Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONEXÃO TEMPORAL UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIME ÚNICO CRIME CONTINUADO CONCURSO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RP202202169278/17.0T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A circunstância de existirem dois documentos falsificados, tendo em vista a concessão de um crédito pessoal, perfeitamente autonomizáveis em termos materiais, mas decorrentes de acções unidas pela necessária conexão temporal e a coberto de uma resolução inicial, apenas pode relevar para a determinação da medida da pena, numa perspectiva de apreciação da conduta global de quem os praticou, mas já não para a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa. II – Quando existam duas ou mais resoluções criminosas e uma concentração temporal das várias condutas, susceptíveis de serem avaliadas no quadro da mesma solicitação exterior, estaremos perante uma continuação criminosa. III – Porém, a mesma solicitação exterior não pode servir para premiar a reiteração de actos criminosos, pois que tal seria inconcebível, tudo dependendo, pois, da sua génese. IV – Ora, quando é a própria autora a criar todas as condições para que possa aceder ao dinheiro da ofendida ou aceder a financiamentos usando a sua identidade, criando cartões, abrindo contas, celebrando contratos de crédito, são as condições endógenas da mesma que levam à criação do contexto em que são praticados os crimes, o que nos distancia de uma qualquer solicitação exterior, conducente à diminuição sensível da culpa e, por isso, nos coloca na senda do concurso de crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 9278/17.0T9PRT.P1 Tribunal de Origem: Tribunal Judicial da Comarca... Juizo Central Criminal... - Juiz... Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 9278/17...., a correr termos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão datado de 09-03-2021, foi decidido:«A) Condenar a arguida AA em autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido, pelo 256º, nº1 al. c) do Código Penal na pena de sete meses de prisão, para cada um dos crimes B) Condenar a arguida AA em autoria material, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo 256º, nº1 al. c) e nº3 do Código Penal na pena de nove meses de prisão C) Condenar arguida AA pela prática de um crime de burla informática previsto e punido, pelo art artigo 221.º, n.º 1 e 5, al. b ) do CP na pena de dois anos seis meses de prisão D) Em cúmulo jurídico condenar a arguida, AAna pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. E) Julgo procedente o pedido de indemnização deduzido pela assistente e consequentemente condenar a demandada AA no pagamento da quantia de quarenta e três mil , quatrocentos e quatorze euros e quatorze cêntimos acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal , vincendos , até integral e efectivo pagamento. F) Condenar a demandada nos custas cíveis G) Condenar a arguida em 2UC de taxa de justiça.» * Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, solicitando a sua condenação pela prática apenas de um crime único de burla informática e um crime único de falsificação de documentos ou de um crime de burla informática e um crime de falsificação de documento, ambos na forma continuada.Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «a) o Tribunal não cuidou de fazer sequer uma referência à questão do crime continuado, não obstante, a defesa da Arguida a ter invocado em sede de alegações; b) O que se pretendia era que o Tribunal, perante a execução de um só plano, das circunstâncias de tempo e de espaço em que o crime foi cometido e da homogeneidade da conduta, se pronunciasse sobre a eventual aplicabilidade destes conceitos jurídicos - crime continuado ou crime único-, não só ao crime de burla informática como ao crime de falsificação de documento. c) Da matéria de facto provada, com interesse para o que aqui se discute, resulta que a Recorrente: - exerceu funções sempre na mesma Agência do Banco ...; - foi sempre gestora de conta; - foi sempre a gerente de conta da Ofendida; - todos os contactos com o Banco eram sempre realizados por intermedio da Arguida; - A Ofendida esteve sempre fora do território nacional; - A Arguida elaborou apenas um plano; - Usou sempre o mesmo método de emissão de cartões, bem como, utilizou sempre a mesma forma para entrar na posse das quantias subtraídas à BB; - nas circunstâncias supra descritas foram efetuados 313 movimentos a débito e 13 a crédito; d) Ora, da condensação analítica dos sumariados aspectos das várias actuações de AA, tal como lógico-cronologicamente expostos, flui não se verificar um critério sustentável de determinação de um número seguro de crimes determinados em concurso real; e) O facto ter visado a mesma Ofendida não pode determinar um tal número de crimes de falsificação, em concurso, uma vez que a tal obsta o facto de ter elaborado um único plano, com uma única resolução criminosa, porcedeu sempre com o mesmo modus operandi, ajuda igualmente a afastar o referido concurso real;Tendo a circunstância exterior facilitadora de estar na posse de todas as senhas, passwords e autorizações para aceder e movimentar as contas da Ofendida. f) Assim, em consciência, é possível caracterizar que AA elaborou um único plano para fazer face a gastos pessoais e dívidas, que havia contraído, sacando das mesmas quantias, que os garantissem, de acordo com o plano inicialmente delineado, o que não se afigura compatível com o concurso real de crimes. g) Afigura-se, assim, em face da situação de fronteira que parece existir neste caso concreto, ter AA cometido com todas aquelas actuações: um crime único de burla informática e um crime único de falsificação de documentos. OU, um crime de burla informática e um crime de falsificação de documento, ambos na forma continuada. - Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.sº 30º e 79º do Código Penal. - Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos». * O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):«1. os requisitos do crime continuado mostram-se descritos nos nºs 2 e 3 do artigo 30º, do Código Penal e são eles: 1. Realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; 2. Execução essencialmente homogénea das sobreditas violações; 3. No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa; 2. Fazendo a necessária subsunção jurídica dos factos provados aos requisitos exigidos para que de crime continuado se trate, verificamos o seguinte: 3. Quanto ao primeiro dos pressupostos, a realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, entende-se que o mesmo não se encontra verificado, na medida em que existem distintas resoluções criminosas na conduta da arguida, espaçadas durante um grande período temporal que medeia os anos de 2011 a 2015, lesivas de bens jurídicos diferentes, já que no crime de falsificação de documento, do artº 256º do CP, o bem jurídico protegido é a fé publica, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos, enquanto que o crime de burla informática, do artº 221º do CP, são vários os bens jurídicos protegidos, não só o património, mas também os programas informáticos e o respetivo processamento de dados, na sua fiabilidade e segurança; 4. Quanto ao segundo dos pressupostos, à execução essencialmente homogénea, entende-se que este pressuposto se mostra verificado, uma vez que e da matéria de facto dada como provada, resulta que a arguida exerceu funções sempre na mesma Agência do Banco ...; foi sempre gestora de conta da Ofendida; usou sempre o mesmo método de emissão de cartões, bem como, utilizou sempre a mesma forma para entrar na posse das quantias subtraídas à BB; 5. Quanto ao requisito de os factos terem sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa, entendemos que não se verifica; 6. Sobre este requisito pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2ª Ed., pág. 162, afirmando “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é quando a ocasião se proporciona e não quando ele activamente a provoca. No caso do agente provocar a repetição da ocasião criminosa, por exemplo, procurando de novo a vítima no local onde ela se encontra, não há diminuição sensível da culpa. Também não há diminuição sensível da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime (…). Em todos estes casos a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso. Também afasta a culpa diminuta a circunstância de o agente ter sido advertido por algum órgão do estado ou particular durante a repetição dos factos, uma vez que ele não se deixou motivar pelos valores da ordem jurídica apesar de eles lhe terem sido lembrados.; 7. Este exemplo clarifica o presente caso para se concluir que inexiste a situação exterior que possa facilitar ou tivesse facilitado a execução dos crimes pela arguida., uma vez que a mesma ao praticar os factos dados como provados e por si confessados, foi adaptando o seu “modus operandi” a cada situação concreta, através de várias resoluções criminosas, sem que qualquer circunstancialismo externo se vislumbre, que lhe tenha facilitado, propiciado, esta repetição de condutas, desse modo lhe diminuindo a culpa; 8. E não é, de todo, a alegada circunstância da manutenção, ao longo do tempo, da sua categoria funcional de gerente de conta da ofendida, ou até o maior domínio que foi adquirindo relativamente à sua própria actuação, bem como da precariedade da sua situação económica, que de algum modo possa atender-se no sentido de justificar a repetição dos actos, para efeitos de diminuição da sua culpa; 9. Na verdade, o que temos é uma determinada atividade exercida pela arguida, ao longo de já alguns anos e que, pelo menos para com esta ofendida, a mesma praticou determinados factos, adaptando-os a cada caso concreto, com a solicitação de cartões de débito e contratos de crédito não hipotecário e pessoal, de modo a ficar ou a fazer seus os montantes em dinheiro de que se apropriou e gastou em proveito próprio, sem para tanto estar autorizada pela ofendida; 10. Mas esta forma de agir, de proceder da arguida, não se traduz em qualquer situação exterior que facilite a execução do crime, a própria não só contribuiu, como em cada uma das situações poderia ter tido uma atuação diferente; 11. É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas, pelo que a arguida dá a entender, com a sua pretensão, que, afinal, a sua carreira seria precisamente esta e nesta perspetiva, a sua conduta, ao invés de lhe diminuir a culpa, traduz-se antes numa culpa agravada, consistente na firmeza e persistência do propósito criminoso; 12. É esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que inexiste crime continuado - mas concurso de infracções -, “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” – cf. Acs. do STJ de 10-12-1997, Proc. Nº 1192/..., de 07-03-2001 e de 12-06-2002, in SASTJ, nºs 49 e 62, respectivamente (...)” – ACSTJ de 19-03-2009”. Face a todo o exposto, não se mostrando violados quaisquer normativos legais ou princípios constitucionais, designadamente, os invocados pela recorrente, conclui-se que a decisão proferida não merece qualquer censura, pelo que deverá manter-se na sua integralidade. Porém, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!» * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, ancorando-se na posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso apresentada e desenvolvendo-a, pugnou igualmente pela respectiva improcedência.* Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente nada disse.* É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da decisão recorrida (transcrição):«Discutida a causa as juízas que constituem o Tribunal Colectivo dão como provados os seguintes factos 1. A arguida AA exerceu funções no Banco ..., na agência sita na Av. ..., ..., no período compreendido entre 1 de agosto de 2007 e 10 de julho de 2017. 2. BB, desde 2007, era titular da conta bancária de depósitos à ordem n.º ...01, nessa agência. 3. A esta conta bancária estava associado o plano PPR – .... 4. A arguida exercia, nessa data, além do mais, as funções de gestora de conta de BB, sendo todos os contactos desta com o banco estabelecidos por intermédio da arguida. 5. BB residia fora do território nacional, pelo que, aquela conta bancária era pouco movimentada a débito, sendo utilizada para o depósito das poupanças daquela, feitos em numerário na própria agência, quando se deslocava ao território nacional, sempre através da gestora de conta, a arguida. 6. BB, desde 2013, utilizava o cartão de crédito n.º ....4, por si requisitado, para movimentar aquela conta bancária a débito, sendo efetuado um débito na conta-cartão que, posteriormente, era creditado, acrescido de juros e imposto de selo, pelo correspondente débito na conta de depósitos à ordem. 7. A arguida sabia quando BB se encontrava em Portugal através dos movimentos bancários da conta de cartão de crédito, nos quais se refletiam os movimentos bancários em Portugal. 8. Assim, conhecedora destes factos e por a conta não ter uma movimentação regular dos seus fundos, a arguida elaborou um plano tendo em vista a utilização, em proveito próprio do dinheiro que BB depositava naquela conta, propriedade desta, sem o conhecimento e contra a vontade da sua titular. 9. Na execução desse plano, a arguida, de forma não concretamente apurada, solicitou a emissão de três cartões de débito associados à aludida conta bancária, bem como solicitou o acesso a essa conta através do serviço ..., tudo sem o conhecimento e contra a vontade de BB. 10- A solicitação da arguida, foram emitidos os cartões de débito n.º ……, em 19.08.2011, n.º 1275895, em 31.03.2016 e n.º ......., em 06.06.2016, que não foram enviados para a morada de BB assim como o respetivo PIN, tendo sido rececionados no balcão onde a arguida exercia funções, a qual deles tomou conhecimento e os utilizou para movimentar a conta bancária referida. 11. Com o mesmo propósito de movimentar em proveito próprio os fundos monetários da ofendida, a arguida, de forma não concretamente apurada, procedeu, ainda, à abertura de duas contas de depósitos à ordem, em nome de BB, sem o seu conhecimento: contas à ordem ....2 e ....3. 12. A arguida, na posse dos cartões de débito supra identificados que havia solicitado, em nome da ofendida, com o conhecimento dos códigos de acesso aos mesmos, no período compreendido entre 22.08.2011 e 10.07.2017, sem o conhecimento e a autorização da titular da conta bancária, efetuou 313 movimentos a débito, no montante global de €35.517,00, de que se apropriou. 13. Com a utilização dos mesmos cartões, no mesmo período, a arguida, atuando da mesma forma, efetuou 13 movimentos a crédito, no valor total de €2.549,45, de que se apropriou. 14. Foi, ainda, debitado na conta da ofendida o valor de €20,80, a título de comissões da utilização do cartão de débito subscrito pela arguida, sem o conhecimento da ofendida. 15. No dia 14.06.2013, no âmbito da mesma resolução, a arguida celebrou um contrato de crédito não hipotecário, com o n.º ...01, com o banco ..., em nome de BB (à data a ofendida ainda tinha identidade masculina), para aquisição de um telemóvel …, no valor de €799,00, sem a sua autorização nem conhecimento. 16. Este valor seria pago em 30 prestações, mensais, no montante de € 28,00, cada uma, a ser debitado na conta de depósitos à ordem n.º ....2, aberta pela arguida, sem o conhecimento e a autorização de BB, com o objetivo de associar à mesma o aludido contrato de crédito. 17. Após, a arguida, escreveu o nome “BB”, como se do seu se tratasse no contrato em causa, no local destinado à assinatura do mutuário, sem que aquela a tal tivesse autorizado. 18. O crédito foi aprovado. 19 . No dia 12.08.2015, com o mesmo propósito,a arguida, utilizando o número de bilhete de identidade de BB: n.º ………, indicando como morada a Rua ..., ..., celebrou um contrato de crédito pessoal, com o n.º ...02, com o banco ..., para o valor de €7.500,00, em nome de BB, sem a sua autorização nem conhecimento. 20. Este valor seria pago em 120 prestações, mensais, no montante de € 89,18, cada uma, a ser debitado na conta de depósitos à ordem n.º ....3. 21. Após, a arguida, escreveu o nome “BB” (à data a ofendida ainda tinha identidade masculina), como se do seu se tratasse no contrato em causa, no local destinado à assinatura do mutuário, sem que aquela a tal tivesse autorizado. 22. O crédito foi aprovado pelo valor de €9.117,08, pelo período de 72 meses, com a prestação mensal de €180,52. 23. Este crédito foi garantido por penhor de seguro de capitalização “Reforma Aforro PPR”, no mesmo valor e livrança em branco, na qual a arguida, escreveu o nome “BB”, como se do seu se tratasse, no local destinado à assinatura do subscritor, sem que aquela a tal tivesse autorizado. 24. Este contrato de crédito foi domiciliado na conta ....3, aberta na mesma data pela arguida – 12.08.2015 – no balcão ...-..., sem o conhecimento e a autorização de BB, com o objetivo de associar à mesma o aludido contrato de crédito. 25. O montante do financiamento destinou-se ao uso pessoal da arguida, tendo sido movimentado através de levantamentos em ATM, discriminados a fls. 445 e 446, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 26. Esta movimentação foi efetuada com a utilização de dois cartões de débito/multibanco com a designação “...”, associados a esta conta, requisitados pela arguida, em nome da ofendida, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida: cartão n.º ……., em 17.08.2015 e cartão n.º ……., em 09.06.2016. 27. Estes cartões bancários denominados “...” são característicos do ... e consistem em cartões não personalizados que existem pré-preparados em cada balcão ..., gerados e entregues a clientes que o requeriam através do preenchimento de impresso próprio para o efeito. 28. O cartão é associado à conta do cliente, não ficando, contudo, o seu nome a constar do cartão, sendo o respetivo código atribuído no balcão. 29. Do valor total deste crédito ficou por regularizar o valor de €6.372,76. 30. A arguida agiu, com o propósito alcançado de, mediante a aparência de legítima utilizadora dos cartões de débito associados à conta à ordem n.º ...01 que a sua posse e acesso ao código pessoal secreto lhe conferem, sem o conhecimento e a autorização da ofendida, conseguir acesso ao saldo em dinheiro existente na conta bancária respetiva, enriquecendo-se ilegitimamente na medida do acesso descrito, e que de outro modo não conseguiria, e causando o correspetivo prejuízo à sua legítima titular BB. 31. Ao outorgar dois contratos de crédito em nome da ofendida, a arguida agiu bem sabendo que estava a outorgar os contratos em nome de outra pessoa, como se fosse a própria e fazia constar dos contratos de crédito e da livrança que garantia o segundo contrato, três assinaturas que não tinham sido autorizadas pela sua titular. 32. Atuou, com o propósito, concretizado, de obter para si benefício a que sabia não ter direito, que consistiu na aprovação dos créditos pessoais, que de outra forma não obteria, causando o correspondente prejuízo a BB, em caso de incumprimento, como veio a acontecer no segundo contrato e pondo em crise a genuinidade e autenticidade dos contratos em causa. 33. Ao utilizar os cartões de débito associados à conta à ordem n.º ....3, por si requisitados, sem o conhecimento e a autorização da ofendida, a arguida, criando a aparência de legítima possuidora dos mesmos conferida pela sua posse e acesso ao código pessoal secreto, conseguiu acesso ao saldo em dinheiro existente na conta bancária respetiva, proveniente do crédito concedido nos termos descritos, enriquecendo-se ilegitimamente na medida do acesso descrito, e que de outro modo não conseguiria, e causando o correspetivo prejuízo à sua legítima titular BB. 34. A arguida agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 35. A arguida confessou libre, integralmente e sem reservas os factos, encontra-se arrependida e manifesta a disponibilidade de ressarcir os prejuízos fraccionadamente. 36. A arguida AA apresenta como experiência profissional o desempenho da actividade de administrativa numa agência de seguros, durante cerca de 4 anos, seguida da actividade de assistente comercial no Banco ..., entre 2007 e 2017, tendo trabalhado em diferentes balcões do ..., designadamente o da Avenida ..., da Rotunda ..., do ... e da Avenida .... Na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, em Julho de 2017, a arguida foi despedida. Após alguns meses de inactividade, trabalhou como operadora de call-centre, durante quase um ano, e como administrativa do Hospital ..., onde permaneceu durante cerca de 6 meses. 37. À data dos factos em apreço, AA apresentava uma situação de desorganização pessoal e financeira, associada a contratos de crédito pessoal e de arrendamento que havia celebrado em seu nome, mas em benefício económico do então namorado, de 55 anos, profissional liberal na área dos seguros, com o qual viria a cessar o relacionamento em 2014. Neste contexto, refere ter celebrado em seu nome um contrato de arrendamento de uma casa, onde o namorado residiu e deixou de pagar a renda, no valor de €400, durante 6 meses. Terá celebrado ainda contratos de crédito para a aquisição de dois automóveis usados, um dos quais utilizado pelo namorado, com prestações mensais que totalizavam cerca de €400, em que os seus pais foram fiadores. Em virtude de o ex-namorado apresentar uma dívida à administração tributária, a arguida terá solicitado aos progenitores para contraírem um empréstimo de 10 mil euros para liquidar o valor em dívida, ao qual correspondia uma prestação mensal de €200, que o então namorado nunca pagou. Esgotou ainda os plafonds de diversos cartões de crédito que pediu, no valor total de cerca de 20 mil euros. Após a ruptura do relacionamento, AA efectuou diligências para regularizar as dívidas que acumulou, renegociando-as com as entidades credoras, tendo actualmente pendente as dívidas com os cartões de crédito, relativamente às quais paga €300 mensais. Desde Abril de 2019, AA desempenha funções como comercial na empresa ‘C..., S.A.’ do Grupo C..., S.A., auferindo um vencimento base de €800, ao qual acrescem as comissões trimestrais e as comissões pela venda de viaturas novas e usadas. O agregado familiar da arguida apresenta uma situação económica percepcionada como equilibrada, assente no seu vencimento, no do marido, no valor de cerca de €2500, na pensão de reforma do pai, de €980, e no subsídio de desemprego da mãe, de €430. Os principais encargos fixos da família resultam da prestação bancária relativa ao crédito habitação, de €500, cujo pagamento é assegurado pelos pais, e das despesas com o fornecimento de serviços domésticos básicos (água, electricidade e TV/telecomunicações), que totalizam sensivelmente €250 (cujo pagamento é assegurado pela arguida e marido). Apresenta ainda encargos com a já referida regularização de cartões de crédito, de €300, com a aquisição a crédito de dois carros, de cerca de €470 e com as propinas do filho mais velho, de €70. O quotidiano da arguida é preenchido com a sua actividade profissional e com actividades ligadas à gestão doméstica e à educação dos filhos, sobretudo do mais novo. 38. A arguida não tem antecedentes criminais 39. O prejuízo patrimonial causado à assistente foi no montante de €44,460,01». * É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso A única questão que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a da qualificação jurídica dos factos respeitantes aos crimes imputados, nomeadamente o de falsificação de documento, cuja unificação entende dever ser realizada através da figura do crime continuado ou do crime único. * Uma vez que o Tribunal a quo considerou, quanto ao crime de burla informática, que a arguida actuou no âmbito de uma mesma resolução criminosa, condenando-a, a final, pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do CPenal, importa apenas determinar, atenta a falta de legitimidade e interesse em agir para o demais, quanto aos três crimes de falsificação em causa nestes autos, se os mesmos devem manter a respectiva autonomia ou se estamos perante um crime continuado ou mesmo um crime único.Vejamos. O ordenamento jurídico nacional aborda a temática da unidade ou pluralidade de crimes no art. 30.º do CPenal, sob a epígrafe Concurso de crimes e crime continuado, norma tributária na sua essência da doutrina de Eduardo Correia. Estabelece o n.º 1 deste preceito que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» De acordo com este preceito, e uma vez que da actuação da arguida, aqui recorrente, resultou, por três vezes, o preenchimento do tipo de crime em análise (falsificação de documento) – a saber, i) com a celebração de um contrato de crédito não hipotecário em 14-06-2013; ii) com a celebração de um contrato de crédito pessoal em 12-08-2015; e iii) com a assinatura da livrança em branca usada como garantia deste último crédito, usando o nome de outra pessoa –, a mesma incorreu, em princípio, à luz daquele art. 30.º, n.º 1, do CPenal na prática de três crimes de falsificação de documento. Esta análise assim enunciada parece resolver o problema e acolher a posição a que, implicitamente, aderiu o Tribunal a quo. Contudo, a questão não é assim tão simples e evidente e esta norma representa apenas «um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.»[2] Como explica Eduardo Correia[3], no crime, a acção tem uma estrutura «valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem», pelo que «há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (…) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados.» E mais adiante, o Autor, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, responde afirmando que «[s]eguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos.» Afastando o critério da descontinuidade na actuação do agente[4], conclui o mesmo Autor que não resta outro [critério] «se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». Transpondo estes ensinamentos para a situação em análise, e vista a matéria de facto provada, não podemos deixar de considerar, quanto à situação ocorrida com a celebração do contrato de crédito pessoal em 12-08-2015, que a mesma se desenrolou à luz de uma única resolução criminosa no que concerne ao ilícito que aqui apreciamos. Com efeito, o propósito da arguida nesse momento era a concessão de um crédito pessoal no valor de € 7500 (embora acabasse por ser concedido no montante de € 9117,08, como resulta dos pontos 19. a 22. da matéria de facto provada). Para tanto utilizou os dados e o nome de terceiro para celebrar o contrato. Está provado ainda que a este crédito foram associadas garantias (ponto 23. da matéria de facto provada): i) penhor de seguro de capitalização “Reforma Aforro PPR” e ii) livrança em branco, na qual a arguida também escreveu, no local destinado à assinatura, o nome de terceiro como se fosse o seu. É sabido, de acordo com as regras da experiência comum, que estas garantias são impostas/negociadas pelas entidades bancárias e não fruto da vontade de quem solicita os créditos. Significa isto que ao concretizar a celebração de um segundo crédito, em 12-08-2015, a arguida teve de apor em dois documentos distintos, no local destinado à assinatura, o nome de terceiro. Tendo presente que o objectivo único da arguida foi então a concessão de um segundo crédito, dificilmente compaginamos a “assinatura” da livrança como uma nova e diferente resolução criminosa relativamente à da “assinatura do contrato de crédito. Estas duas acções praticadas tendo em vista a concessão de um crédito pessoal estão unidas pela necessária conexão temporal de que falava Eduardo Correia e a coberto de uma resolução inicial, “daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido” [5], que pelos contornos apresentados não pode deixar de ser entendido como unitário e não plural. A circunstância de, em concreto, existirem dois documentos falsificados perfeitamente autonomizáveis em termos materiais apenas pode relevar para a determinação da medida da pena, numa perspectiva de apreciação da conduta global da arguida, mas já não para a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa. Concluímos, assim, que, com a celebração do contrato de crédito em 12-08-2015, a arguida praticou apenas um crime de falsificação, sendo o mesmo p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPenal, posto que envolve, não só a falsificação do contrato de crédito, mas também a falsificação de um título de crédito (livrança). Resta saber se este ilícito e o crime de falsificação cometido para concessão de crédito em 14-06-2013 devem ser unificados enquanto continuação criminosa ou mesmo se podemos considerar existir uma única resolução criminosa que unificou a actuação global da arguida no que à falsificação de documentos respeita. A resposta tem de ser negativa relativamente a ambas as hipóteses. Como resulta da matéria de facto provada, decorreram mais de dois anos entre a celebração de cada um dos dois contratos de concessão de crédito. Ou seja, há um hiato temporal muito significativo entre estes dois momentos que leva a inferir, à luz das regras da experiência, que, ao celebrar o segundo contrato, a arguida renovou a sua resolução criminosa, ponderando, de novo, perante a necessidade de serem preenchidos e assinados novos documentos, o desvalor do seu novo projecto, tanto mais que o mesmo não se revelou uma mera actualização do anterior, mas obedeceu a parâmetros diferentes de valor, tempo e garantias. Estamos, pois, perante duas resoluções criminosas. E será possível a unificação destes crimes numa continuação criminosa? A este propósito, determina o n.º 2 do art. 30.º do CPenal que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A questão do hiato temporal já referido não é inócua também nesta perspectiva, que pressupõe igualmente uma concentração temporal das condutas, só assim podendo ser avaliadas no quadro da mesma solicitação exterior. E essa solicitação não pode bastar-se com a circunstância de a arguida exercer as mesmas funções na mesma instituição bancária e de a ofendida estar sempre no estrangeiro. Nesta perspectiva, a arguida podia estar a vida toda a cometer os mesmos actos e ser-lhe imputado um único crime [continuado], o que não é concebível, pois, isso seria premiar a reiteração de actos criminosos. Na verdade, a solicitação tem de ser exterior. A arguida tinha de se ter deparado simplesmente com ela. Quando é a própria a criar todas as condições para que possa aceder ao dinheiro da ofendida ou aceder a financiamentos usando a sua identidade, criando cartões, abrindo contas, celebrando contratos de crédito, são as condições endógenas da mesma que levam à criação do contexto em que são praticados os crimes. Como alega o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, citando Germano da Silva[6], «[o] elemento verdadeiramente determinante do conceito de crime continuado é a diminuição da culpa do agente no caso concreto, determinada pela disposição exterior da coisa para o facto (…)». É o que resulta também da seguinte citação de Paulo Pinto de Albuquerque[7], que o Ministério Público usa para ilustrar a sua posição: «A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é quando a ocasião se proporciona e não quando ele activamente a provoca. No caso do agente provocar a repetição da ocasião criminosa, por exemplo, procurando de novo a vítima no local onde ela se encontra, não há diminuição sensível da culpa. Também não há diminuição sensível da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime (…). Em todos estes casos a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.» Neste mesmo sentido, entre muitos outros, se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2017, relatado por Luís Teixeira no âmbito do Proc. n.º 1558/12.7TACBR.C1, aí se concluindo que «[é] esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que inexiste crime continuado - mas concurso de infracções -, “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” – cf. Acs. do STJ de 10-12-1997, Proc. Nº 1192/97, de 07-03-2001 e de 12-06-2002, in SASTJ, nºs 49 e 62, respectivamente (...)” – ACSTJ de 19-03-2009». A matéria de facto provada revela que arguida não se deparou com qualquer situação exterior que lhe diminuísse a culpa na repetição criminosa quanto ao cometimento dos crimes de falsificação de documento, antes que criou activamente e ao longo de período prolongado as condições necessárias para aceder a financiamentos usando a identidade da ofendida, o que, contrariamente ao pretendido, agrava a sua culpa. Incorreu, pois, na prática de dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CPenal (primeiro contrato de crédito) e ou outro p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPenal (segundo contrato de crédito). A alteração da qualificação jurídica a que se procedeu determina a modificação da medida concreta da pena do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPenal, respeitante à celebração do segundo contrato de crédito, envolvendo a assinatura do contrato de crédito e da livrança com o nome da ofendida como se fosse o da arguida, mantendo-se sem alteração a pena aplicada ao outro crime. Na fixação das penas parcelares e única serão mantidos os critérios e factores relevantes a que se aludiu no acórdão recorrido e que não foram objecto de impugnação. A este propósito o Tribunal a quo decidiu o seguinte: «DA ESCOLHA E DA DEPERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. O crime de falsificação de documento previsto no art. 256º, nº1, al. c) é punido com pena de prisão de até 3 anos ou com pena de multa O crime de falsificação de documento previsto no art.256º, nº1, al. c) e nº 3 do CP é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. O crime de burla informática , um p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 5, al. a) do CP Código Penal é punido com pena de prisão de dois a oito anos. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão[8]. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face à de multa reside precisamente na circunstancia de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor. Todavia há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”[9]. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Estes fins – comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização - traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta dos Arguidos em vista da sua ressocialização. Para determinação da medida concreta da pena a aplicar, importa levar a cabo as consabidas três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura penal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal II, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime”, Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.97 no processo 1057/96) O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão- de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele. A tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico- penal, (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à “reafirmação contrafáctica da norma jurídica violada” e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial ou de socialização. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal. Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão: a) O grau de ilicitude dos factos – mediano, atento o modo de execução a confiança depositada pela ofendida, o período de tempo em que os mesmos ocorreram, relativamente à burla e à falsificação de documentos b) A intensidade do dolo directo em todos os actos; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, subjacentes á carência económica. d) As condições pessoais dos agentes e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, o que aconteceu. A arguida não tem antecedentes criminais e confessou os factos, demonstrou-se arrependida f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena», sendo certo que os factos ocorreram à cerca de seis anos (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal). Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar a pena , em 7 meses de prisão para cada um dos crimes de falsificação de documento simples e em 9 nove meses pela prática de um crime de falsificação agravada e pela prática do crime de burla informática na pena de dois anos e seis meses de prisão. Atento o disposto no art. 77º do Código Penal a arguida deve ser condenado numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas (quatro anos e cinco meses) e como limite mínimo (dois anos e seis meses) a pena aplicada mais elevada. Tendo em atenção que a arguida demonstra um juízo de censura dos factos praticados, não tem antecedentes criminais, demonstrou interesse em efectuar o pagamento fraccionado e conjugado com a gravidade dos ilícitos os quais ocorreram desde 2011 a 2017 julga o tribunal adequada a pena única de três anos. Importa agora indagar da admissibilidade de uma pena substitutiva, relativamente à arguida tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50.º, nº 1 do Código Penal, seja, indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha.[10] Qualquer consideração da culpa do agente não tem aqui lugar, pois que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente. De facto e como decidiu recentemente o Supremo Tribunal de Justiça[11] “ (...).Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” É certo que as exigências de exteriorização física da reprovação do crime cometido impõem que ao menos por agora se lance mão da pena de prisão. Mas entendemos que a reprovação naquela pena expressa é plenamente satisfeita ainda que seja suspensa a sua execução. Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime – neste sentido veja-se o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001/Mai./24, na Colectânea de Jurisprudência (S) II/201. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), divulgado em http://www.stj.pt, que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”. Como se referiu no Ac. da R. C. de 2000/Fev./09 [Recurso n.º 3139/00, relatado pelo Des. Oliveira Mendes.], divulgado em http://www.trc.pt, “Perante arguido já condenado por duas vezes, em menos de um ano, numa pena de multa e noutra de prisão não executada, pelo cometimento do mesmo crime, impõe-se a aplicação da pena de prisão efectiva pela prática de crime igual, já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).Também aí se refere que “O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. Da factualidade apurada resulta que já decorreram mais três anos sobre a prática do último acto, sendo que o primeiro ocorreu em 2011, a arguida confessou os factos e demonstrou um juízo de censura dos mesmos, encontra-se integrado sócio-familiar, exerce actividade remunerada entende o tribunal que a advertência que constitui a condenação numa pena de três anos de prisão , suspensa na sua execução por igual período de tempo constituirá um factor mais do que suficiente, de acordo com um normal juízo de prognose, de que a conduta da arguida se irá pautar doravante pelo estrito cumprimento das normas que evite a repetição de tais factos». Revertendo à decisão em apreço, importa ter presente que a pena de prisão, opção seguida pelo Tribunal a quo, deve ser fixada entre os seis meses e os cinco anos. Atendendo às considerações que constam do acórdão recorrido, considerando o conjunto dos factos (que envolvem a assinatura do contrato e ainda da livrança) e a personalidade da arguida, mostra-se adequado fixar a pena parcelar em 14 (catorze) meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as demais penas parcelares, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla informática) e de 7 (sete) meses de prisão (falsificação de documento), considerando o limite máximo da moldura abstracta – 4 (quatro) anos e 3 (três) meses – e o seu limite mínimo – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses –, mostra-se adequado aplicar à arguida uma pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução, pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, igualmente, se suspende por igual período. * Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência:III. Decisão: a) - Considerar que a mesma cometeu dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CPenal (primeiro contrato de crédito) e ou outro p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPenal (segundo contrato de crédito), absolvendo-a da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CPenal (que autonomiza a punição da livrança); b) - Condenar a arguida, relativamente ao crime de falsificação de documento, p. e p. art. 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPenal (respeitante à celebração do segundo contrato de crédito, envolvendo a assinatura do contrato de crédito e da livrança com o nome da ofendida como se fosse o da arguida) na pena parcelar em 14 (catorze) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as demais penas parcelares, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla informática) e de 7 (sete) meses de prisão (falsificação de documento relativa ao primeiro contrato de crédito), na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período. Sem custas (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique e comunique à 1.ª Instância. Porto, 16 de Fevereiro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana GrácioPaulo Costa ____________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Cf. Acórdão do STJ de 17-12-2014, Proc. n.º 114/12.4TRPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt. [3] In Direito Criminal II, Almedina, reimpressão 2004, págs. 200 a 202. [4] Dando como exemplo de situação em que ninguém irá afirmar a pluralidade de resoluções o caso do agente que descarregou vários golpes, uns a seguir aos outros, sobre a vítima. [5] Cf. acórdão do STJ de 12-04-2007, Proc. n.º 814/06 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [6] In “Direito Penal Português, Parte Geral – II Teoria do Crime”, Verbo, 1998, págs. 315 e ss. [7] in Comentário do Código Penal, 2ª Ed., pág. 162. [8] Conforme bem explica Figueiredo Dias na sua obra Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Noticias, pág. 327. [9] Anabela Rodrigues, comentário ao acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990 in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, pág. 255. [10] confrontar Anabela Miranda Rodrigues, “Critério de Escolha das Penas de Substituição do Direito Penal Português”, pag. 22 e seguintes. [11] Acórdão de 21.03.2001 in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo II, pag. 49. |