Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017284 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO CONHECIMENTO OFICIOSO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605099531083 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC RL DE 1978/06/02 IN CJ ANOIII PAG537. | ||
| Sumário: | I - Podem ser apreciadas, em recurso, questões de conhecimento oficioso, apesar de não incluídas nas conclusões da alegação do recorrente, se sobre elas não houver decisão transitada em julgado. II - Assim, interposto recurso do despacho saneador, onde se declarou a legitimidade das partes, o tribunal de recurso pode proceder à reapreciação dessa questão. III - A legitimidade das partes afere-se pelo pedido formulado e ainda, se se tornar necessário, pela causa de pedir, com abstracção da procedência ou não daquele. IV - Pedida a declaração de nulidade de negócio jurídico, com fundamento em simulação, há litisconsórcio necessário passivo de todos os intervenientes nesse negócio, sob pena de ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||