Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340288
Nº Convencional: JTRP00011968
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
DIREITOS DOS SÓCIOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199312219340288
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART263 N1 ART58 N1 A ART56 ART214 N4 ART254 N4 ART62 ART56
A B ART262 N2 N4 ART416 ART417 ART418.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - Com a parte final do n. 1 do artigo 263 do Código das Sociedades Comerciais a lei pretende regular o exercício do direito de informação dos sócios.
II - É anulável, nos termos do artigo 58, n. 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação tomada em assembleia geral de cujo aviso convocatório não conste que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estavam patentes aos sócios, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que a convocatória foi expedida.
III - É todavia abusiva a pretensão do A. de ver anulada uma tal deliberação se acaso se prova que, não obstante tal omissão, ele exerceu na plenitude o seu direito de informação que inclui a possibilidade de se fazer acompanhar por um revisor oficial de contas ou outro perito e, desde que haja necessidade e não haja motivo sério a desaconselha-lo, tirar cópias ou fotocópias ou usar outros meios destinados a obter a reprodução mecânica de documentos.
IV - O artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais, que permite a renovação por outra de uma deliberação nula por vícios de formação ou de uma deliberação anulável desde que esta não enferme do vício da precedente, não contempla a possibilidade de renovação de uma deliberação inexistente.
V - É inexistente " qua tale " uma deliberação que não seja dos sócios mas antes de um qualquer outro corpo social.
VI - A designação do revisor oficial de contas é uma obrigação legal da sociedade e não dos sócios isoladamente considerados aos quais apenas é reconhecida a faculdade de, nos termos dos artigos 416 a 418 do Código das Sociedades Comerciais promoverem aquela designação.
VII - O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios desde o dia da expedição da convocatória para a assembleia geral, mas a certificação legal das contas e o relatório do revisor oficial de contas só têm de estar disponíveis quando aqueles elementos são submetidos à assembleia.
VIII - É inadmissível que, na formação da deliberação de uma sociedade, a votos puros e simples se somem votos emitidos sob condição.
Reclamações: