Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043154 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ERRO INCIDENTAL E BILATERAL NA DECLARAÇÃO VONTADE REAL DAS PARTES INTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200911053420/06.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 239. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada não tem, necessariamente, de implicar a aplicação do regime que vem estabelecido no art. 247º do CC, a ponto de considerar-se erro relevante, uma vez que o autêntico erro sobre o conteúdo da declaração é aquele que não pode ser corrigido por via ou na fase interpretativa do negócio, único que suscita uma questão sobre quais as consequências jurídicas que lhe devem ser ligadas. II – O sentido subjectivo, ainda que não projectado minimamente no texto do documento, mas correspondendo à vontade real das partes, pode ter validade jurídica se, na situação em análise, for de considerar que não devem valer as razões determinantes que impõem a necessidade duma formalização mais solene daquela mesma vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B………. e mulher C………., com residência habitual no Canadá, vieram intentar acção que, em função da correcção do valor inicialmente atribuído, seguiu os termos da forma ordinária contra D……….., residente na Rua ………., n. …, ……, Porto, tendo pedido a condenação desta última a ver rectificada a escritura de compra e venda celebrada entre as partes em 15.4.2003, reconhecendo que, através da mesma, lhes vendeu, para além da fracção autónoma naquela escritura identificada e destinada à habitação, uma outra destinada a garagem e identificada pelas letras “AI”, ambas as fracções integradas no prédio constituído em propriedade horizontal e identificado no art. 1.º da p.i.; ou, subsidiariamente, devendo a Ré ser condenada a entregar a mencionada garagem, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa e por força do abuso do direito. Para tanto e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com a Ré contrato de compra e venda referente à fracção autónoma identificada no art. 1.º do articulado inicial, estando convencidos que, ao celebrarem a respectiva escritura, estava incluída uma garagem, tanto mais que nas negociações prévias ao dito negócio sempre foi pelas partes querido incluir no mesmo a venda dessa garagem, a influir até no preço ajustado para esse negócio, só não tendo constado na dita escritura a referência à venda de tal dependência por ambas as partes estarem convencidas que a mesma não constituía fracção autónoma daquele referido prédio. A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação, no essencial pondo em causa a factualidade alegada pelos Autores, adiantando que apenas autorizou a utilização da dita garagem pelos últimos até que fosse encontrado comprador para a mesma, concluindo pela improcedência da acção, bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé. Os Autores responderam, rejeitando a pretensão da Ré relativa à sua (deles autores) condenação como litigantes de má fé. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação. Veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi sentenciada a causa, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré nos termos seguintes: “a reconhecer que, com referência à escritura pública celebrada no dia 15 de Abril de 2003 no Segundo Cartório Notarial do Porto, foi pela Ré declarado que, mediante o preço de 70.000 €, vendeu aos Autores a fracção autónoma designada pela letra “Z” e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem, em anexo, com entrada pelo n.º .. do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., … e … da Freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, e descrita sob o n.º 01934/220196-AI da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia”. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo a acção ser julgada improcedente e a recorrente absolvida das pretensões nela deduzidas, suscitando para o efeito as questões adiante melhor especificadas. Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recuso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como assente na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar: 1 - Por escritura pública celebrada em 15.4.2003, a Ré declarou vender pelo preço de 70.000 € aos Autores, representados pela sua procuradora E………. que declarou comprar, em nome dos representados, a fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente a uma habitação no ..º andar recuado esquerdo posterior, com entrada pelo n.º .. do prédio urbano sito na Rua ………., n.ºs .., .., .., .., … e … da Freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia; 2 - Nas negociações que culminaram na referida escritura, efectuadas pela procuradora dos Autores e agência imobiliária “F……….”, em representação da Ré, as partes quiseram comprar e vender a garagem adstrita à referida habitação, tendo o preço sido acordado em função do valor da habitação e garagem, que só não constou da escritura pelo facto de os Autores e Ré estarem convencidos que a mesma não constituía uma fracção autónoma e que integrava a habitação – resp. ao ques.1.º da base instrutória; 3 - Após a celebração da escritura pública, a Ré entregou aos Autores a chave da habitação e da garagem, tendo, a partir de tal data, usado também a garagem, pagando o condomínio e a respectiva luz, que se encontra ligada ao apartamento – resp. ao ques. 2.º da base instrutória; 4 - Em 22 de Agosto de 2005, a Ré contactou os Autores, dando conhecimento que havia sido notificada para pagar o “IMI” referente à garagem e que, na sequência desse facto, constatara que tal garagem não havia sido incluída na escritura de compra e venda – resp. ao ques. 3.º da base instrutória. Em função das conclusões formuladas pela apelante/ré, o objecto da apelação circunscreve-se a duas questões essenciais, uma delas atinente à decisão da matéria de facto, enquanto a outra respeita à decisão de mérito tomada, mesmo em função da factualidade acima enunciada, por incorrecta interpretação e aplicação ao caso do disposto no art. 238, n.º 2 do CC. Começando por aquela primeira problemática, põe em causa a recorrente a decisão do tribunal “a quo” de conceder resposta positiva aos quesitos 1.º a 3.º da base instrutória, ao dar-se como adquirida na totalidade a realidade neles objecto de indagação, ou seja, precisamente a factualidade constante dos Pontos 2 a 4 acima enunciados. Assim no que respeita diz ao quesito 1.º (Ponto 2 supra) defende a impugnante que do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores – E………., G………., H………. e I………. – nas quais se baseou o tribunal “a quo” para sustentar aquela resposta, não decorre desde logo que a Ré tenha manifestado nas negociações prévias a intenção de negociar a dita garagem, englobando-a no negócio representado na dita escritura (a referida no Ponto 1), sendo que aquelas duas primeiras testemunhas – E………. e G………. – conforme referiram no seu depoimento, tão só conheceram a Ré aquando a celebração da dita escritura, enquanto aqueloutras, tendo intermediado o negócio, também não tiveram contactos prévios com a Ré. Tendo-se procedido à audição dos depoimentos em causa, constata-se que a testemunha E………., actuando em representação dos Autores, mencionou de forma clara que, aquando das negociações prévias que manteve com a agência imobiliária (referida “F……….”) a quem havia sido entregue a angariação de comprador para a mencionada habitação, sempre esteve presente o pressuposto que o negócio englobava a aludida garagem, aposento este que lhe foi mostrado e cujas chaves lhe foram entregues logo após a concretização daquele acto escritural, ao qual esteve presente a própria Ré, sem que lhe fosse referido nada em contrário quanto à não inclusão no negócio daquela dependência (garagem). Mas mais concludente no aspecto questionado – para além do depoimento da testemunha G………., companheiro da E………., o qual no essencial corroborou o referido pela mesma E………. – afigura-se-nos ser o depoimento prestado pela testemunha H………. a qual, tendo acompanhado de perto as negociações prévias para a realização do dito negócio, no âmbito da respectiva angariação, e tido contactos com a Ré, ao contrário do por esta alegado, sempre mencionou que o negócio englobava a habitação e a garagem, ambas as dependências tendo sido mostradas à representante dos Autores – a dita E………. – tendo em vista a concretização do negócio, tudo aliás no seguimento do que era pretendido por aquela (ré), a ponto do preço fixado na escritura dizer respeito a ambas as dependências – habitação e garagem. Por último, o depoimento prestado pela testemunha I…….., o qual, numa primeira fase, acompanhou a intermediação da venda em causa, foi no sentido de ter mostrado a garagem em conjunto com a habitação, admitindo que a venda aos Autores englobasse ambas as dependências, ainda que não o pudesse garantir com toda a segurança, adiantando que entretanto deixou de exercer funções na aludida imobiliária. Diante do conjunto de tais depoimentos, não vemos motivos para retirar constatação diversa à extraída pelo tribunal “a quo”, ao dar como adquirido que foi querido pelas partes um negócio de compra e venda que englobasse as aludidas habitação e garagem, a ponto do preço acordado ter a ver com essa realidade, o que se mostra compreensível se tivermos em conta que aos Autores foram disponibilizadas, logo aquando da conclusão da dita escritura, as chaves dessas duas dependências, não resultando, por outro lado, do conjunto dos depoimentos referidos qualquer explicação a justificar a entrega das chaves referentes à dita garagem que não fosse por força da mesma também integrar o objecto do negócio. Daí que não sobrem razões para rejeitar a aquisição para os autos da factualidade constante do Ponto 2 supra. Já, no âmbito do quesito 2.º (Ponto 3 supra), entende a impugnante que não devia dar-se como apurado que tinha sido a própria Ré a entregar aos Autores a chave da mencionada garagem, aquando ou logo após a celebração da dita escritura, posto nenhuma prova haver sido produzida nesse sentido, a que acrescia a circunstância da testemunha E……… não ter sabido esclarecer se havia sido a Ré ou alguém da sociedade que intermediou o negócio a fazê-lo. Sendo certo que de todos os depoimentos atrás referidos não decorre uma expressa menção de ter sido a própria Ré a entregar directamente as chaves aos Autores – entenda-se à sua representante (a dita E……….) – aquando ou logo após a celebração da dita escritura, o certo é que nomeadamente do depoimento daquela E………. e até do prestado por aquele G………., resulta à evidência que essa entrega foi concretizada aquando da dita escritura e na presença da Ré, sem que alguma das testemunhas ouvidas tivesse feito qualquer referência a alguma dissenção quanto à entrega assim processada. Nesta medida, temos como correcta e plausível a ilação retirada pelo tribunal “a quo” de que as chaves da garagem foram entregues aos Autores pela Ré, para o que não será despiciendo a circunstância do negócio entre as partes ter sido intermediado nos termos já sobejamente descritos. Por último, defende a recorrente que o quesito 3.º devia ser dado como não provado, dessa forma afastando-se a aquisição para os autos da factualidade constante do Ponto 4 supra, posto envolver realidade apenas referida pela testemunha E………. e em termos que não devem merecer credibilidade. Também neste aspecto não acompanhamos o raciocínio desenvolvido pela impugnante, já que, por um lado, a testemunha G………., confirmou essa mesma realidade, ainda que dela tenha tomado conhecimento pelo que lhe foi referido pela testemunha E………., a qual, por outro lado, relatou de forma clara e sem hesitações ter-lhe a Ré referido telefonicamente o vertido no dito Ponto, enquanto representante dos Autores. Sendo isso que se depreende do conjunto dos depoimentos acabados de mencionar e não existindo outros elementos que contrariem uma tal versão, não vemos motivos para, na base invocada, deixar de confirmar a factualidade em causa. Consideramos, pois, isenta de reparo a decisão tomada pelo tribunal “a quo” quanto à materialidade a atender para a apreciação do mérito das pretensões deduzidas na acção. Impõe-se, agora, entrar na apreciação da segunda problemática suscitada no recurso, a qual se prende com a relevância a conceder, no âmbito do negócio celebrado entre as partes, ao comprovado erro consistente na desconformidade entre a vontade real das partes e a declarada na mencionada escritura, a implicar também curar saber em que termos, no caso em apreço, deve funcionar a aplicação do prescrito nomeadamente no art. 238 do CC. Retenha-se que na decisão impugnada, considerando estar-se diante do falado erro – Autores e Ré quiseram na verdade, através da mencionada escritura, comprar e vender, respectivamente, duas fracções dum prédio constituído em propriedade horizontal (uma destinada à habitação e outra a garagem) pelo preço global aí estabelecido, vindo contudo a manifestar nos dizeres daquele acto a vontade de transaccionarem tão só uma delas (a destinada a habitação) – tal (esse erro) não era impeditivo a que fosse atribuída às declarações manifestadas um sentido que ia ao encontro dessas mesmas vontades (compra e venda das duas sobreditas fracções), por a isso não se opor o disposto no art. 238 do CC. Outra é a tese defendida pela impugnante, ao esgrimir a impossibilidade de, na situação apurada, poder prevalecer a dita vontade real das partes, posto a mesma não transparecer minimamente dos dizeres constantes da aludida escritura, tão pouco desta se retirando um tal sentido, a que acrescia, nesse circunstancialismo, não poder essa vontade real valer, por a isso se oporem exigências da forma legal. Vejamos qual das posições deve prevalecer, face à realidade acima enunciada. Não será questionável a consideração de nos defrontarmos perante um erro na declaração, ou erro obstáculo, por dizer respeito a uma divergência não intencional ente a vontade real e a vontade declarada, pois que os Autores quiseram comprar duas fracções, enquanto a Ré quis vendê-las, sendo que, por circunstância acidental, declaram menos do que era a sua vontade. Só que essa divergência não intencional não terá necessariamente de implicar a aplicação do regime que vem estabelecido no art. 247 do CC, a ponto de considerar-se erro relevante, pois que, como refere Ferrer Correia, o autêntico erro sobre o conteúdo da declaração é aquele que não pode ser corrigido por via ou na fase interpretativa do negócio, pois apenas esse, como é evidente, suscita uma questão sobre quais as consequências jurídicas que lhe devem ser ligadas – in “Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico”, 2.ª ed., pág. 303. Nesta sequência, em ordem a avaliar da relevância desse erro, terá a situação de resolver-se à luz da interpretação do negócio, no pressuposto de que, em termos de regra geral (art. 236, n.º 2 do CC), o negócio vale segundo a vontade real do declarante desde que o declaratário conheça o erro e aquela vontade real. Já, por outro lado, quando estejam em causa negócios formais, estes podem valer segundo a vontade real do declarante se ela tiver um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238, n.º 1 do CC), sendo que, não sendo de verificar essa correspondência, há que distinguir consoante esteja ou não em causa um elemento do negócio que seja determinante na fixação da natureza formal do acto (n.º 2 do cit. art.). Daí que, na primeira das hipóteses acabadas de referir – das abrangidas pelo n.º 2 do art. 238 do CC – a vontade real do declarante não pode ser atendida, enquanto, na segunda, ao negócio já poderá atribuir-se um sentido que traduza a vontade real do declarante (projecção do princípio da “falsa demonstratio non nocet”, à semelhança do que sucede com o prescrito no n.º 2 do art. 236 do CC) – v., neste aspecto, Carvalho Fernandes, in “O Direito”, ano 120/1998, págs. 249 e segs. Diga-se, aliás, que o explanado em sede de relevância ou não do erro não é contrariado pelo preceituado no art. 248 do CC, já que, como adverte C. Fernandes (in loc. cit., págs. 264 a 265), sendo o negócio formal, este só pode valer, por aplicação daquele normativo, segundo a vontade real do declarante, se o erro recair sobre elemento para o qual não valham as razões determinantes da forma do negócio. Na base dos princípios gerias sumariamente enunciados, seríamos conduzidos a retirar ilação diferente da extraída na decisão impugnada, no pressuposto de que na situação em apreço e face ao teor dos dizeres constantes na mencionada escritura não consta a mínima referência à transacção da fracção correspondente à dita garagem, estando em causa, como está, um negócio formal. Contudo, como foi ponderado no Ac. do STJ de 3.12.98 (in BMJ 482-197), a rigidez interpretativa no âmbito dos negócios formais, onde prevalecem elementos de ordem objectiva, é de alguma forma quebrada pelo disposto no n.º 2 do citado art. 238, ao prescrever que o sentido que não tenha apoio no texto do respectivo documento pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, assim fazendo renascer uma maior carga de subjectivismo. Só que, defrontando-nos perante negócio formal, não será isenta de dificuldades a aplicabilidade do preceituado no n.º 2 do citado art. 238, tudo dependendo da ponderação que merecer a situação em análise no confronto com o princípio da protecção da confiança. Daí que, como se aduz no citado acórdão, o sentido subjectivo, ainda que não projectado minimamente no texto do documento, mas correspondendo à vontade real das partes, pode ter validade jurídica se, na situação em análise, for de considerar que não devem valer as razões determinantes que impõem a necessidade duma formalização mais solene daquela mesma vontade (no caso e atenta a data dos factos, através de escritura pública). Tudo passa por saber se, no caso em discussão, se justifica ou não que a ordem jurídica tutele, de forma positiva, a confiança legítima baseada na conduta de outrem, a ponto do contrato nulo por falta de forma ser considerado como vinculante, precisamente por, em obediência ao falado princípio da confiança e da boa fé, não se justificar a sanção radical da nulidade diante da preterição de determinada formalidade – v., para além do cit. Ac. do STJ que vimos seguindo, a reflexão de Baptista Machado, in RLJ, ano 117, págs. 322 a 323. Pois bem, retornando aos factos dados como apurados, constata-se que as partes, ao celebrarem o aludido negócio de compra e venda através da referida escritura pública, quiseram vender e comprar as duas mencionadas fracções (a destinada a habitação e a garagem), tendo o preço acordado para esse negócio sido estabelecido em função do valor de ambas, só não constando da escritura a referência explícita à fracção de garagem por Autora e Réus estarem convencidos que aquela última não era considerada fracção autónoma, antes integrando aqueloutra destinada a habitação. Acresce que, a partir da celebração da dita escritura, foram pela Ré disponibilizadas aos Autores as chaves da dita garagem, passando estes últimos a utilizá-la e a pagar os inerentes encargos de condomínio à mesma respeitantes. Ora, perante este quadro factual, cremos poder afirmar-se que as partes quiseram que o negócio abrangesse a dita garagem, apesar do falado erro incidental que atravessa o acto formal que titulou o mencionado negócio de compra e venda, mas sempre tendo ponderado e definido o seu conteúdo, ou seja, a compra e venda daquelas duas fracções. Analisada a situação relatada à luz dos princípios acima enunciados, razões não sobram para a mesma não merecer a tutela que vem representada pelo sentenciado. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante/ré. Porto, 5 de Novembro de 2009 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |