Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018371 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO TESTEMUNHO INTERESSE PROTEGIDO OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606199610363 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A B C D N2 N3 ART229 ART231 N1 ART232 ART233 N1 N3 ART402 ART407 B. CPP ART68 N1 A ART287 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de destruição de documento ( artigos 231 n.1 232 e 229 do Código Penal de 1982 ), de falsificação de documento ( artigos 228 n.1 alíneas a), b), c), d), 2 e 3, 229, 232 e 233 ns. 1 e 3 ) e de falso testemunho ( artigos 402 e 407 alínea b) ) é o Estado o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, pelo que carece o ofendido de legitimidade para se constituir assistente e por isso de legitimidade para requerer a instrução. | ||
| Reclamações: | |||