Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036790 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ENDOSSO EM BRANCO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200401270222869 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se uma pessoa foi de qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. II - Nesse caso não será obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má fé ou se adquirindo-a cometeu uma falta grave. III - É o caso de um banco adquirir uma letra já depois da data que devia ter sido paga e não indaga a proveniência da mesma ou a justificação da titularidade do apresentante, sendo que afinal a letra já havia sido reformada e paga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Maria..... deduziu, por apenso, embargos à execução contra si intentada por Banco....., SA, para pagamento da quantia de Esc. 815 863$00 e juros moratórios. Como fundamento da sua pretensão, impugnou que as letras de câmbio tenham sido descontadas ao Banco embargado e que tais letras de câmbio só foram endossadas ao Banco embargado depois de Março de 1998, não tendo o mesmo apresentado as letras a pagamento nas respectivas datas de vencimento, nem protestou a falta do seu pagamento, conforme prescreve o art. 38º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que adiante será designada pela expressão - LULL; Que a embargante reformou as letras dadas à execução nas respectivas datas de vencimento efectuando pagamentos parciais e entregando os novos títulos de reforma à sacadora das letras, que era, então, a sua legítima detentora; Que ocorreu a novação objectiva das obrigações cambiárias dadas à execução (art. 857º do Código Civil), o que implica a extinção das obrigações exequendas. O Banco embargado contestou, alegando, em síntese, que, as letras dadas à execução foram-lhe endossadas em branco pelo sacador, com assinatura do mesmo nos respectivos versos (art. 13º da LULL) que a falta de apresentação a pagamento não tem qualquer relevância para a sua posição já que, como decorre do art. 53º da LULL, o mesmo não é aplicável ao aceitante das letras, como é o caso da embargante; Que desconhece em absoluto as relações comerciais entre a embargante e sacadora das letras, designadamente, o seu pagamento, não lhe sendo as mesmas oponíveis face ao disposto nos arts. 28º e 17º da LULL. Termina pugnando pela improcedência dos embargos. Após audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio, sem que se tenha procedido ao registo da prova, em conformidade com o disposto no artigo 522º-B do Código Processo Civil [Como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.], foi proferida decisão a fls. 88 a 93 do seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo os embargos procedentes e, em consequência, determino a extinção dos autos de execução a que o presente processo está apenso por extinção das obrigações exequendas”. Por não se haver conformado com a sentença proferida, veio o embargado atempadamente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações formulou o embargado apelante as seguintes conclusões sobre o objecto do recurso que importa conhecer: “1ª -A sentença recorrida fez errada aplicação do art. 20° da L.U.L.L. e dos arts 577°, 585°, 857° e 859° do Código Civil. 2ª -Nos termos do art. 53° da L.U.L.L. o portador da letra, depois de terminados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de pagamento, perdeu os seus direitos contra os endossantes contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante. 3ª - No caso dos autos, a obrigação da aceitante das letras dadas à execução, aqui Recorrida, não depende do protesto por falta de pagamento, sendo irrelevante o facto das letras em causa terem sido endossadas ao Banco Recorrente antes ou depois dos seus vencimentos. 4ª - O Banco Recorrente não era obrigado a proceder ao protesto por falta de pagamento das letras dadas à execução para exercer os seus direitos de acção contra a aceitante, aqui Recorrida. 5ª - É inaplicável ao caso dos autos o estatuído no art. 10º da L.U.L.L. na parte em que refere que "...o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” 6ª - Só quando tal protesto é necessário é que se aplica o citado art. 20° da L.U.L.L. na parte acima referida. 7ª - De contrário, o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior, conforme refere a primeira parte do citado art. 20° da LULL. 8ª - A sentença recorrida violou, assim, o art. 20° da L.U.L.L. e os arts 577°, 585°, 857° e 859° do Código Civil.” Termina pedindo que “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, por consequência, improcedentes e não provados os presentes Embargos”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, importa decidir. THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cfr. art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522). A questão que importa conhecer traduz-se em saber se: a) A sentença em crise violou o artº 20° e 53º da L.U.L.L. e os arts 577°, 585°, 857° e 859° do Código Civil. DOS FACTOS E DO DIREITO São os seguintes os factos considerados provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo e de relevância para o objecto do presente recurso, que se passam a reproduzir os quais não foram objecto de impugnação fazendo-se referência por ordem alfabética aos pontos dos Factos Assentes e por ordem decrescente de numeração aos pontos da Base Instrutória: “1. O Banco embargado/exequente deu à execução, no processo n.º ../.., a que o presente está apenso, as três letras de câmbio constantes de fls. 6, 7 e 8 daquele processo, com os valores de 250 000$00, com data de vencimento em 03-09-1997, 267 261$00, com data de vencimento em 25-09-1997, e 150.000$00, com data de vencimento em 25-11-1997, aceites pela embargante/executada, mediante aposição da sua assinatura no espaço destinado para tal, em que figura como sacadora M....., Ldª. (A); 2. As letras de câmbio advieram à posse do Banco embargado/exequente por entrega da sacadora, M....., Lda., que apôs no verso das mesmas a sua firma e um seu sócio gerente a sua assinatura (B); 3. O referido em 2º ocorreu depois de Março de 1998 (C); 4. A sacadora das três letras de câmbio, M....., Lda., solicitou à embargante o seu pagamento ou reforma nas datas do respectivo vencimento (1º); 5. E, em 03-09-1997, data de vencimento da letra de 250.000$00, recebeu da embargante para sua reforma, o cheque n.º764, sacado sobre a conta n.º.... do balcão de..... do Banco B....., no valor de 125.000$00, e outra letra de câmbio, no valor de 125.000$00, aceite pela embargante, com data de vencimento em 03-12-1997 (2º); 6. E, em 03-12-1997, a sacadora recebeu outra vez da embargante, para reforma daquela letra de 125.000$00, o cheque n.º 1582, sacado sobre a mesma conta bancária, no valor de 62.000$00, e outra letra de câmbio de 63.000$00, aceite pela embargante e com data de vencimento em 03-03-1998 (3º); 7. E, em princípios de Março de 1998, M....., Lda. recebeu, na pessoa do seu sócio gerente Luís....., em numerário, da embargante, a quantia de 63.000$00 para pagamento desta última letra, com entrega da mesma (4º); 8. E o mesmo sócio prometeu que lhe remeteria todas as anteriores letras reformadas (5º); 9. Em 25-09-1997, data de vencimento da letra de 267.261$00, a embargante entregou a M....., Lda., para sua reforma, o cheque n.º 4023, sacado sobre a conta n.º..... do balcão de..... do Banco C....., no valor de 107.261$00, e outra letra de câmbio, no valor de 160.000$00, aceite pela embargante, com data de vencimento em 25-12-1997 (6º); 10. Em 25-11-1997, data de vencimento da letra de 150 000$00 dada à execução, a embargante entregou a M....., Lda., para sua reforma, o cheque n.º 1515, sacado sobre a conta n.º ..... do balcão de.... do Banco B...., no valor de 75.000$00, e outra letra de câmbio, no valor de 75.000$00, aceite pela embargante, com data de vencimento em 25-02-1998 (7º); 11. Em princípios de Março de 1998, M....., Lda. recebeu, na pessoa de Luís...., que se intitulava seu sócio-gerente, em numerário, a quantia de 75.000$00 para pagamento desta última letra, com entrega da mesma e da letra de 63.000$00 referida em 6 (8º).” Igualmente se encontrava formulado outro quesito sob o nº 9 do seguinte teor: “Todos os cheques supra referidos foram apresentados a pagamento e debitados nas contas sacadas?” Ao mesmo, como resulta do despacho proferido a fls. 85, não foi pelo Tribunal a quo proferida qualquer resposta na conformidade do disposto no artigo 653º, porém, de tal facto se penitenciou o Mmº Juiz que na parte preambular da decisão final considerou tal nulidade sanada e não impeditiva de prolação de decisão de mérito. Vejamos. De acordo com o art. 20º da LULL, “O endosso posterior ao vencimento da letra de câmbio tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” Refere-se ainda no mesmo normativo que: “Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto. Por outro lado dispõe-se no artigo 53º do mesmo diploma que: “Depois de expirados os prazos fixados: Para a apresentação de uma letra até à vista ou a certo termo de vista; Para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas” o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante” Resulta da matéria de facto descrita sob o ponto 2, conjugada com os termos dos arts. 13º e 14º da LULL que as letras dadas à execução foram “endossadas em branco” ao Banco embargado. Importa perguntar se o mesmo é ou pode ser considerado portador legítimo? De acordo com o estatuído no artigo 16º do diploma legal que tem vindo a ser citado in fine verifica-se que se uma pessoa foi por que qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se adquirindo-a, cometeu uma falta grave. Além do próprio tomador da letra, seu originário portador, é portador legítimo todo o detentor da letra que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Trata-se de uma legitimação formal em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título, ou seja o verdadeiro titular do direito nele incorporado e tal legitimação é de extrema importância na medida em que o portador enquanto tal não tem de provar o seu direito, admitindo-se todavia prova em contrário [Veja-se neste sentido V. Serra BMJ 61-181 F. Correia in Letras pág 19 e P. Coelho in Vol.IV –74]. Ora a este propósito importa desde logo referir que atenta a matéria fáctica considerada provada se verifica que o exequente recebeu as letras em causa, ou melhor “advieram à posse do Banco embargado/exequente por entrega da sacadora, M....., Lda., que apôs no verso das mesmas a sua firma e um seu sócio gerente a sua assinatura (B) mas, “… depois de Março de 1998 (C);” ou seja, em momento temporal em muito posterior às datas dos seus vencimentos que se situavam, como melhor resulta dos respectivos documentos, no ano de 1997 e mais igualmente resulta provado que “o mesmo sócio (da entidade sacadora e endossante) prometeu que lhe remeteria todas as anteriores letras reformadas (5º); No referido preceito como é entendimento doutrinal uniforme vide entre outros Abel Delgado Lei Uniforme de Letras e Livranças, 6ª Edição, pág. 101 equipara-se a culpa lata à má-fé, onde se refere, citando Vaz Serra, que esta parece ser o conhecimento da falta do direito do alienante, já que se este direito existe, a aquisição não pode ser impugnada e ao proteger-se o adquirente de boa-fé sem culpa lata, se propõe garantir a circulação da letra, e continua “… parece que deve ser interpretado de maneira lata, de modo a abranger qualquer vício do acto de aquisição e portanto a boa fé não só deve sanar a falta de propriedade do alienante com a sua falta e capacidade ou de poder de disposição ou ainda outros vícios, … como seja a falta de genuinidade do endosso” Na parte final do preceito da LULL que vem a ser analisado, ao evidenciar-se a situação do portador da letra ter no momento da sua aquisição procedido com culpa grave, considera-se a hipótese de o adquirente ignorar os vícios da sua aquisição, ou desconhecer qualquer irregularidade que afectasse o direito daquele que lhe transmitira o título, mas em circunstâncias tais que seja licito afirmar que devia tê-lo conhecido, isto é, que, se tivesse usado de um mínimo de diligência para se inteirar das condições em que a letra fora adquirida pelo seu endossante, teria podido conhecer a irregularidade de tal aquisição. Assim, perante o que vem de ser referido, necessariamente que se tem de concluir que, revela uma ignorância indesculpável e não admissível, proveniente de falta da necessária e razoável diligência, o Banco embargado dado que, para além de ser esse um dos seus serviços, inerente à natureza dos actos que pratica na área comercial, quando aceita e recebe os mencionados títulos em momento posterior ao seu vencimento, como está dado como provado, devendo no mínimo questionar, através dos seus operadores, e procurar saber de quem lhe endossou tais títulos quais as condições e sobretudo que eventualmente não seria um portador legitimo, como não era. Temos de convir que não é normal ou razoável a uma entidade bancária perante títulos cambiários que lhe são apresentados em momento posterior ao respectivo vencimento aceitá-los sem mais e não procurar desde logo saber da legitimidade da titularidade dos mesmos bem como das relações que lhe são inerentes e sobretudo porque igualmente é por demais sabido e conhecido o grau de exigência de garantias que são sempre colocadas por tal tipo de entidades. E já vimos que na verdade o sacador endossante o não era porque além do mais deveria ter desde logo restituído os mesmos no momento em que se procedeu à respectiva reforma do seu valor como igualmente está dado como provado e nos escusamos de repetir o que efectivamente não fez. A série ininterrupta de endossos pela qual o portador da letra justifica o seu direito, é a documentação no titulo cambiário do primeiro endosso (ou do sacador no saque à sua ordem ou do tomador no saque para este) e de todos os seguintes, regularmente encadeados, pela designação de cada adquirente que passa sucessivamente a endossante, até ao actual portador sendo por esta documentação regular que o detentor do titulo que a exibe, justifica o direito de crédito ao pagamento do sacado como sendo seu, como tendo-o adquirido – legitimação -: é considerado o portador legitimo da letra (artigo 16º da LULL). O artigo 16º na sua primeira parte começa por determinar a legitimação formal do portador da letra e no seu parágrafo segundo estabelece a aparência do direito de crédito na sua transmissão cambiária [Vide Letra de Câmbio Lei Uniforme Vol 1 Paulo Sendim pág. 24]. A aparência tem por fundamento a legitimação formada no título, na documentação nele exarada das operações cambiárias respeitantes à criação do direito de crédito pelo saque e suas transmissões por endosso. “A valoração legal que cria o relevo jurídico da aparência para a transmissão cambiária do direito de crédito, significa que é necessária a regularidade da documentação do direito de crédito até ao seu adquirente – a série ininterrupta de endossos (legitimação) – e que é suficiente o conhecimento pessoal por esse adquirente, de boa fé e sem culpa grave, das obrigações cambiárias respeitantes ao direito de crédito que adquire, através daquela documentação no título da letra (aparência)” Assim sendo, deve ser no respectivo endossante, pelo crédito pessoal que lhe deve merecer, pelo peso da respectiva confiança que se lhe manifesta na transmissão da letra ou letras que o adquirente avalia o total valor patrimonial do título, o de todos os subscritores cambiários anteriores confiando por sua vez que a mesma será paga pontualmente na data do seu vencimento pelo sacado, acordando assim na respectiva transmissão e em que o próprio endossante realize também o valor patrimonial da mesma ficando o endossado com a titularidade do direito de crédito na qualidade de seu último adquirente no vencimento para então receber do sacado, com o pagamento o valor patrimonial correspondente ou para até eventualmente o poder em regime normal antecipadamente obter. Para o endossado a assinatura do endossante é a representação e penhor do valor patrimonial e pelo próprio carácter da letra de câmbio fundado no valor patrimonial respectivo, consistente na confiança manifestada sobre o seu pontual reconhecimento no vencimento pelo sacado, cada adquirente controla o seu endosso na assinatura do endossante, para além do que dele fica documentado no título ou pelo menos deverá mínima e razoavelmente fazê-lo e daí que a lei quando tal não ocorre equipara a falta de diligência grosseira a falta grave como se fora má fé (o conhecimento do adquirente é o aparente, mas por falta grave da sua diligência deve por isso, ser como conhecimento de má-fé) – “lata culpa est minia negligentia, id est non intelligere quod omnes intelligunt” Ora, perante o que supra foi aludido é manifesto que se encontra elidida a presunção estabelecida a favor do Recorrente e como tal não pode ser considerado como portador legitimo das letras dadas à execução nem que igualmente a legitimação se justifica porque, como resulta também dos próprios títulos em si mesmos, estes foram-lhe entregues em momento posterior ao seu vencimento e deste modo a sua falta de cuidado impossibilita a aparência do direito de crédito cambiário bem como o desprotege relativamente ao regime que a própria LULL pelos princípios que lhe são inerentes visa tutelar. O Banco adquiriu as letras nessas condições a seu risco. O sistema da aparência do direito de crédito na circulação cambiária não o beneficia nem pode beneficiar note-se que procedendo do modo como procedeu igualmente teria de saber que estando já vencidas as letras entregues e não tendo sido apresentadas a protesto como não foram igualmente lhe estava vedada qualquer responsabilização inerente aos demais intervenientes cambiários. A este propósito diz o Prof. Ferrer Correia in ob cit pág. 85 na defesa da tese da teoria da emissão refere “A tutela dos adquirentes dos título, para ser conseguida eficazmente, deve ser realizada com limitações – as que forem adequadas a um adequado e justo equilíbrio entre os interesses desses terceiros e do subscritor. De outro modo cair-se-ia num regime cambiário tão unilateral que o uso da letra viria a sofrer sérias restrições. Não deve esquecer-se que a circulação do título se realiza assumindo o seu adquirente a qualidade de subscritor e de obrigado. A entrega do título não é apenas uma conditio juris da eficácia da obrigação cambiária, já perfeita com a subscrição da declaração cartular. Ela é diferentemente, elemento essencial à própria validade da obrigação. Pelo que esta não surge se não se verificar a emissão da letra pelo seu possuidor. Por ultimo e em reforço do expendido apenas se dirá que no que concerne à transmissão e circulação dos títulos que podemos encarar separadamente a transferência da posse e a transferência da sua propriedade atribuindo a primeira ao possuidor a mera legitimação ou seja, a susceptibilidade de pedir o cumprimento da prestação invocando apenas a posse. Todavia só a propriedade do documento confere a titularidade e não apenas a legitimação do direito nele representado mas que todavia tem de ser acompanhada do contrato de negociação que pressupõe designadamente no endosso, como no caso, e numa circulação própria, em que o acordo de transmissão se destina a transmitir para o adquirente, não apenas a posse formalizada mas também o próprio direito de propriedade sobre a res que o documento constitui enquanto incorpora e transporta o direito cartular, de tal modo que tê-lo equivale a ter a titularidade do direito nele representado Importa porém dizer quando ocorre uma circulação anómala por antítese da própria como é o caso, uma vez que passou a existir uma dupla circulação do mesmo título face à operação de reforma efectuada e demonstrada e manutenção em circulação dos originais, os títulos ajuizados, e perguntar-se qual a resposta a proferir perante alguém que se evidencia como seu portador. Pois ela encontra-se no principio de que “a posse de boa fé vale título” consagrado no Código Civil (artigo 409º e 1229 º) ainda que em termos limitados para as coisas móveis tem plena consagração na LULL no citado nº 2 do seu artigo 16 ao referir que não é obrigado a restitui-la, o seu portador, “salvo se a adquirir de má fé ou se adquirindo-a, cometeu falta grave” o que já vimos e cremos ter demonstrado haver acontecido in casu. DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, ainda que com diferente fundamentação jurídica, confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo negando a Apelação julgando assim procedentes os embargos deduzidos. Custas pelo Recorrente. Porto, 27 de Janeiro de 2004 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |