Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
311/25.2GAMLD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CONTROLO METROLÓGICO DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Nº do Documento: RP20260611311/25.2GAMLD.P1
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A legislação que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite que um aparelho medidor alcoolímetro se mantenha validamente em funcionamento ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de validade de aprovação do respetivo modelo, desde que conserve um desempenho positivo nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas.
II - Uma primeira verificação com resultado positivo dispensa a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade, ou seja, é válida durante um ano após a sua realização.
III - Num caso em que o certificado de verificação do aparelho em causa atesta que o alcoolímetro utilizado foi sujeito a operação de primeira verificação a 16-10-2024, com resultado positivo, mostra-se dispensada a verificação periódica nesse ano, isto é, em 2024, e o prazo de validade daquela primeira verificação apenas termina a 16-10-2025.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 311/25.2GAMLD.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica da Mealhada

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Abreviado n.º 311/25.2GAMLD, a correr termos no Juízo de Competência Genérica da Mealhada, por sentença de 05-02-2026, foi decidido (transcrição[1]):
«A) Condenar o arguido AA na pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), correspondente às seguintes penas parcelares do concurso:
i. pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática do primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;
ii. pena de 200 (duzentos) dias de multa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 154.º, n.º 2, do Código da Estrada;
iii. pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática do segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;
B) Condenar o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 14 (catorze) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, correspondente às seguintes penas parcelares do concurso:
i. pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses, pela prática do primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
ii. pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 9 meses, pela prática do segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
devendo o arguido entregar a respectiva carta/licença de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial;
C) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, sendo a taxa de justiça devida de 2 UC (duas unidades de conta), nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.»


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que o absolva, ou, caso assim não se entenda, que lhe aplique uma pena de admoestação ou, quando muito uma pena especialmente atenuada, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Decorrida a audiência de julgamento veio o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Anadia condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º do Código Penal.
2. A convicção do Tribunal a quo assentou, no que à prova documental respeita, designadamente, no auto de notícia, no talão do alcoolímetro e respetivo certificado de verificação.
3. O teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado foi realizado pelo equipamento DRAGER modelo 7110 MKIII, encontrando-se à data da fiscalização, 25.07.2025, não verificado.
4. Não está, no caso dos autos, demonstrada a verificação do desempenho periódico do referido aparelho.
5. Resulta igualmente dos autos que o concreto alcoolímetro utilizado para realização do teste quantitativo de deteção de álcool no sangue foi sujeito a primeira verificação em 23.04.2024, sendo a entidade responsável o IPQ.
6. Tal data de verificação permite concluir que aquele específico aparelho, estava apto a funcionar até 31.12.2024.
7. Assim, à data da realização do exame em apreço - 23.02.2025 - esse equipamento em concreto não estava totalmente apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 23.04.2024, válida até 31.12.2024.
8. Não sendo, portanto, possível utilizar ou tão pouco usar como meio de prova ao tribunal a quo o resultado obtido, por ilegal e não autorizado.
9. Porém, vidando-se a impugnação da matéria de facto com base na reapreciação da prova produzida em audiência, referenciando as concretas passagens das declarações, sempre importa notar o que foi declarado pelo arguido e por cada testemunha e que contribuiu para formar a convicção do Tribunal.
10. Pelo que, conjugada e cruzada a prova testemunhal com a prova documental junta aos autos, deverá ser alterada: - Para Não Provada a matéria constante dos Factos Provados, Pontos 2, 3, 4, 5,, 6, 7, 8, 9 e 10; e - Para Provada a matéria de facto constante dos factos Não provados, e aditados e dados como provados 3 (três) Novos Factos com o seguinte teor: (i) - À data da realização do exame em apreço - 25.07.2025 - o equipamento em concreto (alcoolímetro 7110 MKIII) não estava apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16.10.2024, válida até 31.12.2024; (ii) - O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador ao momento da fiscalização de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l; (iii) O arguido, não colocou em causa e desconhecia que estaria a cometer um crime de desobediência ao conduzir um veículo automóvel dentro das 12 horas após interceção policial
11. Do cruzamento da matéria testemunhal com a prova documental já junta aos autos, resultam alterações à matéria de facto que sempre haveria o Tribunal a quo de ter dado como provada e ou como não provada.
12. Constitui elemento objetivo do ilícito em apreço a condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l; do ponto de vista subjetivo, este crime pode ser cometido com dolo ou por negligência.
13. Muito embora o arguido confesse o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da condução, o elemento objetivo do tipo de ilícito não se encontra preenchido, porquanto o referido alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIII, não estava, a data da fiscalização, devidamente verificado, constituindo prova proibida.
14. Apesar de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas precedentes à condução, não ingeriu, seguramente, em quantidade suficiente a provocar a T.A.S. alegadamente apurada, pelo que também não se encontra preenchido o elemento subjetivo do ilícito em causa.
15. Concluímos pelo não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime, pelo que deve o arguido, ora recorrente, ser ABSOLVIDO!
16. À cautela, e caso não seja este o entendimento dos Venerandos Senhores Desembargadores, face ao que dispõe a Lei Penal, ao que ficou provado nos autos e, acima de tudo, o que não ficou provado, e ainda à falta de prova complementar segura, não era possível ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, retirar as conclusões que sintetizam a condenação do arguido, quando tudo fazia prever o contrário, ou seja, a aplicação de pena de ADMOESTAÇÃO ou, quanto muito, a aplicação de uma pena no mínimo legal.
17. Sem ignorar a nulidade da acusação, o que se retira da douta sentença é que o Tribunal a quo, não levando em conta o depoimento credível do arguido, nem tendo esclarecido a exata taxa de álcool ingerido por este, potenciada pela toma de ansiolíticos e estado de nervos, limitou- se a fazer uma dedução com base em ténues provas, em particular dos depoimentos dos Senhores Militares da GNR - CC, DD e EE, que realizou a fiscalização e elaborou o Auto, reduzindo-o ao teor do que se presume álcool, sem ter em conta o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido, que estiveram com ele na referida noite e afirmam que o mesmo estava em plenas condições para conduzir.
18. Todavia, não nos parece que o critério adotado seja suficiente para se subsumir a atuação do arguido à norma em questão, pelo que não nos restam dúvidas que o Mm.º Juiz a quo condenou o arguido, não porque se provaram os elementos objetivos em apreço, mas porque, analisando os elementos disponíveis, refira-se o depoimento do Militar da GNR, presumiu através de deduções subjetivas a suposta conduta do arguido.
19. Salvo o devido respeito, que é muito, as incertezas e dúvidas existentes, além do mais, quanto à ilegalidade do alcoolímetro Drager 7510PT, ao contrário do que seria esperado - a absolvição -, não serviriam para condenar o arguido.
20. De toda a matéria produzida em audiência de julgamento, não havia, em nossa opinião, elementos que permitissem sem mais pensar, muito menos provar, que o arguido conduziu o veículo com uma taxa de álcool superior à permitida por lei.
21. Verificou-se, assim, um erro de interpretação na subsunção dos factos, salvo melhor opinião, nulos, por irregularidade na sua obtenção (aparelho Drager Alcotest 7510 PT, não verificado) ao direito, já que não se mostram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do respetivo normativo, tendo a Mm.º Juiz violado a interpretação destes.
22. Mesmo que não se considerasse a prova nos termos em que se alega, isto é, ainda que não se aceite que a prova produzida impunha decisão diversa, não podemos deixar de considerar que a mesma cria fortes e insolúveis dúvidas, pelo que deveria o Tribunal a quo ter-se socorrido, desde logo, do princípio in dúbio pro reo.
23. À margem de todas as certezas serem em sentido contrário, note-se ser o elemento da GNR que confirmou o bom comportamento do recorrente, sem que se suspeitasse, visualmente e/ou no seu diálogo, qualquer indício de que o mesmo se encontrava impedido do exercício da condução, o que foi surpresa para todos.
24. Assim, do supra alegado, resulta que o arguido não poderia ter sido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º do Código Penal.
25. A pena a que o arguido foi sujeito é na opinião do mesmo, e salvo o devido respeito por interpretação diversa, infundada e injusta, quer quanto à pena de multa aplicada (€2.380,00) - em cúmulo-, quer quanto à pena acessória de proibição de conduzir (14 meses), e custas processuais (2UCs), que se impõem revogadas.
26. A pena aplicada ao recorrente não foi a melhor opção em termos de política de aplicação de penas, mostrando-se injusta, inibindo-se o Mm.º Juiz a quo, inclusive, de ponderar todas as opções legislativas que ao caso poderiam ser aplicáveis, como o facto de o arguido ter atuado em ERRO SOBRE A ILICITUDE.
27. O arguido, muito embora conheça o circunstancialismo da sua atuação, não representou, de maneira alguma, o carácter ilícito da sua conduta: o arguido conduziu com uma T.A.S. superior a 1,2g/l, com conhecimento de que conduzir assim constitui crime, porém, na sua convicção, o mesmo não acontecia.
28. Assim, face à factualidade do caso e à atenuação especial da pena a que sempre haverá lugar (-1/3) - artigos 72.º, n.º 2 al. c) e 73.º, n.º 1 al. c) - nunca será de admitir a aplicação de uma pena superior a 49 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); nem tão pouco, mais de 3 (três) meses de pena acessória de inibição de conduzir.
29. Reitera-se, por estrita cautela de patrocínio, o que não se aceita, a ter sucedido, sempre se tratou de um caso isolado, sem quaisquer antecedente e sem que haja notícia da sua repetição.
30. O recorrente necessita da carta de condução no seu dia a dia, quer seja para se deslocar para o trabalho, quer seja para prestar apoio a amigos e colegas.
31. Mesmo no que concerne ao crime de desobediência, deverá o arguido ser absolvido do mesmo, porquanto não tinha conhecimento que com aquela conduta estaria a praticar o crime, ou seja, falta o elemento subjetivo, indispensável para a prática do ilícito criminal.
32. Não existe nos autos qualquer elemento ou documento demonstrativo do conhecimento do arguido no sentido de ter conhecimento de que incorreria num crime de desobediência se conduzisse um veículo a motor dentro das 12h após a prática da infração rodoviária, ou seja, desse dever de proibição de condução.
33. Ora, sendo consabido que, a nível subjetivo, o crime de desobediência apenas se mostra preenchido se cometido como dolo, para que tal aconteça o arguido tem de estar plenamente ciente do início da proibição de conduzir e em que moldes, não sendo controlado pelo arguido, a não ser que a autoridade lhe tivesse dado conhecimento detalhado, efetivo e atempado, o que não é objetivamente sindicável.
34. Poder-se-á dizer ter sido provável que a autoridade policial o tenha informado da proibição e, bem assim, do início e fim do prazo da proibição de conduzir por parte do arguido. Mas também é possível que não tenha existido essa informação, mormente em que circunstâncias e moldes, bem como a sua presença em tribunal, o que inviabilizava tal proibição.
35. Assim, fazendo-se apelo aos critérios da experiência comum, não havendo essa certeza, o princípio de presunção de inocência impõe a absolvição do arguido da prática do crime de desobediência de que foi acusado e condenado.
36. Assim, reduzindo-se no seu máximo 1/3 e seguindo-se o critério adotado pelo Mm.º Juiz a quo para determinar a aplicação ao arguido de uma pena de multa de 340 (trezentos e quarenta) dias, atenta a atenuação especial, sempre seria de aplicar uma pena de multa não superior a 200 dias.
37. Mesmo que assim não se entendendo, sempre houve um excesso de punição ao arguido, aqui Recorrente, porquanto entendeu o tribunal a quo aplicar ao arguido uma pena parcelar de 120 dias de multa por cada um dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, ou seja, decidiu o tribunal condenar o arguido no máximo da pena aplicada.
38. Viola assim o tribunal a quo o princípio da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, porquanto puniu severa e cegamente o arguido em pena de 120 dias (por cada um dos dois crimes), sem qualquer razão/ fundamento que o justificasse.
39. Assim, mal andou o tribunal a quo nesta condenação, pelo que, mesmo o arguido a ser condenado, o que se coloca por hipótese académica sempre o deveria ser em pena parcelar muito inferior e perto do meio da pena a aplicar, ou seja perto dos 70 dias por cada um.
40. Veja-se nesta parte e a corroborar o explanado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2018, relator Brizida Martins, processo 122/17.9GCSEI.C1 (in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/da527058a95ab7588025833700395886?OpenDocument), no qual entendeu aquele tribunal condenar o arguido, em cúmulo, por dois crimes de condução de estado de embriaguez e um crime de desobediência na pena única de 130 dias à razão diária de € 5,00 e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
41. E nas penas parcelares de 60 dias por crime de condução em estado de embriaguez e inibição de conduzir de 3 meses e 15 dias e de 110 dias pelo crime de desobediência, tudo à razão de 5 € diário.
42. Pelo que deverão V. Exas. Digníssimos Desembargadores dar provimento ao recurso, absolvendo ao recorrente, ou, em alternativa, optar pela pena de admoestação ou, caso assim não se entenda, numa redução quer da pena de multa aplicada (de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra invocado) quer do quantitativo diário (€ 5,00) quer da inibição de conduzir para perto do limite mínimo de 3 meses e 15 dias (cfr. O aresto do Tribunal da Relação de Coimbra anteriormente citado).
43. Caso ainda assim não se entenda, sempre haverá de ter lugar a atenuação especial da pena, reduzindo-a, no máximo, 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros).
44. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas. Venerandos Desembargadores, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido, ou caso ainda assim não se entenda, substituir a douta decisão recorrida, tirada em primeira instância, por uma que aplique pena de Admoestação ou, quando muito, pena especialmente atenuada.
45. Por último, existe ainda excesso no montante de custas, atendendo à simplicidade da causa e ao número de diligências realizadas no caso em apreço que não justifica a aplicação de 2 (uc) de taxa de justiça.
Face ao exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, consideram-se desde logo violadas, salvo melhor opinião, e entre outras, as normas seguintes:
- Artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º, 154º nº 2, 292.º e 348º, nº 1, aç. A) e 2, todos do Código Penal;
- Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- Artigo 82.º º, nºs 1 a 6 do Código da Estrada.
- e, consequentemente, basilares princípios de matriz constitucional do "in dúbio pro reo", da legalidade, de tipicidade e da culpa.
INDICA-SE, por mera facilidade de pesquisa, (i) lista dos equipamentos aprovados para uso na fiscalização do trânsito (ANSR e IPQ); (ii) Despacho IPQ nº 11037/2007, de 24 de Abril; e (iii) Despacho ANSR nº 19684/2009 de 25.06.2009.»

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A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando que o mesmo não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser mantida, rematando a usa argumentação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Por douta Sentença nestes autos exarada foi o Arguido AA condenado na pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros) correspondente às seguintes penas parcelares do concurso:
iv. pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática do primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
v. pena de 200 (duzentos) dias de multa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 154.º, n.º 2, do Código da Estrada.
vi. pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática do segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Alega o Recorrente no seu douto recurso a nulidade da prova pericial, porquanto em relação ao aparelho 7110 MKIII, o mesmo, à data da fiscalização não se encontrava verificado, tendo sido apenas sujeito a primeira verificação em 16.10.2024, pelo que o mesmo apenas estaria apto a funcionar até 31.12.2024, pelo que não poderia o seu resultado ser usado como meio de prova.
3. O aparelho DRAGER modelo 7110MKIIP foi aprovado por despacho do IPQ 211.06.07.3.06, cuja publicação consta no DR de 06.06.2007 e de onde consta que «A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República». Assim, inexistindo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo a sua verificação é anual.
4. Com efeito, e, a propósito refere o art. 7.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril: «Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis» - sendo certo que o aparelho em causa foi verificado em 16.10.2024.
5. Assim, inexistindo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo a sua verificação é anual, não tornando inválida a prova obtida.
6. O regime geral em matéria de alcoolímetros consta do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e a respetiva regulamentação consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
7. Se o Decreto-Lei 29/2022 de 7 de abril é de aplicação geral aos aparelhos de 24 medição já a Portaria 1556/2007 se refere expressamente aos alcoolímetros.
8. Como tal, refere o art. 7.º desta Portaria que «1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. 2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. 3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade».
9. No despacho de aprovação do modelo nada consta em contrário à periodicidade da verificação, pelo que a mesma será anual.
10. Determina o art. 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2022(RGCMLMIM) que «A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, sendo que, por sua vez, a Portaria n.º 1556/2007 (RCMA), refere no art. 7.º, n.º 1 que «A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano» e o n.º 2 que «A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo».
11. Assim, de acordo com a Portaria 1556/2007 ocorrendo primeira verificação dispensa-se a verificação periódica nesse ano, devendo a mesma ser anual, salvo disposição em contrário do despacho de aprovação (que, como se viu, o despacho que aprovou o Drager MKIIIP não faz referência).
12. Como tal e, revertendo ao caso dos autos, tendo o alcoolímetro sido verificado no dia 16.10.2024, consta-se que, nesse ano de 2024, estaria dispensada de verificação periódica, sendo tal verificação válida pelo período de um ano, ou seja, até ao ano civil seguinte, 31.12.2025, conforme consta do certificado do IPQ junto aos autos.
13. Assim, tendo o alcoolímetro sido verificado a 16.10.2024 estava dispensada, nesse ano de 2024, a verificação periódica (cfr. art. 7.º, n.º 1 da Portaria 1556/2007), tendo de ser objeto de subsequente verificação periódica durante o ano de 2025. E isto porque a Portaria não impõe a obrigatoriedade de uma primeira verificação anual dos alcoolímetros (ou seja, que todos os anos ocorra uma primeira verificação), mas apenas quando se verificam os requisitos da primeira verificação - o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados - ou seja, quando ocorre a existência de um novo aparelho ou a sua reparação.
14. Todas as outras verificações são periódicas, (à exceção da primeira verificação e a não ser que ocorra uma extraordinária uma vez verificados os requisitos). E, se todas as outras verificações são periódicas, importa então convocar o que dispõe o art. 7.º, n. 2 da Portaria 1556/2007 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo e ainda que se encontra dispensada no ano da primeira verificação.
15. Relativamente ao primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez o arguido conduzia com uma TAS de3,031g/l de álcool e, em relação ao segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido conduzia com uma TAS de 2,461g/l, donde decorre clarividente que o arguido tinha de ter conhecimento que conduzia com uma taxa de álcool no sangue elevadíssima, o que se extrai das regras da lógica e do normal acontecer.
16. Aliás, o próprio arguido confirmou ter conduzido e previamente ingerido bebidas alcoólicas, pelo que, mesmo que não tivesse conhecimento da precisão da taxa de álcool no sangue, sabia ser portador de uma taxa de álcool no sangue, que, sublinhe-se eram bastante elevadas, quer na primeira quer na segunda circunstância em que o arguido exerceu a condução.
17. Quem ingere bebidas alcoólicas sabe que tem uma taxa de álcool no sangue. Deste modo, o arguido confessou que tinha ingerido bebidas alcoólicas (duas cervejas, uma taça de espumante) antes de iniciar a condução do veículo, reconhecendo que sabia ser portador de álcool no sangue, mesmo que não tivesse (segundo alega) consciência da concreta taxa.
18. Mesmo que em juízo abstrato se equacione que o arguido não saberia, com referência ao primeiro crime, que era portador de álcool, ficou, com toda a certeza a sabê-lo após a primeira fiscalização e, não obstante, não se absteve de, horas após, voltar a conduzir, sendo conhecedor da TAS que havia apresentado anteriormente.
19. O arguido acabou por admitir que sabia que não podia conduzir naquelas 12 horas seguintes a ter efetuado o exame de pesquisa de álcool no sangue, referindo ter sido informado pelas autoridades (referindo-se aos militares da GNR), adiantando, contudo, que pensava que como era para comparecer em tribunal, que poderia conduzir.
20. Ora, a verdade é que o arguido sabia que não podia conduzir naquelas 12 horas, acabando, contudo, por admitir que o fez por ser o seu único meio de transporte.
21. O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue, no primeiro crime, de 3,031g/l e no segundo de 2,461g/l, o que é, já, elevado, tendo, sobretudo em consideração a quantidade de acidentes rodoviários que ocorrem no nosso país, decorrentes de condutores que apresentam álcool no sangue.
22. O arguido foi condenado na pena única de 340 dias de multa, donde, desde logo e objetivamente não seria possível a aplicação de admoestação.
23. Porém, e, mesmo que se assim não fosse importa não olvidar que o arguido incorreu na prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e na prática de um crime de desobediência qualificada, pelo que a análise concreta do caso, não permite concluir que a aplicação de uma pena de admoestação seria suficiente às finalidades de prevenção geral e especial que o caso impunha, atendendo, desde logo, às taxas de álcool que, em ambos os casos o arguido era portador e, também, sabendo ser portador de uma taxa de álcool no sangue, ainda voltou a conduzir além do mais em violação de ordem que lhe foi dada e que impunha a sua proibição.
24. Donde se conclui, da conduta do arguido, que a ilicitude é elevada, não sendo possível emitir um juízo de prognose favorável, sendo elevadas, em concreto, as exigências de prevenção geral, de que é exemplo a elevada taxa de sinistralidade decorrente de situações de condutores que apresentam álcool no sangue.
25. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos, numa verdadeira aceção de natureza preventiva, assim como a consequente reintegração do agente na sociedade.
26. A determinação da medida concreta da pena, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção foi devidamente considerada atentos os fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à sua conduta anterior e posterior ao crime.
27. A punição em120 dias por cada um dos crimes de condução de veículo em estado 28 de embriaguez, e a pena de 200 dias de multa pelo crime de desobediência, atendendo às elevadíssimas taxas de álcool, considera-se justa e adequada, considerando, não só as finalidades de prevenção geral como especial no cotejo com as taxas de álcool no sangue apresentada pelo arguido que eram, como se repete, bastante elevadas e com o facto de o arguido já ter sido condenado pela prática, em 12.12.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (Proc. 541/21.6GBAND), não sendo de olvidar que o arguido não admitiu a taxa de álcool de que seria portador.
28. A pena resultante do concurso de 340 dias de multa mostra-se justa e adequada, considerando a taxa de álcool no sangue que o arguido era portador aquando da prática dos factos, mostra-se justa e adequada.
29. A pena acessória de proibição de conduzir pelo período de catorze meses mostra-se adequada e ajustada às finalidades da punição, tendo em consideração o caso concreto.
30. Assim, no que concerne à medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, igualmente nenhum reparo é, salvo melhor e avalizado entendimento, de tecer quanto à decisão recorrida.
31 No que concerne à conta de custas, não obstante a audiência de julgamento ter decorrido em duas sessões, sendo designada outra sessão para leitura da sentença, atendendo à complexidade das questões levantadas em sede de contestação, parece-nos que a condenação foi adequada considerando o teor da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
32. Não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípios jurídicos.
33. Entende-se que bem andou o Tribunal a quo, devendo, salvo melhor opinião, improceder o recurso, inexistindo, neste ensejo, qualquer nulidade da audiência de julgamento, vício a apontar à prova produzida, nem à medida da pena de multa, nem à medida da pena acessória aplicada, nem qualquer violação de qualquer princípio ou dispositivo legal, designadamente o art. 71.º do Código Penal.
Termos em que Vossas Excelências farão a habitual
JUSTIÇA!»

*


Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou e desenvolveu a posição do Ministério Público na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência, ou mesmo a rejeição por manifesta improcedência, argumentando nesse sentido o seguinte (transcrição[2]):
«I. Da nulidade da prova obtida mediante a utilização do alcoolímetro
O ponto do recorrente é que “o aparelho aqui em análise estava aprovado para utilização até 31-12-2022, e não por um ano, como erradamente se inscreveu no certificado, prazo que respeita às verificações periódicas e extraordinárias, mas não à primeira verificação”, aquela que está certificada nos autos.
Não tem qualquer razão [aliás, o próprio recorrente parece não se entender com as datas que quer relevantes, ora referindo o dia 23.04.2024 como data da primeira verificação (cfr. conclusão 7.), ora o dia 16.10.2024 (cfr. conclusão 10.)].
A entidade policial juntou, com a participação, o certificado de verificação do alcoolímetro, relativo a operação de “primeira verificação”, levado a cabo em 16.10.2024 -cfr. 18055454 [25.07.2025].
A primeira verificação é válida durante um ano após a sua realização e no ano em que é efectuada dispensa a realização da verificação periódica, tudo como resulta inequívoco da lei -conjugação dos artigos 7.º n.º1 e 8.º n.º1, da portaria 366/2023, de 15.11.
Afinal, o que atesta o certificado de verificação do alcoolímetro.
Por conseguinte, na data em que o alcoolímetro foi utilizado nas medições em causa nos autos -25.07.2025-, o seu controlo metrológico respeitava escrupulosamente as imposições legais, sendo os resultados produzidos perfeitamente válidos -assim, acórdãos deste TRP de 28.02.2024 [266/23.8GBAND.P1], 19.06.2024 [260/22.6PFPRT.P1] e 02.07.2025 [31/25.8GAPVZ.P1].
O acórdão do TRP de 19.12.2023, proferido no processo 216/23.1GBAND.P1, foi tirado no contexto da portaria 1557/2007, de 10.12, não sendo aplicável ao caso em apreço [a norma do artigo 7.º n.º1 desta portaria tinha redacção que permitia a conclusão a que em tal aresto se chegou, redacção que foi corrigida no artigo 7.º n.º1 da portaria 366/2023, de 15.11, precisamente para que ficasse expresso que a primeira verificação vale por um ano contado da sua realização].
II. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal.
No caso em apreço, diversamente, a prova impõe a decisão tomada pelo tribunal.
A economia do recurso não coloca em crise que o recorrente estivesse a tripular o veículo automóvel referenciado nas condições de tempo e lugar indicadas e no que concerne ao estado legal de embriaguez criminalmente relevante, resulta provado da medição efectuada pelo alcoolímetro [que o recorrente parece querer contrariar com prova testemunhal (?!?!).
Quanto à desobediência, releva a formal notificação que lhe foi feita, atestada nos autos [cfr. expediente junto com a participação na referência 18055454 [25.07.2025], supra citada, não sendo exacta a afirmação que o recorrente faz na conclusão 32. que “Não existe nos autos qualquer elemento ou documento demonstrativo do conhecimento do arguido no sentido de ter conhecimento de que incorreria num crime de desobediência se conduzisse um veículo a motor dentro das 12h após a prática da infração rodoviária, ou seja, desse dever de proibição de condução”.
De todo o modo, neste particular, nunca resultaria do modo dubitativo como o recorrente argumenta [cfr. conclusão 34.] que a prova que invoca impusesse decisão diversa.
III. Violação do princípio “in dubio pro reo”
Decorre com clareza da fundamentação da decisão recorrida não ter o tribunal ficado com qualquer dúvida relativamente à matéria de facto que deu como provada.
Nem tinha de ficar.
Que o recorrente entenda diversamente, é outra matéria, que não releva em sede de violação do princípio in dubio pro reo, mas de impugnação da matéria de facto, já tratada.
IV. Erro sobre a ilicitude
A invocação do erro sobre a ilicitude não faz qualquer sentido.
Como já ensinava Jescheck, in Lehrbuch des Strafrechts, págs. 366, 3.ª edição, Berlim, 1978, convocado por Teresa Beleza, in Direito Penal, 2.º vol., págs. 342, AAFDL “Objecto da consciência da ilicitude não é em todo o caso o conhecimento do preceito legal violado ou da punibilidade do acto (…) É suficiente que o autor saiba que o seu comportamento contraria as exigências da ordem da comunidade e por isso é juridicamente proibido. Por outras palavras, chega o conhecimento da ilicitude material, e na verdade como «conhecimento de espécie leiga» (…) No entanto, esta consciência fará com frequência com que o erro sobre a proibição apareça como evitável, uma vez que o autor, nessa situação, tinha motivos para se interrogar sobre a valoração jurídica da sua acção”.
De todo o modo, no caso, a taxa de alcoolemia registada coloca o recorrente muito para além daquele patamar em que pudesse existir alguma incerteza quanto à localização da conduta no espaço de censura do ordenamento jurídico[3][4], não havendo para o arguido qualquer dúvida de que estava a cometer um crime quando se abalançou a conduzir o seu veículo automóvel.
Em CONCLUSÃO, tendo também em conta o teor da resposta do Ministério Público na primeira instância, o recurso deve improceder quanto a todas as questões, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos; podendo mesmo equacionar-se, a nosso ver, a sua rejeição por manifesta improcedência [artigos 417.º n.º6, alínea b), e 420.º n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal], uma vez que se mostra claro, simples, evidente e de primeira aparência que, tal como se encontra estruturado, não pode obter provimento [cfr. acórdão do STJ de 13.09.2006, proferido no processo 06P3036].»

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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, reiterando integralmente as suas alegações de recurso.


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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.


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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[5].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;

- Erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica dos factos, escolha e determinação da medida concreta das penas e custas.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
1) No dia 25 de julho de 2025, pelas 02h50, na via pública, na Rua ..., na ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula “..-..-SN”, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
2) Nessa circunstância de tempo e lugar, o arguido foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º ARAN-0067 apresentando uma TAS de 3,031g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 3,19 g/l de álcool no sangue.
3) Perante tal resultado, que lhe foi dado a conhecer, o arguido foi notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, circunstância de que o mesmo ficou bem ciente.
4) Não obstante, no mesmo dia 25 de julho de 2025, pelas 09h30, o arguido conduziu aquele veículo de matrícula “..-..-SN” na Rua ..., na ..., tendo ingerido bebidas alcoólicas.
5) Nessa circunstância de tempo e lugar descrita em 4., o arguido foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º ARAN-0067 apresentando uma TAS de 2,461 g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 2,59 g/l de álcool no sangue.
6) O arguido sabia, nas descritas circunstâncias supra referidas, que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo.
7) Não obstante, o arguido previu assim como quis conduzir, naquelas circunstâncias, o referido veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo que conduzia com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, e, mesmo assim não se absteve de o fazer.
8) O arguido sabia que havia sido notificado de que não poderia conduzir pelo período de 12 horas, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel durante esse período, designadamente pelo menos pelas 09h30 do dia 25 de julho de 2025, o que efetivamente fez, quis e conseguiu.
9) O arguido conduziu o referido veículo nas circunstâncias descritas em 4., agindo com o propósito, conseguido, de não cumprir os comandos ínsitos na notificação para não circular com o dito veículo no prazo de doze horas, comandos esses que sabia emanarem de funcionário com competência para tanto e no âmbito das suas funções e lhe foram legal e regularmente transmitidos e que, deste modo, desobedecia a ordem legítima de autoridade policial, o que quis e conseguiu.
10) O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que incorria em responsabilidade criminal.
Mais se provou
11) O arguido é motorista de grua e de pesados e operador de máquinas, numa empresa, e aufere cerca de € 1.100,00 mensais.
12) Vive com a mãe, em casa desta, a qual se encontra paga.
13) Contribui para as despesas domésticas com o valor de cerca de € 150,00 mensais.
14) Tem três filhos menores, aos quais paga, a título de alimentos, um valor total de cerca de € 375,00 mensais.
15) Tem empréstimos contraídos, pagando, a título das respectivas prestações, um total de cerca de € 500,00.
16) Tem o 9.º ano de escolaridade.
17) O arguido consentiu na prestação de trabalho a favor da comunidade/serviço de interesse público.
18) Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
i.pela prática, em 12.12.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de 75 dias de multa, e em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses e 20 dias, por decisão transitada em julgado em 01.02.2022, no âmbito do processo sumário n.º 541/21.6GBAND, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia.

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II.2. Factos não provados

Inexistem.

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II.3. Motivação

Desde logo, a convicção do tribunal assentou, quanto aos pontos 1) a 5), na globalidade da prova produzida, designadamente a prova documental junta aos autos, como seja o auto de notícia de fls. 2, o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação de fls. 4 e 5, a notificação de fls. 11, o auto de notícia de fls. 2 do antigo inquérito n.º 312/25.0GAMLD, o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação de fls. 4 e 5 do antigo inquérito n.º 312/25.0GAMLD e o documento junto com a contestação, conjugada, a prova documental, com a prova por declarações e testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento nos termos que infra passamos a expor.
O arguido prestou declarações e confessou as circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação pública, tendo confirmado que bebeu e que, após, conduziu (circunstanciando os termos em que o fez), não se conformando, apenas, com as concretas taxas de álcool que lhe vêm imputadas e, em consequência, com os elementos subjectivos do crimes, nos termos em que vêm formulados, em sede de acusação pública.
Não se tratou de uma confissão integral e sem reservas, mas, ainda assim, necessariamente contribuiu para a formação da convicção de tribunal.
Mostrando-se sempre muito comprometido com um desfecho da causa que lhe fosse favorável, o arguido concretamente relatou que, na noite ora em apreço, teve uma festa de anos de um sobrinho, tendo bebido apenas duas taças de espumante e uma cerveja, afirmando, nessa sequência, que crê que considera demasiados elevados os valores de álcool no sangue por si acusados, invocando, para tanto, que esses valores terão sido influenciados pelo facto de “andar a tomar medicação para a cabeça”, na sequência do seu divórcio.
No que tange ao crime de desobediência, o arguido apresentou uma versão absolutamente inverosímil: alegou que, pese embora soubesse que não podia conduzir durante as 12 horas seguintes à primeira detenção, e que o motivo desse lapso de tempo era dar tempo ao álcool para sair do sangue, pensava que, se fosse para ir para o tribunal (como foi o caso), então poderia, sim, conduzir. Ora, a evidente falta de plausibilidade desta versão não mereceu qualquer credibilidade, por parte deste Tribunal.
No mais, as testemunhas CC, DD e EE, militares da GNR, prestaram depoimentos isentos e credíveis e confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) (testemunhas CC, DD) e 4) (testemunha EE), tendo as testemunhas CC e EE confirmado, cada um, o teor do auto de notícia por si assinado (relativos, respectivamente, à primeira e à segunda ocorrências), bem como que a arguido se submeteu aos testes referidos em 2) e 5).
Quanto ao estado em que o arguido se encontrava, a testemunha CC afirmou que aquele se encontrava “notoriamente alterado”, sem ter um discurso coerente, a testemunha DD relatou que o arguido emanava odor a álcool e a testemunha EE disse que, sem dúvida, “o odor a álcool [do arguido] era notório”.
Estas testemunhas também afirmaram que, tendo o arguido sido expressamente advertido da possibilidade de requerer a realização de contraprova - o que, aliás, sempre resultaria do facto de ele ter assinado as respectivas notificações -, disse que não queria efectuar essa contraprova, tendo a testemunha DD dito que o arguido, tão-pouco, contestou a taxa de álcool que acusou.
Neste momento, antes de passar à motivação dos elementos subjectivos, cremos que importa proceder a uma ressalva.
Indeferida a nulidade invocada quanto à prova obtida através do alcoolímetro, nenhuma outra questão se levanta quanto ao resultado obtido no teste a que o arguido foi sujeito, o qual, deduzida a competente margem de erro admissível, se tem por certo (desde logo, na medida em que se trata de prova tarifada).
Não obstante o que vem de dizer-se, pelo arguido foi assumida a estratégia de defesa de fazer crer ao tribunal que se estava na presença de um caso excepcional, em que o condutor do veículo, não obstante ter bebido álcool, nunca poderia ter apresentado as taxas de álcool no sangue que apresentou.
Ora, veja-se queo arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar a condução, reconhece que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa de álcool no sangue.”[6] (Sublinhado nosso.)
Assente o que vem de dizer-se, prossigamos, então.
No que tange à prova dos elementos subjectivos - pontos 6) a 10) -, isto é, dos factos relativos ao juízo formulado com que o arguido agiu e ao conhecimento e vontade com que actuou, bem como quanto à consciência da ilicitude da conduta em causa, tal juízo foi extraído dos factos objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum e das regras da lógica e do normal acontecer, atentas as circunstâncias do caso concreto.
É consabido que tal factualidade, que é de ordem psicológica - ainda que também normativa -, se afigura de difícil objectivação, em termos de racionalidade do processo de apreensão da realidade. Todavia, a convicção alcançada resulta de uma análise global das condutas levadas a cabo pelo arguido, tendo em conta as regras da normalidade do acontecer, sendo certo, aliás, que tais condutas - condução sob o efeito do álcool e desobediência qualificada (após expressa advertência para o efeito) - são comummente tidas como penalmente proibidas, tanto mais que estamos no domínio do chamado “direito penal de justiça” (ou primário), que, no caso concreto, ademais, toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se encontra perfeitamente solidificada na comunidade.
Os pontos 11) a 17), relativos às condições pessoais do arguido, bem como ao consentimento prestado, resultaram provados em face das declarações prestadas pelo próprio, as quais se nos afiguraram credíveis.
Quanto ao ponto 18), relativo aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal tomou em consideração o teor do certificado de registo criminal, junto aos autos em 09.01.2026.
As testemunhas FF e GG (ouvidas nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), ambas amigas do arguido, prestaram depoimentos em que, claramente, pretenderam ser favoráveis ao arguido, sendo certo que não apresentaram conhecimento directo dos factos constantes da acusação.
A testemunha FF disse que esteve com o arguido pelas 9h00 do dia 25 de Julho de 2025 (isto é, cerca de meia hora antes dos factos vertidos em 4) e 5)) e que este estava “impecável”. Ora, para além da falta de credibilidade que o depoimento mereceu (nomeadamente pelo excesso de pormenores relatados: por exemplo, quanto ao dia da semana em que aquele encontro ocorreu e quanto às concretas bebidas que o arguido, nessa ocasião, lhe relatou que tinha bebido), aquele juízo de valor da testemunha, quanto ao estado do arguido, é obviamente irrelevante face à demais prova - designadamente, tarifada - produzida.
No mais, ambas as testemunhas abonatórias referiram que o arguido é muito boa pessoa e que passou por um divórcio e “anda a tomar antidepressivos” (tendo, aliás, a testemunha GG, inopinadamente, dito a seguinte frase “e também pode ter a ver com os medicamentos”, não sabendo, após, explicar a que é que se referia).
*
Consigna-se que os restantes factos foram considerados irrelevantes, conclusivos, repetidos ou de direito.»

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Vejamos.

Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo

Neste segmento do recurso, o recorrente impugna a matéria de facto que na decisão recorrida se fez constar dos pontos 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) da factualidade provada, que considera devem ser dados como não provados, e entende ainda que devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes:
«- À data da realização do exame em apreço -25.07.2025 - o equipamento em concreto (alcoolímetro 7110 MKIIIP) não estava apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16.10.2024, válida até 31.12.2024.
- O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador ao momento da fiscalização de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l.
- O arguido, não colocou em causa e desconhecia que estaria a cometer um crime de desobediência ao conduzir um veículo automóvel dentro das 12 horas após interceção policial».

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto podem os recorrentes seguir um de dois caminhos: ou invocam os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresentam uma impugnação alargada, que lhes permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se aos recorrentes o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado.

E no caso da impugnação ampla da matéria de facto, de que o recorrente se socorre, resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que o Tribunal a quo efectuou, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, para alcançar sucesso na sua pretensão, não basta estar demonstrada pelo recorrente a possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[7]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia - que é preciso não perder de vista - de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[8]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, passemos à análise em concreto da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pelo recorrente.

A sua argumentação assenta em dois vectores, o primeiro respeitante à invalidade da prova documental e o segundo sustentado na prova por declarações e testemunhal.

Quanto ao primeiro, o recorrente focou-se na (in)validade do resultado do alcoolímetro, alegando que «[a] convicção do Tribunal a quo assentou, no que à prova documental respeita, designadamente, no auto de notícia, junto a fls…, no talão do alcoolímetro obtido através do alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARAN 0067 e respetivo certificado de verificação pelo IPQ Instituto Português da Qualidade, juntos a fls…

Na realidade, para além da referida qualidade técnica, importa igualmente averiguar se, no caso dos autos, está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do referido aparelho.

Salvo melhor opinião, parece-nos, desde logo, que não, como adiante melhor se verá.»

Assim, segundo descreve o recorrente, o concreto alcoolímetro utilizado para realização dos exames quantitativos de detecção de álcool no sangue foi sujeito à primeira verificação em 16-10-2024, pelo que à data da realização daquele exame, 25-07-2025, esse equipamento em concreto não estava totalmente apto à execução de tal função, tendo em conta que a aprovação em primeira verificação só era validada até 31-12-2024 (arts. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA).

Concluiu que, como o aparelho foi utilizado para além da data de 31-12-2024, sem que tivesse havido outro controlo metrológico, o resultado obtido de taxa no sangue constitui prova ilegal proibida, logo passível de nulidade.

Indica jurisprudência variada que corroboraria a sua posição.

Esta questão já havia sido suscitada pelo arguido em fase de julgamento e o Tribunal a quo apreciou-a na sentença recorrida, como nulidade de conhecimento prévio, nos seguintes termos (transcrição[9][10]):
«Da nulidade da prova decorrente do exame efectuado com alcoolímetro
Vem o arguido invocar a nulidade da prova realizada e que determinou a taxa de alcoolemia que o arguido acusou e que foi vertida na acusação, porquanto “o aparelho foi utilizado para além da data de 31.12.2024, sem que tivesse havido outro controlo metrológico”.
Vejamos.
Para conhecimento da nulidade invocada há que ter em conta os seguintes factos (tendo em conta, designadamente, o certificado de verificação junto aos autos, a fls. 4, sendo de referir que o alcoolímetro utilizado foi o mesmo, em ambas as situações em causa nestes autos):
- O teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue foi realizado no analisador quantitativo Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARAN 0067, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril, para aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 (D.R. 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho), com validade de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, sendo que foi aprovado para fiscalização no trânsito pelo Despacho n.º 19684/2009, da ANSR, de 25 de Junho de 2009;
- O aparelho em foiverificado pelo IPQ em 16.10.2024 (aprovação do modelo - primeira verificação).
Cumpre analisar e decidir:
O artigo 292.º do Código Penal, que criminaliza a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não nos esclarece como é feita a determinação da taxa de alcoolemia ou de que alguém está sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
É no artigo 153.º do Código da Estrada que se determina que a pesquisa de álcool no sangue é realizada por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho, aparelho que, por força do artigo 158.º do mesmo Código da Estrada, será fixado por Regulamento.
É assim que chegamos à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (RFCIASP, doravante), que logo no artigo 1.º estabelece que:
“1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.”
O teste a que se refere este n.º 1 do artigo 1.º do RFCIASP não pode ser realizado por qualquer analisador, mas apenas por aqueles que tenham sido aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), precedida de homologação do modelo pelo IPQ, nos termos deste mesmo RFCIASP - cfr. artigo 14.º.
O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA, doravante), que consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, dispõe no seu artigo 5.º (de harmonia com o que se dispunha no artigo 1.º, n.º 3, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro) que:
“O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária”.
O artigo 6.º, n.º 3, deste RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, afirma que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.”
No seu artigo 7.º, n.º 1, este RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, estatui, por sua vez, que “A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.”
Por seu turno, no seu artigo 10.º, este RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, determina que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.”
Vejamos agora o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril, que aprova o Regime Geral do Controlo Metrológico Legal Dos Métodos e dos Instrumentos de Medição (RGCMLMIM), que entrou em vigor em 01.07.2022 e veio revogar o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
De harmonia com a ora citada Portaria n.º 1556/2007 (RCMA), este Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM) consagra, no seu artigo 5.º, que:
“1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
2 - As operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional”, sendo ainda que tais operações se encontram regulados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deste diploma legal (de harmonia com o que se dispunha nos artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, 4.º e 5.º, todos do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).
Em sintonia com os supra citados artigos 6.º, n.º 3, e 10.º da Portaria n.º 1556/2007, temos que, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 7, deste Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM):
“1 - A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.
2 - A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
(…)
7 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”, sendo este artigo 7.º, n.º 7, à semelhança do artigo 2.º, n.º 7, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
Aqui chegados, note-se que, no dia 15.11.2023, foi publicada, no Diário da República n.º 221/2023, Série I, de 15.11.2023, a Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro, que aprovou o novo RCMA, revogando a citada Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Esta Portaria n.º 366/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a alteração em causa resultou da necessidade de adaptação do regime específico dos alcoolímetros ao novo RGCMLMIM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril (por sua vez regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto), a que infra se fará melhor referência.
Ora, faz-se notar que, à semelhança do que já resultava do mencionado regime geral (RGCMLMIM), o novo regime dos alcoolímetros (RCMA) não introduziu alterações susceptíveis de conflituar com o entendimento que já vinha sendo seguindo (e que infra se exporá).
Se não, vejamos.
O novo RCMA, aprovado pela aludida Portaria n.º 366/2023, determina, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto”, sendo que o n.º 2 deste artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, para o qual se remete, estatui que “A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação”.
O novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, mais dispõe, no seu artigo 7.º, n.º 1, que:
“A primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade”, à semelhança do que já resultava do citado artigo 7.º, n.º 1, do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007.
Acresce que o artigo 11.º do novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, determina o seguinte:
“Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis”, tal como resultava do citado artigo 10.º do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007.
Assente a nota que vem de deixar-se (quanto ao novo RCMA, em vigor à data dos factos), prossigamos.
A “aprovação de modelo” (do alcoolímetro), a que acima fizemos referência, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras.
A aprovação de modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual é autorizado. Finalidade essa que, no caso, é funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado na fiscalização do trânsito.
Com vimos acima, a validade da aprovação do modelo é pelo período de dez anos, findo o qual carece de renovação (cfr. citado artigo 7.º, n.º 2, do RGCMLMIM).
Diferentemente, a verificação da boa funcionalidade dos equipamentos em concreto que correspondem àquele modelo, isto é, a verificação da manutenção da qualidade dos equipamentos, após aprovação de modelo, tendo em conta a finalidade a que se destinam, atesta-se nas operações seguintes, a que acima fizemos referência: deprimeira verificação (cfr. artigo 8.º do RGCMLMIM), deverificação periódica (cfr. artigo 9.º do RGCMLMIM) e, eventualmente, deverificação extraordinária (cfr. artigo 10.º do RGCMLMIM) (sendo, aliás, que, como se disse, o conteúdo dos referidos preceitos reproduz o que já era determinado pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, nos seus artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, 4.º e 5.º).
Assim, um modelo pode ter sido aprovado no âmbito da primeira fase, aprovação que tem uma validade pelo período de dez anos, mas acontecer que, num determinado equipamento correspondente a tal modelo, antes de expirado esse prazo (por exemplo, ao fim de cinco anos), venha a ser detectada uma específica falha que demonstre que tal concreto aparelho - não o modelo aprovado - não mantém a qualidade metrológica, dentro daquela que é a tolerância admissível relativamente ao modelo respectivo.
Neste hipotético caso, o equipamento estava dentro do prazo de validade da aprovação de modelo, todavia, não obteria certificação válida na verificação periódica, sendo impróprio para fiscalizar a taxa de álcool no sangue por não cumprir os requisitos legais.
Ora, sucede que o inverso também pode ocorrer.
Ou seja, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, não tendo este sido renovado, mas continuar apto para a função a que se destina.
Esta situação vem expressamente prevista no supra transcrito artigo 7.º, n.º 7, do RGCMLMIM (à semelhança do artigo 2.º, n.º 7, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro), segundo o qual, como vimos, “os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”.
Acresce que o supra citado artigo 10.º do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, actualmente revogada, também determinava que “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”, em consonância com o aludido artigo 11.º do novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023: “Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis”.
Em síntese, temos que a legislação que regula o funcionamento dos instrumentos medidores em geral, e dos alcoolímetros em particular, admite que um instrumento medidor, mesmo que tendo sido ultrapassado e não renovado o aludido prazo de dez anos de validade de aprovação ou de uso do respectivo modelo, continue a funcionar, de forma válida, para tanto bastando que mantenha um desempenho satisfatório nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas.[11]
Regressemos ao caso dos autos.
Importa perceber, então, se no caso dos autos está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do aparelho.
Isto é, se foram satisfeitas “as operações de verificação metrológica aplicáveis” [cfr. artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM)].
O essencial do regime geral de controlo metrológico, regido pelo sobredito Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM), no que às quatro referidas operações que o compõem respeita (cfr. artigos 7.º a 10.º), mostrava-se vertido no Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (RCMA), aprovado pela mencionada Portaria n.º 1556/2007 (cfr. artigos 5.º a 7.º), e actualmente, após a revogação desta, mostra-se vertido no novo Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (novo RCMA), aprovado pela mencionada Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro (cfr. artigos 5.º a 9.º).
Aprimeira verificação, que é a que importa no caso concreto, pois é a que está certificada no certificado de verificação junto aos nossos autos, “compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados” (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do RGCMLMIM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022).
Ora, o Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM), no seu artigo 8.º, n.º 3, veio determinar que “A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, sendo que, por sua vez, a Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) estatui, no seu artigo 7.º, n.º 1, que “A primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.” (Sublinhado nosso.)
O artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) diz-nos que “Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação”, sendo que, por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, da revogada Portaria n.º 1556/2007 (antigo RCMA) dizia que “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”.
A questão de como interpretar o lapso temporal a que o legislador faz referência - ainda que sobretudo no âmbito da verificação periódica - tem sido sucessivamente abordada pela jurisprudência, podendo sintetizar-se assim a respectiva resposta:
“Quando no art. 7.º, n.º 2, do, se lê que a verificação periódica é anual, o sentido a extrair da frase, tendo em conta a presunção do art.9.º, n.º 3 do C. Civil, é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros a ela têm que ser submetidos, pelo menos uma vez, em cada ano civil. (…)
A expressão “anual” tem o significado comum de aquilo que se faz, celebra, acontece ou realiza em cada ano ou num período de cada ano ou ainda todos os anos.”[12]
Aliás, veja-se que resulta do artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro - como se viu, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril (RGCMLMIM) - que “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário” e que “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”
Ora, a jurisprudência vem entendendo que o que a lei estabelece - cfr. citados artigos 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 1556/2007 (antigo RCMA) e 8, n.º 2, da Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) - “é que os alcoolímetros terão que ser sujeitos a verificação periódica uma vez em cada ano, sendo que nos termos do art.º 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, essa verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização”, ou seja, mantendo-se válido o entendimento resultante daquele citado artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 291/90.[13]
Voltemos, então, ao nosso caso.
No caso sub judice, expressamente resulta do certificado de verificação junto aos autos, que o aparelho foi sujeito a primeira verificação em 16.10.2024.
Como vimos, após ser efectuada a primeira verificação, dispensa-se a verificação periódica nesse ano [cfr. citado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007 (RCMA)].
Será que o que vem de dizer-se significa que o aparelho em questão apenas estava dispensado da verificação periódica no ano de 2024, isto é, nos dois meses e meio que restavam até ao fim do ano de 2024?
Ou seja, se, por exemplo, um aparelho for sujeito a primeira verificação no dia 02.01.2025 fica dispensado de verificação periódica nos 363 dias do ano que se lhe seguem e se, por outro lado, um aparelho for sujeito a primeira verificação no dia 30.12.2025 fica dispensado de verificação periódica apenas no único dia do ano que se lhe segue, exigindo-se que seja sujeito a verificação periódica logo no dia 01.01.2026, para que se mantenha válido?
Seria intenção do legislador que um aparelho sujeito a uma primeira verificação - que, note-se, compreende todo “o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados” -, competentemente certificada, sendo uma operação que o legislador admite que possa manter-se válida pelo período de, pelo menos um ano (cfr. citado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007 (RCMA)), deixasse de poder ser validamente utilizado passados poucos meses ou até passados apenas poucos dias, porque terminou o ano civil?
Seria intenção do legislador que, num caso como o dos autos, não se admitisse como válida a utilização do aparelho passados cerca de nove meses da sua primeira verificação; mas, por outro lado, que se admitisse tal validade pelo período de doze meses se, por exemplo, a mesma primeira verificação tivesse lugar no início de Janeiro e os factos ocorressem no fim de Dezembro?
Tendo presente que, na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), e atendendo ainda à jurisprudência ora citada, cremos ser evidente que a resposta a estas questões ora colocadas não pode deixar de ser negativa.
Assim sendo, tendo presente tudo quanto se expôs, e ao abrigo das disposições legais citadas, aplicáveis, tendo a primeira verificação tido lugar, como no caso dos autos, em 16.10.2024, há que concluir que, até à data aproximada de 16.10.2025 o aparelho deveria ser sujeito à verificação periódica subsequente.
Com efeito, há que concluir, pelo menos, que, na data dos factos, em 25.07.2025, nada obstava à válida utilização do referido aparelho, cuja primeira verificação havia ocorrido em 16.10.2024, encontrando-se esta verificação ainda a coberto do período de dispensa de verificação periódica, dispensa essa que tem lugar nesse ano subsequente à primeira verificação.

*


Na defesa que apresentou, o arguido invocou também, e além do mais, que:
Na realidade, por motivos de doença, o arguido vê-se sujeito à toma de medicação crónica capaz de interferir na metabolização do álcool e bem assim influenciar o resultado obtido”.
Por este motivo, o arguido, em sede de contestação, requereu, também, o seguinte: “b. Seja oficiado o IPQ - Instituto Português de Qualidade, a indicar qual a composição média gasosa utilizada nas aferições do DRAGER 7110MKIII, e bem assim, qual o nível de desvios provocados ao CMG pela toma de medicação; e disponibilizar ao tribunal, a lista de medicamentos (substancias activas) conhecidos capaz de viciar as medições e qual o grau de afectação”.
Acresce que o arguido juntou, com a sua contestação, um atestado médico, datado de 30.05.2025, do qual consta que o arguido “faz actualmente medicação que pode alterar os resultados do teste da alcoolemia”.
Por despacho de 09.01.2026, este Tribunal admitiu a prova documental junta, mais tendo decidido o seguinte:
Encontra-se junto aos autos o competente certificado de verificação do alcoolímetro, emitido pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade, I.P. Ora, este documento, conjugado com as normas aplicáveis (leis, decretos-lei, portarias e regulamentos) é quanto basta para se aferir da validade, ou não, do aparelho em causa.
Com efeito, aferindo-se, apenas daquele modo (cotejo entre o teor do certificado de verificação e os diplomas legais ou administrativos cabíveis no caso), a (in)validade do alcoolímetro, designadamente por referência ao (in)cumprimento dos prazos de verificação (primeira verificação ou verificação periódica), mostra-se inútil apurar quaisquer outros dados, e muito menos quando estes dizem respeito à detecção de outras substâncias, para além do álcool, e/ou à interferência da rede eléctrica no desempenho do aparelho.
Assim sendo, não se afigura, de todo, necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, solicitar qualquer esclarecimento adicional, quer ao IPQ - Instituto Português da Qualidade, I.P., quer à E-Redes e à ERSE, antes se afigurando que as diligências requeridas são irrelevantes e de intuito dilatório.
Face ao exposto, indeferem-se as diligências requeridas pela arguida e identificadas nos pontos a., b. e c., acima transcritos - cfr. artigo 340.º, n.º 1, a contrario, e n.º 4, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal.” (Sublinhado e destacado do original.)
Não obstante, entendemos que importa que nos detenhamos, uma vez mais, na alegada interferência da medicação na taxa de álcool.
Nesta matéria, tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se, pelo que fazemos nossas as palavras de um aresto que espelha o entendimento que se nos afigura uniforme:
“1. O facto de não haver indícios de alcoolemia não significa que um arguido, condenado pelo artigo 292º do CP, não esteja alcoolizado.
2. O facto de se ter bebido pouco não significa que não haja outros factores a condicionar o resultado.
3. Há medicamentos que influenciam a condução e cujos efeitos nefastos são potenciados quando combinados com a ingestão de álcool, devido à interferência nos reflexos e atenção exigíveis para o exercício de tal actividade.
4. Por outro lado, há medicamentos que sendo metabolizados pelo fígado podem influenciar o tempo da eliminação do álcool do organismo.
5. Todavia, nenhum deles é susceptível de elevar a TAS detectada no teste de pesquisa quantitativa do sangue.”[14] (Sublinhado nosso.)
Com efeito, o atestado médico junto pelo arguido não diz que a medicação que o arguido toma (e que o Tribunal desconhece qual seja) é susceptível de aumentar a taxa detectada de álcool no sangue; apenas diz que é susceptível de a alterar (desconhecendo-se em que sentido pode essa alteração ocorrer).
Por esse motivo, e como se sabe, a condução de veículos/máquinas durante os tratamentos com diversos medicamentos (nomeadamente os que afectam o sistema nervoso central) está sujeita a aconselhamento médico, não sendo tais tratamentos, muitas vezes, aliás, compatíveis com a toma de bebidas alcoólicas.
Consequentemente, não se vislumbra o interesse do arguido em fundar a sua defesa em matéria - relativa à toma de medicação - que sempre poderia, na verdade, prejudicá-lo.
Com efeito, se resultasse provado (o que não sucede) que, na concreta data dos factos, o arguido tomava medicação que interfere com o efeito do álcool, então, ainda teria o Tribunal de valorar desfavoravelmente, não só o facto de o arguido conduzir depois de beber álcool, como também o facto de o arguido ter bebido quando estaria a tomar medicação que aconselhava ou impunha especial cuidado na ingestão de álcool (ou mesmo abstenção), com a consequente agravação da culpa.[15]
Por fim, considerando a aparentemente tão forte indignação do arguido quanto à validade da detecção das suas taxas de álcool no sangue, sempre se dirá o seguinte: quando foi submetido ao teste de álcool, por duas vezes, o arguido sabia que poderia - em cada uma dessas duas vezes - ter requerido a realização da respectiva contraprova (cfr. artigo 153.º, n.ºs 2 a 5, do Código da Estrada). Com efeito, o arguido, assinou, em ambas as vezes, a notificação da qual consta expressamente que essa contraprova poderia ser naquele momento requerida. Ora, conforme facilmente se constata da compulsa dos autos, o arguido nunca requereu qualquer contraprova, em nenhuma das duas situações. Sibi imputet.
Face ao exposto, entende o Tribunal que uma eventual toma de medicação por parte do arguido não belisca a validade da prova, decorrente do exame efectuado com alcoolímetro, utilizada nos autos.
*


Decide-se, assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgar improcedente a nulidade invocada pelo arguido.


*


Concordamos integralmente com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que a validade da prova assente nos talões emitidos pelo alcoolímetro em apreço é válida[16].

Com efeito, resulta do Certificado de Verificação do referido aparelho, de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), que estamos perante um alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, com o n.º ARAN-0067, cujo modelo foi aprovado pelo Despacho 11 037/2007 (aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06), de 24-04[17], e que quanto à operação de verificação certificada nos diz que foi realizada a Primeira Verificação, no dia 16-10-2024, com referência à Portaria n.º 366/2023, de 15-11, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros (doravante, RCMA), tendo o referido aparelho sido aprovado, mais se referindo que a operação associada ao Certificado de Verificação é válido por um ano após a data da sua realização.

E por consulta do Diário da República n.º 109/2007, Série II, de 06-06-2007, pode confirmar-se a provação do modelo n.º 211.06.07.3.06, correspondente ao alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, aí se definindo que a validade da aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, com termo no caso concreto no dia 06-06-2017.

Mais, pelo Despacho n.º 19684/2009, de 25-06, publicado no Diário da República n.º 166/2009, Série II, de 27-08-2009, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi aprovado para utilização na fiscalização do trânsito o referido modelo de alcoolímetro.

Como se referiu nos acórdãos identificados na nota 16, nos termos do art. 153.º do Código da Estrada (CE), sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (n.º 1).

A Lei 18/2007, de 17-05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, determina no art. 1.º do anexo respectivo que a detecção de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador qualificativo (n.º 1) e a quantificação da taxa de álcool no sangue é igualmente efectuada por teste no ar expirado em analisador quantitativo (n.º 2) ou por análise de sangue quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (n.ºs 2 e 3).

Estabelece ainda o art. 14.º do referido anexo que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR (n.º 1), a qual é precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (n.º 2), sendo o actualmente em vigor aprovado pela já referida Portaria n.º 366/2023, de 15-11, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, abrangendo, por isso, os factos destes autos.

Esta Portaria veio adaptar o regime específico dos alcoolímetros ao novo regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, aprovado pelo DL n.º 29/2022, de 07-04.

De acordo com o art. 5.º do RCMA, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) e compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

Nos termos do n.º 1 do art. 6.º do RCMA, a aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.

O DL 29/2022, de 07-04, publicado no Diário da República n.º 69/2022, Série I, de 07-04-2022, aprovou o Regime Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição (doravante, RGCMLMIM) e é regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08, publicada no Diário da República n.º 162/2022, Série I, de 23-08-2022, que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição.

A aprovação do modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado (art. 7.º, n.º 1, do RGCMLMIM).

Ou seja, considerando a matéria que aqui nos ocupa, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras.

A aprovação de modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual é autorizado, no caso, funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado na fiscalização do trânsito.

A validade da aprovação do modelo é de dez anos, findo o qual carece de renovação (art. 7.º, n.º 2, do RGCMLMIM).

Diferentemente, a verificação da boa funcionalidade dos equipamentos em concreto que correspondem àquele modelo, isto é, a verificação da manutenção da qualidade dos equipamentos após aprovação de modelo, tendo em conta a finalidade a que se destinam, atesta-se nas operações seguintes de primeira verificação (art. 8.º do RGCMLMIM), de verificação periódica (art. 9.º do RGCMLMIM) e, eventualmente, de verificação extraordinária (art. 10.º do RGCMLMIM).

Assim, um modelo pode ter sido aprovado no âmbito da primeira fase, aprovação que tem uma validade com a duração de dez anos, mas acontecer que num equipamento correspondente a tal modelo, antes de expirado esse prazo, por exemplo, ao fim de cinco anos, venha a ser detectada uma falha que demonstre que o mesmo - não o modelo aprovado - não mantém a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo. Neste caso, o equipamento estava dentro do prazo de validade da aprovação de modelo mas não obteria certificação válida na verificação periódica, sendo impróprio para fiscalizar a taxa de álcool no sangue por não cumprir os requisitos legais.

Mas o inverso também pode ocorrer. Assim, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, não tendo este sido renovado, mas continuar apto para a função que se destina a cumprir.

Esta situação vem expressamente prevista no art. 7.º, n.º 7, do RGCMLMIM, segundo o qual os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológicas aplicáveis.

Mas o próprio RCMA (Portaria n.º 366/2023, de 15-11), no seu art. 11.º, também contém uma norma semelhante, aí se consignando que os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis., e que são os definidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126, conforme especificam os arts. 7.º, n.º 3, 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2, do RCMA.

Significa isto que a legislação que regula o funcionamento dos instrumentos medidores em geral e dos alcoolímetros em concreto permite que um aparelho medidor, ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de validade de aprovação do respectivo modelo ou de uso do modelo, se mantenha validamente em funcionamento, desde que conserve um desempenho positivo nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas.

Importa perceber, então, se no caso dos autos está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do aparelho.

O essencial do regime geral de controlo metrológico (RGCMLMIM), no que às quatro referidas operações que o compõem (arts. 7.º a 10.º) respeita, mostra-se vertido no Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (RCMA), aprovado pela Portaria n.º 366/2023, de 15-11, conforme resulta do disposto nos seus arts. 6.º a 9.º.

A primeira verificação, a que importa no caso concreto, pois é a que está certificada nos documentos de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso, compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados (art. 8.º, n.º 1, do RGCMLMIM), especificando-se no art. 7.º, n.º 1, do RCMA que a primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.

Este segmento final é muito relevante, pois de acordo com o art. 8.º, n.º 3, do regime geral de controlo metrológico (RGCMLMIM), a primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, isto é, o que se dispõe no citado art. 7.º, n.º 1, do RCMA.

Ora, o que nos diz o art. 7.º, n.º 1, do RCMA é que a primeira verificação (atestada nos certificados de fls. 5 mencionados) dispensa a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade, que, segundo dispõe o art. 8.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, atinente à verificação periódica, tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.

Como se referiu, resulta dos documentos de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso (certificados de verificação do IPQ) que a certificação da primeira verificação do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII - ARAN-0067 se encontra datada de 16-10-2024.

Conjugando o disposto nos preceitos indicados, impõe-se concluir que o aparelho aqui em análise estava aprovado para utilização até 16-10-2025, posto que a primeira verificação, de 16-10-2024, dispensou a realização de verificação periódica nesse ano, isto é, em 2024, tendo o mesmo prazo de validade que a verificação periódica, ou seja, um ano desde a sua realização.

No caso em apreço, à data da realização dos exames que aqui se analisam - 25-07-2025 -, não obstante estar ultrapassado o prazo de validade da aprovação de modelo do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII P - ARAN-0067 utilizado para o efeito, válido até 06-06-2017, esse equipamento em concreto estava totalmente apto à execução de tais função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16-10-2024, válida até 16-10-2025, atento o disposto nos arts. art. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 11.º do RCMA, que permitem a utilização do equipamento, mesmo que ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, desde que exista certificação válida da primeira verificação do respectivo funcionamento, de acordo com todas as especificações legais, conforme consta dos autos.

Secundando esta posição, tendo em conta a vigência da Portaria n.º 366/2023, de 15-11, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 12-02-2026[18], relatado por Vasques Osório no âmbito do Proc. n.º 560/22.5SXLSB.L1.S1, do TRC de 12-03-2025[19], relatado por Alexandra Guiné no âmbito do Proc. n.º 464/23.4GBPBL.C1, do TRL de 23-09-2025[20], relatado por Ester Pacheco dos Santos no âmbito do Proc. n.º 03/22.3PAVFX.L1-5, e de 23-04-2026[21] relatado por Paula Cristina Borges Gonçalves no âmbito do Proc. n.º 235/25.3PMFUN.L1-9, do TRP de 02-07-2025[22], relatado por Raul Cordeiro no âmbito do Proc. n.º 31/25.8GAPVZ.P1, e do TRG de 30-09-2025[23], relatado por Armando Azevedo no âmbito do Proc. n.º 78/25.4GAVNC.G1.

Impõe-se, assim, concluir que são totalmente válidos os resultados obtidos através do aparelho em questão e usados nos presentes autos, bem como o valor probatório respectivo.

Nada impedindo a força probatória de que se revestem os exames quantitativos ao ar expirado realizados ao arguido nestes autos, há que ter por correctos os valores da taxa de alcoolémia obtidos através das fiscalizações realizadas (cf. fls. 4 dos autos principais e do processo apenso), e, consequentemente, da factualidade fixada na sentença recorrida quanto às taxas de álcool no sangue apuradas.

Falece, assim, este primeiro vector de argumentação do recorrente.

O segundo foco de argumentação do recorrente neste segmento da impugnação ampla da matéria de facto limita-se à formulação de críticas à credibilidade conferida pelo Tribunal a quo aos depoimentos das testemunhas militares da GNR, em contraponto com a conferida às suas próprias declarações ou aos depoimentos das testemunhas de defesa, reproduzindo, ao longo de quase 100 páginas, praticamente in totum a gravação em julgamento desses elementos de prova, não obstante os inúmeros lapsos que se detectam nessa operação.

O recorrente, insiste, no fundo, que apenas bebeu duas cervejas e uma taça de espumante e que talvez a medicação que toma tenha provocado o resultado elevado dos exames para quantificação da taxa de álcool no sangue.

Ora, como já foi enunciado, para que o recorrente alcance a pretensa alteração da matéria de facto provada e não provada tem de demonstrar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Para tanto, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tal formalismo vai ao encontro da ideia, a que já aludimos, de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

No caso em apreço, o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com a amplitude que o recorrente pretende.

Com efeito, em cumprimento das formalidade indicadas, devem os recorrentes explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal.

Ora, o recorrente limita-se a fazer uma impugnação por atacado, a que segue uma análise da prova, igualmente, por grosso e em bloco, fazendo recair uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, sem que seja associado a cada facto “impugnado” qualquer particular passagem da prova invocada, como se impunha, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal[24].

Não compete ao Tribunal de recurso respigar dos elementos de prova indicados no recurso ao longo de quase 100 páginas as parcelas que em cada caso, isto é, em cada facto, impõem a respectiva alteração e porquê.

Como bem argumenta Paulo Pinto de Albuquerque[25], «o grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, visa, precisamente, impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado

Acresce que a impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[26]

Assim, para além das questões formais enunciadas que inviabilizam o sucesso do recurso nesta parcela (não correspondência entre meios de prova em concreto e cada facto impugnado em particular, de modo a evidenciar o erro de julgamento relativamente a cada um deles), está em causa uma subjectiva análise da prova por parte da recorrente, que realiza, desde logo, diferente avaliação dos meios de prova, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que, vista a fundamentação da decisão recorrida, pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido quanto a cada um dos factos impugnados uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.

Com uma tal configuração o recurso da matéria de facto nesta parcela respeitante às declarações e depoimentos produzidos em audiência não é susceptível de ser apreciado.

Tão-pouco o argumento do recorrente de que o Tribunal a quo devia ter feito operar o princípio in dubio pro reo tem algum fundamento.

Nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida tal como se descreve na sentença só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.

Pelo contrário, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mostra-se sustentada em argumentação objectiva e coerente com as regras da experiência comum.

Improcede, pois, este segmento do recurso e consequentemente qualquer alteração na qualificação jurídica dos factos fundada na pretendida alteração dos factos.


*


Por fim, questiona o recorrente, para além da condenação em 2 UC´s quanto a custas, a medida concreta da pena principal de multa e acessória aplicadas, por entender que é infundada e injusta.

Mas a sua argumentação tem sempre presente a ideia de que se deve ponderar o «que não ficou provado» e ainda a «falta de prova complementar segura», salientando que «não havia (…) elementos que permitissem sem mais pensar, muito menos provar, que o arguido conduziu o veículo com uma taxa de álcool superior à permitida por lei ».

Ora, uma tal argumentação inquina a avaliação do que pode ser a justa medida das penas concretas e esvazia de conteúdo o próprio recurso neste segmento, pois parte de pressupostos sem o menor reflexo na matéria de facto provada, único substracto e ponto de partida para as operações de escolha e determinação da pena.

É nesta perspectiva que volta a pedir a sua absolvição, a aplicação de uma admoestação, a atenuação especial da pena e a invocar a excessividade das penas principal acessória aplicadas, pretendendo a sua redução para não mais de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e 3 (três) meses de pena acessória de inibição de conduzir

O Tribunal a quo realizou a seguinte análise sobre esta matéria (transcrição[27]):
«IV. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
IV.1. Da escolha e da medida da pena
Feito o enquadramento jurídico dos factos, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção correspondente à conduta perpetrada pelo arguido.
Tanto o crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez como o crime de desobediência qualificada são punidos, alternativamente, com pena de multa e de prisão.
Assim, competirá, antes de mais, optar pela espécie da pena a aplicar, de acordo com o critério do artigo 70.º do Código Penal, e só depois determinar a sua medida.
Nesta norma legal, respeitando o basilar princípio constitucional de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, estabelece-se um comando normativo de prevalência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta forneça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, a preferência por um determinado tipo de pena há-de fundamentar-se nas necessidades concretas de prevenção especial, sobretudo a ressocialização do arguido, e nas necessidades de prevenção geral ou de garantia, para a comunidade, da validade e vigência da norma violada, de harmonia com o artigo 40.º do Código Penal.

*


Vejamos, quanto ao nosso caso.
No caso que nos ocupa, as exigências de prevenção geral afiguram-se elevadas, tendo em conta:
- a frequência com o acto de conduzir veículos a motor em estado de embriaguez é praticado e, acima de tudo, a elevada sinistralidade rodoviária associada à ingestão de bebidas alcoólicas;
- que se tem vindo a assistir a um crescente desrespeito pelas ordens legítimas das autoridades policiais, no âmbito da realização das suas funções, que são essenciais à vida comunitária.
Tem que se considerar ainda as necessidades de prevenção especial.
Atende-se, desde logo, a que o arguido tem um antecedente criminal, pela prática do mesmo crime pelo qual vem agora acusado, tratando-se de factos praticados em 12.12.2021.
Neste caso, foi aplicada ao arguido uma pena de multa.
No mais, atendemos a que o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente inserido.
Assim sendo, e em face do ora exposto, não são elevadas as exigências de prevenção especial.
De qualquer modo, e atento também o comando constante do artigo 70.º do Código Penal, consideramos que seria excessiva a aplicação, in casu, de uma pena de prisão.
Com efeito, o tribunal entende que a aplicação ao arguido de uma pena de multa - dado o constrangimento económico que implica e que não deixará de repercutir-se na sua vida - ainda garante de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção requeridas no caso concreto.
Pelo exposto, opta-se por aplicar ao arguido, a título principal, quer pelos crimes de condução em estado de embriaguez, quer pelo crime de desobediência qualificada, uma pena de multa.
*


Estando determinado o tipo de pena a aplicar, cumpre então, dentro da moldura penal abstractamente aplicável, proceder à determinação da pena concreta a aplicar.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Culpa e prevenção constituem, pois, o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. Ou seja, “[a]través do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu às finalidades da pena. Através do requisito de que seja levada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção[28].
A culpa constitui o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.
Assim, a fixação da pena concreta a aplicar é, pois, realizada em função da culpa do agente, já que não há pena sem culpa e a que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa, como dispõe o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, e das exigências de prevenção geral e especial.
Para esta operação o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente, considerando nomeadamente as alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal: assim, devem ser ponderados, designadamente, o grau de ilicitude do facto; o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
*



Da pena especialmente atenuada
Em sede de contestação, o arguido pugnou, além do mais, pela possibilidade de poder ser-lhe aplicado o instituto da atenuação especial da pena.
O artigo 72.º do Código Penal dispõe que:
“1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.” (Sublinhado nosso.)
As circunstâncias elencadas no ora citado n.º 2 do artigo 72.º são exemplificativas, uma vez que da lei consta a expressão “entre outras”.
Regressemos ao caso que temos em mãos.
O arguido, em sede de audiência de julgamento, não só não confessou os factos, como tentou, a todo o custo, desculpar/justificar o seu comportamento (invocando até, quanto ao crime de desobediência, argumentos perfeitamente inverosímeis, conforme fizemos constar da fundamentação de facto), manifestando, com a sua postura, ausência de genuíno arrependimento.
Acresce que também não se encontra verificada qualquer das outras circunstâncias elencadas no ora citado n.º 2 do artigo 72.º.
Ou seja, não há qualquer fundamento para aplicar ao arguido uma atenuação especial da pena. Antes pelo contrário, aliás: como infra se verá as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, terão de ser tidas em conta pelo Tribunal são, na sua generalidade, desfavoráveis ao arguido (veja-se a ilicitude elevada e a postura de auto-desculpabilização assumida pelo arguido em sede de audiência de julgamento).
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que ao arguido não deve ser aplicada uma atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 73.º do Código Penal.
*


Prossigamos na determinação da medida da pena e atentemos ao caso sub judice.
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima expendidas a propósito das exigências de prevenção geral e especial, em sede de escolha da pena.
Quanto aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, a ilicitude dos factos é, em ambos os casos, muito elevada, atentas as taxas de álcool no sangue com que o arguido conduzia (pelo menos 3,19 g/l e 2,461 g/l), as quais se afastam muito significativamente do limite a partir do qual a conduta constitui crime.
Quanto ao crime de desobediência qualificada, o grau de ilicitude dos factos é também elevado (considerando, claro está, o que é inerente ao próprio tipo legal), atento designadamente o número de horas decorrido entre a advertência e a subsequente condução (ainda faltavam mais de seis horas para o término do período da proibição de conduzir), e tanto mais que, no momento em que praticou o crime de desobediência qualificada, o arguido tinha, uma vez mais, uma taxa de álcool no sangue superior ao permitido por lei.
Por outro lado, atende-se a que as consequências dos crimes não ultrapassaram o desvalor das condutas em si mesmas consideradas.
A conduta posterior aos factos, assumida em audiência de julgamento, não admitindo a prática dos crimes que lhe são imputados (pelo menos no que tange aos respectivos elementos subjectivos), evidenciando uma postura de completa ausência de responsabilização pelos factos que cometeu.
O dolo é directo, o que é merecedor de um maior juízo de censura.
De facto, o juízo de censura é relevante, até porque o arguido não ignorava que ao conduzir, naquelas circunstâncias, praticava um crime de desobediência, tendo para tal sido expressamente advertido, não podendo ignorar, de modo algum, tal facto.
Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a moldura penal abstracta da pena de multa deste crime situa-se entre 10 e 120 dias, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Quanto ao crime de desobediência qualificada, a moldura penal abstracta da pena de multa deste crime situa-se entre 10 e 240 dias, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1 e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, ambos do Código Penal.
Assim sendo, o Tribunal decide aplicar as seguintes penas:
- Pela prática do primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- Pela prática do crime de desobediência qualificada, a pena de 200 (duzentos) dias de multa;
- Pela prática do segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
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No que concerne à taxa diária da multa, decorre do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal que esta é fixada entre € 5,00 e € 500,00 e em função da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais, sendo certo que “a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto, se não, mesmo, um sacrifício económico palpável[29], apenas sendo de equacionar a aplicação do seu liminar mínimo em “situações muito excepcionais de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência)[30].
Neste conspecto, resultou provado o seguinte:
- O arguido é motorista de grua e de pesados e operador de máquinas, numa empresa, e aufere cerca de € 1.100,00 mensais.
- Vive com a mãe, em casa desta, a qual se encontra paga.
- Contribui para as despesas domésticas com o valor de cerca de € 150,00 mensais.
- Tem três filhos menores, aos quais paga, a título de alimentos, um valor total de cerca de € 375,00 mensais.
- Tem empréstimos contraídos, pagando, a título das respectivas prestações, um total de cerca de € 500,00.
- Tem o 9.º ano de escolaridade.
Pelo exposto, julga-se adequado e suficiente fixar o quantitativo diário da pena de multa em € 7,00 (sete euros).
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IV.2. Do concurso
Tendo o arguido praticado vários crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, cumprirá ora - após proceder à determinação da medida das penas concretas a aplicar a tais crimes - proceder à construção das molduras do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, determinar, dentro delas, a medida concreta da pena única a aplicar, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.
De acordo com o n.º 2 do referido preceito legal, a moldura do concurso constrói-se tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que a pena de prisão nunca poderá ultrapassar os 25 anos e a pena de multa nunca poderá ultrapassar os 900 dias.
Acresce, nos termos do n.º 3 deste artigo 77.º, que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única. Ou seja, haverá que encontrar uma moldura do concurso para as penas de prisão e outra para as penas de multa.
Apuradas as molduras do concurso, caberá proceder à determinação da medida concreta das penas únicas, determinação que deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71.º e ao critério especial previsto no artigo 77.º, n.º 1, ambos do Código Penal, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta[31].

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Desçamos ao nosso caso.
Considerando a medida concreta das penas parcelares aplicadas - 120 dias de multa pelo primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 200 dias de multa pelo crime de desobediência qualificada; e 120 dias de multa pelo segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez -, a moldura do concurso de crimes é constituída por um limite mínimo de 200 dias de multa e um limite máximo de 440 dias de multa, pelo que é neste intervalo que há-de ser encontrada a medida justa e adequada à globalidade dos factos praticados.
Ora, quanto aos bens jurídicos protegidos, sendo embora diferentes, conforme supra se referiu, há conexão entre os crimes em causa.
De facto, ponderando-se a conjuntura em que foram praticadas as condutas do arguido, temos que os três crimes em causa foram praticados no mesmo dia, sendo dois deles através da mesma conduta, ou seja, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e um (crime de desobediência) por causa do outro (primeiro crime de condução em estado de embriaguez).
Será, pois, de crer que se trata de uma pluriocasionalidade exponenciada pelo contexto em que se encontrava o arguido.
Não se olvida, no entanto, que o arguido já apresenta uma condenação, no seu certificado de registo criminal, também pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, há pouco mais de quatro anos, o que poderá indiciar a existência já de alguma tendência criminosa (e não apenas aquela referida pluriocasionalidade), no que toca a crimes estradais.
Quanto à personalidade do arguido, valem também aqui as considerações já expendidas supra.
Termos em que se decide aplicar à arguida, pela globalidade dos factos praticados, a pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa.
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Da pena de substituição
Em sede de contestação, o arguido pugnou pela aplicação da pena de admoestação.
Vejamos.
O artigo 60.º do Código Penal, sob a epígrafe “Admoestação”, estatui que:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.”
No caso em apreço, estando em causa crimes de perigo abstracto, não há danos que possam ser reparados, sendo que, no mais, o Tribunal entende que, em face das elevadas exigências de prevenção geral, a que supra se aludiu, e que aqui se dão por reproduzidas, não é possível emitir um juízo de prognose favorável, pelo que a substituição da pena de multa pela admoestação não permitiria realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Com efeito, poderá dizer-se que, “[a] eficácia preventiva das penas de admoestação são baixas pelo que, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, com sucede nos crimes rodoviários e conexos, deve ser afastada a aplicação desta pena substitutiva de admoestação.”[32]
Assim sendo, não se procede à substituição da pena de multa pela pena (substitutiva) de admoestação.

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IV.3 Das penas acessórias
Dispõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º. do Código Penal.
No caso, devendo o arguido ser punido pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cumpre ponderar a aplicação destas penas acessórias.
Ora, atentando nas considerações tecidas supra, a propósito das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, julga-se adequado fixar o período de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria em:
- 8 (oito) meses, quanto ao primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- 9 (nove) meses, quanto ao segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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O Supremo Tribunal de Justiça, através do AUJ n.º 2/2018[33], uniformizou jurisprudência no sentido de que, “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Com os fundamentos ali expendidos, foram analisados os argumentos em favor e em sentido contrário a tal entendimento, de forma que nos escusamos de repetir e que aqui damos por reproduzidos, tendo desde logo presente que, para decidir em contrário do entendimento de um acórdão uniformizador, não basta não se concordar com o mesmo, sendo necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa, o que não temos a veleidade de pretender fazer.
Assim sendo, importa efectuar ainda o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, no qual sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Segundo o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena resultante do cúmulo jurídico das penas acessórias acima fixadas será encontrada dentro da moldura com o limite mínimo de 9 meses e o máximo de 17 meses.
Isto posto, considerando os factores concretos acima referidos para efeitos de determinação da pena única do presente cúmulo, designadamente atentando nas considerações tecidas supra, a propósito das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, reputamos como justa e adequada a aplicação ao arguido de uma pena acessória única de 14 (catorze) meses

Concordamos, no essencial, com a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo, pois nas operações de detalhe das opções levadas a cabo para escolha e determinação da medida concreta das penas não detectamos qualquer falha formal ou substancial a imputar à decisão recorrida.

Ressalva-se apenas um lapso de escrita na indicação dos valores de pelo menos 3,19 g/l e 2,461 g/l de álcool no sangue, onde, considerando a factualidade assente, devia constar quanto ao primeiro resultado a taxa apurada com desconto do erro máximo admissível, isto é 3,031g/l, conforme resulta o ponto de facto provado 2).

Naquelas operações, o Tribunal a quo identificou a moldura penal abstracta correspondente aos tipos de crime pelos quais foi o arguido condenado, optou, e bem, pela aplicação de pena não privativa da liberdade e concretizou de forma suficiente, em face dos factos dados como provados e dos preceitos aplicáveis, os factores relevantes, bem como as razões da solução encontrada, decidindo depois pela aplicação das penas que considerou adequadas, justificando ainda as razões pelas quais não aplicou uma admoestação ou não atenuou especialmente as penas, avaliação com a qual concordamos e acolhemos integralmente.

Importa também atentar que a opção por uma pena de multa e não uma pena de prisão já representa um juízo de ponderação que reflecte uma valoração de menor censura sobre a conduta, sendo certo que a concretização da medida da pena dentro da moldura abstracta da multa é já um segundo passo neste percurso de escolha e determinação da pena, não equiparável às opções a realizar caso os crimes fossem apenas punido com pena de multa.

Assim, perante os factos dados como provados e as molduras penais abstractas das penas principais e acessórias não podem ser qualificadas de exageradas ou desproporcionada as penas parcelas e única, principais e acessórias, aplicadas ao arguido.

O Tribunal a quo não violou qualquer regra que devesse ser acolhida e a solução encontrada mostra-se conforme a uma ponderação equilibrada e dentro dos ditames da jurisprudência, estando balizada pelas margens de actuação do julgador a que se refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2010[34], segundo o qual uma vez «acatados e respeitados os critérios de determinação concreta da medida da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável» e «a determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar».

No que concerne ao quantitativo diário fixado (€ 7), o recorrente nada invocou em concreto, mas considerando que o mínimo legal ou mesmo os € 6 devem estar reservados aos indigentes, que não é o caso do arguido, ou aos cidadãos em situação económica mais precária, nada ocorre censurar.

A este propósito, «[d]esde há muito a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado um ponto relevante para a fixação da pena de multa e que é o de que, aplicada esta, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o/a condenado/a sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do agregado familiar pelo qual seja responsável, o que não é o caso. E isto para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir»[35].

Atente-se também que a pena de multa fixada ao recorrente pode ainda beneficiar de mecanismos de adequação, conforme resulta do disposto nos arts. 47.º, n.ºs 3 e 4, 48.º e 49.º, n.º 3, do CPenal.

Assim, ao contrário do genericamente alegado, a fixação da medida concreta das penas foi realizada de acordo com os parâmetros legais de proporcionalidade, adequação e necessidade, tendo em conta a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial expressas na decisão recorrida.

Por fim, quanto à condenação em custas, o recorrente nada invoca, pelo que, mostrando-se a mesma a coberto dos limites legais e sendo patente o labor desenvolvido nos presentes autos, nada cumpre alterar.

Deve, pois, ser negado total provimento ao recurso.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

















Porto, 11 de Junho de 2026

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)



Maria Joana Grácio

Castela Rio

Amélia Carolina Teixeira










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[1] As transcrições que constam do texto do acórdão são realizadas sem correcção dos erros de ortografia e/ou outros lapsos de escrita.
[2] As notas-de-rodapé assumiram diferente numeração com a inserção da parcela transcrita neste acórdão.
[3] A qual, no entanto, sempre deve levar a decisão de abstenção da condução
[4] Para uma aferição aproximada da TAS em quantidade de bebida concreta, cfr. o site da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar, para a conversão em gramas, e o site da  Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública para a conversão destas em TAS; para um simulador, cfr. https://bacalculator.com/pt/pt.
[5] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.03.2005, processo n.º 182/13.1 GTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[9] As notas-de-rodapé assumiram diferente numeração com a inserção da parcela transcrita neste acórdão.
[10] Bastante decalcada dos acórdãos do TRP de 13-05-2020 e de 22-11-2023 que a aqui relatora também relatou no âmbito dos Procs. n.ºs 425/19.8PASTS.P1 e 551/22.6GBAND.P1, respectivamente, o último publicado e acessível in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2023, processo n.º 15/22.8PFLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2019, processo n.º 72/18.1GTCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2022, processo n.º 15/22.8PFLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2025, processo n.º 281/24.4GDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2023, processo n.º 520/22.6GAMLD.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Esta questão, da validade dos alcoolímetros, já foi apreciada pela aqui relatora nos acórdãos do TRP de 13-05-2020 e de 22-11-2023 que a aqui relatora também relatou no âmbito dos Procs. n.ºs 425/19.8PASTS.P1 e 551/22.6GBAND.P1, respectivamente, este último publicado e acessível in www.dgsi.pt.
[17] Cf. DR n.º 109/2007, Série II, de 06-06-2007.
[18] Acessível in https://juris.stj.pt/560%2F22.5SXLSB.L1.S1/GVS4GHwtZfT4lg4s0aHEPu-Pc2A?search=18gJtSeZxE5SC2oeudE.
[19] Acessível in www.dgsi.pt.
[20] Acessível in www.dgsi.pt.
[21] Acessível in www.dgsi.pt.
[22] Acessível in www.dgsi.pt.
[23] Acessível in www.dgsi.pt.
[24] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[25] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, anotação 9 ao art. 412.º, pág. 1122, com realce a negrito da relatora.
[26] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[27] As notas-de-rodapé assumiram diferente numeração com a inserção da parcela transcrita neste acórdão.
[28] Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - Parte Geral II - As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 281.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.2004, relator: Pereira Madeira, processo n.º 04P1266.
[30] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2007, relator: Jorge Dias, processo n.º 1/05.2FDCBR.C1.
[31] Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - Parte Geral II - As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 290 a 292.
[32] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2024, processo n.º 238/24.5GBFLG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[33] Publicado no Diário da República n.º 31/2018, Série I de 2018.02.13.
[34] Proc. n.º 364/09.0GESLV.E1.S1, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[35] Acórdão do STJ de 23-11-2017, Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).