Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011968 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE DIREITOS DOS SÓCIOS DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312219340288 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART263 N1 ART58 N1 A ART56 ART214 N4 ART254 N4 ART62 ART56 A B ART262 N2 N4 ART416 ART417 ART418. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - Com a parte final do n. 1 do artigo 263 do Código das Sociedades Comerciais a lei pretende regular o exercício do direito de informação dos sócios. II - É anulável, nos termos do artigo 58, n. 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação tomada em assembleia geral de cujo aviso convocatório não conste que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estavam patentes aos sócios, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que a convocatória foi expedida. III - É todavia abusiva a pretensão do A. de ver anulada uma tal deliberação se acaso se prova que, não obstante tal omissão, ele exerceu na plenitude o seu direito de informação que inclui a possibilidade de se fazer acompanhar por um revisor oficial de contas ou outro perito e, desde que haja necessidade e não haja motivo sério a desaconselha-lo, tirar cópias ou fotocópias ou usar outros meios destinados a obter a reprodução mecânica de documentos. IV - O artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais, que permite a renovação por outra de uma deliberação nula por vícios de formação ou de uma deliberação anulável desde que esta não enferme do vício da precedente, não contempla a possibilidade de renovação de uma deliberação inexistente. V - É inexistente " qua tale " uma deliberação que não seja dos sócios mas antes de um qualquer outro corpo social. VI - A designação do revisor oficial de contas é uma obrigação legal da sociedade e não dos sócios isoladamente considerados aos quais apenas é reconhecida a faculdade de, nos termos dos artigos 416 a 418 do Código das Sociedades Comerciais promoverem aquela designação. VII - O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios desde o dia da expedição da convocatória para a assembleia geral, mas a certificação legal das contas e o relatório do revisor oficial de contas só têm de estar disponíveis quando aqueles elementos são submetidos à assembleia. VIII - É inadmissível que, na formação da deliberação de uma sociedade, a votos puros e simples se somem votos emitidos sob condição. | ||
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