Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750241
Nº Convencional: JTRP00040094
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EMPRESA
Nº do Documento: RP200702260750241
Data do Acordão: 02/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 291 - FLS 291.
Área Temática: .
Sumário: Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., S.A., sociedade comercial de direito espanhol, intentou, em 24-5-06, nos Juízos Cíveis do Porto, acção especial de insolvência contra C………. .
Alega ter vendido ao requerido mercadorias no valor de € 30,258,48, estando em dívida a quantia de € 4,784,61 e juros de mora; e ainda que, além do mais, aquele não dispõe de meios financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
Na contestação o requerido excepciona a ilegitimidade, quer activa, quer passiva, e impugna os factos alegados dizendo, essencialmente, que as referidas mercadorias foram adquiridas, não por si, mas pela sociedade C………., Lda; para o efeito junta a respectiva certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, da qual resulta ser titular de uma quota no valor de €44,891,81.
Foi proferida, entretanto, a decisão de fls 67 e 68, na qual o tribunal se declarou incompetente em razão da matéria.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui assim:
-o requerido é detentor de uma quota de valor nominal de € 44.891,81, correspondente a 45% do capital social da sociedade D………., Lda;
-a sua massa insolvente é constituída pela referida participação social;
-nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, compete aos tribunais de comércio conhecer dos processos de insolvência nas situações em que o devedor seja uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integre uma empresa;
-de acordo com o disposto no art.5º do CIRE, para efeitos do referido diploma “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”;
-a titularidade de uma participação social não se confunde com a titularidade da empresa em si, não integrando, portanto, o conceito de empresa constante do art.5º do CIRE;
-pelo que se conclui que a detenção de uma participação social não implica a integração da dita sociedade na sua massa patrimonial, mas apenas da respectiva quota;
-não tem aplicação, assim, o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ.
Não houve contra-alegações.
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Os factos a considerar já resultam do relatório.
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Questão a decidir: competência em razão da matéria.
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Assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, redacção anterior à introduzida pelo art.29º do DL nº76-A/2006, que apenas entrou em vigor em 30-6-06 - art.64º, nº1, deste diploma legal – aplicável por força do disposto no art.22º daquela lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”.
Obviamente, não se verifica, neste caso, a primeira situação, sendo o requerido uma pessoa individual.
Resta, assim, saber se a massa insolvente integra uma empresa.
Sobre o conceito de massa insolvente dispõe o art.46º, nº1, do CIRE que a mesma “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. Por outro lado, e sobre a noção de empresa, dispõe o art.5º daquele código: “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
Assim sendo, o que resulta dos autos, para já, é que do património do requerido faz parte uma participação social de 45% no capital da sociedade “D………., Lda.
O que significa isto?
Significa que o requerido é titular de um conjunto de direitos e deveres para com a sociedade, os restantes sócios e até para com terceiros, e ainda que é titular de um bem, que integra o seu património “já que tal participação é em si mesma objecto de direitos e obrigações”- MIGUEL PUPPO CORREIA in Direito Comercial, 228.
E quem é o titular da empresa?
Naturalmente que é a sociedade, instituição dotada de personalidade jurídica e, por isso, distinta dos sócios que a compõem, constituindo, em si mesma, um sujeito de direito – art.5º do CSC.
Em conclusão, afigurando-se-nos tratar-se de dados inteiramente adquiridos: a participação social integra o património do requerido, enquanto a empresa integra o património da sociedade.
E assim sendo, não integrando a empresa o património do requerido, também não integraria a massa insolvente, caso viesse a ser decretada a insolvência.
Não tem, pois, aplicação o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ. Pelo que o tribunal recorrido é materialmente competente para apreciar esta acção - art.s 62º, nº1 e 77º, nº1, al. a), ambos da LOTJ.
O agravo merece, pelo exposto, e sem mais, provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar o despacho de fls. 67 e 68, devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal recorrido.
Sem custas.

Porto, 26 de Fevereiro de 2007
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho