Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430613
Nº Convencional: JTRP00013192
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO TÁCITO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: RP199412059430613
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 ART20.
Sumário: I - O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, só produzindo, por isso, efeitos quando o declaratário tem conhecimento da declaração, a qual pode ser expressa ou tácita.
II - O despedimento tácito tem de ser extraído de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de uma das partes de fazer cessar o contrato e, para ser eficaz, tem de ser comunicado à outra parte.
III - Constitui justa causa de despedimento o facto dum trabalhador utilizar em benefício próprio o crédito da sua entidade patronal, sem autorização desta, sem motivo plausível e de forma reiterada, pois infringiu os seus deveres de colaboração, lealdade e fidelidade, colocando em crise a confiança que o contrato de trabalho pressupõe.
Reclamações: