Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050029
Nº Convencional: JTRP00028478
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
IMPROCEDÊNCIA
PEDIDO PRINCIPAL
EFEITOS
PEDIDO
RÉU
PODERES DO JUIZ
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP200003130050029
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 259/95-2S
Data Dec. Recorrida: 04/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV .
Legislação Nacional: RAU90 ART56 N3.
CPC67 ART650 N2 F ART274 N2 B.
CPC95 ART296 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/04 IN BMJ N355 PAG318.
Sumário: I - O poder conferido ao presidente do tribunal pelo artigo 650 n.2 alínea f) do Código de Processo Civil de 1967 não é discricionário, por o seu exercício estar condicionado à necessidade dos quesitos para boa decisão da causa.
II - Não deve ser introduzida no questionário matéria de um artigo da petição inicial quando parte dela já figurava noutro quesito e o restante era matéria conclusiva.
III - Na acção de despejo onde o réu deduziu reconvenção por benfeitorias e indemnização, a improcedência do pedido principal formulado pelo autor obsta ao conhecimento do pedido reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: