Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110558
Nº Convencional: JTRP00032051
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200110100110558
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 68/99
Data Dec. Recorrida: 12/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART554 N2 ART564 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG29.
AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG233.
Sumário: A indemnização por danos futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 4%.
Atendendo a que o ofendido tinha 42 anos, esteve 11 meses totalmente incapacitado para o trabalho, reformar-se-ia aos 65 anos de idade, auferia um rendimento mensal de 54.600$00, ficou a sofrer de uma Incapacidade Permanente Parcial de 18%, o valor da indemnização por danos patrimoniais deve fixar-se em 2.312.172$90.
Mostra-se justa e equitativa a indemnização de 3000 contos por danos não patrimoniais (o ofendido era saudável, sofreu lesões que lhe determinaram 342 dias de doença, ficou sujeito a várias cirurgias, esteve em estado de coma, ficou irremediavelmente surdo do lado esquerdo, e ficou com cicatrizes irreversíveis, tendo a agressão de que foi vítima sido cometida com dolo directo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: