Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAÚL CORDEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA IMPOSIÇÃO DE DEVERES CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DA PENA MOMENTO A QUE SE ATENDE | ||
| Nº do Documento: | RP202302012697/18.6T9VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A suspensão da execução da prisão subsidiária apenas está subordinada aos pressupostos estabelecidos no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, estando excluída a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão a que alude o artigo 50.º do mesmo Código. II – Com efeito, a prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não paga, não representa uma diferente pena, mas sim uma sanção de constrangimento, conducente à realização do efeito pretendido de pagamento da multa. III – O legislador teve em vista assegurar um equilíbrio e conciliação entre o ius puniendi do Estado relativamente a quem comete um crime e a preservação da liberdade dos mais carecidos economicamente quando condenados em pena de multa, mas que não poderão ficar impunes, pretendendo também salvaguardar os princípios da igualdade e da não diferenciação por razões económicas, constitucionalmente consagrados (art.º 13.º da CRP). IV – Cumpridos os deveres ou regras de conduta a que ficou obrigatoriamente subordinada a suspensão da execução da prisão, deverá ser imediatamente declarada extinta a pena de multa, tal como resulta da parte final daquela primeira norma, não havendo que aguardar pelo termo do período de suspensão fixado, por não ser aplicável o disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2697/18.6T9VFR-A.P1 I Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:Nos autos de Processo Comum Singular n.º 2697/18.6T9VFR, pendentes no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, foi, em 15-11-2022, proferido despacho, no qual, não se acolhendo a promoção do Ministério Público que o antecedeu, no sentido de ser declarada extinta a pena de multa em que o arguido AA foi condenado, por já ter sido cumprida integralmente a condição fixada para a suspensão da prisão subsidiária, se determinou que os autos aguardem pelo termo do período de suspensão da execução, previsto para 17-05-2023 (ref.ª 125295537). * Descontente com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo apresentado a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:“1. Por douto despacho proferido em 08/04/2022 foi decidido suspender a pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária em que o arguido AA foi condenado pelo período de 1 (um) ano (cfr. art. 49.°, n.ºs 1 e 3, do C.P.), ficando tal suspensão subordinada apenas e só à prestação de 66 (sessenta e seis) horas de serviços de interesse público no Clube ...; 2. O arguido já cumpriu as 66 horas de serviço comunitário de forma cuidada e no prazo de 5 meses, conforme resulta de informação veiculada pela DGRSP em 20/10/2022; 3. Por despacho proferido em 15/11/2022 o Tribunal "a quo" decidiu não declarar extinta a pena de multa a que o arguido foi condenado, porquanto, embora já tendo cumprido a condição que lhe foi imposta durante o período da suspensão de execução da prisão subsidiária, ter-se-á que aguardar pelo fim do período dessa suspensão para depois se apurar se o arguido tem processos crimes pendentes contra si ou foi condenado por algum crime por sentença transitada em julgado por factos ocorridos durante a suspensão, nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 56.° e 57.° do Código Penal; 4. A prisão subsidiária não é uma pena de substituição, nem se confunde com a pena de prisão enquanto pena principal; 5. Por isso, não é aplicável à suspensão de execução da prisão subsidiária o disposto no art.º 56.°, n.º 1, aI. b), nem o art.° 57.º, n.º 2, do C.P., mas apenas e só o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do C.P.; 6. Estando cumprida a única condição imposta ao arguido para a suspensão da prisão subsidiária, mesmo que antes do termo do prazo fixado, terá a pena de multa que ser declarada extinta e ser averbado tal registo no CRC - cfr. art.º 49.º, n.º 3, do C.P.; 7. Aliás, mesmo que no decurso da suspensão da prisão subsidiária o arguido efetuasse o pagamento da pena de multa, sempre esta teria de ser declarada extinta por cumprimento antes do termo do prazo fixado para a suspensão da prisão subsidiária, porque o pagamento da pena de multa pode ser realizado em qualquer altura - cfr. art.º 49.º, n.º 2, do C.P.; 8. Aguardar até ao dia 17/05/2023 para depois requisitar o CRC do arguido, averiguar se existem processos crime pendentes contra o arguido e abrir vista ao Ministério Público, conforme determinado no douto despacho judicial colocado em crise, afigura-se-nos que tais atos processuais são irrelevantes para o desfecho do processo, pois tendo o arguido cumprido a condição que lhe foi imposta para a suspensão da prisão subsidiária, nada mais há que apurar para declarar extinta a pena, porque a suspensão da prisão subsidiária não pode ser revogada por qualquer outra causa; 9. Ao não declarar extinta, por cumprimento, a pena de multa aplicada ao arguido, o Tribunal "a quo" fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, 56.º e 57.º do C.P., art.º 475.º do C.P.P. e art.º 130.º do C.P.C., “ex vi” art.º 4.º do C.P.P. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare extinta, por cumprimento, a pena de multa a que o arguido foi condenado. V.a(s) Ex.a(s), porém, e como sempre farão JUSTIÇA.” (ref.ª 125295543). * Admitido tal recurso, o arguido AA, notificado para o efeito, não apresentou resposta (ref.ª 125295553). * Autuado o recurso em separado e remetidos os respectivos autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a motivação apresentada, concluindo no sentido da procedência do recurso (ref.ª 16520004).* Em resposta a esse parecer, o arguido AA veio manifestar a sua adesão aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso, extinguindo-se a pena de prisão subsidiária (ref.ª 356074).* Foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, com decisão em conferência.II As conclusões formuladas, resultado da motivação apresentada, delimitam o objecto do recurso (arts. 412.º, n.º 1, do CPP),[1] sendo, assim, a única questão a apreciar a da verificação dos pressupostos para a extinção imediata da pena (como sustenta o recorrente) ou antes a ausência da verificação de tais pressupostos no presente, devendo os autos aguardar pelo termo do período de suspensão da execução da prisão subsidiária (como decidiu o Tribunal a quo).É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Nos presentes autos foi o arguido AA condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 500,00€ (quinhentos euros). Notificado das guias para cumprimento da referida multa, o arguido não efectuou qualquer pagamento. Por despacho de 24/01/2022, já transitado em julgado, foi convertida a pena de multa em 66 dias de prisão subsidiária. Porém, por despacho de 08/04/2022 e transitado em julgado em 17/05/2022, determinou-se a suspensão da pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária em que o arguido AA foi condenado pelo período de 1 (um) ano, ficando tal suspensão subordinada à prestação de 66 (sessenta e seis) horas de serviços de interesse público, nos moldes propostos pela DGRSP (cfr. art. 49.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.). Através de informação datada de 20/10/2022, veio a DGRSP juntar relatório e registo de assiduidade do arguido, dos quais resulta que aquele cumpriu integralmente as 66 horas de serviços de interesse publico. O Ministério Público pronunciou-se pela extinção da pena, apesar de não ter ainda decorrido o prazo da suspensão de execução da prisão subsidiária que se fixou em um ano. Para tal alega que o arguido já cumpriu a obrigação de conteúdo não económico que lhe foi fixada não podendo extrair-se qualquer outra consequência no que toca a uma eventual revogação da suspensão de execução da prisão subsidiária quando vier a ocorrer o termo do prazo fixado. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que a pena de multa aplicada ao arguido foi convertida em prisão subsidiária que, nos termos previstos no art. 49.º, n.ºs 1 e 3, do C.P., foi suspensa na execução por um ano, subordinada à prestação de 66 (sessenta e seis) horas de serviços de interesse público, nos moldes propostos pela DGRSP. Ora, dispõe o art. 49.º, n.º 3, do C.P., “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” Temos, assim, que, havendo incumprimento da pena de multa por razões que o tribunal considere não serem imputáveis ao arguido, a prisão subsidiária deverá ser suspensa, por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de injunções de conteúdo não económico ou financeiro. Entende o Ministério Público que, não sendo aplicável à suspensão de execução da prisão subsidiária o disposto nos art.ºs 56.º, n.º 1, alínea b), e 57.º, n.º 2, do C.P., a eventual condenação do arguido pela prática de um crime durante o período da suspensão da prisão subsidiária não permite a revogação da suspensão e o cumprimento dos dias de prisão subsidiária. E, por tal razão, considera que, cumpridas as condições da suspensão da prisão subsidiária, o tribunal não terá de aguardar pelo decurso integral do período da suspensão. Porém, não podemos concordar. No caso em apreço, a pena de prisão subsidiária foi suspensa na sua execução por um ano, por despacho transitado em julgado em 17/05/2022, o que impõe o decurso integral de tal período da suspensão até ao próximo dia 17/05/2023. Está, assim, vedado ao tribunal julgar extinta a pena aplicada ao arguido nestes autos antes de decorrido aquele período. Desde logo, porque, encontrando-se a execução daquela pena de prisão subsidiária suspensa pelo decurso de um ano, haverá que aguardar pelo decurso integral daquele período para que se possa apreciar do cumprimento das condições da suspensão. De outra forma não se compreenderia a opção do legislador pela possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por um período concreto, fixado entre um e três anos. Ademais, entendemos que, apesar de inexistir remissão expressa para o regime geral da suspensão da pena, será aqui aplicável o disposto nos art.ºs 55.º a 57.º do C.P., regime geral da suspensão da execução da pena de prisão que será aplicável a título principal ou subsidiária. Aliás, a aplicação do disposto no art. 55.º do C.P. foi a solução adoptada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013, P.º 144/00.9TBPVL-B.G1 (www.dgsi.pt). Temos assim que, somente findo o período fixado, se poderá aferir do cumprimento integral das condições da suspensão da prisão subsidiária e, consequentemente, declarar a pena extinta. Face ao exposto, aguardem os autos pelo termo do período da suspensão da prisão subsidiária (17/05/2023) e, após: - requisite e junte certificado de registo criminal actualizado do arguido; - averigue da existência de processos pendentes contra o arguido nas bases de dados disponíveis; e - vão os autos com vista ao Ministério Público. Notifique.” (ref.ª 125295537). * Cumpre apreciar e decidir.Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do CPP). Versando o recurso sobre matéria de direito, como é o caso, a lei impõe que sejam indicadas nas conclusões, além do mais, “as normas jurídicas violadas” e “o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada” (als. a) e b) do n.º 2 do art. 412.º do CPP). Os recursos representam uma forma de reacção dos sujeitos processuais contra as decisões, susceptíveis de impugnação, consideradas injustas, inválidas ou ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal superior, constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). No caso presente a razão da discordância do recorrente Ministério Público relativamente ao despacho recorrido reporta-se ao facto de o Tribunal a quo, apesar de o arguido AA ter já cumprido integralmente a condição a que foi subordinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, não ter declarado a pena extinta, antes determinando que os autos aguardem pelo termo do período por que foi determinada tal suspensão, o qual terminará em 17-05-2023. Com relevo para o caso dos autos importa ter presente o artigo 49.º do Código Penal, com a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, o qual dispõe o seguinte: “1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º. 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.” Esta redacção do artigo 49.º do Código Penal foi introduzida no âmbito da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, sendo que a tal normativo correspondia, ainda que com redacção bastante diferente, o artigo 47.º do Código Penal na versão originária do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09. Este anterior normativo, com a epígrafe “Não pagamento da multa”, dispunha o seguinte: “1 – Se a multa não for paga, terá lugar a execução de bens do condenado. 2 – Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público. 3 – Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, seja cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença. 4 – Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a isenção da pena. 5 – Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º.” Na situação em análise está, essencialmente, em causa a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ao qual correspondia, ainda que com diferente teor, o n.º 4 desse artigo 47.º do anterior Código. Em ambos os preceitos encontra-se regulada a impossibilidade de pagamento da multa aplicada por facto não imputável ao condenado. Contudo, enquanto que no regime pretérito se previa, para esses casos, a redução até 6 dias ou a isenção da prisão fixada em alternativa na sentença, no actual regime prevê-se a suspensão da execução da prisão, correspondente a 2/3 do número de dias de multa, por um período de um a três anos, com subordinação obrigatória ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Compreende-se a exclusão de imposições que tenham tal conteúdo económico ou financeiro, pois que a razão do não pagamento da multa consiste precisamente na demonstrada carência desses meios por parte do condenado. É sabido que na interpretação das normas o intérprete não pode considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, devendo presumir-se que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, tendo-se também em conta a “unidade do sistema jurídico” (art. 9.º do C. Civil). Sustentou-se no despacho recorrido que, apesar de inexistir [no n.º 3 do artigo 49.º] remissão expressa para o regime geral da suspensão da pena, será aplicável o disposto nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal, pois que tal regime tem aplicação à pena de prisão fixada a título principal ou subsidiário, invocando, em apoio desse entendimento, o acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2013, proferido no Proc. n.º 144/00.9TBPVL-B.G1.[2] Não concordamos com tal entendimento, como se passa a justificar. Com efeito, além de não existir remissão expressa, a aplicação do disposto nesses artigos 55.º a 57.º é afastada pela parte final do referido n.º 3 do artigo 49.º, ao especificar expressamente quais são as consequências do incumprimento ou cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos. Tal normativo é claro ao dizer que se não forem cumpridos “executa-se a prisão subsidiária” e se o forem “a pena é declarada extinta.” Não são previstas outras consequências ou procedimentos, pelo que não será legítima diferente interpretação de tal normativo. Se não existisse essa parte final, naturalmente que, mesmo sem remissão expressa, poderia ter de considerar-se o regime geral da suspensão da execução da pena, designadamente quanto às condições e momento para a sua extinção, no caso o n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal, o qual dispõe que “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”, motivos esses que constam do artigo 56.º do mesmo Código. Mas com a parte final do dito n.º 3 do artigo 49.º, o legislador quis, a nosso ver, afastar intencionalmente a aplicação desse regime geral. A razão dessa diferenciação de regimes reside precisamente na natureza da prisão subsidiária cuja execução foi suspensa. Com efeito, o regime geral da suspensão da execução reporta-se à pena de prisão fixada a título principal, sendo isso evidenciado pela própria redacção do n.º 1 do artigo 50.º, ao referir-se à “pena de prisão aplicada”. Ou seja, trata-se da pena de prisão enquanto reacção penal directamente aplicada ao agente do crime. A suspensão da sua execução representa, pois, uma pena de substituição. Efectivamente, a lei substantiva penal prevê diversificados modos de reacções criminais dirigidas ao agente que comete um ilícito típico, as quais podem ser agrupadas em três tipos: penas principais, penas acessórias e penas de substituição. São penas principais as que se encontram expressamente previstas nos tipos de ilícito para sancionamento do crime (v.g. prisão e/ou multa). São penas acessórias aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença condenatória de uma pena principal (ou eventualmente de substituição). São penas de substituição as que são aplicadas em vez de uma pena principal.[3] No que concerne às penas de substituição, as mesmas assumem um “carácter não institucional ou não detentivo, sendo cumpridas em liberdade”, pressupondo a determinação prévia da pena principal e “sendo aplicadas (e executadas) em vez desta”, cabendo neste grupo, entre outras, a suspensão da execução da pena de prisão.[4] No momento da opção pela pena de substituição - suspensão da execução da pena de prisão aplicada - não estão em causa circunstâncias atinentes à culpa do agente, mas sim aspectos relativos às finalidades das penas, especialmente a protecção de bens jurídicos, maxime ao nível da prevenção geral e especial, tal como resulta do disposto no dito n.º 1 do artigo 50.º. Com efeito, são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (arts. 70.º e 40.º, n.º 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição). E no caso de punição do crime com pena de prisão ou pena de multa, como sucedia no caso dos autos, na opção pela pena não detentiva (multa) foi isso mesmo ponderado, como impõe o artigo 70.º do Código Penal. Daí que no caso da prisão subsidiária, por a multa – pena principal – não ter sido substituída por trabalho, nem paga, voluntária ou coercivamente, não sejam essas exigências preventivas que lhe estão subjacentes, tendo a mesma mera natureza coerciva ou de constrangimento, uma vez que tem em vista forçar o condenado ao pagamento da pena de multa que lhe foi sentenciada. Conforme escreveu o Professor Jorge de Figueiredo Dias, “a prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição (…). Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.” Prossegue dizendo que a prisão sucedânea tem uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”[5] Já no âmbito da Comissão de Revisão do Código Penal, que conduziu ao actual texto da norma, o mesmo Professor afirmou que “Tudo o que sirva para evitar a prisão afigura-se correcto, mas não é menos verdade, neste domínio, que, quanto mais efectiva for a ameaça da prisão, mais eficaz se torna a obrigação de pagamento da multa. (…) Trata-se, afinal, de conceder à prisão um carácter especial, pois o que se pretende é, em primeiro lugar, o pagamento da multa.”[6] Por sua vez, Maria João Antunes refere que a privação da liberdade em que se traduz a prisão subsidiária tem “a natureza de sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento da pena de multa, não é admissível quer a concessão da liberdade condicional (artigo 61.º do CP) quer a execução da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação (cf. artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do CP).”[7] Ainda que a política criminal vá no sentido da primazia da pena de multa, limitando a prisão como única pena à criminalidade mais grave, além de, no caso de previsão de penas alternativas de prisão ou multa, se impor ao julgador, como regra, a opção pela pena não detentiva (art. 70.º do C. Penal), a verdade é que, neste caso, a consagração da possibilidade de reclusão não pode deixar de estar prevista para o condenado que se furta à prestação do trabalho a favor da comunidade ou ao pagamento da multa, tal como estabelece o citado artigo 49.º do Código Penal. Justificando esta necessidade, o Professor Jorge de Figueiredo Dias refere que “a consagração de uma pena de prisão sucedânea da multa não paga é político-criminalmente tão pouco desejável quanto irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente enquanto instrumento de actuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e da média criminalidade. Ponto é que seja tomada a sério – como procura ser no nosso sistema – a ideia de que o cumprimento de prisão sucedânea só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio.”[8] Na verdade, toda a filosofia da redacção do artigo 49.º do Código Penal (e já antes do artigo 47.º - versão de 1982) é no sentido de coagir o condenado a pagar a multa ou a cumprir os dias de trabalho fixados em substituição daquela, representando a prisão a medida última para alcançar tal desiderato. Daí que se preveja a suspensão desta quando se provar que o incumprimento daquelas não é lhe imputável, mas não deixando de subordinar-se tal suspensão da execução da prisão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. O regime consagrado na lei tem em vista assegurar um equilíbrio e conciliação entre o ius puniendi do Estado relativamente a quem comete um crime e a preservação da liberdade dos mais carecidos economicamente quando condenados em pena de multa, mas que não poderão ficar impunes,[9] pretendendo também salvaguardar os princípios da igualdade e da não diferenciação por razões económicas, constitucionalmente consagrados (art. 13.º da CRP). Por tudo isso, o regime da suspensão da prisão subsidiária tem natureza e finalidades específicas. Atente-se que varia entre um e três anos, diferente do regime geral da suspensão (n.º 5 do art. 50.º), além de não se estabelecerem quaisquer outros pressupostos para que a mesma seja decretada além dos estabelecidos na referida norma (n.º 3 do art. 49.º), maxime os enunciados no n.º 1 do artigo 50.º. Os deveres ou regras de conduta impostos (no caso presente 66 horas de serviços de interesse público) para se determinar a suspensão da execução da prisão não representam, em si, uma diferente pena, cuja natureza cabe somente à multa aplicada, mas sim uma forma que o legislador encontrou para, quando cumpridos, se poder declarar extinta aquela pena, cuja declaração nesse sentido deverá ser proferida pelo tribunal. A pena é sempre a de multa, que foi a aplicada na sentença, a qual o condenado poderá pagar, “a todo o tempo”, evitando a execução da prisão subsidiária (n.º 2 do citado art. 49.º e 491.º-A do CPP). E a todo o tempo significa também que poderá o pagamento ser feito no decurso do cumprimento ou da suspensão da execução da prisão subsidiária, conduzindo à imediata declaração de extinção da pena, sem ter que se aguardar, neste segundo caso, pelo decurso do período total da suspensão, tal como alega o Exm.º Magistrado do Ministério Público recorrente. Na primitiva redacção do Código Penal (versão de 1982), encontrava-se prevista a redução ou isenção da prisão se o pagamento da multa não fosse imputável ao condenado (n.º 4 do art. 47.º, acima transcrito). Já o actual n.º 3 do artigo 49.º prevê a suspensão da execução da prisão subsidiária, por um período de um a três anos, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, posto que, sendo os mesmos cumpridos, é declarada extinta a pena de multa.[10] A prestação de trabalho comunitário, em substituição da multa, a pedido do condenado, constitui uma forma de cumprimento daquela. Do mesmo passo o cumprimento desses deveres ou regras de condutas impostos para a suspensão da execução da prisão alternativa conduzem à extinção da pena de multa. Ou seja, todo o regime de cumprimento e extinção é reportado, neste caso, à pena principal aplicada na sentença – a multa.[11] Atente-se que no anterior n.º 3 do artigo 47.º (versão de 1982) se usava o termo “pena de prisão”, o qual deixou de constar do actual artigo 49.º, onde se alude sempre a “prisão subsidiária”, precisamente para retirar a esta a natureza de pena, a qual é reservada à multa aplicada. Já no âmbito da Comissão de Revisão tal questão foi objecto de ponderação, tendo sido aceite o texto proposto pelo Professor Jorge de Figueiredo Dias, onde se fazia menção à “prisão subsidiária”, entendendo a Comissão “deixar intocável a expressão, pois ela própria transmite a ideia de diferença pretendida”, mais acrescentando que se reafirma, “também pelo aspecto literal, a especial força de constrangimento que se quis imprimir à prisão subsidiária.”[12] Assim, quando na parte final do n.º 3 do artigo 49.º se refere que se os deveres ou regras de conduta forem cumpridos “a pena é declarada extinta” é à pena de multa que tal norma se refere. Daí que não possa aplicar-se ao regime da suspensão da prisão subsidiária, sobre o qual estatui o mencionado n.º 3 do artigo 49.º,[13] o regime da suspensão de pena de prisão que foi fixada, enquanto pena principal, na sentença ou acórdão, designadamente quanto aos seus pressupostos de aplicação e duração (art. 50.º), às exigências para a sua revogação (art. 56.º) e às condições da sua extinção (art. 57.º). O único pressuposto para a suspensão da execução da prisão subsidiária é a prova da carência económica do condenado, sendo condição para o seu decretamento a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta por parte daquele (excluídas as de conteúdo económico ou financeiro). Assim, o cumprimento das condições de suspensão da prisão subsidiária conduzem, sem quaisquer outras exigências, à declaração de extinção da pena (de multa) aplicada, pelo que não fará sentido aguardar pelo decurso integral do período de suspensão fixado para que “se possa apreciar o cumprimento das condições da suspensão”, como se escreveu no despacho recorrido (cfr. pág. 2, acima transcrito). O período de um ano de suspensão fixado no caso presente representa o prazo dentro do qual o condenado teria de cumprir a condição imposta e não um período de prova ou de avaliação da sua conduta em liberdade, no âmbito de um juízo de prognose positiva típicos da suspensão de uma pena de prisão aplicada na sentença ou acórdão, a qual também poderá, efectivamente, ser subordinada a condições ou deveres, além de acompanhada de regime de prova (arts. 50.º a 53.º do C. Penal). Embora respeitando aquele entendimento vertido no despacho recorrido, considera-se que o mesmo não tem apoio na lei vigente, sendo antes contrariado pela letra do preceito em causa (parte final do n.º 3 do art. 49.º), pelo que, tendo o condenado cumprido integralmente com a condição imposta, deverá ser imediatamente declarada a extinção da pena, não sendo legítimo aguardar-se pelo decurso integral do período de suspensão fixado (1 ano), pois que nunca poderá, mesmo que venha a verificar-se que o arguido cometeu algum crime em tal período, ser revogada aquela suspensão da prisão subsidiária, com o consequente cumprimento dos referidos 66 dias, nos termos do artigo 56.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal. Aliás, este preceito fala no cumprimento da “pena de prisão fixada na sentença” (n.º 2), o que claramente não é o caso da prisão subsidiária a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 49.º. Efectivamente, cumprida a condição imposta, com a consequente exigência legal de declaração de extinção da pena de multa, nunca poderiam repristinar-se os 66 dias de prisão subsidiária, para sujeitar-se o condenado à reclusão por esse período de tempo. Aguardarem os autos nos termos determinado seria, tal como refere o recorrente, levar a cabo actos e processado inútil, o que a lei não permite (art. 130.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). Assim, acolhem-se os argumentos apresentados pelo recorrente Ministério Público,[14] o que conduz à procedência do recurso e à revogação do despacho recorrido, pois que o Tribunal a quo não fez uma adequada interpretação e aplicação dos atinentes preceitos legais, devendo tal despacho ser substituído por outro que determine a imediata extinção da pena. III Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare imediatamente extinta a pena aplicada nos autos ao arguido AA.Sem custas. * Notifique.* Porto, 01-02-2023.Raul Cordeiro Carla Oliveira Paula Pires _______________ [1] Sem prejuízo de apreciação de questões de conhecimento oficioso que pudessem suscitar-se, como é o caso dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, mesmo que o recurso verse apenas sobre a matéria de direito (cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR I, de 28-12-1995). [2] Contudo, este acórdão não trata situação similar à dos presentes autos, mas sim um caso de impossibilidade de cumprimento pelo arguido, que estava recluído, da condição que havia sido imposta. Ademais, nesse acórdão escreveu-se que a declaração de extinção da pena “pressupõe, nos termos da parte final do referido artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, o cumprimento dos deveres e regras de conduta”. E no caso presente a condição fixada já se mostra cumprida. [3] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2021, págs. 20 e 21, e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 89 e 90. [4] Cfr. Autores e obras citadas, respetivamente págs. 30 e 31, 337. [5] In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 146 e 147. [6] Cfr. Acta n.º 3, de 30-01-1989 – in Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, págs. 17 a 27 (especialmente págs. 26 e 27). [7] In Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2021 Reimpressão, pág. 107. [8] Obra citada, pág. 145. [9] Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos referem, relativamente ao regime do anterior artigo 47.º, n.º 4, do Código Penal (versão de 1982), que “será chocante que se renuncie de todo à punição” (cfr. O Código Penal de 1982, Vol. 1, Rei dos Livros, 1986, pág. 287). [10] Cfr. Maria João Antunes, obra citada, pág. 108. [11] Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 07-05-2015 (Proc. 104/10.1S6LSB-A.L1-9), acessível em www.dgsi.pt, “Quando a pena de multa é convertida em prisão subsidiária não se verifica nenhuma modificação da decisão condenatória, que continha a ser a pena de multa.” [12] Cfr. Acta n.º 4, de 14-02-1989 – in Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, págs. 28 a 30. [13] Este mesmo regime é aplicável às situações de substituição da prisão por multa, não sendo esta paga, conforme remissão constante do n.º 3 do artigo 45.º do Código Penal. [14] Os quais apoiou também nos pertinentes acórdão da Relação de Guimarães de 12-04-2021 (Proc. 369/17.8PBGMR-C.G1) e da Relação do Porto de 23-06-2021 (Proc. 746/16.1PWPRT.P1), disponíveis em www.dgsi.pt. |