Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225776
Nº Convencional: JTRP00009489
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
ACÇÃO REAL
DEFESA POR EXCEPÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RP199306030225776
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/89
Data Dec. Recorrida: 07/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART274 N3 ART1052 N1.
CCIV66 ART1569 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62.
AC RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI T5 PAG229.
Sumário: I - Só constitui excepção a defesa indirecta que seja tendente a arredar a decisão sobre o fundo da causa, a conseguir o reenvio do processo para outro tribunal ou a obter a improcedência da acção.
II - A extinção das servidões constituídas por usucapião, por desnecessidade em relação ao prédio dominante, pressupõe uma declaração judicial efectuada a requerimento do dono do prédio serviente.
III - Não basta alegar a existência de uma outra passagem alternativa para se concluir pela desnecessidade da servidão reconhecida, cumprindo antes, para o efeito, apontar e demonstrar elementos fácticos, objectivos, típicos e exclusivos.
IV - O juiz não tem que se pronunciar sobre matéria de defesa indirecta que não constitua excepção.
Reclamações: