Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/26.6T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
INVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 285º
N.º 6
DO CÓDIGO DO TRABALHO
Nº do Documento: RP20260714252/26.6T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a mera invocação pela entidade empregadora do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho, não fundamenta a intervenção provocada de terceiro suscitada por aquela.
II - A solidariedade passiva aí consagrada não configura uma situação de litisconsórcio necessário, mas antes de litisconsórcio voluntário, podendo o trabalhador exigir o seu crédito a qualquer dos devedores solidários e escolher livremente contra qual deles pretende demandar.
III - A decisão sobre a licitude ou ilicitude do despedimento produz o seu efeito útil normal sem a presença do alegado coobrigado solidário, inexistindo situação de preterição de litisconsórcio necessário.
IV - Não cabe à entidade empregadora impor ao trabalhador o alargamento subjetivo da instância mediante o chamamento de terceiro que este deliberadamente optou por não demandar, devendo ser respeitado o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional quanto à escolha dos sujeitos passivos da ação.
V - A natureza especial, simplificada e célere da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é incompatível com a admissão de incidentes de intervenção de terceiros que não se revelem indispensáveis à definição da relação material controvertida.
VI - Eventuais direitos de regresso ou pretensões emergentes das relações internas entre os devedores solidários deverão ser exercidos em ação autónoma, não justificando a modificação subjetiva da instância contra a vontade do trabalhador.
VII - O recurso não constitui o meio processual próprio para reagir contra o despacho que ordena a junção de documentos, quando a oposição da parte assenta na alegação de que os mesmos não se encontram na sua posse ou disponibilidade, devendo tal impossibilidade ser invocada nos termos do art. 431º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a), do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 252/26.6T8VLG-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 2

Recorrente: A..., UNIPESSOAL, LDA.

Recorrido: AA.

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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relator: Luísa Ferreira

1º Ajunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha

2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho


I. Relatório

AA deu início à presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., UNIPESSOAL, LDA., sendo que, na contestação por si apresentada ao articulado motivador do despedimento, pede o seguinte:

“deve a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ser julgada procedente por provada e ainda ser julgada procedente, por provada a reconvenção e em consequência:

a. Ser declarado ilícito o despedimento do Autor;

b. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização legal pela ilicitude do despedimento, nos termos dos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho, nomeadamente: a quantia de € 14.979,30 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento;

c. Ser a Ré condenada no pagamento das retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N, nºs 1 a 3, do CPT;

d. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor por danos não patrimoniais e indemnização por assédio moral, em montante nunca inferior a € 25.000,00;

e. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todos os créditos salariais em dívida, tudo conforme supra discriminados da presente contestação no montante global de € 39.998,56.

f. Pagar o montante global ao Autor de € 79.977,86 (setenta e nove mil novecentos e setenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) conforme supra expendido.

g. acrescendo juros de mora à taxa legal até integral pagamento; (…)”.


*

A..., UNIPESSOAL, LDA., apresentou resposta à matéria da reconvenção, através de articulado datado de 27/03/2026, com a referência 55703168, pugnando pelo seguinte:

“Nestes termos e nos mais de Direito (…) que se dê provimento à presente Resposta e, em consequência:

a) Absolva a ré de pagar os créditos salariais ao autor, a partir da data de transmissão (23/11/2024);

b) Absolva a ré de qualquer pagamento indemnizatório ao autor, a título de danos morais;

c) Defira o pedido de intervenção provocada das entidades, na qualidade de sujeitos passivos da relação material controvertida, nos termos da alínea a), do n.º 3, do art.º 316º do Código de Processo Civil;

d) Absolva a ré de pagar integralmente os créditos salariais vencidos aos autor se se vierem a verificar, por força da responsabilidade solidária elencada no n.º 6, do art.º 285 do Código Penal.”.


*

Quanto ao incidente de intervenção, foi cumprido o contraditório, tendo o trabalhador exercido o mesmo nos moldes vertidos no articulado de 30/04/2026, com a referência 56109842, pugnando pelo seguinte:

“Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser indeferido o chamamento requerido pela Ré, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos apenas contra a Ré demandada, por ser esta a entidade empregadora atual, titular dos poderes laborais e responsável perante o Autor nos termos legalmente aplicáveis.”.


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Seguidamente, foi proferido despacho saneador, o qual, entre outras coisas, afirmou, de forma tabelar, a regularidade da instância, admitiu a reconvenção, dispensou a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova e marcou a audiência de julgamento.

Quanto aos meios de prova, entre outras coisas, foi decidido:
“Notifique a ré como requerido pelo autor no ponto 14 do requerimento de 14/04.”.

O referido despacho saneador foi precedido do seguinte despacho (transcrição):

“Vem a ré/reconvinda requerer a intervenção principal da empresa B..., anterior empregadora do autor, que transmitiu o contrato de trabalho para a empresa ré.

Os incidentes da intervenção de terceiros distinguem-se, para o que agora interessa, entre a intervenção principal e a acessória.

Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio - artigo 312º.

O interveniente pode ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente, numa relação de natureza litisconsorcial.

O interveniente principal pode apresentar articulados próprios - artigo 314º -, sendo na sentença final condenado ou absolvido, a qual faz caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão - artigo 320º.

Já na intervenção acessória, o terceiro é assume a posição de assistente - artigo 323º, nº 1 -, circunscrevendo-se a sua intervenção à discussão das questões relativas à ação de regresso que foi invocada como fundamento do chamamento - artigo 321º, nº 2.

Esta intervenção tem por base a existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo.

A sentença final, pese embora não apreciar a ação de regresso, constitui caso julgado quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do artigo 323, nº 3 do CPC.

Isto posto, no caso dos autos, a intervenção pretendida pela ré/reconvinda assenta na invocada solidariedade da obrigação da ré e da sociedade B..., na sequência da transmissão do contrato de trabalho do autor, donde não se enquadra na intervenção principal, mas sim na intervenção acessória.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 322º, nº 2 do C. Processo Civil, “o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal”.

No caso, estamos perante uma acção de natureza especial e célere, com uma tramitação muito própria, afigurando-se-me claramente que a pretendida intervenção iria perturbar indevidamente o normal e célere andamento do processo.

Aliás, ainda que se considerasse ser possível a interpretação extensível do artigo 266º, nº 4 do CPC, que prevê a possibilidade de pedidos de intervenção de terceiros por iniciativa do reconvinte (considerando-se admissível também tal intervenção por iniciativa do reconvindo), a verdade é que o artigo 98º-L, nº 5 do C. Processo de Trabalho manda aplicar aos processos de impugnação de despedimento somente o nº 6 do artigo 266º do CPC, mas já não os demais números daquele artigo.

Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 24/01/2018 (disponível em www.dgsi.pt) “Atenta a tramitação específica e natureza urgente, em tese geral, o sujeito passivo da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respetiva decisão escrita, não sendo por isso admissível a intervenção de terceiros, a título principal”.

Indefiro, portanto, sem necessidade de mais considerações, a requerida intervenção.

Custas pela ré que fixo em 1 UC.

Notifique.”.


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Inconformada com o despacho que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção provocada deduzido e com o despacho que determinou, sob cominação legal, a junção de documentos históricos anteriores à própria constituição e laboração da recorrente, nomeadamente recibos de vencimento e registos de entrada, veio a ré interpor recurso de apelação.

Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*

O autor não apresentou contra-alegações.

*

Após ter sido admitido o recurso, os autos foram com vista ao Ministério Público que não emitiu parecer.

*

Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.


*


II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:
1. É ou não admissível o incidente de intervenção de terceiro deduzido pelo recorrente.
2. O Tribunal a quo incorreu ou não em erro de julgamento ao ordenar o cumprimento do requerido pelo autor no ponto 14 do Requerimento com a referência 55873224, de 14-04-2026).

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).


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III. Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a decisão dos recursos são os que resultam do relatório do presente acórdão.


IV. Fundamentação de Direito

1.É ou não admissível o incidente de intervenção de terceiro deduzido pelo recorrente:

Analisando os argumentos da recorrente e do recorrido, desde já se adianta que o despacho objeto de recurso não merece censura.

Vejamos.

Para defender a sua posição, a recorrente invoca, entre outros, o acórdão desta secção social do Tribunal da Relação do Porto, de 4/03/2024, prolatado no processo n.º 7754/23.4T8PRT-A.P1[1].

O referido acórdão tem o seguinte sumário (transcrição com utilização de itálico):

“I - A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa.

II - Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, havendo situações que exigem que se ultrapassem as dificuldades interpretativas, de molde a permitir a pluralidade de réus e concretamente a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, se necessário com apelo direto à adequação formal prevista no artigo 547.º do CPC.

III - Nos casos de alegação de pluralidade de empregadores (artigo 101.º do CT) - em que estamos em presença de um único vínculo laboral e um só despedimento - e/ou invocação de uma situação de solidariedade de garantia (artigo 334.º do CT) - em que estamos sempre dentro do mesmo pedido relacionado com o(s) crédito(s) laborais do trabalhador sobre o empregador que, se julgado procedente, implica a condenação dos sujeitos sobre os quais a lei faz recair tal responsabilidade -, considera-se que é de admitir a pluralidade de réus, e máxime a dedução de incidente de intervenção principal provocada, no âmbito da própria ação especial da regularidade e licitude do despedimento, sem necessidade de convolar a ação especial para uma ação comum, sendo que a adequação formal que se torne necessária ocorrerá dentro dessa ação especial em obediência ao regime previsto no artigo 547.º do CPC e com o devido respeito pelo contraditório

IV - Nas situações referenciadas em III, existindo uma declaração formal de despedimento e tendo em conta o regime jurídico resultante do artigo 387.º do Código do Trabalho, impõe-se ao trabalhador, como única via processual admitida, a propositura da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos dos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, pelo que não se verifica erro na forma de processo.”.

No mencionado acórdão, resumiram-se as posições em confronto nos seguintes termos.

“(…) A questão a resolver está longe de ser pacífica, identificando-se posições divergentes na doutrina e jurisprudência.

Assim, no sentido da inadmissibilidade da demanda ab initio dos responsáveis solidários para efeitos dos artigos 334.º, 335.º do Código do Trabalho e dos artigos 78.º, 79.º, 83.º e 481.º do Código das Sociedades Comerciais, na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2014 (processo n.º 681/13.5TTLSB-A.L1-4, Relator Duro Mateus Cardoso - acessível in www.dgsi.pt, site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos/Decisões infra a referenciar). Neste Acórdão considera-se, em substância, que embora estivesse em causa responsabilidade solidária, não estaríamos perante um potencial litisconsórcio voluntário mas perante uma potencial coligação uma vez que há uma pluralidade de partes e de pedidos (o pedido de reintegração não podia ser dirigido contra os responsáveis solidários até pela simples razão de não serem empregadores, podendo, todavia, tal pedido vir a ser substituído por indemnização). Mais se considera que para a dedução daqueles pedidos contra os responsáveis solidários por créditos dos trabalhadores, que não o empregador, não existe qualquer forma de processo especial prevista, aplicando-se o processo comum, sendo que para a impugnação do despedimento contra a entidade empregadora é aplicável o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Argumenta-se que as duas formas processuais em causa, pelas suas especificidades e diferença de formalismo, são manifestamente incompatíveis quando se pretenda seguir de início a tramitação do processo especial. Nessa decorrência, sustenta-se que a solução será uma ação intentada simultaneamente contra a entidade empregadora e os outros responsáveis solidários, nos termos do processo comum, o que nesse Acórdão se prefigura como admissível à luz do atual artigo 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (à data da decisão recorrida era aplicável o artigo 31.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, com a mesma redação). Contrapõe-se que a não se aceitar esta possibilidade, restaria «a opção, possível, a que nos leva a deficitária previsão do novo processo especial para impugnação do despedimento, de obrigar o trabalhador à propositura de duas ações diversas em simultâneo, em que um mesmo facto essencial tem de ser discutido (a ilicitude do despedimento), mas com todos os inconvenientes que daí advêm.

Ou então esperar pela decisão da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento para depois se intentar a relativa à resposabilidade solidária com o manifesto risco de ocorrência prescricional dos créditos».

Por sua vez, e no sentido da inadmissibilidade do incidente de chamamento de terceiro no âmbito da referida ação especial, numa situação de invocação de pluralidade de empregadores e formulação de pedido reconvencional contra a entidade empregadora que proferiu o seu despedimento e contra terceira/chamada, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018 (processo n.º 10118/16.2T8VNG-A.P1, Relatora Fernanda Soares). Neste Acórdão, considerou-se que «(…) a especial tramitação da referida acção não se compadece com o chamamento de terceiros nem com a formulação de pedidos contra quem não figura, inicialmente, na acção, como é o caso dos autos [onde a Trabalhadora vem invocar na contestação a pluralidade de empregadores, pedir o chamamento de Terceira e formular pedidos contra a Empregadora, que proferiu o despedimento, e também contra a chamada]. Por isso, os pedidos formulados na contestação/reconvenção contra Terceira/chamada só poderiam ocorrer numa ação com processo comum [com apresentação de petição inicial pela Trabalhadora/Autora onde formularia pedidos contra a aqui Empregadora/Ré e a Chamada/Ré, a que se seguiriam as contestações de ambas as Rés, contestações onde poderiam ser deduzidos pedidos reconvencionais contra a Autora seguida de resposta da Autora].

(…)

Por isso e como o figurino legal da acção especial de impugnação do despedimento não admite a intervenção de terceiros que não tenham assinado a respectiva decisão, só convolando o processo e com a presença da chamada, como se fez, se pode obter uma apreciação global da causa e uma justa composição do litígio.».

Na doutrina, pugnando pela impossibilidade de, nesta ação especial de impugnação do despedimento, o trabalhador poder reclamar de responsáveis solidários com o empregador (por exemplo por força dos artigos 101.º, n.º 3 - pluralidade de empregadores - e 334.º e 335.º do Código do Trabalho) os seus créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, temos o Dr. Fraústo da Silva, em «Efetivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento», Revista do Ministério Público, n.º 130, abril/junho 2012, págs. 293 e segs. Nesse artigo refere-se que «[u]ma vez que o modelo ou formulário de requerimento de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento a apresentar pelo trabalhador como impulso processual inicial não lhe permite identificar - e por isso demandar desde logo - eventuais responsáveis solidários, é de questionar se o trabalhador pode provocar a intervenção dos eventuais responsáveis solidários em sede de reconvenção para contra eles dirigir também pedido que emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa e para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho», concluindo de seguida que a permissão de intervenção principal provocada a suscitar em sede de reconvenção não é admissível na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Para alicerçar tal conclusão, alinha os seguintes argumentos: um argumento formal e de ordem sistemática - o artigo 98.º-L, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho (adiante CPT) identifica taxativamente as situações em que o trabalhador pode deduzir reconvenção, incluindo por remissão para o n.º 2 do artigo 274.º (atual 266.º, n.º 2) do Código de Processo Civil (adiante CPC) e no n.º 5 do referido normativo do CPT o legislador determinou a aplicabilidade do n.º 6 do mesmo artigo 274.º (atual 266.º, n.º 6), omitindo qualquer referência aos n.ºs 4 e 5; daí retirando que a preocupação em consignar a remissão para os n.ºs 2 e 6 do artigo 266.º do CPC significa exclusão da aplicação nesta sede especial dos demais segmentos normativos do preceito e, bem assim, que «o legislador não quis, pois, na acção especial em análise, partes plurais, seja no início do processo (ou o formulário permitiria a sua identificação), seja por intervenção supervenientemente provocada pelo trabalhador; em termos de argumentos substantivos, aponta que a ação especial não se coadugna estruturalmente com a possibilidade de demandar eventuais responsáveis solidários por créditos laborais, uma vez que atenta a sua natureza urgente existe um objetivo claro de conseguir o seu rápido desfecho, o que apenas é alcançável se a tramitação for simples e os incidentes reduzidos ao mínimo; refere que tal explica o facto de apenas se permitir o acesso à referida ação especial em situações de decisão de despedimento escrita.

(…)

Em sentido divergente, admitindo na referida ação especial de impugnação a demanda ab initio dos responsáveis solidários para efeitos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho e dos artigos 78.º, 79.º, 83.º e 481.º do Código das Sociedades Comerciais, na jurisprudência, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2012 (processo n.º 190/11.7TTFUN.L1-4, Relatora Maria João Romba). Neste Acórdão foi considerado que têm legitimidade passiva numa ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na qual são também pedidos outros créditos salariais vencidos há mais de três meses, as sociedades referenciadas pelo trabalhador como estando em relação de grupo com a empregadora, sendo demandadas como responsáveis solidárias, nos termos do artigo 334.º do Código de Trabalho. Mais foi entendido que também têm legitimidade passiva na mesma ação o sócio gerente da empregadora demandado como responsável solidário, nos termos do artigo 335.º do mesmo Código e 79.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais pelos danos diretamente causados no exercício de tais funções, mormente os danos emergentes do despedimento que o trabalhador reputava de ilícito e abusivo.

Por sua vez, e no sentido da admissibilidade da demanda ab initio de todas as entidades empregadoras numa situação de invocação de contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, bem assim, de não se verificar erro na forma de processo, veja-se a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 1-09-2016 (processo n.º 3584/15.5T8CSC.L1.4, Relator José Eduardo Sapateiro). Do respetivo sumário consta o seguinte: «I- Numa situação em que o trabalhador vem impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que provocou a cessação do contrato de trabalho que o mesmo entende ter sido celebrado com uma pluralidade de empregadores, a ação de impunação judicial da regularidade licitude do despedimento prevista no número 2 do artigo 387.º do C.T./2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. deve ser instaurada contra todas as entidades empregadoras (formais e materiais) da referida pluralidade. II- Num cenário como o descrito, de demanda de todas as entidades empregadoras, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento, não se verifica a nulidade principal de erro na forma de processo.».

Argumenta-se nessa decisão que, «em casos de pluralidade de empregadores, em que estamos em presença de um único vínculo laboral, em que em um dos lados é ocupado pelo trabalhador e o outro por diversas entidades singulares e/ou coletivas, provocar a cisão entre a ação especial de apreciação da validade e licitude do despedimento formal que está na base da sua propositura e uma outra que tenha por réus as outras alegadas entidades empregadoras e os reflexos jurídicos que o dito despedimento e os créditos laborais diversos eventualmente devidos ao trabalhador despedido terão eventualmente sobre elas não faz sentido e é gerador de potenciais conflitos e contradições entre decisões judiciais que, no final, podem deixar o demandante com uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma, ainda que os tribunais tenham considerado ilegal a cessação do contrato de trabalho em causa (basta pensar que, e ambas as ações, se entendeu que os efeitos jurídicos do despedimento ilícito devem recair sobre as entidades empregadoras que não são parte em cada uma delas).».

Quando é alegada pelo trabalhador uma situação caraterizadora de um esquema societário grupal e, ao mesmo tempo, uma situação de pluriemprego, no âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, ainda no sentido da admissibilidade, mas agora do chamamento por intervenção principal provocada da sociedade relativamente à qual se invoca solidariedade nos créditos, assente naqueles factos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2021 (processo n.º 526/18.0T8FNC-B.L1.4, Relatora Manuela Fialho).

(…)

Ainda na jurisprudência, importa referir a posição que foi seguida no Acórdão do Tribunal desta Relação do Porto de 24-01-2018 (processo n.º 1158/17.5T8MTS-A.P1, Relatora Teresa Sá Lopes), citado pela Recorrente. Neste aresto, defendeu-se que, atenta a tramitação específica e natureza urgente, em tese geral, o sujeito passivo da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respetiva decisão escrita, não sendo admissível a intervenção de terceiros a título principal. No entanto, considerou-se constituir exceção à regra geral enunciada, nomeadamente, a hipótese em que ocorram dúvidas fundadas ao trabalhador, face às vicissitudes ocorridas no âmbito do processo disciplinar, sobre quem foi a entidade patronal que o despediu. Em tal contexto, de acordo com o princípio da adequação formal enunciado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, entendeu tal Acórdão, a título subsidiário, ser admissível a intervenção de terceiros. Sublinhe-se que a posição que fez vencimento em tal Acórdão não considerou que se verificasse qualquer erro na forma de processo, tendo mantido a decisão recorrida que havia decidido inexistir qualquer situação de erro na forma de processo e admitir o incidente de intervenção com apelo ao princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do Código de Processo Civil. Ou seja, o incidente de intervenção em causa foi admitido no âmbito da referida ação especial de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento sem que tivesse ocorrido qualquer convolação para a ação comum.

Na doutrina, Diogo Ravara e Viriato Reis posicionam-se no sentido de que, na ação especial de impugnação, é admissível em situações de pluralidade de empregadores a demanda inicial ou em incidente de intervenção provocada de todos os empregadores, bem como é possível a demanda de empresas que mantenham com a empregadora uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos do artigo 334.º do Código do Trabalho e/ou dos sócios, gerentes, administradores ou diretores nos termos do artigo 335.º do mesmo Código [No seu estudo «A Ação Especial de Impugnação da Regularidade e da Licitude do Despedimento - Aspetos Práticos», in em Prontuário do Direito do Trabalho n.ºs 91/92, janeiro-abril/maio-agosto de 2012, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, a páginas 212 a 215, estudo esse que depois atualizaram e reformularam sob a designação “A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil” (atenta a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e tendo em conta a doutrina e a jurisprudência que sobre a matéria foram sendo publicadas), para a publicação no E-book do CEJ denominado «A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE ELICITUDE DO DESPEDIMENTO” abril de 2015, mais precisamente a páginas 68 a 71 (do qual foi retirado o excerto infra reproduzido)].

(…)

Esta tese que sustentamos está longe de poder ser reputada de pacífica. Na verdade, muito recentemente, FILIPE FRAÚSTO DA SILVA defendeu a inadmissibilidade da dedução, pelo trabalhador, de incidente de intervenção principal, numa situação em tudo idêntica ao segundo grupo de casos que acima identificámos. Aliás, tal tese foi sustentada com êxito no âmbito de um processo concreto, motivando o indeferimento do incidente de intervenção principal deduzido pelo autor.

(…)

Parece-nos pois que em todas as situações analisadas é de admitir a pluralidade de réus, seja em situações de litisconsórcio, seja em situações de coligação. Não obstante, sempre se dirá que a diferente abordagem destes problemas resulta, a nosso ver de um distinta filosofia face às dificuldades interpretativas que se colocam nos casos acima enunciados. Com efeito, é manifesto que tais dificuldades resultam da já mencionada rigidez da tramitação da AIRLD. Perante a mesma, o julgador pode seguir um de dois caminhos: encarar essa rigidez como um traço essencial desta forma processual, ou considerar que, em determinadas situações, a mesma deve ser ultrapassada, seja através de interpretações extensivas ou restritivas, seja com apelo direto ao princípio da adequação formal. Da nossa parte não temos dúvidas em seguir pelo último caminho.».

Por seu turno, Joana Vasconcelos [in Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º -P do Código de Processo do Trabalho, Processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, 2ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa, Editora, págs. 30 a 34 e 136 a 138], considera admissível a pluralidade de réus no âmbito da ação especial de impugnação de despedimento, quer nas situações de pluralidade de empregadores [seja nas formalmente assumidas como tal em contrato de trabalho celebrado com vários empregadores, seja nas meramente de facto (porque resultante da prestação de atividade em tais termos, mas fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Trabalho e/ou sem observância da forma e das menções obrigatórias estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito)], quer nas situações em que pelos créditos laborais que o trabalhador pretende efectivar contra o empregador respondam solidariamente outros sujeitos. No entanto, considera que a responsabilidade por créditos laborais de outros sujeitos que não o empregador que ao trabalhador se permite fazer valer através deste processo especial limita-se à decorrente da chamada solidariedade de garantia ou patrimonial («fundada num nexo entre o empregador e os sujeitos à qual a lei associam objetivamente - i.e., à margem de qualquer atuação ilícita ou culposa da sua parte -, a respetiva adstrição, esta solidariedade visa intensificar a garantia dos créditos laborais do trabalhador, aumentando a probabilidade de este obter a respetiva satisfação mediante o acesso a outros patrimonios além do daquele»). Nesta decorrência, defende que pode ser efetivada por meio desta ação especial a solidariedade das sociedades coligadas com a sociedade empregadora, prevista no artigo 334.º do Código do Trabalho, mas considera que já não têm cabimento nessa ação especial as duas hipóteses de solidariedade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho. Justifica este entendimento no facto de nestas últimas hipóteses não estar em causa uma solidariedade de garantia, relevando, antes, da responsabilidade civil verdadeira e própria, a que ficarão tais sujeitos adstritos caso o trabalhador logre provar os respetivos pressupostos (ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade), tal como moldados nos artigos 83.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. Argumenta que, em qualquer uma das sobreditas situações de pluralidade de réus que considera admissíveis na ação especial de impugnação, alarga-se o número de demandados, mas não o objeto da ação, o que se mostra plenamente compatível com os desígnios de simplificação e de celeridade que norteiam o processo especial em causa [a pluralidade de empregadores, implica a apreciação de um, e só um despedimento, que extingue o contrato de trabalho com vários empregadores (e não tantos despedimentos quantos estes); as referidas situações de solidariedade de garantia implicam também a apreciação de um, e um só pedido relativo a um crédito laboral do trabalhador sobre o empregador, que, se julgado procedente, determina a condenação, além deste, e nos mesmos temos em que este o seja, dos sujeitos sobre os quais a lei faz recair tal responsabilidade, de modo a intensificar a garantia do pagamento (e não de outros pedidos quanto a tais sujeitos)].

Quanto ao momento processual adequado a fazer intervir os referidos responsáveis solidários de garantia considera que deverá coincidir com aquele em que ao trabalhador é permitido deduzir contra o empregador a pretensão relativa ao pagamento dos créditos laborais em causa, ou seja, o seu articulado (conforme expressamente prescrito no n.º 3 do artigo 98.º-L do CPT). Nas situações de pluralidade de empregadores entende que a ação deverá ser originariamente proposta contra todos os empregadores, com ajustamentos ao formulário que, perante os contornos do caso, se mostrem adequados - tendo como único limite a necessidade de utilizar o respetivo “modelo próprio”.

Joana Vasconcelos, sustenta que à solução defendida quanto à admissibilidade de pluralidade de réus, não obstam, quer a ausência, nas normas adjetivas que conformam a ação especial de impugnação, de qualquer regra que contemple tal eventualidade, quer a inevitável constatação de que a respetiva tramitação foi moldada tendo em vista a hipótese em que a mesma é proposta pelo trabalhador contra um só empregador. «(…) Tais dados, só por si, nada permitem inferir acerca da incompatibilidade dessa tramitação com a pluralidade de réus e, menos ainda, quanto a uma decisão do legislador de a excluir deste processo especial - que, a ter sido tomada, haveria de resultar evidente da sua regulação, em particular da norma que delimita o seu âmbito de aplicação (o artigo 98.º-C do CPT), o que de modo algum sucede.» (citação reportada à pág. 137, mas também reconduzível à argumentação constante a pág. 31 com contéudo idêntico).

«Longe, pois, de exprimir um indemonstrado propósito de estabelecer uma limitação adicional ao âmbito de aplicação da ação prevista e regulada nos artigos 98.º-B segs., do CPT, o que o silêncio do legislador em matéria de pluralidade de réus, bem mais prosaicamente exprime é a sua decisão de se ater, na correspondente disciplina, ao id quod plerumque accidit, traçando um conjunto de regras concebidas para a situação típica, porque mais commummente verificada, de o litígio envolver um trabalhador e um empregador, e deixando em aberto - ou seja, remetendo para a jurisprudência e para a doutrina - a sua necessária adaptação às situações que, ao abrigo de regimes específicos de direito substantiva, venham a surgir (…)» (citação reportada às págs. 137 e 138, mas também reconduzível à argumentação constante a págs. 31 e 32 com igual contéudo). (…)”.

Ora, acompanhando a posição defendida neste acórdão, aceita-se que não deve existir uma resposta absoluta e abstrata para todos os casos, devendo a solução ser encontrada em função da concreta relação material controvertida.

Todavia, esta posição mais flexível não pode implicar uma regra, devendo sempre ser reservada para situações excecionais por forma a respeitar os seguintes princípios estruturantes: a ação especial dos artigos 98º-B e seguintes do CPT constituem uma forma processual fortemente simplificada, o legislador não previu nela a dedução de incidentes de intervenção de terceiros e a introdução desses incidentes é suscetível de comprometer os objetivos de celeridade e simplificação que presidiram à criação da ação especial.

Neste pressuposto, importa ter presente que a relação material controvertida dos presentes autos é bem diversa das abordadas no citado acórdão, pois não estamos perante uma pluralidade de empregadores (artigo 101º do CT) - um único vínculo laboral e um só despedimento - e/ou a situação de solidariedade de garantia prevista no artigo 334.º do CT).

O litígio subjacente àquela ação para que ficasse definitivamente resolvido, na perspetiva dos direitos do trabalhador, implicava necessariamente a intervenção passiva das duas entidades empregadoras, sob pena de o trabalhador poder não obter a tutela dos seus direitos.

Trata-se, portanto e verdadeiramente, de um litisconsórcio necessário, naturalmente não por via do regime da solidariedade (litisconsórcio meramente voluntário), mas sim em virtude da própria natureza da relação jurídica em litígio naqueles autos (cfr. art. 33º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT).

No caso dos autos, a causa de pedir do autor reconduz-se à relação laboral existente com a ré, que, por via da transmissão do estabelecimento, sucedeu à anterior empregadora daquele, a B..., tendo o autor optado por demandar apenas a ré, a título reconvencional.

Aqui, ao contrário da situação subjacente ao acórdão citado, não se pode falar de um único vínculo laboral cotitulado por duas entidades empregadoras e pelo autor, pois que, até à mencionada transmissão, só existia vínculo laboral com a B... e, após aquela transmissão, passou a existir vínculo laboral apenas com a ré.

Assim, a decisão sobre a licitude ou ilicitude do despedimento produz o seu efeito útil normal sem a presença do alegado coobrigado solidário, inexistindo situação de preterição de litisconsórcio necessário.

A solidariedade resultante da transmissão de estabelecimento (cfr. art. 285º, n.º 6, do CT) confere ao trabalhador (credor) o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação a qualquer um dos devedores solidários.

Se o trabalhador deduziu reconvenção peticionando créditos e a declaração de ilicitude do despedimento, mas deliberadamente escolheu apenas o empregador, como sucede no caso concreto, e o litígio em si não exige a intervenção do terceiro para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, como não exige, entende-se que, pelo respeito da autonomia e vontade do credor no regime da solidariedade das obrigações e no contexto das regras próprias da presente ação especial, o tribunal não deve impor-lhe a presença ou a condenação de outro devedor.

Neste contexto, entende-se que o devedor demandado não tem legitimidade para forçar a entrada do codevedor solidário, a fim de se desresponsabilizar perante o autor ou para resolver a sua situação perante o codevedor solidário.

Este entendimento não implica que a ré, enquanto entidade empregadora, fique desprotegida, pois pode sempre exercer o seu direito fora deste processo especial.

Caso venha a ser condenado a pagar créditos que, pela data de vencimento ou pelo acordo de transmissão de estabelecimento, devessem ser suportados pelo terceiro, o empregador poderá exercer o seu direito de regresso através de uma ação própria (ação de processo comum), cobrando o que pagou em excesso.

O processo especial de impugnação de despedimento não serve para liquidar partilhas de responsabilidades contratuais entre empresas.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a recorrente, não é verdade que a intervenção da empresa antiga seja processualmente indispensável e o único meio idóneo para garantir a descoberta da verdade material quanto à alegada natureza retributiva dos prémios de produtividade, cujo reflexo o autor pretende obter nos subsídios de férias e de Natal.

Com efeito, essa demonstração poderá ser feita através de qualquer meio de prova, sendo certo que a intervenção da empresa terceira podia até impedir os seus legais representantes de depor como testemunhas nestes autos, limitando, dessa forma, os meios de prova ao dispor da ré.

Importa, ainda, referir que os restantes acórdãos citados pela recorrente não se referem à presente ação especial, não sendo os seus considerados aplicáveis à situação dos autos, face à suas particularidade legais.

Neste cenário, entende-se que bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir o incidente de intervenção de terceiros promovido pela recorrente ré.
Tal indeferimento não violou o princípio da igualdade das partes e do processo equitativo (n.º 4, do art. 20 da Constituição da República Portuguesa), posto que tratou de forma diferente situações diversas e o tratamento diferenciado encontra-se justificado pelas apontadas razões.
E não privou, pelas razões já referidas, a recorrente do meio processual idóneo para fazer valer a sua defesa e definir a repartição da responsabilidade substantiva com o anterior titular do estabelecimento.

Improcede, pois, a pretensão recursiva da ré quanto a esta matéria.


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3. O Tribunal a quo incorreu ou não em erro de julgamento ao ordenar o cumprimento do requerido pelo autor no ponto 14 do Requerimento com a referência 55873224, de 14-04-2026):

A ré, ainda, interpôs recurso do despacho identificado em epígrafe.
Sustenta, em síntese, que o referido despacho enferma de ilegalidade na parte em que comina à recorrente a apresentação em juízo dos recibos de vencimento do autor relativos ao período de 2012 a 2024, visto que a laboração da recorrente se iniciou estritamente em 23 de novembro de 2024, inexistindo na sua esfera jurídica a posse física ou o dever de custódia de tais arquivos históricos, anteriores à transmissão.
Porém, sem qualquer razão.
Com efeito, sem prejuízo da alegada transmissão do estabelecimento, não constava nos autos qualquer elemento que obrigasse o Tribunal recorrido, sem mais, a assumir/presumir que aqueles documentos não estavam na posse da ré.
Na verdade, à data da prolação daquele despacho, não havia nos autos qualquer declaração nesse sentido e a transmissão do estabelecimento não determinava a presunção de ausência de posse, posto que podia ter havido a transferência desses documentos ou das suas cópias, independentemente do dever legal decorrente do n.º 1, do art.º 19 do DL n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ex vi do n.º 1, do art.º 52 do Código do IVA.
O despacho em causa não impede a ré de se escusar de juntar aqueles documentos, alegando que os mesmos não estão na sua posse e requerendo a notificação da entidade terceira para os juntar aos autos, tal como resulta do disposto no art. 431º, n.º 1, do CPC.
De resto, não é o recurso o meio próprio para reagir ao despacho em causa com o fundamento invocado, mas sim o expediente previsto neste último normativo citado.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, improcede, de igual modo, esta pretensão recursiva.

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Improcedendo o recurso, o despacho recorrido deve manter-se.


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As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC.


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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos da ré, mantendo os despachos recorridos.

Custas do recurso a cargo da recorrente.


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Notifique e registe.

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Porto, 14/7/2026.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Rui Manuel Barata Penha (1º Adjunto)

Maria Luzia Carvalho (2ª Adjunta)

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[1] Acessível in dgsi.pt.