Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720242
Nº Convencional: JTRP00020219
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199704089720242
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 172/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 B.
RAU90 ART19.
CPC67 ART399 ART401.
Sumário: I - São requisitos essenciais para o decretamento da providência cautelar não especificada a existência de um direito, o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação, a adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não estar a providência abrangida por qualquer dos outros procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil.
II - Há, ainda, um requisito secundário: não resultar da providência prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
III - Sendo o arrendamento do prédio urbano constituido por virtude de relação laboral e em atenção a esta e, ainda, para vigorar enquanto esta perdurar, caduca ele com o termo do contrato de trabalho, nos termos do artigo 1051 n.1 alínea b) do Código Civil.
Reclamações: