Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA MESA | ||
| Nº do Documento: | RP20140603769/12.0TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A presença de um advogado a acompanhar um accionista numa assembleia geral de uma sociedade anónima depende da autorização do presidente da respectiva mesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 769/12.0TYVNG.P1 Tribunal de Comércio de V. N. Gaia 1º juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, solteiro, maior, com domicilio na Rua …, n.º …, Sala …, ….-… Maia, instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação sob a forma ordinária contra “C…, S.A.”, pessoa coletiva n.º ………, com sede na …, n.º …. - .º - Escritório …, ….-… Porto, pedindo que seja declarado o direito do A. em fazer-se assistir por advogado nas assembleias gerais da sociedade e no exercício de todos os outros direitos sociais, quer o faça por si ou através de representante. Alegou, em síntese, que tendo o A. interesse em participar na vida da sociedade, de que é accionista, na assembleia Geral de 30.06.2012 não foi permitida pelo presidente da mesa da assembleia geral a presença do advogado que acompanhava o Autor. Sustentando que tal impedimento viola os direitos de participação e de representação do Autor, entende que se torna necessário declarar judicialmente se pode ou não comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, em qualquer caso, com a assistência de advogado. * A R. contestou, alegando que a decisão do presidente da mesa em não autorizar a presença do advogado foi tomada no cumprimento da lei (art. 379.º, nºs 1 a 6, do CSC), visando salvaguardar o interesse da R. em obstar a assistência de pessoas estranhas à sociedade. Conclui pela improcedência da acção.* Designada data para tentativa de conciliação, frustrou-se o desiderato da mesma.No despacho saneador foi conhecido o mérito da causa, proferindo-se decisão (fls. 67/68) na qual se declarou que o Autor pode fazer-se assistir por advogado nas assembleias gerais da sociedade, quer o faça por si ou através de representante. * A Ré interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1.A Senhora Juiz “a quo” declarou que o apelado pode fazer-se assistir por advogado nas assembleias gerais da sociedade apelante, quer o faça por si ou através de representante, entendimento que a apelante considera inaceitável. 2. Ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade anónima incumbe zelar pelo regular e ordenado decurso da reunião da assembleia geral 3. O presidente da mesa da assembleia geral deve igualmente assegurar o cumprimento dos princípios da igualdade de tratamento dos sócios, da proporcionalidade dos meios na condução da assembleia e da imparcialidade. 4. Resulta da acta da reunião da assembleia geral junta aos autos, que o presidente da mesa agiu no rigoroso cumprimento dos princípios da igualdade de tratamento dos sócios, da proporcionalidade e da imparcialidade. 5. Admitir que o apelado se fizesse assessorar por advogado, quando nenhum dos outros accionistas presentes estava acompanhado de advogado, traduzir-se-ia numa violação do princípio da imparcialidade e da igualdade de tratamento dos sócios. 6. Por outro lado, e pronunciando-se sobre a presença de estranhos nas assembleias gerais de sociedades, Luís Brito Correia, em Direito Comercial, Deliberações dos Sócios, vol. III, p. 44, AAFDL, 1989, observa que “A regra é … que as pessoas estranhas à sociedade (que não sejam sócios, membros dos órgãos sociais, obrigacionistas ou respectivos representantes) não podem participar, nem sequer estar presentes na assembleia, a menos que o presidente da mesa os autorize e a própria assembleia não se oponha a essa autorização”. 7. Tal regra justifica-se pelo facto de a sociedade ser um agrupamento de particulares e as assembleias gerais dizerem respeito à sua vida privada, pelo que, não pode um sócio exigir a presença de estranhos na assembleia, contra a vontade do presidente da mesa ou da própria assembleia. 8. “Porque as assembleias gerais são reuniões privadas (não públicas) outras pessoas que não as indicadas nos nºs anteriores (v.g. técnicos auxiliares de sócios como os advogados, contabilistas ou economistas, trabalhadores da sociedade, tradutores, jornalistas) só podem estar presentes nelas (sem direito de intervenção e, claro, de voto) se autorizadas pelo presidente da mesa; ainda assim, os sócios podem deliberar revogar essa autorização (nº 6 do art. 379º)”, como defende também J. M. Coutinho de Abreu. 9. A decisão do presidente da mesa da assembleia geral foi legítima e conforme com o disposto no artigo 379º, nºs 1 a 6 do CSC, e em nada violou os direitos de participação e representação do apelado. 10. Acresce que o artigo 61º, nº 3 do EOA não tem a amplitude pretendida pelo apelado e que foi atribuída na douta sentença de 1ª Instância. 11. A faculdade estatutária que resulta do artigo 61º, nº 3 do EOA não constitui um direito absoluto que se projecte ilimitadamente sobre todo o ordenamento jurídico, devendo antes ser interpretado à luz do artigo 20º, nº 2 da CRP. 12. O referido preceito constitucional refere-se ao direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, o que, de acordo com o entendimento da doutrina maioritária, significa perante qualquer autoridade pública ou privada dotada de poderes públicos. 13. A assembleia geral de accionistas de uma sociedade anónima, atenta a sua natureza, não é obviamente uma autoridade pública, assim como também não se trata de uma autoridade privada dotada de poderes públicos. 14. A concretização do âmbito de aplicação do artigo 20º, nº 2 da CRP, demonstra que o direito à assistência e acompanhamento por advogado não é um direito ilimitado e não se impõe, em qualquer circunstância, e perante qualquer entidade pública ou privada. 15. O artigo 379º, nº 6 do CSC visa igualmente a protecção de direitos constitucionalmente consagrados, como sejam, o da reserva da intimidade da vida privada, direito que também assiste às pessoas colectivas de direito privado. 16. Em consequência, a faculdade estatutária que resulta do artigo 61º, nº 3 do EOA não é um direito absoluto; tem limitações, nomeadamente, as que decorrem do direito à reserva da intimidade da vida privada da sociedade apelante. 17. A decisão em crise traduz uma violação inadmissível do princípio da autonomia privada e o esvaziamento da função do presidente da mesa da assembleia geral de autorizar (ou não) a presença de um estranho à sociedade nas respectivas assembleias. 18. A referida decisão também veda à maioria dos sócios o direito conferido pelo artigo 379º, nº 6 do CSC, de confirmar ou revogar a decisão do presidente da mesa, relativa à presença de estranhos na assembleia, com o que também desrespeita, de forma intolerável, o princípio da autonomia privada que preside à vida das sociedades comerciais. 19. Por fim, nota-se que o apelado não invocou qualquer circunstância que, face aos pontos da ordem do dia, pudesse, de alguma forma, justificar o interesse ou a necessidade de se fazer assistir por advogado na assembleia geral da apelante. 20. Sendo certo que o apelado, por intermédio do seu representante, exerceu plenamente os seus direitos sociais, solicitando esclarecimentos, discutindo e votando cada um dos pontos da ordem do dia. 21. A decisão do presidente da mesa, tomada ao abrigo do artigo 379º, nº 1 do CSC, em nada viola o artigo 61º, nº 3 do EOA, que tem que ser interpretado à luz do artigo 20º, nº 2 da CRP, devendo, em consequência, a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente. 22. A douta decisão recorrida violou as normas dos artigos 379º, nºs 1 a 6 do Código das Sociedades Comerciais, 405º do Código Civil e 20º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido. * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.Os factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 - A Ré é uma sociedade anónima com o capital social de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), representado por 500.000 (quinhentas mil acções) nominativas ou ao portador, conforme pacto social atualizado que se anexa e cujos termos se dão, para os devidos e legais efeitos, aqui reproduzidos. – Doc. n.º 1. 2 - O Autor é acionista da Ré, sendo titular, entre outras, de 1.711 (mil setecentas e onze) acções nominativas, registadas junto da sociedade. 3 - Em 30 de Junho de 2012, realizou-se a Assembleia Geral anual da Ré, da qual se junta acta que para os devidos e legais efeitos aqui se dá por integralmente reproduzida, cfr. doc. n.º 2. 4 - O Autor compareceu na referida assembleia, acompanhado pelo seu advogado Dr. D…; 5 - Na mesma assembleia compareceu ainda o acionista Dr. E…, titular de 100 (cem) acções nominativas registadas junto da sociedade, que se apresentou como representante do Autor, conforme instrumento de representação que entregou ao presidente da mesa da assembleia geral. 6 - A instância do presidente da mesa da assembleia-geral, o Autor confirmou a vontade de se fazer representar pelo acionista E…, nos termos do instrumento de representação apresentado. 7 - Igualmente confirmou querer permanecer na assembleia-geral, para exercício dos direitos que, porventura, lhe aprouvessem e de se fazer assessorar pelo seu advogado, já identificado. 8 – Nessa altura, o representante do Autor requereu que o mesmo Dr. D… estivesse presente também como seu advogado, para assessorá-lo. 9 - O presidente da mesa da assembleia geral decidiu então: a) Não autorizar a presença do Sr. E…, enquanto accionista da sociedade uma vez que não se mostra comprovado o cumprimento do artº 138º, 3 do CIRS, relativamente às acções de que é titular; b) autorizar a presença do Sr. E…, na qualidade de representante do accionista Sr. B…, face ao instrumento de representação apresentado; c) Autorizar a presença do accionista Sr. B…, uma vez que, muito embora pretenda fazer-se representar no exercício dos demais direitos que lhe couberem na AG, deseja estar presente; d) Não autorizar a presença do Sr. Dr. D… na qualidade em que ela foi requerida, uma vez que não é accionista, nem se apresenta como representante de qualquer accionista, cfr. doc. de fls. 16 e ss. 10 - Estas decisões foram confirmadas por deliberação da assembleia geral, após votação requerida pelo Dr. E…. 11 - Feita a votação, o Autor e o advogado Dr. D… abandonaram os trabalhos da assembleia geral. O direito Questão a decidir: se o Autor tem o direito a fazer-se assistir por advogado nas assembleias gerais da Ré, independentemente de autorização do presidente da mesa.* O Autor como sócio da Ré tem direito a estar presente na assembleia geral e aí discutir e votar – artigos 21.º, n.º 1, b) e 379.º, n.º 1, ambos do CSC.Dispõe o n.º 6 deste artigo 379.º: “A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.” Os números anteriores aludem a accionistas sem direito a voto e a obrigacionistas (n.º 2), representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas (n.º 3), administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e revisores oficiais de contas (n.º 4) e a accionistas agrupados (n.º 5). Sobre aquela norma, escreve Luís Brito Correia: “A regra é, pois, que as pessoas estranhas à sociedade (que não sejam sócios, membros dos órgãos sociais, obrigacionistas ou respectivos representantes) não podem participar, nem sequer estar presentes na assembleia, a menos que o presidente da mesa os autorize e a própria assembleia não se oponha a essa autorização.” “Compreende-se que assim seja. A sociedade é um agrupamento de particulares e as assembleias gerais dizem respeito à sua vida privada; não são abertas ao público (CCiv, art. 80.º).” “Por isso mesmo, em regra, um sócio não pode, por si só, exigir a presença de estranhos na assembleia, contra a vontade do presidente da mesa e da própria assembleia.” (Direito Comercial, 3º volume, Deliberações dos Sócios, AAFDL, 1995, p. 44. Igual entendimento se colhe em J. M. Coutinho de Abreu: “Porque as assembleias gerais são reuniões privadas (não públicas) outras pessoas que não as indicadas nos nºs anteriores (v.g. técnicos auxiliares de sócios como os advogados, contabilistas ou economistas, trabalhadores da sociedade, tradutores, jornalistas) só podem estar presentes nelas (sem direito de intervenção e, claro, de voto) se autorizadas pelo presidente da mesa; ainda assim, os sócios podem deliberar revogar essa autorização” (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. VI, p. 92, comentário ao art. 379.º). Também Manuel Nogueira Serens faz depender a presença de estranhos – auxiliares dos sócios (técnicos, advogados) ou mesmo de jornalistas, seja da imprensa, da rádio ou da televisão – de autorização do presidente da mesa (Notas sobre a sociedade anónima, Revista de Direito e Economia, ano XV, p. 206). No caso, a presença do advogado que acompanhava o Autor não foi autorizada pelo presidente da assembleia geral da Ré (facto n.º 9, d); e a assembleia confirmou essa não autorização (facto n.º 11). O Autor instaurou a presente acção pretendendo que seja declarado o direito a fazer-se assistir por advogado nas assembleias gerais. Na 1.ª instância foi a acção julgada procedente. Para tanto, considerou-se na decisão recorrida que “o n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados consagra a competência plena do advogado perante qualquer autoridade ou entidade e regulamenta o direito constitucionalmente consagrado à assistência e acompanhamento por advogado, consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da CRP.” O n.º 3 do artigo 61.º do EOA (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01) estatui: “3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.” Interpretado em conformidade com a decisão recorrida, o n.º 6 do artigo 379º do CSC estaria revogado no que se refere à presença de advogado(s) a acompanhar o(s) sócio(s) nas assembleias gerais. A presença de advogado a acompanhar o sócio nas assembleias gerais da sociedade pode ser justificada por se considerar útil a presença de um jurista, mormente quando as matérias em discussão requeiram conhecimentos de direito que o sócio não possui. Mas o mesmo raciocínio vale para todas as situações em que as matérias em discussão envolvam e requeiram conhecimentos técnicos que escapam ao sócio, pelo que não se descortina fundamento para considerar de modo diferente a situação do advogado, sob pena de violação do princípio da igualdade. O artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República estatui que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” Para Gomes Canotilho e Vital Moreira o segmento “qualquer autoridade deve incluir não somente as autoridades públicas mas também as autoridades privadas dotadas de poderes públicos (CRP anotada, vol. I, 4.ª ed., 2007, p. 413). No caso estamos perante um ente privado – uma sociedade comercial – não dotada de quaisquer poderes públicos, pelo que aquela norma constitucional não fornece apoio à pretensão do Autor. A norma constante do n.º 6 do artigo 379.º do CSC assume natureza especial, destinando-se a assegurar que em princípio apenas as pessoas directamente ligadas à sociedade possam estar presentes, não se encontrando revogada pelo artigo 61.º, n.º 3, do EOA. Como observa Pedro Maia, a participação de terceiros na assembleia geral pode inibir ou constranger os accionistas de participarem na assembleia (designadamente no uso da palavra, na apresentação de propostas e até no voto – pode até contender com direitos da personalidade dos accionistas (O Presidente das Assembleias de Sócios, in Problemas do Direito das Sociedades, IDET, 2002, p. 446). Em conclusão: O n.º 6 do art. 379º do CSC, que faz depender a presença de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores do mesmo artigo de autorização do presidente da mesa, não se encontra revogado pelo n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A presença de qualquer pessoa não indicada nos nºs 1 a 5 daquele artigo 379.º mesmo que essa pessoa seja advogado, depende de autorização do presidente da mesa. Decorre do exposto a revogação da sentença recorrida. * Pelos fundamentos expostos, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.Decisão Custas pelo Autor, nesta Relação e na primeira instância. Porto, 3.6.2014 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |