Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030036
Nº Convencional: JTRP00028144
Relator: ALVES VELHO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
VIOLAÇÃO
DEVER DE RESPEITO
CESSAÇÃO
DEVER DE PRESTAR
Nº do Documento: RP200002100030036
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 42-D/81
Data Dec. Recorrida: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART1878 ART2013 N1 C.
Sumário: I - A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
II - O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: