Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620844
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/25/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 78.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 844/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

S. …../00, do Tribunal Judicial de MIRANDA do DOURO

Os R. R., B……. e Mulher, vêm apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que REFORMOU Parcialmente a SENTENÇA, junto do Presidente do Tribunal da Relação, alegando o seguinte:
1- Dispõe o art. 744º, nº.3 do CPC, por remissão conjugada do disposto nos arts 669º, nº.3 e 668º, nº.4: “art. 744º (Sustentação do despacho ou reparação do agravo)-1: Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo. 3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode a agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está. Para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. 4. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante”;
2- Ou seja, após a decisão de reforma relativamente à matéria objecto de requerimento de reforma por parte da A., tal operação positiva por parte do tribunal OBRIGA à subida do mesmo para decisão da questão subjacente aos 2 despachos antagónicos nos termos do disposto no art. 744º, nº.3;
3- Assim, «in casu», os Reclamantes deveriam ter assumido a posição de agravantes;
4- Cabendo a decisão final ao Tribunal Superior;
5- Logo, o despacho, que não admitiu o recurso, interposto pelos Reclamantes, relativamente à decisão que reformou a sentença viola, assim, o disposto no art. 744º, nº.3.
CONCLUI: deve o recurso interposto pelos Reclamantes ser admitido e subir.
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A “Reclamação” é apresentada ao abrigo, expressamente, dos arts. 668.º-n.º4, 669.º-n.º3 e 744.º-n.º 3, do CPCivil. O que pressupõe, necessariamente, e de início, que houve interposição de recurso e que este não foi admitido – art. 688.º-n.º1. Mas então vejamos a sucessão dos vários elementos processuais:
- Os RR interpõem recurso de despachos proferidos na audiência de julgamento;
- Tais recursos foram admitidos como agravos;
- Agravantes e Agravada alegaram e contra-alegaram;
- Da sentença foi interposto recurso pela A. e pelos RR.;
- As partes apresentaram as respectivas alegações;
- Nelas cada uma das partes apresentou requerimento de esclarecimento e/ou reforma, ut art. 669.º;
- Foi omitido despacho ao abrigo do art. 744.º-n.º1, quanto a c);
- O Tribunal Recorrido não deu cumprimento aos arts. 668.º-n.ºs 3 e 4 e 744.º-n.º1;
- O Tribunal de Recurso ordenou a baixa dos autos para suprir g) e h);
- Em 1 de Junho de 2005, foi proferido despacho a manter os despachos sob recurso – fls. 42 ( fls. 1182, do p.p.);
- Em 1 de Junho de 2005, foi proferido despacho a indeferir o pedido de reforma – al. f) - formulado pelos RR. – fls. 44 ( fls. 1184-5, do p.p.);
- Em 1 de Junho de 2005, foi proferido despacho a deferir o pedido de reforma – al. f) - formulado pela A. – fls. 42-6 (fls. 1182-6, do p.p.);
- Em 21 de Junho de 2005, os RR requereram “ a subida do mesmo («reparação do agravo») para decisão da questão subjacente aos 2 despachos antagónicos nos termos do art. 744.º-n.º3” – fls. 47 ( fls. 1196, do p.p.);
- Em 21 de Junho de 2005, os RR, “caso assim não entenda”, interpuseram recurso de apelação – fls. 47 ( fls. 1196, do p.p.);
- Em 15 de Julho de 2005, é ordenada a subida do recurso nos termos do art. 744.º-n.º3, relativamente à “1.ª parte de fls. 1196” - fls. 48-9 (fls. 1200-1, do p.p.);
- Em 15 de Julho de 2005, foi proferido despacho a admitir o recurso de apelação de n), nos termos dos arts. 669.º e 670.º-n.ºs 2 e 4, relativamente à “2.ª parte de fls. 1196” - fls. 48-9 (fls. 1200-1, do p.p.);
Em 7 de Outubro de 2005, os RR apresentaram “Reclamação” da “decisão de 15-7-05, de não admissão do recurso do despacho de 1-06-05”, alegando que “o despacho que não admitiu o recurso relativo aos termos da decisão que «reformou a sentença viola o disposto no art. 744.º-n.º3 – fls. 2 e 3.
É certo que, a fls. 53-7 (fls. 1213-7), foi proferido o seguinte despacho: “ ... reforma-se o despacho de fls. 1201, no sentido de «não admitir o recurso de apelação interposto a fls. 1196”, mas não é menos certo que este despacho é de 21-10-05. Portanto, posterior à Reclamação aqui em apreciação. E, no mesmo despacho, de II, infere-se que «a subida dos autos ocorrerá assim que estejam em condições”, pelo que o recurso mantém-se.
Não se justifica, pois, a manutenção da “Reclamação”. De qualquer maneira, ainda se dirá:
Duma análise conjunta dos arts. 668.º-n.ºs 3 e 4, 669.º-n.ºs 1, 2-a) e b) e 3, 670.º-n.ºs 2 e 4 e 744.º-n.ºs 2 e 3, do CPCivil, infere-se que, tendo havido recurso de agravo e não tendo sido este, positivamente, reparado, tendo sido indeferido o pedido de reforma da sentença formulado pelos RR. e, ainda que tenha sido deferido o pedido de reforma da sentença formulado pela A. – não sabemos se o recurso abrange outros segmentos – o certo é que os RR. manifestaram o interesse na prossecução do recurso. Assim, não se justifica, também por essa via, a Reclamação.
Que, de qualquer maneira, não pode ser a via para a manutenção do seu recurso ou o da A.. Com efeito, a “Reclamação”, para o Presidente da Relação, pressupõe, conforme o disposto no art. 688.º-n.º1, que, tendo sido interposto recurso duma decisão, o recurso não tenha sido admitido ou, quando admitido, tenha sido com um regime de subida não imediata, sendo a pretensão no sentido de a subida ser imediata. Ora, no caso em concreto, houve, efectivamente, despacho a admitir o recurso e a determinar a subida imediata. Daí que deva considerar-se precludido o conhecimento da reclamação.
Mas reclamou-se o quê e de quê? Tudo indica que o despacho reclamado é proferido nos termos e para os efeitos dos arts. 688.º-n.º4 e 744.º-n.ºs 2 e 3, do CPCivil. E o despacho de sustentação, ao abrigo do art. 688.º-n.ºs 3 e 4, é inequívoco no sentido de que, embora e porque foi proferido despacho de “rectificação”, o recurso da sentença mantém-se in totum, designadamente, para efeitos da alteração da mesma, entretanto, operada. Se assim é, onde é que se declara que o recurso deixa de ser admitido? Onde é que se declara que se altera o efeito do recurso? Sim, porque a hipótese legal de que o despacho «retenha» o recurso é a que consiste em fixar-lhe um regime de subida não imediata, sendo, portanto, o recurso admitido. Assim, não se configura qualquer uma das situações que acima descrevemos como requisitos para o processamento da “Reclamação”, tal como é prevista pelo art. 688.º. Pelo que não há fundamento legal para ela.
O que a lei prevê, como consequência, é o que se dispõe no art. 744.º-n.º3. Pelo que, não se concordando com uma tal decisão, não há outra via a seguir diferente daquela que aí se consigna. Pelo que decidiu-se como se decidiu. E, de facto, os Recorrentes, apesar de não concordarem, socorreram-se dessa mesma via. Pelo que, tendo também optado pela “Reclamação”, deva decidir-se pelo não acolhimento.
Interessa reter e por relevar: tendo havido recursos de agravo e de apelação e tendo estes sido admitidos originariamente e não tendo havido despacho algum a revogar tais despachos de admissão, não há lugar a “Reclamação”, apesar de ter sido deferido o pedido, formulado pela A., de reforma da sentença, uma vez que os RR. declararam continuar a ter interesse no recurso – deles e, atenta a reforma, no recurso da A..
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na S. ……/00, do Tribunal Judicial de MIRANDA do DOURO, pelos R. R., B……… e Mulher.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos dos arts. 18.º-n.º 3 e 16.º-n.º1, do CCJ.

Porto, 25 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: