Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS OMISSÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2021041996/14.8T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A omissão de diligências probatórias adequadas ao suficiente apuramento da matéria de facto na sentença recorrida implica a respectiva anulação, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, por deficiência da decisão sobre a matéria de facto. II – Não dispondo o processo de todos os elementos que permitam proceder à reapreciação dos factos impugnados, deve o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão da 1ª instância, sob pena de ficar o próprio Tribunal “ad quem” impedido de exercer o seu poder de sindicância (art. 662º, nº 2, al. d), do CPC). III – Atento o disposto nos art.s 411º e 526º da lei processual civil (aplicáveis ao processo do trabalho “ex vi” do art. 1º, nº2, al. a) do CPT), o juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e realizar todas as diligências tendo em vista a verdade material e não meramente formal. IV – No caso de um processo de acidente de trabalho, o princípio do inquisitório mostra-se acentuado, tendo em conta a necessidade de protecção das vítimas daquele ou dos seus beneficiários legais, por se estar perante direitos indisponíveis e, ainda, atento o carácter oficioso destas acções, bem como a natureza alimentar das pensões a atribuir decorrentes do acidente de trabalho. V - As declarações prestadas na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho, não tendo as mesmas sido prestadas em audiência, não podem ser tidas em conta, na fase contenciosa, como prova dos factos em discussão, por violação do princípio da audiência contraditória previsto no art. 415º, nº1 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 96/14.8T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Recorrente: B… (Chamada) Recorrida: C…, SA - Sucursal em Portugal Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O “Fundo de Acidentes de Trabalho” moveu contra "C…, SA", os presentes autos de acção especial de acidente de trabalho, nos termos que constam a fls. 175 e ss., terminando com o pedido de que seja declarado o acidente sofrido por D… como de trabalho e seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 45 297,00€, iniciaram-se na sequência da “Participação Acidente de Trabalho”, junta a fls. 4, efectuada por aquela, C…, SA, na qualidade de Segurador, na qual comunica um acidente, ocorrido dia 28.08.2014, em Espanha, nas circunstâncias: “Acidente com máquina, do qual resultou a morte do trabalhador”, identificando como sinistrado “D…”, divorciado, armador de ferro e entidade patronal “E…, SA”. Realizadas as diligências, tidas por necessárias, nos termos lavrados no “Auto de Não Conciliação”, junto a fls. 166 a 169, em que estiveram presentes, advogada em representação da filha do sinistrado, F…, nascida a 07/06/1978, a filha do sinistrado, G…, nascida a 10/03/1992, (identificadas como parentes sucessíveis do sinistrado), representantes do Fundo de Acidentes de Trabalho, da Entidade Seguradora C…, SA e da entidade patronal E…, SA, foi consignado o seguinte: «Aberta a diligência pelo Digno Magistrado do Ministério Publico foi dito: O sinistrado D…, residente que foi na Rua … nº …, …, Matosinhos, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de E…, SA, como armador de ferro. No dia 28 de Agosto de 2014, encontrava-se, nessa qualidade, em …, Espanha, no desempenho das suas funções ao serviço daquela sua entidade patronal, numa obra que a mesma entidade havia aí adjudicado; e, ao Conduzir um veículo num dos acessos à obra, por motivos não concretamente apurados, o mesmo veiculo tombou num desnível, tendo apanhado, nessa queda, o trabalhador D…, que ficou debaixo do referido veiculo. Como consequência necessária e directa desse acidente o trabalhador D… sofreu diversas lesões traumáticas que lhe acarretaram, também como consequência necessária e directa, a sua morte, verificada nesse próprio dia, conforme assento de óbito e conclusões do relatório de autópsia, juntos aos autos. Deixou como parentes sucessíveis duas filhas, a saber: F…, nascida a 07/06/1978; e G…, nascida no dia 10/03/1992. A filha F… contava já com 36 anos de idade à data da morte do malogrado sinistrado, seu pai; e, A filha G… contava com 22 e cinco meses de idade à data da morte do malogrado sinistrado, seu pai. Apura-se também que esta filha G… não frequentava qualquer estabelecimento de ensino superior ou equiparado, conforme suas declarações a fls. 87. À data do acidente o sinistrado auferia ao serviço da sua entidade patronal acima referida, o salário mensal de € 496,50 X 14 meses + 679 € X 12 meses de outras remunerações por se encontrar a trabalhar em Espanha, ou seja auferia o salário anual de 15.099 €. O seu funeral realizou-se do IML de … – Espanha onde foi autopsiado para o cemitério … em V.N. de Gaia. As despesas de funeral foram suportadas pela Entidade Patronal. Com base nestes pressupostos de facto e ao abrigo do disposto nos artos. 1º, 3º, 8º e 60º e 63º da Lei 98/2009 de 04/09, uma vez que o sinistrado não deixou beneficiários legais, com direito a pensão, proponho o seguinte acordo: 1 - A filha F… e G… reconhecem que, em face do disposto no Artº 60 da Lei 98/09 de 04/09, não podem ser consideradas beneficiarias legais do malogrado sinistrado, seu pai, porquanto a filha F… contava já à data da morte do mesmo com 36 anos e a G… contava já com 22 anos e cinco meses de idade e não frequentava, esta, qualquer estabelecimento de ensino superior ou equiparado; e, Assim, nada reclamam, ao abrigo da Lei 98/09 de 04/09, tanto da Seguradora como da Entidade Patronal, por tal Lei, designadamente aquele normativo acima citado, não lhe conferir direito a qualquer prestação. 2- Não se apurando beneficiários legais, a Seguradora pagará ao ao FAT o triplo da retribuição anual no montante de € 45.297,00, de acordo com o disposto no Artº 63 da Lei 98/2009. 3 - A Seguradora pagará à Entidade Patronal a quantia de 3.689,14 € referente a despesas com funeral e transladação logo que esta comprove o pagamento das mesmas despesas com o funeral. Dada a palavra à Ilustra Mandatária da filha F… pelas mesmas foi dito: Aceita não ser beneficiária legal, nos termos propostos, pelo que nada reclama. Dada a palavra à filha G… pela mesma foi dito: Aceita não ser beneficiária legal, nos termos propostos, pelo que nada reclama. Dada a palavra à Ilustre Mandatária do FAT pela mesma foi dito: Aceita conciliar-se nos termos proposto pelo Ministério Público. Dada a palavra à legal representante da Companhia de Seguros C…, SA, pelo mesmo foi dito: Aceita o acidente dos autos como de trabalho, bem como o nexo causal entre o mesmo as lesões e a morte do sinistrado ocorrida a 28/08/2014. Aceita a transferência de responsabilidade pelo salário mensal de € 496,50 X 14 meses+ 679 € X 12 meses, anual de 15.099 €. Contudo não aceita pagar qualquer quantia seja a que titulo fora, nos termos do Artº 14 nº 1 al. a) da Lei 98/09 de 04/09, nem aos beneficiários do sinistrado em titulo nem ao FAT. Pela mesma razão não pagou nem aceita pagar qualquer importância a título de subsídio de funeral, pelo que não se concilia. Dada a palavra ao legal representante da Entidade Patronal, pelo mesmo foi dito: Em face da posição assumida pela Seguradora quanto ao montante salarial para si transferido nada tem que se responsabilizar no âmbito dos presentes autos porquanto tinha essa mesma responsabilidade devidamente transferida para a Seguradora pelo montante salarial auferido pelo sinistrado. Quanto às despesas com o funeral oportunamente demonstrará junto da Seguradora o seu pagamento, solicitando o reembolso das mesmas. Seguidamente pelo Srº Procurador da República foi proferido o seguinte: DESPACHO Dada a posição assumida pelas partes, que são legítimas e capazes, dou –as por não conciliadas.Para constar se lavrou o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai ser devidamente assinado.». * O Fundo fundamenta, aquele seu pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 45 297,00€, alegando, em síntese, que D… foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 28 de Agosto de 2014, quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora numa obra que esta levava a cabo em Espanha, de que resultou a morte do mesmo.Mais, alega que à data da sua morte, o D… encontrava-se divorciado e não tinha familiares com direito a pensão por morte e a empregadora do falecido D… tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré. * Citada, a Ré deduziu contestação, nos termos que constam a fls. 186 e ss., alegando, em síntese, que o acidente que vitimou o D… ocorreu por negligência grosseira deste e por violação das normas de segurança, pelo que não assume a responsabilidade pelo sinistro.Conclui que deve a acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser ela absolvida do pedido. * O Autor veio responder, nos termos que constam a fls. 278 e ss., impugnando a factualidade alegada pela Ré, defende que “só mediante produção de prova em sede de audiência e julgamento poderão apurar-se as circunstâncias concretas em que terá ocorrido o acidente e quanto à documentação, junta pela Ré, refere que “encontram-se todos redigidos em língua espanhola”, impugna o seu teor e termina que deve a excepção de descaracterização do acidente ser julgada improcedente, com as legais consequências. * Após, em 10.01.2017, nos termos que constam do despacho de fls. 315, na sequência de um requerimento apresentado a fls. 282 e ss, por F…, em representação da sua filha menor, B…, onde requer que “seja declarado nulo todo o processado desde a realização da tentativa de conciliação (inclusive), ordenando-se a realização da mesma, agora com a consideração da Beneficiária, ora Requerente”, o que, o Tribunal “a quo” julgou improcedente, nos termos da decisão proferida a fls. 305 e ss., em 29.11.2016, o mesmo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 27º alínea a) do Código de Processo do Trabalho, determinou oficiosamente, conforme consta daquele referido despacho de fls. 315, a intervenção nestes autos, “a título principal e na posição de autora, da requerente, B… (representada pela sua mãe, F1…) e ordenou a sua citação.A Chamada, nos termos que constam a fls. 320 e ss., veio apresentar petição inicial contra a Ré, C…, SA, requerendo que: “a) Seja a Interveniente Principal na posição de Autora qualificada como Beneficiária do Sinistrado, para efeitos da LAT, e em consequência seja o Autor Fundo de Acidentes de Trabalho declarado, parte ilegítima, com as legais consequências; b) Seja o acidente objecto dos presentes autos qualificado como acidente de trabalho; c) Seja declarada improcedente a arguida descaracterização do acidente de trabalho em causa nos presentes autos; d) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma pensão anual, de valor igual a 15% da retribuição anual do Sinistrado, que à data do sinistro era de €2.264,85 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), e na presente data é de €2.273,91 (dois mil, duzentos e setenta e três euros e noventa e um cêntimos), actualizável anualmente nos termos legais, até que a Autora: a. perfaça 18 anos ou, b. perfaça 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou c. perfaça 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado. e) Aos valores ora peticionados devem acrescer juros, calculados à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data de vencimento da prestação até efectivo e integral pagamento.”. Alegando, em síntese, ser neta do falecido D… que, este, à data da sua morte, quando se encontrava em Portugal residia na casa da sua filha F…, mãe da Chamada, em comunhão de mesa e habitação também com esta última e contribuindo para o sustento da mesma. Mais, alega que o seu avô não teve qualquer culpa no acidente que o vitimou, pelo que não existe qualquer causa de exclusão da responsabilidade da Ré. * A Ré veio contestar o pedido da interveniente, nos termos que constam a fls. 372 e ss., reiterando o que já havia alegado na primeira contestação.Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido formulado pela Chamada. * A esta respondeu a Chamada, conforme consta a fls. 460 e ss, impugnando a força probatória que a Ré pretende retirar dos documentos que junta, pugna pela improcedência da excepção invocada pela mesma e conclui reiterando o seu pedido.* Oportunamente, foi proferido despacho saneador tabelar e fixados os factos assentes e a base instrutória que, após, reclamação da Chamada foram, parcialmente, alterados nos termos que constam do despacho proferido a fls. 487.* Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 514 e ss., e 608, conclusos os autos para o efeito, dada resposta à matéria de facto, fundamentada e motivada, conforme consta a fls. 609 a 611, foi de seguida proferida sentença, que terminou com a seguinte Decisão: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção improcedente, em consequência do que absolvo a Ré dos pedidos formulados quer pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, quer pela Chamada.Custas por Autor e Chamada.». * Inconformada com esta decisão a Chamada, B…, interpôs recurso que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES……………………………… ……………………………… ……………………………… * A R./seguradora respondeu, nos termos das contra-alegações, juntas a fls. 644 e ss., as quais sem formular conclusões termina pugnando pela improcedência das conclusões e do recurso.* Nos termos que constam do despacho de fls. 652, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação com efeito meramente devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.* A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº 3, do CPT e emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que se pode afirmar que o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, ao comportamento do sinistrado.Notificadas, as partes nada disseram. * Cumprido o disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, apreciou-se “sobre a peticionada alteração da decisão de facto e quanto a saber se devia a sentença recorrida ser substituída por outra que declarasse procedente o pedido da recorrente, por o acidente sofrido pelo sinistrado não se encontrar “descaracterizado”, ao contrário do que concluiu o Tribunal “a quo” e decidiu-se: “Face ao exposto, acorda-se nesta secção, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.* Custas pela A./recorrente, sem prejuízo de eventual apoio de que beneficie.”.* A Chamada, inconformada com esta decisão, interpôs recurso de revista que foi julgado procedente terminando, o douto Acórdão proferido no STJ, com a seguinte decisão: “Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a remessa do processo à relação a fim de, por intermédio dos mesmos Juízes, se possível, ser reapreciado o recurso interposto. Custas pela parte vencida a final.”. * Conclusos os autos, para o efeito, importa, então, proceder à ordenada reapreciação.* II - FUNDAMENTAÇÃOEm obediência, ao que foi decidido, naquele douto acórdão do STJ, comecemos, por consignar a reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos que não mereceram objecção pela recorrente, nos termos que constam do Acórdão, oportunamente, proferido. Assim: «- Impugnação da matéria de facto A recorrente fundamenta a sua discordância com a decisão recorrida, desde logo, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, por discordar da resposta dada aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º da base instrutória, fundamentalmente por considerar que tendo, para decidir do modo que o fez, quanto aos 6 primeiros, o Tribunal “a quo” lançado mão exclusivamente de prova documental, já que nenhuma prova testemunhal foi produzida quanto aos mesmos, a resposta a dar-lhes só poderia ser não provado. E, quanto ao quesito 12º, cuja resposta, de provado apenas, corresponde ao que consta das alíneas l), m), e n) dos factos provados, defende que a resposta a dar-lhe deverá ser provado, com base no depoimento das testemunhas arroladas pela Chamada. Vejamos, então. Perguntava-se, nos quesitos 1º, 2º e 3º, o seguinte: “1º: No dia mencionado em A), cerca das 13:25 horas, o D… havia atingido a pausa para almoço e deveria dirigir-se à cantina existente na obra? 2º: D… decidiu então deslocar-se para a cantina, conduzindo a viatura “Dumper” mencionada em D)? 3.º: Quando conduzia tal veículo, o mesmo tombou, apanhando na queda o D…, o qual ficou por baixo do mesmo?”. A estes respondeu o Mº Juiz “a quo” do seguinte modo: “ARTIGOS 1º e 2º: Provado apenas que cerca das 13:25 horas do dia mencionado em A), no interior da obra aí também referida, o D… conduziu a viatura “Dumper” mencionada em D). ARTIGO 3º: Provado”, deixando consignado em relação aos mesmos o seguinte: “1. Não foi produzida qualquer prova testemunhal que demonstrasse qualquer razão de ciência válida relativa ao acidente que constitui o objecto dos presentes autos. Com efeito, as três testemunhas arroladas pela Chamada limitaram-se a depor sobre a matéria relacionada com a relação familiar entre esta e o falecido Sinistrado. Já do lado da Ré, H…, gestor de processos de acidentes de trabalho da mesma desde 1996, limitou-se a reproduzir o que consta do relatório de peritagem cuja realização solicitou a uma empresa espanhola e que se encontra junto a fls. 197 e seguintes. Resta, por isso, a testemunha I…, representante legal da sociedade empregadora do Sinistrado, inquirido por carta rogatória. Ora, e como consta do respectivo auto, junto a fls. 598, é certo que esta testemunha começou por responder afirmativamente a uma série de questões, designadamente as relativas à dinâmica do acidente e que correspondem aos artigos 1º a 4º da Base Instrutória. Sucede, contudo, que em momento posterior do seu depoimento, designadamente aquando das respostas dadas aos artigos 9º e 10º, a testemunha admitiu não só que não se encontrava na obra na altura do acidente; como até que nunca se deslocou à mesma. Ou seja, é manifesto que também esta testemunha não dispõe de qualquer razão de ciência válida sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, pelo que as afirmações por ele prestadas aos artigos 1º a 4º perdem toda a relevância que, num primeiro momento, pudessem assumir. Em consequência, o Tribunal apenas dispõe de três elementos probatórios sobre tal matéria. O primeiro são os vários excertos de notícias publicadas em órgãos de comunicação social espanhóis (mais concretamente da Região de Castela e Leão) nos dias posteriores ao acidente, juntos de fls. 79 a 81 e de fls. 241 a 253 dos autos, e nos quais é sempre confirmada a versão constante dos artigos 1º a 3º da Base Instrutória. Contudo, o tribunal desconhece em absoluto quais as fontes em que se basearam tais notícias, pelo que as mesmas não podem assumir qualquer virtualidade probatória. Em segundo lugar, as declarações alegadamente prestadas por um elemento da entidade empregadora do Sinistrado, constante do relatório pericial junto pela Seguradora. Porém, em nenhum momento de tal relatório se procede à identificação do referido autor das declarações, o que lhe retira toda e qualquer relevância. Por último, o relatório elaborado pela autoridade policial de Miranda de Ebro, junto a fls. 118 e seguintes. Da análise deste documento, do qual constam toda uma série de fotografias tiradas no próprio dia do acidente e até antes da remoção do corpo do infeliz Sinistrado, é desde logo possível aferir que o veículo “dumper” se encontrava tombado sobre o seu lado esquerdo, num local em que o terreno faz um desnível de cerca de um metro (cfr. fls. 121, 122 e 123 dos autos). Ora, na eventualidade de o veículo se encontrar parado no topo desse desnível e, por qualquer motivo (que não vislumbramos, mas admitimos como hipótese), tivesse caído por cima do Sinistrado, não só teria de estar imobilizado mais próximo do próprio desnível, como nunca poderia ter esmagado apenas o crânio do infeliz trabalhador. Pelo contrário, e por força das leis da física, parece-me evidente que este teria necessariamente de ter sido também atingido nas pernas e no tórax. Daí que - e tal como a autoridade policial imediatamente concluiu - é para mim pacífico que o acidente ocorreu quando o Sinistrado se encontrava a conduzir o “dumper”. Face a todo este circunstancialismo, apenas resta responder restritivamente aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória; afirmativamente ao artigo 3º e negativamente aos artigos 4º a 6º (...).”. Defende a apelante que a resposta a dar àqueles deveria ter sido de não provados. E, analisando as provas produzidas nos autos, desde logo o que o Mº Juiz “a quo” deixou exposto na motivação que antecede, em relação àquelas e ao que firmou a sua convicção para responder àqueles quesitos do modo que o fez, só podemos estar em total desacordo com aquela decisão. É nossa firme, convicção que a apelante tem razão, quando defende que aqueles só poderiam ser dados como não provados. Basta atentar na primeira afirmação efectuada, pelo Mº Juiz “a quo”, quando diz que, “Não foi produzida qualquer prova testemunhal que demonstrasse qualquer razão de ciência válida relativa ao acidente que constitui o objecto dos presentes autos”, e no que afirma a respeito da prova documental que firmou a sua convicção, a cuja análise procedemos, também. Primeiro, os vários excertos de notícias publicadas em órgãos de comunicação social espanhóis (mais concretamente da Região de Castela e Leão) nos dias posteriores ao acidente, juntos de fls. 79 a 81 e de fls. 241 a 253 dos autos, relativamente aos quais refere que por o tribunal desconhecer em absoluto quais as fontes em que se basearam tais notícias, “as mesmas não podem assumir qualquer virtualidade probatória”, não poderíamos estar mais de acordo. Segundo, o que refere a propósito das declarações, alegadamente, prestadas por um elemento da entidade empregadora do Sinistrado, constante do relatório pericial junto pela Seguradora, considerando que, em nenhum momento de tal relatório se procede à identificação do referido autor das declarações, “o que lhe retira toda e qualquer relevância”, o que subscrevemos. Resta, assim, o relatório elaborado pela autoridade policial de Miranda de Ebro, junto a fls. 118 e seguintes, o qual firmou a sua convicção “para responder restritivamente aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória; afirmativamente ao artigo 3º”, afirmando que: “Da análise deste documento, do qual constam toda uma série de fotografias tiradas no próprio dia do acidente e até antes da remoção do corpo do infeliz Sinistrado, é desde logo possível aferir que o veículo “dumper” se encontrava tombado sobre o seu lado esquerdo, num local em que o terreno faz um desnível de cerca de um metro (cfr. fls. 121, 122 e 123 dos autos). Ora, na eventualidade de o veículo se encontrar parado no topo desse desnível e, por qualquer motivo (que não vislumbramos, mas admitimos como hipótese), tivesse caído por cima do Sinistrado, não só teria de estar imobilizado mais próximo do próprio desnível, como nunca poderia ter esmagado apenas o crânio do infeliz trabalhador. Pelo contrário, e por força das leis da física, parece-me evidente que este teria necessariamente de ter sido também atingido nas pernas e no tórax”, concluindo “Daí que - e tal como a autoridade policial imediatamente concluiu - é para mim pacífico que o acidente ocorreu quando o Sinistrado se encontrava a conduzir o “dumper”.”. Ora, sempre com o devido respeito, discordamos que se podia formular esta conclusão, com base na conclusão da autoridade policial que chegou ao local já após ter ocorrido o acidente. Nada do que é referido no relatório que elaboraram permite formular tal conclusão. Nada é possível retirar quer da observação das fotografias juntas, quer do consignado pela autoridade policial naquele documento nos permite formular aquela conclusão. Sem dúvida, é nossa firme convicção, após a análise que efectuámos dos documentos em causa, particularmente do referido documento de fls.. 118 e ss, que corresponde ao Atestado n.º 2014-……-.., elaborado pela Polícia Judicial de Miranda de Ebro que, foi essencial para que o Mº Juiz “a quo” se convencesse no sentido de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a conduzir o referido “Dumper”, que nada dele consta que nos permita formular essa conclusão. Quer da análise do documento em causa, quer dos demais e fotografias juntas aos autos, todos eles documentos, sem qualquer valor probatório e impugnados pela Chamada, nada é possível retirar e sempre com o devido respeito, jamais poderemos partilhar da convicção expressa na decisão recorrida de ser “pacífico que o acidente ocorreu quando o Sinistrado se encontrava a conduzir o “dumper”.”. Como assim, se ninguém sabe ou disse o que se passou. Pois, como bem alega a recorrente, “nenhum dos intervenientes na elaboração dos documentos mencionados foi ouvido pelo Tribunal, pelo que não foi possível obter qualquer esclarecimento sobre o teor dos mesmos o seu circunstancialismo (modo, tempo, lugar), sobre o exacto momento em que foram tiradas as fotografias constantes dos mesmos (elemento essencial na apreciação e decisão do Tribunal a quo), sobre o local em que se encontrava o veículo fotografado no documento de fls. 197, sobre o que vemos exactamente em cada fotografia, até porque a qualidade das fotografias do documento de fls. 197 é nula: são imagens ou parcialmente ilegíveis ou integralmente ilegíveis”. Razão porque, só podemos concordar, com o alegado pela mesma de que: “Não há qualquer prova de que o Sinistrado tenha conduzido o veículo (nenhuma prova testemunhal foi produzida quanto a essa matéria, e os documentos mencionados pelo Tribunal a quo na sua fundamentação também não referem qualquer depoimento de pessoa identificada e/ou identificável que ateste o mencionado) ou sequer que tenha sido visto perto daquela hora a conduzir o veículo dumper”. É, assim, para nós seguro que, não poderia o Mº Juiz “a quo”, ter respondido, àqueles quesitos do modo que o fez, dando por provado que “D… decidiu então deslocar-se para a cantina, conduzindo a viatura “Dumper” mencionada em D)? 3.º: Quando conduzia tal veículo, o mesmo tombou, apanhando na queda o D…, o qual ficou por baixo do mesmo?”. Repetimos, nada nos autos existe (nem um único meio de prova, as fotografias ou os documentos já referidos) que permita concluir que o sinistrado conduzia o “Dumper” quando se deu o acidente, nem ninguém o disse, ou qualquer outra coisa que permita formular qualquer convencimento sobre tal nem, sempre com o devido respeito, se compreende o apelo “às leis da física” efectuado pelo Mº Juiz “a quo” para afirmar, atenta a posição do corpo do Sinistrado (que ninguém disse se era a que ficou quando se deu o acidente, como bem nota a recorrente) que o sinistrado conduzia o “Dumper”, no momento em que se deu o acidente. Pois, em nenhum documento (peritagem ou parecer, elementos de prova inexistentes nos autos), é esclarecida a presença do sinistrado ao volante do “Dumper”, antes do acidente. E sendo desse modo, reiterando o necessário respeito, consideramos que será precipitado invocar as leis da física para justificar esta presunção. Apenas a física quântica admite a presença de uma massa em vários locais em simultâneo. Infelizmente para este caso, a mecânica quântica apenas obtém validade no campo subatómico e mesmo aí a localização de um objecto pode ser determinada na presença de um observador, que não existe no momento do acidente. Relevante é igualmente o facto de que a dinâmica do acidente é totalmente desconhecida do Tribunal, na medida em que se ignora, por completo, o que o sinistrado estava a fazer no momento que antecedeu o sinistro, realidade que permitiria ao Tribunal partir para o outro facto, que desconhecia, mas que atentas as regras da experiência, lhe era lícito concluir. Com efeito, segundo o disposto no art. 349º do CC “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções judiciais “só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” (art. 351º do CC), a significar que a “força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova”, conforme ensina (Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 215). As presunções judiciais, naturais ou de facto, “têm por base as lições da experiência ou as regras da vida. O Juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste” (Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 9ªedição, pág. 303). Acresce que “a utilização de presunções judiciais surge com mais frequência quando se torne necessário proferir uma decisão relativamente a factos essenciais correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, relativamente aos quais, por vezes, se torna difícil o seu apuramento através de meios de prova directa”, conforme refere (A. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, pág. 221). Postas estas considerações, passando ao caso concreto, cremos assim, tal como já havíamos antecipado, que nada se tendo apurado, sobre as razões porque o sinistrado se encontrava no local onde foi encontrado, nem o modo como aí foi parar, nem o modo como foi apanhado pelo “Dumper”, que não se sabe em que circunstâncias tombou, se estava a ser conduzido, se estava parado, ou outra, tal como defende a apelante, por ausência de qualquer prova que permita convencer, sobre a factualidade perguntada nos quesitos 1º, 2º e 3º, ou qualquer facto conhecido de onde se pudessem deduzir aqueles, os mesmos, só poderiam ser dados como não provados, o que nesta sede se declara, determinando a eliminação das alíneas d) e e) do elenco dos factos provados e, em seu lugar, aditando-lhe uma nova alínea, com o teor correspondente à al. D) dos Factos Assentes, ou seja. “d.e.) No dia e local mencionado em A), cerca das 13.30 horas, o D… foi encontrado debaixo de um veículo especial, de marca “Dumper”.”. Importa, ainda, face ao aditamento efectuado, que se altere, a expressão “em e)”, referida na al. f), a qual passa a ter a seguinte redacção: “f) Em consequência do mencionado em d.e.), o D… sofreu lesões crânio-encefálicas, que foram causa directa e necessária da sua morte imediata.”. Ora, sendo nossa convicção, que não se apuraram as circunstâncias em que se deu o acidente que vitimou o infeliz sinistrado, especialmente, que este conduzisse na altura o referido “Dumper”, mostra-se prejudicada a impugnação deduzida pela apelante quanto aos quesitos 7º, 9º e 10º, pela inutilidade de que se revestiria e, nessa medida, há que determinar a eliminação do elenco dos factos provados das alíneas g), h) e i), esta última, além do mais, por ser meramente conclusiva e desse modo, nunca ela poderia constar do elenco da factualidade provada. Diga-se, apenas, que caso não fosse do modo acabado de decidir, por ausência de qualquer prova que os demonstre, é nossa firme convicção que aqueles quesitos, nunca poderiam ter sido dados como provados, nos termos em que o foram na decisão recorrida mas, apenas, não provados, como bem defende a recorrente. Procede, assim, quanto aos quesitos 1º, 2º, 3º, 7º, 9º e 10º, a impugnação deduzida.». * Resta, então, na sequência do ordenado pelo acórdão do STJ, proceder à reapreciação da impugnação deduzida quanto à resposta dada ao quesito 12º.Nele perguntava-se: “12º Desde o ano de 2006 que o D… residia na habitação do agregado familiar da sua filha F…, fazendo refeições conjuntas?”. A ele o Mº Juiz “a quo” respondeu: “ARTIGO 12º: Provado apenas que: - O D… residiu durante alguns anos na habitação do agregado familiar da sua filha F…, sita na Rua …, nº …, 7º Traseiras, em …; - Durante esse período, o D… tomava as suas refeições em conjunto com o agregado familiar da sua filha; - Tal situação perdurou, pelo menos, até Junho de 2014, altura em que a sua filha mudou de casa.”. Fundamentou a sua convicção, quanto a este, nos seguintes termos: «Para prova dos artigos 12º a 15º da Base Instrutória, a Chamada arrolou três testemunhas, a saber: J…, padrinho da mesma; K…, mulher daquele e madrinha da irmã da Chamada; e L…, prima da mãe da Chamada. Todas estas testemunhas, de forma espontânea, mecânica e automática, confirmaram integralmente a factualidade em causa. Não obstante, existem elementos nos autos que nos suscitam algumas dúvidas e reservas quanto à veracidade integral dessa mesma factualidade. Assim, e desde logo, há que tomar em consideração as primeiras declarações da mãe da Chamada, prestadas em Novembro de 2014 nos serviços do Ministério Público de Valongo. Nessa altura, e como resulta claramente do teor de fls. 47, aquela foi peremptória em afirmar que “o seu pai vivia com a depoente na casa desta sita em …, Gondomar”. Contudo, nessa altura a mãe da Chamada já residia em Matosinhos, como consta da identificação da mesma. Aliás, como a própria depois esclareceu em Março de 2015, já nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 84), a alteração da residência terá ocorrido em Junho de 2014, ou seja, apenas dois meses antes da morte do pai. Daqui resulta não haver dúvidas que o infeliz Sinistrado viveu efectivamente na casa da sua filha de … (aliás, era essa a morada que constava em todos os documentos de identificação do mesmo, aquando do acidente). Contudo, não existem elementos suficientes que permitam afirmar, com certeza e segurança, que em Junho de 2014 ele também tenha alterado a sua residência para Matosinhos. Por outro lado, naquelas mesmas primeiras declarações produzidas em Novembro de 2014, a mãe da Chamada afirmou peremptoriamente que não se encontrava na dependência material do seu pai. Assim, a nova versão por ela depois apresentada em Março de 2015 - no sentido de que o pai contribuía para o seu sustento com 200,00€ a 300,00€ por mês - não pode deixar de gerar naturais reservas ao tribunal. Daí que apenas se dê como provado que o Sinistrado contribua efectivamente com uma quantia pecuniária (cujo montante mensal não foi apurado) para ajudar nas despesas da casa da filha, situação que é perfeitamente natural e plausível, tendo em consideração que o mesmo também residia na mesma. Contudo, a Chamada não juntou aos autos qualquer documento, designadamente emitido pela Segurança Social, que comprovasse a alegada situação de desemprego da sua mãe, pelo que tal facto não pode ser dado como provado. Finalmente, e face aos depoimentos das testemunhas, é de concluir que o infeliz Sinistrado, como é natural entre um avô e uma neta de dois anos, mantinha uma ligação afectiva e emocional com a Chamado.» (sublinhados nossos). A recorrente discorda, concluindo nos termos supra transcritos e argumentando que, “não se pode conformar com esta análise critica e consequente conclusão alcançada pelo Tribunal a quo” e alegando “Desde logo, o Tribunal a quo qualifica o modo de prestação das declarações da mãe da Recorrente, prestadas a 12 de Novembro de 2014, nos Serviços do Ministério Público de Valongo – às quais não assistiu, e que não se encontram gravadas, pelo que não as poderá ter ouvido – com base na redução a escrito das mesmas, do seguinte modo: Nessa altura, e como resulta claramente do teor de fls. 47, aquela foi peremptória em afirmar que “o seu pai vivia com a depoente na casa desta sita em …, Gondomar” (negrito e sublinhados nossos). Ora, se estas declarações foram prestadas nos serviços do Ministério Público de Valongo, como sabe o Tribunal a quo da forma peremptória das declarações prestadas? Ora, ao contrário do que decidiu o Ilustre Tribunal a quo, as declarações da mãe da Chamada foram complementadas, e esclarecidas, sem que dúvidas possam ser levantadas, quando a mesma, nos Serviços do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia esclarece que o seu pai viveu consigo na Rua …, n.º …, 7.º Trás. ….-… …, desde o ano de 2006 a 2014. Desde Junho de 2014 vivia consigo na Rua …, n.º …, ….-… …. Veja-se, a este respeito, que a irmã da mãe da Chamada, também a 18 de Março de 2015, (sublinhados simples que antecedem, da nossa autoria) nos Serviços do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, disse que Tem conhecimento que o seu pai D… vivia com a sua irmã F… desde que se separou da sua mãe M…. A acrescer ao antedito, é o próprio Tribunal a quo que expõe que Para prova dos artigos 12º a 15º da Base Instrutória, a Chamada arrolou três testemunhas, a saber: J…, padrinho da mesma; K…, mulher daquele e madrinha da irmã da Chamada; e L…, prima da mãe da Chamada. Todas estas testemunhas, de forma espontânea, mecânica e automática, confirmaram integralmente a factualidade em causa. Ou seja, tirando o facto de, a 12 de novembro de 2014, constar do Auto de Declarações prestadas pela mãe da Recorrente que o Sinistrado residiu com a mesma na sua casa de Rio Tinto, toda a prova constante dos autos é clara, inequívoca e vai num único sentido: a de que o Sinistrado, desde que se separou de M… residia em casa da sua filha F… (juntamente com a Recorrente e o pai desta). Note-se que, à data do falecimento do Sinistrado, a família se tinha mudado há dois meses para a casa sita na …. Com certeza, atendendo ao momento em causa, mais imediato será referir 08 anos de residência numa morada, do que 2 meses numa outra, tão recente. Por tudo o exposto, entende-se que deverá ser alterada a resposta oferecida pelo Tribunal a quo ao quesito 12.º, devendo a mesma passar a ser a seguinte: provado.”. Concluindo que “toda a prova constante dos autos é clara, inequívoca e vai num único sentido: a de que o Sinistrado, desde que se separou de M… residia em casa da sua filha F… (juntamente com a Recorrente e o pai desta).” Que dizer? Do que acima se deixa transcrito resulta que, a apelante pretende que este Tribunal “ad quem” valorize as declarações “complementares”, prestadas pela sua mãe, (em 18 de Março de 2015) em detrimento das declarações “iniciais” da mesma, (de 12 de Novembro de 2014) conjugadas com as declarações da irmã da sua mãe, (de 18 de Março de 2015) todas elas prestadas na fase conciliatória dos autos, e com o depoimento das testemunhas (que o Tribunal a quo considerou ser no sentido constante do perguntado no quesito 12, mas não julgou bastantes, considerando não existirem nos autos “elementos suficientes que permitam afirmar, com certeza e segurança, que em Junho de 2014 ele também tenha alterado a sua residência para Matosinhos.”. Verifica-se, assim, ainda, como decorre da fundamentação da decisão recorrida, (relativamente ao quesito 12), que o Tribunal “a quo” “desconsiderou” as declarações complementares prestadas pela mãe da apelante e “valorizou” as declarações iniciais, precisamente, as que a apelante pugna não deverem ser valorizadas para responder àquele quesito 12. No entanto importa, desde já, dizer que as declarações prestadas na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho não podem ser tidas em conta, por violação do princípio da audiência contraditória previsto no art. 415º, nº1 do CPC. Na verdade, para que tal princípio fosse respeitado deveria o Tribunal “a quo” ter convocado as pessoas em causa – a mãe e irmã da mãe da apelante – para em sede de julgamento, e com observância do contraditório, serem inquiridas e, eventualmente, confrontadas com as suas anteriores declarações, as prestadas na fase conciliatória dos autos. Não foi o que aconteceu no caso, já que da consulta da acta de audiência de discussão e julgamento verifica-se que nenhuma das pessoas supra referidas compareceram em Tribunal para depor. E estando nós – acções emergentes de acidentes de trabalho – perante de direitos indisponíveis, e atento, ainda, o carácter oficioso destas acções, bem como a natureza alimentar da pensão atribuída ao sinistrado decorrente de acidente de trabalho, o Juiz tem o poder/dever de realizar todas as diligências tendo em vista a verdade material e não meramente formal. Neste sentido, veja-se o (Ac. desta Relação de 09.02.2015, Proc. 572/11.4TTPNF-A.C1.P1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “I - Nos termos da lei processual civil (cfr. artigos 411 e 526.º), o juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; II - Estando em causa, um processo de acidente de trabalho, o princípio do inquisitório mostra-se acentuado, tendo em conta a necessidade de protecção das vítimas daquele ou dos seus beneficiários legais;”. De acordo com aqueles preceitos, aqui aplicáveis, atento o disposto no art. 1º, nº2, al. a), do CPT, pode e deve o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar e produzir as provas que o juiz considere necessárias e relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Como refere, (Alberto dos Reis in Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982 - Coimbra Editora, pág. 399), o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes: “(…) E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação. (…)”. O que bem se compreende que assim seja, atentos os interesses subjacentes ao processo em causa, como acima dissemos. No entanto, e como já referimos atrás, o Tribunal a quo não procedeu à audição da mãe e da irmã da mãe da chamada. Especificamente, quanto àquelas declarações em que assentou a convicção do Tribunal “a quo” e que a recorrente indica como prova para uma diversa decisão. E, não o tendo feito, é seguro que não poderiam tais declarações, nem as iniciais nem as complementares, ter sido consideradas para fundamentar a resposta dada ao quesito 12º. Do mesmo modo que, não se pode atender, nesta sede, como pretende a recorrente a tais declarações para efeitos de reapreciação da resposta dada àquele quesito. Restando-nos, apenas, a prova realizada em audiência de discussão e julgamento, que deverá ser valorizada posto que nenhum outro elemento de prova, em concreto, foi indicado pelo Tribunal a quo, a não ser o teor dos documentos do sinistrado, os quais, por si só, não nos habilitam a concluir no sentido em que aquele Magistrado concluiu. Com efeito, entre a data do acidente – Agosto de 2014 – e a data em que ocorreu a mudança de residência da filha do sinistrado – Junho de 2014 – decorreram cerca de dois meses o que é muito pouco tempo para permitir concluir que o sinistrado não iria solicitar a mudança de residência mal chegasse a Portugal (artigo 13º, nº3 da Lei nº7/2007 de 05.02, que trata da actualização de morada). E como já referimos, anteriormente, é da maior relevância e interesse para a descoberta da verdade material que o Tribunal “a quo” proceda à audição da filha do sinistrado e de sua irmã, com vista ao apuramento da matéria de facto constante do quesito 12º. Por isso, ao abrigo do previsto no artigo 662º, nº 2, als. c) e d) do CPC, há que devolver os autos ao Tribunal “a quo” para que este proceda à audição das referidas pessoas versando a matéria do quesito 12º. Pois, não constando do processo todos os elementos que nos permitam proceder à reapreciação da impugnação deduzida quanto ao quesito 12, e não se mostrando a decisão quanto àquele quesito devidamente fundamentada, nomeadamente, de modo, a perceber-se o que determinou conferir-se credibilidade às declarações iniciais e não às complementares da mãe da apelante (acrescendo que, como dissemos, não poderiam ser atendidas, nem umas nem outras), impõe-se a anulação da decisão recorrida, em conformidade com o disposto naquele art. 662º, nº 2, al. c), e nº 3, al. c), de forma a permitir que, sejam ouvidas a mãe e a irmã da mãe da apelante, em audiência, de forma a que se possa apurar aquela matéria de facto relevante para a decisão da causa, fundamentando a decisão a proferir a tal respeito, tudo sem prejuízo de outras diligências que o Tribunal “a quo” entenda necessárias para o efeito, o que lhe incumbe fazer, atento o disposto no art. 411º. As diligências de prova a realizar não abrangerão a matéria de facto não objecto de impugnação e já reapreciada, sem prejuízo das alterações que venham a revelar-se necessárias para evitar contradições na decisão a proferir em face dos novos factos que vierem a ser apurados (art. 662º, nº 3, al. c), do CPC). Em face do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, das demais questões suscitadas pela recorrente na presente apelação e objecto do recurso interposto da sentença recorrida. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Anular a sentença recorrida com vista à repetição da produção da prova quanto ao quesito 12 e, de forma a que, seja devidamente fundamentada a decisão sobre a matéria de facto nos termos indicados, podendo a produção de prova incidir sobre outros factos com o objectivo de evitar contradições. -Declarar, em face do assim decidido, prejudicado o conhecimento, neste momento, das demais questões suscitadas pela recorrente. * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 19 de Abril de 2021* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes Domingos Morais |