Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ORDINÁRIA TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÃO CAUSAL ÓNUS DA PROVA CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO EXECUTIVO INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20260928790/26.0T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apuramento do sentido de determinada declaração é o que resulta do sentido atribuído por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, desde que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele. II - Reconhecida uma dívida, cabe ao devedor alegar e provar a inexistência da relação fundamental. III - No entanto, o título executivo não se confunde com a causa de pedir. IV - Por isso, o exequente tem de alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da obrigação, ou seja, constitutivos da relação fundamental ou subjacente. V - Não o fazendo, ignorando-se completamente o negócio que fundamentou a promessa, existe falta de causa de pedir, ou seja, ineptidão do requerimento executivo. VI - Nesse caso, o requerimento executivo deve ser liminarmente indeferido. ( Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 790/26.0T8VLG.P1
Recorrente - AA Recorrido - BB
Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos: Carla Torres e Manuel Fernandes
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório AA instaurou a presente execução contra BB, pretendendo o pagamento da quantia de 25.047,79€[1] e alegando, para tanto e no que, em síntese, importa, que tem “confissão de dívida e acordo de pagamento no montante de €20.000 e uma cláusula penal no montante de €5000 pelo incumprimento; o executado foi notificado pela Câmara Municipal de Gondomar da decisão de indeferimento da legalização do imóvel, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, mas o executado não comunicou em 15 dias úteis tal decisão nem pagou a exequente; a dívida encontra-se vencida e não paga, e acresce juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e os honorários do agente de execução”.
O requerimento executivo veio acompanhado de: - um documento denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, outorgado em 27 de outubro de 2023 e alterado em 15 de abril de 2024, constando da cláusula terceira do mesmo que “O pagamento será efetuado nos 15 (quinze) dias seguintes à decisão de regularização do imóvel, residência de ambos, pela Câmara Municipal de Gondomar; - cópia de uma comunicação da Câmara Municipal de Gondomar dirigida ao executado, datada de 14 de janeiro de 2026 da qual consta que:
- certidão emitida em 9 de fevereiro de 2026 pelos serviços da Câmara Municipal de Gondomar da qual consta que “(...) de catorze de janeiro de dois mil e vinte e seis, com o seguinte teor “por despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente de sete de janeiro de dois mil e vinte e seis, no uso das competências que lhe foram subdelegadas por deliberação da Câmara de dez de novembro de dois mil e vinte e cinco, foi indeferida a pretensão, nos termos da alínea a) do número um do artigo vigésimo quarto do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, em virtude de se verificar que: a) É proposta a legalização de uma edificação com um índice de utilização de zero vírgula catorze em violação do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número um do artigo trigésimo primeiro que só permite um índice de utilização máximo de zero vírgula zero quatro; b) A edificação não é servida de redes públicas de abastecimento de água e de saneamento em violação da alínea b) do artigo vigésimo primeiro do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar; c) Os anexos junto á edificação principal possuem um pé-direito superior a dois vírgula cinco metros, em violação da alínea c) do artigo vigésimo quarto do regulamento Municipal de Urbanização e edificação; d) O departamento de Obras Municipais emitiu parecer desfavorável no sentido de ser corrigido o alargamento da via confrontante até ao limite poente do terreno e garantir a execução de um passeio com um vírgula cinquenta metros de largura; e) Parecer desfavorável da ERRAN. Mais se informa que, por despacho da mesma data, fica Vossa Excelência notificado para, no prazo de quinze dias, se pronunciar por escrito, em sede de audiência prévia, nos termos do número três do artigo centésimo sexto do Decreto-Lei quinhentos e cinquenta e cinco barra mil novecentos e noventa e nove, de dezasseis de dezembro, na sua redação atual, sob a intenção desta Câmara ordenar a demolição das obras ilegais e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das mesmas, nos termos do número um do artigo centésimo sexto do referido preceito legal, concedendo-se para o efeito o prazo de noventa dias (...) Gondomar, nove de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
O requerimento executivo veio a ser liminarmente indeferido, “ao abrigo do disposto no art. 726.º, n.º 2, al. a) do CPC”, com a fundamentação que se transcreve e sublinha: “(...) Dispõe depois o art. 713.º que a obrigação exequenda tem que ser certa, líquida e exigível. A obrigação é certa quando a prestação esteja qualitativamente determinada. É líquida quando esteja quantitativamente determinada. E é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor. E não estará dependente de interpelação quando tenha prazo certo (art. 779.º do CC), quando o prazo seja incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777.º n.º 2 CC), não sendo exigível quando esteja sujeita a condição suspensiva que ainda não se verificou (art. 270.º CC e 715.º n.º 1 CPC). Como resulta do disposto no art. 270.º do CC, diz-se sob condição a obrigação que, atendendo à fonte genética que a constituiu possui a respetiva exigibilidade subordinada à verificação condicional de um evento futuro (sob condição suspensiva) ou cuja exigibilidade possa ser precludida pela verificação de um facto, também ele futuro e incerto (sob condição resolutiva). Dando efetividade ao disposto no art. 343.º n.º 3, primeira parte, do CC -“Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo ” - o art. 715.º do CPC exige que o exequente, no requerimento executivo alegue e prove que a condição se venceu. O título dado à execução é um documento particular autenticado, resultando da sua cláusula 3.ª que o executado se obrigou a pagar à exequente a quantia de € 20.000,00 no prazo de 15 dias a contar da “legalização do imóvel, residência de ambos, pela Câmara Municipal de Gondomar”. Ora, como resulta dos documentos que acompanham o requerimento executivo, e vem afirmado pela exequente no requerimento executivo, a Câmara Municipal de Gondomar indeferiu a legalização do imóvel. Estando-se perante um negócio jurídico formal, a interpretação das cláusulas constantes do mesmo há de ser feita por apelo ao disposto nos arts. 236.º e 238.º do CC, resultando do primeiro dos referidos dispositivos legais que (...) sendo que, de acordo com o n.º 1 do art. 238.º (...) Dos dispositivos citados resulta que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante" - Pires de Lima e Antunes Varela, anot. ao art. 236.º do CC., não podendo, nos negócios formais, o sentido valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeito, nos termos do documento. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se, a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 4/6/02, 20/3/03 e 13/7/04 in dgsi. Ora o conceito de “legalização” de um imóvel não corresponde a “indeferimento da legalização do imóvel”, estando nos seus antípodas. Do que resulta que ainda não se verificou a condição de que depende o vencimento da obrigação de pagamento que decorre para o executado do documento dado à execução. E não se mostrando vencida a obrigação exequenda não é a mesma exigível”.
II - Do Recurso Inconformada com o decidido, a exequente veio apelar, tendo concluído: A - O título executivo que serviu de base à execução prescreve no seu art. 3.º o seguinte: “O pagamento será efetuado 15 (quinze) dias seguintes à decisão de legalização do imóvel, residência de ambos, pela Câmara Municipal de Gondomar.” B - Estando a “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” sujeito a uma obrigação sob condição, devendo o mesmo vencer-se aquando de uma qualquer decisão de legalização emitida pelas entidades administrativas responsáveis, mais concretamente do setor de Urbanismo da Câmara Municipal de Gondomar. C - Sucede que, tal decisão de legalização culminou com o seu indeferimento. D - O tribunal ao pronuncia-se pela insuficiência de título executivo, motivada pela ausência de exigibilidade, fundamenta tal decisão no facto de não ter ocorrido uma decisão administrativa favorável ao licenciamento do imóvel. E - Contudo, interpreta restritivamente o conteúdo do próprio título executivo, fazendo uma interpretação errónea do mesmo, violando quer o próprio elementos gramatical do título quer o seu elemento teleológico. F - Da interpretação dos elementos gramatical e teleológico do título executivo em causa estava uma “decisão de legalização”, sendo esta uma qualquer decisão administrativa final iria desencadear a obrigação de pagamento, independentemente da decisão posterior emitida pelas organizações administrativas responsáveis. G - O tribunal ao interpretar restritivamente o conteúdo do título executivo, impôs uma condição inexistente, não cabendo ao mesmo conjeturar sobre a vontade hipotética das partes. H - O tribunal não qualificou se a situação sub iudice, constituía uma falta de título ou insuficiência, o que configura um vício de fundamentação nos termos do artigo 615 e 154, n.º 1, do CPC, culminando numa nulidade processual. I - Como se não bastasse o tribunal sedimentou o seu indeferimento liminar no facto de “(...) o conceito de “legalização” de um imóvel não corresponde a “indeferimento da legalização do imóvel”, estando nos seus antípodas. Do que resulta que ainda não se verificou a condição que depende o vencimento da obrigação de pagamento que decorre para o executado do documento dada à execução”. J - Sucede que, só há lugar a despacho liminar do título executivo, nos casos em que há “manifesta, evidente e insuprível” insuficiência de título executivo. K - O mesmo significa indicar que há insuficiência de título executivo quando o mesmo é inexigível, ilíquido ou de quantia incerta. L - Facto que, não corresponde à realidade uma vez que a obrigação já se tornou exigível no momento da decisão final de indeferimento da Câmara Municipal de Gondomar. M - Além do mais, a partir do momento que o tribunal necessitou de interpretar as cláusulas em causa, nomeadamente, a vontade das partes, constante do art. 3.º da Confissão de Dívida, bem como o que se entendia por “decisão de licenciamento” não há lugar a uma circunstância evidente, que leve à “falta ou insuficiência manifesta de título”. N - Para o efeito, de no caso em apreço a interpretação a dar aos conceitos em análise terem, como se veio a comprovar tratamento conceptual distinto, deviam os mesmos serem suscetíveis de análise em sede de oposição à execução caso assim desejasse o Executado.
Notificado para os termos da causa e do recurso, o executado veio responder, concluindo: I - O despacho recorrido está correto e deve ser confirmado. II - O título dado à execução - Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento por Documento Particular Autenticado, na redação do aditamento de 15 de abril de 2024 - condiciona o pagamento dos 20.000,00€ à "decisão de legalização do imóvel" pela Câmara Municipal de Gondomar, o que consubstancia uma condição suspensiva nos termos do artigo 270 do Código Civil. III - A expressão "decisão de legalização" significa, no seu sentido natural e gramatical, uma decisão favorável que legaliza o imóvel, não abrangendo o indeferimento do pedido de legalização, que é o seu oposto. IV - A interpretação proposta pela recorrente carece de correspondência mínima no texto do contrato, em violação do artigo 238, n.º 1, do Código Civil, e conduz a resultados contrários à vontade real das partes. V - Nenhum declaratário normal, nos termos do artigo 236, n.º 1, do Código Civil, interpretaria a expressão "decisão de legalização" como abrangendo a recusa da legalização. VI - O indeferimento da legalização não produz qualquer alteração na situação jurídica do imóvel, não constituindo, por isso, o evento futuro e incerto a que as partes condicionaram o vencimento da obrigação. VII - A divisão do pagamento em duas prestações - a primeira imediata e incondicional, a segunda subordinada à legalização - revela inequivocamente que as partes quiseram aguardar pelo desfecho favorável do processo administrativo, o que reforça a interpretação de que uma eventual decisão desfavorável não desencadearia o vencimento da obrigação. VIII - A Câmara Municipal de Gondomar indeferiu o pedido de legalização por ofício de 14 de janeiro de 2026, facto documentado pela própria recorrente no requerimento executivo, pelo que a falta de verificação da condição suspensiva é manifesta e evidente à face dos próprios autos. IX - Sendo a insuficiência do título manifesta e evidente, o indeferimento liminar era não apenas admissível como obrigatório, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do CPC. X - O recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
O recurso foi recebido nos termos legais e dispensaram-se os Vistos. O objeto da apelação, tendo em conta as conclusões da apelante, traduz-se em saber se a decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo padece de nulidade e, não sendo o caso, se deve ser revogado - prosseguindo a execução - por se não verificar a inexigibilidade da obrigação exequenda, porquanto a mesma se mostra vencida.
III - Fundamentação III.I - Fundamentação de facto Os factos que resultam do antecedente relatório, conjugados com as posições das partes no recurso e resposta ao mesmo, mostram-se bastantes ao conhecimento do mérito da apelação. Ainda assim, e para cabal esclarecimento dos autos e da questão relevante que o recurso suscita, transcrevemos o teor da “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento por Documento Particular Autenticado”, celebrado a 27 de outubro de 2023, com as alterações decorrentes do Aditamento de 15 de abril de 2024 (que alterou os números 2.º, 3.º e 6.º da confissão inicial): “1.º - O Primeiro Outorgante [executado] expressamente reconhece estar em dívida para com a segunda outorgante na quantia de € 30.000,00. 2.º - O Primeiro Outorgante compromete-se a efetuar o pagamento da quantia em dívida em 2 prestações. 3.º - O pagamento será efetuado da seguinte forma: - 10.000,00€ através de transferência bancária, na data de assinatura do presente [15.04.2024]. - 20.000,00€ nos 15 dias seguintes à decisão de legalização do imóvel, residência de ambos, pela Câmara Municipal de Gondomar. 4.º - O não cumprimento do presente acordo de forma pontual e tempestiva implica o pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de cláusula penal. 5.º - A Segunda Outorgante declara que, efetuado o pagamento pelo Primeiro Outorgante nos precisos termos do presente acordo, a dívida se encontra integralmente paga nada mais tendo a receber ou a reclamar. 6.º - Mais declara a Segunda Outorgante que, após efetivo recebimento da primeira prestação, se compromete a retirar todos os seus bens pessoais nos 7 (sete) dias seguintes, entregando no final as respetivas chaves”[2].
III.II - Fundamentação de Direito Da nulidade Na sua Conclusão “H”, a apelante entende que “O tribunal não qualificou se a situação sub iudice, constituía uma falta de título ou insuficiência, o que configura um vício de fundamentação nos termos do artigo 615 e 154, n.º 1, do CPC, culminando numa nulidade processual”.
A referência ao n.º 1 do artigo 154 do Código de Processo Civil (CPC) e ao “vício de fundamentação” dá-nos a perceção de que a apelante considera que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que igualmente invoca o artigo 615 do CPC, embora o faça de forma genérica e sem indicar a alínea em que subsume a sua arguição, e ainda que a alínea b) deste último preceito comine com nulidade a sentença - ou despacho: 613, n.º 3 do CPC - que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Sucede que, no caso presente, é manifesto quer o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação, porquanto, da sua leitura é percetível, e com evidente clareza, a razão pela qual o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, concretamente a não verificação da condição de que dependia o vencimento da obrigação.
Se está correta a interpretação feita pelo tribunal apelado é questão que se prende, necessariamente, com o mérito da decisão e do recurso; porém, a nulidade por falta de fundamentação não se verifica.
Do mérito do recurso Da leitura da decisão recorrida resulta claro que o entendimento do tribunal de primeira instância é o de que a cláusula aqui em questão, a condição que a mesma pressupõe, não se preenche ou verifica com a decisão de indeferimento do licenciamento, decidido pela Câmara Municipal.
A cláusula em questão, depois do aditamento à Confissão de Dívida - que transcrevemos -, preceituava que o executado teria de efetuar o pagamento de vinte mil euros “nos 15 (quinze) dias seguintes à decisão de legalização do imóvel, residência de ambos, pela Câmara Municipal de Gondomar”.
A Câmara Municipal indeferiu o licenciamento; a recorrente entende que a condição se verifica, uma vez que houve decisão camarária, ainda que de indeferimento; o tribunal recorrido, diferentemente - e no que é acompanhado pelo executado, na sua resposta ao recurso - considerou que a condição suspensiva impunha o deferimento do licenciamento, não a sua recusa ou indeferimento.
Importa esclarecer, antes de mais, que a confissão da dívida, reportada à quantia exequenda de vinte mil euros não se interliga a qualquer comportamento debitório da credora, uma vez que, com o aditamento à confissão inicial, a questão do abandono do imóvel pela exequente ficou ultrapassada (cláusula 6.ª) e, aliás, sequer é referida em sede de requerimento executivo.
O artigo 236 do Código Civil (CC) esclarece o “sentido normal da declaração” e consagra a chamada teoria da impressão do destinatário: desconhecida a vontade real do declarante, a declaração terá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do destinatário real, possa retirar/deduzir do comportamento do declarante[3].
No caso presente parece-nos de concluir, em sentido semelhante ao decidido, que um declaratário normal, colocado na posição da exequente compreenderia que a ligação de um pagamento, do pagamento de vinte mil euros, a um “licenciamento” não era uma simples questão temporal, mas uma condição beneficiadora do devedor ou de viabilização económica do imóvel. É normal, ou seja, o declaratário normal teria por razoável que a dívida do executado tivesse relação com a valorização do imóvel, ou seja, com o licenciamento.
Mas também o sentido literal da cláusula permite a mesma conclusão. Efetivamente, se se pretende-se que a condição estava verificada apenas com a decisão camarária, independentemente do sentido desta, ter-se-ia dito, por exemplo, “decisão sobre o licenciamento” ou “decisão final do processo de licenciamento”.
Por outro lado, o reconhecimento da dívida, concretamente do valor condicionado (vinte mil euros) é um negócio unilateral, gravoso para o devedor e, dúvidas houvesse, sempre teria aplicação o disposto no artigo 237 do CC, o seja, o sentido da declaração teria de ser o menos gravoso para o disponente.
Em suma, acompanhamos a interpretação feita no tribunal recorrido, ao concluir que a dívida não é exigível.
Mas as considerações anteriores conduzem-nos a outro problema - este de conhecimento oficioso - que sempre tenderia a dificultar a interpretação da declaração negocial, por omissão de conhecimento, pois omissão de alegação, das circunstâncias negociais envolventes.
Com efeito, dá-se à execução uma confissão de dívida, mas não se alega em momento algum, desde logo no requerimento executivo, a causa da obrigação, ou seja, os factos constitutivos da relação material subjacente à declaração do executado. A exequente emprestou algum valor ao executado? Cedeu-lhe a propriedade do imóvel? Qual seja a causa objetiva para o executado se declarar devedor.
Como hoje é entendimento consensual, título e causa de pedir são realidades jurídicas distintas[4] e, no requerimento executivo apresentado pela apelante falta, de modo evidente e total, a causa de pedir.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2019 [Processo n.º 2912/13.2TBLRA-B.C1, Relator, Desembargador Barateiro Martins, dgsi] sumaria-se o que, por concordância, transcrevemos, e nos parece relevante ao caso em apreço: “Deve ser liminarmente indeferido - por vício de ineptidão, decorrente da falta de alegação da causa de pedir - o requerimento executivo em que, sendo o título executivo uma escritura de confissão de dívida, o exequente não alegue (no respetivo campo do requerimento executivo) a causa jurídica da obrigação exequenda (os factos constitutivos da relação material subjacente à emissão da declaração em causa). O art. 458.º C. Civil (que não vale como fonte autónoma de obrigações, nem constitui uma exceção ao chamado “princípio do contrato”) apenas estabelece um regime de “abstração processual”: dispensa o A. da prova da relação fundamental, consagrando uma regra de inversão do ónus da prova (competindo ao devedor ilidir a presunção que o mesmo consagra), mas não dispensa o A. de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da ação. E as coisas não mudam de figura por se estar numa execução, uma vez que nas ações executivas a causa de pedir do pedido executivo é o facto aquisitivo do respetivo direito à prestação e não o próprio título executivo, que só incorpora e demonstra o facto aquisitivo”.
Com efeito, o documento autêntico ou autenticado de que resulte, por promessa unilateral, o reconhecimento de uma dívida constitui um título executivo, mas o credor tem que alegar a relação causal subjacente, sob pena de ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir. A ineptidão é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e, havendo despacho liminar, deve conduzir ao indeferimento do requerimento executivo, pois enquadra-se no disposto no n.º 2, alínea b) - e não no n.º 4 - do artigo 726 do CPC.
Assim, se a obrigação, tal como decidiu a primeira instância, era inexigível, também - e em acrescento -, o requerimento executivo se mostra inepto, razões que levam ao seu indeferimento liminar (artigo 726, n.º 2, alíneas a) e b)).
Daí a improcedência do recurso.
As custas da apelação são devidas pela apelante, atento o seu decaimento.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em, pelas razões ditas, confirmativas do decidido em primeira instância e acrescidas da ineptidão do requerimento executivo, julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão de indeferimento liminar.
Custas pela recorrente.
Porto, 28.09.2026.
José Eusébio Almeida Carla Fraga Torres Manuel Domingos Fernandes
_________________________ [1] Ainda que a exequente, certamente por lapso aritmético, refira no requerimento executivo, a respeito do valor da execução, “250 054,79 € (Duzentos e Cinquenta Mil e Cinquenta e Quatro Euros e Setenta e Nove Cêntimos)”. [2] A anterior cláusula sexta era do seguinte teor: “Mais declara a Segunda Outorgante que, após efetivo recebimento da quantia total em divida, se compromete abandonar a residência num prazo de 30 (trinta dias). levando consigo todos os seus bens pessoais”. [3] Nesse sentido, e entre outros, Evaristo Mendes/Fernando Oliveira e Sá, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, UCP Editora, 2023, págs.647/650. [4] Nesse sentido, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 8.ª Edição, GesteLegal, 2024, págs. 100/101. |