Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033354 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230221 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOXXII PAG59. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição para o exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil, por acidente de viação, apenas se deve considerar como iniciado a partir do arquivamento do respectivo processo crime ou, dito de outra forma, a partir do conhecimento do arquivamento daquele processo, no qual o agora autor figurava como ofendido. II - Acresce que o facto de não se haver reconhecido, no processo crime, a prática de um ilícito penal, não é impeditivo de, na acção cível, se vir a demonstrar ter existido facto ilícito, integrador de infracção pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |