Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610363
Nº Convencional: JTRP00018371
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSO TESTEMUNHO
INTERESSE PROTEGIDO
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199606199610363
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A B C D N2 N3 ART229 ART231 N1 ART232 ART233 N1 N3 ART402 ART407 B.
CPP ART68 N1 A ART287 N1 B.
Sumário: I - Nos crimes de destruição de documento ( artigos 231 n.1 232 e 229 do Código Penal de 1982 ), de falsificação de documento ( artigos 228 n.1 alíneas a), b), c), d),
2 e 3, 229, 232 e 233 ns. 1 e 3 ) e de falso testemunho ( artigos 402 e 407 alínea b) ) é o Estado o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, pelo que carece o ofendido de legitimidade para se constituir assistente e por isso de legitimidade para requerer a instrução.
Reclamações: