Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026812 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ACTIVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA EMBARGO ADMINISTRATIVO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920892 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 379/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ADM PUBL. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART221. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1. DL 357/87 DE 1987/11/17 ART7 L. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público tem legitimidade para, em representação do Estado, requerer a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova efectuado por funcionário de Serviço Público. II - O embargo administrativo, como acto jurídico, unilateral, praticado por um órgão de administração pública, é um acto definitivo e executório contra o qual só pelo recurso contencioso se pode reagir. | ||
| Reclamações: | |||