Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4899/12.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPISTE DE VEÍCULO NUMA AUTO-ESTRADA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP201404084899/12.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não sendo avançada nenhuma razão plausível para o despiste de um veículo que circulava numa auto estrada, e que galgou as demais faixas de rodagem para se imobilizar na berma do lado contrário, é legítimo presumir que tal se deveu a imperícia do condutor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4899/12.0TBVFR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, residente na Rua …, .., Vila do Conde, intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra C…, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação pagar-lhe a quantia de € 15.521,80, acrescida dos juros moratórios, a contar da citação, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 04 de Outubro de 2009, pelas 08h40 m, circulava na condução do seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-PS, no sentido sul/norte, na A1, ao km 285,820, circulando na faixa de rodagem mais à esquerda, que corresponde à quarta a contar da direita, circulando, algumas dezenas de metros mais atrás, o veículo VH, seguro na R., bem como outros veículos que juntamente com aquele, se dirigiam para uma concentração de tuning, todos a uma velocidade nunca inferior a 150 km/h e que de forma sucessiva vinham a ultrapassar-se mutuamente, fazendo-o ora pelo lado direito ora pelo esquerdo. À frente do PS, mas ocupando a terceira faixa de rodagem a contar do lado direito, seguia um veículo a circular a uma velocidade mais reduzida do que aquele, que por isso circulava na quarta faixa, com a intenção de ultrapassá-lo. Quando o PS se encontrava a cerca de 10 metros de distância do veículo que circulava na terceira faixa e quando se preparava para ultrapassá-lo, surge do seu lado direito o VH, em plena manobra de ultrapassagem, pela direita, ao veículo do A. Quando se preparava para terminar a ultrapassagem ao PS, pela direita, o VH guinou bruscamente para a esquerda, com o objectivo de, por esse lado, efectuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, na terceira faixa e que o PS estava prestes a ultrapassar. Ao fazê-lo, o VH acabou por embater do seu lado esquerdo, no lado direito do PS, empurrando-o para a esquerda, em direcção ao separador central.
Desestabilizado com o embate e para não embater no separador central, o A. rodou o volante para a direita, mas ainda desestabilizado entrou em despiste, atravessou as três faixas situadas à sua direita, invadiu a berma e galgou os railes que marginavam a via por esse lado.
Alega que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor do VH, que circulava em excesso de velocidade, ultrapassou o PS pela direita, que já estava a efectuar uma ultrapassagem, não manteve para com o PS a distância lateral de segurança, nem a distância de segurança para com o veículo que circulava à sua frente.
Alegou ainda que na sequência do acidente, o seu veículo sofreu danos, sendo que como a R. não assumia a responsabilidade pelo sinistro, o mandou reparar, despendendo em peças a quantia de €3.075,00, e na montagem e reparação numa oficina multimarcas a quantia de € 2.460,00.
Além disso, o A. viu-se obrigado a alugar um veículo, durante 28 dias, no qual despendeu a quantia de €1.126,80, tendo ainda ficado privado do uso do veículo desde 05.11.2009 até 20.05.2010, reclamando um montante diário de €35,00 a título de compensação pela privação do uso, o que totaliza a quantia de €6.860,00.
Mais alega que a privação do uso comportou bastantes incómodos ao A., pelo qual pretende ser ressarcido em quantia nunca inferior a €1.000,00.
Além disso, na sequência do acidente o A. teve dores, insónias, pesadelos, tendo temido pela própria vida e integridade física, pelo que por tais danos pretende ser ressarcido em quantia nunca inferior a €1.000,00.
Contestou a R., alegando no essencial que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo do autor, que circulava a mais de 150 km/h, a ultrapassar sucessivamente todas as viaturas que se apresentavam na via onde seguia o VH e quando ultrapassava o VH, no momento em que este veículo se encontrava à sua direita, o condutor do PS perdeu o controlo da sua viatura, irrompeu desgovernado na via de trânsito do VH, embateu na parte lateral esquerda deste automóvel e galgou todas as demais vias de trânsito, até se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem. Tendo sido embatido pelo PS, quando este veículo se encontrava em pleno despiste, o VH acabou por se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem.
Além disso, alega que as quantias indemnizatórias peticionadas pelo A. são manifestamente excessivas.
Respondeu o A.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo A. e, em consequência:
a) Condenou a R. C…, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. a indemnização de € 6.187,50, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.
b) Condenou a R. C…, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. indemnização de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.
c) Absolveu a R. do restante pedido contra si formulado.
Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões:
«I – A Recorrente não se conforma com os fundamentos de Direito da sentença a quo, no que tange à determinação e aplicação, in casu, dos pressupostos que norteiam o instituto da responsabilidade pelo risco.
II – O Tribunal a quo considerou que o acidente em discussão nestes autos se ficou a dever aos riscos de circulação dos dois veículos nele intervenientes – de matrículas ..-..-PS (conduzido pelo Recorrido) e ..-..-VH (tripulado por D…, seguro na Recorrente).
III – Estribando-se no regime dos arts. 503.º, n.º 1, e 506.º, n.º 1, do Código Civil (CC), entendeu-se ser igual a contribuição dos dois veículos para a produção dos danos.
IV – No campo da responsabilidade objectiva, a causalidade não obedece ao princípio da adequação (cfr. art. 563.º do CC), sendo determinada, ao invés, pelos riscos próprios do veículo.
V – A fórmula legal abrange os danos provenientes dos acidentes causados pelo veículo, independentemente de este se encontrar em circulação (atropelamento de pessoas, colisão com outro veículo, danificação de coisas), parado ou estacionado (explosão do depósito de combustível, atropelamento ou colisão causada por veículo que se destravou), bem como os danos decorrentes de riscos a que o condutor se encontra sujeito (síncope, congestão, colapso cardíaco ou outra doença súbita).
VI – Fora do espectro normativo situam-se os danos que não têm conexão com os riscos específicos do veículo: os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, podendo ser causados pelo veículo ou por qualquer outra coisa móvel.
VII – Assim, nem todos os acontecimentos cronológiconaturalisticamente relacionados com o evento superam o teste de causalidade definido pelo legislador: os danos indemnizáveis são apenas aqueles que tiverem como causa jurídica o acidente provocado pelo veículo.
VIII – Nem todos os danos produzidos pelo embate entre dois veículos resultam dos riscosinerentes à sua circulação (cfr. art. 506.º, n.º 1, do CC): há casos em que uma das viaturas é de todo indiferente à produção ou agravamento dos danos.
IX – No caso vertente, não intercede qualquer nexo causal entre a circulação do VH, nas circunstâncias espácio-temporais especificadas nos autos, e os danos sofridos pelo Recorrido.
X – Com efeito, os danos foram provocados apenas pelo despiste do PS: o Recorrido perde o controlo da sua viatura e, irrompendo desgovernado na via de trânsito onde circulava o VH, acaba por embater neste veículo. De seguida, galga as demais vias de trânsito, até se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem.
XI – O embate do PS no VH deu-se após o despiste do primeiro veículo. O PS colidiu com o VH como poderia ter colidido com qualquer outra viatura ou qualquer outra coisa móvel existente na faixa de rodagem ou, até, nem embater em nada na faixa de rodagem, indo, apenas, embater nos rails, galgando-os e imobilizando-se, depois, sobre os mesmos.
XII – Assim, os danos sofridos pelo Recorrido são estranhos à circulação do VH, não derivando dos especiais perigos inerentes a esta viatura.
XIII – O Tribunal a quo violou, pois, as disposições dos arts. 483.º, n.º 2, 503.º, n.º 1, e 506.º, n.º 1, do CC.
XIV – A presente acção deve sucumbir perante a manifesta inconcludência jurídica, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
Nestes termos, e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã
JUSTIÇA!»

Contra-alegou o A., assim concluindo:
«1. A Ré não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo que decidiu com base na divisão equitativa de responsabilidades em sede de risco.
2. Olvida-se, porém, a Ré, que tal decisão se alicerça no facto de nenhuma das partes ter logrado fazer prova da versão do sinistro que cada uma carreou para os autos.
3. É que, na sua Contestação, a Ré não se limitou a, simplesmente, impugnar a versão do Autor, mas apresentou, também ela, a sua versão do sinistro – aliás, bem distinta da do Demandante.
4. Uma vez em Julgamento, nem o Autor, nem a Ré, foram capazes de fazer vencimento das respectivas versões.
5. Com efeito, como vem expresso na Sentença, a Ré não provou que:
a. o Autor impunha ao seu veículo uma velocidade superior a 150 km/h (art. 5º da Contestação);
b. o Autor estava a ultrapassar sucessivamente todas as viaturas que se apresentavam na via onde seguia o veículo seguro na Ré (art. 9º da Contestação);
c. o Autor perdeu o controlo do seu carro (art. 10º da Contestação);
d. o veículo do Autor irrompeu desgovernado na via por onde seguia o veículo seguro na Ré (art. 11º da Contestação);
e. o veículo do Autor embateu na lateral esquerda do veículo seguro na Ré (art. 12º da Contestação).
6. Sem a prova de tais factos, não só não foi possível determinar a causa que levou à perda de controlo do veículo do Autor (que a Ré bem se esforçou no seu articulado contestatório por imputar a um alegado excesso de velocidade – vide arts. 5 e 17 da Contestação), mas, menos ainda, que foi o PS a embater no VH e que tal embate ocorreu na via por onde este seguia (vide arts. 11 e 12 da Contestação).
7. Relevo, neste particular, para a valorização dada ao depoimento da testemunha E…, militar da G.N.R. que se deslocou ao local do sinistro e lavrou a Participação, cujo teor confirmou em Julgamento – como vem sublinhado na Acta de Leitura da Decisão da Matéria de Facto:
8. A referida testemunha confirmou como local do embate entre as viaturas a linha descontínua delimitadora das vias em que seguia cada um dos intervenientes, o que equivale a dizer que não é possível determinar se foi o PS que flectiu para a direita, se foi o VH que flectiu para a esquerda, ou se ambos flectiram em direcção um do outro,
9. Da mesma forma que apenas permite dar como certo que o embate não ocorreu na via por onde seguia o VH (e daí que não tenham ficado provados os factos vertidos nos arts. 11 e 12 da Contestação).
10. Ou seja:
a. o Autor não provou que o VH embateu com o seu lado esquerdo no canto da frente do lado direito do PS, na via de circulação deste, quando aquele o ultrapassava pela direita e fazia o mesmo a outro veículo, pela esquerda;
b. a Ré não provou que o PS seguia a mais de 150 km/h, que o Autor perdeu o seu controlo, irrompeu desgovernado pela via onde circulava o VH e embateu na parte lateral esquerda deste.
11. Assim sendo:
a. o Autor não fez prova da versão que apresentou do sinistro;
b. a Ré não fez prova da versão que apresentou do sinistro;
c. o Autor não logrou demonstrar que o condutor do veículo seguro na Ré agiu com culpa;
d. a Ré não logrou provar que o Autor agiu com culpa.
12. Logo, bem esteve o Tribunal a quo ao decidir com base no risco, nos termos do Art. 506º do C.C..
Termos em que deve o Recurso da Ré ser dado como improcedente.
Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre,
JUSTIÇA.»
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1.º- No dia 04/10/2009, pelas 08h40m, ocorreu um acidente de viação na A1, ao Km 285,820, sentido Norte – Sul, à sua passagem pela comarca de Santa Maria da Feira (artigo 1.º da petição inicial).
2.º- Nesse acidente tiveram intervenção o veículo ..-..-PS, propriedade do A., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-…-VH, propriedade de D… e por si conduzido (artigo 8.º da petição inicial).
3.º- À data do sinistro, o VH tinha a sua responsabilidade sinistral transferida para a F…, S.A., através da apólice n.º ……… (artigo 9.º da petição inicial).
4.º- Através de fusão por incorporação, a F…, S.A. foi integrada na aqui R. C… que, por essa razão, passou a assumir a responsabilidade sinistral do VH (artigo 10.º da petição inicial).
5.º- O local do sinistro caracteriza-se por uma recta, antecedida por uma curva e contracurva, com piso em asfalto, dotada de dois sentidos de trânsito, com separador central, que no sentido Norte – Sul dispõe de quatro faixas de rodagem separadas por linhas longitudinais descontínuas, ladeada à direita por uma berma alcatroada com uma largura de 2,80 metros (artigo 11.º da petição inicial).
6.º- Nele vigora o limite de velocidade de 120 km/h (artigo 12.º da petição inicial).
7.º- No momento do sinistro era de dia, as condições atmosféricas eram boas e o piso apresentava-se seco (artigos 13.º e 14.º da petição inicial).
8.º- O veículo do A. circulava no sentido Norte – Sul da A1 (artigo 15.º da petição inicial).
9.º- Fazia-o integralmente dentro da faixa de rodagem situada mais à esquerda,
que corresponde à quarta a contar da direita (artigo 17.º da petição inicial).
10.º- O veículo VH, seguro na R. e um outro veículo, dirigiam-se para uma concentração de tuning (parte do artigo 18.º e 19.º da petição inicial).
11.º- À frente do PS, mas ocupando a terceira faixa de rodagem a contar do lado direito, seguia um veículo a circular (parte do artigo 23.º da petição inicial).
12.º- Do lado direito do PS, circula o VH seguro na R. (artigo 27.º da petição inicial).
13.º- O PS entrou em despiste (parte do artigo 36.º da petição inicial).
14.º- Atravessou as três faixas situadas à sua direita, invadiu a respectiva berma, galgou os railes que marginavam a via por esse lado, sobre os quais continuou a rodar, até de se imobilizar sobre os mesmos, com a frente orientada para Sul (artigos 38.º a 41.º da petição inicial).
15.º- Como consequência do embate, o veículo do A. sofreu diversos danos (artigo 42.º da petição inicial).
16.º- O A., através do seu agente de seguros, reclamou o sinistro à R. (artigo 43.º da petição inicial).
17.º- A R. efectuou peritagem ao veículo do A., e orçou a reparação em €20.919,40, sem desmontagem, e entendeu que o PS se encontrava numa situação de perda total, tendo-lhe atribuído um valor venal de €11.000,00 e de €4.200,00 ao salvado, tudo conforme carta datada de 28/10/2012 (artigos 44.º e 45.º da petição inicial).
18.º- O A. não concordou com a declaração unilateral, por parte da R., da perda total do PS, discordância que comunicou em 05/11/2009 (artigos 46.º e 47.º da petição inicial).
19.º- O A. ordenou a reparação do PS por sua conta (parte do artigo 48.º da petição inicial).
20.º- Na sequência do sinistro, o veículo do A. sofreu diversos danos (parte do artigo 58.º da petição inicial).
21.º- Como o PS era necessário para o seu dia-a-dia, não podendo prescindir do seu uso, o A. acabou por adquirir algumas peças numa empresa dedicada ao comércio de acessórios (parte do artigo 59.º e artigo 64.º da petição inicial).
22.º- Nesta última, despendeu em peças a quantia de €3.075,00, montante que, atento o seu elevado valor, foi pagando faseadamente, de acordo com as suas possibilidades (artigos 65.º e 66.º da petição inicial).
23.º- Posteriormente, munido das peças, ordenou a sua montagem e a reparação numa oficina multimarcas, onde despendeu a quantia de €2.460,00 em chapeiro, pintura e mão de obra (artigos 67.º e 68.º da petição inicial).
24.º- Uma vez consertado, o veículo passou a circular normalmente e sem quaisquer problemas, tanto assim, que ficou aprovado na primeira inspecção periódica obrigatória que realizou após o sinistro, em 04/10/2010 e ainda hoje se mantém em circulação (artigos 70.º, 71.º e 72.º da petição inicial).
25.º- Em consequência dos danos sofridos, a viatura do A. esteve impossibilitada de circular, tendo permanecido imobilizada desde a data do acidente, em 04/10/2009, até à data da conclusão da reparação, em 20/05/2010, num total de 228 dias, período durante o qual o A. esteve impedido de utilizá-la (artigos 73.º a 75.º da petição inicial).
26.º- O A., que reside em Vila do Conde e que tem um estabelecimento comercial na Póvoa de Varzim, e utiliza diariamente o PS para efectuar as deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, mas também, no âmbito da sua actividade profissional, para se dirigir a clientes, a fornecedores e a diversos organismos onde tem de tratar de questões burocráticas relacionadas com o seu negócio (artigos 77.º a 79.º da petição inicial).
27.º- Atenta a falta que o PS lhe fazia, o A. viu-se na contingência de ter que alugar um veículo sem condutor, o que fez por um período de 28 dias, entre 08/10/2009 e 05/11/2009 e pelo qual pagou a quantia de €1.126,80 (artigos 80.º a 82.º da petição inicial).
28.º- Porque não podia continuar a suportar o custo do aluguer do veículo de substituição, o A. acabou por devolver o veículo alugado à locadora, em 05/11/2009, tendo, por isso, ficado privado de uso de veículo desde 05/11/2009, até à conclusão da reparação, em 20/05/2010, num total de 196 dias (artigos 83.º e 84.º da petição inicial).
29.º- O veículo do A. é da marca Mercedes-Benz, modelo …, com uma lotação de 5 lugares e equipado com um motor a gasóleo de 2.151 cm³ de cilindrada (artigo 87.º da petição inicial).
29.º- O veículo de substituição que o A. alugou entre 08/10/2009 e 05/11/2009 foi um Ford …, ou seja, de categoria e gama bastante inferior, tendo pago um valor diário de €40,24 (artigos 88.º e 89.º da petição inicial).
30.º- A privação de uso também comportou bastantes incómodos para o A., que se traduziram numa perda de autonomia, independência e mobilidade, e na necessidade de alterar a sua agenda, desmarcar compromissos e abster-se de fazer deslocações, tanto a nível profissional, como pessoal (artigos 92.º a 94.º da petição inicial).
31.º- Durante a dinâmica do acidente, o A. receou seriamente pela sua integridade física e pela sua vida (artigo 97.º da petição inicial).
32.º- O A. tomou consciência de toda a dinâmica do sinistro, tendo-se apercebido do despiste, sendo que, enquanto o PS atravessava de forma descontrolada todas as quatro faixas de rodagem da via em que seguia, o A. receou ser colhido por algum veículo que nelas circulasse, e posteriormente, teve perfeita noção de que iria contra os rails laterais, o que fê-lo temer pela sua vida e pela da sua mulher – que com ele viajava –, receio que se manteve quando o veículo, após embater nos rails, galgou-os e levantou-se no ar, até se imobilizar, num equilíbrio precário, que dificultava a saída dos seus ocupantes, tendo o A. receado que, face à posição em que se imobilizara, o veículo caísse para o lado, esmagando-o, receio esse acompanhado pelo de explosão, uma vez que o PS, por ter raspado com o fundo sobre os rails, podia ter danificado o depósito de combustível (artigos 100.º a 108.º da petição inicial).
33.º - Devido à violência dos sucessivos embates, o A. sentiu dores no corpo, principalmente nas costas, no pescoço e nas zonas do tronco por onde passa o cinto de segurança (artigo 109.º da petição inicial).
34.º- O A. não conseguiu dormir na noite imediata ao acidente, e teve dificuldades em adormecer durante cerca de um mês, acordando frequentemente com pesadelos relacionados com o sinistro (artigos 110.º e 111.º da petição inicial).
35.º- O VH era conduzido por D…, que detinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu próprio interesse, pois incumbia-lhe zelar pelo veículo e era quem, naquele momento, o dirigia para um destino por si estabelecido, aproveitando, dessa forma, as especiais vantagens desse meio de transporte (artigos 125.º a 127.º da petição inicial).
36.º- Nas circunstâncias espácio-temporais acima aludidas, o PS circulava na via de trânsito mais à esquerda da referida auto-estrada, atento o sentido de trânsito Norte/ Sul (artigo 4.º da contestação).
37.º- Na via de trânsito imediatamente à direita, seguia o VH (artigo 6.º da contestação).
38.º- No momento em que este veículo se encontrava à sua direita, o condutor do PS perdeu o controlo da sua viatura (artigo 10.º da contestação)
39.º- Irrompeu desgovernado na via de trânsito do VH, e galgou todas as demais vias de trânsito, até se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem (artigos 11.º e 13.º da contestação).
40.º- Tendo sido embatido pelo PS, quando este veículo se encontrava em pleno despiste, o VH acabou por se imobilizar, igualmente, na berma direita da faixa de rodagem (artigo 14.º da contestação).

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se a seguradora de um veículo embatido por outro em despiste deve ser responsabilizada por metade dos danos, nos termos da responsabilidade pelo risco, se não se apurar as exactas circunstâncias em que o acidente ocorreu.
A sentença recorrida, considerando que nenhuma das partes conseguiu provar a sua versão do acidente, decidiu com base no risco, considerando idêntica a contribuição de cada um dos veículos.
Contra este entendimento insurgiu a R., considerando que o veículo seguro em nada contribuiu para a eclosão do acidente.
A responsabilidade extra-contratual assenta na culpa (artigo 483.º, n.º 1, CC), tendo a responsabilidade pelo risco tem natureza excepcional, como decorre do n.º 2 do mesmo artigo.
Nos termos do artigo 487.º, n.º 1, CC, é sobre o lesado que recai a prova da culpa, a qual, nos termos do n.º 2, é apreciada de acordo com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso.
É esta a regra geral, à falta de presunção legal de culpa (cfr. artigo 350.º CC).
Vejamos então o que ficou provado acerca do acidente com interesse para esta questão:
— O veículo do A. circulava no sentido Norte – Sul da A1 (ponto 8.º da matéria de facto);
— Fazia-o integralmente dentro da faixa de rodagem situada mais à esquerda, que corresponde à quarta a contar da direita (ponto 9.º da matéria de facto);
— Nas circunstâncias espácio-temporais acima aludidas, o PS circulava na via de trânsito mais à esquerda da referida auto-estrada, atento o sentido de trânsito Norte/ Sul (ponto 36.º da matéria de facto);
— Do lado direito do PS, circula o VH seguro na R. (ponto 12.º da matéria de facto);
— Na via de trânsito imediatamente à direita, seguia o VH (ponto 37.º da matéria de facto);
— No momento em que este veículo se encontrava à sua direita, o condutor do PS perdeu o controlo da sua viatura (ponto 38.º da matéria de facto);
— O PS entrou em despiste (ponto 13.º da matéria de facto);
— Atravessou as três faixas situadas à sua direita, invadiu a respectiva berma, galgou os railes que marginavam a via por esse lado, sobre os quais continuou a rodar, até de se imobilizar sobre os mesmos, com a frente orientada para Sul (ponto 14.º da matéria de facto);
— Irrompeu desgovernado na via de trânsito do VH, e galgou todas as demais vias de trânsito, até se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem (ponto 39.º da matéria de facto).
— Tendo sido embatido pelo PS, quando este veículo se encontrava em pleno despiste, o VH acabou por se imobilizar, igualmente, na berma direita da faixa de rodagem (ponto 40.º da matéria de facto).
Assim, o veículo PS entrou em despiste, invadiu a faixa por onde circulava o VH e nele embateu, e galgou as demais vias de trânsito até se imobilizar na berma direita da faixa de rodagem.
A circunstância de não se ter apurado as circunstâncias em que ocorreu o despiste não significa que se possa automaticamente afastar a culpa do condutor.
Segundo Vaz Serra, Culpa do devedor ou do agente, BMJ 68.º/87,
«a jurisprudência … tem facilitado a prova da culpa: basta provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar esta chamada prova prima facie, demonstrando, por seu lado, outros factos que tomem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto, destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova prima facie, só se dá uma facilidade para a produção da prova e não uma total inversão do ónus da prova.»
Assim, o tribunal não está impedido de recorrer às regras de experiência comum e às presunções naturais para a prova da culpa. Aliás, os acidentes de viação são um campo privilegiado para a aplicação de presunções naturais.
A prova por presunção encontra-se regulada nos artigos 349.º e ss. CC
Nos termos do artigo 349º CC, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, esclarecendo o artigo 351º CC que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Trata-se de uma prova de primeira aparência, em que o julgador faz apelo às regras de experiência comum — o id quoad plerumque accidit — para, a partir de um facto conhecido, inferir um facto desconhecido.
Nas palavras de Vaz Serra, Provas, BMJ 110/190,
«Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um acto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência».
Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que da prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta inobservância da falta de diligência.
Nas palavras do acórdão recorrido apreciado pelo acórdão do STJ, de 2003.11.20, Moreira Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A3450,
«É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artº. 487º, nº. 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº. 342º do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.
Assim sendo, no caso dos autos, a Ré Seguradora, e ora recorrente, teria de provar que o facto de o condutor da viatura em si segura circular fora da sua faixa de rodagem não teria sido determinante para o evento ou que esse facto foi causado por factores estranhos à sua vontade».
Para além da jurisprudência citada neste acórdão refiram-se ainda os acórdãos do STJ, de 2007.07, Silva Paixão, www.dgsi.pt.jstj, proc. 96A558, de 2002.10.24, CJSTJ, 2002, III, 107; de 2000.02.01, Silva Paixão www.dgsi.pt.jstj, proc. 00A010.
Só assim não será, devendo se afastar tal presunção, se a norma violada não se destinar a defender o interesse concreto ofendido, faltando caus adequada entre os danos e a violação da norma (acórdão do STJ, de 2000.11.07, Reis Figueira, CJSTJ, 2000, III, 105, e da Relação do Porto, de 2004.03.16, Fernando Samões, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0420857).
Revertendo ao caso dos autos, os dois veículos intervenientes no acidente circulavam numa auto-estrada, no mesmo sentido de marcha, um na faixa mais à esquerda (PS) e outro na do lado (VH), quando o veículo PS se despistou e invadiu a faixa por onde circulava o VH, galgando as outras duas vias, até se imobilizar na berma.
Não foi avançada nenhuma razão plausível para o despiste, como por exemplo, o rebentamento de um pneu, um obstáculo na via, uma mancha de óleo, sendo certo que o apelante não logrou provar a sua versão do acidente.
É, pois, legítimo presumir que o despiste se deveu a imperícia do condutor do veículo PS que, em condições normais, não conseguiu controlar o veículo que conduzia.
Ocorrendo culpa do apelante, não há sequer que falar em responsabilidade pelo risco.
E mesmo num cenário de responsabilidade pelo risco, a verdade é que nenhum contributo para o acidente se pode assacar ao condutor do VH, que se limitava a circular na naquela faixa no momento em que o veículo PS se despistou, nele embatendo.
A simples presença do veículo VH na faixa de rodagem invadida pelo PS não constitui risco relevante, por não ter tido a mínima participação no eclodir do acidente.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a apelante do pedido.
Custas pelo apelado.

Porto, 8 de Abril de 2014
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos
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Sumário
Não sendo avançada nenhuma razão plausível para o despiste de um veículo que circulava numa auto estrada, e que galgou as demais faixas de rodagem para se imobilizar na berma do lado contrário, é legítimo presumir que tal se deveu a imperícia do condutor.

Márcia Portela