Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920892
Nº Convencional: JTRP00026812
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE ACTIVA
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
EMBARGO ADMINISTRATIVO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199909289920892
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 379/98
Data Dec. Recorrida: 01/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ADM PUBL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST97 ART221.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1.
DL 357/87 DE 1987/11/17 ART7 L.
Sumário: I - O Ministério Público tem legitimidade para, em representação do Estado, requerer a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova efectuado por funcionário de Serviço Público.
II - O embargo administrativo, como acto jurídico, unilateral, praticado por um órgão de administração pública, é um acto definitivo e executório contra o qual só pelo recurso contencioso se pode reagir.
Reclamações: