Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4836/21.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
ACTIVIDADE PROCESSUAL INÚTIL
Nº do Documento: RP202307124836/21.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia insusceptível de permitir alterar o sentido da decisão proferida em sentido favorável à apelante (o que a apelante reconhece) – por consubstanciar, tal excesso de pronúncia, a existir, uma desnecessária (e interdita) renovação de decisão anterior transitada em julgado –, não interferindo, de modo algum, na solução da causa, deve o tribunal de recurso abster-se da sua apreciação.
II - Solução diversa implicaria impor que o tribunal de recurso averiguasse, tão só, se se mostra justificada uma mera crítica dirigida à peça decisória na sua vertente meramente académico-doutrinária, e não já satisfazer o direito do apelante a obter, pelo recurso, uma decisão diversa (a si favorável) da tomada pelo tribunal recorrido.
III - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode ter objecto fazer incluir no elenco da fundamentação de facto matéria de direito.
VI - Se a matéria objecto da impugnação não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4836/21.0T8PRT.P2
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rodrigues Pires
Alexandra Pelayo
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelante (autora): A..., Ldª.
Apelada (ré): B..., S.A. (anteriormente C..., S.A.)
Juízo central cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 5) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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A autora (sociedade comercial que tem por objecto social a actividade de angariação de capital e de investidores para os seus clientes) intentou contra a ré (sociedade gestora de participações sociais que, através de empresas participadas, tem por finalidade imediata, entre o mais, o desenvolvimento e exploração de unidades hoteleiras) acção de declarativa de processo comum alegando terem as partes celebrado contrato através do qual a ré se vinculou a pagar a remuneração pela identificação que a autora lhe fizesse de investidores interessados nos seus projectos, mais alegando os factos que teve por necessários e suficientes para a concludência dos pedidos formulados, a saber:
A- a condenação da ré a pagar-lhe a remuneração devida nos termos da cláusula quinta, nº 1, do contrato, relativamente à comissão de 3% devida pelo negócio denominado ‘Hotel ...’, quantitativo a fixar em resultado da determinação do ‘montante total investido’ nesta operação,
B- subsidiariamente, na hipótese de se entender que a cláusula quinta, nº 1, não se mostra diretamente aplicável a este negócio, a condenação da ré a pagar-lhe indemnização nos termos da cláusula sexta, nº 3, à razão de 3% sobre o ‘montante total investido’ na operação do ‘Hotel ...’, a apurar nos autos,
C- a condenação da ré a indemnizá-la em valor correspondente a 3% do ‘valor total do montante investido pelos investidores’ AA e BB e/ou empresas por eles detidas ou controladas ‘em cada negócio, incluindo o investimento na aquisição e / ou reabilitação de imóveis’ celebrados com a ré ‘ou seus representantes, diretores, agentes, empregados, empresas, subsidiárias, parceiros, contactos, associados, herdeiros e/ou sócio ou acionistas’, nomeadamente, mas sem exclusão, quanto aos investimentos conexos aos seguintes negócios: Hotel 1..., Ginásio D... e Loteamento E...,
D- liquida desde já na quantia de 940.500€ (sendo 900.000€ referentes ao negócio do Loteamento E... e 40.500€ relativos ao negócio do F...) a indemnização, reservando-se o direito de actualizar e concretizar o pedido em função dos factos que vierem a ser apurados nos autos,
E- a condenação da ré a pagar juros à taxa comercial desde o 16º dia posterior à ‘data de cada negócio’ (nos termos da al. a) do n.º 4 da cláusula quinta do contrato dos autos) até efectivo e integral pagamento.
Findos os articulados – a ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e sua consequente absolvição dos pedidos, tendo a autora apresentado articulado respondendo à contestação (articulado expressamente autorizado pelo tribunal a quo, ao abrigo do art. 547º do CPC, para que a autora se pronunciasse sobre as excepções e/ou questões invocadas na contestação) –, realizada audiência prévia, foi proferida decisão que julgou parcialmente inepta a petição inicial, com a consequente nulidade parcial do processado, absolvendo a ré da instância quanto ao pedido de indemnização da autora ‘em valor correspondente a 3% do “valor total do montante investido pelos investidores” AA e BB e/ou empresas por eles detidas ou controladas “em cada negócio, incluindo o investimento na aquisição e/ou reabilitação de imóveis” celebrados com a ré “ou seus representantes, diretores, agentes, empregados, empresas, subsidiarias, parceiros, contactos, associados, herdeiros e/ou sócio ou acionistas” e, quanto ao mais, julgou improcedente a causa e absolveu a ré do pedido.
Apreciando e conhecendo de apelação de tal decisão interposta pela autora, foi em 5/04/2022 proferido acórdão que, julgando o recurso parcialmente procedente:
- manteve a decisão nos segmentos em que i) absolveu a ré da instância quando à parte do pedido em que, na alínea C do petitório, a autora pretende a condenação daquela a indemnizá-la pelos investimentos realizados pelos investidores AA e BB (e empresas conexas) em negócios celebrados com a ré (e entidades conexas) que não os designados como ‘Hotel 1...’, ‘Ginásio D...’ e ‘Loteamento E...’, ii) absolveu a ré do pedido principal formulado na alínea A do petitório, e iii) absolveu a ré do pedido formulado na alínea C na parte em que o mesmo se refere aos negócios designados como ‘Ginásio D...’ e ‘Loteamento E...’, e
- revogou a decisão no segmento em que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido subsidiário formulado sob a alínea B e do pedido formulado na alínea C, na parte em que o mesmo que o mesmo se refere ao negócio designado ‘F...’ e, determinou, em consequência, quanto a tais pedidos, o prosseguimento dos autos para que fosse apurada (e julgada) a matéria a propósito alegada.
Voltando os autos à primeira instância, observada a legal tramitação (tendo no decurso da audiência a autora requerido que a indemnização devida que não puder ser já fixada seja relegada para incidente pós-decisório de liquidação) e, realizada o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos.
Apela novamente a autora, pretendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que condene a ré a pagar-lhe a quantia de 540.000€ a título de indemnização relativa ao Hotel ... e em valor a liquidar em execução de sentença em relação ao Hotel 1..., terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
01. A Recorrente não se conforma com a Sentença, impugnando-o quanto ao julgamento de facto e de direito que a mesma encerra.
02. A primeira crítica que se lhe assaca parte da constatação de que o Tribunal recorrido não teve em consideração o decidido pelo Acórdão de 5/04/2022 proferido nos autos - nomeadamente no contende com a interpretação da Cláusula Sexta do Contrato que nele é sufragado e, bem assim, com respectivo dispositivo.
03. Tal Aresto, julgando parcialmente improcedente a apelação então interposta contra o Saneador Sentença, arredou dos autos a discussão acerca da “remuneração” peticionada pela Autora, determinando que os autos prosseguissem para a apreciação dos pedidos subsidiários (de cariz indemnizatório e estribados na Cláusula Sexta do Contrato).
04. Constatando-se, como se constata, que o Tribunal a quo decide não ser devida a remuneração a conclusão a retirar é que a Sentença é, nesse particular, nula por excesso de pronúncia, o que se invoca.
05. A segunda crítica que se dirige à Sentença sob recurso resulta da aplicabilidade da Cláusula Sexta do Contrato aos presentes autos (e em concreto a interpretação do seu n.º 2); o tribunal a quo rejeita-a, classificando tal causa de pedir de “insólita”, quando é certo que a sua pertinência foi expressamente admitida pelo predito Acórdão – assim contrariando, de resto, o disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil, o que aqui se deixa invocado.
06. Para lá desta assinalada crítica, com o presente recurso pretende-se que seja interpretada a Cláusula Sexta, em especial os seus n.º 2 e 4 (este conjugadamente com o disposto na al. i) do n.º 3 da Cláusula Sétima).
07. A recorrente entende que estão reunidos os pressupostos – de facto e de direito – para a condenação da Ré, propugnando-se que no ano subsequente à cessação do contrato a Ré violou a predita Cláusula Sexta, estabelecendo contactos e negociando com Contactos (Investidores) com quem, e por via dos quais veio a celebrar negócios incluídos no âmbito do contrato.
08. Sublinha-se que a violação da Cláusula Sexta ocorre de forma independente da perspectiva que se adopte quanto à Cláusula Sétima: isto é, quer se tenha em consideração a data que a Sentença entende ser a data de cessação do Contrato (no limite, 10/04/2018), quer se perspective que a mesma ocorre a 3/09/2018 (ou mesmo, sem conceder, 10/08/2018), como defende a Autora, a cláusula Sexta mostra-se operante e consequente, a determinar a procedência dos pedidos.
09. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro no julgamento da matéria de facto sobre um conjunto significativo de factos relevantes para a decisão da causa (ora dando-os, erradamente, como provados e não provados, ora omitindo-os).
10. O n.º 2 da Cláusula Sexta, ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido, prevê, expressamente, a obrigação da Ré (motu proprio) “não fazer” e não apenas, como lê o de “tudo fazer” para que pessoas e sociedades com ela relacionada não pratiquem os actos nela referidos (nomeadamente que a Ré ou sociedades ou pessoas com ela relacionadas efectuem contactos / negociações / transacções de que resultem Negócios hoteleiros).
11. E não se afirme, como o faz a Sentença recorrida, que a “protecção” da Autora face a actuações (directas) da Ré estava prevista no n.º 5 da Cláusula Quinta: como decorre do Acórdão de 4/05/2022 nessa cláusula prevê-se remunerar a Autora no caso de ser efectivamente celebrado um qualquer Negócio entre a Ré e o Investidor que envolva a Autora e fosse do seu conhecimento, i.e, em integral respeito do contrato,
12. enquanto a Cláusula Sexta visa penalizar a Ré, caso esta, e também outra qualquer parte com ela relacionada, à revelia da Autora, estabeleça contactos, negociações e transacções durante o período contratual e no ano posterior à vigência do contrato (de que viesse a resultar um negócio –
mas aqui já não relvando a data em que o negócio se concretiza).
13. Acresce que não é só o dito Acórdão e Autora quem comunga dessa interpretação da Cláusula Sexta. A própria Ré Apelada tem leitura idêntica como se pode constar, inter alia, do vertido no art.º 41º da contestação e na conclusão 34ª das suas contra-alegações apresentadas em tal recurso (isto é, mesmo após saber da “tese” do Tribunal recorrido).
14. Não existe, pois, entre as partes, o dissenso que o Tribunal recorrido pressupôs quanto à interpretação da Cláusula Sexta, pelo que a interpretação da cláusula não devia, sequer, ter sido considerada como questão de facto carecida de prova.
15. Nesta sequência, o facto dado como provado sob o n.º 4 do probatório deve ser dado como não escrito, ou revogado, por não ser essa a posição que as partes expressaram nos seus articulados (sem prescindir, adiante, e a propósito das alterações da matéria de facto que se impetram, dar-se-á nota que igualmente não existe prova que sustente tal facto n.º 4).
16. Assim, e utilizando formulação do Acórdão de 5/04/2022 a melhor interpretação dessa norma contratual é a de que as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por sentido evitar que a C..., S.A. não efectuasse (e tudo fizesse para que outras pessoas e empresas consigo relacionadas o não fizessem também) contactos ou estabelecesse negociações (em vista de celebrar negócios incluídos no objecto do contrato) com investidores angariados pela autora, sem a sua permissão e sem antes acordar com esta”
17. A terceira crítica que se dirige à Sentença a quo é a de que determina que “o pedido em análise deve improceder (p. 30) por sufragar que “a procedência da ação está dependente da circunstância de o negócio em torno do arrendamento do edifício ... ter sido concluído até 4 de abril de 2019.”
18. Ora, nos termos do Acórdão de 5/04/2022 a via remuneratória (que pressupunha, precisamente, a conclusão do negócio na pendência do contrato) está afastada, pelo que a procedência da acção, tal como está estabilizada (i.e., em torno dos pedidos indemnizatórios deduzidos em termos subsidiários, à luz da Cláusula Sexta), depende de até essas datas [ou doutras, como adiante se dará nota] a Ré ter estabelecido contactos no período contratualmente relevante, sem conhecimento e autorização expressa da Autora (independentemente da data em que o negócio se conclua).
19. Salvo o devido respeito, a Sentença viola, novamente, o caso julgado formado por esse douto Aresto.
20. Assim, o que releva para efeitos de apreciação das pretensões da Autora que se mantêm após o Acórdão de 5/04/2022 é saber se existiram contactos / negociações durante esse período de um ano e não se o contrato foi finalizado no horizonte temporal pertinente.
21. Releva igualmente saber qual o dies ad quem desse período de um ano; isto é, impõe-se a interpretação conjugada do n.º 4 da Cláusula Sexta com a al. i) do n.º 3 da Cláusula Sétima.
22. De acordo com a Sentença recorrida, a Cláusula Sétima tal determina que o contrato dos autos terminou em 10 (ou mesmo 4) de Abril de 2018.
23. Admitindo em hipótese o acerto dessa intepretação, então ser assim a Ré, por força da Cláusula Sexta, atrás analisada, estava impedida de “contactar” e “negociar” directamente com o investidor “sem a permissão escrita da A... e sem antes celebrar um acordo com o A...” até Abril de 2019.
24. Como se verá, a Ré não só contactou como verdadeiramente negociou – apresentando propostas – directamente com os investidores sem autorização da Autora.
25. A conclusão a retirar, em face do que já se acha acolhido na Sentença é a de que a Ré, tanto na vigência do contrato como no período de salvaguarda previsto no n.º 4 da cláusula Sexta, colocou a Autora à parte das negociações, contactando e negociando directamente com a Ré e assim violando o contrato.
26. Daqui resulta que, mesmo em linha com o decidido com a Sentença na parte em que fixa a cessão do contrato em Abril de 2018, a Ré perpetrou comportamentos ilícitos à luz da Cláusula Sexta que são pressupostos do direito indemnizatório em causa nos autos.
27. De outro prisma, defende-se que a interpretação correcta da alínea i) do n.º 3 Cláusula Sétima determina que o contrato vigorou até 3/09/2018; esta norma contratual determina que o Contrato manter-se-ia em vigor até à concretização do Negócio ou até que a Ré ou Investidor decidissem não avançar com o mesmo, caso fosse apresentada uma proposta aceite pela Ré até dia
4/04/2018.
28. A Sentença recorrida anda mal quando afirma a p. 25 que “[r]esulta dos factos provados que a única proposta feita pelo Investidor apresentado BB (G...) durante o prazo previsto para a vigência do Contrato (4 de abril de 2018) foi rejeitada (em 10 de abril de 2018)” – razão pela qual conclui adiante que “o contrato cessou, com todos os seus efeitos, designadamente,
no que toca ao direito a uma remuneração, em 10 de abril de 2018, data em que foi rejeitada a única proposta apresentada no prazo de duração do contrato” (p. 25-26).
29. Andou mal porque parte de um equívoco essencial: na lógica do contrato quem “tem” de apresentar propostas é a Ré e não o Investidor: no caso dos autos a Ré procurava um negócio que consistia em que algum investidor aceitasse arrendar-lhe um activo hoteleiro.
30. Ora, quando o investidor angariado pela Autora propõe determinado activo hoteleiro, e a Ré se apresta a negociar essa oportunidade, então a Ré está aceitar a proposta do investidor; a proposta do investidor consiste em apresentar-se perante à Ré com um activo imobiliário que interesse a esta (no caso o Hotel ...) e mostrar-se disponível a celebrar com a Ré um contrato que permita a esta a respectiva exploração.
31. Assim, e após tal encontro de vontades (Investidor propõe activo e Ré aceita-o) seguem-se as negociações sobre os termos e condições do contrato, as quais englobam, como é da normalidade do acontecer e da experiência comum, propostas, contra-propostas, recusas, cedências, revisões de propostas, etc. e terminam num de dois resultados, que a cláusula prevê: i) ou há acordo e o negócio se “realiza”; ou b) alguma das partes deixa de estar interessada nas negociações e toma “a decisão (…) de não avançar com o mesmo” – conforme al. i) do n.º 3 da Cláusula Sexta.
32. Aliás, a perspectiva adoptada pela Sentença tanto é equivocada como é a própria que afirma, na parte atrás citada, que existe uma (única) proposta apresentada e que essa proposta foi rejeitada em 10 de Abril de 2018 – sucede que quem apresentou a proposta rejeitada a 10 de Abril foi a Ré e quem a recusou foi BB.
33. Assim, a aceitação a que a al. ii) do n.º 3 da Cláusula Sexta se refere é a aceitação do activo e do investidor, por parte da Ré, o que, no caso dos autos, é incontestável existir e não tem, como pressupõe a Sentença, o sentido técnico de declaração negocial (se assim fosse, então o negócio estaria, juridicamente, concluído por se ter consensualizado os dois feixes de vontade pressupostos à definição de acordo).
34. Em síntese, ter-se-á de concluir que a alínea ii) do n.º 3 da Cláusula Sétima determina que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré permanece em vigor até ao termo das negociações entabuladas entre Investidor e a Ré subsequentes à aceitação, por esta, da proposta de negócio apresentada pelo Investidor na pendência do contrato.
35. E, por essas razões, o Contrato vigora, logicamente, enquanto decorram as negociações (até que seja concretizado o negócio ou até que alguma das partes decida não avançar com o mesmo), sendo que as proibições de “contacto” se prolongam durante os 12 meses subsequentes.
36. E não se aceite a conclusão, lavrada a p. 26 da Sentença, de que esta interpretação tenha como significado a ressurreição ou uma prorrogação perpétua do contrato, pois que volvidos os 12 meses após a concretização do Negócio ou a comunicação de desistência de alguma das partes a Autora sempre estaria “livre” de estabelecer contactos com os investidores.
37. Assim, se tivermos em consideração a lógica intrínseca à Sentença (proposta rejeitada em Abril de 2019), a Ré estaria contratualmente “livre” de contactar / negociar directamente com os investidores a partir de Abril de 2019.
38. Importa, pois, aquilatar quais os contactos directos acontecidos até essa data (os quais, vimo-lo já, ocorreram, de acordo com os factos dados como provados, em 14/05/2018 (facto 22), 30/07/2018 (facto 25), 8/08/2018 (facto 27) e 10/08/2018 (29), num total de 4 violações contratuais.
39. Acresce que existiram outros factos e contactos posteriores a essas datas sobre os quais o probatório é omisso; os quais, por provados, se pretende sejam aditados ao probatório [adiante mais bem identificado, com cumprimento dos ónus processuais]
40. Em concreto, os autos demonstram que, na sequência das mensagens escritas de 8/08/2018 e 10/08/2018 os contactos directos da Ré com o Investidor prosseguiram: em 31 de Agosto de 2018 (vide documento de fls.., que foi junto pela Autora como doc. n.º 9 do requerimento dados aos autos em 30/06/2021, ref citius 39328159) e em 3 de Setembro de 2018 CC remeteu a DD uma mensagem escrita, respondendo à que havia recebido dia 31/08/2018 (documento de fls.., que foi junto pela Autora como doc. n.º 10 do requerimento dados aos autos em 30/06/2021, ref citius 39328159).
41. E não se diga, como se lê nomeadamente na p. 19, que motivação que a partir de Agosto a testemunha CC já não acompanhava o negócio com a Ré, pois o que BB (minuto 01:15:50 do seu depoimento) afirma é que CC “nesta segunda parte já não estava connosco” (referindo-se a 2019), e, por sua vez, o que resulta do depoimento de CC é que a não acompanhou de perto a totalidade da operação com os espanhóis da H... (acompanhei no início… não até ao fim, mas acompanhei no início – [02:02:48 do respectivo depoimento].
42. CC sempre – e até ao final do processo negocial que se situa a 3/09/2018 – foi o interlocutor de BB junto da Ré.
43. Ora, provados que sejam, como se impetra e se espera, estes pontos de facto, resulta claro que aos 4 contactos ilícitos já constantes do probatório há que somar estes 2 acontecidos nas datas de 31/08/2018 e 3/09/2018, sendo certo que os mesmos ocorreram nos 12 meses posteriores à cessação do Contrato (isto se se aderir à tese da Sentença recorrida de acordo com a qual o Contrato cessou em Abril de 2018) – pelo que se reafirma a violação, por parte da Ré, dos n.º 2 e 4 da Cláusula Sexta.
44. Noutra perspectiva, se se adoptar a tese de que a alínea ii) do n.º 3 da Cláusula Sétima o dies ad quem do contrato ocorre com o abortar das negociações que hajam sido entabuladas no período da sua vigência (como atrás sustentámos), então será imperioso fixar a data de cessação do Contrato no dia 3 de Setembro de 2018, com reflexos no prazo de salvaguarda previsto no n.º 4 da
Cláusula Sexta.
45. De tais mensagens, assim como da prova testemunhal [como adiante se dará melhor nota] impõe-se que resulte provado que a Ré só desistiu do negócio no dia 3 de Setembro de 2018.
46. Assim, e em interpretação, alternativa à da Sentença, apenas em 3 de Setembro de 2018 o Contrato dos autos se tem como cessado, nos termos e para os efeitos do disposto na al. ii) do n.º 3 da Cláusula Sétima.
47. Desta realidade resulta, que os 12 meses previstos no n.º 4 da Cláusula Sexta têm o seu final em 3 de Setembro de 2019, pelo que há que perscrutar se existiram contactos e negociações perpetradas pela Ré sem o conhecimento da Autora até essa data, as quais acrescerão àquelas outras 6, que, apesar de ocorridas na constância do Contrato, são igualmente proibidas pelo n.º 2 e 4 da Cláusula Sexta.
48. E o que se constata é que, nos termos do probatório, a Ré vem a ter conhecimento de uma segunda oportunidade relativamente de negócio que o investidor apresentado pela Autora – BB – lhe havia proposto (e que esta havia aceite) no âmbito do Contrato no início de Agosto de 2019 (facto 32),
49. pelo que às seis violações da Cláusula Sexta já invocadas há que somar a própria proposta negocial apresentada pelo Investidor à Ré, através da I... em Agosto de 2019, à qual a mesma não teve pejo de dar continuidade sem contactar a Autora apelante.
Aqui chegados
50. E sem prejuízo do já alegado e dos efeitos que a correcta interpretação podem (devem) ter na sorte dos autos, a recorrente entende que a Sentença recorrida cometeu diversos erros na análise da prova, considerando factos como provados quando – total ou parcialmente – não o deveriam ter sido, considerando factos não provados quando mereciam resposta oposta e quando obnubilou factos que resultaram provados.
51. São eles
A) Facto 4 dos factos provados.
O facto n.º 4 deverá ser revogado e substituído por outro, de sentido diferente, propondo-se a seguinte redacção:
Ao subscreverem o Contrato, as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por propósito que a C..., S.A. não efectuasse (e tudo fizesse para que outras pessoas e empresas consigo relacionadas o não fizessem também) contactos ou estabelecesse negociações (em vista de celebrar negócios incluídos no objecto do contrato) com investidores angariados pela autora, sem a sua permissão e sem antes acordar com esta.”
52. A alteração do julgamento do ponto 4 impõe-se a) à luz do já decidido no Autos pelo Acórdão de 5/04/2022, b) em face do consenso entre as partes quanto ao espírito da norma, como resulta do alegado pela Ré quer na contestação quer nas contra-alegações da predita Apelação (em que, inclusivamente, já estava ciente da tese do Mmo Julgador a quo a que se detecta ser qualificada pela Ré como “sugestão” a p. 84), como se demonstra (pelo que não existindo o dissenso que o Tribunal introduziu pressupôs quanto à interpretação da Cláusula Sexta, a interpretação da cláusula não devia, sequer, ter sido considerada como questão de facto carecida de prova (ou, no limite, não
poderia afastar-se do essencial do que as partes afirmaram) e, à cautela, c) o único meio de prova relativo a este facto que se acha mencionado na fundamentação da Sentença, i.e., o depoimento de parte do legal representante da Autora (na sessão de audiência ocorrida a 7 de Dezembro de 2022 cujo registo áudio ficou gravado no ficheiro 20221207092224_15925788_2871442.wma, na passagem iniciada ao minuto 00:07:12, citada no corpo das alegações.
53. B) Facto 9 dos factos provados: entendeu o Tribunal a quo assinalar que o e-mail de 10 de maio de 2017 foi enviado pela autora “para caixa de correio electrónico não apurada”. Assila-se, com estranheza, a constatação de que o Mmo. Juiz a quo apenas questiona a identidade dos destinatários do e-mail em causa, nada referindo quanto aos variados emitentes e receptores de mensagens de correio electrónico constante dos autos, sendo certo que BB e AA foram ouvidas, como testemunhas, pelo que se alguma dúvida existisse sobre se receberam ou não tal e-mails sempre o Tribunal lhes poderia ter perguntado.
54. Trata-se do documento n.º 3 junto com a petição inicial e de onde se alcança que o mesmo foi enviado para: “BB”; “AA”, sendo que do respectivo texto, resulta que o mesmo é dirigido aos assinalados destinatários “Bom dia BB e AA”.
55. Adicionalmente, os docs. 2, 4, 5, 6 e 7 da p.i. – emails trocados entre a Autora e representantes da Ré – referem-se, invariavelmente, aos investidores angariados no plural ou com a menção “J...” (empresa de construção que à data era detida por AA e BB) - tais menções, bem como o plural utilizado para identificar os investidores, têm sentido biunívoco.
56. Concorre também para este ponto de facto o depoimento de parte o legal representante da Autora (áudio já localizado, concretamente na parte transcrita no corpo das alegações com início ao min 00:11:14), e o depoimento de EE, testemunha indicada pela Ré, cujo depoimento, ocorrido na sessão de 19/12/2022, foi registado no ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma a partir do min 01:37:50.
57. Assim, o facto 9 dos factos dados como provados deverá ter a seguinte redacção:
9 – Em 10 de maio de 2017, na sequência da reunião referida no ponto 7 – factos provados –, a autora enviou [para as caixa de correio electrónico de BB e AA] a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 8, na qual consta:
Bom dia BB e AA,
Como combinado, envio-vos a informação sobre os hotéis The House da K..., bem como, dos projectos do ... em Lisboa e da Av.... no Porto. Envio, também, a term sheet com os principais termos do contrato, os quais estão sujeitos a negociação.
Conto enviar-vos a decomposição dos custos de construção ainda de manhã ou ao início da tarde.
Qualquer dúvida, por favor digam.
58. Tais meios de prova impõem igualmente o C) Aditamento do ponto 9.A dos factos provados e eliminação do ponto 58 dos factos dados como não provados, cuja formulação deverá ser
9.A – No cumprimento do Contrato, a Autora indicou à Ré, como investidor, o L... de BB e AA (em conjunto também referidos como J...), pessoas a quem a Autora transmitiu informações sobre a tipologia de oportunidades de negócio que a Ré procurava, nomeadamente a Term Sheet do contrato e o conceito de hotéis que a ré designa de The House.
59. E, concomitantemente, que seja eliminado o ponto 58 dos factos dados como não provados.
60. D) Aditamento, como ponto 11.A dos factos provados, do facto dado como não provado sob o n.º 52 (cujo julgamento deve assim ser revogado).
Tal facto foi erradamente considerado como não provado, merecendo reposta simétrica e inserido como ponto 11.A com base no i) depoimento de DD, 19/12/2022, 20221219091714_15925788_2871442.wma, em concreto na passagem a 00:27:50 e 1:24:41 atrás transcritas e de ii) BB (sessão de 7/12/2022, ficheiro 20221207092224_15925788_2871442.wma) nas passagens a 00:58:09 e 01:19:09, atrás transcritas.
61. Seja revogado o julgamento do facto dado como não provado sob o n.º 52;
62. Seja dado como provado, aditando-se como aos factos provados que:
“11.A Na reunião referida no ponto 11 – factos provados –, foram discutidos termos de um negócio envolvendo o edifício ....”
63. E) Alteração à redacção do ponto 21 dos factos provados
Deste facto resulta, apenas, que na reunião referida no ponto 20 – factos provados –, a proposta da ré não foi aceite, do que a autora teve imediato conhecimento, o que inculca um pendor de recusa liminar e de rompimento das negociações.
Porém, não foi isso que ocorreu nessa reunião, o que foi afirmado pelas testemunhas que a seguir se indicam é que se tratou de uma etapa nas conversações (ademais, dos demais factos acolhidos nos autos percebe-se que essa rejeição fez parte de um processo negocial que se manteve (e que aliás, veio a dar origem às “revisões” de propostas que se seguiram).
64. Suporta-se esta impetrância: i) no depoimento de CC (sessão de 7/12/2022 20221207114850_15925788_2871442.wma) a partir do min 00:16:40, atrás transcrito; ii) no depoimento da testemunha DD (sessão de 19 de Dezembro de 2022, ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma) a partir do min 01:27:08, iii) da respectiva conjugação com os factos 22, 26, 27, 28 e 29 de onde resulta a clara ideia da continuação das negociações após as “recusas” do investidor e iv) e dos doc. 12 da contestação e doc. 9 do requerimento de 30/06/2021 junto pela Autora onde se refere claramente tratarem-se de “revisões” de propostas.
65. Em face do exposto, pretende-se que o ponto de facto 21 passa a ter a seguinte redacção:
21 – Na reunião referida no ponto 20 – factos provados -, a primeira proposta negocial da ré não foi considerada suficiente por BB, tendo prosseguido as negociações, do que a autora teve imediato conhecimento.
66. F) Aditamento do ponto 22.A aos factos provados e G) Alteração da reposta não provada ao facto 53 e seu aditamento como ponto 22.B dos factos provados.
67. O Tribunal recorrido errou ao não reconhecer que as partes consideravam que o Contrato estava em vigor em maio de 2018 em diante, de que é exemplo factual relevante a circunstância relatada pela testemunha EE de, a 6 de Junho de 2018, estar a calcular a remuneração devida à Autora.
68. Do depoimento da testemunha resulta claro que a Ré entendia que a remuneração era devida – logo, que o Contrato estaria em vigor, não só pela “iniciativa” de EE, mas sim porque, como afirmou, validou tal operação com o seu superior DD na convicção de que o negócio iria ser fechado - veja-se a passagem do respectivo depoimento (ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma) a partir do min 01:46:19 e 01:51:58.
69. Mais: a demonstrar que de maio de 2018 em diante a Ré considerava que o Contrato permanecia em vigor temos a passagem já atrás transcrita do depoimento de DD quando afirma [01:00:16] que não deu conhecimento à Autora do acontecido a 30 de Julho de 2018 por puro “esquecimento” e não já por considerar que o Contrato não se encontrava em vigor.
70. Em face do exposto, requer-se que seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto de facto 22.A , com a seguinte proposta de redacção:
22.A – Em 6 de Junho de 2018, a Ré, por intermédio de EE e com validação de DD, procedeu ao cálculo provisório da comissão devida à Autora.
71. Pelas mesmas razões, pretende-se que seja revogada a resposta do ponto de facto 53 dos factos não provados, aditando um novo facto, de teor simétrico, que deverá, por razões cronológicas, ser o 22.B, com a seguinte redacção:
22.B – Em maio de 2018 e posteriormente, não havia qualquer hesitação de que o contrato dos autos estava em vigor.
72. H) Alteração do ponto 24 dos factos provados e I) Alteração do ponto 25 dos factos provados
73. Com base no depoimento de BB (sessão de 7/12/2022, registo áudio foi gravado 20221207092224_15925788_2871442.wma) a 01:11:58, atrás transcrito e de CC (no áudio gravado como 20221207092224_15925788_2871442.wma, sessão de 7/12/2022) a 00:10:00, pretende-se que os pontos de facto 24 e 25 passem a ter a seguinte redacção:
24 – Em julho de 2018, BB (G...) estava em conversações avançadas com um investidor espanhol para o arrendamento do hotel a construir no edifício ....
e
25 – Em 30 de julho de 2018, CC comunicou a DD que a proposta de 14/05/2018 não havia sido aceite e que BB estava em conversações avançadas com um investidor espanhol, que identificou, para o arrendamento do hotel a construir no edifício ....
74. J) Aditamento do ponto 25.A aos factos provados
A Ré não deu conhecimento à Autora da existência da reunião e dos contactos de 30 de Julho, o que é de relevo significativo na economia dos autos: como meio de prova justifica que tal seja dado como provado indica-se o depoimento de DD (em 19/12/2022, áudio em 20221219091714_15925788_2871442.wma), na passagem iniciada em 01:00:16)
Assim, pretende-se que seja aditado que:
25.A - A Ré não deu conhecimento à Autora dos contactos e da reunião havidos em 30 de Julho de 2018, nem lhe prestou qualquer informação sobre o teor dos mesmos.
75. K) Aditamento do ponto 26.A dos factos provados
76. Convoca-se o depoimento de EE (ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma) a 01:48:38 em trecho atrás transcrito, e, bem assim, a circunstância dada como provada em 27 (apresentação de proposta a 8/08/2018) e requer-se que seja aditado que:
26.A - Sabendo do estado avançado das negociações entre BB e o investidor espanhol, a Ré preparou internamente a uma melhoria da proposta, o que fez nos termos do ponto de facto seguinte.
77. L) Aditamento do ponto 27.B dos factos provados
Vem provado no ponto 27 o envio da mensagem de 8 de Agosto de 2018 de DD para CC, pretendendo a Alegante, ainda que tal decorra do respectivo teor, que fique consignado que tal se tratou de uma verdadeira proposta, que a Ré honraria caso os termos transmitidos por DD fossem aceites.
78. Assim o referiu o próprio DD (depoimento aconteceu na sessão de 19/12/2022, tendo sido registado no ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma) a 01:05:56 atrás transcrito, pelo que se pretende que seja aditado ao probatório que:
27.B – A mensagem (SMS) transcrita em 27 dos factos provados constituía uma verdadeira proposta negocial da Ré.
79. M) Aditamento do Ponto 29.A dos factos provados Deverá ser aditado ao probatório que
29.A – Em 31 de Agosto de 2018 DD remeteu a CC uma mensagem escrita cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.., com seguinte teor:
Olá AA, o BB sempre fechou o negócio?
O meio de prova que concretamente se indica é o próprio documento de fls.., que foi junto pela Autora como doc. n.º 9 do requerimento dados aos autos em 30/06/2021, ref citius 39328159.
80. N) Aditamento do Ponto 29.B dos factos provados
Deverá ser aditado ao probatório que:
29.B – Em 3 de Setembro de 2018 CC remeteu a DD uma mensagem escrita, respondendo à que havia recebido dia 31/08/2018, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.., com seguinte teor:
Olá, bom dia AA.
Desculpa só responder agora, mas estive fora e praticamente sem acesso a dados nos últimos dias.
O negócio está fechado, sim.
Mas vou estar com ele hoje ou amanhã e confirmo-te tudo, ok?
Abraço
O meio de prova que concretamente se indica é o próprio documento de fls.., que foi junto pela Autora como doc. n.º 10 do requerimento dados aos autos em 30/06/2021, ref citius 39328159.
81. O) Aditamento do Ponto 29.C dos factos provados
82. Com base no depoimento de DD (sessão de 19/12/2022, ficheiro informático identificado como 20221219091714_15925788_2871442.wma), na passagem iniciada em 01:07:40, deverá ser aditado ao probatório que:
29.C – Apenas em 3 de Setembro de 2018 a Ré dá o negócio do Hotel ... como gorado.
83. P) Aditamento do Ponto 32.A dos factos provados e consequente revogação dos factos 55 e 57 dos factos não provados
Face ao depoimento (20221219091714_15925788_2871442.wma, sessão de 19/12/2022, a min 01:22:50 e 00:42:23 (atrás citado) de DD bem como o teor da mensagem transcrita no ponto de facto 28, impetra-se
- que seja aditado ao probatório que o ponto 32.A – A proposta apresentada pela Ré à I... com vista ao arrendamento do Hotel ... teve em consideração toda a informação recolhida ao longo do processo negocial anterior, incluindo informação sobre os valores dos investidores espanhóis que haviam sido aceites por BB.
- que seja revogado do probatório os pontos 55 e 57 dos factos dados como não provados
84. Q) Aditamento do ponto de facto 36.A) aos factos provados e R) Aditamento ponto de facto 36.B) aos factos provados
85. Pretende-se evidenciar que a proposta inserta na mensagem de texto transcrita no ponto 27 é, no essencial, idêntica aos termos constantes do contrato celebrado em 2 de mapa de 2022, junto a fls. 324, sendo que, da leitura conjugada desses documentos resultam os seguintes factos que se pretendem ver aditados:
36.A) A proposta comunicada pela Ré ao investidor nos termos do ponto 27 previa o pagamento de uma renda de valor mínimo anual de 949.000€, ou correspondente a 35% das receitas do alojamento, caso esse valor fosse superior a 949.000€;
e
36.B) O contrato de 2/05/2022 prevê o pagamento de uma renda de valor mínimo anual de 950.000€, ou correspondente a 30% das receitas do alojamento acrescido de 3% de restauração e bebida, caso esse valor fosse superior a 950.000€.
86. S) Aditamento 38.A aos factos provados
BB afirmou (sessão de 7/12/2022 áudio registado no ficheiro 20221207092224_15925788_2871442.wma) que o seu investimento no Hotel ... ascendia pelo menos a 18 milhões de euros (min 01:25:16), pelo que se requer que seja aditado o seguinte ponto de facto;
38.A – BB, através da G..., investiu pelo menos 18 milhões de euros na unidade hoteleira que arrendou à Ré.
87. T) Revogação do facto 40 dos factos provados e sua substituição
Este ponto de facto deve ser revogado integralmente, por nenhuma prova ter sido produzido quanto ao mesmo.
88. U) Correcção ao Ponto 42 dos factos provados
Afirma-se no ponto 42 dos factos provados que quem contactou AA no sentido de saber se este estaria interessado em assumir a posição de promitente compradora da M... foi “o gerente da M...”.
A Autora desconhece quem seja o gerente dessa sociedade.
89. Porém, quer do depoimento AA quer de CC, resulta que foi FF e CC quem apresentou o negócio do F... a CC, em concreto do depoimento de CC (ficheiro 20221207092224_15925788_2871442.wma, ocorrido na sessão de 7/12/2022) aos min 02:14:24 e AA na sessão de 19/12/2022 com registo áudio digital em 20221219091714_15925788_2871442.wma aos min 00:05:10, atrás transcritos.
90. Com base nestes depoimentos pretende-se que seja alterada a redacção do ponto 42 dos factos dados como provados e substituída por outra que se sugere seja:
42 – No início de 2019 AA é abordado por CC e FF que propõem a esse investidor que tome a posição de promitente compradora da M... num contrato promessa dos imóveis sitos na Rua ..., sendo que, para além dos imóveis, havia a intenção formalizada da K... em arrendar uma unidade hoteleira que lá fosse construída pelos compradores.
91. De tudo quanto vem de se expor, a Recorrente está convicta de que o Tribunal a quo revogará a Sentença recorrida, substituindo essa decisão por Acórdão que reconheça o direito da Autora em ser indemnizada à luz da Cláusula Sexta do Contrato.
92. Como se explanou, da correcta interpretação da Cláusula Sexta resulta que a Ré (directa ou indirectamente) não poderia contactar nem negociar com investidores angariados pela Autora durante a vigência do contrato e no ano subsequente ao seu término sendo que, se desses contactos viesse a resultar qualquer a celebração de qualquer negócio teria de pagar à Autora uma indemnização correspondente “aos fees acordados na Cláusula Quinta”.
93. Em suma, quanto ao Hotel ... vem provado que existiram contactos directos, sem conhecimento da Autora, pelo menos desde 30 de Julho de 2018 (reunião) 8/08/2018 (revisão de proposta por sms), 10/08/2018 (resposta do CC afirmando que só se houver um volte face) e pretende-se que seja aditado que existiram contactos também em 31/08/2018 (pergunta sobre se o negócio está fechado pelo DD) e 3/09/2018 (confirmação, para efeitos da Cláusula Sétima, de que o investidor não vai avançar com o Negócio).
94. A serem dados como provados estes contactos, como confiadamente se espera, resultará também demonstrado que o Contrato dos autos apenas cessou em 3/09/2018 e, inerentemente, que os efeitos da cláusula Sexta se prorrogaram até 3/09/2019.
95. Pois então: a Ré vem a saber do regresso ao mercado da oportunidade do Hotel ..., e da continuação da intervenção do investidor AA, “no início do mês de Agosto de 2019”.
96. Ao ter negociado sobre tal oportunidade, a Ré, dentro do período de salvaguarda do contrato (que deverá ser considerado 3/09/2019 mas ainda que seja 10/08/2019), entabulou novas negociações com o investidor, mesmo que por intermédio da I..., sem conhecimento, muito menos autorização, da Autora de que vieram, de forma indiscutível, a resultar a celebração de um
Negócio.
97. Paralelamente, pretende-se também que seja provado, de entre os factos vindos de elencar, que os contactos estabelecidos na vigência do contrato trouxeram à Ré todo um manancial de informação relativamente ao imóvel, ao investidor e às condições pretendidas por BB para dar de arrendamento o imóvel dos Aliados.
98. Tanto assim que não só a Ré teve oportunidade de ir, com as propostas revistas e diálogo havido, “testando” o investidor, como teve mesmo um inusitado acesso aos valores da proposta dos operadores espanhóis que foram aceites por BB em – e que determinaram o fim das negociações a 3/09/2018.
99. Acresce que, como se demonstrou, a última proposta da Ré (de 8/08/2018) é em tudo similar às condições que vieram a ser contratadas com a G..., pelo que é convicção da Apelante que não pode deixar de ser reconhecido à Autora o direito a ser indemnizada nos termos da Cláusula Sexta do Contrato.
100. Relativamente ao Hotel 1..., igualmente, se confia que será tido como provado que AA foi indicado pela Autora à Ré como investidor, sendo este sabedor do Conceito “The House”.
101. Também ressuma dos autos que existiram contactos entre AA (ou a sua equipa) e a Ré que conduziram à celebração do negócio relativo ao Hotel 1... – e não só tais contactos são mais do que expectáveis, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, quando se sabe, por se ter provado, que CC, colaborador-angariador de negócios também de AA e com contactos próximos com a K... (não só, mas também, em função do negócio dos Aliados) lhe apresentou a oportunidade de negócio do F....
102. Igualmente AA refere que terão existido reuniões (“due diligencies”) com a equipa da K..., o que é absolutamente evidente que terá acontecido face a valores desta magnitude.
103. Igualmente, vem provado (43) que a M... informou a Ré da circunstância de ter cedido a sua posição no negócio do F... a AA, em momento anterior a 29/07/2019.
104. A Ré sabia, assim, que estava a negociar e a perpetrar contactos com investidores angariados pela Autora sem que disso lhe tivesse dado conhecimento (aliás, quanto a AA a Ré escusou-se de dar qualquer espécie de informação à Autora apesar de esta ter angariado esse contacto, como em provado).
105. Tais contactos e negociações ocorreram antes do final do período de salvaguarda do contrato à luz do nº 4 da Cláusula Sexta (que se entenda que ocorreu a 10/08/2019 quer se tenha por melhor a data de 3/09/2019).
106. Dúvidas não restam, por isso, que interpretando-se convenientemente as Cláusulas Sexta e Sétima do contrato – ademais se aplicadas ao probatório alterado nos termos que se propugna – a Ré violou o contrato.
107. Os negócios que vieram a ser celebrados são consequência de num primeiro momento, da apresentação dos investidores, e, no que contende com o Hotel ..., é evidente a influência e preponderância que as etapas negociais durante “o processo de 2018”, tiveram para que a Ré viesse a formalizar o negócio com a G... (tanto assim que a proposta apresentada a
8/08/2018 é idêntica àquela que veio a ser contratada, relativamente ao mesmo activo e com o mesmo investidor, através da I...).
ASSIM
108. Corrigindo os equívocos do Tribunal a quo, V. Exas farão justiça ao condenar a Ré a pagar à autora a quantia de 540.000€ (3% de 18 milhões de euros) acrescido de juros moratórios, a título de indemnização relativa ao Hotel ... e em valor a liquidar em execução de Sentença em relação ao Hotel 1....
109. A Sentença recorrida, para além de ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto violou, eventualmente entre outras normas e princípios jurídicos, o artigo 620.º do C.P.C.
Requer a apelante, independentemente do mais, seja determinada a isenção do pagamento do complemento da taxa de justiça pelos actos praticados até ao momento nos autos, por estarem preenchidos os pressupostos de que depende tal isenção.
Contra-alegou a ré pela manutenção da sentença apelada e improcedência da apelação, concluindo:
1.ª- O recurso não merece provimento nem quanto aos factos nem quanto ao Direito.
2.ª- Em face da anterior decisão da Relação, o objecto remanescente da acção limita-se a apurar se, relativamente ao Hotel ... e ao Hotel 1..., existe alguma coisa que possa justificar a aplicação da Cláusula 6.ª, que censura a utilização de mecanismos fraudatórios pela Recorrida para contornar as obrigações previstas no Contrato.
3.ª- No que respeita à questão do Hotel ..., a acção havia sido estruturada pela Recorrente, sem êxito, com base na alegação de que a pretensa intervenção da Recorrente na angariação do investidor e na negociação subsequente lhe havia atribuído direito à comissão prevista na Cláusula 5.ª do Contrato, pelo que a Recorrente faz agora uma verdadeira pirueta para tentar fazer caber essa mesma factualidade na referida Cláusula 6.ª, procurando transformar comuns contactos, ou comunicações sem qualquer relevância, em contactos ilícitos e em violações contratuais.
4.ª- No que respeita ao Hotel 1..., a falta de suporte da tese da Recorrente é total – o próprio Tribunal a quo não tem dúvidas em considerar que a pretensão da Recorrente raia aqui a litigância de má fé –, e nem a Recorrente consegue disfarçar essa falta do mínimo de factos provados e argumentos que pudessem sequer justificar persistir com a sua pretensão em sede de recurso.
5.ª- A sequência de factos que relevam para efeitos da acção é a seguinte:
- Foi celebrado entre as partes um Contrato que previa que, durante o prazo da sua vigência, fossem prestados pela Recorrente à Recorrida um complexo de serviços descritos na sua Cláusula 2.ª;
- Previa-se no Contrato que a Recorrente teria direito a certa comissão calculada com base no investimento efectuado pelo investidor por si angariado, a título de remuneração pelos serviços prestados, caso a Recorrida celebrasse negócios com esse investidor na pendência do Contrato ou no ano seguinte ao seu termo.
- O Contrato foi celebrado em 4 de Abril de 2017 para vigorar por um ano, até 4 de Abril de 2018, podendo ser prorrogado se tivesse sido apresentada pelo investidor e aceite pela Recorrida uma proposta, caso em que vigoraria até à conclusão do negócio a que essa proposta ia dirigida ou até este ficar sem efeito.
- Previa-se ainda que a Recorrida se devia abster de adoptar os comportamentos dirigidos a contornar as obrigações assumidas no Contrato previstos na Cláusula 6.ª, sob pena de ter de indemnizar a Recorrente caso daí resultasse a celebração de negócios até um ano contado da data de 4 de Abril de 2018, indicada no Contrato como data de cessação do mesmo, ou seja, até 4 de Abril de 2019.
- A Recorrente apresentou à Recorrida um investidor, BB, com o qual foi realizada uma reunião, em 10.5.2017, para apresentação do conceito de hotéis desenvolvido pela Recorrida (factos 6 a 8).
- Após essa reunião, a Recorrente limitou-se a participar numa outra, em 12.6.2017, e nada mais fez, nem deu “sinal de vida”, nos meses que se seguiram, com vista a dar cumprimento às suas obrigações contratuais (facto 11, factos não provados 54, 55, 56 e 57).
- Já em 2018, a Recorrida foi contactada por um agente imobiliário, CC, que lhe deu conta da possibilidade de um negócio de arrendamento para instalação de um hotel num prédio na Avenida ....
- Posteriormente, a Recorrida soube que tal prédio teria sido adquirido por uma empresa participada por BB, a G... (factos 13, 14 e 15), tendo dado conhecimento desse facto ao representante da Recorrente.
- A Recorrida apresentou uma proposta de negócio para esse imóvel em 16 de Março de 2018, a qual foi discutida em reunião de 10 de Abril de 2018, para a qual a Recorrida também convidou o representante da Recorrente (factos 17 e 20), mas a proposta foi rejeitada por BB nessa reunião, com conhecimento da Recorrente (facto 21).
- A Recorrida ainda enviou àquele CC um e-mail, em 14 de Maio de 2018, manifestando disponibilidade para rever a sua proposta, mas BB veio a fechar negócio relativamente prédio da Avenida ... com uma empresa espanhola, em Julho de 2018, do que foi dado conhecimento à Recorrida (factos 22, 24 e 25).
- Passado mais de um ano, em Agosto de 2019, porque entretanto se terá desentendido com a referida empresa espanhola, BB fez regressar ao mercado o prédio da Avenida ... através de uma empresa de promoção imobiliária, a I..., que convidou potenciais interessados, entre os quais a Recorrida, para a apresentação de propostas (factos 31 e 33).
- Na sequência do convite da I..., a Recorrida apresentou, em Setembro de 2019, uma proposta que acabou por ser aceite, celebrou um contrato-promessa de arrendamento a 4 de Dezembro de 2019 e o contrato de arrendamento veio a ser celebrado apenas em 2 de Maio de 2022 (factos 33, 34, 35 e 36).
6.ª- Conforme ficou já decidido no acórdão da Relação, estes factos são insusceptíveis de gerar qualquer direito a comissão da Recorrente relativamente ao negócio do edifício dos Aliados, desde logo porque, mesmo que esta tivesse cumprido as suas obrigações contratuais, e mesmo que existisse alguma ligação causal entre a “apresentação” de BB feita pela Recorrente em Maio de 2017 e a conclusão do negócio em 2019 e 2022 (e a resposta é negativa em ambos os casos), tais negócios foram concluídos muito mais de 1 ano após o termo do Contrato.
7.ª- Mas não menos manifesto é que não há na conduta da Recorrida, acima descrita e expressa nos factos provados, qualquer tentativa de defraudar o Contrato ou de iludir as suas obrigações contratuais que pudesse desencadear a aplicação da Cláusula 6.ª.
8.ª- Quanto ao Hotel 1..., o que os factos provados revelam é, nomeadamente, que, sendo este detido por uma sociedade do grupo empresarial a que pertence a Recorrida, esta entrou em negociações com uma entidade terceira com vista ao arrendamento de um prédio adjacente em ordem à sua eventual ampliação, e que esta entidade terceira, a dada altura, cedeu a posição no negócio a uma sociedade dominada por AA, com quem depois, em Abril de 2020, veio a ser celebrado um contrato-promessa de arrendamento.
9.ª- Ora, nem AA foi pela Recorrente apresentado à Recorrida, nem a Recorrente desenvolveu qualquer trabalho relativamente àquele ou ao prédio adjacente ao Hotel 1..., nem o referido contrato-promessa foi celebrado dentro do ano subsequente à extinção do Contrato.
10.ª- Não há nada, absolutamente nada que relacione a Recorrente com aquele negócio e que pudesse justificar mais este pedido da Recorrente, pelo que também quanto a esta outra pretensão não tem razão de ser o recurso interposto.
11.ª- No que se refere aos específicos fundamentos do recurso, a Recorrente começa por invocar uma pretensa nulidade da sentença por excesso de pronúncia, porque o Tribunal a quo teria alegadamente voltado a pronunciar-se sobre a questão da “remuneração” prevista na Cláusula 5.ª do Contrato, a qual ficou definitivamente decidida no acórdão da Relação de 5.4.2022, e porque teria decidido pela inaplicabilidade da Cláusula 6.ª à questão em presença, quando alegadamente se teria decidido nesse acórdão que a Cláusula 6.ª lhe seria aplicável. Mas não tem fundamento nenhuma dessas objecções.
12.ª- Quanto à questão da interpretação da Cláusula 5.ª do Contrato, as considerações feitas na sentença foram-no sobretudo a propósito da cessação e eventual prorrogação do Contrato à luz do disposto na Cláusula 7.ª; ora, tais considerações poderiam relevar para efeitos da decisão de não aplicação da Cláusula 6.ª, segundo uma das interpretações plausíveis da mesma (embora no entender da Recorrida não seja essa a interpretação que deve valer), pelo que não é verdade que tais considerações sejam espúrias ou que com elas se esteja a incorrer em excesso de pronúncia – a qual, aliás, diz somente respeito ao conhecimento de causas de pedir não invocadas ou excepções não deduzidas.
13.ª- Por outro lado, e mesmo no que respeita ao que na sentença se diz sobre a não aplicação da Cláusula 5.ª, a arguição de nulidade por parte da Recorrente sempre seria inútil, porque as considerações proferidas na sentença a esse respeito, na medida em que pudessem ser entendidas como contendo uma pronúncia sobre a não aplicação da Cláusula 5.ª, repetem aquilo que ficou decidido no douto despacho saneador sentença e foi confirmado no acórdão recorrido, pelo que a anulação da sentença, nesta parte, sempre seria diligência inconsequente.
14.ª- No que respeita à Cláusula 6.ª, não é verdade que o acórdão da Relação tenha vinculado o Tribunal a quo a aceitar uma certa interpretação dessa Cláusula, pelo que o Tribunal não exorbitou dos seus poderes ao interpretar essa mesma Cláusula.
15.ª- O Tribunal a quo, ao decidir, e bem, que não há qualquer fundamento que justifique a aplicação do disposto na Cláusula 6.ª, não violou o caso julgado formado sobre a decisão da Relação.
16.ª- Não é verdade que esteja provada na acção, por acordo das partes, a vontade real das partes relativamente ao sentido da Cláusula 6.ª, e que essa vontade fosse de impedir que a Recorrida efectuasse contactos ou estabelecesse negociações com investidores angariados pela Recorrente sem a permissão desta.
17.ª- A Cláusula 6.ª tinha por epígrafe “Non-circumvention” (literalmente, “não evasão”) e destinava-se, na parte que aqui interessa, a fazer com que a Recorrida não usasse de artifícios para atingir os resultados pretendidos (ou seja, celebrar os Negócios visados no Contrato), através da utilização de pessoas ou entidades consigo relacionadas, nas costas da Recorrente, assim evitando fraudulentamente pagar a comissão a esta última (n.º 2).
18.ª- Ora, a verdade é que não está em causa nesta acção, nem isso foi alegado pela Recorrente, seja relativamente ao Hotel ... seja relativamente ao Hotel 1..., qualquer negócio celebrado por entidades relacionadas com a Recorrida que pudesse ser sujeito à Cláusula 6.ª.
19.ª- Ainda que a Cláusula 6.ª quisesse também abranger situações de actuação fraudatória que passasse pela conclusão de negócios pela própria Recorrida, nem por isso estaria em causa a aplicação dessa cláusula, que visava evitar que se usasse de artifícios para iludir as obrigações contratuais.
20.ª- Contrariamente ao que agora a Recorrente vem alegar, numa tentativa desesperada de fazer caber na cláusula o que manifestamente nada tem a ver com ela, não era propósito da Cláusula 6.ª impedir comuns “contactos” ou “negociações” entre a Recorrida e os investidores.
21.ª- As supostas 4 violações contratuais que a Recorrente imputa à Recorrida consistem em comuns contactos após o termo de vigência do Contrato, que nada têm de artificioso nem de tentativa de defraudar os fins do Contrato ou o (inexistente) direito da Recorrente à comissão.
22.ª- A data da cessação do Contrato que releva para efeitos da Cláusula 6.ª é aquela que é fixada na Cláusula 1.ª, al. c), ou seja, 4 de Abril de 2018, atenta a utilização naquela Cláusula 6.ª da designação “Data da Cessação do Contrato” com maiúsculas, que remete imperativamente para aquela definição contratual.
23.ª- As partes, na Cláusula 6.ª, n.º 4, não quiseram, por isso, atribuir relevância, para efeitos da vigência das obrigações previstas nesta cláusula, às hipóteses de prorrogação ou renovação do Contrato previstas no n.º 3 da Cláusula 7.ª.
24.ª- Para efeitos da Cláusula 6.ª, n.º 4, o Contrato terminou a 4 de Abril de 2018, e os constrangimentos que para a Recorrida pudessem resultar dessa cláusula extinguiram-se passado um ano dessa data, ou seja, a 4 de Abril de 2019.
O que vale por dizer que, quando o prédio da Avenida ... regressou ao mercado, em Agosto de 2019 (factos provados 31 e segs.), já há muito que haviam cessado todos e quaisquer efeitos dessa cláusula. E o mesmo sucede relativamente ao Hotel 1... (facto provado n.º 47).
25.ª- Segundo a melhor interpretação da Cláusula 6.ª, era requisito da sua aplicação que o negócio nela tido em vista fosse celebrado antes da Data da Cessação do Contrato ou no decurso do ano subsequente (ou seja, até 4 de Abril de 2019), pelo que também por aqui sempre sucumbiria a pretensão da Recorrente.
26.ª- Em face do exposto, é patente que o esforço da Recorrente para tentar demonstrar que o Contrato somente teria cessado em Setembro de 2018 é irrelevante. Mas a verdade é que tal tese não corresponde minimamente à realidade.
27.ª- Estabelecendo a Cláusula 7.ª (admitindo, sem conceder, a sua aplicação para efeitos do apuramento da data da cessação do Contrato para efeitos da Cláusula 6.ª) que o Contrato só se manteria em vigor se à Data da Cessação tivesse sido apresentada uma proposta por um investidor que tivesse sido aceite pela Recorrida, caso em que perduraria até à conclusão do negócio ou à decisão de não avançar com o mesmo, a verdade é que não foi apresentada por investidor algum angariado pela Recorrente uma proposta à Recorrida, nem antes da Data de Cessação do Contrato nem depois.
28.ª- Não tem cabimento algum a insólita ficção agora adiantada pela Recorrente de que teria existido uma proposta contratual do investidor traduzida na apresentação do activo imobiliário e uma aceitação dessa proposta pela Recorrida expressa no facto de ela se mostrar interessada em negociar.
29.ª- Admitindo, sem conceder, que o Contrato não terminou logo a 4 de Abril porque se deveria considerar, também para efeitos da Cláusula 6.ª, a proposta que a Recorrente fez à sociedade de BB a 16 de Março de 2018 (facto provado n.º 17) e que esta não estava ainda rejeitada naquela data de 4 de Abril, a verdade é que, como bem se demonstra na sentença recorrida, sempre haveria que considerar o Contrato terminado quando, em 10 de Abril de 2018, essa proposta, a única feita dentro do período de vigência do Contrato, foi recusada (facto provado n.º 20).
30.ª- E ainda que, como se diz na douta sentença, por razões meramente expositivas se admitisse que a proposta revista (ainda que não formalizada) apresentada por DD por e-mail de 14 de Maio de 2018 (facto 22) pudesse ter o condão de prorrogar um Contrato já terminado, ou de o ressuscitar, então ter-se-ia de ter o Contrato por terminado quando BB chegou a acordo com um investidor espanhol para o arrendamento do hotel a construir no edifício dos Aliados, tendo na sequência, a 30 de Julho de 2018, sido comunicada a recusa da proposta da Recorrida por CC a DD (factos provados n.ºs 24 e 25).
31.ª- As diligências ulteriores efectuadas por DD na tentativa de ainda ver se havia alguma possibilidade de voltar a interessar BB (facto 27) porventura nem chegaram ao conhecimento deste, não tiveram sequência alguma e não configuram qualquer acto negocial, pelo que são irrelevantes para este efeito.
32.ª- A Recorrente, em mais uma reviravolta na sua argumentação, alega a dado passo que, bem vistas as coisas, nada interessaria saber até quando esteve em vigor o Contrato, porque os factos provados permitiriam dar como demonstradas pelo menos 4 violações da Cláusula 6.ª ocorridas dentro do período de um ano após 4 de Abril de 2018, traduzidas nos contactos de 14.5.2018 (facto 22), 30.7.2018 (facto 25), 8.8.2018 (facto 27) e 10.8.2018 (facto 29).
33.ª- Sucede que aquilo que a Recorrente qualifica como violações da obrigação de “non circumvention” são, afinal, os comuns contactos entre a Recorrida e CC relativos ao prédio da Avenida ... (a apresentação de uma “proposta” pela Recorrida e a comunicação da rejeição dessa proposta) e a troca de SMS entre o colaborador da Recorrida e CC ocorrida em Agosto de 2018 na sequência da notícia da aceitação, por parte de BB, de uma proposta de um terceiro.
34.ª- Ainda que se entenda que a Cláusula 6.ª abrange também os contactos mantidos pela própria Recorrida, é manifesto que ela não estava no Contrato para censurar as normais trocas de comunicações entre a Recorrida e o investidor, e que os contactos invocados pela Recorrente nada têm de pretensas manobras conspirativas para defraudar o Contrato e afastar a Recorrente.
35.ª- A isso acrescem dois outros factos que sempre tornariam irrelevantes tais comunicações.
36.ª- O primeiro está em que tais contactos só poderiam relevar se tivessem sido a causa da conclusão do negócio que poderia originar o direito ao pagamento dos fees. Ora, conforme resulta claramente dos factos provados, estes contactos não redundaram em nada, porque a “proposta” referida no facto 22 não foi aceite por BB (factos 23 e 25) e o SMS de DD de 8 de Agosto não teve qualquer seguimento (factos 27 e 29), pelo que não houve negócio algum que tivesse sido concluído em consequência de tais contactos.
37.ª- O que os factos provados demonstram (factos n.ºs 30 a 36) é que o negócio que veio depois, em Maio de 2022 (antecedido por contrato-promessa de Dezembro de 2019), a ser celebrado foi consequência de um processo negocial completamente distinto, que foi desencadeado por uma iniciativa da própria G... na sequência da ruptura do contrato com os seus parceiros espanhóis, tendo a Recorrida acedido a uma solicitação de uma mediadora, a I..., para apresentar uma proposta que veio a ser aceite.
38.ª- O segundo facto que sempre obstaria à pretensão da Recorrente está em que o negócio concluído entre a Recorrida e a G... somente poderia relevar para efeitos da Cláusula 6.ª se tivesse sido concluído dentro do ano subsequente à Data da Cessação do Contrato (4 de Abril de 2018), ou, mesmo à luz de uma outra interpretação (que se rejeita), dentro do ano subsequente ao efectivo termo do Contrato, quando a verdade é que, a todas as luzes, e mesmo que se tome por referência a data do Contrato-promessa de 4 de Dezembro de 2019, estamos sempre muito para lá do termo desse período temporal.
39.ª- A Recorrente alega ainda que haveria mais 3 factos que integrariam os factos consubstanciadores da violação da Cláusula 6.ª, concretamente uma nova troca de mensagens escritas entre CC e DD, agora de 31.8.2018 e 3.9.2018, e a proposta vertida no facto provado n.º 33.
40.ª- Relativamente à troca de mensagens de 31.8.2018 e 3.9.2018, a sua irrelevância para estes efeitos salta à vista: DD, inconformado, pergunta se BB sempre fechou o negócio e CC responde que sim. Nem negociação nem nada que se lhe assemelhe, a não ser na fértil imaginação da Recorrente, que parece alimentar a ideia de que o Contrato lhe daria o direito de controlo sobre todos e quaisquer contactos da Recorrida e seus colaboradores com as pessoas por ela supostamente apresentadas.
41.ª- Quanto a uma pretensa proposta negocial apresentada pelo investidor à Recorrida através da I... em Agosto de 2019, é mais uma vez a Recorrente a torcer os factos a seu bel-prazer: tanto quanto se percebe, a Recorrente está a referir-se ao prospecto que a Recorrida e outros operadores receberam da I... dando notícia de que o prédio dos Aliados estava de volta ao mercado e convidando à apresentação de propostas, que originou depois a proposta da Recorrida de 23 de Setembro de 2019 (factos provados n.ºs 33 e 34); ora, esse convite da I... não pode, manifestamente, ser visto como um contacto feito pela Recorrida, ao que acresce que, quando a proposta da Recorrida foi apresentada, tinham-se há muito extinguido todos os efeitos do Contrato –tendo em conta que, nessas datas, já tinha passado mais de um ano sobre a Data da Cessação do Contrato e sobre o termo efectivo do mesmo –, pelo que não decorria do Contrato nenhum constrangimento à liberdade de actuação da Recorrida, podendo esta negociar com BB ou com empresas por este detidas nos termos que entendesse.
42.ª- Quanto ao Hotel 1..., a Recorrente, em rigor, nada diz para além de reconhecer que a prova produzida não fornece qualquer apoio à sua pretensão e de, apesar disso, manter a sua pretensão, fazendo um apelo à “reposição da verdade”.
43.ª- Ora, a verdade é o que os factos revelam, relativamente ao negócio concluído com vista à ampliação do Hotel 1..., nomeadamente o seguinte (factos provados n.ºs 39 a 48):
a. A entidade que explorava o Hotel 1..., a F..., apresentou a um conjunto de promotores imobiliários, entre Novembro de 2018 e Abril de 2019, um convite a contratar com vista a tomar de arrendamento um imóvel adjacente ao referido hotel, com vista à expansão deste;
b. Este imóvel, pertencente a terceiros, veio a ser objecto de uma promessa de compra e venda em que a futura compradora seria a sociedade M..., Lda.;
c. Ulteriormente, a M... cedeu a sua posição nesse contrato-promessa de compra e venda do imóvel à N... S.A. (N...), detida por AA, do que deu conhecimento à Recorrida, tendo aquela N..., em 29 de julho de 2019, adquirido o referido prédio;
d. Em Abril de 2020, a Recorrida e a N... subscreveram um contrato-promessa de arrendamento do prédio da segunda.
44.ª- Ou seja, o que os factos mostram é que o negócio relativo à ampliação do Hotel 1... nada tem a ver com a Recorrente nem com o Contrato que esta celebrou com a Recorrida.
45.ª- O negócio iniciou-se com um contacto com um conjunto de promotores imobiliários, depois substituídos pela M..., todos completamente alheios à Recorrente; esta M... foi depois substituída pela N..., também alheia à Recorrente; a N... é participada por AA, mas este, contrariamente ao que a Recorrente alega, não foi por ela apresentada à Recorrida; de todo o modo, a Recorrida não promoveu qualquer contacto com AA, tendo-lhe sido somente comunicado que aquela N... assumira a posição de promitente-compradora no contrato-promessa do prédio adjacente ao Hotel 1...; ainda por outra via, o contrato-promessa de arrendamento que veio a ser celebrado entre a Recorrida e a N... data de Abril de 2020, ou seja, muito mais de um ano após o termo do Contrato.
46.ª- O que confirma plenamente o juízo contido na douta sentença recorrida: não só não há nada que fundamente a pretensão da Recorrente como também não há nada, sequer, que justifique que esta persista com a sua pretensão, a roçar a má fé processual.
47.ª- No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente requer o aditamento de factos que nenhum relevo têm para a decisão da causa ou que não se estribam em meios probatórios idóneos, o que também sucede com os factos dados como provados cuja redacção pretende que seja alterada, e defende a eliminação/revogação de factos dados como não provados por via de aditamentos de outros à matéria assente sem que haja qualquer relação entre uns e outros.
48.ª- Para além disso, a Recorrente assume, na impugnação, um comportamento muito censurável, desvirtuando o que resultou da prova testemunhal (e mesmo da prova documental), nomeadamente omitindo passagens importantes dos depoimentos das diversas testemunhas, as quais prejudicariam os seus objectivos.
49.ª- Os meios probatórios indicados pela Recorrente na impugnação da decisão de facto não permitem a alteração por ela pretendida dos factos provados 4, 9, 21, 24 e 25, nem o aditamento dos pontos de facto 9.A, 11.A, 22.B, 26.A, 27.B, 32.A, 36.A e 36.B.
50.ª- Os pontos de facto que a Recorrente pretende aditar como 2.A, 25.A, 29.A, 29.B, 29.C, 38.A e a “correcção” ao ponto 42 são irrelevantes.
51.ª- A pretendida eliminação dos factos não provados 52, 58, 55 e 57 não tem qualquer fundamento.
52.ª- Por todas estas razões, deve ser indeferida a impugnação da matéria de facto.
53.ª- A douta sentença recorrida apreciou fez uma judiciosa aplicação do Direito aos factos, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente.
54.ª- Atento o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, bem como no art. 530.º, n.º 7, do C. P. C., requer-se seja a Recorrida dispensada do pagamento de remanescente a taxa de justiça pela sua intervenção processual no presente recurso e nos actos anteriores do processo.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se as seguintes questões a decidir:
- a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusão 4ª das alegações),
- a impugnação da matéria de facto,
- apreciar, face à matéria de facto a considerar, da responsabilidade contratual da ré perante a autora, pela violação da pactada cláusula non-circumvention (pedido subsidiário formulado sob a alínea B e pedido formulado na alínea C, na parte em que o mesmo se refere ao negócio designado ‘F...’ – as únicas pretensões que importava e importa apreciar, face ao já decidido nos autos na fase do saneador).
Importará também decidir – não por ser objecto do recurso, antes objecto da presente decisão, tanto mais que solicitado pelas partes – sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 6º, nº 7 do RCP).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou:
Factos provados
A. Início da relação contratual
1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, nomeadamente, à atividade de angariação de capital e de investidores para os seus clientes.
2- A ré é uma sociedade gestora de participações sociais que, através de empresas por si participadas, tem como fim mediato, designadamente, o desenvolvimento e exploração de unidades hoteleiras.
3- No dia 5 de abril de 2017, autora e ré subscreveram o documento intitulado ‘Contrato’ (adiante, Contrato), junto a fls. 2 (anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Contrato
Entre:
C..., SGPS, SA, (…) adiante designada por C... ou Cliente.
A..., Ld.ª, (…) adiante designada por A....
Considerando que:
A. A C... pretende desenvolver, através de empresas suas participadas, diversos projetos hoteleiros;
B. A C... pretende identificar potenciais investidores para os projetos acima referidos;
C. A A... é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de consultoria na área de corporate finance, nomeadamente, na área das fusões e aquisições, avaliação de empresas, reestruturação de dívida, estudos económicos e financeiros, bem como, serviços de angariação de capital e de investidores com sede ou residência habitual no Território, entre outros;
É livremente estipulado e mutuamente aceite, nos termos e condições aqui estabelecidos, o presente Contrato, que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato, as expressões constantes desta cláusula terão o seguinte significado:
a) Contrato: o presente Contrato, incluindo quaisquer anexos e aditamentos ao mesmo, desde que assinados pelas Partes enquanto partes integrantes do mesmo;
b) Data de Início: a data da entrada em vigor do presente Contrato, que as Partes acordam ser o dia 5 de abril de 2017;
c) Data de Cessação: a data de cessação do presente Contrato, que as Partes acordam ser o dia 4 de abril de 2018;
d) Partes: a CLIENTE e a A... (significando ‘Parte’ qualquer uma das duas);
e) Projetos: projetos hoteleiros desenvolvidos pelas Sociedades, quer estes ocorram em imóveis por si detidos ou em imóveis detidos por terceiros, incluindo aqueles que venham a ser adquiridos pelos Investidores para o desenvolvimento dos referidos projetos;
f) Sociedades: as sociedades detidas, direta ou indiretamente, pela CLIENTE ou com ela relacionadas que são proprietárias de ativos (imóveis ou outros) e/ou que estão a desenvolver os Projetos ou, ainda, as sociedades relacionadas com a CLIENTE que venham a ser constituídas para efeitos da concretização dos Projetos;
g) Negócio(s): qualquer negócio efetuado entre as Sociedades e os Investidores angariados pela A..., bem como qualquer investimento realizado pelos Investidores angariados pela A... nas Sociedades e/ou nos Projetos, independentemente da forma que ele venha a ter, incluindo, mas não limitado a, a aquisição e a reabilitação de imóveis pelos Investidores para a implementação dos Projetos;
h) Investidores: particulares ou pessoas coletivas angariados pela A... para investirem no(s) Negócio(s);
i) Serviços: serviços prestados pela A... à CLIENTE, descritos na Cláusula Segunda do presente Contrato;
j) Prazo: período de vigência do Contrato, que é de 12 meses.
Cláusula Segunda
(Objeto)
1. O presente Contrato é celebrado para definir os termos e condições em que a A... presta os seus Serviços à CLIENTE, bem como o preço e condições de pagamento desses Serviços.
2. Pelo presente Contrato, a CLIENTE contrata a A... para esta, durante o Prazo, lhe prestar os seguintes Serviços:
a) Desenvolver contactos com os Investidores potencialmente interessados nos Negócios;
b) Seleção de investidores e definição da estratégia de aproximação considerada mais conveniente;
c) Coordenação do processo de prestação de informação aos potenciais investidores aprovados pela CLIENTE, bem como assessoria à CLIENTE em todo o processo de negociação;
d) Prestar assistência técnica aos potenciais investidores aprovados pela CLIENTE.
Cláusula Terceira
(Representação)
1. A CLIENTE, pelo presente Contrato, autoriza a A... a manter e desenvolver conversações com os Investidores, sempre respeitando a prévia autorização, instruções, orientações e procedimentos da CLIENTE.
2. A A... deverá informar e obter o consentimento da CLIENTE sobre a sua intenção de apresentar o negócio a qualquer potencial investidor, indicando o nome do investidor. Em qualquer dos casos, a A... só apresentará o negócio a potenciais investidores após prévio consentimento da CLIENTE. A A... poderá apresentar o Memorando de Informação preparado pela CLIENTE aos potenciais Investidores, sendo que informação adicional (a fornecer pela CLIENTE) só poderá ser disponibilizada após assinatura pelo investidor de um Acordo de Confidencialidade, cuja minuta constitui o Anexo I ao presente contrato.
3. A A... deverá manter informada a CLIENTE da evolução dos contactos e das negociações com os potenciais Investidores.
4. Havendo lugar à apresentação de propostas por parte dos Investidores, a CLIENTE procederá à sua livre apreciação.
5. As partes acordam que à A... não é conferido mandato para celebrar qualquer contrato em nome da CLIENTE, nem são conferidos poderes para, seja a que título for, atuar em representação da CLIENTE, nomeadamente a A... não poderá aprovar ou outorgar, em nome da CLIENTE, quaisquer negócios jurídicos, ainda que de natureza preliminar ou promissiva, que tenham ou possam constituir obrigações para a CLIENTE.
6. A A... será a única e exclusiva responsável por quaisquer compromissos assumidos perante investidores ou simples interessados que sejam contrários ou excedam as instruções emanadas da CLIENTE, a qual não se considerará vinculada por tais iniciativas da A....
Cláusula Quarta
(Obrigações das Partes)
1. As Partes garantem reciprocamente que têm plena liberdade e legitimidade para celebrar o Contrato, nos termos e nas condições nele previstos, nada obstando assim ao cumprimento das obrigações por elas assumidas ou ao exercício pela outra Parte dos direitos estabelecidos.
2. A A... obriga-se a cumprir o presente contrato com a máxima diligência e profissionalismo, respeitando integralmente todas as instruções e procedimentos estabelecidos pela CLIENTE, designadamente aqueles que respeitem à definição concreta da forma como deverão ser prestados os serviços objeto do presente contrato e que se encontram previstos no presente contrato.
3. Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações assumidas nas restantes cláusulas deste Contrato, a CLIENTE compromete-se a:
a) Pagar à A... o preço acordado pelos Serviços por esta prestados nos termos e condições estabelecidos na Cláusula Quinta do presente Contrato;
b) Fornecer em tempo útil à A... todas as informações, materiais e elementos que sejam objetivamente relevantes para a prestação dos Serviços contratados;
c) Atuar de acordo com os princípios da lealdade e da boa-fé.
Cláusula Quinta
(Remuneração e Condições de Pagamento)
1. A CLIENTE deverá pagar à A..., na data da celebração de cada Negócio e a título de remuneração pelos serviços prestados, uma comissão de 3,0% (três por cento) sobre o montante total investido pelos Investidores em cada Negócio, incluindo o investimento na aquisição e/ou reabilitação dos imóveis.
2. Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, sempre que ocorra a venda de participações sociais e no que a essa componente da transação disser respeito, o valor sobre o qual incidirão as comissões acima referidas será o Enterprise Value, sendo que este inclui todos os ativos e serviços financeiros e não financeiros transferidos ou providenciados pelos Investidores no contexto da transação. Os componentes do Enterprise Value para efeitos do cálculo da comissão de sucesso incluem, mas não estão limitados a, o preço de aquisição, quaisquer dívidas ou instrumentos de dívida assumidas ou reembolsadas pelos Investidores, empréstimos de acionistas (suprimentos) liquidados ou assumidos pelos Investidores, a prestação ou a assunção de garantias pelos Investidores, swap de ativos, etc. Para evitar dúvidas, o cálculo do Enterprise Value incluirá, também, qualquer pagamento diferido ou estrutura de earn out acordada como parte da transação.
3. As despesas com deslocações e estadias razoáveis e devidamente comprovadas da A... serão pagas pela CLIENTE, desde que esta as tenha previamente aprovado por escrito.
4. Os pagamentos que resultem da aplicação dos pontos anteriores desta Cláusula deverão ser feitos nos seguintes termos: a. Comissões: serão pagas à A... até 15 (quinze) dias a contar da data de cada Negócio. Entende-se como a data de cada Negócio a data em que fica irrevogavelmente estabelecida a sua realização, através de um acordo definitivo entre a CLIENTE e/ou as Sociedades e os Investidores, seja qual for a sua forma.
b. Aos valores devidos ao abrigo da presente cláusula acrescerá IVA à taxa legal em vigor, e incluem todas as despesas em que seja necessário incorrer para o adequado e eficiente desenvolvimento dos trabalhos, com exceção no número 3 da presente cláusula.
5. As remunerações acordadas supra serão devidas durante a vigência do Contrato e durante um ano subsequente ao termo do Contrato no caso de a CLIENTE realizar qualquer Negócio com os Investidores indicados pela A... nos termos do presente Contrato e o contrato não tenha sido resolvido pela CLIENTE por motivo imputável à A....
Cláusula Sexta
(Non-circumvention)
1. As conversas (e os negócios que resultem dessas conversas) mantidas ao abrigo deste Contrato resultam da introdução de entidades terceiras pela A... (para efeitos desta cláusula Parte Introdutora) à CLIENTE. A CLIENTE aceita e confirma que as identidades e contactos, quer sejam indivíduos, empresas, parceiros, instituições, agências governamentais ou outro qualquer tipo de entidade (‘Contactos’) são valiosos e proprietários e que, como tal, estão sujeitos às obrigações de confidencialidade definidas neste Contrato.
2. A CLIENTE aceita e confirma que não irá e tudo fará para que os seus representantes, diretores, agentes, empregados, empresas, subsidiárias, parceiros, contactos, associados, herdeiros e/ou sócios ou acionistas, não façam qualquer contacto, negociem com, estabeleçam um contrato com ou de qualquer outra forma se envolvam em qualquer negócio ou transação com os Contactos introduzidos pela A... sem a permissão escrita da A... e sem antes celebrar um acordo com a A....
3. No caso de violação desta cláusula pela CLIENTE de que resulte um qualquer Negócio, direta ou indiretamente, a CLIENTE pagará à A... os fees acordados na Cláusula Quinta.
4. Não obstante a Data de Cessação do Contrato, as obrigações decorrentes desta cláusula, no que diz respeito aos Contactos introduzidos na sua duração, manter-se-ão em vigor por um período de 1 (um) ano após a Data de Cessação do Contrato.
Cláusula Sétima
(Prazo)
1. O presente Contrato entra em vigor na respetiva Data de Início, a saber: 5 de Abril de 2017.
2. O Contrato terá a duração de 12 (doze) meses, termos em que a respetiva Data de Cessação será a 4 de Abril de 2018.
3. Não obstante a Data de Cessação prevista no número anterior, o Contrato:
i. manter-se-á em vigor, caso seja apresentada uma proposta por um Investidor no decurso do mesmo que seja aceite pela CLIENTE, até à realização do Negócio ou a decisão da CLIENTE ou do Investidor de não avançar com o mesmo;
ii. será renovado por períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses se as Partes assim o acordarem ou, automaticamente, se no período anterior à renovação for celebrado qualquer Negócio com os Investidores angariados pela A....
Cláusula Oitava
(Duração e Incumprimento)
1. O Contrato vinculará as Partes a partir da Data de Início indicada na Cláusula anterior e manter-se-á em vigor até ao fim do Prazo aí previsto.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
Cláusula Nona
(Confidencialidade)
1. Neste Contrato, será considerada Informação Confidencial: qualquer informação e dados, incluindo, mas não limitado a, qualquer tipo de informação ou dados de negócio, comerciais ou técnicos, partilhados entre as Partes relativos ao objeto deste Contrato, independentemente de se tratar de informação oral ou escrita.
2. Toda a Informação Confidencial partilhada entre as Partes ao abrigo do Contrato:
a. Será usada exclusivamente para a execução do seu objeto, estando a Parte Recetora autorizada a usar apenas a Informação Confidencial recebida no âmbito e para o propósito deste Contrato, a menos que o contrário seja acordado por escrito pela Parte Divulgadora;
b. Não será distribuída ou divulgada, de nenhuma forma, pela Parte Recetora, com exceção dos seus próprios funcionários, diretores e outros representantes, em função da sua necessidade em aceder à Informação Confidencial, que estarão abrangidos pela obrigação de confidencialidade nos mesmos termos que as Partes;
c. Será utilizada pela Parte Recetora com as mesmas medidas de segurança e o mesmo cuidado que aplica à sua própria informação confidencial, de forma a evitar divulgações a terceiros e garantir um nível de proteção apropriado contra usos não autorizados;
d. Irá manter-se propriedade da Parte Divulgadora.
3. As obrigações referidas nos números anteriores não são aplicáveis a qualquer informação que:
a. A Parte Recetora possa demonstrar ser já do conhecimento público, ou que tenha vindo a ficar disponível publicamente sem violação do Contrato por parte da Parte Recetora;
b. Esteja já em posse da Parte Recetora antes da sua divulgação pela Parte Divulgadora, comprovada por registos escritos próprios;
c. Seja desenvolvida de forma completamente independente pela Parte Recetora, como comprovado por registos escritos próprios; d. Seja aprovada para divulgação pela Parte Divulgadora, através de consentimento dado por escrito;
e. Seja de divulgação obrigatória, de acordo com lei ou regulamentos aplicáveis ou ainda por ordem judicial ou administrativa, incluindo as de entidades regulatórias.
4. Caso a Parte Recetora ou os seus Representantes seja obrigada a divulgar Informação Confidencial, decorrente de obrigação legal ou no âmbito de um processo judicial ou administrativo, a Parte Recetora deve, sempre que possível, notificar previamente a Parte Divulgadora. Nestes casos, a Parte Recetora deve divulgar apenas a Informação Confidencial estritamente necessária ao cumprimento da lei ou da ordem judicial ou administrativa.
5. As obrigações de confidencialidade que emergem desta Cláusula serão consideradas válidas por dois (2) anos após a cessação do Contrato.
(…)
4- Ao subscreverem o Contrato, as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por sentido impedir que a C..., S.A., se tentasse eximir ao pagamento da remuneração devida à autora pela celebração de um negócio, através da sua conclusão por uma sociedade terceira com a ré conjurada, designadamente, pertencente ao mesmo grupo societário.
B. Hotel da Avenida ...
B.1. Relacionamento no ano de 2017
5- Nos dias 5 e 8 de Maio de 2017, a ré remeteu à autora informações sobre, designadamente, um projeto de negócio que tinha pendente (conceito The House) para um edifício sito na Avenida ... (edifício ...).
6- Em 8 de Maio de 2017, a autora enviou à ré a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 7, na qual consta:
‘O investidor que vos queremos apresentar, no âmbito do nosso contrato, é o family office de BB e AA do Grupo J....’
7- Em 9 de Maio de 2017, a autora, visando satisfazer as prestações previstas no Contrato, promoveu uma reunião no escritório de BB, com a presença deste, de GG (diretor de hotelaria da ré), de EE (funcionário de uma sociedade 100% detida pela K..., SGPS, S.A) e de HH (gerente da autora).
8- Nessa reunião, foi apresentado o conceito de hotéis que a ré designa de The House.
9- Em 10 de Maio de 2017, na sequência da reunião referida no anterior ponto 7, a autora enviou [para caixa de correio eletrónico não apurada] a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 8, na qual consta:
‘Bom dia BB e AA,
Como combinado, envio-vos a informação sobre os hotéis The House da K..., bem como, dos projectos do ... em Lisboa e da Av.... no Porto. Envio, também, a term sheet com os principais termos do contrato, os quais estão sujeitos a negociação.
Conto enviar-vos a decomposição dos custos de construção ainda de manhã ou ao início da tarde.
Qualquer dúvida, por favor digam.’
10- Em 11 de Maio de 2017, a autora enviou à ré a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 8 v., na qual consta:
‘Tudo bem?
Na passada terça-feira tivemos (eu, o GG e o EE) a reunião com o L... dos meus amigos BB e AA, aos quais apresentámos o conceito The House e o vosso plano de expansão.
Em termos de condições financeiras, estou em crer que será possível obter melhores condições do que aquelas que a Square vos está a propor.
No entanto, há outras vantagens de uma parceria com eles que devem ser consideradas. Eles apresentaram uma proposta formal para a aquisição do imóvel na Av. ... em que vocês estavam interessados. Segundo eles a proposta está aceite e a transacção deverá estar concretizada até ao final deste mês. Eles teriam interesse numa parceria convosco para este imóvel. Ou seja, para o Porto passariam a ter 2 alternativas ou poderiam realizar os 2 projectos. (…)
Adicionalmente, eles têm interesse em investir noutras cidades europeias (querem diversificar o risco), pelo que a parceria se poderia estender a outros mercados.
Como vês, para além de te arranjar investidores, ainda te encontro imóveis atractivos. (…) Qualquer questão, diz-me.’
11- Em 12 de Junho de 2017, foi realizada uma reunião nas instalações da ré com a presença de BB, II (assessor do investidor), DD (funcionário de uma sociedade 100% detida pela K..., SGPS, S.A), EE e o gerente da autora.
12- Nesta data, quer a ré, quer BB sabiam, por intermédio de terceiros, que o edifício ... (adiante identificado) se encontrava no mercado, para venda.
B.2. Relacionamento no primeiro semestre de 2018
13- Em 12 de Janeiro de 2018, por meio de escritura pública, a G..., S.A. (adiante, G...) declarou adquirir, declarando a Sociedade O..., S.A., vender, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha .../... e .../..., conforme documento junto a fls. 393, que aqui se dá por transcrito.
14- A sociedade G... é participada por BB, sendo este o beneficiário efetivo da sua atividade.
15- Após aquisição do imóvel descrito no anterior ponto 13 (edifício ...), a ré foi dela informada.
16- Em 19 de Fevereiro de 2018, a legal representante da K..., SGPS, S.A., detentora da totalidade das participações sociais da C..., S.A., visitou o edifício ..., com vista à ulterior apresentação de uma proposta de arrendamento pela ré.
17- Em 16 de Março de 2018, a ré apresentou uma proposta de negócio à sociedade P..., S.A. (adiante, P...), tendo por objeto o edifício ..., conforme documento junto a fls. 12, que aqui se dá por transcrito.
18- A sociedade P... é participada por BB, sendo este o beneficiário efetivo da sua atividade.
19- Em 22 de Março de 2018, BB, por intermédio de CC, solicitou à ré informações adicionais sobre a proposta recebida, as quais lhe foram enviadas em 26 de Março de 2018.
20- Em 10 de Abril de 2018, as condições contratuais propostas foram discutidas entre BB e a ré, numa reunião em que estiveram presentes o primeiro, CC, colaborador (comissionista) deste, o gerente da autora, DD e EE.
21- Na reunião referida no anterior ponto, a proposta da ré foi rejeitada por BB, do que a autora teve imediato conhecimento.
22- Em 14 de Maio de 2018, DD remeteu a CC, com ulterior conhecimento à autora, a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 15 v., onde consta, além do mais dado por transcrito:
‘Subject: Re: Proposta para projecto de hotel - Edifício ...” na Avenida ... (…) Na sequência das nossas conversações sobre esta oportunidade envio proposta revista nas condições seguintes:
• aumento do valor da renda mínima anual por quarto de 10.000 para 10.250 euros;
• Investimento do explorador no projecto de 1.4M€. Este valor representa um incremento de 300 mil euros (+27%) na componente de FF&E (1,15M€) e que permite acomodar um valor muito confortável para o posicionamento pretendido para o hotel.
Esta é a nossa posição limite para este projecto. Como tivemos oportunidade de referir, o aumento da renda mínima tem a particularidade de prejudicar o explorador em condições de mercado adversas e não constitui necessariamente uma melhoria da remuneração do proprietário, em função da proposta de renda variável que propusemos. (…)
Com esta revisão, mantêm-se todas as restantes condições da carta de intenções datada de 16 de Março e que vos enviamos. Podemos remeter uma carta final para vossa assinatura assim que tenhamos o vosso acordo para a proposta.
Esperamos, que a revisão da nossa proposta nestes termos, constitua a demonstração clara da nossa intenção em concretizar este projecto e o incentivo necessário para selarmos o acordo.’
23- Até ao fim de Julho de 2018, BB não declarou à ré a sua posição sobre o teor da mensagem transcrita no anterior ponto.
B.3. Desenvolvimento no segundo semestre de 2018
24- Em Julho de 2018, BB (G...) chegou a acordo com um investidor espanhol para o arrendamento do hotel a construir no edifício ...,
25- Em 30 de Julho de 2018, CC comunicou a DD que a proposta da ré havia sido recusada, tendo sido aceite a proposta de um investidor espanhol, que identificou.
26- Em 30 de Julho de 2018, DD instruiu o funcionário EE para apurar elementos sobre o investidor espanhol identificado por CC, na tentativa de encontrar factos que pudessem fazer BB (G...) mudar de ideias.
27- Em 8 de Agosto de 2018, esperando conseguir que BB (G...) alterasse a sua decisão, DD enviou a CC a mensagem (SMS) cuja cópia se encontra junta a fls. 244, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
‘AA, só para dar nota de que excepcionalmente e em função do nosso interesse podemos rever a renda mínima por quarto para 13k/ano, a partir do segundo ano. No primeiro vigora os 35% das receitas de alojamento. Representa no nosso entendimento o máximo sustentável para um operador. Todas as restantes condições se mantêm, em particular os 15 anos de contrato. Diz-me como e se podemos evoluir. DD’.
28- A ré não deu conhecimento à autora do envio da mensagem referida no anterior ponto.
29- Em 10 de Agosto de 2018, CC, respondendo à mensagem referida no anterior ponto 27, remeteu a DD a mensagem (SMS) cuja cópia se encontra junta a fls. 248 v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
‘Infelizmente a proposta revista, que já transmiti ao BB e que ele agradece, não será suficiente.
A diferença, considerando a totalidade dos 15 anos de contrato ainda é muito significativa. Mais de (...) por ano, como sabes. os espanhóis confirmaram já a totalidade de garantias bancárias que transmiti (...) o que dá ao BB é necessária tranquilidade.
Se houver algum volte-face entrarei de imediato em contacto contigo.
No entanto, agradeço-te toda a diligência e esforço, e é com muita pena minha pessoal que não conseguimos chegar a acordo. Tudo fiz para que tal acontecesse.’
B.4. Desenvolvimento em 2019 e ulteriormente
30- No início do verão de 2019, o acordo entre a G... e o investidor espanhol cessou, tendo BB (G...) incumbido a mediadora I... de divulgar a comercialização para arrendamento do hotel em construção no edifício ..., tendo informado esta mediadora do anterior interesse da K....
31- A partir de Agosto de 2019, a I... divulgou a comercialização para arrendamento do edifício ..., designadamente difundindo o prospeto junto a fls. 185, que aqui se dá por transcrito, junto de diversos operadores no mercado hoteleiro nacional.
32- No início de Agosto de 2019, a autora soube pela I... que o edifício ... havia voltado ao mercado, como estabelecimento hoteleiro para arrendar.
33- Por volta do dia 23 Setembro de 2019, mas não após, tendo sido convidada pela I..., a autora entregou a esta mediadora uma proposta de arrendamento do edifício ..., para exploração do hotel nele em construção.
34- Após 23 de Setembro de 2019, a I... entregou a BB (G...) as diversas propostas apresentadas por interessados, vindo este a decidir aceitar a proposta apresentada pela ré.
35- Em 4 de Dezembro de 2019, a ré e a G... subscreveram o documento intitulado ‘Contrato-promessa de Arrendamento’, junto a fls. 194 e que aqui se dá por transcrito, tendo por objeto a exploração de um hotel no edifício ....
36- Em 2 de Maio de 2022, a B..., S.A., e a G... subscreveram o documento intitulado ‘Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo’, junto a fls. 324, tendo por objeto a exploração de um hotel no edifício ..., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
‘Em 31 de março de 2022, a C..., S.A., cedeu à B..., S.A. (…), a sua posição contratual no Contrato-promessa de Arrendamento (…), tratando-se a entidade B... de uma sociedade detida a 100% pela C... (…).
37- A ré não pagou à autora qualquer remuneração pela conclusão do acordo referido no anterior ponto 35 nem pelo acordo referido no anterior ponto 36.
38- A G... dedica-se exclusivamente à exploração do edifício ..., tendo apresentado os resultados descritos nos documentos juntos de fls. 261 a fls. 321, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Exercício Propriedades de investimento Total do ativo
2018 8413869,61 8582559,70
2019 9300335,51 9485897,49
2020 12317720,05 12987804,52
2021 15974036,68 16594882,43
C. Hotel 1...’
39- O Hotel 1..., sito na rua ..., Porto, é explorado pela sociedade F..., S.A. (adiante, F...), sendo desta 100% detida pela K..., SGPS, S.A., conforme documento junto a fls. 116 v., que aqui se dá por transcrito.
40- Entre Novembro de 2018 e Abril de 2019, a F... apresentou a um conjunto de promotores imobiliários, para divulgação, um convite a contratar, tomando de arrendamento um imóvel adjacente ao Hotel 1..., com vista à expansão deste, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha n.º .../..., imóvel este pertencente a terceiros e que estava no mercado para venda.
41- Este imóvel, pertencente a terceiros, veio a ser objeto de uma promessa de compra e venda em que a futura compradora seria a sociedade M..., Ld.ª.
42- O gerente da M... contactou AA, sondando o seu interesse em assumir a posição daquela sociedade, por não ter ela capacidade financeira para prosseguir com a aquisição do referido imóvel adjacente ao Hotel 1....
43- Ulteriormente, a M... cedeu a sua posição à N... S.A. (adiante, N...), e informou a ré deste facto, referindo que poderia vir a ser esta a potencial contraparte no arrendamento oferecido referido no anterior ponto 40.
44- Em 29 de Julho de 2019, por escritura pública, a N... declarou adquirir, declarando os proprietários inscritos à data vender, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha n.º .../..., pelo valor de declarado 1.350.000,00€, conforme documento junto a fls. 178, que aqui se dá por transcrito.
45- O prédio descrito no anterior ponto 44 é contíguo ao Hotel 1..., tendo sido adquirido pela N... tendo em consideração, designadamente, a possibilidade de vir a ser arrendado à F..., nos termos pretendidos por esta referidos no anterior ponto 40.
46- À data, a N... era participada por AA, sendo este o beneficiário efetivo da sua atividade.
47- Em Abril de 2020, a ré e a N... subscreveram um contrato-promessa de arrendamento.
48- Em 2022, a N... foi incorporada pela Q..., S.A., cujo presidente do conselho de administração é AA.
49- A autora não revelou à ré as atividades da N... nem de AA acima descritas, nem quaisquer negócios ou projetos de negócios envolvendo ou relacionados com a exploração do Hotel 1..., assim como não interveio ou assistiu a qualquer negociação entre a ré e AA (N...) respeitante ao imóvel descrito no anterior ponto 44 ou ao Hotel 1....
50- A ré não pagou à autora qualquer remuneração pela conclusão do acordo referido no anterior ponto 47.
51- A N... apresentou os resultados descritos nos documentos juntos de fls. 344 a fls. 389, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Exercício Propriedades de investimento Total do ativo
2019 – 6048465,45
2020 12317720,05 12987804,52
2021 – 6773531,33
Factos não provados
52- Na reunião referida no ponto 11 dos factos provados foram discutidos termos de um negócio envolvendo o edifício ....
53- Em Maio de 2018 e posteriormente, não havia qualquer hesitação de que o contrato dos autos estava em vigor,
54- Ao longo dos meses de Junho e Julho de 2018, a autora acompanhou, conjuntamente com a ré, a evolução das propostas que o investidor foi recebendo de outros potenciais interessados no arrendamento do hotel a instalar no edifício ....
55- Ao longo dos meses de Junho e Julho de 2018, BB, por intermédio de CC, informou a autora de propostas que dizia terem sido recebidas de terceiros.
56- A autora transmitiu tais informações à ré com celeridade e transparência, sendo com base nessas informações que a ré apresentou a BB propostas posteriores a 14 de Maio de 2018, sem dar conhecimento à autora da apresentação destas propostas, sem prejuízo do disposto no ponto 28 dos factos provados.
57- As informações sobre o edifício da Avenida ... (edifício ...) e sobre BB que permitiram à ré obter o acordo referido no ponto 35 – ajustado em 2019 –, foram-lhe fornecidas pela autora, assim usando aquela de informação confidencial fora do Contrato (se se entender que não estava em vigor).
58- A autora promoveu e logrou o contacto entre AA e a ré.
59- A sociedade N... é participada e, ou, administrada por BB.
*
Fundamentação de direito
A. Da nulidade da sentença.
Invoca a apelante o excesso de pronúncia da sentença apelada (causa de nulidade – art. 615º, nº 1, d) do CPC) por se ter pronunciado sobre questão já decidida, com trânsito, na fase do saneador – na fase do saneador foi arredada a ‘discussão acerca da «remuneração» peticionada pela autora’, pelo que tendo o tribunal a quo decidido não ‘ser devida a remuneração’, a ‘conclusão a retirar é que a sentença é, nesse particular, nula por excesso de pronúncia’, o que invoca.
Observa-se que nenhuma consequência poderá retirar-se, nem a apelante o invoca, da verificação de tal nulidade, no sentido de alterar a decisão proferida em sentido favorável à apelante – tal excesso de pronúncia, a existir, consubstanciará (a apelante o afirma) uma (desnecessária, se bem que interdita) renovação de decisão anterior transitada em julgado.
Porque a arguida nulidade não interferirá de modo algum na solução da causa – não implicará a modificação da decisão –, apreciar da sua verificação corresponderá a averiguar se se mostra justificada a crítica que a apelante dirige a tal peça, na sua vertente meramente académico-doutrinária, e não já a satisfazer o direito do apelante a obter, pelo recurso, uma decisão diversa (a si favorável) da tomada pelo tribunal recorrido.
Como é constante e recorrentemente afirmado, os recursos são, conceptual e legalmente (isso resulta da sua própria natureza), meios de impugnação de decisões judiciais, visando permitir, como inequivocamente resulta do art. 627º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, apreciando da sua manutenção, alteração ou revogação[1].
Sendo finalidade precípua do recurso a de obter a modificação ou alteração da decisão recorrida em sentido favorável ao recorrente (a impugnação de qualquer decisão está funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida no despacho recorrido), resulta que nas situações em que a impugnação em que o recurso se traduz seja totalmente indiferente à alteração do sentido da decisão de mérito impugnada, deve a Relação abster-se de a apreciar (no segmento em questão).
Situação que se verifica relativamente à invocada nulidade – ainda que a mesma se verifique, o seu suprimento não terá a mínima consequência na decisão apelada: a decisão proferida (improcedência da acção decretada quanto aos pedidos que se lhe impunha apreciar e decidir) permanecerá inalterada, não sendo minimamente afectada em razão da invocada violação dos seus limites (por excesso de pronúncia), pois que o invocado excesso de pronúncia não implicará qualquer mudança ao decidido (quer ao decido na fase do saneador, quer ao agora decidido e objecto da presente apelação).
Abstém-se, pois, a Relação, atenta a sua manifesta irrelevância e indiferença para a modificação ou alteração da decisão, de apreciar da invocada nulidade.
B. Da censura dirigida pela apelante à decisão da matéria de facto.
Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando o incorrecto julgamento:
- do facto provado número 4, que pretende ver excluído da fundamentação de facto ou modificada a sua redacção por forma a que dele conste que ‘ao subscreverem o Contrato, as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por propósito que a C..., S.A. não efectuasse (e tudo fizesse para que outras pessoas e empresas consigo relacionadas o não fizessem também) contactos ou estabelecesse negociações (em vista de celebrar negócios incluídos no objecto do contrato) com investidores angariados pela autora, sem a sua permissão e sem antes acordar com esta’,
- do facto provado número 9 – defende a modificação da sua redacção para que dele fique a constar que: ‘Em 10 de Maio de 2017, na sequência da reunião referida no ponto 7 dos factos provados, a autora enviou [para as caixa de correio electrónico de BB e AA] a mensagem de correio eletrónico junta a fls. 8, na qual consta: ‘Bom dia BB e AA, Como combinado, envio-vos a informação sobre os hotéis The House da K..., bem como, dos projectos do ... em Lisboa e da Av.... no Porto. Envio, também, a term sheet com os principais termos do contrato, os quais estão sujeitos a negociação. Conto enviar-vos a decomposição dos custos de construção ainda de manhã ou ao início da tarde. Qualquer dúvida, por favor digam.
- do facto não provado 58 – defende se julgue provado (com consequente acrescento à fundamentação de facto, sob o número 9.A) que no ‘cumprimento do contrato a autora indicou à ré, como investidor, o L... de BB e AA (em conjunto também referidos como J...), pessoas a quem a autora transmitiu informações sobre a tipologia de oportunidades de negócio que a ré procurava, nomeadamente a Term Sheet do contrato e o conceito de hotéis que a ré designa de The House’,
- do facto não provado sob o número 52 – alegada dever julgar-se provado que na ‘reunião referida no ponto 11 dos factos provados foram discutidos termos de um negócio envolvendo o edifício ...’,
- do facto provado número 21 – defende a alteração do decidido forma a julgar-se provado que na ‘reunião referido no ponto 20 dos factos provados a primeira proposta negocial da ré não foi considerada suficiente por BB, tendo prosseguido as negociações, do que a autora teve imediato conhecimento’,
- de matéria relacionado com o facto 22, sustentando que o seu correcto julgamento determina se adite um outro facto (22.A) donde conste que em ‘6 de Junho de 2018, a ré, por intermédio de EE e com validação de DD, procedeu ao cálculo provisório da comissão devida à autora’,
- do facto não provado número 53 – entende dever julgar-se provado (sob o ponto 22.B da fundamentação) que em ‘Maio de 2018 e posteriormente não havia qualquer hesitação de que o contrato dos autos estava em vigor’,
- dos factos provados 24 e 25 – alega dever considerar-se provado que, respectivamente, em ‘Julho de 2018, BB (G...) estava em conversações avançadas com um investidor espanhol para o arrendamento do hotel a construir no edifício ...’ (24) e que em ‘30 de Julho de 2018, CC comunicou a DD que a proposta de 14/05/2018 não havia sido aceite e que BB estava em conversações avançadas com um investidor espanhol, que identificou, para o arrendamento do hotel a construir no edifício ...’ (25),
- de matéria relacionada com os factos 24 e 25, entendendo dever aditar-se à decisão um facto (com o número 25.A) onde se faça constar que a ‘ré não deu conhecimento à autora dos contactos e da reunião havidos em 30 de Julho de 2018, nem lhe prestou qualquer informação sobre o teor dos mesmos’,
- de matéria relacionada com o facto 26, alegando dever aditar-se à decisão facto (com o número 26.A) onde fique a constar que sabendo ‘do estado avançado das negociações entre BB e o investidor espanhol, a ré preparou internamente uma melhoria da proposta, o que fez nos termos do ponto de facto seguinte’,
- de matéria relacionada com o facto 27, sustentado dever aditar-se à fundamentação outro facto (27.B) donde consta que a ‘mensagem transcrita em 27 dos factos provados constituía uma verdadeira proposta negocial da ré’,
- de matéria relacionada com o facto 29, pretendendo se adite à fundamentação de facto mais três pontos dos quais fique a constar, respectivamente, que em ‘31 de Agosto de 2018 DD remeteu a CC uma mensagem escrita cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.., com seguinte teor: Olá AA, o BB sempre fechou o negócio?’ (29.A), que em ‘3 de Setembro de 2018 CC remeteu a DD uma mensagem escrita, respondendo à que havia recebido dia 31/08/2018, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.., com seguinte teor: Olá, bom dia AA. Desculpa só responder agora, mas estive fora e praticamente sem acesso a dados nos últimos dias. O negócio está fechado, sim. Mas vou estar com ele hoje ou amanhã e confirmo-te tudo, ok? Abraço’ (29.B) e que apenas ‘em 3 de Setembro de 2018 a ré dá o negócio do Hotel ... como gorado’ (29.C),
- dos factos não provados 55 e 57 e de matéria relacionada com o facto 32 – entende que, excluindo-se da fundamentação os não provados, deve julgar-se provado facto (com o número 32.A) donde fique a constar que a ‘proposta apresentada pela ré à I... com vista ao arrendamento do Hotel ... teve em consideração toda a informação recolhida ao longo do processo negocial anterior, incluindo informação sobre os valores dos investidores espanhóis que haviam sido aceites por BB’,
- de matéria relacionada com o facto 36 – sustenta deverem aditar-se à fundamentação dois pontos donde passe a constar que a ‘proposta comunicada pela ré ao investidor nos termos do ponto 27 previa o pagamento de uma renda de valor mínimo anual de 949.000€, ou correspondente a 35% das receitas do alojamento, caso esse valor fosse superior a 949.000€’ (36.A) e que o ‘contrato de 2/05/2022 prevê o pagamento de uma renda de valor mínimo anual de 950.000€, ou correspondente a 30% das receitas do alojamento acrescido de 3% de restauração e bebida, caso esse valor fosse superior a 950.000€’ (36.B),
- de matéria relacionada com o facto 38 – sustenta dever aditar-se à fundamentação ponto (com o número 38.A) donde conste que ‘BB, através da G..., investiu pelo menos 18 milhões de euros na unidade hoteleira que arrendou à ré’,
- do facto provado 40 – entende dever ser excluído da fundamentação, por completa ausência de prova, e
- do facto provado 42 – alega dever ser corrigido por forma a que dele fique a constar que no ‘início de 2019 AA é abordado por CC e FF que propõem a esse investidor que tome a posição de promitente compradora da M... num contrato promessa dos imóveis sitos na Rua ..., sendo que, para além dos imóveis, havia a intenção formalizada da K... em arrendar uma unidade hoteleira que lá fosse construída pelos compradores’.
Fundamenta-se a impugnação no art. 662º do CPC – quer porque se encontra aí prevista a alteração da decisão justificada pelo desrespeito da força plena de meio de prova (v. g., quando seja desconsiderado acordo estabelecido entre as partes no articulado quanto a determinados factos – art. 574º, nº 2 do CPC)[2], quer porque se pretende a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., documentos particulares sem valor confessório e depoimentos de testemunhas), constatando-se que, nesta parte, a apelante cumpriu os ónus e exigências impostos (art. 640º do CPC) ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto (na outra parte em que seja desrespeitada força probatória plena, o poder-dever do tribunal proceder oficiosamente à modificação – art. 607º, nº 4 e 663º, nº 2 do CCP – torna irrelevante o incumprimento de tais ónus).
B.1. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto – da pretensão de ver julgada provada matéria conclusiva
Relativamente à matéria que o apelante pretende acrescentar à fundamentação de facto sob os números 22.B (que em ‘Maio de 2018 e posteriormente não havia qualquer hesitação de que o contrato dos autos estava em vigor’) e 27.B (a ‘mensagem transcrita em 27 dos factos provados constituía uma verdadeira proposta negocial da ré’), importa notar que o actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio (entendimento que não exclui o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito[3]) não significa (não tem como corolário ou necessária consequência) que, não constando eles (factos conclusivos ou de direito) no elenco da matéria provada, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída, exclusivamente, matéria conclusiva.
Efectivamente, ou a demais matéria de facto permite considerar a matéria ‘conclusiva’ e/ou de ‘direito’, e a questão terá lugar próprio de tratamento e apreciação no segmento da apreciação jurídica da causa (do recurso), ou não o permite, caso em que terá a impugnação da decisão de facto de incidir sobre matéria que, a incluir na fundamentação de facto, a possa revelar, alicerçando-a em termos de realidade objectiva – a matéria ‘conclusiva’ ou ‘jurídica’ a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio.
Assim que os pontos impugnados pela apelante agora em análise – nos quais pretende se considere provado que em ‘Maio de 2018 e posteriormente não havia qualquer hesitação de que o contrato dos autos estava em vigor’ e que a mensagem reproduzida no número 27 dos factos provados ‘constituía uma verdadeira proposta negocial da ré’ –, traduzindo juízo de valor conclusivo (no primeiro caso, um juízo normativo no sentido de se ter, em Maio de 2018 e posteriormente, por vigente o contrato; no segundo, também um juízo que qualifica normativamente como proposta negocial a declaração emitida pela ré, manifestada na mensagem referida no facto 27), não podem ser impugnados nos termos dos art.s 640º e 662º do CPC – tais juízos conclusivos só poderão ser retirados no segmento da fundamentação estritamente jurídica do acórdão, ponderando a factualidade provada (no primeiro caso, ponderando as cláusulas contratuais que se tenham por aplicáveis para apurar do termo final de vigência do contrato e a matéria provada que possa ser ponderada para preencher hipóteses previstas para que o mesmo se mantivesse em vigor a essa data; no segundo, ponderando se do comportamento declarativo manifestando pelo declarante se deve concluir que o mesmo constituída uma proposta negocial).
Por tal razão, não se apreciará a impugnação da decisão de facto no segmento que tem por objecto tais pontos.
B.2. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto – matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa.
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[4].
O propósito precípuo da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto é o de possibilitar a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria objecto da impugnação não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[5]), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos objecto da impugnação não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados[6].
Irrelevância que temos por manifesta quanto à maior parte do objecto da impugnação dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto.
Ponderando o decidido na fase do saneador, a causa prosseguiu para apreciação do pedido subsidiário formulado na alínea B do petitório e do pedido formulada na alínea C, na parte em que o mesmo se refere ao negócio designado ‘F...’ – quanto ao mais a causa foi julgada (numa parte, foi a ré absolvida da instância; noutra parte, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos).
Pedidos que radicam na cláusula sexta do contrato – quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea B do petitório, a autora expressamente o manifesta na formulação do pedido, no exercício do dispositivo, corolário do princípio da livre gestão de direitos e interesses; quanto ao pedido formulado na alínea C do petitório, tal resulta da configuração do objecto do processo (da causa de pedir) efectuada pela autora na petição (a matéria alegada em suporte da pretensão – artigos 130º a 142º da petição inicial – estriba-se na previsão de tal cláusula contratual).
A propósito do pedido subsidiário (que respeita ao negócio que, nos autos e por facilidade de exposição, vem sendo designado como ‘Hotel da Avenida ...’), considerando os fundamentos da acção (factos essenciais e complementares), interessa apreciar (atente-se no que, a propósito, se ponderou no acórdão proferido nos autos em 5/04/2022) se a ré apelada, em violação da pactada cláusula non-circumvention (cláusula sexta do contrato), contactou com investidor angariado pela autora apelante em vista de com ele celebrar negócios (negócios incluídos no objecto do contrato – desenvolvimento de actividades hoteleiras) no período de vigência do contrato (foi estipulada pelas partes como termo final do contrato a data de 4/04/2018) e no ano posterior à sua cessação (número 4 da cláusula sexta) – havendo que considerar (como aduzido no acórdão proferido em 5/04/2022) que no apuramento do pressuposto temporal de aplicação da norma (número 4 da cláusula sexta do contrato) deve equacionar-se como solução plausível a que conclua que o preceito abrange o período de manutenção do contrato ao abrigo da alínea i. do número 3 da cláusula sétima do contrato e bem assim que, apenas relevando a que viesse a resultar na celebração de um contrato, a violação da cláusula non-circumvention deverá ter-se por verificada no período temporal a considerar desde que o contacto (o entabular da negociação) entre a ré e o investidor ocorra nesse período (não já também a celebração do negócio).
O mesmo vale relativamente ao pedido formulado na alínea C) do petitório, na parte em apreciação, que concerne ao negócio que nos autos é designado como ‘F...’) – interessa apreciar se a ré apelada, à revelia da autora apelante, negociou com investidor angariado por esta, ocorrendo como consequência a celebração de negócio relativo a projecto hoteleiro da ré ou de empresa consigo relacionada, no período temporal que se tem por relevante (e também ponderando que, só relevando situação donde resulta a celebração de um contrato, é plausível concluir que a violação se terá por verificada se no período temporal a considerar ocorrer o contacto ou negociação, ainda que a outorga do contrato só venha a ocorrer posteriormente).
Considerações expostas no acórdão proferido nos autos em 5/04/2022 que revelam ser indiferente e irrelevante à decisão dos pedidos em apreciação a factualidade impugnada pela apelante acima exposta, com excepção da impugnação dirigida ao facto 4 e ao adicionamento do facto 38.A
Justificando a afirmação:
- a alteração que a apelante pretende introduzir no facto 9, nada de relevo acrescenta ao que pode já concluir-se dos factos provados 7 a 12: de tais factos conclui-se, inequivocamente, ter sido a autora quem angariou os investidores BB e AA, tendo promovido a reunião aludida no facto 7. A circunstância de tal comunicação electrónica ter sido enviada pela autora para a caixa de correio electrónica de BB e AA é matéria neutra e indiferente à causa, nada acrescentando à factualidade apurada (está já apurado ter sido a autora quem angariou tais investidores, possibilitando que a ré com eles contactasse),
- idêntica ponderação vale a propósito da alteração resultante do julgamento proposto quanto ao facto não provado 58 – tal propugnada alteração teria como propósito demonstrar ter sido a autora quem indicou à ré os investidores BB e AA (e empresas por estes dominadas/detidas), mas tal já resulta dos factos provados,
- o julgamento defendido a propósito do facto não provado número 52, nada de relevante acrescenta ao que já consta dos factos 11 e 12, ponderando que interessa à apreciação e decisão a demonstração de que no período temporal a considerar (na vigência do contrato e no ano posterior à sua cessação – entendida esta cessação como ocorrendo depois de terminada a sobrevivência ocorrida pela pendência de negociações concretas) foram encetadas pela ré e investidores angariados pela autora negociações que viessem a terminar na celebração dum negócio, o que o acrescento pretendido não permite concluir (nem para tal conclusão contribui minimamente),
- indiferente a alteração propugnada ao facto proado 21 – o acrescento proposto não altera a circunstância de tal negociação não ter levado à conclusão de qualquer negócio, como resulta da matéria dos factos 20 a 23, além de também não relevar para apurar do período de manutenção do contrato (pois nenhuma alteração promove ao que, a propósito, resulta dos factos 20 a 23),
- o acrescento do facto 22.A é também irrelevante, nada acrescentando ao que, a propósito do período de manutenção do contrato, resulta dos demais factos (repare-se que dos factos 23 e 25 resulta que até ao fim de Julho de 2018 o investidor angariado pela autora não tinha ainda respondido a uma proposta da ré e que só no final de Julho comunicou a recusa da proposta – a matéria que se pretende aditar nada acrescenta a esta realidade já provada), tratando-se (além do mais) de aditar um facto que revela um cálculo provisório, cujo juízo de prognose partia da realidade existente à época (face ao que, então, em atenção aos dados então disponíveis, se poderia prever), insusceptível de permitir concluir pela efectiva verificação de circunstancialismo que determinasse a manutenção do contrato para lá da data acordada para o seu termo final (4/04/2018 – alínea c) da cláusula primeira),
- também a alteração propugnada para os factos 24 e 25 é indiferente à solução da causa, ponderando que sempre se terá de considerar que o investidor recusou a proposta negocial da ré (não interessa à decisão da causa apurar se os investidores aceitaram ou não uma proposta de terceiros, alheios à presente lide, e/ou se tal proposta estava ou não concluída no momento referido – podia até a matéria de facto não se referir à proposta de terceiros, pois o que interessa é tão só a proposta que a ré apresentou aos investidores angariados pela autora e a recusa ou não aceitação por parte destes, facto que se verificou e a apelante não questiona),
- a irrelevância da matéria que a apelante pretende acrescentar com a introdução do facto 25.A resulta da circunstância de as negociações aludidas nos factos anteriores não terem resultado na celebração de qualquer negócio entre a ré e os investidores angariados pela autora,
- nenhum acrescento minimamente significativo traz a alteração pretendida com o adicionamento do facto 26.A, ponderando o que consta dos factos 26 e 27 – está provada a existência da comunicação através da qual a ré contactou o investidor formulando uma proposta, bem assim que tal comunicação foi antecedida da diligência referida no facto 26, nada de relevante para a decisão da causa trazendo o pretendido acrescento (designadamente quanto ao preenchimento do pressuposto temporal de aplicação da norma, em atenção às considerações já acima referidas),
- também indiferente, ponderando que a proposta da ré referida no facto 27 foi recusada pelo investidor angariado pela autora (como resulta do facto 29), é a matéria que a apelante pretende aditar à fundamentação com a introdução dos factos 29.A, 29.B e 29.C – note-se que a matéria em questão não permite concluir que qualquer negociação tivesse sido encetada desde a recusa referida no faco 29 (são meros contactos que não traduzem a existência de qualquer negociação entre a ré e o investidor em questão), sendo por isso irrelevante para apreciar do preenchimento do pressuposto temporal de aplicação da cláusula sexta,
- a matéria que a apelante pretende ver aditada através do facto 32.A (pela exclusão dos factos não provados 55 e 57) é indiferente à apreciação da causa, pois o que releva, como se afirmou, é apreciar se a ré outorgou negócio com investidores angariados pela autora, ainda que só os contactos e negociações que a ele conduziram tivessem ocorrido no período temporal a considerar para se ter por aplicável a cláusula sexta do contrato – e a matéria que pretende ver aditada com tal impugnado ponto nenhum contributo acrescenta para apreciar e decidir tal questão,
- a pretensão da apelante de ver aditados à fundamentação de facto os pontos 36.A e 36.B esbarra na circunstância de estar já incluída na fundamentação de facto a matéria que a apelante pretende acrescentar (todos os termos do contrato referido no facto 36 estão já incluídos na fundamentação, pois que se deu o teor do contrato aí por reproduzido), sendo que os concretos termos do contrato referido no facto 27 (o acrescento a que se refere o facto 36.A) são irrelevantes até para apurar do valor da indemnização (caso se conclua seja ela devida), para lá de nada acrescentarem na apreciação da existência de violação da cláusula sexta,
- a exclusão do facto 40 da matéria provada é inócua, pois o que interessa à apreciação da causa é a prova (pela positiva) de que a ré celebrou negócios em violação da cláusula sexta. Ora, nem a consideração de tal facto permite afastar a existência de tal violação, nem a exclusão de tal facto permitirá afirmar e concluir pela violação da cláusula em questão – ter ou não ter a ré (ou empresa consigo relacionada) feito a divulgação e convites referidos no referido facto 40, é indiferente e inócuo à decisão da causa; à autora compete provar (enquanto facto constitutivo do seu invocado direito) ter a ré contactado e negociado com investidores angariados por si (autora), celebrando com estes negócio (no âmbito do desenvolvimento de actividades hoteleiras) no período de vigência do contrato e no ano posterior à sua cessação (nos termos que se deixaram já esclarecidos). Irrelevante, pois, a impugnação dirigida ao facto 40,
- por fim, a alteração pretendida relativamente ao facto 42. Neutro o efeito que a alteração pretendida produziria na apreciação da causa, pois que, desde logo, dela não resultará demonstrado que a ré tivesse contactado ou negociado (por si, ou por empresas consigo relacionadas) com qualquer investidor angariado pela autora em vista da celebração de qualquer negócio – a alteração pretendida é a de que fique a constar que investidor angariado pela autora foi contactado por pessoas que não tem qualquer ligação à ré (refere-se a alteração pretendida a pessoa ligada ao investidor - o CC, como resulta do facto 20, é pessoa ligada ao investidor -, ou pelo menos, a pessoas que não se demonstra terem qualquer ligação à ré - o referido CC e o FF, não vindo este referido ou mencionado em qualquer outro facto, não resultando do aditamento pretendido que tenha qualquer ligação à ré).
Conclui-se, assim, que a matéria que vem de referir-se é irrelevante e indiferente à apreciação do mérito da causa (e logo à alteração da decisão) – a matéria resultante das pretendidas alterações e aditamentos, só por si ou em conjugação com a demais matéria, é insusceptível de permitir concluir que a ré, por si ou através de empresa consigo relacionada, tenha encetado negociações e contactos com investidores angariados pela autora, no período temporal relevante, que tivessem desembocado na outorga de negócio (ou, doutra forma, que os negócios referidos nos factos provados 35 e 36 tivessem começado a ser negociados no período temporal a que se refere a cláusula sexta do contrato), e que assim se verifique a violação da cláusula sexta (non-circumvention) do contrato que está na base da causa de pedir dos presentes autos.
Impõe-se assim à Relação o dever de rejeitar a apreciação da impugnação quanto aos apontados pontos de facto, por irrelevante, abstendo-se de a conhecer.
B.3. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto – impugnação dirigida à restante matéria.
Censura a apelante a decisão da primeira instância relativamente ao facto provado número 4 (que pretende ver excluído da fundamentação de facto ou, ao menos, modificada a sua redacção), pretendendo ainda se adite um facto (38.A) donde conste que BB (investidor angariado por si, autora apelante), ‘através da G..., investiu pelo menos 18 milhões de euros na unidade hoteleira que arrendou à ré’.
Assiste razão à apelante no que concerne à impugnação do facto 4.
Na verdade, os autos revelam que as partes, nos respectivos articulados, acordaram quanto ao sentido e alcance da cláusula sexta, qual seja o de que com ela visavam impedir que a ré, directa ou indirectamente (por si ou por empresas consigo relacionadas), promovesse contactos ou estabelecesse negociações com investidores angariados pela autora, sem intervenção desta, em vista de com estes realizar negócios, furtando-se ao pagamento da remuneração – acordo que resulta claro atendendo ao alegado pela autora nos artigos 34º, 122º e 148º a 154º da petição e ao teor do artigo 41º da contestação (alegação que a ré renovou no artigo 34º das conra-alegações).
Tendo a decisão apelada desrespeitado o acordo estabelecido nos articulados quanto a tal matéria, importa incluir na fundamentação o facto demonstrado por força probatória plena (o acordo das partes - art. 572º, nº 2, 1ª parte do CPC), retirando dela a factualidade indevidamente considerada provada a propósito (art.s 607º, nº 4, e nº 5, 2ª parte, e 663º, nº 2 do CPC) – note-se que se não trata de factualidade instrumental, cuja admissão por acordo pudesse ser afastada pela prova do contrário (art. 574º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
Altera-se, pois, a redacção do ponto 4 da fundamentação de facto, dele passando a constar:
4- Ao subscreverem o contrato, as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por propósito que a ré não efectuasse (e tudo fizesse para que outras pessoas e empresas consigo relacionadas o não fizessem também) contactos ou estabelecesse negociações (em vista de celebrar negócios incluídos no objecto do contrato) com investidores angariados pela autora, sem a sua permissão e sem antes acordar com esta.
O aditamento do facto 38.A sustenta-o autora argumentado resultar da devida valorização da prova (sujeita ao princípio da livre apreciação – art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) produzida nos autos a propósito, qual seja o depoimento da testemunha BB.
Independentemente do que já resulta provado do facto 13 – nele se dá como provada a aquisição de imóvel feito pela sociedade G... (participada por BB, que é o beneficiário efectivo da sua actividade), dando-se por reproduzido o teor da escritura pública de compra e venda, onde consta o preço da aquisição – e que, por isso se trata de matéria já provada (não havendo, pois, que a acrescentar ou incluir – ela já consta na decisão sobre a matéria de facto), tem de reconhecer-se a manifesta inconsistência e falta de solidez do identificado depoimento testemunhal a propósito da questão, o que impede se julgue provada a matéria em questão.
Colocada a questão do valor que investira (ele, depoente, através da sociedade G...) na aquisição e nas obras realizadas, a testemunha reconheceu não poder responder com precisão e, apesar de aceitar a possibilidade de ter atingido o valor que então lhe foi referido pelo mandatário da autora que o inquiria, logo adiantou poder estar a ‘fazer confusão, porque há ali uma parte que é ‘Fit Out’ (?) e posso estar a fazer confusão’.
Elemento probatório que, assim (em razão da sua confessada imprecisão e falta de consistência), não permite concluir, com fundamento racional, com a segurança bastante para as necessidades práticas da vida (a demonstração de um facto em juízo não reclama a certeza absoluta da sua verificação – se assim fosse a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça[7] –, mas é imprescindível que se atinja um grau de probabilidade bastante da sua verificação, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida – a demonstração efectiva, segundo a convicção do juiz, da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida’, uma ‘certeza histórico-empírica’[8]) pelo veracidade do facto impugnado – foi a testemunha quem admitiu não estar segura sobre os valores do seu investimento no negócio em causa.
B.4. Impugnação da decisão da matéria de facto – síntese.
Do exposto, resulta:
- a não apreciação da impugnação da decisão de facto no segmento em que a apelante pretende acrescentar à fundamentação de facto os pontos 22.B e 27.B, por traduzirem juízos de valor conclusivos,
- a não apreciação da impugnação da decisão de facto quanto à factualidade impugnada que não a dirigida ao facto 4 e à pretensão de aditar aos factos provados o ponto 38.A,
- a improcedência da pretensão de aditar à fundamentação de facto o ponto 38.A,
- por fim, procedendo quanto a essa parte a impugnação, em determina a alteração do facto provado número 4, dele passando a constar: Ao subscreverem o contrato, as partes consideraram que o enunciado da cláusula sexta (Non-circumvention) tinha por propósito que a ré não efectuasse (e tudo fizesse para que outras pessoas e empresas consigo relacionadas o não fizessem também) contactos ou estabelecesse negociações (em vista de celebrar negócios incluídos no objecto do contrato) com investidores angariados pela autora, sem a sua permissão e sem antes acordar com esta.
C. Do mérito da pretensão - da responsabilidade contratual da ré apelada perante a autora apelante, pela violação de pactada cláusula non-circumvention.
Julgadas e decididas na fase do saneador as demais pretensões formuladas pela autora, prosseguiu a causa para apreciação do pedido subsidiário formulado na alínea B (pedido de condenação da ré apelada a pagar indemnização, nos termos da cláusula sexta, nº 3, à razão de 3% sobre o ‘montante total investido’ na operação do ‘Hotel ...’) e do pedido formulado na alínea C, na parte em que o mesmo respeita ao negócio designado como ‘F...’.
Como resulta do que se ponderou no acórdão de 5/04/2022, à procedência de ambos os pedidos (sustentados na violação da cláusula non-circunvention – cláusula que impedia a ré de negociar com investidores angariados pela autora em vista da celebração de negócios incluídos no objecto do contrato, ou seja, negócios relativos ao desenvolvimento de actividades hoteleiras) é essencial poder concluir que a ré apelada (ou empresa consigo relacionada) i) celebrou negócio (concernente a projecto hoteleiro) em torno do ‘Hotel ...’ e do ‘F...’ com um investidor angariado pela autora apelante, ii) no período temporal abrangido pela cláusula sexta do contrato (período que abrangia não só o prazo de vigência do contrato como ainda o ano posterior à sua cessação).
Como afirmado no acórdão de 5/04/2022, a violação de tal cláusula do contrato – contrato qualificado pelo tribunal a quo, sem censura (e com corroboração no acórdão de 5/04/2022), como de prestação de serviços (art. 1154º do CC), ao qual é aplicável, na regulação de todas as questões que não tenham merecido expressa pronúncia na lex contractus, o regime do mandato (art. 1156º do CC), pois a autora vinculou-se, durante um determinado período temporal e mediante o recebimento de remuneração (verificadas as condicionantes previstas), a desenvolver contactos com investidores potencialmente interessados em negociar com a ré em projectos desta (relacionados com projectos hoteleiros) –, que determina consequência indemnizatória, tem como pressuposto primeiro de aplicação a verificação de um específico e concreto resultado: o de a negociação entre a ré (e empresas e pessoas relacionadas) e investidores angariados pela autora resultar (ter como consequência, como efeito) na celebração de um negócio.
Violação contratual cujo relevo estava temporalmente delimitado – o pressuposto temporal de aplicação do número 4 da cláusula sexta do contrato estende-se pelo período de manutenção do contrato ao abrigo da alínea i. do número 3 da cláusula sétima do contrato, sendo plausível (possibilidade interpretativa afirmada naquele acórdão e que agora se renova) interpretar a lex contratus (número 4 da cláusula sexta alínea i. do nº 3 da cláusula sétima) como significando que, apesar de só relevar a violação que se traduza na outorga de um contrato, a violação se terá por verificada (gerando a obrigação de indemnizar) desde que as negociações que a um tal resultado conduzam sejam estabelecidas no período temporal a considerar (dentro do ano posterior à cessação do contrato), ou seja, para se ter verificado o pressuposto temporal releva não já a data da celebração (conclusão) do negócio, sim o momento em que as negociações tendentes à obtenção de tal resultado ocorreram.
Esta possibilidade interpretativa da cláusula contratual (número 4 da cláusula sexta) é a que se mostra mais favorável à posição (e pretensão) da autora apelante – as demais situam o termo final do pressuposto temporal de aplicação da norma contratual em momento mais próximo da data em que se completa o ano posterior à data estipulada como termo final do contrato (4/04/2018 – alínea c) da cláusula primeira do contrato), deixando, por isso, eventuais negociações estabelecidas pela ré com investidores angariados pela autora fora do âmbito de aplicação da cláusula non-circumvention (por estabelecidas para lá de tal limite temporal).
Pressuposto temporal, com o alcance conferido por tal interpretação da lex contratus, cujo preenchimento tem de recusar-se, quer quanto ao negócio designado por ‘F...’ (pedido formulado na alínea C do petitório), quer quanto ao negócio relativo ao Hotel da Avenida ... (pedido subsidiário formulado na alínea B da petição inicial).
Ultrapassada a data estipulada como termo final do contrato (4/04/2018 – alínea c) da cláusula primeira do contrato), este manter-se-ia vigente nas condições previstas na alínea i. do numero 3 da cláusula sétima do contrato – ou seja, desde que até 4/04/2018 fosse apresentada (ou pelo investidor à ré, ou pela ré a investidor) proposta de negócio, o contrato manter-se-ia em vigor até i) à realização do negócio ou ii) à decisão da autora ou do investidor de não avançar com o mesmo.
Considerando os contratos efectivamente negociados pela ré (significando-se a ré e as empresas consigo relacionadas), constata-se que a negociação que levou à sua conclusão não se iniciou dentro do ano posterior ao termo do contrato, considerando a manutenção do mesmo pela verificação das condições estabelecidas na alínea i. do numero 3 da cláusula sétima do contrato.
Patente que o negócio outorgado pela ré e por investidor angariado pela autora relativo ao Hotel da Avenida ..., outorgado em 4/12/2019 (o contrato-promessa), não foi resultado de negociações que se tivessem iniciado ainda quando o contrato se mantinha em vigor – isto é, que os contactos e negociações mantidos entre ré e investidor se tivessem iniciado antes de Dezembro de 2018, e que então (no início das negociações), o contrato ainda se mantivesse por estar ainda em apreciação proposta apresentada ainda no prazo do contrato.
A proposta que manteve a vigência do contrato para lá da data acordada para o seu termo final (por se ter mantido para apreciação para lá de 4/04/2018) foi a que a ré, em 16/03/2018 (portanto, ainda dentro do prazo inicial acordado para o contrato), relativamente ao negócio designado por Hotel da Avenida ..., apresentou a investidor angariado pela autora (factos provados 16 e 17).
Tal proposta apresentada pela ré foi recusada (rejeitada) pelo investidor em 10/04/2018 – o que significa que o contrato cessou então os seus efeitos, à luz da referida alínea i. do numero 3 da cláusula sétima do contrato, não resultando provado (e tal é ónus de prova da autora, enquanto facto constitutivo do direito invocado – art. 342º, nº 1 do CC) que as negociações que levaram à conclusão daquele negócio em Dezembro de 2019 se tenham iniciado antes de 10/04/2019.
Mesmo considerando que o contrato manteve a sua vigência em razão da proposta a que se refere o facto 22 (o que não se concede – o contrato previa sobre a manutenção dos efeitos para lá da data acordada para o seu termo final, não já estabelecia qualquer possibilidade de ressuscitação, após verificada a sua cessação, como bem se realça na sentença apelada[9] – mas se pondera para demonstrar que ainda assim o referido pressuposto temporal não se verifica), sempre se teria de considerar que a sua cessação ocorreu, na hipótese mais favorável, não depois de 10 de Agosto de 2018 (esta a versão da autora, baseada nos factos 22 a 29) e não resulta demonstrado, positivamente (tal não resulta dos factos 23 e seguintes), que as negociações entre a ré e o investidor, que levaram à conclusão do negócio a que se refere o facto 35, se tenham iniciado antes de 10/08/2019 – assinale-se que, tratando-se de facto constitutivo do direito invocado, teria a autora de o demonstrar (o que não logrou), pelo que se impõe decidir contra si (o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto).
Igual conclusão quanto à não verificação do pressuposto processual vale quanto ao negócio designado por ‘F...’ (alínea C do petitório).
Ponderando a data do contrato-promessa celebrado entre a ré e o investidor (sociedade com este relacionada) concernente a este negócio (Abril de 2020, como resulta do facto 47), teria de resultar demonstrado, positivamente, que as negociações que levaram a um tal resultado se iniciaram não depois de Abril de 2019 e que, até essa data, o contrato ainda se mantivesse em vigor – de forma mais abrangente, que aquele contrato tenha sido o resultado de negociações iniciadas ainda quando o contrato se mantinha em vigor.
Todavia, não logrou a autora provar que, em vista da celebração de tal negócio, a ré e a sua contraparte em tal negócio iniciaram as negociações durante a vigência do contrato (como alegava nos artigos 132º e 133º da petição inicial) – não só não resulta provado que tais negociações se tenham iniciado antes de Abril de 2019 (considerando que o contrato manteve os seus efeitos apenas até 10/04/2018, como acima referimos), como até nem sequer resulta provada a data em que tais negociações se terão iniciado (tal não resulta dos factos provados 39 a 46), e por isso que nem sequer defendendo (o que como vimos se não concede) que o contrato que vinculava autora e ré se manteve em vigor até 10 de Agosto de 2018 se pode concluir pela procedência da pretensão indemnizatória da apelante.
Do exposto resulta a improcedência da pretensão da autora e, consequentemente, da apelação.
D. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 6º, nº 7 do RCP).
Ambas as partes requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
Porém, a ré apelada, atento o critério do vencimento, não será condenada em custas a final, estando por isso dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como decorre do nº 9 do art. 14 do RCP (redacção emergente da lei 27/2019, de 28/03) – este será imputado à parte vencida e considerado na conta final.
Assim, face a tal dispensa legalmente estabelecida de que beneficia a ré apelada, importa tão só apreciar da pretensão a esse título formula pela autora apelante.
O nº 7 do art. 6º do RCP foi aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/02 para conformar o preceito à Constituição – o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15/07/2013[10], julgou ‘inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título’.
O preceito teve assim em vista levar à lei ordinária a possibilidade do juiz corrigir as manifestas desproporções entre a (parca) complexidade do serviço prestado e o respectivo (elevado) custo (resultante da aplicação de tabelas)[11] – a taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo e não estando ‘implicada a exigência duma rigorosa equivalência de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário, que a «causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»’[12].
O valor do remanescente da taxa de justiça para a causa é, no caso, considerando a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, acrescida, no que excede o valor de 275.000,00€ e até aos 940.500,00€ (valor da acção), de 3 UC por cada 25.000,00 ou fracção e, para o recurso, acrescida de 1,5 UC por cada 25.000,00€ ou fracção – valores a acrescer ao da taxa de justiça já calculada, de 16 UC para a acção e de 8 UC para o recurso.
Reconhece-se que a causa, apresentando particularidades não despiciendas ao nível da técnica jurídica (desde a questão da ineptidão da petição por indeterminação da pretensão, por um lado, até à interpretação da lex contratus – questões apreciadas a fase do saneador), apresenta dificuldades que, de modo significativo, excedem a do comum das causas destinadas ao exercício da responsabilidade contratual, advindas da falta de acuidade e de perfeição na alegação da factualidade relevante (perfeição e acuidade exigida a peça processual que introduz em juízo um feito com pretensão indemnizatória no montante pedido na presente causa) – não primou por escorreita (por perfeição e acuidade) a alegação feita pela autora na sua petição (o acórdão de 5/04/2022 notou tal circunstância) – e também, por outro lado, no que se refere à fase da apelação, no facto da autora trazer em recurso questões irrelevantes e indiferentes à alteração da decisão recorrida (veja-se a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto – grande parte da impugnação incidiu sobre pontos irrelevantes e indiferentes à decisão da causa).
Reconhecendo-se que a complexidade do processo não justifica o valor de taxa de justiça que resulta da aplicação da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, não pode escamotear-se que foram colocadas (seja pela imperfeição e falta de acuidade da peça processual da autora, seja pelas questões que colocou em recurso, indiferentes e irrelevantes à decisão da causa) questões que ultrapassam as que, razoavelmente, colocariam o comum dos processos destinados ao exercício da exercício da responsabilidade contratual.
A moderação do excesso (princípio da proporcionalidade inerente ao Estado de Direito – art. 2º da CRP), em vista de fazer equivaler a prestação das partes (a taxa de justiça) ao serviço de justiça realizado (taxa a cobrar versus serviço de justiça prestado) – conseguir o ‘mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado’[13] –, ou seja, reflectir a dificuldade acrescida do julgamento da causa no adequado valor da taxa de justiça, não justifica a total dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas impõe se reduza, por equilibrado, ponderado e justo, o seu valor em 50% (quer para a causa, quer para o recurso).
E. Síntese conclusiva.
Resulta do exposto a improcedência da apelação e confirmação da decisão apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) – omitindo-se na tarefa qualquer alusão aos argumentos circunscritos à apreciação, que se impôs, da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto – com as seguintes proposições:
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………………………
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante.
A ré apelada está dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como decorre do nº 9 do art. 14 do RCP.
Nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP, decide-se reduzir em 50% o valor do remanescente da taxa de justiça devida (causa e recurso), da responsabilidade da autora apelante.
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Porto, 12/07/2023
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires
Alexandra Pelayo

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, pp. 288 e 289.
[3] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 26 e 21 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 567 e ss e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017 e a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021.
[4] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[5] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil (…), p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[7] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[8] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192.
[9] Refere acertadamente a sentença apelada: ‘(…) não se pode considerar o prazo contratual prorrogado – menos ainda ressuscitado – em resultado da mera apresentação de uma proposta pela ré a um investidor angariado. Não só não está esta circunstância prevista na cláusula sétima (ou em qualquer outra), como seria absurdo admitir uma prorrogação perpétua do contrato – que resultaria da mera apresentação de propostas pela C..., S.A.. E nem se diga que não seria perpétua, pois o contrato sempre cessaria com a rejeição da proposta da ré pelo investidor. É que, se assim é, então ter-se-á de concluir que a vigência do Contrato cessou no mês previsto, pois o investidor recusou a proposta apresentada pela ré durante o prazo de duração do Contrato (10 de abril de 2018).’
[10] Disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt.
[11] Na vigência do Código das Custas Judiciais, o nº 3 do art. 27 (na redacção introduzida pelo DL 324/20003), também previa a possibilidade, nas causas de valor superior a 250.000,00€, de o juiz, se a especificidade da situação o justificasse, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
[12] Citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15/07/2013.
[13] Citado acórdão do TC nº 421/2013.