Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037327 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200411040435254 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao Juiz de um processo em que é requerida a declaração de falência de uma empresa não é legítimo mandar seguir essa mesma acção como processo de recuperação de empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da relação do Porto B............., veio requerer a declaração de falência contra “C............, LDA.”. Alegou, em síntese, que: A requerente era trabalhadora da requerida. Requerente e requerida revogaram o contrato de trabalho que as unia em 30.10.00, obrigando-se esta a pagar àquela a quantia de € 9.156,06, quantia da qual, a requerida unicamente pagou € 2.191,98, estando em dívida € 6.964,08 que ainda não foram pagos, pelo que, foi instaurada a competente execução. Nada foi pago, sendo impossível o prosseguimento da execução em virtude dos bens existentes na sede da requerida se encontrarem penhorados num processo de execução fiscal. Das diligência feitas para penhora verificou-se que a sociedade não dispõe de quaisquer bens imóveis e os penhorados são insuficientes para pagar a quantia em dívida sendo desconhecidos quaisquer outros bens móveis. Deve a muitos outros credores, nomeadamente antigos trabalhadores e tem execuções pendentes, pelo que, não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações. A gerência pertence a D........... . Conclui pedindo a declaração de falência da requerida. Citada, a requerida deduziu oposição à declaração de falência, alegando, em síntese, que: A requerida efectuou acordos de pagamento com alguns trabalhadores cujas quantias já se encontram pagas. Mantém 39 postos de trabalho com pagamento pontual e liquidado. Nada deve, com excepção do fisco e de alguns poucos trabalhadores. Conclui pela improcedência da acção. Foram justificados créditos, só pelo IGFSS. Não foi deduzida qualquer outra oposição. Ao abrigo do disposto no art.º 25º do CPEREF e a fim de recolher elementos que habilitassem o tribunal a decidir sobre o prosseguimento da acção, ordenou a Excelentíssima Senhora Juíza a realização de uma peritagem por economista credenciado, cujo concluiu pela viabilidade financeira da requerida, pelo que, “não deve ser decretada a sua falência, mas antes prosseguir com o processo especial de recuperação”. Notificadas as partes do relatório, a requerida pediu o prosseguimento dos autos nos termos do parecer do perito, e a requerente no sentido de, atendendo à data do parecer fosse o perito notificado para dizer se mantém o seu relatório ou se deve ser decretada a falência, pelo que, se a informação for de manter, nada tem a opor ao prosseguimento dos autos como recuperação. Notificado o perito, o mesmo referiu que a requerida continua a laborar, pelo que, mantém o seu relatório. A Senhora Juíza, não se lhe afigurando ser necessário realizar mais diligências, face à prova documental já existente nos autos - art.º 24º do CPEREF, decidiu “proferir o despacho a que se refere o art.º 25º n.º 1, como consta dessa mesma disposição e 2ª parte do art.º 123º e não marcar data para julgamento”. Após o que decidiu, entendendo que não se pode concluir que a requerida se encontre em situação de insolvência, e acrescendo que, tanto a requerente como a requerida, estariam de acordo a que os autos prosseguissem como recuperação, porém, não estão preenchidos os requisitos previstos no artº 25º, n.º 3 do CPEREF, ou seja, não foi deduzida oposição pela requerida e por credores, mas apenas e tão só pela requerida, pelo que, apenas poderemos concluir pelo não preenchimento dos pressupostos previstos no artº 8º do CPEREF, deixando à requerida ou à requerente a possibilidade de instaurarem acção de recuperação, ... nos termos deste art.º 8º e 25º nºs. 1 e 2, julgamos o presente pedido de falência improcedente por falta dos referidos pressupostos legais, ordenando-se o arquivamento dos autos. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente B............, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: a) o douto despacho recorrido viola o disposto nos art. 25º nº 3 e 8º nº 1 al. a) do CEREF. b) Caso se entenda que o citado diploma foi revogado pela entrada em vigor do Decreto – Lei nº 53/2004, que veio substituir o CEREF. c) E caso se entenda que o mesmo se aplica aso presentes autos, deve-se entender que o douto despacho recorrido viola o art. 20º nº 1 al. g) do mesmo diploma: d) Pelo que, face ao exposto deve ser revogado ... e em consequência a requerida ser declarada falida ou insolvente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Apontemos a questão objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). A questão fundamental apontada nas conclusões do recurso interposto prende-se com a interpretação do art. 25º nº 3 do CPEREF Decreto Lei nº 132/93, com a actualização efectuada pelo Decreto Lei nº 315/98. Instaurados os presentes autos em Outubro de 2002, é este o diploma aplicável ao caso sub judice, e não o Decreto Lei nº 53/2004 de 18 de Março, que entretanto revogou aquele, cujo art. 12º, reportando-se ao regime transitório, diz explicitamente que “o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências continua a aplicar-se aos processos de recuperação de empresas e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”. Mesmo que este diploma não dispusesse nestes termos, jamais seria de admitir que o novo diploma tivesse eficácia retroactiva. Por observância da norma geral constante do art. 12º do Código Civil. Na realidade, apreciando as normas em questão, o art. 25º do CPEREF e o art. 20º do Decreto Lei nº 53/2004, é manifesta a sua natureza substantiva, e não adjectiva ou meramente processual, tão certo quanto é o facto de a observância e aplicação de uma e outra norma contenderem com a própria dinâmica empresarial, com a sua estrutura organizacional, a sua gestão, com o futuro da empresa, com a relação entre a empresa e os vários agentes económicos que giram em torno dela, em especial os credores, pelo que jamais será de admitir que o novo diploma se aplique a outras situações que não as que vierem a verificar-se após a sua entrada em vigor. Voltando á questão que nos prende – indaguemos se ao Juiz do processo em que é pretendida a declaração de falência de uma empresa, é legítimo, depois de ponderar os elementos recolhidos e concluir pela probabilidade séria da sua recuperação, sem mais, mandar seguir essa mesma acção como processo de recuperação de empresa. Ou será que para tal desiderato importa a verificação do condicionalismo referido na primeira parte do nº 3 do art. 25º do CPEFER, ou seja, que contra o pedido de declaração de falência seja deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa. Ponderada tal questão, afigura-se-nos que o normativo em questão impõe, para que se opere a “convolação” do processo de falência para o de recuperação de empresa, ou melhor para que o juiz tenha a faculdade de operar tal “convolação”, impõe a verificação cumulativa de duas condições processuais prévias – a dedução de oposição do devedor e de credores que representem pelo menos, 30% dos créditos conhecidos, e a alegação e justificação em tais oposições da viabilidade económica da empresa. No caso vertente, a requerida deduziu oposição expressa à pretensão de sua declaração de falência deduzida nos autos pela requerente, alegando mas não justificando com o rigor contabilístico exigível a sua viabilidade económica, limitando-se a deixar esta subentendida. Quanto aos credores representativos de, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos, temos que nos presentes autos apenas foram reclamados e justificados os créditos da requerente no montante de 6.964,08 Euros, e o crédito do IGFSS no montante de 490.214,63 Euros, sendo que apenas a requerente disse nada ter a opor ao prosseguimento dos autos como processo de recuperação. Temos assim como não verificada a cumulação de requisitos que a lei exige para que o Juiz, então sim, possa usar da faculdade que a lei lhe concede no art. 25º nº 3 do CPEREF. No caso vertente, avisadamente procedeu a Senhora Juíza ao nomear um perito economista a fim de este “proceder à análise da empresa “C............, L.da”, e à emissão de um parecer técnico sobre a verosimilhança da situação económica financeira alegada e dos créditos indicados, sobre a dimensão e razões dos problemas, concluindo sobre a viabilidade ou não da empresa”. De facto, nada melhor que alguém profissionalmente vocacionado nestas matérias de índole económico-financeira para coadjuvar o Tribunal na mais acertada e equilibrada decisão a tomar. E o Senhor perito economista, depois de aludir ao historial da empresa, de apontar a sua situação contabilística, de aludir aos pontos fortes e aos pontos fracos da actual situação, concluiu pela Viabilidade Económica e Financeira para continuar a laborar, entendendo que não deve ser decretada a falência, mas antes prosseguir como processo especial de recuperação. Ora, ponderando tal relatório pericial, e pese embora em nosso entender se compagine uma situação de impossibilidade pontual da generalidade das suas obrigações (art. 8º nº1 al. a) do CPEREF), afigura-se-nos que tal não basta para que se declare a falência, pois a empresa é viável, e tal desiderato seria de todo dissonante com o parecer do perito em quem o tribunal confiou, tal desiderato não seria a conclusão lógica do processo de averiguação da situação económico-financeira que avisadamente se decidiu encetar, sendo o processo de recuperação o mais avisado e verdadeiramente adequado à situação sub judice. Só que, para tal se imporia verificar-se o condicionalismo inserto no apontado art. 25º nº 3 do CPEREF, estando vedado ao Juiz, por si, e sem o prévio agreement da requerida e dos credores representativos de, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos, decidir nesse sentido. Com efeito, e no que toca aos poderes do Juiz neste processo, diremos, acompanhando Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código dos Processo especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Quid Juris, 3ª edição, em anotação ao art. 25º], “o texto do preceito em anotação, aliado à regra da falta de iniciativa própria do tribunal em processo civil, levam a concluir que, se não há credores representativos de, pelo menos, 30% a levantarem a voz e a pedirem a falência (o que poderemos dizer também em relação à recuperação – este parêntesis é nosso), o juiz, na falta de condições de recuperação (ou de falência), tem de ordenar o arquivamento”. Esta limitação de poderes encontra-se, aliás, bem patente no preâmbulo do Dec. Lei nº 315/98, onde o legislador diz: “Reinveste-se o juiz na sua genuína função de decisor, de garante da legalidade do processo, na base do entendimento de que a recuperação da empresa se deve processar, no plano do mérito, através dos que, para o efeito, estão naturalmente vocacionados. O juiz funciona, eminentemente, como instância de fiscalização e de recurso, repondo a legalidade geradora de novos consensos. Os tribunais são, neste âmbito, e de futuro, instâncias de recurso de todas as decisões e deliberações das entidades directamente empenhadas na recuperação da empresa”. Assim, uma vez que todos os elementos constantes dos presentes autos apontam no sentido da viabilidade económica da empresa requerida, sendo esse o expresso e autorizado parecer do perito nomeado, impõe-se como absolutamente adequado e em cumprimento das mais elementares regras de bom senso que o Tribunal não decida noutro sentido - decretando a falência, pois tal seria distorcer a realidade financeira da empresa, e impor a esta um gravame que em boa verdade ainda não merece, tal seria matar a empresa que ainda respira, quando o momento da própria economia nacional é tão delicado e difícil, sendo curial e importante que as instâncias colaborem na viabilização dos agentes económicos que procuram ultrapassar essas dificuldades e colaborar para a riqueza do país, mantendo os postos de trabalho, constituindo gradualmente a produtividade que lhes permita vir a honrar os compromissos para cuja liquidação não tem hoje capacidade. Só que a lei e o espírito do legislador não permitem ao juiz que se apercebe dessa melhor via para a empresa, a da sua recuperação económica e financeira, decidir nesse sentido processual, se para isso não for legitimado pela empresa requerida e pelos credores de, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos. Assim, bem andou a Senhora Juíza ao determinar o arquivamento dos autos. Restará à agravante, a outro credor, ou mesmo à requerida, instaurar o processo de recuperação de empresa adequado. Em conclusão, diremos que a decisão recorrida não é merecedora da censura que a agravante lhe aponta, pelo que, não merece o agravo provimento. DECISÃO Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto pela requerente B..........., mantendo-se a decisão agravada que determinou o arquivamento dos presentes autos de falência que aquela instaurou contra a requerida C............, L.da. Custas pela agravante. Porto, 4 de Novembro de 2004 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |