Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
210/12.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20150609210/12.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa.
II - Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor.
III - A deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem.
IV -Foi em razão dessa causa - a união de facto - que a autora investiu com dinheiro que auferiu nas suas diversas actividades laborais na realização de várias obras e na aquisição de vários bens no e para o imóvel pertença do 2.º réu. A causa justificativa da referida deslocação patrimonial da autora para o 2.º réu materializada no valor das obras realizadas e dos equipamentos colocados no imóvel, deixou de subsistir com a ruptura dessa relação. Ocasião em que também se verificou o enriquecimento do 2.º réu.
V - É manifesto ou inquestionável que as obras efectuadas pela autora e pelo seu ex-companheiro no prédio do 2.º réu, sendo igualmente inegável que tais obras aumentaram o valor do prédio, logo deverá o 2.º réu restituir à autora o valor do enriquecimento injustificado, de acordo com o disposto nomeadamente nos art.ºs 473.º e 479.º do C.Civil, que corresponderá, como é regra, ao empobrecimento desta, pois não é crível que o enriquecimento do património do 2.º réu seja de montante inferior, não obstante se ter apenas provado que, em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu, ora apelante, ficou valorizado em valor não apurado.
VI - O empobrecimento da autora corresponde à quota-parte do que ela e o seu então companheiro gastaram na realização das obras no imóvel do 2.º réu, e que no total se cifraram em, pelo menos, €31.088,55, sem mão-de-obra.
VII - A autora terá direito apenas a metade do montante das despesas apuradas, pois que ambos os membros da união de facto (autor e 1.º réu) contribuíram para a aquisição de um património comum, já que se presume que cada um contribuiu em igual percentagem para a aquisição e construção desse património comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 210/12.8 TBVNG.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1.ª Vara de Competência Mista
Recorrente – B…
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C… intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra D… e B… pedindo que:
a) fosse o 1.º réu condenado a parar à autora a quantia de €63.125,00, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Se assim se não entender
b) fosse o 2.º réu condenado a pagar à autora a quantia de €50.000,00, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Em síntese, alegou a autora viveu em união de facto com o 1.º réu e que este impôs à autora que a mesma deixasse de trabalhar e ficasse a viver em casa.
Que por comum acordo foi decidido proceder à reconstrução de uma casa propriedade do 2.º réu, pai do 1.º réu, com a autorização e consentimento deste, o que foi efectuado com a ajuda do aforro/dinheiro da autora. Pois que autora e 1.º réu partilhavam os seus dinheiros. E que por via das obras levadas a efeito o prédio do 2.º réu, o mesmo ficou valorizado em pelo menos €100.000,00.
Por outro lado, autora e 1.º réu foram adquirindo bens - recheio da referida casa- também com dinheiro de ambos. Finalmente, também foram adquiridos, com dinheiros da autora e do 1.º réu, veículos automóveis.
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Pessoal e regularmente citados, os réus vieram contestar pedindo a improcedência da acção e deduziram ainda reconvenção pedindo a condenação da autora:
a) A restituir ao réu D… os bens mencionados no artigo 78.ºda contestação, ou a ser compensado pelo valor dos mesmo, no montante de €5.100,00;
b) A ressarcir o réu B… da quantia de €10.000,00, a título de uso e gozo que a autora fez da casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, durante 10 anos.
Para tanto, alegaram, em síntese, a prescrição do direito da autora a formular o pedido em causa, com base no enriquecimento sem causa - mais de 3 anos após a realização das obras. Vieram, também sustentar a ilegitimidade do 1.º réu quanto às benfeitorias realizadas no prédio do 2.º réu, pois que o mesmo nada é relativamente ao prédio.
Sustentaram ainda, em síntese, que era apenas o réu D… quem sustentava o casal, sendo que a autora vivia às custas do rendimento do trabalho dele e por outro lado, foi só o réu D… quem custeou as obras de beneficiação da casa.
Mais alegaram que a autora, sem o consentimento e autorização do réu D…, retirou da casa objectos que eram sua propriedade. Finalmente, alegaram ainda que a autora esteve durante 10 anos a viver em sua casa do 2.º réu sem que lhe pagasse por tal uso qualquer contra prestação.
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A autora replicou, pugnando pela improcedência da defesa por excepção dos réus e bem como pela improcedência dos pedidos reconvencionais formulados.
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Realizou-se audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para sentença final o conhecimento da excepção da prescrição, foi admitida a reconvenção deduzida, e finalmente selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, de que a autora reclamou, o que foi oportunamente decidido.
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Realizou-se julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, de que os réus reclamaram e que foi oportunamente indeferido.
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Foi depois proferida sentença que “julgando parcialmente improcedente o pedido, e em consequência:
a) Vai o 1.º réu absolvido dos pedidos;
b) Vai o 2.º réu condenado a pagar à autora a quantia de 15.544,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) No mais, vai o 2.º réu absolvido do pedido.
De igual modo, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, e em consequência absolvo a autora do pedido”.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio o 2.º réu, B…, recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido formulado.
O apelante juntou aos autos as suas prolixas alegações que terminam com as seguintes e também prolixas conclusões:
● Entre a recorrida e o recorrente entende-se que vigora um contrato de comodato,
● Tal contrato foi celebrado com a cláusula de que quaisquer obras apenas só teriam aquiescência do recorrente se dele não viessem reivindicar participação de forma alguma.
● Contudo a recorrente, não se eximiu de vir pedir indemnização ao abrigo de benfeitorias e de enriquecimento sem causa do recorrente. Tal constitui uma situação de abuso de direito, tal como expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 0781965, que ora se reproz em súmula:
"1.Para que haja abuso de direito, na concepção objectivo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha consciência de que ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.
2. O abuso de direito na sua vertente de "venire contra factum proprium” pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. 3. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado".
● Não obstante e atentos os trabalhos efectuados a título de obras de melhoramento, o seu valor não foi apurado.
● Não se pode determinar quem geria a obra de forma efectiva em virtude de face à análise dos depoimentos resultar patente que foram vários os intervenientes na mesma e cuja origem dos serviços resultou de contactos não só da recorrida como também do 1.º Réu e, que nas obras intervieram terceiras entidades.
● Não pode contudo acolher-se, à luz do estabelecido nos termos do artigo 216.º n.º 3 do Código Civil, ao elenco de benfeitorias, bem como à sua caracterização e determinação, tidos em consideração pelo tribunal "a quo", quer pela sua genérica simplificação quer erróneo juízo de interpretação efectuado.
● Aliás, muitas das ditas benfeitorias não podem em momento algum ser consideradas como tal em virtude da sua natureza não se reportar sequer ao imóvel em apreço e outras, se referirem a bens móveis de fácil remoção.
● As benfeitorias efectuadas reportam-se essencialmente ao conceito de voluptuárias e não de úteis como se pretende fazer crer.
● Ademais, não se cumpre ónus de efectivamente provar a valoração do imóvel ou sequer qual era o seu valor antes da obra.
● Não só porque não se apuraram valores efectivos como a sua real valorização careceu de ser alegada e fundamentada em termos objectivos.
● Podendo mesmo considerar-se em alguns pontos que as intervenções possam ter mesmo causado menos-valias.
● Não obstante, tal matéria nem sequer foi tida em conta na análise ao conceito de benfeitoria.
● Pelo que se encontra carente de devida fundamentação a presente decisão.
● Todas as obras efectuadas resultaram num valor total que não se pode apurar.
● Contudo estabelece o tribunal de forma incompreensível e descurando fundamentação um valor máximo de enriquecimento (?), onde contabiliza os bens móveis da recorrida e do 1.º réu.
● Novamente carece a decisão do tribunal "a quo" de fundamentar devidamente esta sua conclusão, arrepiando caminho ao legalmente exigido e, englobando em benfeitorias bens móveis.
● Relativamente ao contrato de comodato, equipara-se o comodatário a um possuidor de má-fé, nos termos do art.º 1138.º n.º1 do Código Civil.
● A recorrente encontrava-se como possuidora de má-fé.
● Sendo que nos termos do art.º 1273.º n.º1 e n.º2 e do art.º 1275.º, ambos do Código Civil, enquanto possuidora de má-fé apenas tem direito indemnizatório de benfeitorias úteis perdendo todas as benfeitorias voluptuárias realizadas.
● Ademais, previamente a reivindicar qualquer valor em causa, há que apreciar a possibilidade de levantamento, o que não foi feito, embora tal fosse obrigatório, pois que tal revela-se não só possível em certos casos, mas necessário, para que então a recorrida e o tribunal pudessem (depois de previamente valorarem o imóvel) determinar as benfeitorias por si realizadas e só após, obter o verdadeiro enriquecimento do recorrente.
● Acontece que a recorrida não conseguiu provar nem o Tribunal o soube determinar, em que medida contribuiu a recorrida para as referidas benfeitorias.
● Aliás, ficou foi bem patente na audiência de discussão e julgamento que tudo aquilo que a recorrida trouxe para a união de facto, levou, tendo o pai da recorrida confirmado que o 1.º réu pagou o equivalente ao valor do carro desta à data em que findou a referida união.
● E, bem patente ficou em sede dos vários depoimentos prestados, que quem efectivamente procedia aos pagamentos das várias obras e, adquiria os bens móveis, seria o 1.º réu e não a recorrida, sendo também o 1.º réu o principal responsável pelas demais despesas da união de facto, em virtude do exíguo e aleatório rendimento da recorrida.
● Nesses termos não pode colher por critério algum, a convicção do tribunal numa divisão equitativa das despesas, quando tanto em sentido contrário indicia para além de não poder determinar especificamente o valor despendido na totalidade, muito menos o despendido pela recorrida.
● Pelo que nos termos do instituto do enriquecimento sem causa – art.ºs 479.º n.º1 e 479.º n.º 1 e 2, ambos do Código Civil, não pode o Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre a questão sem que haja a respectiva ponderação de empobrecimento e enriquecimento, a qual não se pôde determinar, cabendo o ónus de tal a quem pretende fazer valer a sua pretensão, nestes termos, a recorrida.
● Resultando portanto incorrecta aplicação da decisão proferida por incumprimentos dos termos legais expostos.
● Nem o Tribunal "a quo" prova a valoração do "enriquecimento sem causa" do património do recorrente.
● Muito menos prova, o empobrecimento da recorrida.
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A apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde, começa por defender a intempestividade do recurso e consequentemente o seu indeferimento, e no mais pugna pela confirmação da decisão recorrida.
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A autora veio também interpor recurso subordinado pedindo que seja a decisão recorrida revogada na parte em que absolveu o 1.º réu do pedido e condene o recorrido (1.º réu) no pagamento à recorrente de €15.544,28, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
A recorrente juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A união de facto entre duas pessoas, sendo em rigor uma situação formalmente distinta do casamento, é também ela em regra geradora de um património comum, o qual, cessada que seja tal união, carece também de ser liquidado/partilhado
2. Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto, para efeitos de liquidação e partilha do património que aquele gere, importa recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadra na situação fáctica a resolver.
3. A matéria provada nos autos comprova que ambos os membros da união de facto contribuíram para a aquisição de um património comum, com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum, que projectaram para sempre, com qualidade
4. Quer se considere que estamos perante uma situação análoga a uma compropriedade, quer se considere que estamos perante uma situação análoga a uma sociedade de facto, presume-se que as quotas de cada um são iguais (art.º 1.403.º n.º 2 e 983.º n.º 2 do Cod. Civil).
5. Tratando-se de uma presunção "juris tantum", incumbia ao réu fazer a prova de que a entrada de cada um foi diferente de apontada (art.ºs 344.º e 350.º do Código Civil), o que no caso concreto não ocorreu, e daí que se tenha de concluir que a recorrente tem direito a partilhar este património comum com o recorrido, bem como o direito a receber €15.544,27, correspondente a metade da quantia de €31.088,55, gasta pela recorrida e recorrente, (Facto provado "UUU").
6. Em princípio, o preenchimento deste quinhão poderia ser em bens ou em dinheiro, mas no caso concreto, tal valor diz respeito a benfeitorias necessárias e úteis feitas no prédio do pai do recorrido (onde este ainda habita, usando as benfeitorias executadas) mas que dele não podem ser removidas sem detrimento do prédio onde foram executadas, (Facto provado "AAAA").
7. Nestas circunstâncias a recorrente terá direito a receber a sua quota-parte, do recorrido, em dinheiro, ficando este empossado na totalidade do direito de crédito sobre seu pai, na qualidade de comodante do prédio onde as benfeitorias foram executadas cfr. artigos 1138.º n.º 1, 1273.º n.º 1 e 2 e 1275.º, todos do Código Civil.
8. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos, violando o disposto no n.º 3 do art.º 607.º do CPCivil, bem como os art.ºs 1138.º n.º 1, 1273.º n.ºs 1 e 2 e 1275.º, todos do Código Civil.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos não impugnados por via do presente recurso:
A. A autora e o réu D… viveram em união de facto, em situação análoga à dos cônjuges, durante 10 anos; de 04.08.2000 até Julho de 2010. – Al A) dos factos assentes.
B. Durante esse período viveram juntos, ocupando a mesma habitação. – Al B) dos factos assentes.
C. E dormiam juntos, mantendo relacionamento sexual. – Al C) dos factos assentes.
D. Tomavam juntos as refeições. – Al D) dos factos assentes.
E. Passavam juntos os fins-de-semana, feriados e férias, desfrutando em comum dos tempos livres. – Al E) dos factos assentes.
F. Inicialmente habitaram uma casa alugada em … e, pouco depois, alugaram um apartamento um …. – Al F) dos factos assentes.
G. Nessa altura a autora trabalhava nas "E…" em Matosinhos. – Al G) dos factos assentes.
H. O réu D… trabalhava então, como trabalha agora, na F…. – Al H) dos factos assentes.
I. O réu D…, e a autora, com a anuência do réu B…, passaram a viver em casa do 2.º réu, B…, que simplesmente disse que não contassem com ele para pagar nada. – Al I) dos factos assentes.
J. Do relacionamento entre autora e 1.º réu acabou por nascer, em 28.04.2006, um filho comum, G…. – Al J) dos factos assentes.
K. A autora, por referência ao facto a al G), quando passou a viver com o 1.º réu, auferia por mês pelo menos €600,00. – resp. aos quesitos 1.º e 74.º da B.I.
L. Por referência à alínea H) o 1.º réu pediu à autora para encetar a vida em comum, que a ré deixasse de trabalhar. – resp. ao quesito 2.º da B.I.
M. O 1.º réu pediu também que fossem viver para uma casa de seu pai, o aqui réu B…, que se encontrava abandonada, sita na Rua …, n.º …, freguesia …, deste concelho de Vila Nova de Gaia, onde tinha ficado a viver a sua ex-mulher. – resp. ao quesito 3.º da B.I.
N. Foi a autora, com a ajuda de seu pai, juntamente com o 1.º réu, quem esteve à frente de toda a recuperação e melhoramento do edifício aludido em 3.º. – resp. ao quesito 4.º da B.I.
O. Inicialmente foi feita a pintura da casa, na sua totalidade, quer do lado interior, quer do exterior. – resp. ao quesito 5.º da B.I.
P. Foi criada uma entrada para acesso do pátio para o quintal, onde colocaram portão de correr em ferro e executaram uma rampa. – resp. ao quesito 6.º da B.I.
Q. Depois foi demolido parte de um muro que dá para a rua das traseiras para criar uma entrada também para automóveis. – resp. ao quesito 7.º da B.I.
R. Nessa abertura foi colocado um portão eléctrico. – resp. ao quesito 8º da B.I.
S. E foi executada uma via de acesso, com cerca de 20 metros de cumprimentos e 3 de largura, em cimento, ladeada por guias em granito, totalmente infra-estruturas com instalação eléctrica para aplicação de iluminação em candeeiros de pé e de parede, apoiados em maciços também executados na ocasião. – resp. ao quesito 9.º da B.I.
T. Foi construída uma cabine com telhado para fazer a protecção do poço, que nessa altura foi limpo e onde foi colocado um novo motor. – resp. ao quesito 10.º da B.I.
U. E, a partir daí, instalado um sistema de rega automático para o pátio e quintal. – resp. ao quesito 11.º da B.I.
V. E o quadro eléctrico, também novo, foi colocado na adega. – resp. ao quesito 12.º da B.I.
W. Foi também construído um novo espaço com grades para guardar os dois cães do réu D… e reparado o galinheiro. – resp. ao quesito 13.º da B.I.
X. Foram adquiridas árvores decorativas, árvores de fruto, plantas, arbustos decorativos, flores e relva, que plantaram no quintal. – resp. ao quesito 14.º da B.I.
Y. Foram construídos passeios em cimento, em volta do quintal e em volta do tanque, onde se previa instalar uma pequena piscina. – resp. ao quesito 15.º da B.I.
Z. E para tratar do jardim, compraram uma moto-enchada, uma mota-serra e uma máquina a gasolina de cortar relva. – resp. ao quesito 16.º da B.I.
AA. Existia uma adega que se encontrava atolhada de tralha fora de uso e de coisas sem qualquer valor. – resp. ao quesito 17.º da B.I.
BB. A autora, o seu pai, e também do réu D…, nas alturas em que este tinha disponibilidade, retiraram esses móveis todos. – resp. ao quesito 18.º da B.I.
CC. Demoliram a cuba de vinho em cimento armado que na adega existia. – resp. ao quesito 19.º da B.I.
DD. Picaram todas as paredes, retirando massas velhas e saibro, deixando a pedra à vista, que recuperaram, limparam e tomaram as respectivas juntas com cimento. – resp. ao quesito 20.º da B.I.
EE. …limparam o vigamento em madeiras de tecto, recuperaram nas, protegeram-nas e pintaram-nas com óleo queimado. – resp. ao quesito 21.º da B.I.
FF. Forraram parte do tecto em madeira. – resp. ao quesito 22.º da B.I.
GG. Picaram o pavimento que cobriram com cimento e revestiram em cerâmico. – resp. ao quesito 23.º da B.I.
HH. Construíram uma lareira que alindaram com azulejo. – resp. ao quesito 24.º da B.I.
II. Edificaram bancos de parede forrados com madeira. – resp. ao quesito 25.º da B.I.
JJ. Criaram uma banca nova, com esquentador a gás para água quente ligado a botijas colocadas num armário exterior que igualmente construíram. – resp. ao quesito 27.º da B.I.
KK. Foi instalado um sistema eléctrico totalmente novo. – resp. ao quesito 28.º da B.I.
LL. E foi colocada nova tubagem para fornecimento de água quente e fria e saneamento. – resp. ao quesito 29.º da B.I.
MM. Foi construído um alpendre onde o muro foi alteado de modo a nele caberem três veículos. – resp. ao quesito 30.º da B.I.
NN. E nele criou-se uma divisão para arrumos. – resp. ao quesito 31.º da B.I.
OO. Foi colocado um quadro eléctrico novo para suportar uma instalação eléctrica, incluindo iluminação, também totalmente nova. – resp. ao quesito 32.º da B.I.
PP. Foi criada uma lavandaria toda forrada a tijoleira com porta e janela novas. – resp. ao quesito 33.º da B.I.
QQ. E com instalação eléctrica e de fornecimento e saneamento totalmente novos. – resp. ao quesito 34.º da B.I.
RR. No interior da casa, propriamente dita, foi construída uma cozinha nova, com electricidade e pichelarias novas. – resp. ao quesito 35.º da B.I.
SS. Foi tapada um a porta lateral e aberta uma porta de correr para a sala. – resp. ao quesito 36.º da B.I.
TT. No pavimento foi colocado cimento posteriormente revestido a tijoleira. – resp. ao quesito 37.º da B.I.
UU. E as paredes foram emaçadas, pintadas e parcialmente revestidas a cerâmico. – resp. ao quesito 38.º da B.I.
VV. Foram colocados móveis totalmente novos, em baixo, com balcão, e em cima para arrumações diversas. – resp. ao quesito 39.º da B.I.
WW: E foi equipada com electrodomésticos também novos, nomeadamente fogão, frigorifico, máquina de lavar louça, micro-ondas, máquina de café, cilindro e outros equipamentos de menor valia. – resp. ao quesito 40.º da B.I.
XX. E também novas instalações eléctricas e de pichelaria para água quente e fria e saneamento. – resp. ao quesito 41.º da B.I.
YY. Todas as paredes interiores da casa foram picadas, cimentadas e pintadas de novo. – resp. ao quesito 42.º da B.I.
ZZ. O quarto de casal foi forrado lã de rocha, para isolamento térmico e acústico, revestido a pladur com moldura decorativa. – resp. ao quesito 43.º da B.I.
AAA. Foi construído um armário embutido em madeira maciça. – resp. ao quesito 44.º da B.I.
BBB. Todo o soalho foi recuperado, lixado e envernizado. – resp. ao quesito 45.º da B.I.
CCC. Foram colocadas novas janelas e portadas interiores nas que ficam viradas para a rua. – resp. ao quesito 46.º da B.I.
DDD. Na sala foi colocado um aparelho de ar condicionado ligado a motor instalado na varanda. – resp. ao quesito 47.º da B.I.
EEE. Foi fechado o acesso da cozinha para o telhado e neste aplicado lã de rocha para isolamento térmico. – resp. ao quesito 48.º da B.I.
FFF. Foi executada nova instalação eléctrica com tomadas novas. – resp. ao quesito 49.º da B.I.
GGG. No rés-do-chão, o tecto foi revestido a pladur e as paredes foram picadas, cimentadas e pintadas. – resp. ao quesito 50.º da B.I.
HHH. Na zona da escadaria de acesso à adega as paredes foram limpas das massas velhas e saibros, e tratada a pedra, que ficou à vista. – resp. ao quesito 51.º da B.I.
III. Estes espaços foram mobilados, com coisas que ambos tinham mas também com coisas novas que compraram. – resp. ao quesito 53.º da B.I.
JJJ. À data da separação existiam dois veículos, ambos registados em nome do réu D… - um Volkswagen …, que era usado pela autora e que esta manteve até 26.08.2011, dia em que o entregou ao aqui réu D… contra o pagamento por este de €1.500,00, correspondente a metade do seu valor - um BMW, que o réu D… continua a usar. – resp. ao quesito 54.º da B.I.
KKK. Existia também uma lancha com o nome H… (de D… e C…) também registada em nome do réu. – resp. ao quesito 55.º da B.I.
LLL. O investimento realizado no prédio de propriedade do réu B… teve em vista uma vida em família que a autora e o réu D… projectaram "para sempre". – resp. ao quesito 56.º da B.I.
MMM. Durante 10 anos a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com muito trabalho para a aquisição do património comum atrás identificado. – resp. ao quesito 57.º da B.I.
NNN. Com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade. – resp. ao quesito 58.º da B.I.
OOO. A autora e o réu D… partilhavam os rendimentos que auferiam, pois o dinheiro de ambos era usado para as compras. – resp. ao quesito 59.º da B.I.
PPP: A autora executava os serviços domésticos: limpava, cozinhava, tratava da roupa. – resp. ao quesito 60.º da B.I.
QQQ. A autora entre o ano de 2001 e o ano de 2007 manteve trabalhos esporádicos. – resp. ao quesito 61.º da B.I.
RRR. Esteve, durante mais de um ano, a explorar o bar de um ginásio, que dava um rendimento mensal não apurado. – resp. ao quesito 62.º da B.I.
SSS. Em variados fins-de-semana prestava serviços em eventos, como casamentos, auferindo quantia não apurada por evento. – resp. ao quesito 63.º da B.I.
TTT. E em 2007, após o nascimento do filho comum, foi trabalhar como vendedora para o I…, onde ainda se mantém. – resp. ao quesito 64.º da B.I.
UUU. Nas obras supra discriminadas a autora e 1.º réu gastaram pelo menos a quantia de €31.088,55, sem mão-de-obra. – resp. ao quesito 65.º da B.I.
VVV. Autora e 1.º réu contraíram um empréstimo bancário no valor de €25.000,00, depois de terem acabado de pagar um outro empréstimo bancário que ainda havia sido contraído pelo réu D… e pela ex-esposa. – resp. ao quesito 66.º da B.I.
WWW. Em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu B…, ficou valorizado em valor não apurado. – resp. ao quesito 67.º da B.I.
XXX. A autora relativamente aos bens aqui em questão, sempre se comportou como se eles fossem do casal. – resp. ao quesito 70.º da B.I.
YYY. Usando-os como se sua propriedade fosse. – resp. ao quesito 71.º da B.I.
ZZZ. Pois que foram adquiridos com o dinheiro obtido com o esforço de ambos. – resp. ao quesito 72.º da B.I.
AAAA. As obras levadas a cabo no prédio do 2.º réu não podem ser levantadas sem detrimento do prédio em que foram inseridas. – resp. ao quesito 73.º da B.I.
BBBB. Suportando, o réu B…, o encargo relativo às contribuições autárquicas anuais. – resp. ao quesito 83.º da B.I.
CCCC. Em Junho de 2006, após o nascimento do filho do casal, foi de novo pintada a sala e o quarto, pelo pai da autora. – resp. ao quesito 94.º da B.I.
DDDD. No I… a autora passou a auferir cerca de 600 a 650 euros mensais. – resp. ao quesito 97.º da B.I.
EEEE. O BMW foi adquirido pelo 1.º réu com o produto do seu trabalho. – resp. ao quesito 98.º da B.I.
FFFF. O barco foi adquirido pelo 1.º réu, em 2006, com o produto do seu trabalho. – resp. ao quesito 99.º da B.I.
GGGG. Apesar de terem começado a morar juntos em 2000, apenas em 2005, o réu D… e a autora, passaram a ter conta bancária conjunta, no banco J…. – resp. ao quesito 100.º da B.I.
HHHH. Foi contraído junto do K… um empréstimo, em 2.10.2010, já após a separação da autora. – resp. ao quesito 102.º da B.I.
IIII. No qual os réus são os únicos obrigados, no valor de €23.000,00 - é devedor principal o réu D… e avalista o réu B…. – resp. ao quesito 103.º da B.I.
JJJJ. Tendo o empréstimo sido contraído com o objectivo de levar a cabo obras profundas de remodelação da casa sita na Rua …. – resp. ao quesito 104.º da B.I.
KKKK. Que, efectivamente, foram sendo feitas no ano de 2011. – resp. ao quesito 105.º da B.I.
LLLL. Em Outubro de 2010, quando saiu da casa sita na Rua …, a reconvinda levou consigo, com conhecimento e consentimento do réu D…, os seguintes bens: tapetes dos quartos, sala e corredor; cortinados de todos os quartos, sala e corredor; varões; candeeiros; tachos; frigideiras; faqueiro; pratos; copos; todas as toalhas; edredons; lençóis e cobertores; mobília do quarto do filho G…; estantes; prateleiras; vasos, sofá de pele preta, casa de brincar, para além de muitas outras miudezas. – resp. ao quesito 107.º da B.I.
MMMM. A reconvinda (autora), ainda retirou da casa sita à Rua …, os seguintes bens: - um LCD Samsung (l,10m); - um LCD Samsung (1 m); - uma máquina de filmar Sony; - um monitor de PC HP; - um frigorífico combinado; - uma máquina de lavar roupa; - um micro-ondas; - um mini forno elétrico; - cadeira de carro de bebé, marca Confort; de valor não determinado. – resp. ao quesito 109.º da B.I.
NNNN. Tivesse o reconvinte B… a casa da Rua … arrendada, auferiria a renda de €300,00 mensais. – resp. ao quesito 110.º da B.I.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual decorrente do N.C.P.Civil, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013.
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Ora, visto o teor das alegações dos apelantes, são questões a decidir no recurso principal:
1.ª – Do alegado abuso de Direito.
2.ª - Das benfeitorias.
3.ª – Do enriquecimento sem causa.
E no recurso subordinado:
- Do alegado direito à partilha do património comum após dissolução de união de facto.
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Nota prévia – Da alegada intempestividade do recurso do 2.º réu.
Como se disse a autora veio em sede de contra-alegações pugnar pelo não conhecimento do objecto do recurso do 2.º réu por extemporaneidade do mesmo.
Ora nos autos já se decidiu da questão, ou seja, que compulsados os autos verificava-se o prazo para a interposição do recurso nos autos terminou a 6.11.2013, por o recurso interposto pelo 2.º réu não versar sobre a reapreciação da prova gravada. A apelação entretanto interposta deu entrada em tribunal no dia 11.11.2013, ou seja, no 3.º dia útil subsequente ao termo daquele prazo, sem que o apelante tivesse liquidado, de imediato, a multa devida, nos termos do n.º 5 do art.º 139.º do C.P.Civil. Considerou-se também a secretaria do tribunal recorrido não atentou no facto de o recurso ter sido interposto no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo e de não ter o apelante liquidado de imediato a multa devida, pelo que não deu cumprimento ao disposto no n.º6 do citado art.º 139.º do C.P.Civil, daí que se tenha ordenado a notificação do apelante para, em 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, liquidar a multa devida nos termos da al. c) do n.º5 do art.º 139.º do C.P.Civil, acrescida da penalização de 25% do valor daquela multa a que se refere o n.º 6 do mesmo preceito legal.
Verifica-se que o referido apelante liquidou a multa e a penalização devidas, pelo que a hipótese de não conhecimento do objecto do recurso, por extemporaneidade, se mostra ultrapassada.
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Por via da presente acção a autora demandou o seu ex-companheiro (1.º réu) e o pai deste (2.º réu), pedindo a condenação destes nos termos do instituto do enriquecimento sem causa. Segundo ela, tal enriquecimento, deriva do dispêndio de quantias monetárias próprias na realização de obras efectuadas na propriedade do 2.º réu e ainda, na devolução da meação do enriquecimento do património comum, que alegadamente os réus teriam adquirido em compropriedade por via da união de facto. Assim pediu a condenação dos réus na devolução/pagamento da quantia de €63.125,00, correspondente às obras e bens alegadamente adquiridos em compropriedade - por todos. E sem prescindir, caso se entendesse a inexistência do alegado enriquecimento sem causa dos réus, requereu alternativamente a condenação destes na devolução da meação do enriquecimento a que deu causa, pelo empobrecimento desta e o enriquecimento consequente corporizado nas obras realizadas por si e pelo 1.º réu, no imóvel, propriedade do 2.º reu.
A 1.ª instância considerando que o património do 2.º réu ficou enriquecido com várias obras e trabalhos realizados no referido prédio, em valor de pelo menos de €31.088,55, concluiu que a contribuição de autora e do 1.º réu para tais despesas, o foi em igual quota-­parte, condenando o 2.º réu a indemnizar a autora, a título de benfeitorias necessárias -- a devolver à autora a meação da quantia por esta despendida – correspondente ao empobrecimento desta --, pela quantia de €15.544,28, a título de enriquecimento em causa.
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1.ªquestão – Do alegado abuso de direito.
Não divergem as partes quanto à qualificação do contrato subjacente à questão dos autos, ou seja, um contrato de comodato, o qual é definido no art.º 1129.º do C.Civil como “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
O comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser, em regra, um contrato bilateral imperfeito, pois que envolve obrigações, não só para o comodatário, como também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais perfeitos – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, em anotação ao artigo 1129.º do C.Civil.
Assim, o comodato é também um contrato de eficácia puramente obrigacional ainda que, de sua natureza, seja real, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa – cfr. Antunes Varela in RLJ, ano 119, pág. 186.
Como contrato que juridicamente é, o comodato tem subjacente a verificação de duas declarações negociais contrapostas, harmonizáveis entre si, visando estabelecer uma regulamentação unitária de interesses. É que “o contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas; e a sua peça fundamental é o mútuo consenso” – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 216.
Para a constituição de um contrato, necessário se torna que seja criado um acordo vinculativo, cuja declaração negocial pode ser expressa ou tácita, importando que haja a manifestação de vontade de quem propõe e de quem aceita, cfr. art.º 217.º do C.Civil.
Na realidade, está assente nos autos que a autora e o 1.º réu, durante 10 anos, ou seja, até Julho de 2010, tiveram um relacionamento como se marido e mulher fossem e que, por via dessa realidade, a certa altura, o 2.º réu autorizou o seu filho (1.º réu) e a autora a irem viver para uma casa dele que se encontrava devoluta e abandonada, sita na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia.
Consequentemente, o 1.º réu e a autora, com a anuência do 2.º réu, passaram a viver na casa deste que simplesmente disse que não contassem com ele para pagar nada. – facto I, da fundamentação de facto da sentença recorrida.
De seguida, a autora, com a ajuda de seu pai, e juntamente com o 1.º réu procederam à realização de diversas obras de recuperação e de melhoramento da dita casa, quer interior quer exteriormente, tendo-a ainda mobilado e equipado, com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade, sendo que o investimento realizado no prédio de propriedade do 2.º réu teve em vista uma vida em família que a autora e o 1.º réu projectaram "para sempre".
Assim, durante 10 anos de vida em comum com o 1.º réu, a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com trabalho para a aquisição do património comum, já que ambos partilhavam os rendimentos que auferiam, sendo o dinheiro de ambos usado para as aquisições de bens para o casal.
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Ora defende o 2.º réu/apelante que, tal como ficou provado, no dito contrato de comodato estabeleceu o mesmo que os comodatários (autora e 1.º réu) poderiam realizar as obras que quisessem, mas que não contassem com ele para injectar capital nas mesmas. Mais defende que impôs esta cláusula, já que não era do seu interesse dispor de dinheiro, a que título fosse, para embelezar a casa. Consequentemente, defende que a autora aceitou essas condições do comodato e renunciou a qualquer direito que lhe coubesse, em virtude da celebração do mesmo, mas moveu a presente acção de indemnização, com o propósito ilegal e ilícito de colher dividendos sobre benefícios ilegítimos em virtude de alegadas benfeitorias e empobrecimento por enriquecimento sem causa do 2.º réu/apelante, o que constituiu abuso de direito.
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Vejamos.
Sobre o abuso de direito perceitua o art.º 334.º do C. Civil, que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado, vol. I, pág. 299, “que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.”
O Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa”, vol I, pág. 415 e segs, ensina que o efeito jurídico próprio do instituto do abuso de direito só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1. Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;
3. Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.
Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa-fé, é o denominado “venire contra factum proprium”, podendo definir-se como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente. Este instituto postula duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente. O primeiro destes comportamentos designado como factum proprium é contrariado pelo segundo.
Esta contradição de comportamentos “constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, um manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa-fé; pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício, este, que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida”, cfr. Ac. do STJ de 02.07.1996, in BMJ 459/519.
No caso dos autos não temos dúvidas de que não estamos perante uma das situações que podem integrar abuso de direito.
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Na verdade, se é certo que à data em que o 2.ª réu aquiesceu ao facto de a autora e o seu filho, ora 1.º réu, irem habitar para uma sua casa que se encontrava desocupada e abandonada declarou-lhes que “que não contassem com ele para pagar nada”.
Mas, como se sabe, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário, cfr. art.º 236.º n.º 2 do C.Civil.
Como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil, também denominada “teoria da impressão ou da interpretação do destinatário”, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, cfr. art.º 238.º n.º s 1 e 2 do C.Civil.
Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., ano 103, pág.287, tal teoria deve ser entendida nos seguintes termos: “que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do n.º2 do art.º 236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”.
Sendo certo que, no domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais e a que deve recorrer para a fixação do sentido das declarações – “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”, cfr. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil” vol. II, pág. 344. Ou, no dizer de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág 213, “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.”. Ou ainda segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 223, “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se, não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
E assim, sendo a interpretação dos negócios jurídicos a actividade orientada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as declarações que os integram, de modo a determinar o conteúdo das declarações de vontade e os efeitos jurídicos que o negócio visa produzir, o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, salvo o caso do n.º2 do art.º 236.º do C.Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração. Todavia, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - art.º 238.º n.º1 do C.Civil, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - art.º 238.º n.º2 do C.Civil.
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Revertendo estes ensinamentos para o caso dos autos há que interpretar a referida declaração negocial emitida pelo 2.º réu, considerando o tempo em que foi proferida e as demais circunstâncias que rodearam a sua prolação.
É certo que o 2.º réu declarou que não contassem com ele para pagar o que quer que fosse. Há assim de questionar o que é que haveria para pagar?
Como resulta dos factos assentes nos autos o imóvel comodatado estava desocupado em abandonado, sendo crível que necessitasse de obras de restauro e de beneficiação e de reparação para que pudesse ser habitável por um casal, como era a autora e o 1.º réu. Ora, é assim também crível que a necessidade de tais obras fossem do conhecimento do 2.º réu, o qual não estava disposto, à altura, a custear o que quer que fosse relativamente a tais obras, todavia, não se opunha/autorizava a que a autora e o 1.º réu as realizassem.
No entanto, é manifestamente abusivo conjecturar que o 2.º réu quis dizer à data que se saírem da minha casa, por hipótese, de acabar o vosso relacionamento, fico com a minha casa bastante melhorada e enriquecida, mas nada vos pagarei por isso.
E vista a situação do prisma da autora, certo é que a mesma aceitou de boa-fé fazer e custear as obras necessárias na casa do 2.º réu para que a mesma se tornasse habitável, sem pedir o que quer que fosse a esta para tal fim, contudo, também de boa-fé nunca aceitou que o seu investimento seria feito a “fundo perdido”, ou seja, nunca aceitou ela que ao assim agir estava a aumentar gratuitamente o valor patrimonial do imóvel do 2.º réu, sem nada nunca lhe vir a poder exigir por tal. Não se descortina, não é crível, outra posição auto-vinculante da autora. Nem dos autos resulta provado qualquer actuação por parte da autora de onde resulte que a mesma fez crer no 2.º réu que jamais lhe viria a exigir o pagamento do que dispendeu nas obras e trabalhos vários realizados no imóvel deste, pelo que nunca se poderia, nas condições fácticas dos autos, concluir que da parte da autora existe um "venire contra factum proprium".
Ora, a autora ao intentar a presente acção de indemnização não está mais do que a exercer um direito que lhe assiste, com razões justificadas para o efeito – fim do relacionamento que manteve durante 10 anos com o filho do 2.º réu e a sua consequente saída do imóvel em causa - sem que se vislumbre qualquer objectivo de causar um qualquer dano ao 2.º réu.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão - Das benfeitorias.
Está assente nos autos que a autora e o 1.º réu realizaram no imóvel do 2.º réu as seguintes obras:
- inicialmente, foi feita a pintura da casa, na sua totalidade, quer do lado interior, quer do exterior;
- foi criada uma entrada para acesso do pátio para o quintal, onde colocaram portão de correr em ferro e executaram uma rampa;
- depois foi demolido parte de um muro que dá para a rua das traseiras para criar uma entrada também para automóveis e nessa abertura foi colocado um portão eléctrico;
- foi executada uma via de acesso, com cerca de 20 metros de cumprimentos e 3 de largura, em cimento, ladeada por guias em granito, totalmente infra-estruturas com instalação elétrica para aplicação de iluminação em candeeiros de pé e de parede, apoiados em maciços também executados na ocasião;
- foi construída uma cabine com telhado para fazer a protecção do poço, que nessa altura foi limpo e onde foi colocado um novo motor e, a partir daí, instalado um sistema de rega automático para o pátio e quintal;
- foi colocado um quadro eléctrico, novo, na adega;
- foi construído um novo espaço com grades para guardar os dois cães do 1.º réu e reparado o galinheiro;
- foram adquiridas árvores decorativas, árvores de fruto, plantas, arbustos decorativos, flores e relva, que plantaram no quintal;
- foram construídos passeios em cimento, em volta do quintal e em volta do tanque, onde se Página I 6 previa instalar uma pequena piscina;
-e para tratar do jardim, compraram uma moto-enchada, uma mota serra e uma máquina a gasolina de cortar relva;
- a autora, o seu pai, e também do 1.º réu, nas alturas em que este tinha disponibilidade, retiraram tralha fora de uso e de coisas sem qualquer valor da adega que assim se encontrava atolada;
- demoliram a cuba de vinho em cimento armado que na adega existia;
- picaram todas as paredes, retirando massas celhas e saibro, deixando a pedra à vista, que recuperaram, limparam e tomaram as respetivas juntas com cimento, limparam o vigamento em madeiras de tecto, recuperaram-nas, protegeram-nas e pintaram-nas com óleo queimado, forraram parte do tecto em madeira, picaram o pavimento que cobriram com cimento e revestiram em cerâmico;
-construíram uma lareira que alindaram com azulejo, edificaram bancos de parede forrados com madeira;
- criaram uma banca nova, com esquentador a gás para água quente ligado a botijas colocadas num armário exterior que igualmente construíram;
- foi instalado um sistema eléctrico totalmente novo e foi colocada nova tubagem para fornecimento de águas quente e fria e saneamento;
- foi construído um alpendre onde o muro foi alterado de modo a nele caberem três veículos e nele criou-se uma divisão para arrumos;
- foi colocado um quadro eléctrico novo para suportar uma instalação eléctrica, incluindo iluminação, também totalmente nova;
- foi criada uma lavandaria toda forrada a tijoleira com porta e janelas novas e com instalação eléctrica e de fornecimento e saneamento totalmente novos;
- no interior da casa, propriamente dita, foi construída uma cozinha nova, com electricidade e pichelarias novas;
- foi tapada uma porta lateral e aberta uma porta de correr para a sala;
- no pavimento foi colocado cimento posteriormente revestido a tijoleira;
- e as paredes foram emaçadas, pintadas e parcialmente revestidas a cerâmico;
- foram colocados móveis totalmente novos, em baixo, com balcão, e em cima para arrumações diversas e foi equipada com electrodomésticos também novos, nomeadamente fogão, frigorífico, máquina de lavar louça, micro-ondas, máquina de café, cilindro e outros equipamentos de menor valia e também novas instalações eléctricas e de pichelaria para água quente e fria e saneamento;
- todas as paredes interiores da casa foram picadas, cimentadas e pintadas de novo;
- o quarto de casal foi forrado lã de rocha, para isolamento térmico e acústico, revestido a pladur com moldura decorativa;
- foi construído um armário embutido em madeira maciça;
- todo o soalho foi recuperado, lixado e envernizado;
- foram colocadas novas janelas e portadas interiores nas que ficam viradas para a rua;
- na sala foi colocado um aparelho de ar condicionado ligado a motor instalado na varanda;
- foi fechado o acesso da cozinha para o telhado e neste aplicado lã de rocha para isolamento térmico;
- foi executada nova instalação eléctrica com tomadas novas;
- no rés-do-chão, o tecto foi revestido a pladur e as paredes forma picadas, cimentadas e pintadas;
-na zona da escadaria de acesso à adega as paredes foram limpas das massas velhas e saibros, e tratada a pedra, que ficou à vista;
- em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu, ora apelante, ficou valorizado em valor não apurado, sendo que as obras, assim, levadas a cabo no prédio do 2.º réu não podem ser levantadas sem detrimento do prédio em que foram inseridas. Todavia, nas obras supra discriminadas, a autora e 1.º réu gastaram, pelo menos, a quantia de €31.088,55, sem mão-de-obra.
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A 1.ª instância qualificou, correctamente, todas estas obras como benfeitorias necessárias e úteis.
O apelante insurge-se contra o assim decidido, defendendo que não são benfeitorias nem necessárias, nem úteis, por exemplo: - a pintura da casa a nível exterior e interior; - a demolição de um muro para criar acesso para automóveis; - a colocação de um portão eléctrico; - a construção de meu espaço para albergar dois cães; - a aquisição de árvores decorativas; - a construção de passeios de cimento para uma piscina prevista, mas ainda não executada; a aquisição de material de jardim e - a colocação de azulejos, tijoleiras, cerâmico e/ou lã de rocha, bancos de madeira.
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Ora, como se sabe, as benfeitorias classificam-se em necessárias (as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa) úteis (as que, não sendo indispensáveis para a conservação, lhes aumentam, todavia, o valor) e voluptuárias (as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhes aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante).
As benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, envolvendo as necessárias, as úteis e as voluptuárias, cfr. art.º 216.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil.
As benfeitorias necessárias são as que visam evitar a perda ou a destruição da coisa; as úteis são as desnecessárias para a sua conservação, mas que lhe aumentam o valor; e as voluptuárias as que apenas servem para recreio de quem as faz, cfr. art.º 216.º n.º 3, do C.Civil.
Assim, em sentido jurídico, são benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação, comodato ou da posse.
Só são de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa.
Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor.
O referido conceito de benfeitorias necessárias e úteis interessa essencialmente nas relações dos possuidores sobre as coisas possuídas, cfr. art.ºs 1273.º a 1275.º do C.Civil.
Os possuidores, de boa-fé ou de má-fé, têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem o seu detrimento, cfr. art.º 1273.º n.º 1 do C.Civil.
E quando for impossível o levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa, têm os possuidores, de boa ou de má-fé, o direito a indemnização pelo valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa, cfr. art.º 1273.º n.º 2 do C.Civil.
A posse e a simples detenção são realidades diversas.
A lei estabelece não serem possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, e os representantes ou mandatários do possuidor e, em geral, todos os que possuem em nome de outrem, cfr. art.º 1253.º do C.Civil.
Trata-se de situações em que uma pessoa tem a detenção da coisa, o corpus da posse, mas que não exerce esse poder de facto com animus possidendi, ou seja, sem a intenção de exercer o direito real correspondente, por exemplo, o direito de propriedade.
A posse a que o art.º 1273.º do C.Civil se reporta é a verdadeira e própria, ou seja, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, o mesmo é dizer a que ocorre em nome próprio, cfr. art.º 1251.º do C.Civil.
Ora, como se viu, a autora, juntamente com o 1.º réu, eram comodatários do imóvel do 2.º réu onde foram realizadas as obras e outros trabalhos acima referidos.
Preceitua o n.º1 do art.º 1138.º do C.Civil que “O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé”.
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Ora analisadas as obras e trabalhos acima descritos e o que acima deixámos consignado quanto à qualificação das benfeitorias, dúvidas não temos de que na sua grande maioria se tratam efectivamente de benfeitorias necessárias, já que a sua realização era indispensável/imprescindível no imóvel do 2.º réu, que não se pode olvidar se encontrava desocupado e em estado de abandono, a fim de evitar a sua deterioração ou mesmo perda. Todavia, algumas delas, aceitando as que são elencadas pelo apelante, deverão ser qualificadas como benfeitorias apenas úteis já que não sendo indispensáveis à conservação do imóvel do 2.º réu, indubitavelmente, lhe aumentaram o seu valor patrimonial. Finalmente, não vislumbramos que qualquer das referidas obras se possam qualificar simplesmente como benfeitorias voluptuárias.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerandos, independentemente de as referidas benfeitorias serem úteis ou necessárias, e de a autora/recorrida dever ser considerada, em relação a elas, possuidora de má-fé, deverá o 2.º réu/recorrente indemnizá-la pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, cfr. art.º 1273.º do C.Civil.
Improcedem, assim, as respectivas conclusões do apelante.
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3.ªquestão – Do enriquecimento sem causa.
Defende o apelante que não se tendo provado qual o valor do prédio à data do comodato, de forma a se poder avaliar, em concreto, o montante do alegado enriquecimento, e não se tendo determinado qual o valor efectivamente despendido pela autora, ou quanto é que esta empobreceu, não pode esta vir, por via do instituto do enriquecimento sem causa, reivindicar o direito de indemnização pela realização de ditas benfeitorias.
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Ora, resulta do art.º 473.º n.º 1 do C.Civil que a obrigação de restituir, fundada do locupletamento alheio, pressupõe a verificação de três requisitos:
- é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento de alguém.
- em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
- finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”, cfr. Acs. do S.T.Justiça, de 23.04.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.05.1996, in CJ/ST, 1996, tomo II, pág.71.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 455, “a obrigação de restituir pressupõe, …, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa”, certo que “o conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o artigo 473.º, intencionalmente, não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação”. E, acrescentam, ainda, que “é essa a finalidade do n.º 2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Mário J. de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág.327, nota 1., ao analisar o requisito da “ausência de causa”, refere: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pela qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – “causa solvendi, credendi, donandi” – na terminologia latina); ou a relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos numa hipótese ou na outra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo. Esta segunda modalidade é a que interessa para efeito de enriquecimento sem causa”. Ou seja, a causa da deslocação patrimonial só releva, para os efeitos do artigo 473.º n.º 1 do C.Civil, na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada.
Mais à frente, o mesmo autor, pág. 457, sobre esta mesma questão controversa da “falta de causa”, destaca que o art.º 473.º do C.Civil “enuncia um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não podia prever de modo expresso”. E mais adiante explicita tal mestre que para que se possa verdadeiramente falar em enriquecimento ilegítimo é necessário que haja uma ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (“ou porque nunca a houve ou porque desapareceu”), sendo determinante, para o efeito, “distinguir, entre as vantagens patrimoniais que uma pessoa pode obter na vida de relação, aquelas que determinam, todavia, uma obrigação de restituição, visto não se encontrarem dotadas de justificação suficiente em face do direito”, o vale por dizer que “reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveite, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar”, certo que “ele não é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico”.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 492, “a falta de causa de atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição do indevido”, não bastando “para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição”, “sendo necessário convencer o tribunal da falta de causa”.
Preceitua o art.º 479.º do C.Civil que “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.”
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “C.Civil Anotado”, vol.I, pág. 427, “o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (…); outras, numa diminuição do passivo (…); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas”.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 400, esclarece ainda que a deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera, podendo consistir até numa poupança de despesa ou de uso, indevido e sem qualquer contrapartida, de coisa alheia, caso em que não haverá, propriamente, um valor a sair do património de um para entrar no do outro.
Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 320, afirma que o enriquecimento “há-de traduzir-se na melhoria na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir, a apreciar segundo as circunstâncias. Tanto pode resultar da aquisição de um novo direito como do acréscimo do valor de um direito que já lhe pertencia: a propriedade de um objecto, a titularidade de um crédito, a mais-valia trazida a um prédio por trabalhos nele efectuados, etc. Pode também o enriquecimento ser realizado, não através do aumento do activo patrimonial, mas por uma diminuição do passivo…”. E mais adiante, a pág. 336, esclarece que “…a vantagem em que o enriquecimento consiste se mostra susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que traduz a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”. Por fim, este mesmo autor conclui que “ … a obrigação de restituir se pauta pelo efectivo alcance das vantagens no património do enriquecido”.
Ora, podemos assim concluir que a diminuição suportada pelo empobrecido tenha de ser igual à vantagem conseguida pelo enriquecido. E estando o objecto da obrigação de restituição submetido a um duplo limite: o do enriquecimento e o do empobrecimento, ou seja, por princípio, o beneficiado deve entregar na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não real, mas nunca mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.
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Competia à autora, não obstante tratar-se de um requisito negativo a alegação e prova da falta de causa do enriquecimento do 2.º réu, ora apelante, ou porque nunca a houve, ou porque entretanto desapareceu, ou em vista de um efeito que não se verificou.
E, como resulta da petição inicial, a autora alegou que a causa que justificou a deslocação patrimonial para o 2.º réu, consistente nas obras realizadas no imóvel comodatado, deixou de existir com a separação do casal (autora e 1.º réu), fim da união de facto até aí existente durante 10 anos, e consequente saída da autora do dito imóvel, ocorrida em Julho de 2010.
Ou seja, foi em razão dessa causa - a união de facto - que a autora investiu com dinheiro que auferiu nas suas diversas actividades laborais na realização de várias obras e na aquisição de vários bens no e para o imóvel pertença do 2.º réu. A causa justificativa da referida deslocação patrimonial da autora para o 2.º réu materializada no valor das obras realizadas e dos equipamentos colocados no imóvel, deixou de subsistir com a ruptura dessa relação. Ocasião em que também se verificou o enriquecimento do 2.º réu.
Assim, a causa do enriquecimento verificou-se durante a união de facto com a realização das obras no imóvel do 2.º réu, só que o direito à restituição vai surgir em momento ulterior que é o momento em que cessa a união de facto da autora com o 1.º réu e ela deixa de residir no imóvel comodatado.
Pelo que, sem dúvidas, a autora logrou provar que a causa justificativa da deslocação patrimonial em apreço deixou de existir. Resta-nos, portanto, apurar se essa deslocação patrimonial importou o empobrecimento da autora e o consequente enriquecimento do 2.º réu.
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Quanto ao alegado enriquecimento por parte do 2.º réu, temos que, como é sabido, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial; outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; outras, ainda, na poupança de despesas.
No caso dos autos, alega a autora que o 2.º réu viu o seu património enriquecido em €100.000,00, alegadamente o valor das benfeitorias executadas no dito comodatado pela autora e pelo 1.º réu. Isto é, o enriquecimento do 2.º réu teria consistido num aumento do activo patrimonial, através do aumento do valor patrimonial do imóvel sua propriedade.
O conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o citado art.º 473.º do C.Civil, intencionalmente, não o define, limitando-se a, cautelosamente, facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação.
É essa a principal finalidade do n.º2, do mesmo preceito, quando afirma que a obrigação de restituir tem, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou. Ou seja, e com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento.
Mas como observam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 456, “a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art.º 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa“.
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Está assente nos autos que:
- em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu, ora apelante, ficou valorizado em valor não apurado;
- nas obras supra discriminadas, a autora e 1.º réu gastaram, pelo menos, a quantia de €31.088,55, sem mão-­de-obra.
É certo que a autora não alegou, nem provou qual o valor do imóvel do 2.º réu antes da realização das referidas obras, nem alegou ou provou qual o valor actual do mesmo, todavia logrou a autora provar que nas referidas obras, ela e o seu então companheiro, gastaram, pelo menos, a quantia de €31.088,55, sem mão-de-obra.
Resulta ainda provado nos autos que:
- durante 10 anos a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com muito trabalho para a aquisição do património comum que formou com o 1.º réu;
- com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade, a autora e o 1.ºréu partilhavam os rendimentos que auferiam, pois o dinheiro de ambos era usado para as compras;
- todas as obras e os bens adquiridos foram pagos com dinheiro obtido com o esforço da autora e do 1.º réu;
Considerando estes factos é óbvio que se não pode deixar de considerar que a referida deslocação patrimonial importou o enriquecimento do 2.º réu e o consequente empobrecimento da autora. Na verdade, a referida deslocação patrimonial empobreceu a autora, pois a mesma desde a cessação da união de facto que mantinha com o 1.º réu deixou de usar e fruiu do imóvel comodatado, ficando, assim, despojada da quota-parte dos seus rendimentos (do seu capital) que investiu na realização das obras de melhoramento, beneficiação e restauro do mesmo.
Como ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 400, a deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera, podendo consistir até numa poupança de despesa ou de uso, indevido e sem qualquer contrapartida, de coisa alheia, caso em que não haverá, propriamente, um valor a sair do património de um para entrar no do outro.
Quanto à medida da restituição/indemnização dir-se-á que, dúvidas não há que o empobrecimento da autora corresponde à quota-parte do que ela e o seu então companheiro gastaram na realização das obras no imóvel do 2.º réu, e que no total se cifraram em, pelo menos, €31.088,55, sem mão-de-obra.
É manifesto ou inquestionável que as obras efectuadas pela autora e pelo seu ex-companheiro no prédio do 2.º réu, sendo igualmente inegável que tais obras aumentaram o valor do prédio, logo deverá o 2.º réu restituir à autora o valor do enriquecimento injustificado, de acordo com o disposto nomeadamente nos art.ºs 473.º e 479.º do C.Civil, que corresponderá, como é regra, ao empobrecimento desta, pois não é crível que o enriquecimento do património do 2.º réu seja de montante inferior, não obstante se ter apenas provado que, em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu, ora apelante, ficou valorizado em valor não apurado.
É sabido que o enriquecimento relevante há-de exprimir-se pela diferença entre a situação efectiva e a situação hipotética so património do enriquecido, no momento da sua citação judicial para a causa ou o da data do seu conhecimento da falta de causa do enriquecimento. Ou seja, está o objecto da obrigação de restituição submetido a um duplo limite: o do enriquecimento e o do empobrecimento, ou seja, por princípio, o beneficiado deve entregar na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não real, mas nunca mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.
Todavia, no caso concreto, entendemos que competia ao réu, como matéria de defesa, alegar e provar que o seu património ficou enriquecido em valor inferior ao peticionado pela autora, ou ainda ao valor despendido pela autora e pelo 1.º réu na realização das diversas obras levadas a cabo no seu imóvel, e provadas nos autos. E como vimos o réu, ora apelante, também não logrou provar que o seu imóvel ficou valorizado em quantia inferior a €31.088,55, daí que considerando as obras realizadas e acima descritas, não nos repugna considerarmos que o enriquecimento do 2.º réu foi, de pelo menos, €€31.088,55.
Atento preceituado nos art.ºs 479.º e 480.º e segs. do C.Civil, o objecto da restituição tem o seguinte conteúdo:
1. Deve ser determinado o que foi obtido à custa do empobrecido, isto é, a medida do empobrecimento, que equivale ao dispêndio ou perda patrimonial efectivamente sofrida pelo benfeitor;
2. A medida do empobrecimento do autor da benfeitoria tem como limite máximo a medida do locupletamento ou enriquecimento auferido pelo beneficiado.
3. A partir da citação judicial para a restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento, o beneficiado responderá ainda pelo perecimento, deterioração ou falta de recebimento de frutos por sua culpa, além dos juros legais.
Como é evidente, e atentos os factos provados, a autora terá direito apenas a metade do montante das despesas apuradas, pois que ambos os membros da união de facto (autor e 1.º réu) contribuíram para a aquisição de um património comum, já que se presume que cada um contribuiu em igual percentagem para a aquisição e construção desse património comum, cfr. art.º 983.º n.º 2 do C.Civil, aplicável analogicamente às semelhantes sociedades de facto que constituem as uniões de facto, sendo certo que o réu/apelante não logrou ilidir tal presunção, provando que a comparticipação de cada um dos membros daquela união de facto entrou em diferente percentagem no pagamento dos custos das obras realizadas no dito imóvel.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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Questão do recurso subordinado.
Defende a apelante que, como resulta provado nos autos, conjuntamente com o 1.º réu, mantiveram durante 10 anos, ou seja, até Julho de 2010, um relacionamento como se marido e mulher fossem e durante este período de tempo levaram a efeito várias obras no prédio do 2.º réu, para onde foram viver, nelas gastando a quantia de €31.088,55. Essas obras tiveram em vista “uma vida em família que a autora e o réu D… projectaram para sempre” e, para isso, “durante 10 anos a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com muito trabalho para a aquisição do património comum atrás identificado” “com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade”.
A autora e o 1.º réu partilhavam os rendimentos que auferiam, sendo que a autora executava os serviços domésticos; entre 2001 e 2007 manteve trabalhos esporádicos, e em 2007 foi trabalhar como vendedora para o I… onde ainda se mantém. Por isso, a autora, relativamente a tais bens, sempre se comportou como se eles fossem do casal, usando-os como se sua propriedade, fossem, na medida em que foram adquiridos com o dinheiro obtido com o esforço de ambos.
Quando o relacionamento entre a autora e o 1.º réu acabou, estando a viver em casa do 2.º réu, pai daquele, foi a autora quem teve de sair daquela que foi a “casa morada de família”, onde permaneceu e permanece o 1.º réu, usufruindo das benfeitorias realizadas por ambos no dito imóvel, sendo que estas benfeitorias feitas no prédio do 2.º réu, valorizaram o prédio em montante não apurado, mas não podem ser levantadas sem detrimento do prédio em que foram inseridas.
Por tudo isto considera a autora/apelante que tem direito a partilhar o património comum que constituiu com o 1.º réu, bem como o direito a receber a quantia de €15.544,27, correspondente a metade da quantia de €31.088,55, gasta pela recorrente na realização das benfeitorias necessárias e úteis feitas no prédio do pai do recorrido (onde este ainda habita, usando as benfeitorias executadas) mas que dele não podem ser removidas sem detrimento do prédio onde foram executadas.
Defendendo assim que a acção devesse ter sido considerada parcialmente procedente, por provada, e o 1.º réu condenado a pagar à autora/recorrente a quantia de €15.544,27, correspondente a metade do valor do património comum criado durante o período em que ambos viveram em união de facto.
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Mas é manifesto que a autora/apelante não tem razão.
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A 1.ª instância julgou o pedido formulado pela autora contra o 1.º réu totalmente improcedente, absolvendo-o do mesmo.
Para tanto, considerou-se que “Havendo sido apurado que o património do 2.º réu ficou enriquecido com as obras e trabalhos descritos (…) em valor de pelo menos €31.088,55 (…) e estando definido que a contribuição da A. e do 1.º R o foi em quotas partes iguais, terá o 2.º R. que indemnizar a A. no montante de €15.544,27.
Consequentemente, quanto ao 1.º R, irá o mesmo absolvido deste pedido”.
Na verdade, e como refere França Pitão, in “Uniões de facto e Economia Comum”, pág. 158, não obstante os companheiros poderem acordar na compropriedade dos bens, este princípio não tem aplicação geral, ou seja, a compropriedade não se presume, nem tendo aplicação analógica o regime previsto para o casa de separação de bens no casamento, cfr. art.º 1736.º, n.º 2 do C.Civil.
Isto é, a união de facto entre duas pessoas não é, por si só, susceptível de gerar direitos patrimoniais relativamente a bens contraídos na constância de tal união, não podendo falar-se de património comum, cfr. Ac. da Relação do Porto de 19.02.2004, in www.dgsi.pt., muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos.
A nossa Doutrina tem defendido que, sendo o casamento e a união de facto situações materialmente diferentes, não há qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem, cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, pag. 57. Embora, para a generalidade dos efeitos, a união de facto, não possa ser considerada como relação de família, na definição do art.º 36.º, n.º1 da C.R.Portuguesa, ela, como realidade sociológica, tem vindo a ser objecto de crescentes medidas de protecção legislativas, especialmente na área do direito da segurança social, e no âmbito do direito civil.
E não obstante o art.º 8.º n.º1 da Lei nº 7/2001, de 11.05, determinar os modos de dissolução da união de facto, nada na lei regula as consequências dessa dissolução.
Assim, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto terão de regidas com recurso às regras gerais.
A Jurisprudência e a Doutrina têm defendido, que a situação de uma pessoa haver adquirido bens com a colaboração de outra, no âmbito de uma relação de união de facto, apenas será, eventualmente, susceptível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma situação de compropriedade ou, no quadro do instituto do enriquecimento sem causa.
Ora, cessada a união de facto, por morte de um dos membros ou por vontade de um qualquer deles, o membro sobrevivo ou, o outro sujeito da relação, tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum. Essa liquidação segundo uns, cfr. Ac. do STJ de 03.03.2009, in www.dgsi.pt, e Pereira Coelho, in RLJ, ano 120, pág. 80, deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem. Para outros, cfr. Acs. do STJ de 15.11.1995, de 31.03.2009, e da Relação de Lisboa de 21.01.99, todos in www.dgsi.pt, outra forma de efectivar a liquidação do património adquirido pelo esforço comum é a de, em acção declarativa de condenação, o ex-membro da união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Sendo que qualquer destas formas pressupõe a existência de um património comum (adquirido pelo esforço comum) a liquidar.
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“In casu” é manifesto que a união de facto existente entre a autora e o 1.º réu durante 10 anos, cessou em Julho de 2010. É inegável, pois resulta dos factos provados nos autos que durante esse período de tempo de vida em comum com o 1.º réu, a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com trabalho para a aquisição do património comum, já que ambos partilhavam os rendimentos que auferiam, sendo o dinheiro de ambos usado para as aquisições de bens para o casal. Concretamente, a autora juntamente com o 1.º réu procederam à realização de diversas obras de recuperação e de melhoramento da casa, pertença do 2.º réu, que lhes tinha sido entregue por este em comodato, para ali edificarem a casa de morada da família, com vista a possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade, sendo que o investimento realizado no prédio de propriedade do 2.º réu teve em vista uma vida em família que a autora e o 1.º réu projectaram "para sempre". Nessas obras a autora e o 1.º réu gastaram, em conjunto, pelo menos, a quantia de €31.088,55.
Especificamente, durante 10 anos a autora contribuiu com o seu dinheiro, com os seus rendimentos e com muito trabalho para a aquisição do património comum que formou com o 1.º réu, sendo certo que a autora e o 1.º réu partilhavam os rendimentos que auferiam pelos seus trabalhos, para a aquisição de bens para o casal e para custear as despesas do mesmo.
Ou seja, autora e 1.º réu, durante esse período de tempo, contribuíram para a comunhão de vida (comunhão de cama, mesa e habitação) e para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos.
Todavia, em termos de enriquecimento sem causa, aquela contribuição da autora para a economia comum no âmbito da união de facto que perdurou durante 10 anos, manifesto é de concluir que não existiu qualquer deslocação patrimonial da autora para o 1.º réu, ou seja, não se vislumbra qualquer enriquecimento por parte do 1.º réu à custa de uma deslocação patrimonial da autora para o mesmo. A deslocação patrimonial que ocorreu foi da autora e do 1.º réu, conjuntamente, para o património do 2.º réu, como acima vimos, e consequente enriquecimento deste, por causa que tendo existido, deixou de existir, com o consequente empobrecimento da autora e do 1.º réu.
Logo, a autora/apelante não tem direito a qualquer restituição por parte do 1.º réu, em termos de liquidação e partilha do património comum que formou com aquele no âmbito da união de facto que os ligou, à luz da figura do enriquecimento sem causa. Mormente, direito a receber do 1.º réu, para além do direito, que já lhe foi reconhecido, que tem a haver do 2.º réu, metade do valor das benfeitorias que conjuntamente com ele efectuou no imóvel do 2.º réu, pois se assim não fosse, a autora acabaria por receber, em termos de liquidação e partilha da referida união de facto, o dobro do que, na realidade, contribuiu para as despesas do casal na realização de tais benfeitorias.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respectivas conclusões da apelante.

Sumário – I - São de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa.
II - Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor.
III - A deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem.
IV -Foi em razão dessa causa - a união de facto - que a autora investiu com dinheiro que auferiu nas suas diversas actividades laborais na realização de várias obras e na aquisição de vários bens no e para o imóvel pertença do 2.º réu. A causa justificativa da referida deslocação patrimonial da autora para o 2.º réu materializada no valor das obras realizadas e dos equipamentos colocados no imóvel, deixou de subsistir com a ruptura dessa relação. Ocasião em que também se verificou o enriquecimento do 2.º réu.
V - É manifesto ou inquestionável que as obras efectuadas pela autora e pelo seu ex-companheiro no prédio do 2.º réu, sendo igualmente inegável que tais obras aumentaram o valor do prédio, logo deverá o 2.º réu restituir à autora o valor do enriquecimento injustificado, de acordo com o disposto nomeadamente nos art.ºs 473.º e 479.º do C.Civil, que corresponderá, como é regra, ao empobrecimento desta, pois não é crível que o enriquecimento do património do 2.º réu seja de montante inferior, não obstante se ter apenas provado que, em consequência das obras executadas, o prédio do 2.º réu, ora apelante, ficou valorizado em valor não apurado.
VI - O empobrecimento da autora corresponde à quota-parte do que ela e o seu então companheiro gastaram na realização das obras no imóvel do 2.º réu, e que no total se cifraram em, pelo menos, €31.088,55, sem mão-de-obra.
VII - A autora terá direito apenas a metade do montante das despesas apuradas, pois que ambos os membros da união de facto (autor e 1.º réu) contribuíram para a aquisição de um património comum, já que se presume que cada um contribuiu em igual percentagem para a aquisição e construção desse património comum.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação e o recurso subordinado improcedentes e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2015.06.09
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues