Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520803
Nº Convencional: JTRP00018161
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: MANIFESTO DE JUROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EMPRÉSTIMO
NULIDADE DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO
JUROS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RP199603129520803
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3572/92
Data Dec. Recorrida: 01/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART281 ART511 ART289 N1 ART473.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
AC STJ DE 1984/12/04 IN BMJ N342 PAG341.
AC STJ DE 1995/06/20 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG134.
Sumário: I - Alegando o Autor que emprestou ao Réu certa importância que este se obrigou a restituir em data determinada e que o contrato é nulo por vício de forma ( falta de escritura pública ) e que devido à desvalorização da moeda o seu património ficou empobrecido e o do mutuário enriquecido e pedindo a condenação do
Réu a restitui-lhe a respectiva importância bem como o rendimento que o capital teria produzido calculado
à taxa anual de 15%, não há lugar a qualquer manifesto de juros nem a suspensão da instância nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil.
II - O termo " emprestar ", transposto para o questionário, integra matéria de facto.
III - O dever de restituição da importância recebida por via de contrato nulo pode ser acrescido da indemnização pela desvalorização da moeda; mas esta, sendo facto notório embora, deve ser alegada pelo interessado quanto à respectiva taxa e correspondente grau de desvalorização do escudo.
Reclamações: