Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031174 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HOTELEIRO JOGO LICENÇA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200101100040816 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 315/95 ART2 ART3 N1 N2 N3. DL 445/91 ART54 N1 C N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG172. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido mantinha em funcionamento cinco bilhares sem possuir licença de utilização para recinto de divertimentos públicos no seu estabelecimento comercial licenciado apenas para café-bar, há que concluir ter incorrido na prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e n.4 do Decreto-Lei n.445/91, e 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.315/95. II - Café-bar e bilhares são realidades fácticas e físicas diferentes: o primeiro é um sítio destinado à restauração e bebidas, os bilhares constituem um divertimento, sendo o sítio onde estão instalados o respectivo recinto, muito embora este possa estar contida no recinto do café. Por isso o licenciamento do café não dispensa o licenciamento para divertimento público. III - Embora o arguido mantivesse em funcionamento os bilhares em dias diferentes do mesmo mês, trata-se apenas de uma contra-ordenação de execução duradoura, e não de um concurso real de contraordenações. | ||
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| Decisão Texto Integral: |