Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230765
Nº Convencional: JTRP00005434
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199204099230765
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4644-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART710.
CCIV6 ART12 N2 ART1096 N1 A ART1098.
RAU ART69 N1 A ART71.
DL 321-B/90 DE 1990/10/10 ART3 A.
Jurisprudência Nacional: P PGR 1977/12/21 IN DR II SERIE DE 1978/03/30.
Sumário: I - O artigo 71 do Regime de Arrendamento Urbano é de aplicação imediata a todos os contratos de arrendamento, inclusivé aos do pretérito.
II - Assim, deixou de se exigir a prova de o autor nunca ter usado da faculdade de denúncia, mesmo tratando-se de contrato de arrendamento de data anterior à da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano.
Reclamações: