Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
781/23.3GBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EMISSÃO DOS MANDADOS DE DETENÇÃO
ART. 337º Nº 1 DO CPP
Nº do Documento: RP20261102781/23.3GBPNF-A.P1
Data do Acordão: 11/02/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal de execução de penas é o competente para emitir os mandados de detenção que se seguem às declarações de contumácia por ele emitidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 781/23.3GBPNF-A.P1

No processo sumário com o nº781/23.3GBPNF que correu termos no Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1, foi o arguido AA condenado, por sentença já transitada, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
Por despacho de 21-03-2024, entretanto transitado, esta pena de multa foi convertida em 93 dias de prisão subsidiária.
Dado que se mostraram infrutíferas as tentativas de localização e detenção do arguido para cumprimento da pena foi extraída certidão e remetida ao Tribunal de Execução de Penas do Porto a fim de aí ser proferido despacho que declarasse a contumácia nos termos previstos no art.97 nº2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de ora em diante apenas designado por CEPMPL.
Chegada a certidão ao TEP o Sr. Juiz do Tribunal de Execução do Porto, Juiz 1 instaurou processo supletivo, deu cumprimento aos procedimentos previstos nos artigos 335 e 337 do CPP, tendo declarado o arguido contumaz, ordenando o registo da respetiva decisão nos termos legais.
Porém, o Sr. Juiz do TEP do Porto recusou o cumprimento do disposto no art.337 nº1do CPP com a argumentação de que a competência para a captura do condenado pertence ao Tribunal da condenação.
Por seu turno a Sr.ª Juiz titular do processo da condenação do condenado considerou que a competência para a emissão dos mandados de detenção na sequência da declaração de contumácia é do tribunal que profere esse mesmo despacho, declarando-se incompetente para o efeito e suscitando a resolução do presente conflito negativo de competência.
Cumpre dirimir o conflito suscitado!
Cumprido o disposto no art.36 nº1 do CPP apenas o Sr. Procurador-geral-adjunto junto deste Tribunal se pronunciou no sentido de que se deveria atribuir a competência para a emissão dos mandados de detenção ao Tribunal da condenação.
Importa apreciar e decidir!
No caso concreto não se questiona a competência para a declaração de contumácia que foi efectivamente proferida pelo TEP do Porto em 29/09/2026.
O cerne da divergência na origem do presente conflito reside em saber quem detém a competência material para a emissão de mandados de detenção subsequentes à contumácia que foi declarada.
Nos termos do art.83 nº3 al. d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, os Tribunais de execução de penas integram-se na categoria dos Tribunais de 1ªinstância com competência territorial alargada, cuja competência material e funcional vem prevista no art.114 desse mesmo diploma legal. Nos termos do referido preceito legal - em consonância com o disposto no art.97 nº2 e 138 nº4 alíneas t) e x) do CEPMPL-, os Tribunais de execução de penas têm competência para emitir mandados de detenção, de captura e de libertação (al. s) e proferir declarações de contumácia (al. v).
A partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, o art.470 nº1 do CPP passou a ter a seguinte redação:
«1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
Sucede que a mesma Lei n.º 115/2009 atribuiu aos Tribunais de Execução de penas competência para emitir mandados de detenção, - que até então não possuíam, através da introdução dessa competência na al s) do art.124 da Lei nº52/2008 de 28 de agosto, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, então em vigor.
Presentemente, face ao sistema em vigor, os Tribunais de execução de penas têm competência para proferir declarações de contumácia e emitir mandados de detenção, nos termos supra referidos. Assim sendo, resultaria inconcebível que um Tribunal de primeira instância pudesse impor a outro Tribunal da mesma categoria a execução das suas decisões.
Ora, sendo os mandados de detenção subsequentes à declaração de contumácia um efeito dessa mesma declaração, nos termos do disposto no art.337 nº1 do CPP, a coerência e harmonia do sistema na sua globalidade impõe que os mesmos sejam emitidos pelo Tribunal que proferiu a declaração, dado que a lei não prevê qualquer exceção em que à declaração de contumácia não se siga a emissão de mandados de detenção.
Neste sentido se pronunciou um Presidente das secções criminais desta Relação, (Moreira Ramos), na decisão de conflito de natureza semelhante em que foi interveniente o Tribunal de Execução de Penas do Porto, em 17/02/2025, e o Conselheiro Nuno Gonçalves em decisões de conflitos também idênticos decididos no STJ, em 18/12/2024 e 13/01/2025, nos quais também foi interveniente o Tribunal de Execução de Penas do Porto, todos disponíveis em www.dgsi.pt; sendo que a última das decisões citadas também respeita a um caso de prisão subsidiária.
Por seu turno, o Ac. do Tribunal Constitucional nº237/2017 ao analisar a questão da declaração de contumácia relativamente a penas de prisão subsidiárias entendeu que essa circunstância não altera os dados do problema.
Decisão:
Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para emitir os mandados de detenção a que se refere o art.337 nº1 do CPP relativos ao arguido AA para cumprimento da prisão subsidiária que lhe foi cominada no processo sumário nº781/23.3GBPNF, o Tribunal de Execução de Penas do Porto, Juiz 1, o qual deverá passar a acompanhar e fiscalizar a execução da referida pena.
Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP.
D.N.

Porto, 2/11/2026
Paula Guerreiro