialmente competente para apreciar esta acção - art.s 62º, nº1 e 77º, nº1, al. a), ambos da LOTJ. O agravo merece, pelo exposto, e sem mais, provimento. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar o despacho de fls. 67 e 68, devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal recorrido.* Sem custas. Porto, 26 de Fevereiro de 2007 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |