Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028144 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS VIOLAÇÃO DEVER DE RESPEITO CESSAÇÃO DEVER DE PRESTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200002100030036 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42-D/81 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART1878 ART2013 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. II - O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |