Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017455 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP199512059520424 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2005/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART77. | ||
| Sumário: | I - Em processo de execução instaurada pelo portador de livrança, o avalista só pode subtrair-se à obrigação de pagamento da livrança se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal, sendo irrelevante, para esse efeito, a imputação àquele de infracções fiscais. | ||
| Reclamações: | |||