Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016072
Nº Convencional: JTRP00018573
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUBSOLO
MINAS
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP198401190016072
Data do Acordão: 01/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 T1 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA IN LIC DIR REAIS 4ED PAG107. M CAETANO IN MAN DIR ADM 10ED PAG1096. A CORREIA IN AS GARANTIAS DO PART NA EXP POR UTIL PUBLICA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: D 18713 DE 1930/08/01 ART56.
CONST33 ART49 N1.
CONST82 ART80 C ART293.
DL 477/80 DE 1980/10/15 ART4 G.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART3 N1 ART29 N1.
DL 49/77 DE 1977/04/12.
DL 260/76 DE 1976/04/08.
Sumário: I - A indemnização correspondente à expropriação de terreno com minério não pode estender-se ao valor deste, por legalmente desintegrado da propriedade do terreno expropriado.
II - Só quando o Estado - proprietário do subsolo mineiro -, mediante concessão, transfere os seus direitos de exploração para outrem, é que a lei obriga o concessionário a atribuir ao proprietário do solo uma determinada quantia sobre o valor do minério extraído.
III - Não assim, quando a concessão é feita a uma empresa pública que não retira o aproveitamento mineiro do poder dominial do Estado.
IV - Em tal caso, o direito à permilagem não entra como factor a considerar no valor real do prédio expropriado.
Reclamações: