Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/11.8GATBC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO
Nº do Documento: RP201209264/11.8gaTBC-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do art.º 17º, n.º 1, do CPC, incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
II – Não tendo sido constituído mandatário judicial aos menores, e não tendo sido deduzida oposição à intervenção principal do Ministério Público pelos representantes legais, cabe ao MP a sua representação quando se investigam crimes de maus tratos e de violência doméstica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº4/11.8GATBC-A.P1
Relator: Melo Lima
Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

1. Sob a forma de processo comum, Tribunal Singular, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Tabuaço, deduziu acusação contra B…, imputando-lhe a prática de:
i. Um crime de violência doméstica, em autoria e na forma consumada, pº e pº pelo artigo 152º n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa da ofendida C…, mulher do arguido;
ii. Dois crimes de maus tratos, em autoria e na forma consumada, pº e pº pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a) do Código Penal
2. Com o requerimento acusação, o Ministério Público, «ao abrigo do disposto nos artigos 71º, 77º n.º 1 e 76. n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 15º do Código de Processo Civil, e artigos 3º n.º 1 alínea a) e 5º n.º1 alínea c) do Estatuto do Ministério Público», formulou pedido de indemnização civil a favor de:
a) D…, filho de C… e de B…, nascido a 21 de Janeiro de 2005, na Freguesia de …, Concelho de Tabuaço e de
b) E…, filha de C… e de F…, nascida a 19 de Junho de 2000, em …, …, Brasil contra o referido B…, com os seguintes fundamentos:
«1. Em consequência directa e necessária da actuação do Réu descrita na acusação que ora se dá por integralmente reproduzida, 2. O Réu molestou psicologicamente o seu filho D… e a menor E…, bem sabendo que o primeiro é seu filho e que ambos estavam ao seu cuidado, à sua guarda e a quem incumbia educar, ameaçando-os, insultando-os e submetendo-os a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estimas. 3. Ora, os factos praticados pelo Réu são qualificados pela lei como crime e, por isso, merecedores de censura. 4. Com a sua conduta ilícita e culposa, constituiu-se o Réu na obrigação de indemnizar os demandantes pelos danos não patrimoniais. 5. Assim, deve o Réu indemnizar cada um dos demandantes menores, a título de compensação, em montante não inferior a C.: 2.500, 00 (dois mil e quinhentos euros). 6. Quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Impetrando, a final, a condenação do Réu na obrigação de pagar a cada um dos menores quantia não inferior a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

3. Na prolação do despacho a que alude a norma ínsita no artigo 311º da Lei penal Adjetiva, a Exma. Juiz proferiu decisão, no que ora importa, nos seguintes termos:
«Nos termos do art.º 78 do Código de Processo Penal, notifique o arguido do Pedido de Indemnização Civil formulado nos autos a fis. 221 e ss, o qual se recebe com expressa advertência do prazo, bem como de que a falta de contestação não implica a confissão dos factos.
Por falta de legitimidade do DMMP, porquanto a legitimidade (d)a representação dos menores cabe ao seu representante legal (no caso a progenitora) indefere-se o Pedido de Indemnização Civil formulado pelo DMMP.»

4. Inconformado com este último segmento da decisão, interpôs recurso o Ministério Público, assim concluindo a respetiva Motivação:
4.1 O Ministério Público tem legitimidade para formular o pedido de indemnização civil em representação dos menores D… e E…, nos termos do disposto nos artigos 77.°, n.° 1, 76.°, n.° 3 e do CPP, 17.°, n.° 1 e n.° 2 do CPC e 30, n.° 1, al. A) e 5.°, n.° 1, al. c) do E.M.P.
4.2 Foram violados os artigos 77.°, n.° 1, 76.°, n.° 3 e 4.° do CPP, 17.°, n.° 1 e n.° 2 do CPC e 3.°, n.° 1, ai. A) e 5,°, n.° 1, ai. e) do EM.P.
5. O Arguido e demandado B… não respondeu ao recurso.
6. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
7. Observada notificação a que alude o artigo 417º/2 CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência cumpre conhecer e decidir.

II CONHECENDO
1. Objeto do recurso: saber se o MºPº podia representar os menores no enxerto cível deduzido.
2. A resposta será, em termos breves, afirmativa.
Ato prévio, importará, tendo em vista o princípio da justiça do caso concreto, tomar em consideração o cenário sob que se desenvolve a presente lide.
Em termos lineares: responde criminalmente o arguido B… já pelo crime cometido na pessoa do cônjuge, já pelos crimes cometidos na pessoa de cada um dos menores, um dos quais filho, uma e outro vivendo em comum com o acusado. Simultaneamente, o B… é demandado cível no pedido de indemnização deduzido pelo cônjuge C….
Logo daqui decorre, por óbvio, o conflito de interesses entre o arguido-demandado B… e a mulher, a requerente cível, C….
Os menores - o D… nascido a 21 de Janeiro de 2005 e a E… nascida a 19 de Junho de 2000 – “carecem de capacidade para o exercício de direitos” [Artigo 123º Código Civil (CC)] logo, pari passu, carecem da capacidade judiciária, vale dizer, “da suscetibilidade de estar(em) por si em juízo” [Artigo 9º Código Processo Civil(CPC)]
Diz a Exmo. Juiz que a representação dos menores cabe ao seu representante legal.
Posto que não se compreenda a consequência jusprocessual tão depressa retirada – assim, a rejeição in limine litis do pedido, sem recurso ao dever de suprimento da eventual irregularidade da representação [Artigos 23º/1 e 24º/1 CPC] - , primo conspectu a afirmação parece conforme à norma ínsita no artigo 10º/1 e 2 do CPC. [1][2]
Mas logo desta norma ressuma inelutável a primeira dificuldade: a conflitualidade patenteada no litígio seja ela perspetivada entre os progenitores do menor D… [3], seja ela perspetivada entre o demandado e a representante legal (mãe) da menor E….
Bem se compreende, então, que o MºPº, solidamente sustentado, desde logo, no seu Estatuto [4], haja levado à prática a incumbência conferida pela lei adjetiva civil:
Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses” [Artigo 17º/1 CPC]
Incumbência tanto mais compreensível in casu quando lida à luz da norma ínsita no artigo 1918º do Código Civil e na atenção ao papel aí conferido ao MºPº.
De todo o modo.
Ao MºPº, como decorre expressamente do transcrito artigo 17º/1 do CPC, competia “intentar em juízo quaisquer acções (que se mostrem) necessárias à tutela dos direitos de incapazes”.
Então, como ensina Lebre de Freitas:
«Os poderes de representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público não se limitam ao campo da sua defesa, de que trata – e já tratava – o artigo 15º. Cabe também ao Ministério Público propor “quaisquer acções” que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
A representação assim assumida cessa nos termos estabelecidos no nº2, onde se vê que, no interesse do representado, pode permanecer, se o juiz assim decidir, em sobreposição à vontade contrária do representante legal que, não tendo constituído mandatário judicial, se oponha – improcedentemente – à intervenção do Ministério Público em representação do incapaz ou ausente. Trata-se dum cerceamento do âmbito de decisão do representante legal, imposto pela finalidade de proteção dos interesses do menor.» [5]
In casu, nem foi constituído mandatário judicial dos incapazes, nem, pelos representantes legais foi deduzida oposição à intervenção principal do Ministério Público.

III DECISÃO

Na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida [«Por falta de legitimidade do DMMP, porquanto a legitimidade (d)a representação dos menores cabe ao seu representante legal (no caso a progenitora) indefere-se o Pedido de Indemnização Civil formulado pelo DMMP»] que deverá ser substituída por outra levando em linha de consideração a regularidade da representação dos menores pelo MºPº.
Sem custas.

Porto, 26 de Setembro de 2012
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
_________________
[1] Reza assim:
«1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções”
[2] Também com referência à Lei Civil substantiva: “A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos” Artigo 124ºCC
[3] Quando é certo que o poder de representação cabe hoje, conjunta e indiscriminadamente aos pais do menor. [Sic, PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA – CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOL. V, Reimpressão, Coimbra Editora – Nota 5 ao Artigo 1881º
[4] «Artigo 3.º 1 — Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;»
«Artigo 5.º 1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;»
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Anotado, Vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pág.39