Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040816
Nº Convencional: JTRP00031174
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
JOGO
LICENÇA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200101100040816
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 315/95 ART2 ART3 N1 N2 N3.
DL 445/91 ART54 N1 C N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG172.
Sumário: I - Provado que o arguido mantinha em funcionamento cinco bilhares sem possuir licença de utilização para recinto de divertimentos públicos no seu estabelecimento comercial licenciado apenas para café-bar, há que concluir ter incorrido na prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e n.4 do Decreto-Lei n.445/91, e 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.315/95.
II - Café-bar e bilhares são realidades fácticas e físicas diferentes: o primeiro é um sítio destinado à restauração e bebidas, os bilhares constituem um divertimento, sendo o sítio onde estão instalados o respectivo recinto, muito embora este possa estar contida no recinto do café. Por isso o licenciamento do café não dispensa o licenciamento para divertimento público.
III - Embora o arguido mantivesse em funcionamento os bilhares em dias diferentes do mesmo mês, trata-se apenas de uma contra-ordenação de execução duradoura, e não de um concurso real de contraordenações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: