Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
756/23.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP20231127756/23.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Igorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da tipicidade no que concerne aos títulos executivos, a sua exequibilidade deve ser aferida pela lei vigente na altura da sua constituição/criação.
II - Para valer como título executivo nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25.10, a ata da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respetivo.
III - Esse normativo não faz depender a força executiva da ata da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados dela constantes e dos demais documentos que a complementam permitam determinar esse valor, isto é, bastará a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições (sejam elas ordinárias ou extraordinárias), se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito.
IV - O recurso de apelação é um meio de impugnação de decisões judiciais e não uma forma de julgamento de questões novas, vigorando, entre nós, um “modelo do recurso de reponderação” em que o seu âmbito se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 756/23.2T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 7

Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Teresa Sena Fonseca
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade

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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

“Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., ...” instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra “A..., S.A.”, apresentando como título executivo duas atas da assembleia de condóminos, peticionando o pagamento da quantia global de € 13.377,77, por referência à fração da executada (designada pela letra “U”), correspondente à soma dos seguintes valores parcelares, acrescidos de juros, sendo os vencidos de € 729,68: (i) Quota extra no valor de € 11.212,40, vencida em 15.07.2021; (ii) Quotizações ordinárias de maio de 2021 a dezembro de 2022, no valor global de € 1.206,14; (iii) € 45,05, relativo a despesas de cobrança; (iv) € 184,50, relativo a despesas judiciais, incluindo honorários de mandatário.
A executada deduziu embargos de executado, sustentando, de relevante e em síntese:
- A falta de título executivo quanto à quota extra, por nulidade/invalidade decorrente da falta de previsão na convocatória da deliberação sobre quota extra, da falta de identificação do quórum deliberativo e da falta de explicação sobre o destino da quota, para além de não identificar a quota parte da executada na referida quotização extraordinária e de a ata não constituir título executivo quanto a despesas de cobrança e honorários de mandatário.
- O abuso de direito do exequente, ao reclamar o pagamento da quota extra, na medida em que a executada teve de fazer obras na sua fração, por defeitos das partes comuns, isto quando é desconhecido o destino da referida quota.
- O pagamento parcial das quotas ordinárias, mais concretamente as quotas de outubro, novembro e dezembro de 2022, que pagou em 24.11.2022 (a primeira) e 16.01.2023 (as segunda e terceira), no valor global de € 184,02.
O exequente contestou, contraditando a argumentação da executada, reconhecendo, no entanto, o alegado pagamento parcial das quotas ordinárias.
Conclusos os autos foi proferido saneador/sentença no qual se decidiu «julgar os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade:
a) Absolver a executada da instância executiva, por falta de título executivo, quanto ao valor peticionado pelo exequente a título de despesas de cobrança judicial e extrajudicial, no valor global de € 229,55 (duzentos e vinte e nove euro e cinquenta e cinco cêntimos), sem prejuízo do regime de custas de parte;
b) Absolver a executada do pedido executivo quanto ao valor peticionado relativo às quotas ordinárias de outubro, novembro e dezembro de 2022, no valor global de € 184,02 (cento e oitenta e quatro euro e dois cent), e aos juros, sobre essas quotas, após o respetivo pagamento (em 24.11.2022, quanto à quota de outubro, e em 16.01.2023, quanto às quotas de novembro e dezembro);
c) E determinar o prosseguimento da execução quanto ao remanescente peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio a embargante/executada interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I – A ata nº 11 não fixou na aprovação da quota única extra, qual o valor concreto devido pela Recorrente, nem por qualquer outro Condómino.
II – A fixação desse montante não pode ser alcançada por recurso direto e simples à permilagem.
III – Com efeito o título constitutivo prevê partes comuns afetas a todas as frações autónomas e partes comuns afetas somente a algumas das frações autónomas.
IV – E, por exemplo, algumas das obras previstas para serem realizadas nos Blocos E, F e G seriam destinadas a substituir as calhas das coberturas das respetivas entradas.
V – Tais entradas não são partes comuns da Recorrente.
VI – Pelo que esta não tem que comparticipar nas respetivas despesas.
VII – Só conhecendo o orçamento integral das obras a realizar era possível identificar, por um lado, as obras a realizar em partes comuns de todas as 67 frações autónomas e as obras a realizar em partes comuns restritas a certas frações autónomas.[1]
IX – E daí partir para a fixação do seu montante, mas em que a permilagem só seria de considerar naquelas obras de áreas comuns a todas as frações autónomas.
X – Não havendo orçamento, tal distinção é insuscetível de ser feita e, desse modo, calcular o valor concreto devido por cada Condómino.
XI – A ata nº 11 junta pela Recorrida no que respeita a contribuição extraordinária não constitui, nem pode constituir, título executivo, violando o disposto, entre outros, no artigo 1424º do Código Civil e título constitutivo da propriedade horizontal.
XII – Pelo que deve ser revogada, julgando-se procedente a oposição e extinguindo-se a execução.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[2].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a decidir é a de saber se a exequente possui, ou não, título executivo que legitime a exigência da quantia de €11.212,40, referente a contribuição extraordinária para obras de reabilitação do edifício onde se integra a fração autónoma pertencente àquela.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou como provados os seguintes factos:
1. O exequente apresentou à execução, como título executivo, a ata n.º 11 da assembleia de condóminos do condomínio exequente junta com o requerimento executivo como documento 3, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datada de 15.06.2021, constando da mesma, além do mais, o seguinte:
“(…)
Ponto quatro – Apresentação e aprovação do orçamento para o exercício 01/02/2021 a 31/01/2022;
Ponto cinco – Análise, discussão e deliberação do concurso para obras de reabilitação;
(…)
Ponto quatro...
(…)
Com as seguintes mensalidades:
(…)
Fração… Permilagem… Total Mensal
U... 17,68 … 61,34€
(…)
Ponto cinco…
(…)
…foi aprovada uma quota extra única, com data limite de pagamento até 15 de julho de 2021 no valor de 634.185,48€
(…)”.
2. O exequente apresentou à execução, como título executivo, a ata n.º 13 da assembleia de condóminos do condomínio exequente junta com o requerimento executivo como documento 5, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datada de 28.06.2022, constando da mesma, além do mais, o seguinte:
“(…)
Ponto quatro – Apresentação e aprovação do orçamento para o exercício 01/02/2022 a 31/01/2023;
(…)
Colocado à votação foi esta proposta de orçamento reprovada por unanimidade mantendo-se em vigor o orçamento atual até à próxima Assembleia.
(…)”.
3. O regulamento do condomínio exequente consta da ata n.º 3 junta como documento 2 do requerimento executivo, datada de 25.03.2017, com o teor que aqui se dá por reproduzido.
4. A fração autónoma “U” do condomínio exequente encontra-se registada a favor da executada, pela ap. ...50, de 11.02.2009, conforme descrição predial junta com o requerimento executivo.
5. A executada pagou ao exequente as quotas ordinárias de outubro, novembro e dezembro de 2022, no valor global de € 184,02, o que fez em 24.11.2022, quanto à primeira, e em 16.01.2023, quanto às segunda e terceira.
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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

De acordo com as conclusões com que rematou a sua peça recursiva, a questão que é trazida à apreciação deste tribunal ad quem resume-se em dilucidar se a exequente/embargada detém ou não título dotado das necessárias condições de exequibilidade extrínseca que legitime a cobrança coerciva da importância de €11.212,40, referente à contribuição da executada/embargante na quota extraordinária (única) para realização de obras de reabilitação no edifício onde se integra a fração designada pela letra “U” de que esta é proprietária.
A essa questão o decisor de 1ª instância respondeu afirmativamente, o que merece a discordância da ora apelante por considerar que as atas dadas à execução não fixam a quota-parte da contribuição por si devida para pagamento dessa quota única.
Que dizer?
Como é consabido, a ação executiva caracteriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do nº 5 do art. 10º, onde se preceitua que «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente[3].
Malgrado a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria[4] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art. 724º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”.
Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento[5] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente.
Daí que o art. 703º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva, não sendo admissíveis - conforme tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina[6] - convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo.
Dentre esse elenco conta-se o «documento a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (al. d)).
É o que sucede, no que ao caso releva, com as atas da reunião da assembleia de condóminos, regendo nesta matéria o art. 6º do DL nº 268/94, de 25. 10 (diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), sendo que, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da tipicidade no que concerne aos títulos executivos, a sua exequibilidade deve ser aferida pela lei vigente na altura da sua constituição/criação[7].
Consequentemente, para esse efeito, dever-se-á atender ao que adrede se estabelece no nº 1 do citado preceito (na sua versão originária)[8], onde se postula que «[a] ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Portanto, como deflui da exegese do transcrito segmento normativo, a ata constituirá título executivo[9] contra o condómino que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que dela conste a deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
A referida determinação legal compreende-se já que os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424º., n.º 1 do Cód. Civil).
Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art. 1436.º do Cód. Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art. 1431.º do Cód. Civil).
Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art. 1436.º, alíneas d) e h) do Cód. Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art. 1436.º, alínea e) do Cód. Civil).
Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do art. 1436º do Cód. Civil – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos.
E, em nosso entender, é precisamente à ata desta assembleia, em que é tomada a deliberação a que se reporta o nº 1 do art. 1431º do Cód. Civil, bem como aquela em que se venha a deliberar a realização de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que o citado art. 6º vem conferir força executiva.
E assim validamente constituída a obrigação de cada um dos condóminos, em caso de posterior incumprimento por parte de algum deles, o administrador de condomínio encontrar-se-á devidamente habilitado para proceder à respetiva cobrança judicial sem necessidade de qualquer deliberação de autorização nesse sentido por parte do condomínio.
Não sendo, como se referiu, o elenco de títulos executivos suscetível de aplicação por analogia é unicamente à ata em que é tomada a deliberação de aprovação de determinadas despesas e a forma de comparticipação pelos condóminos que é atribuída força executiva. É esta deliberação que é constitutiva da obrigação de cada um dos condóminos, sendo que a ata na qual a mesma é exarada constitui um requisito essencial, uma formalidade ad substanciam, para a respetiva validade e vinculação de todos os condóminos[10].
Isso mesmo é especialmente destacado por RUI PINTO[11] em resposta à questão de saber em que condições as atas de condomínio têm força executiva – isto é, se apenas dispõe de exequibilidade extrínseca a ata constitutiva da obrigação ou se essa força igualmente se estende à ata recognitiva da dívida –, concluindo que “numa leitura da lei efetuada de acordo com os referidos parâmetros, levar-nos-á a atribuir força executiva à ata que documenta a deliberação de constituição da obrigação, ou seja, à ata que documente a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condomínio”, pelo que, sendo esta ata uma formalidade ad substantiam, relativamente à deliberação constitutiva da obrigação ao condomínio, não poderá a mesma ser substituída por uma ata de uma posterior reunião onde se delibere quais os montantes até então em dívida por determinado condómino.
Em suma: a fonte da obrigação pecuniária do condómino relapso é a própria deliberação da assembleia de condóminos, vertida em ata, que aprova e fixa o valor a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas contribuições e nas despesas comuns, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Postas tais considerações, é tempo de enfrentar a questão supra enunciada, qual seja saber se as atas dadas à execução são (ou não) dotadas dos assinalados requisitos de exequibilidade extrínseca.
No que ora releva, em causa está o não pagamento pela executada da quota relativa a contribuição extraordinária para obras de reabilitação do prédio constituído em regime de propriedade horizontal no qual se integra a fração autónoma daquela.
Para suportar a sua pretensão executória, com o seu requerimento executivo, o exequente apresentou as atas nºs 11 e 13.
Ora, procedendo à exegese da ata nº 11, verifica-se que na assembleia geral de condóminos realizada em 15 de junho de 2021 foi aprovada uma “quota extra” para a realização das ditas obras de reabilitação, no montante total de €634.185,48, tendo sido deliberado e aprovado que o montante que caberia a cada um dos condóminos nessa quota extraordinária deveria ser pago até ao dia 15 de julho de 2021.
Resulta igualmente dos suportes documentais juntos que à fração da executada corresponde uma permilagem, no referido prédio, de 17,68.
As mencionadas atas e respetivos anexos (que delas fazem parte integrante) permitem, assim, quantificar os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora, por aí se indicar o montante da despesa global, tornando-se então determinável, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fração que integra o edifício, o quantum devido por cada condómino que, no caso, se cifra no montante de €11.212,40 [€634.185,48 x 17,68].
Tais atas são, pois, dotadas dos necessários requisitos de exequibilidade extrínseca, sendo que, neste conspecto – e ao invés do que sustenta a apelante -, o citado art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a complementam permitam determinar esse valor, isto é, bastará a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições (sejam elas ordinárias ou extraordinárias), se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito[12].
Já em sede recursória veio a executada/embargante alegar que, no caso, a sua contribuição para as despesas extraordinárias não pode ser proporcional à permilagem da sua fração já que o condomínio onde a mesma se integra «não tem uma composição simples e linear, caraterizado por todas as frações terem as mesmas partes comuns (…) sendo que a recorrente não tem que comparticipar nas obras destinadas a substituir as calhas das coberturas em vidro das entradas dos blocos E, F e G». Acrescenta ainda que «quanto às restantes obras dependerá do facto de as mesmas se situarem ou não nas entradas e colunas verticais das respetivas frações ou não, competindo-lhe tão somente aquelas que se vierem a executar em todas as outras partes comuns afetas a todas as frações e as que eventualmente sejam executadas nas entradas ... e ... e na zona de comunicação vertical e horizontal dessas mesmas entradas, sendo que nas primeiras comparticipará na proporção da permilagem e nas segundas comparticiparão somente as frações “U”, da Recorrente, e a “V”».
Trata-se, contudo, de uma argumentação que não pode obter acolhimento nesta sede por se estar em presença de materialidade que não foi alvo de alegação no momento processualmente próprio (isto é, na petição com que deu início ao presente enxerto declaratório) e consequentemente sobre ela não recaiu qualquer pronunciamento jurisdicional.
Ora, como é sabido, o recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer. O recurso de apelação não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventual) daquela em que a decisão foi proferida e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[13]. Dentro desta orientação tem a jurisprudência pátria[14] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
Assim sendo, a (nova) questão que a apelante veio introduzir nas conclusões do recurso - no sentido de que a sua contribuição para as despesas extraordinárias não pode, afinal, ser proporcional à permilagem da sua fração, dado que o condomínio onde a mesma se integra não tem uma composição simples e linear - não é passível de ser considerada por se basear em materialidade que não foi tempestivamente invocada (o que implicaria até a operância do efeito preclusivo estabelecido no art. 573º, aqui aplicado analogicamente), nem a sentença se pronunciou sobre a mesma.
Inexiste, deste modo, fundamento para modificação do julgado.
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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 27/11/2023
Miguel Baldaia de Morais
Teresa Fonseca
Fátima Andrade
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[1] Nas alegações não consta a conclusão VIII.
[2] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[3] Cfr, sobre a questão, inter alia, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição¸ pág. 64 e seguinte.
[4] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.05.2001 (processo nº 1113/01), de 04.04.2000 (processo nº 91/00), de 05.12.2000 (processo nº 2634/00) e de 1.07.1997 (processo nº 141/97), disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Sobre as conceções do título executivo como documento e como ato jurídico, cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 56 e seguintes.
[6] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 79 e seguinte e TEIXEIRA DE SOUSA, A ação executiva singular, Lex, 1998, págs. 67 e seguinte.
[7] Entendimento esse que foi reforçado com a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 408/2015 (publicado no DR, I série, nº. 2015, de 14/10/2015,) ao declarar “com força com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força o artigo 46º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, de 1961, constante dos artigos 703º, do Código de Processo Civil, e 6º., nº. 3, da Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2º. da Constituição)”.
[8] Registe-se, neste conspecto, que a redação que foi aportada a esse normativo pela Lei nº 8/2022, de 10.01 (assumidamente uma lei interpretativa) não diverge substancialmente da sua originária redação.
[9] O propósito de tal solução legal resulta claramente evidenciado no preâmbulo do citado DL nº 268/94, na justa medida em que, por essa via, se procurou uma solução de maior eficácia no regime da propriedade horizontal que facilitasse as relações entre os condóminos e terceiros, sendo que um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir tal desiderato foi, precisamente, o de atribuir força executiva às atas das reuniões das assembleias de condóminos. Com esse regime simplificado visou, outrossim, obstar-se a situações de incumprimento, nomeadamente reiterado, das obrigações relativas às partes comuns por todos usufruídas, por banda de um, ou mais condóminos, onerando os restantes em termos que podem deteriorar, de forma marcante, o equilíbrio necessário à adequada e harmoniosa fruição dos respetivos direitos por cada um dos seus titulares, podendo, em última análise, pôr em causa o bom funcionamento, a fruição e a conservação das partes e serviços comuns.
[10] Neste sentido se pronuncia SANDRA PASSINHAS (in A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª edição, Almedina, págs. 265-267), sustentando ainda que “uma vez aprovadas e exaradas em ata as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou de votar contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação. (…) A ata forma um corpo único com a deliberação da assembleia, atribuindo-lhe certeza jurídica e permitindo, outrossim, que o administrador a execute e que os condóminos a impugnem”. Em análogo sentido se pronunciam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 446) e ARAGÃO SEIA (in Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, pág. 198), assinalando que a força executiva da ata não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na ata, posicionamento este que vem igualmente acolhido na jurisprudência de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.06.2013 (processo nº 33/12.4TBALM-A.L1-7), de 30.06.2011 (processo nº 13722/10.9YYLSB.L1-6) e de 8.07.2007 (processo nº 9276/2007-7), da Relação de Guimarães de 14.02.2013 (processo nº 1415/12.7TBFLG.G1) e desta Relação de 16.05.2007 (processo nº 0732268), acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] In Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, págs. 197 e seguinte.
[12] Neste sentido se decidiu, entre outros, no acórdão da Relação de Lisboa de 11.03.2021 (processo nº28245/18.0T8LSB.L1-2) e no acórdão desta Relação de 15.01.2019 (processo nº 13190/18.7T8PRT-A.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Sobre a questão, por todos, RUI PINTO, in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2020, págs. 62 e seguintes, onde sublinha que os nossos recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, vigorando um “modelo do recurso de reponderação” em que o âmbito do recurso se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido.
[14] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 15.09.2010 (processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1), acórdão desta Relação de 20.10.2005 (processo nº 0534077) e acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 (processo nº 795/05.1TBALM.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt.