Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013192 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO TÁCITO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199412059430613 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | I - O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, só produzindo, por isso, efeitos quando o declaratário tem conhecimento da declaração, a qual pode ser expressa ou tácita. II - O despedimento tácito tem de ser extraído de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de uma das partes de fazer cessar o contrato e, para ser eficaz, tem de ser comunicado à outra parte. III - Constitui justa causa de despedimento o facto dum trabalhador utilizar em benefício próprio o crédito da sua entidade patronal, sem autorização desta, sem motivo plausível e de forma reiterada, pois infringiu os seus deveres de colaboração, lealdade e fidelidade, colocando em crise a confiança que o contrato de trabalho pressupõe. | ||
| Reclamações: | |||