Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3/08.7TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INAG
Nº do Documento: RP201109263/08.7TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estamos perante uma relação material controvertida de que apenas as partes primitivas são titulares, e apenas a elas diz respeito. E, consoante o resultado da acção, assim o INAG exercerá os seus poderes de gestão e administração.
II - Em suma, o INAG não é titular de uma relação material substancialmente conexa com a relação material controvertida. Antes, gere e administra os direitos emergentes, entre outras, da relação material controvertida. Que tem, como sujeitos, os A.A. e o Estado.
III - Do que fica dito não significa que o INAG não possa, eventualmente, intervir nos autos, caso se entenda que estão em causa direitos ou bens do Estado, mas na administração ou fruição de entidades autónomas – art.20º, nº2, do CPC. Mas, então, não como parte principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e mulher intentaram, em 2-1-2008, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, acção declarativa, na forma ordinária, contra o INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, em representação do Estado Português.
Pedem que se declare:
- que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos itens 1º e 2° da petição inicial, por o haverem adquirido na sequência do trato sucessivo que os documentos invocados comprovam e também por usucapião, atento o exercício da descrita posse;
- que a titularidade e posse do referido prédio adveio para os AA., na sequência do trato sucessivo e da posse invocada, desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864;
- consequentemente, que a Ré seja condenada a reconhecer a propriedade dos AA. sobre todo o referido prédio até ao muro que o separa do arruamento, que lhe confronta pelo lado poente, nomeadamente sobre a faixa que invocam estar sob a sua jurisdição, tudo os termos e para os efeitos do disposto no art.15° da Lei 54/2005 de 15 de Novembro.
O MP, em representação do Estado Português (ARH-Norte) contestou. E deduziu o incidente de intervenção principal do Instituto Nacional da Água (INAG). Pensando-se que como associado do R., embora tal não venha referido.
Alega que aquele instituto é parte interessada no desfecho dos autos, já que tem a seu cargo a gestão do domínio público marítimo a nível nacional, assim como a sua delimitação.
Este incidente não foi admitido.
Inconformado, o R. interpôs recurso.
Conclui:
- o presente recurso cinge-se apenas à decisão do tribunal que indeferiu o incidente de chamamento do Instituto da Água (INAG), formulado pelo Estado, com fundamento em que aquele organismo não tem qualquer interesse a defender na causa, bem como não pode dispor do bem em questão por não ser titular do domínio público marítimo, mas um simples administrador dele;
- apesar de não se discutir que, em última análise, o domínio público marítimo pertence ao Estado - entendido este como Administração Central - não se pode olvidar que o próprio Estado, em cumprimento de determinações comunitárias e através da Lei da Água, criou o INAG como garante da política nacional das águas e para quem transferiu competência para assegurar toda a gestão das águas a nível nacional onde se compreende, obviamente, toda a gestão e definição do domínio público marítimo;
- o INAG, por ser um instituto público, está integrado na administração indirecta do Estado, sendo dotado de autonomia administrativa e de património próprio, e goza de personalidade jurídica e capacidade judiciária;
- ademais, o INAG é também a entidade a quem cabem poderes de iniciativa para desencadear os procedimentos de delimitação do domínio público marítimo, que decorrem das previsões do Decreto-Lei nº352/2007, de 26 de Outubro;
- sendo mesmo a única entidade portuguesa com funções dirigidas especificamente para esse fim, e com conhecimentos técnicos adequados para o concretizar;
- o único propósito de incidente de chamamento formulado é fazer com que a pessoa colectiva que administra, gere e delimita o domínio público (INAG) seja também convocada aos autos numa posição paralela à do Estado para, ao lado deste, defender os interesses em causa que, no fundo, são também seus, porque respeitam a áreas da sua gestão e administração;
- aliás, a representação do Estado em juízo por entidades (que não a Administração Central) autónomas a quem cabe a gestão e a administração de propriedade do Estado está expressamente prevista no art. 20°, nº2 do Código de Processo Civil;
- não admitir a intervenção principal do INAG nos presentes autos, além de violar este preceito legal, viola também o disposto no art. 325°, nº1, ambos do Código de Processo Civil, nos arts. 7° e 8º da Lei nº58/2005, de 29 de Dezembro, e no art.21°, nº3, da Lei nº3/2004, de 15 de Janeiro.
Não houve contra-alegações.
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Os factos a considerar já resultam do relatório.
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Questão a decidir:
- admissão do incidente de intervenção principal do INAG.
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Uma vez que se concorda com a decisão proferida e respectiva fundamentação, e se entende que a questão a decidir é simples, faremos uso da faculdade concedida pelo art.713º, nº5, do CPC.
Assim, pretendem os A.A., com a presente acção, e nos termos do disposto no art.15º, nº1, da Lei nº54/2005 de 15/11, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam em 1º e 2º da petição inicial.
Nos termos daquela disposição legal: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por titulo legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868”.
Está, assim, em causa saber se aquele prédio é propriedade dos A.A., ou integra o domínio público marítimo. Domínio público este que pertence ao Estado, neste caso, ao R. – art.4º daquela Lei nº54/2005.
Assim sendo, e como se concluiu na decisão recorrida: “O reconhecimento de propriedade sobre prédio sujeito ao regime jurídico instituído para parcelas de leitos e margens públicos do DPH envolve, em abstracto, a susceptibilidade de extinção da dominialidade.
Donde, porque único titular da dominialidade, apenas o Estado, no exercício dos plenos poderes dominiais que detém, pode legitimamente ser demandado para se pronunciar sobre eventual extinção de dominialidade”.
Relativamente ao INAG, e como refere o próprio recorrente - o que decorre da Lei nº58/2005 de 29/12, do DL nº135/2007 de 27/4 e do DL nº353/2007 de 26/10:
- “é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e património próprio;
- a quem cabe, além do mais, assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos (onde obviamente se incluem os marítimos) e inventariar e manter o registo destes recursos e promover a sua delimitação”.
Ou seja, “gere, delimita e administra esse domínio”, nas palavras do recorrente.
Ora, assim sendo, o INAG nada tem a ver com a questão da dominialidade: uma coisa é a titularidade de um bem dominial, outra é a sua gestão ou administração. Voltando novamente à fundamentação da decisão recorrida: “Ao exercer as suas competências e poderes de jurisdição sobre o domínio hídrico, o INAG não actua a título próprio, fá-lo em nome e em representação do Estado, como simples entidade administrante do domínio hídrico, não se confundindo essa sua actuação com a do efectivo titular do bem dominial que é, repete-se, o Estado”.
É, portanto, uma questão de dominialidade que está em causa nesta acção.
Dito isto, vejamos os pressupostos da intervenção de terceiros, neste caso, da intervenção principal provocada.
Dispõe o art.325º do CPC, relativamente ao âmbito da intervenção principal provocada:
“1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos previstos no artigo 3l.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Ou seja, qualquer das partes – A. ou R. - pode chamar à causa principal alguém que, nos termos do disposto no art.320º do CPC, pudesse intervir espontaneamente.
E dispõe-se naquele art.320º: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.
Escreve, a este propósito, SALVADOR DA COSTA in Os Incidentes da Instância, 80, “…na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal.
Trata-se, pois, de cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica da titularidade do interveniente substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.
Visa a intervenção principal, perante uma acção pendente entre duas partes, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma delas.
A intervenção pode ocorrer do lado activo ou do lado passivo, assumindo o interveniente no primeiro caso a posição de co-autor e, no segundo, a posição de co-réu; e é espontânea quando resultar da iniciativa do interveniente, caso em que se configura como acção por ele intentada contra o réu ou como defesa contra o autor da causa principal.
A intervenção é provocada se foi implementada por iniciativa de alguma das primitivas partes na acção; e é admissível nos casos de litisconsórcio ou de coligação com os sujeitos da causa principal, ou seja, quando o interveniente seja titular de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu.
A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha”.
No mesmo sentido cfr., entre outros, LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 1º. 560 e ss., em anotação aos art.s 320º e ss..
Ora, perante quanto acima ficou dito, é manifesto que não existe igualdade ou paralelismo de interesse do INAG com o do Estado. Nem aquele é titular de uma relação jurídica substancialmente conexa com a relação material controvertida, tal como foi delineada pelas partes primitivas.
Antes, estamos perante uma relação material controvertida de que apenas as partes primitivas são titulares, e apenas a elas diz respeito. E, consoante o resultado da acção, assim o INAG exercerá os seus poderes de gestão e administração.
Em suma, o INAG não é titular de uma relação material substancialmente conexa com a relação material controvertida. Antes, gere e administra os direitos emergentes, entre outras, da relação material controvertida. Que tem, como sujeitos, os A.A. e o Estado.
Diga-se, por último, que o art.20º do CPC dispõe sobre a representação do Estado, questão diferente da que está aqui em causa.
Do que fica dito não significa que o INAG não possa, eventualmente, intervir nos autos, caso se entenda que estão em causa direitos ou bens do Estado, mas na administração ou fruição de entidades autónomas – art.20º, nº2, do CPC. Mas, então, não como parte principal – estatuto que, como já se disse, não tem - mas como parte acessória. Escreve LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 1º, 41, em anotação ao art.20º: “Efectivamente, por via da prevalência da orientação do Ministério Público, vê-se que a entidade autónoma tem o estatuto de parte acessória, como titular do interesse em continuar na fruição ou administração do bem do Estado…”.
O recurso não merece, assim, provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 26-09-2011
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho