Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020219 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199704089720242 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 B. RAU90 ART19. CPC67 ART399 ART401. | ||
| Sumário: | I - São requisitos essenciais para o decretamento da providência cautelar não especificada a existência de um direito, o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação, a adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não estar a providência abrangida por qualquer dos outros procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil. II - Há, ainda, um requisito secundário: não resultar da providência prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar. III - Sendo o arrendamento do prédio urbano constituido por virtude de relação laboral e em atenção a esta e, ainda, para vigorar enquanto esta perdurar, caduca ele com o termo do contrato de trabalho, nos termos do artigo 1051 n.1 alínea b) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||