Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6432/24.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: IDADE DE 50 ANOS ATINGIDA NO DECURSO DA AÇÃO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONHECIMENTO NA PRÓPRIA AÇÃO
APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA JUSTA REPARAÇÃO
Nº do Documento: RP202606256432/24.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica.
II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que o sinistrado tenha de intentar o incidente de revisão da incapacidade, quando o mesmo já foi sujeito a avaliação por junta médica e, no mais, a aplicação do fator de bonificação 1.5 é automática, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, sendo a solução contrária incompatível com os princípios da economia processual e com a natureza urgente e oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho.
III - A aplicação do fator de bonificação 1.5 não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, antes os concretizando, ao estabelecer uma diferenciação materialmente justificada em função da idade do sinistrado.
IV - A jurisprudência fixada em acórdãos uniformizadores apenas deve ser afastada quando, no âmbito do mesmo quadro normativo, se mostrem invocados fundamentos jurídicos novos que não tenham sido ponderados na fundamentação que lhes subjaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 6432/24.1T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 1
Recorrente: A..., S.A. (ré)
Recorrido: AA (autor)
***
Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
(…)
***
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Luísa Ferreira
1º Ajunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha
2ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

I. Relatório

Na ação especial emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrado AA e entidades responsáveis A..., S.A., e B..., Lda., teve lugar a tentativa de conciliação que se frustrou, sendo que a seguradora não se conformou com o resultado médico-singular, no que respeita ao período de incapacidade temporária - ITP (50%) de 09/02/2024 a 12/03/2024 (33 dias), considerando ainda que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização.
Assim, no auto de não conciliação, pelo legal representante da Seguradora, foi dito:
“Que a sua representada reconhece o acidente em causa nos presentes autos, nos termos acima descritos pelo sinistrado, como sendo de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre as lesões e sequelas descritas no relatório do exame médico e o acidente.
Aceita a responsabilidade pela transferência da retribuição anual ilíquida de 19.354,34€ (1.300,00€x14 meses de vencimento base + 104,94€x11 meses de subsídio de alimentação).
Quanto às conclusões do relatório do exame médico do INMLCF - Delegação do Norte, aceita a data da alta médica, fixada em 27/06/2024, os períodos de incapacidade temporária - ITA de 13/03/2024 a 27/03/2024 (15 dias); ITP (50%) de 28/03/2024 a 27/06/2024 (92 dias).
Porém, não aceita o período de incapacidade temporária - ITP (50%) de 09/02/2024 a 12/03/2024 (33 dias); e a I.P.P. de 5,000% atribuída pelo perito médico do INMLCF - Delegação do Norte no relatório supra referido, uma vez que os seus serviços clínicos consideraram que o sinistrado se encontrou com incapacidade temporária - ITP (50%) de 22/02/2024 a 12/03/2024 (20 dias); e que na data da alta, se encontrava curado sem desvalorização, pelo que irá apresentar requerimento para exame por junta médica nos termos do art.138.º do C.P.T..
Não aceita pagar ao sinistrado qualquer valor a título de diferenças nas indemnizações pelas incapacidades temporárias.
Aceita pagar a quantia de 20,00€ despendida pelo sinistrado com transportes, acrescidos dos respetivos juros de mora legais. (…)”.
E, pelo Representante da Entidade Empregadora, foi dito:
“Que a sua representada reconhece o acidente em causa nos presentes autos, nos termos acima descritos pelo sinistrado, como sendo de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre as lesões e sequelas descritas no relatório do exame médico e o acidente.
Aceita que o sinistrado auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de 30.494,18€ (1.800,00€x14 meses de vencimento base+ 104,94€x11 meses de subsídio de alimentação + 4.139,84€x1 (total) de ajudas de custo Km).
Aceita a responsabilidade pela retribuição anual ilíquida de 11.139,84€ [500,00€x14 meses de remanescente de vencimento base+ 4.139,84€x1 (total) de ajudas de custo Km.], não transferida para a seguradora.
Quanto às conclusões do relatório do exame médico do INMLCF - Delegação do Norte, aceita a da alta médica fixada em 27/06/2024, os períodos de incapacidade temporária - ITP (50%) de 09/02/2024 a 12/03/2024 (33 dias-352,51€); ITA de 13/03/2024 a 27/03/2024 (15 dias-320,46€); ITP (50%) de 28/03/2024 a 27/06/2024 (92 dias-982,75€)-; e a I.P.P. de 5,0000%.
Aceita, assim, pagar ao sinistrado, sem prejuízo do resultado da Junta Médica que irá ser requerida pela Seguradora, o capital de remição resultante da remição obrigatória da pensão anual de 389,89€, devido desde o dia 28/06/2024, dia seguinte ao da alta, conforme o disposto nos art.º 48º, nº. 3, ai. c), 50º, nº. 2, e 75º, nº. 1, da Lei nº. 98/2009 de 04/09, calculada com base retribuição anual ilíquida de 11.139,84€ [500,00€x14 meses de remanescente de vencimento base + 4.139,84€x1 (total) de ajudas de custo Km.], não transferida para a seguradora e no coeficiente global de incapacidade de 5,000%, acrescido dos juros de mora legais.
Aceita pagar a quantia de 1.665,72€ a título de indeminização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora legais. (…)”.
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Pela seguradora foi requerido exame pericial por junta médica, o qual foi realizado, nos termos do disposto no artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, com observância das formalidades legais (artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho).

Seguidamente, foram os interessados notificados do auto de exame médico para alegarem o que tiverem por direito, sendo que nada disseram.

Em seguida, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição):
“Pelo exposto, e reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 3% desde 27 de junho de 2024, condena-se:
A - A seguradora a pagar ao sinistrado:
1 - o capital de remição da pensão anual de € 406,44, devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até entrega efetiva;
2 - a quantia de € 233,60, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
3 - a quantia de € 20,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da tentativa de conciliação e até efetivo e integral pagamento.
B - A entidade empregadora a pagar ao sinistrado:
1 - o capital de remição da pensão anual de € 233,94, devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até entrega efetiva;
2 - a quantia de € 1.655,72, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento.
*
Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.
Fixa-se o valor de processo em € 10.779,22.
Custas pelas entidades responsáveis, nas respetivas proporções.
Registe e notifique.”.
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Inconformada com a referida sentença veio a ré A..., S.A., interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
(…)
*
O sinistrado não apresentou contra-alegações.
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O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
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Os autos foram com vista à Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta que emitiu o seguinte parecer (transcrição com utilização de itálico):
“(…) Começamos por dar conta que estamos completamente ao lado da posição expressa no despacho da MMª Juiz a quo.
De facto,
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais dispondo o n.º 5, al. a) das Instruções Gerais desta tabela que, “na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
- os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Nesta Instrução, como referido pelo Ac. da RP, de 03.03.2004 (Ac. da RP, de 03.03.2004, CJ, tomo II, pág. 223), prevê a Tabela Nacional de Incapacidades, a bonificação dos coeficientes de desvalorização com o fator 1,5 em duas situações:
a) quando, verificada a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, não haja possibilidade de recorrer o sinistrado a outro posto de trabalho;
b) quando, verificada a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desenvolvimento desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, o sinistrado tenha 50 anos de idade ou mais.
Trata-se de duas situações distintas que têm como pressuposto comum, a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente, sendo irrelevante, na situação a), a idade do sinistrado e, na situação b), a possibilidade da reconversão do posto de trabalho.
A razão de ser desta orientação/regra para determinação da incapacidade, prende-se, com o facto de o trabalhador, tendo sofrido lesões que o limitam no exercício das funções próprias do seu posto de trabalho, não atingem uma tal gravidade que determine a aplicação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, - IPATH - e o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam (Ac. da RP, de 22.05.2006, CJ, tomo III, pág. 229).
E, na situação de o trabalhador ter completado 50 anos ou mais, para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado é fator relevante, que «acresce» à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, fator assente no facto de que, a partir dessa idade, as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural.
E, tal entendimento não é irrazoável nem arbitrário por assentar em critérios objetivos - (Ac. da RP, de 02.05.2016, Proc. 64/14.0T8AVR.P1, Fernanda Soares).
Podemos dizer que entre um estado de ausência de qualquer sequela e um estado de sequelas que não determina IPATH, situa-se o campo de aplicação do fator de bonificação de 1,5% a que se refere a al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Mais se constata que o sinistrado não havia nunca beneficiado do fator de bonificação de 1,5 a que se refere o n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI (Ac. da RC, de 19.12.2013, proc. 727/10.9TTVFR.1.C1, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt).
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (publicado no DR n.º 244, Série I, de 17/12/2024), fixou jurisprudência no seguinte sentido: “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
A conclusão e a fundamentação deste aresto é clara ao considerar que o pedido de revisão não necessita de qualquer outro fundamento que não seja a idade de 50 anos entretanto atingida pelo sinistrado, considerando que o legislador ficcionou um agravamento decorrente da idade para a aplicação do fator de 1,5 no âmbito da al. a) do ponto 5. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007.
A disposição contida al. a) do ponto 5. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades foi já alvo de juízo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (cfr, entre outros, o acórdão n.º 526/2016, de 4/10/2016, publicado em www.tribunalconstitucional.pt) e a interpretação jurisprudencial que lhe é dada em nada contraria esse mesmo juízo.
Porém, consideramos que tal factor de bonificação só deve ser considerado desde a data em que atinge a idade de 50 anos, e não desde a data da alta, já que a fixação da IPP não ocorre na sequência de apenso para incidente de revisão - que seria a data a partir da qual se poderia considerar a bonificação - uma vez que na data da alta ainda não tinha atingido a idade referida.
Assim sendo, é nosso parecer que o recurso da R. deve ser parcialmente procedente.”.
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Cumprido o disposto no art. 87º, n.º 3, do CPT, não foram apresentadas respostas.
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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
a) Saber se deve ou não ser aplicado o fator de bonificação 1.5 por atingimento da idade de 50 anos:
a.1) na sentença proferida na ação especial emergente de acidente de trabalho, quando o sinistrado completar aquela idade após a data da alta, na pendência daquela ação e antes da prolação da sentença, ou se é necessário o incidente de revisão para o efeito;
a.2) sem alteração da sua situação clínica;
b) e, na positiva, se aquele fator de bonificação só deve ser aplicado a partir da data em que essa idade se completou.
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III. Fundamentação de facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1) No dia 08/02/2024, pelas 16h00m, em Vila Nova de Gaia, quando trabalhava como economista/sócio gerente, sob as ordens, direção e fiscalização de "B..., Lda.", NIPC ..., sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: no seu local de trabalho, no desempenho das suas funções, ao descer umas escadas, a correr, pousou mal o pé direito no chão, tendo sentido um esticão ao nível da coxa da perna direita.
2) Em consequência desse acidente sofreu lesões (rotura muscular do quadricipete) ao nível da coxa direita.
3) À data do acidente, auferia a retribuição anual ilíquida de 30.494,18€ (1.800,00€x14 meses de vencimento base+ 104,94€x11 meses de subsídio de alimentação + 4.139,84€x1 (total) de ajudas de custo Km).
4) A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a referida Seguradora através da Apólice n.º ..., mas apenas pela retribuição anual ilíquida de 19.354,34€ (1.300,00€x14 meses de vencimento base + 104,94€x11 meses de subsídio de alimentação).
5) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 27/06/2024.
6) O sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária - ITP (50%) de 09/02/2024 a 12/03/2024 (33 dias-964,95€); ITA de 13/03/2024 a 27/03/2024 (15 dias-877,23€); ITP (50%) de 28/03/2024 a 27/06/2024 (92 dias-2.690,17€).
7) A título de indemnização pelos períodos do ITs o sinistrado recebeu da seguradora o montante de 2.643,04€.
8) O sinistrado gastou a quantia de 20,00€ em transportes para se deslocar ao INMLCF, IP e a este Tribunal.
9) O sinistrado nasceu no dia ../../1975.”.
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IV. Objeto do recurso

Desde já, se adianta que a sentença recorrida não merece reparo quanto à aplicação do fator de bonificação de 1.5, quando o sinistrado, à data do acidente e da alta clínica, ainda não tinha 50 anos, mas, quando os completou, na pendência da presente ação especial emergente de acidente de trabalho.
Também nenhuma censura merece a sentença recorrida ao ter aplicado aquele fator de bonificação mesmo sem agravamento da situação clínica do sinistrado.
Todavia, a sentença recorrida é merecedora de censura quando reconhece ao sinistrado uma IPP única de 3% (onde se inclui o fator de bonificação de 1.5) e fixou uma pensão anual única a cargo da ré seguradora e outra a cargo da empregadora, ambas devidas desde 28/06/2024, pois está demonstrado que o atingimento dos 50 anos apenas se verificou em 2/06/2025, pelo que a aplicação desse fator só poderá produzir efeitos a partir desta data.
Vejamos.
Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2026, relatora Maria Leonor Barroso, processo n.º 918/22.0T8VCT[1] (transcrição):
“(…)
4. O grau de incapacidade define-se, assim, por coeficientes expressos em percentagens, que são determinados em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT. A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s).
O factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos: “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
Ou seja, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado.
Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado sujeita-se a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber da época - ser o marco dos 50 anos. A aplicação do factor 1.5 em razão da idade visa compensar esta desvantagem, quer se tenha 50 anos aquando da ocorrência do sinistro (o que implica necessidade de adaptação inicial), quer posteriormente nos moldes infra melhor desenvolvidos.
Ficou provado que o sinistrado atingiu a alta clínica, em 3-03-2022, momento em que a lesão se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada - 35º, 3, RJLAT.
Donde, adquiriu o direito a uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, a qual que se começa a vencer a partir de 4-03-2022, obrigatoriamente remível - 50º, 2, 75º, 1, RJLAT.
O sinistrado só fez 50 anos em 7-01-2025, motivo pelo qual, não se verificando à data da alta o pressuposto fáctico inerente ao dito factor de bonificação 1.5, inevitavelmente este não poderá ser aplicado, como erroneamente o fez a primeira instância.
Assim, nesta parte, prontamente, dá-se razão à recorrente.
A pensão de referência à data da alta será assim de 659,99€ obrigatoriamente remível - 75º RJLAT.
Sucede que no decurso da acção, enquanto ainda decorria o processado para fixação do grau e natureza da incapacidade para o trabalho, o autor atingiu os 50 anos (7-01-2025), no caso poucos dias antes da realização junta médica 9 / 14 (16-01-2025), colocando-se a questão de saber se o factor poderá ser atendido com referência àquela data.
A tese da recorrente de que o factor de bonificação só pode ser aplicado com referência à data da alta inicial não encontra qualquer respaldo legal.
Ao invés, é incompatível com o regime legal do incidente de revisão da pensão que permite a alteração da incapacidade para o trabalho, o que acontece amiúde volvidos que estão anos após a “alta inicial” com agravamento de sequelas, situação em que, caso entretanto o sinistrado tenha atingido 50 anos de idade, beneficia da aplicação do factor 1.5 - 145º CPT e 70º RJLAT.
A questão pertinente que se coloca é, antes, a de saber se podemos aplicar o dito factor de bonificação (i) no decorrer do “processo principal” (ii) e com referência a um momento (a data dos 50 anos) em que, simultaneamente, não se prova uma alteração das sequelas, (iii) ou até, no limite, se para o efeito teria de se esperar pelo fim do processo principal e só depois instaurar um incidente de revisão e aí ser ponderada a idade, em duplicação do processado.
Ora, a questão do ponto de vista substantivo reconduz-se à essência do afirmado no AUJ de que o factor 1.5 associado à idade de 50 ou mais anos se aplica automaticamente, isto é, mesmo que não se comprove a existência de agravamento “stricto sensu” das sequelas iniciais (cristalizadas na data da alta clínica), bastando-se com o alcançar da idade que representa em si mesmo uma desvalorização/agravamento legalmente “ficcionado”.
O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, doravante AUJ do STJ nº 16/2024, fixou a seguinte jurisprudência: “I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” O acórdão tem origem em questão controvertida na jurisprudência nos incidente de revisão de pensão, mas cujas razões podem aqui ser convocadas para acção “principal”, pois igualmente está em causa saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.
E a resposta é afirmativa, podendo as razões plasmadas no AUJ ser transpostas para o caso, com as variantes necessárias.
Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”.
Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.
A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental, fazendo aquela depender a procedência do pedido de revisão não só do facto de se atingir a idade de 50 anos, mas também, cumulativamente, da modificação das sequelas do sinistrado, que no caso dos autos não ocorre.
É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.
(70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).
Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo.
Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos - “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”.
Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/ trabalhador.
Agora do ponto de vista processual:
Mais se assinala no AUJ, agora do ponto de vista processual, que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
Avaliação actualizada que no caso também acaba por ocorrer porque a junta médica no “processo principal” realizou-se pouco dias depois de o sinistrado fazer 50 anos, nada justificando do ponto de vista processual que o sinistrado tenha de recorrer a incidente de revisão para nova avaliação com o objectivo de lhe ser aplicado o factor de bonificação 1.5, o que, ademais, contraria princípios de economia processual e celeridade, tanto mais que estamos perante processos de natureza urgente, imperativa, e de carácter oficioso - 26º, 1, e, CPT e 12º, 78º, RJLAT.
No sentido exposto veja-se recente ac. desta RG nº 232/21.8T8BRG.G1, de 25-09-2025, www.dgsi.pt em cujo sumário consta: “I - Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato. II - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, não há fundamento para lhe aplicar o factor de bonificação que precisamente prevê que o sinistrado já tenha alcançado essa idade com referência a essa data, só podendo essa bonificação ser aplicada quando o sinistrado perfizer os 50 anos, repercutindo-se os seus efeitos apenas a partir da data em que perfizer essa idade” e no mesmo sentido também ac. RG de 17-12-2025, proc. 2109/24.6T8BCL.G1.
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O AUJ merece assim nossa concordância[3] em aspectos que se reflectem na problemática dos nossos autos e, também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não vemos razões, muito menos novas, que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ.
Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica.
Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas.
Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC.
Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios.
Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios.
Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado.
Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos.”.
Ora, perfilhamos o entendimento vertido no citado acórdão, o qual é aplicável ao caso concreto, que é, no essencial, semelhante àquele que é tratado no referido aresto, afastando e contrariando os argumentos recursivos.
Assim, pelas razões apontadas no acórdão citado, entende-se que não é necessário o sinistrado recorrer ao incidente de revisão para que lhe seja aplicado o fator de bonificação 1.5, dado que completou os 50 anos na pendência da presente ação e antes de ser proferida a sentença, tendo a sua avaliação sido relativamente recente e nada apontando no sentido do agravamento da sua situação clínica.
Neste contexto, exigir ao sinistrato a utilização do incidente de revisão seria uma solução incompatível com os princípios da economia processual e com a natureza urgente e oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho.
Por outro lado, e ainda pelas razões indicadas no citado acórdão, esse agravamento não é, atualmente, requisito para a aplicação daquele fator.
Acresce que não resulta dos factos provados que o capital de remição relativo à pensões fixada já tivesse sido pago, sem prejuízo de ser obrigatoriamente remido.
De resto, tendo a recorrente solicitado e obtido efeito suspensivo do recurso, é natural que o seu objetivo fosse não pagar as quantias em que foi condenada até a decisão transitar em julgado.
Sendo assim, o argumento da recorrente de que com o recebimento do capital de remição a obrigação da entidade responsável extingue-se, só podendo ser alterada se houver efetiva alteração da incapacidade, enquanto alegado obstáculo para a aplicação do fator de bonificação 1.5, não tem, no contexto exposto, qualquer acolhimento.
Deste modo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais referidos pela recorrente, quando decidiu aplicar o fator de bonificação.
Todavia, ficou provado que o sinistrado atingiu a alta clínica, em 27/06/2024, momento em que a lesão se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada, nos termos do art. 35º, n.º 3, da LAT.
Provou-se que, a partir de tal data, o sinistrado ficou com uma IPP de 2%, em virtude do acidente de trabalho em causa nos autos, pelo que o capital de remição da correspondente pensão anual e vitalícia vence-se a partir de 28/06/2024, sendo obrigatoriamente remível de acordo com os arts. 50º, n.º 2, 75º, n.º 1, da LAT.
O sinistrado só fez 50 anos em 2/06/2025, razão pelo qual, não se verificando à data da alta o pressuposto fático inerente ao referido fator de bonificação de 1.5, torna-se evidente que este não poderá ser aplicado desde aquela, como erroneamente o fez a primeira instância, mas apenas a partir de 2/06/2025.
Deste modo e nesta parte, assiste razão à recorrente.
Assim, é certo que o sinistrado adquiriu o direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 3%, no valor de € 640,38, sendo € 406,44 da responsabilidade da ré seguradora e € 233,94 da responsabilidade da empregadora, mas uma parte desse valor é devida desde 28/06/2024 e a outra é devida a partir de 2/06/2025, pelo que importa calcular cada uma dessas partes.
Assim, o sinistrado tem direito ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de referência à data da alta, e tendo em conta a IPP aí fixada de 2%, de € 426,92, obrigatoriamente remível nos termos do art. 75º da LAT, sendo € 270,96 da responsabilidade da ré seguradora (€ 19.354,34 x 70% x 2%) e € 155,96 da ré empregadora (11.139,84 x 70% x 2%), e é devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, desde 28/06/2024 (cfr. ainda pontos 3 e 4 dos factos provados e art. 79º, n.º 4 e 5, da LAT).
Como no decurso da ação, enquanto ainda decorria o processado para fixação do grau e natureza da incapacidade para o trabalho, o autor atingiu os 50 anos (2/06/2025), o sinistrado tem direito ao capital de remição complementar correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 213,46, também obrigatoriamente remível, sendo € 135,48 (€ 406,44 - € 270,96) da responsabilidade da ré seguradora e a quantia de € 77,98 (€ 233,94 - € 155,96) da responsabilidade da empregadora, devida desde 2/06/2025.
Oportunamente, uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, nos termos previstos nos artigos 148º, nº 3 e 4, ex vi artigo 149º, do CPT, deverá proceder-se ao cálculo do capital para entrega.
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Pelo exposto, o recurso procede, apenas, parcialmente e nos moldes expostos, impondo-se a manutenção da sentença quanto às alíneas A, 2 e 3, e B, 2, do dispositivo, e a sua revogação nos segmentos declaratórios e condenatórios restantes, com a substituição destes segmentos por outros nos seguintes termos:
Pelo exposto, reconhecendo que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2% desde 27/06/2025, agravada pela aplicação do fator 1.5, a partir de 2/06/2025, condena-se:
A - A seguradora a pagar ao sinistrado:
1.
1.1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 270,96, devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde de tal data até entrega efetiva;
1.2. o capital de remição complementar da pensão anual e vitalícia de € 135,48, devido desde 2/06/2025, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data até entrega efetiva;
B - A entidade empregadora a pagar ao sinistrado:
1.1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 155,96, devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde de tal data até entrega efetiva;
1.2. o capital de remição complementar da pensão anual e vitalícia de € 77,98, devido desde 2/06/2025, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data até entrega efetiva.
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Por ambos terem ficado vencidos, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente e do sinistrado na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art. 527º do CPC.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida quanto às alíneas A, 2 e 3, e B, 2, do seu dispositivo, e determina-se a sua revogação nos segmentos declaratórios e condenatórios restantes, com a substituição destes segmentos por outros nos seguintes termos:
Pelo exposto, reconhecendo que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2% desde 27/06/2025, agravada pela aplicação do fator de bonificação 1.5, a partir de 2/06/2025, condena-se:
A - A seguradora a pagar ao sinistrado:
1.
1.1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 270,96 (duzentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos), devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde de tal data até entrega efetiva;
1.2. o capital de remição complementar da pensão anual e vitalícia de € 135,48 (cento e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), devido desde 2/06/2025, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data até entrega efetiva;
B - A entidade empregadora a pagar ao sinistrado:
1.1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 155,96 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), devido desde 28/06/2024, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde de tal data até entrega efetiva;
1.2. o capital de remição complementar da pensão anual e vitalícia de € 77,98 (setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), devido desde 2/06/2025, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data até entrega efetiva.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente e do sinistrado, na proporção do respetivo decaimento.
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Notifique e registe.
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Porto, 25/6/2026
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira (Relatora)
Rui Penha (1º Adjunto)
Sílvia Saraiva (2ª Adjunta)
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[1] Acessível in Jurisprudência.pt.