Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036972 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406080423241 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A remuneração do liquidatário no processo de falência, se destituído, ser-lhe-à paga de imediato, não carecendo de espera pelo final do processo. O mesmo deverá acontecer com o reembolso das despesas apresentadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., Liquidatário Judicial no processo de falência da firma Fábrica de M....., S.A., tendo sido destituído destas funções, apresentou contas da Administração da Massa Falida no período em que exerceu tais funções e requereu o reembolso das despesas realizadas, bem como a fixação e consequente pagamento da remuneração pelo trabalho desenvolvido O Mmº Juiz indeferiu esta pretensão, relegando a sua apreciação para final, juntamente com as contas a apresentar pelo actual Liquidatário. Inconformada com o teor deste despacho, dele agravou o requerente, pugnando pela sua revogação e pretendendo a sua substituição por outro que aprecie já as contas apresentadas e o reembolse das quantias que lhe sejam devidas. Não foram apresentadas contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- No douto despacho recorrido o Meritíssimo Juiz “a quo” ao entender relegar para o momento da apresentação das contas finais da massa falida e respectivo julgamento destas, o reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito dos presentes autos e por causa dos mesmos, assim como a fixação da remuneração global a atribuir ao recorrente, fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 220°, n.° 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.. 2- Resulta dos autos falimentares que o recorrente exerceu funções de Liquidatário Judicial nomeado para o efeito nos mesmos, em 09 de Julho de 1996 e em 30 de Janeiro de 2003, foi ordenada a sua destituição das referidas funções. 3- Nesta sequência, o recorrente enquanto Liquidatário destituído nos autos, juntou aos mesmos, em 11 de Novembro de 2003, a prestação de contas relativa ao seu exercício de funções e requereu concomitantemente que lhe fosse arbitrada determinada remuneração global, assim como requereu o reembolso das despesas por si realizadas e suportadas. 4- Perante esta apresentação de contas, que se justificou pelo facto do recorrente ter cessado funções, impunha-se ao Tribunal “a quo” proceder ao julgamento das mesmas, de harmonia com o disposto no artigo 223° do C.P.E.R.E.F e, após, ordenar o pagamento imediato ao recorrente das suas despesas e remuneração. 5- O artigo 220°, n.° 1 do C.P.E.R.E.F. aplica-se em regra à situação normal de existência de um só Liquidatário na pendência do mesmo processo de falência, nele se dispondo que o Liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação. 6- Exigindo-se ao Tribunal que faça a aplicação da lei a cada caso concreto, aquela disposição legal, interpretada em termos hábeis, obriga a que o Liquidatário proceda à apresentação de contas, sempre que o mesmo tenha cessado as suas funções, por via da sua destituição e ainda se encontrarem pendentes os autos de falência. 7- A faculdade do Juiz poder obrigar o Liquidatário a prestar contas, nos termos do n.° 2 do art. 220° do C.P.E.R.E.F., que o Tribunal “a quo” não utilizou, transforma-se perante a situação vertente num poder – dever. 8- Perante uma situação de destituição e demonstrada nos autos a pratica de diversos actos ou diligências pelo Liquidatário destituído, deveria o tribunal “a quo” ter determinado a prestação forçada de contas, ao abrigo do disposto no art. 220°, n.° 2 do mesmo diploma, a fim de habilitar o Tribunal a julgar as mesmas e assim avaliar o exercício da actividade do recorrente. 9- Não existe nenhum fundamento legal para que o Liquidatário destituído se veja desembolsado de despesas que suportou enquanto Liquidatário da presente massa falida e se determine que o mesmo apenas será reembolsado das mesmas, nos termos prolatados no despacho recorrido. 10- Assim como, nenhum fundamento legal existe, que obrigue o recorrente a esperar pelo final da liquidação da falência, para receber a remuneração do trabalho já prestado e, por isso, vencida. B- Das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, a questão controvertida a dilucidar consiste em saber se o reembolso das despesas efectuadas pelo liquidatário, entretanto destituído de funções, no âmbito dos autos de falência, bem como a fixação da remuneração global a atribuir-lhe, deve ser feita de imediato ou aquando da liquidação da falência. III. Fundamentação A- Os factos Para apreciação da questão sub judice há a considerar os seguintes factos: 1. O agravante B..... foi nomeado para exercer funções de Liquidatário Judicial no processo de falência da firma Fábrica de M....., S.A., por sentença de 9 de Julho de 1996. 2. Foi destituído deste cargo por despacho de 24 de Janeiro de 2003. 3. Em 12 de Novembro de 2003, apresentou as contas da Administração da Massa Falida referentes ao período em que exerceu as funções de Liquidatário Judicial. 4. E requereu simultaneamente o reembolso das despesas realizadas, bem como a fixação de remuneração pelo trabalho desenvolvido. 5. Em sua substituição foi nomeado um outro Liquidatário Judicial e ainda não foram prestadas as contas da massa falida. B- O direito De acordo com o disposto no art. 132º, nº 1 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz que pode também destituí-lo, por causa justificada – art. 137º do mesmo diploma. A remuneração do liquidatário é igualmente fixada pelo juiz, de acordo com o disposto nos arts. 133º do mesmo Código e 5º, nº 1 do dec-lei 254/93, de 15 de Julho. O liquidatário judicial, uma vez nomeado assume imediatamente funções – art. 135º- e cessa-as normalmente após o trânsito em julgado da decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida – art. 138º, ambos do CPEREF. Podendo, porém, a cessação ocorrer antecipadamente mediante destituição judicial, desde que se verifique uma causa que a justifique – art.137º. A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, pelo tempo necessário (cfr. nº 2 do art. 180º na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL no 315/98, de 20 de Outubro, então aqui aplicável). Devendo o liquidatário apresentar contas dentro do prazo de 14 dias subsequente ao termo do período fixado para a liquidação, prazo este prorrogável judicialmente – art. 220º, nº 1. Podendo, por sua iniciativa, apresentar contas intercalares, sempre que tal se justifique – nº 2 do mesmo artigo. Dos invocadas normativos legais ressalta que o liquidatário judicial inicia funções logo que é nomeado e cessa-as com a destituição, quando seja esta a causa do término de funções. Igualmente resulta que, em princípio, a liquidação deve estar concluída no prazo de seis meses, prorrogável, e que, findas antecipadamente as respectivas funções, deve apresentar contas da actividade desenvolvida até esse momento. Com a cessação de funções vence-se a remuneração correspondente ao exercício da actividade pelo liquidatário judicial. E a remuneração corresponderá ao tempo durante o qual exerceu funções ou ao período temporal em que desenvolveu uma efectiva e produtiva actividade funcional (sendo esta uma questão que não é aqui colocada). Ora, o agravante foi destituído do exercício das suas funções de liquidatário judicial. Por isso, está justificada a apresentação das contas intercalares. E com a cessação de funções passou a ter direito ao pagamento das remunerações que lhe sejam devidas, permitindo as contas apresentadas avaliar do exercício da sua actividade em vista da fixação dessa remuneração. Sendo o vencimento da remuneração uma consequência imediata da cessação de funções, impõe-se que seja já apreciada e quantificada essa remuneração, bem como outros quantitativos a que tenha direito, e satisfeito o montante apurado. Nada justifica que o apuramento destes montantes e o seu pagamento só ocorra no final da liquidação, já que, além do mais, não estão dependentes de qualquer evento posterior ou que aí venha a verificar-se e ainda porque a remuneração é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal – cfr. art. 5º, nº 1 do citado dec-lei 254/93. Não será, portanto, de manter o despacho recorrido, devendo ser já apreciada a pretensão do agravante, com a consequente fixação da devida remuneração e reembolso dos outros quantitativos a que tenha direito. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que dê seguimento à pretensão do agravante tendo em vista o apuramento e reembolso das despesas efectuadas e a fixação da remuneração que lhe seja devida e seu posterior pagamento. Sem custas – art. 2º,nº 1, al. o) C.C.J. Porto, 08 de Junho de 2004 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |