Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009489 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM ACÇÃO REAL DEFESA POR EXCEPÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306030225776 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART274 N3 ART1052 N1. CCIV66 ART1569 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62. AC RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI T5 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Só constitui excepção a defesa indirecta que seja tendente a arredar a decisão sobre o fundo da causa, a conseguir o reenvio do processo para outro tribunal ou a obter a improcedência da acção. II - A extinção das servidões constituídas por usucapião, por desnecessidade em relação ao prédio dominante, pressupõe uma declaração judicial efectuada a requerimento do dono do prédio serviente. III - Não basta alegar a existência de uma outra passagem alternativa para se concluir pela desnecessidade da servidão reconhecida, cumprindo antes, para o efeito, apontar e demonstrar elementos fácticos, objectivos, típicos e exclusivos. IV - O juiz não tem que se pronunciar sobre matéria de defesa indirecta que não constitua excepção. | ||
| Reclamações: | |||