Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034302 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CULPA EXCLUSIVA PEÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200207030210506 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 ART137 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/06 IN CJ T3 ANOXX PAG59. | ||
| Sumário: | Procede com negligência grosseira o condutor de um veículo automóvel que, não estando legalmente habilitado para o efeito, numa noite em que estava bom tempo, ao ultrapassar um automóvel que circulava à sua frente, em velocidade extremamente reduzido, numa recta, com 7,50 metros de largura, perdeu o controlo do veículo, que seguia à velocidade ente 60 e 80 Km/hora indo atingir cinco pessoas que caminhavam sobre a berma oposta, isto é, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em fila indiana, os quais assinalavam a sua presença com duas lanternas que emitiam uma luz branca forte, resultando do embate a morte de um peão e lesões físicas nos restantes. A forma como se deu o acidente é típico de uma condução inexperiente e sem os automatismos mínimos necessários, sendo que a decisão do arguido de sem "carta" e sem a destreza mínima, conduzir na via pública um automóvel, releva uma atitude leviana perante os bens jurídicos violados, o que também por esta via não pode deixar de ser aferida a intensificação da negligência. Justifica-se a condenação do arguido em 14 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 137 ns.1 e 2, em concurso aparente com 4 crimes de ofensa à integridade física prevista e punida no artigo 148 n.1, todos do Código Penal, não havendo lugar à suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No ... Juízo Criminal da Comarca de ....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso, condenou o arguido José ..... nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. no artº 137 nº 1 e 2, do C. Penal, em concurso aparente com quatro crimes de ofensa à integridade física negligente p.p. no artº. 148, nº. 1, do C. Penal, em: - 14 (catorze) meses de prisão; e - 6 (seis) meses de proibição de conduzir. 2 - Nas coimas de 10.000$00 e 20.000$00 pela prática, respectivamente, das contra-ordenações p.p. nos artºs.25, nº. 1, f), e 2, e artº. 35, nº. 1 e 2, do C. Estrada. * Desta sentença interpôs recurso o arguido tendo suscitado as seguintes questões:- verifica-se o vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP, por os factos provados não permitirem concluir que o recorrente seguia em excesso de velocidade; - os factos não permitem concluir que o arguido actuou com negligência grosseira, devendo ele ser condenado apenas pela autoria do crime de homicídio por negligência do art. 137 nº 1 do Cod. Penal; e - deverá ser suspensa a execução da pena, por se verificarem os pressupostos do art. 50 nº 1 do Cod. Penal. Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento. Nesta instância, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1- No dia 23 de Julho de 2000, cerca das 01.15 h., caminhavam em fila indiana na berma do lado esquerdo da faixa de rodagem da E.M. que liga ..... a ....., e neste sentido, os peões José António ....., e, um pouco mais atrás, João ....., Maria da Conceição ....., Orlanda ....., Domingos ....., e Maria ....., os quais se encontravam em peregrinação. 2 - Esse grupo de caminhantes era assinalado por duas lanternas, transportadas por João ..... e Domingos ....., que emitiam uma luz branca forte gerada a pilhas. 3 - Cerca de 10 (dez) metros atrás de tais peões, e também no sentido ..... – ....., circulava pelo lado direito da hemi-faixa de rodagem na referida estrada, a uma velocidade extremamente reduzida, um veículo automóvel conduzido por Arnaldo....., que se encontrava a prestar apoio àqueles caminhantes. 4 - Bastante atrás daquele veículo circulava a uma velocidade entre os 60 e os 80 km/hora, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-... conduzido pelo arguido, seu proprietário, que não se encontrava legalmente habilitado para o efeito, por não ser titular de carta de condução. 5 - Ao chegar ao entroncamento que dá acesso lugar de ....., em ....., numa recta aí existente com uma iluminação pública deficiente, onde a estrada, cujo piso se encontrava seco, limpo e em bom estado de conservação, tem 7,50 m. de largura, quando se fazia sentir bom tempo, o arguido deparou com o veículo conduzido por Arnaldo ..... à sua frente e tentou efectuar uma manobra de ultrapassagem de emergência àquele veículo sem a ter assinalado com a devida antecedência. 6 - Atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo do veículo que conduzia, o qual, após capotar, atravessou a estrada diagonalmente para o lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 7 - Por força dessa manobra, o arguido foi colher com a parte dianteira do seu veículo João ....., Maria da Conceição ....., Orlanda ....., Domingos ..... e Maria ..... junto ao referido entroncamento. 8 - Este embate verificou-se na berma do lado esquerdo da faixa de rodagem face ao sentido de marcha do arguido, isto é, ..... – ..... . 9 - Deste embate resultaram para João ..... lesões nas paredes da cabeça, como infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo em toda a sua extensão, orifício de trepanação de quatro centímetros de diâmetro na escama do osso temporal direito, infiltração sanguínea do local de trepanação, traço de fractura de quinze centímetros de comprimento que se inicia na sela turca e se dirige pelo rochedo para a região temporal esquerda com infiltração sanguínea. 10 - Para além disso, sofreu hematomas extradural e subdural nas regiões temporal e parietal direitas das meninges, bem como contusões nos lobos temporal e parietal direitos e lobo temporal esquerdo, com edema acentuado com amolecimento marcado no encéfalo. 11 - Em consequência dessas lesões crânio-encefálicas, João ..... sofreu uma broncopneumonia, com derrame pleural seroso bilateral na quantidade de quinhentos centímetros cúbicos e nódulos vermelho-confluentes de broncopneumonia com exteriorização de pus à compressão das superfícies de corte com edema acentuado em ambos os pulmões, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte no dia 31 de Julho de 2000. 12 - A Maria da Conceição ..... sofreu fracturas bilaterais do fémur em ambos os membros inferiores, ficando com cicatrizes múltiplas dispersas por ambos os joelhos e terço inferior de ambas as coxas, tendo estado internada no Hospital de ....., em ....., e no Hospital de ..... desde 23 de Julho de 2000, data do acidente, até 16 de Agosto de 2000, e, posteriormente, devido a uma infecção na perna direita, novamente no Hospital local, estando presentemente numa cadeira de rodas por impossibilidade de fazer carga no membro inferior direito e por diminuição da força muscular no membro esquerdo, não sendo possível determinar por ora o período de doença sofrido, bem como as respectivas sequelas, na medida em que irá ser submetida a uma intervenção cirúrgica a ambos membros inferiores para correcção da perna esquerda e consolidação da fractura da perna direita. 13 - A Orlanda ..... sofreu politraumatismo, ferida na coxa direita e escoriações na face posterior do tórax e região lombar, apresentando assim dificuldades na marcha, bem como anosmia (ausência total do sentido olfactivo) e perturbações mnésicas, como sejam a ausência de recordações familiares, não sendo possível determinar por ora o período de doença sofrido, bem como as respectivas sequelas, na medida em que se encontra a ser seguida pelas especialidades de neurologia e psicologia. 14 - Por seu lado, o Domingos ..... sofreu múltiplas escoriações no ombro, terço médio, parte interna, do braço esquerdo, onde teve que ser suturado a duas feridas com oito e quatro centímetros de comprimento, terço superior, parte externa, do braço e antebraço direito, onde teve que ser suturado a uma ferida com dez centímetros de comprimento, e fémur direito, lesões essas que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, 10 (dez) dias de doença com incapacidade para o trabalho e, como sequelas, as referidas cicatrizes. 15 - A Maria ...... sofreu traumatismo crâneo-encefálico, lesão occipital bilateral de natureza isquémica, fractura exposta do meleolo externo, fractura da diáfise do membro inferior direito, fractura da bacia no ramo isquiopúbico esquerdo e diminuição da acuidade visual bilateral, com cegueira cortical que tendo vindo a recuperar, bem como trombose da artéria vertebral direita, não sendo possível determinar por ora o período de doença sofrido, bem como as respectivas sequelas, na medida em que se encontra em tratamento de fisioterapia e a ser seguida pelas especialidades de ortopedia, oftalmologia e neurologia. 16 - Ao agir da forma descrita, o arguido não reduziu nem adequou a velocidade que imprimia ao veículo ao local em que circulava, e também não se absteve de conduzir veículos automóveis, já que sabia não estar legalmente habilitado para o efeito e, consequentemente, não ser capaz de dominar aquele que conduzia. 17 - O arguido ainda não é titular de carta de condução; tem a 4ª classe; aufere cerca de 100.000$00 por mês como operário da construção civil e vive com os seus pais. 18 - O arguido, admitindo embora a sua responsabilidade no eclodir do acidente, procurou encontrar em alguns pormenores razões para uma parcial autodesculpabilização. 19 - Manifestou em audiência reduzida sensibilidade face às consequências trágicas da sua conduta; e se em parte esta circunstância se deve a alguma dificuldade em exteriorizar e verbalizar emoções, resultou também da estrutura da sua personalidade, encarando o acidente como uma fatalidade que a todos acontece, e assim demonstrando uma deficiente compreensão dos seus deveres perante a comunidade. 20 - Em virtude dos factos que se acabam de descrever, o Hospital de S...... do ..... prestou assistência médica a João ....., Orlanda ..... e Maria ......, cujos encargos totais ascendem a 2.196.354$00. 21 - Por seu lado, o Hospital Sa..... de ...... prestou assistência a João ......, Maria da Conceição ......, Orlanda ......, Domingos ..... e Maria ......, cujos encargos totais ascendem a 2.255.734$00. 22 - Com base no falecimento do João ..... , o Centro Nacional de Pensões pagou a Henrique ......, a título de auxílio para despesas de funeral que este suportou, a quantia de 237.250$00. 23 - O arguido, proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-...-..., havia transferido para a “Companhia de Seguros ....., S.A.” a sua responsabilidade civil por danos provocados a terceiros com a circulação daquele veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2182428. * Considerou-se não provado:- que a requerida companhia de seguros tenha sido interpelada em 19/12/99 pelo hospital S...... para proceder ao pagamento do montante da assistência prestada às vitimas. * II – FUNDAMENTAÇÃO1 – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP Decorreria este vício da circunstância de a matéria de facto provada ser insuficiente para se poder qualificar como «grosseira» a actuação negligente do no arguido Mas a questão está mal enquadrada. O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com o erro na aplicação do direito aos factos, por estes não permitirem as conclusões a que o tribunal chegou. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Na motivação do recurso não se aponta qualquer facto que não foi (embora devesse ter sido) investigado pelo tribunal. Na opinião do recorrente, os factos são suficientes para que seja formulado um juízo sobre a natureza ou grau da sua negligência. Simplesmente, o juízo correcto é diferente do que consta da sentença. Dessa questão se tratará a seguir. 2 - A negligência grosseira A segunda questão do recurso está em saber se a negligência do recorrente deve ser qualificada de grosseira, para os efeitos do art. 137 nº 2 do Cod. Penal. Duma maneira geral pode-se dizer que a negligência grosseira, que qualifica o crime de homicídio por negligência, existe, em casos de acidente de viação, quando o condutor não põe na condução uma actuação prudente, e antes se esquece dos mais rudimentares e elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade – ac. RC de 6-4-95, CJ tomo III, pag. 59. Está em causa nestes autos um acidente de viação que ocorreu por o arguido, numa noite em que estava bom tempo, ao ultrapassar um veículo que circulava à sua frente, em velocidade extremamente reduzida, num local onde a estrada, em bom estado de conservação, tem 7,50 metros de largura e se desenha em recta (facto nº 5), ter perdido o controlo do veículo que conduzia e capotado, indo atingir cinco pessoas que caminhavam sobre a berma oposta, isto é, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. De relevante, dos factos provados, há ainda a referir que o grupo de peões assinalava a sua presença com duas lanternas que emitiam «uma luz branca forte» (facto nº 2) e que o arguido conduzia sem para tal estar habilitado com a necessária «carta de condução». Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 113) a negligência grosseira “implica uma especial intensificação da negligência não só a nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada”, tendo embora, sempre, que se “alcançar a prova autónoma de que o agente revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico penal”. Todos estes requisitos se reúnem no caso em apreço. Vejamos: Se o arguido não viu a «luz branca forte» emitida pelas duas lanternas com que os caminheiros assinalavam a sua presença, nem as luzes do veículo que circulava à sua frente, é porque conduzia sem qualquer atenção ao trânsito (era uma recta), o que tornava provável a ocorrência de um acidente a todo o momento. Este alheamento de tudo quanto se passava na via explicará o facto de a ultrapassagem ter sido «uma manobra de emergência sem ter sido assinalada com a devida antecedência» (facto nº 5). O arguido só se terá apercebido de que na faixa de rodagem e na berma seguiam outras pessoas e veículos, para além dele próprio, quando já não podia efectuar a ultrapassagem em segurança. Se, pelo contrário, avistou à distância as luzes dos caminhantes e do veículo, então era-lhe exigível um particular cuidado na aproximação e ultrapassagem. Esta manobra é uma das que envolve maiores riscos para a segurança do trânsito rodoviário, o que levou a que o Código da Estrada a regulasse de forma minuciosa, dedicando-lhe sete artigos ( art. 36 ao 42). A consciência da presença das pessoas na berma, impunha ainda maiores cautelas, tendo, na hipótese agora em apreço, de ser considerada leviana a condução que levou a que, apesar de tal consciência, a ultrapassagem tivesse de ser feita como «manobra de emergência». Em qualquer dos casos estamos perante uma condução particularmente perigosa, que tornava provável a ocorrência de um acidente. Finalmente, temos a condução «sem carta». Insurge-se o arguido por este facto ter sido ponderado no juízo sobre a existência de “negligência grosseira”. Alega ele que “não resultou provado que a falta de habilitação legal corresponde, in casu, a alguma inabilidade para a condução”. Este argumento não colhe. “A negligência não se esgota na violação não dolosa de um dever objectivo de cuidado”. A este elemento acresce “uma autónoma atitude interior um específico G..... pessoal, que não podem ser retirados à culpa (...). Na negligência está em causa o elemento que torna a inobservância não dolosa do dever objectivo de cuidado em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal descuidada ou leviana perante o bem jurídico em causa” – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, ed. 2.001, pag. 229. Ou, citando ainda o mesmo Professor, embora noutro contexto: a culpa jurídico-penal “é um conceito material que não se esgota num puro juízo de censura ao agente, mas inclui a razão dessa censura e, com ela, aquilo que se censura ao agente”. Assim, através dela, é possível a consideração dos elementos do tipo-de-ilícito: não existe uma culpa jurídico penal em si, mas só tipos-de-culpa concretamente referidos a singulares tipos-de-ilícito. É inaceitável um conceito de culpa «purificado», apenas referido ao facto, do qual sejam expurgados todos os elementos referentes à personalidade do agente – As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 218 e 219. A forma como se deu o acidente é típica de uma condução inexperiente e sem os automatismos mínimos necessários. A decisão do arguido de, sem «carta» e sem a destreza mínima, conduzir na via pública um automóvel (do qual, sintomaticamente, era proprietário) é reveladora duma atitude leviana perante os bens jurídicos violados, infelizmente materializada no acidente. Por isso, também por esta via, não pode deixar de ser aferida a intensificação da negligência. Improcede, assim, o recurso nesta parte. 3 – A suspensão da execução da pena de prisão A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente das finalidades da punição (art. 50 nº 1 do Cod. Penal). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada. Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344. É o caso destes autos. O arguido, com culpa grave e exclusiva, causou um acidente de viação do qual resultaram um morto e quatro feridos graves. Causou o acidente quando, sem carta, conduzia um veículo que, sintomaticamente, era seu. A decisão de se ser proprietário de um automóvel, sem se ter carta, é, normalmente, indício de uma personalidade pouco atenta aos perigos inerentes à circulação rodoviária. Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os elevadíssimos índices de sinistralidade do nosso país. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001. Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. Foram preocupações desta índole que levaram recentemente o legislador a agravar consideravelmente a moldura de algumas penas e a criar novos tipos de crimes – cfr. Lei 77/01 de 13-7. O conhecimento de que um crime tão grave e com tão graves consequências, nenhuma consequência tinha tido para liberdade do seu autor, afrontaria aquele sentimento geral que vem reclamando uma maior segurança para todos os que utilizam as estradas. E poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam os valores da vida e da segurança rodoviária. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs de taxa de justiça. Honorários o Ex.mo defensor: os legais. 3 de Julho de 2002 Fernando Manuel Monterroso Gomes Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques Joaquim Costa de Morais |