Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341729
Nº Convencional: JTRP00036796
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200306160341729
Data do Acordão: 06/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPT99 ART37 N2.
Sumário: I - Sendo a decisão, na providência cautelar de suspensão de despedimento, proferida em sede cominatória plena, isto é, nos termos do artigo 37 n.2 1ª parte do Código de Processo do Trabalho, após se ter verificado a falta não justificada da requerida à audiência final, vedado está ao Sr. Juiz a apreciação das questões suscitadas apenas em sede de recurso.
II - Invocando a requerente, no seu requerimento inicial, como fundamento, o seu despedimento sem procedência de processo disciplinar, após a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, a providência é a forma correcta promovida pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: