Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
296/23.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA PEDRO
Descritores: CONTRATO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ANTIGUIDADE
TRABALHO PRESTADO ANTES NA MESMA EMPRESA E ATIVIDADE NO ÂMBITO DE CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Nº do Documento: RP20231219296/23.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não pode ser suprida por outros meios de prova, por isso, sendo apenas atendíveis os factos constantes na pertinente cláusula contratual, é possível apreciar a questão da validade formal do termo no despacho saneador.
II - Indicando o empregador como motivo justificativo do termo estipulado no contrato o acréscimo temporário de trabalho decorrente das ineficiências associadas ao arranque de novas linhas de produção, a sindicabilidade do motivo exige não só a identificação dessas linhas e do período de tempo durante o qual tal acréscimo de trabalho se irá manter, mas também a indicação da data do início de funcionamento de cada uma das linhas de produção em causa. E nos casos como em que o trabalhador exerce funções sempre na mesma empresa, sem qualquer solução de continuidade, não vislumbramos qualquer razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário.
III - O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, a tal não obstando o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregador, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 296/23.0T8MAI.P1
Juízo do Trabalho da Maia- J1



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

AA, residente na rua ..., ..., ... Trofa, intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., Lda., com sede na rua ..., ... Trofa, pedindo que a Ré seja condenada a:
i) reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 10/12/2018;
ii) reconhecer a ilicitude do despedimento de que a Autora foi vítima;
iii) pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
iv) readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho; ou se esta optar, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que vier a ser fixado, por decisão final.


A fundamentar a sua pretensão, a A. alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de um ano, no entanto, tal termo é nulo por insuficiente concretização do motivo justificativo, devendo considerar-se sem termo. E tendo-o a Ré feito cessar mediante comunicação da caducidade findo o respectivo prazo, tal actuação da R. consubstancia um despedimento ilícito. Mais alegou que a sua antiguidade deve reportar-se a 10.12.2018, data em que começou a trabalhar para a Ré ainda que por intermédio de contrato de trabalho temporário.

Frustrada a tentativa de conciliação, foi a R. notificada para contestar.
Na contestação apresentada sustentar a validade do termo aposto ao contrato e que a antiguidade da Autora não se pode reportar 10.12.2018, mas apenas à data da celebração do contrato a termo.

Seguidamente, foi proferido saneador - sentença com o seguinte
Dispositivo

“Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade:
i) Condenar a Ré a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 10/12/2018;
ii) Condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho;
iii) Condenar a Ré a reintegrar a Autora no estabelecimento da empresa da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iv) Condenar a Ré a pagar à Autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se:
v) 1. as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e;
vi) 2. o subsídio de desemprego atribuído à Autora no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Valor da ação - €2.000,00 (artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e registe.”


Inconformada a R. interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador/sentença que julgou procedente a presente acção (…).
2. A ré discorda da sentença por entender que a mesma se estriba numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
3. Na sentença recorrida o tribunal entendeu que estava habilitado a decidir logo no saneador, e sobre esta parte do pedido, pois entendeu que da leitura do fundamento invocado, e escrito no contrato, se conclui que este transcreve de forma insuficiente, as referências respeitantes ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), pois o contrato não esclarece de modo suficiente, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram o acréscimo “excepcional” da actividade da R., qual o “aumento pontual de necessidades” das linhas de produção identificadas de componentes electrónicos para automóveis.
4. Entendeu a Meritíssima Sra Juiz do Tribunal a quo que o texto vertido na fundamentação é vago.
5. A ré discorda deste entendimento, pois sustenta que o contrato, na sua cláusula 12º está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art. 141º do código do Trabalho, pelo que a Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão.
6. É o seguinte o teor da clausula 12ª do contrato de trabalho: “O presente contrato é celebrado em decorrência da produção / montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os clientes BMW (projetos 35UP CBF, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK,ZBE ZBF, BZM ZBF) AUDI (projetos AU210 CLIMA, AU37X, MMI EVO), FORD(projetos SONY CD391, SONY CD539, FORDB479/B515/C5109/CXX482, FORDV408, FORD SLIM DISPLAY), DAIMLER (projetos HBF BR222, HBF BR167, AMG) e PORSHE (projeto J1), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final, de recurso tecnológicos (utilização de equipamentos para produção do produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados)o que justifica a contratação excecional e temporária (não superior a 12 meses) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a 12 meses, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do trabalho”
7. No texto da fundamentação é referido que o início de funcionamento de novas linhas de produtos é gerador de um superior tempos de ciclo produtivo de peças e gera necessidades de retrabalho de peças, o que tudo implica acréscimo de atividade por um período de tempo que não se prevê superior a um ano,
8. O que provoca um “acréscimo excecional de atividade da empresa, que tem o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”
9. Da leitura da cláusula 12º resulta que está indicado e concretizado um fundamento embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré, e num conjunto de linha de produção que estão devidamente identificadas,
10. Necessidade que se faz sentir no início de funcionamento de novas linhas produtivas, as quais estão devidamente identificadas.
11. Por outro lado, no texto da cláusula sexta estabelece-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto no contrato, quando se diz que a trabalhadora será contratada para as linhas onde surgiram as necessidades decorrentes do aumento que não será superior a um ano, que é o prazo pelo qual o contrato foi celebrado e aposto o termo.
12. A sentença recorrida também decidiu fazer reportar a antiguidade da autora na empresa da ré á data 10/02/2018 com fundamento em que desde aquela data prestou de forma ininterrupta funções nas empresa da ré em varias linhas de produção.
13. A sentença não considera nem teve em linha de conta que de 10/02/2018 a 28/02/2022 a autora exerceu funções na unidade industrial da ré por colocação da empresa de trabalho temporário B... facto esse dado como provado sob alínea s) dos factos assentes na sentença recorrida.
14. A autora não deve ser considerada trabalhadora da ré a partir de 10/02/2018, pois de acordo com o disposto no art 189.º nº 2 do CT: ”o trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação dos obrigações em função do numero de trabalhadores, exceto no que respeita á organização dos serviços de segurança e á classificação do tipo de empresa.
15. A sentença do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 141 do C.T designadamente do seu nº 3, e do art. 147. nº 1 alínea c) do C.T., e também interpretou de forma contrária ao disposto no art 189.º nº 2, pelo que deve tal sentença ser revogada.

NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, deve a sentença ser revogada, e ordenando-se que se proceda ao despacho saneador, seguindo o processo para julgamento.


A Autora respondeu, finalizando as suas contra-alegações, com as conclusões a seguir transcritas:
1.ª
A indicação do motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar obrigatoriamente o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação, não pode ser suprida por quaisquer outros meios de prova a posteriori.
2.ª
O que a ora apelante fez constar no contrato de trabalho da ora apelada é severamente insuficiente, pois apesar da extensão da cláusula 12.ª do contrato de trabalho, a verdade é que ela se traduz num enorme nada.
3.ª
Tal cláusula não esclarece de modo suficiente quais os concretos factos que traduzem o carácter excecional do acréscimo da atividade da apelante, nem a que encomendas se pretende referir no contrato, nem tão pouco quais os componentes eletrónicos em causa.
4.ª
Muito menos faz sentido a formulação constante da cláusula 12.ª quando em se diz que em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na A..., Lda..
5.ª
A falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação de factos na contestação e/ou alegações, uma vez que a indicação e concretização do motivo justificativo no contrato de trabalho constitui formalidade ad substanciam.
6.ª

Por isso, a falta de concretização do motivo justificativo pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, acarreta a invalidade do termo acordado, tendo que se considerar que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado”, considerando-se consequentemente sem termo o contrato de trabalho nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, alínea c), do CT.”

Terminou pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença proferida.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, posto que a recorrente prestou caução.
No seu parecer, o Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação preconizou a improcedência do recurso.


Foram colhidos os vistos legais.

Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir


II. Delimitação do objecto do recurso / questões a decidir

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87º, nº1 do C.P.Trabalho, que são as conclusões da alegação de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos e não se mostrem precludidas.
Assim, face às elencadas conclusões da recorrente, são as seguintes questões a apreciar:
- saber se o tribunal a quo errou ao considerar nulo o termo aposto ao contrato.
- saber se o tribunal a quo errou na fixação da antiguidade da Autora.


III. Fundamentação de facto

O tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos que não foram objeto de impugnação:

a) A Autora foi admitida ao serviço da Ré que é uma sociedade comercial que se dedica à produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel.
b) Por força de um contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1 de março de 2021, pelo período de 12 meses (elimina-se a expressão “que foi objecto de renovações em 1.1.2020 e 1.7.2020”, pois é manifesto que se trata de um lapso evidenciado pelo próprio contexto).
c) A partir da data referida em b), a Autora passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, por conta e sob a direção e fiscalização da Ré.
d) A Autora estava classificada profissionalmente pela Ré, como operadora especializada de 3.ª.
e) Ao serviço da Ré, a Autora auferia uma retribuição mensal de €705,00, acrescida de um subsídio de refeição no valor diário de €6,27.
f) Para justificar o termo certo de 12 meses, a Ré fez constar no contrato de trabalho “O presente contrato é celebrado em decorrência da produção/montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os clientes BMW (projetos 35UP CBF, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK, ZBE ZBF, BZM ZBF) AUDI (projetos AU210 CLIMA, AU37X, MMI EVO), FORD (projetos SONY CD391, SONY CD539, FORD B479/B515/C5109/CXX482, FORD V408, FORD SLIM DISPLAY), DAIMLER (projetos HBF BR222, HBF BR167, AMG) e PORSHE (projeto J1), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final, de recurso tecnológicos (utilização de equipamentos para produção do produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) o que justifica a contratação excecional e temporária (não superior a 12 meses) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a 12 meses, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do trabalho”.
g) No dia 10/12/2018, a Autora celebrou com “B..., S.A.”, NIC. ...06, e titular do alvará n.º ...55, de autorização para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário, com sede na avenida ..., ... Lisboa, um contrato de trabalho temporário.
h) No contrato referido em g) o utilizador do trabalho temporário foi a Ré.
i) O contrato referido em g) foi celebrado a termo certo (renovável) com início em 10/12/2018 e fim a 21/12/2018, mas foi renovado automaticamente.
j) Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário foi fixado no contrato: “O presente contrato é celebrado com fundamento no disposto na alínea e) e na segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por remissão do corpo n.º 1 do artigo 175.º do mesmo diploma, caracterizando-se o respetivo motivo justificativo, nos termos seguintes: Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no setor da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de várias linhas de produção, nomeadamente:
k) Cliente BMW:
l) PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK;
m) Cliente AUDI:
n) AU210 CLIMA, MMIDA4, MMIBB, AU37X, MMMI EVO;
o) Cliente FORD:
p) SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568, FORD B479/B515
q) O que originou um aumento de trabalho na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual são sendo acrescentados novos materiais, como sejam peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónico, sensores , displays, parafusos, etc., até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades dos respetivos clientes. O presente contrato é celebrado a termo certo com a renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente, do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente”.
r) No contrato referido em g) foi fixada à Autora a categoria de “Operador Especializado”.
s) No período de 10/12/2018 a 28/02/2021 a Autora exerceu funções na unidade industrial da Ré por colocação da empresa de trabalho temporário B....
t) E, logo no dia seguinte, isto é, no dia 01/03/2021, a Ré celebrou o contrato de trabalho a termo identificado em b).
u) Desde 10 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2022, a Autora prestou de forma ininterrupta e contínua as suas funções na empresa da Ré em várias linhas de produção, de acordo com as ordens, orientações e horários definidos pela Ré.
v) Por carta datada de 14/02/2022, a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos em 28/02/2022.
w) Desde esta data, a Ré não mais permitiu que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho em ordem a prestar o serviço para que fora contratada.
x) Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar.

IV. Fundamentação de direito

Perante o quadro factual que se vem de elencar fixado pelo tribunal a quo e que não foi impugnado, analisemos as questões jurídicas suscitadas pela recorrente, sendo a principal saber se no contrato celebrado entre as partes foram observados os requisitos de validade formal para a contratação a termo e mais concretamente saber se a motivação constante no contrato é suficiente para justificar o termo estipulado.

Porém, antes de entrarmos na questão decidenda propriamente dita justificam-se algumas considerações gerais sobre o contrato a termo no nosso sistema jurídico.
Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa consagra no art. 53º o princípio da segurança no emprego.
E deste princípio constitucional decorre a natureza excepcional da contratação a termo no nosso ordenamento jurídico.
A disciplina do contrato de trabalho a termo encontra-se hoje nos arts 139º e ss do C. Trabalho. Como refere António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 22ª ed., 2023, p. 185/186 «são três as ideias mestras deste regime, abstraindo dos aspectos que especificamente respeitam à cessação dos vínculos em causa: a) admissibilidade do contrato a termo certo e incerto; b) exigência de uma razão objectiva e explícita para a celebração dos contratos a termo, certo ou incerto; permissão do encadeamento do de contratos a termo certo, sujeita a limites gerais, quanto ao número de renovações( três) e à duração total do vínculo( dois anos); além disso, a duração total das renovações não pode exceder a do período inicialmente estipulado (art. 149º/4) regra que parece inviabilizar as renovações automáticas.»
Assim, a celebração de contratos de trabalho a termo só é admissível, nos termos do art. 140º do C. Trab. para a satisfação de necessidades temporárias e a sua validade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um primeiro, de natureza formal, nos termos do qual o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações previstas no artigo 141.º, n.º 1, entre elas, com relevância para o presente caso, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [nº 1, al. e)], dispondo ainda o nº 3 que para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; um segundo requisito, este de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artigo 140.º do CT/2009.
E a lei comina a inobservância destes requisitos formais, bem como a celebração de contrato de trabalho a termo fora das situações legalmente previstas, com a conversão do contrato de trabalho celebrado a termo em contrato sem termo (artigo 147.º, n.º 1, als. b) e c), do CT/2009).
Por outro lado, é entendimento uniforme que a fundamentação formal do termo constitui uma formalidade de natureza ad substantiam.
Neste particular, vejam-se a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça:
- Ac. de 22.02.2017 proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt, tal como os demais citados sem outra indicação, no qual se consignou: “com a obrigatoriedade da redução a escrito, da indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo com menção expressa dos factos, de forma a poder estabelecer-se a relação entre aquela justificação e o termo estipulado visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes ( DIREITO DO TRABALHO, 13.ª Edição, pág. 319.) “só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem”.
Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).”
- Ac. de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, onde se refere, “ a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova ( …)Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.”
- Ac. de 29-11-2022, Processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1, assim sumariado: “I. O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º 1 do art.º 141º do CT. II – Por exigência do n.º 3 do art.º 141º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. III – Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal. IV – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo.”
Enunciados assim alguns princípios gerais do regime do contrato de trabalho a termo que na vertente situação se nos afiguram relevantes, passemos à análise da cláusula justificativa do termo aposto ao contrato celebrado pela partes nos presentes autos.

- Da validade / invalidade do termo

Recordemos o teor da cláusula 12ª do contrato:

O presente contrato é celebrado em decorrência da produção/montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os clientes BMW (projetos 35UP CBF, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK, ZBE ZBF, BZM ZBF) AUDI (projetos AU210 CLIMA, AU37X, MMI EVO), FORD (projetos SONY CD391, SONY CD539, FORD B479/B515/C5109/CXX482, FORD V408, FORD SLIM DISPLAY), DAIMLER (projetos HBF BR222, HBF BR167, AMG) e PORSHE (projeto J1), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final, de recurso tecnológicos (utilização de equipamentos para produção do produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) o que justifica a contratação excecional e temporária (não superior a 12 meses) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a 12 meses, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do trabalho”.

A decisão recorrida começou por referir que nos processos nº 4458/19.6T8MAI e n.º 229/20.5T8MAI-A.P1, em que também foi demandada a aqui Ré já foi apreciada a validade de cláusula justificativa idêntica e por acórdãos desta Secção Social proferidos, respectivamente, em 17.12.2020 e 22.1.2021, foi considerada inválida por insuficiente concretização do motivo justificativo do termo.
E considerando desejável uma uniformidade de decisões, aderiu à fundamentação de tais acórdãos que transcreveu parcialmente concluiu pela nulidade do termo do contrato aqui em apreço, acrescentando o seguinte : “Também no termo fixado na mesma cláusula 12.ª do contrato junto a este processo a vacuidade da fundamentação constante do contrato em apreciação é fortemente acentuada pela utilização das palavras “fiabilidade reduzida”, da frase “todas as ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo”, da frase “as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final”, ficando sem se saber em que se traduz a fiabilidade reduzida, em que se traduzem as ineficiências de se reunir peças diversas para montagem em produto final e, a que aumento significativo dos tempos de ciclo se refere, ou ainda a que operações não planeadas e materiais não planeados se refere, dificilmente se compaginando a expressão “de acréscimo de atividade” ao período de um ano. Quais são os factos que permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o acréscimo de atividade e a período de 1 ano?
A mencionada cláusula 12.ª não nos dá resposta. A cláusula 12.ª nenhum facto concreto contém, que não sejam generalidades que nada dizem e insindicáveis.
Este termo resolutivo é idêntico aos referidos nos Acórdãos supra identificados e, com os mesmos fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior supra transcritos, nenhuma outra fundamentação tem este Tribunal de 1.ª instância a acrescentar, que não seja decidir pela nulidade do termo resolutivo, considerando o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré sem termo e; como tal, a Ré não poderia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade.
Nesta conformidade, conclui-se pelo despedimento ilícito da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho. “

A Ré/recorrente insurge-se contra a decisão, sustentando que o termo do contrato está suficientemente justificado na cláusula 12ª, a qual que cumpre minimamente as obrigações previstas no art. 141º do C.Trab., pois, no respectivo texto é referido que o inico de funcionamento de novas linhas de produtos é gerador de um superior tempo de ciclo produtivo de peças e gera necessidades de retrabalho de peças, o que tudo implica acréscimo de atividade por um período de tempo que não se prevê superior a um ano, o que provoca um “acréscimo excecional de atividade da empresa, que tem o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
E reitera que em tal cláusula está indicado e concretizado o fundamento do termo aposto ao contrato embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia, um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré, e num conjunto de linha de produção que estão devidamente identificadas, necessidade que se faz sentir no inicio de funcionamento de novas linhas produtivas, as quais estão devidamente identificadas.
Mais refere que, ao invés do referido na decisão, o motivo justificativo apreciado nos anteriores nos anteriores processos é distinto do constante do presente contrato.
Por seu turno, a A. pugna pela confirmação da decisão, alegando que a justificação aposta no contrato é severamente insuficiente, pois apesar da extensão da cláusula12ª, a verdade é que a mesma não esclarece de modo suficiente os factos que traduzem o carácter excepcional do acréscimo de actividade.

Vejamos
Atentando na transcrição dos acórdãos proferidos no processo 4458/19.6 T8MAI.P1 e n.º 229/20.5T8MAI. P1 feita na fundamentação da decisão recorrida, vemos que efectivamente a cláusula justificativa do termo aí em apreço, não obstante invocar o mesmo fundamento legal, ou seja, o acréscimo excepcional da actividade da empresa, previsto na alínea f) do nº2 do art.140º do C.Trab., em termos factuais não é exactamente igual, se bem que as linhas de produção indicadas sejam em grande parte coincidentes.
Nesses processos o teor da cláusula justificativa do termo era o seguinte: “O presente contrato tem como fundamentação principal e primária a produção de componentes eletrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção:
Cliente BMW: PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK, ZB ZBF, BZM ZBF.
Cliente AUDI: AU 210 CLIMA, AU 37X, MMI EVO.
Cliente FORD: SONY C346, SONY C520, SONY CD931, SONY CD539, SONY U502/D568; FORD BA479/B515.
Cliente DAIMLER: HBF BR222, HBF 167.
Cliente PORSHE: J1.
Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida A..., Lda.
Esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes eletrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um período de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”, e em especial na Produção Automóvel, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.”
E tal motivação foi considerada insuficiente no processo 4458/19.6 T8MAI.P1, no acórdão datado de 17/1/.2020, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador António Luís Carvalhão com base essencialmente na seguinte argumentação:
“Lendo a citada cláusula 12.ª, temos como justificação, para o termo resolutivo, um acréscimo excecional de atividade da empresa previsivelmente durante um ano, que se inserirá no âmbito da atividade habitual da empresa (pelo menos não está expresso que se trata de atividade ocasional), baseando a empregadora esse acréscimo no seguinte:
- por um lado, um aumento pontual de necessidades na produção de componentes eletrónicos para automóveis (identificando algumas linhas de produção, como sendo as mais relevantes nomeadamente);
- por outro lado, previsão da desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida.
Ora, acompanha-se o decidido em 1.º instância, pois desde logo não se alcança do teor da cláusula a razão de ser de estar estipulado um prazo manifesto que não se retira que a necessidade seja pontual/temporária).E não se alcança essa razão de ser estipulado um prazo, porque também não está concretizado que aumento de necessidades de produção é (estão indicadas linhas de produção em que haverá aumento de necessidades, mas sem dizer que aumento, e porquê se verifica nessas linhas, logo fica-se sem poder concluir ser um aumento pontual).
Ou seja, estamos perante uma referência meramente genérica a um aumento de produção, sem estar o mesmo concretizado, não se podendo dizer ser pontual (os clientes em causa fizeram encomendas que não terão repetição?).
Acresce que é referida a existência de produtos em final de vida cuja produção se prevê descontinuada, mas sem ser dito que produtos são, quando serão descontinuados, e porquê, desconhecendo-se em absoluto que parte da produção se trata (o cliente o comunicou a cessação de encomendas?).
Ora, sem ser indicada a razão do aumento da necessidade de produção de modo a evidenciar que é um aumento temporário, não se pode ter por justificada a contratação temporária da Autora.
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora com termo certo são insuficientes, concluímos, sem que se imponha o prosseguimento do processo para julgamento, que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e se considera sem termo, e como tal a Ré/empregadora são podia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade.”
E no âmbito do processo n.º 229/20.5T8MAI , no acórdão proferido em 22/03/2021, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes, reforçou-se assim a apontada insuficiência do motivo justificativo.
“Efetivamente, além de se tratar de uma menção vaga, genérica e sem qualquer concretização, também não se percebe a alusão que é feita “a uma desativação de parte da produção, que não é identificada nem minimamente concretizada, que ainda apenas se prevê (não estando, pois decidida) a médio prazo, ou seja, sem haver uma referência temporal concreta, mas que resulta não ser imediata por ser a “médio prazo”, e sem que se identifiquem minimamente quais os produtos em final de vida na A..., Lda. em descontinuação, sendo certo que extravasa completamente de um acréscimo excecional e temporário de atividade da empresa qualquer “decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes eletrónicos para automóveis”, que passe pela contratação a termo de novos trabalhadores necessários pelo aumento das necessidades de produção mas que previna a possibilidade de a médio prazo poder haver a desativação de parte da produção pela descontinuação de alguns produtos em final de vida, com a consequente desnecessidade “a médio prazo” dos trabalhadores dessa parte produtiva a desativar.
Donde termos de concluir que o motivo justificativo aposto ao contrato a termo, e sucessivas renovações, não está alicerçado “em factos que permitam a sua sindicabilidade e a verificação externa da conformidade da situação invocada com a hipótese legal mencionada no contrato.
Além disso, também não permite a conformação e adequação da justificação invocada com a duração estipulada”
Ora, lendo a cláusula justificativa do termo do contrato em apreço nos presentes autos, vertida na alínea f) dos factos assentes, vemos que, efectivamente, não é idêntica à apreciada nos ditos processos. Em nosso entender, o motivo justificativo apresenta um grau de concretização maior, mas ainda é insuficiente para preencher as exigências legais.
Com efeito, a cláusula ora em apreço, refere especificamente que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses em decorrência da produção/montagem de novas linhas de produtos electromecânicos para automóveis para os clientes BWW, AUDI, FORD, DAIMLER e PORSHE, mencionando em relação a cada uma destas marcas vários projetos, identificados por siglas que se supõe corresponderem aos produtos fabricados/montados nas novas linhas de produção.
E acrescenta que essas novas linhas de produção, na fase inicial têm uma fiabilidade reduzida ao longo de todo o processo produtivo, o que acarreta um tempo de ciclo produtivo superior e a necessidade de retrabalho de peças, implicando um acréscimo de actividade da empresa durante um período de 12 meses, após o qual é previsível a estabilização em níveis de performance produção aceitáveis.
Em suma, a cláusula é extensa, mas o que descreve detalhadamente é a fase da montagem, o que não tem particular relevância, no mais utiliza várias expressões vagas e imprecisas. No entanto, admite-se que os factos enunciados possam determinar um aumento temporário da actividade da empresa que é estimado em 12 meses, daí o termo estipulado. Com efeito, no início de funcionamento é plausível que nas novas linhas de produção se verifiquem ineficiências e erros que acarretem um acréscimo de trabalho até que esses erros e ineficiências sejam corrigidos.
Assim, entendemos que a cláusula justificativa não é totalmente vaga e genérica. E é certo que, como refere a recorrente, um intérprete ou declaratário normal percebe perfeitamente que a contratação da trabalhadora é por um período limitado de 12 meses para trabalhar nas referidas linhas de montagem.
Mas isso não é suficiente. Como já ficou dito, os factos enunciados como concretizadores do motivo justificativo do termo devem permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Na palavras de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, p. 599, a indicação do motivo justificativo « deve ser suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária da empresa ou de uma das situações previstas no nº3, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado “pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. (…) A contratação a termo tem de ser justificada pelo empregador, indicando este expressamente os factos que conduziram a contratar a termo, de molde a permitir o controle da veracidade desses factos tanto pelo trabalhador, num primeiro momento, como eventualmente pelo tribunal.»
Ora, a cláusula em apreço, não indicando a data do arranque / início de funcionamento de cada uma das linhas de produção mencionadas não permite a sindicabilidade do motivo indicado, nem pelo trabalhador, nem pelo tribunal. Não basta dizer que se trata de novas linhas de produção/montagem de produtos electromecânicos. Para se verificar se as linhas de produção indicadas estão ou não no primeiro ano de funcionamento durante o qual apresentarão as invocadas ineficiências que determinam um acréscimo temporário de trabalho é necessária a indicação da data de arranque de cada uma delas.
Face ao teor da cláusula em apreço, diríamos que todas as linhas de montagem dos projectos/produtos electromecânicos mencionados eram novas, ou seja, teriam arrancado aquando da celebração do contrato a termo da A. (1.3.2021), sendo certo que, mesmo desconhecendo-se o modo de laboração da R., considerando o tipo de produção, tal não se nos afigura viável.
Porém, comparando a cláusula justificativa do contrato a termo com a cláusula justificativa do contrato de trabalho temporário celebrado entre a A. e a B..., S.A., em 10.12.2018 e que foi renovado automaticamente até à 28.2.2021(dia anterior à celebração do contrato a termo) em que a Ré foi a Utilizadora do trabalho, verificamos que grande parte das linhas de produção indicadas são as mesmas, designadamente, em relação ao cliente BMW (35UP, 35UPFKA, 35UP/KLIMAELEKTRONIK), ao cliente AUDI ( AU37X, MMMI EVO) e ao cliente FORD (Sony CD391, Sony CD539, Sony 525, FORD B479/B515)
Ora, tal constatação, além de levantar sérias dúvidas sobre a veracidade do motivo justificativo indicado, pois verifica-se que estas linhas de produção já estavam em funcionamento, pelo menos, desde 10.12.2018, e o seu arranque foi mencionado, como motivo justificativo, quer para a celebração um contrato do trabalho temporário com a duração de dez dias, com invocação das alínea e) e a segunda parte da al.g) do nº 2 do art. 140º do C.Trab., que se renovou automaticamente durante 3 anos, quer a seguir do contrato a termo, com a duração de 12 meses, mostra claramente que sem a indicação da data do início de funcionamento de cada uma das linhas de produção a sindicabilidade do motivo justificativo vertido no contrato a termo fica irremediavelmente comprometida (a recorrente afirma serem novas algumas linhas de produção em funcionamento desde pelo menos 10.12.2018).
Destarte, e circunscrevendo-nos à questão em apreço da suficiência do motivo justificativo aposto no contrato a termo, é indubitável que a motivação vertida na cláusula 12ª do contrato, não cumpre as exigências legais de fundamentação do termo, mostrando-se insuficiente.
Assim, tendo em conta que, como também já dissemos, estamos perante uma formalidade “ad substantiam “, o que significa que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual e não quaisquer outros que posteriormente pudessem vir a ser demonstrados através de outros meios de prova , concluímos, sem necessidade de prosseguimento do processo para julgamento, que o contrato a termo celebrado entre a A., e a R. se considera sem termo, por força do disposto no art. 147º, nº1, al.b) do C.Trabalho e como tal a R./empregadora não o podia fazer cessar por comunicação escrita invocando a caducidade.
Ou seja, concluímos, como na sentença recorrida, que a cessação do contrato de trabalho por iniciativa unilateral da entidade empregadora foi ilícita – art.º 381.º, al. c) do Código do Trabalho - e as consequências dessa ilicitude são também as aí mencionadas que não foram objecto de controvérsia, salvo a data a que deve reportar-se a antiguidade, questão que passamos a tratar.

Da antiguidade da Autora

Deferindo a pretensão da A., na sentença recorrida, determinou-se a sua reintegração no estabelecimento da R., reportando a sua antiguidade a 10.12.2018, data em que a A. começou a trabalhar para a R. mas ao abrigo de um contrato de trabalho temporário celebrado com B..., S.A., que sendo inicialmente celebrado por 10 dias, se renovou semanal e sucessivamente até 28. 2.2021.
Como decorre da factualidade assente, designadamente das alíneas s), t) e u), está provado que no período de 10/12/2018 a 28/02/2021 a Autora exerceu funções na unidade industrial da Ré por colocação da empresa de trabalho temporário B.... E, logo no dia seguinte, isto é, no dia 01/03/2021, a Ré celebrou o contrato de trabalho a termo
Assim, desde 10 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2022, a Autora prestou de forma ininterrupta e contínua as suas funções de operária especializada na empresa da Ré em várias linhas de produção, de acordo com as ordens, orientações e horários definidos por esta.

A recorrente sustenta que a A. não deve ser considerada sua trabalhadora durante o período em que laborou na sua unidade fabril por colocação da empresa de trabalho temporário, invocando o art. 189º, nº2 do C.Trab., segundo o qual «o trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, exceto no que respeita à organização dos serviços de segurança e à classificação do tipo de empresa.»

Na decisão recorrida, decidiu-se reportar a antiguidade da A. à data em que começou a trabalhar na unidade fabril da R., com a seguinte argumentação:
“ Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 01/10/2014, com o n.º de processo 1202/11.0TTMYS.P1.S1, com o n.º convencional 4.ª SECÇÃO, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj que “O sobredito Código do Trabalho, tal como acontecia na legislação anterior, não explicita, diretamente, o conceito de antiguidade, que, numa aceção geral, se reporta à antiguidade na empresa, mas que também pode remeter para uma situação profissional específica, como seja a antiguidade na atividade ou na categoria.
Convém, assim, para densificar o significado legal de antiguidade, examinar os preceitos legais que se referem àquela particular figura dogmática laboral.
O n.º 6 do artigo 112.º consagra a regra segundo a qual “(a) antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental”, estabelecendo o artigo 113.º que “(o) período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período” (n.º 1), não devendo ser “considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada” de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato” (n.º 2), desconsideração que apenas relevará, especificamente, para a contagem do período experimental, pois, no regime-regra, tais períodos contam para efeitos de antiguidade, conforme se extrai do preceituado nos artigos 255.º, 295.º e 317.º, disposições legais adiante citadas.
E o n.º 1 do artigo 129.º reza que é proibido ao empregador “(f)azer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade” (alínea j)).
Doutra parte, o n.º 3 do artigo 147.º estatui que, nas situações de conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, “a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho”, exceto quando se configure uma sucessão de contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador, hipótese em que, a referida contagem, “compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos a termo”.
Por seu turno, o n.º 5 do artigo 162.º comanda que “(o) tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular”.
o artigo 245.º, prevenindo a situação particular de cessação do contrato de trabalho quando o trabalhador ainda não tinha gozado as férias vencidas, estipula que “(o) período de férias é considerado para efeitos de antiguidade”, havendo outras situações em que, apesar de não ocorrer prestação de trabalho, os atinentes períodos contam para efeito de antiguidade, como acontece nas ausências ao trabalho ligadas ao regime de proteção na parentalidade (artigo 65.º, n.º 1), nos chamados dias de repouso (descansos diário e semanal, feriados e férias artigos 232.º a 247.º), nas faltas justificadas (artigo 255.º), na redução ou a suspensão do contrato de trabalho (artigo 295.º, n.º 2), nas licenças sem retribuição (artigo 317.º) e na suspensão do contrato de trabalho por motivo de adesão à greve (artigo 563.º, n.º 3).
É claro que, nas faltas injustificadas, o período de ausência não é contado na antiguidade do trabalhador, nos termos que o artigo 256.º especifica detalhadamente.
Registe-se que a alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º consagra a diuturnidade como prestação retributiva a que o trabalhador tem direito em função da antiguidade. Enfim, a noção de antiguidade é aflorada nos normativos atinentes à fixação do aviso prévio relativo à data de cessação do contrato de trabalho (artigo 363.º, n.º 1, 371.º, n.º 3 e 378.º, n.º 2), ao cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho, por causas objetivas (artigos 366.º, n.º 1, 372.º e 379.º), à indemnização em substituição de reintegração, a pedido do trabalhador, no caso de despedimento ilícito (artigo 391.º, n.º 1) e, ainda, a indemnização devida em caso de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa causa (artigo 396.º, n.º s 1 e 2).
Assim, o significado legal de antiguidade, na sua aceção geral, reconduz-se ao tempo de integração de um trabalhador numa organização empresarial, situação jurídica que releva, designadamente, para efeitos de promoção, de atribuição de diuturnidades, de fixação da dimensão do aviso prévio em relação à data de cessação do contrato e de determinação do valor da compensação/indemnização, em caso de despedimento ou de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
É este, aliás, o entendimento acolhido, genericamente, pela doutrina.

Segundo BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER e OUTROS (Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição, revista e atualizada, Verbo, Babel, Lisboa, 2014, pp. 432-433), “(a) continuidade do serviço do trabalhador, normalmente referenciada à mesma empresa, determina-lhe fisionomia concreta especial aos direitos do trabalhador, potenciando-os”, efeitos que “têm base no envolvimento progressivo do trabalhador na empresa (….) recompensado pelo reconhecimento de um estatuto mais favorável e pela especial tutela da estabilidade do contrato, correspondendo assim “à expectativa de segurança” do trabalhador (aspeto que hoje se reflete, essencialmente, na proteção de que beneficiam os trabalhadores mais antigos em certos casos de despedimento: na dimensão: na dimensão dos avisos prévios indemnizações).
Os mesmos AUTORES sublinham que “(é) discutível se pode existir uma antiguidade meramente convencional”, havendo que distinguir, “já que situações em que tal previsão é perfeitamente lícita (assim se se contabilizar a antiguidade adquirida em outra empresa do grupo), como haverá outras em que a antiguidade convencional é ilícita, quando pretende defraudar preferências normativas relativas à antiguidade (preferências na conservação do emprego ou de promoção atribuídas a trabalhadores efetivamente mais antigos)”. Nesta mesma linha de pensamento, ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho 16.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 191 e ss.) anota que “(a) relação de trabalho não se esgota num momento, numa prestação instantânea. Seja qual for a sua duração, ela implica sempre alguma continuidade, um “estado de facto que indica a mais ou menos prolongada inserção de um trabalhador numa organização empresarial”. A continuação determina, na esfera jurídica do trabalhador, a antiguidade. (…) Sob o ponto de vista do trabalhador, ela relaciona-se intimamente com o risco de ruptura: quanto maior a duração do contrato, mais profunda a integração psicológica do trabalhador na empresa, mais indesejável ou perturbadora, portanto, a possibilidade de cessação do contrato. Assim, a antiguidade cria e vai acrescendo uma expectativa de segurança no trabalhador. Pelo que diz respeito aos interesses do empregador, ela significa que a empresa pôde concretizar, ao longo de certo período, as disponibilidades de trabalho de que carecia, mantendo incorporado um elemento de cuja integração nos objetivos da empresa é garantia esse mesmo tempo de vinculação. Por isso se entende que o regime da antiguidade se ajusta plenamente às situações de trabalho na empresa”.
O mencionado AUTOR, na sequência do trecho transcrito, acentua que “(é) o momento da efetiva admissão do trabalhador, isto é, aquele em que o trabalhador passa realmente a encontrar-se “ao serviço” da empresa (….), que deve revelar para efeitos de contagem de antiguidade. Esta não se identifica, pois, propriamente, com a “duração do trabalho efetivo”, mas com a duração da “pertinência à empresa” que começa, não com a celebração do contrato, mas com a incorporação na empresa”.
Tal como afirma PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 382), “(p)ara efeitos de antiguidade atende-se à duração do contrato de trabalho e não à sua execução”, donde, “a antiguidade não é igual ao número de dias de laboração efetiva, relaciona-se, antes, com a duração da relação contratual. Em princípio, sempre que o trabalhador exerce a sua atividade sem quaisquer violações, o prazo é corrido”.
Idêntico enquadramento conceptual é acolhido por MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 492-494), ao assinalar que “(o)conceito de antiguidade exprime a relevância especial do caráter continuado do contrato de trabalho e do elemento inserção organizacional do trabalhador que inere ao vínculo laboral”, ou seja, “a antiguidade valoriza a integração ou o vínculo de pertença a uma dada organização, desde o início da execução do seu contrato de trabalho até à respetiva cessação” e é “porque a antiguidade valoriza o elemento de inserção organizacional do vínculo laboral e não a prestação efetiva do trabalho, que se compreende que a sua contagem não se interrompe em situações normais de não prestação do trabalho (durante o descanso semanal e nas férias do trabalhador) e até na generalidade das situações de suspensão do contrato de trabalho (….); e é ainda este escopo que justifica que a antiguidade do trabalhador num contrato de trabalho possa ser aproveitada no contrato que se sucede ao primeiro na mesma empresa é o que sucede no caso de renovação do contrato de trabalho a termo e na sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos 147.º, n.º 3, e 149.º, n.º 4)”.
Tudo para concluir que a noção geral de antiguidade adotada em matéria de cessação do contrato de trabalho, seja para fixação da dimensão do avido prévio em relação à data de cessação do contrato, seja para determinação do montante da compensação, em caso de despedimento coletivo, é a da antiguidade na empresa” (sublinhado nosso).
Ou como foi decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, após julgamento, nos processos n.º 4458/19.6T8MAI e n.º 2290/20.5T8MAI “Ora, a antiguidade tem a ver com o período de tempo de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.
(….)

E como não houve qualquer interrupção na relação laboral estabelecida entre a aqui autora e a ainda que limitada ao poder de direção -, haverá que ter esse período em conta para efeitos de antiguidade”.
Estas conclusões extraem-se dos factos assentes, inexistindo a necessidade de realização de audiência final para os apurar.”

Ora, como decorre das posições doutrinais expendidas o conceito de antiguidade não é unívoco, pode assumir várias acepções e ser contabilizada de diferentes formas consoante os normativos em que surge.
Na vertente situação, tendo a A. exercido as funções de operária especializada sob a direcção e na unidade fabril da R. ininterruptamente desde 10/12/2018 até 28.2.2022, ainda que até 28.2.2021 com um vínculo de trabalho temporário em que a R. era apenas a empresa utilizadora, concordamos com a posição seguida na decisão recorrida de que deve ser contabilizado todo o tempo de permanência da A. ao serviço da R., inserida na respectiva organização empresarial.
E não vemos que disposto no 189º do C.Trabalho constitua qualquer óbice. Este normativo apenas reflecte a repartição dos poderes do empregador típica do contrato de trabalho temporário. Daí que, para alguns efeitos o legislador tenha determinado que o trabalhador deve ser considerado como fazendo parte do pessoal da empresa de trabalho temporário e para outros ligados à a execução da prestação laboral como trabalhador da empresa utilizadora. No que concerne à contagem da antiguidade tal preceito legal nada diz.
E nos casos como em que o trabalhador exerce funções sempre na mesma empresa, sem qualquer solução de continuidade, não vislumbramos qualquer razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário.
Neste sentido se pronunciou esta Secção Social no acórdão de 17-09-2007, Processo 071211, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Fernanda Soares, num caso análogo ao presente, no qual se decidiu que o trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades, a tal não obstando o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregador, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da empresa independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.
Pelo exposto, também nesta parte falece a argumentação recursiva, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.


V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social da Relação do Porto acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente- art. 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

Notifique


Porto, 19 de Dezembro de 2023
Os Juízes Desembargadores
Eugénia Pedro
Nelson Fernandes
Rita Romeira