Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EX-CÔNJUGE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201701242832/14.3TBVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 748, FLS 159-163) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestação de contas reconduz-se, estruturalmente, à obrigação de informação genericamente enunciada no art.º 573.º do Código Civil e ao princípio de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Os bens adquiridos pelos membros da união de facto não integram o património comum, podendo apenas constituir bens em compropriedade, nem as dívidas contraídas são da responsabilidade de ambos quando não o foram tendo em vista a futura realização do casamento. III - O regime da separação de bens caracteriza-se por uma efectiva autonomia dos patrimónios de cada um dos cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração. IV - Neste regime, não existem bens comuns, podendo apenas haver bens em compropriedade. V - O art.º 1681.º, n.º 1, do Código Civil estabelece o princípio geral da desvinculação do cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge da obrigação de prestação de contas da sua administração, princípio que apenas admite as excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. VI - Essa dispensa da obrigação de prestação de contas vigora durante a constância do casamento, até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. VII - Só após a dissolução do casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador é obrigado a prestar contas ao outro, desde a data da propositura da acção ou da data da cessação da coabitação que for declarada na sentença que o decretar, transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2832/14.3TBVNG.P2 Do Tribunal da Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível – J2 (actual Juízo Local Cível da mesma localidade). * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B... instaurou, em 29/4/2014, a presente acção com processo especial de prestação de contas contra o seu marido C..., nela melhor identificados, pedindo que o réu seja condenado a prestar-lhe “as contas pelo período da sua gestão”, bem como no “saldo que se venha a apurar”. Para o efeito, alegou, em resumo, que o réu teve e tem a gestão do património comum, mercê de participações societárias da autora, da união de facto entre eles e do casamento que ambos contraíram, após aquela união de facto, cujo regime é o da separação de bens. O réu contestou, por impugnação e negando a obrigação de prestar contas, concluindo pela improcedência da acção. Após decisão definitiva dos incidentes do valor e da incompetência entre as Instâncias Local e Central de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto, oficiosamente suscitados, com resolução do correspondente conflito pelo Ex.mo Presidente deste Tribunal da Relação, que atribuiu a competência à Instância Local daquela localidade, foi proferida sentença, em 3/10/2016, onde se decidiu que “não existe obrigação de prestar contas por parte do réu”. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “A. A apelante interpôs contra o Apelado a presente acção de prestação de contas, onde solicita que o Apelado seja condenado a prestar contas e que seja condenado no saldo que vier a ser apurada no final. B. A Apelante tem o direito de exigir que o Apelado presta contas porquanto o mesmo geriu longos anos um património comum aos dois. C. O Apelado geriu as contas bancárias, os imóveis e as viaturas automóveis que lhe pertenciam e que pertenciam também à Apelante, nomeadamente os bens elencados no Artº 37º, 76º e 113º da P.I, acima transcritos. D. A Apelado em momento algum contestou tais factos, pelo que os mesmos têm que ser dados como assentes. E. A Apelante está a pedir contas ao Apelado, pelo período da sua Administração, quer enquanto ambos viveram em situação análoga à dos cônjuges, quer quanto ao período do casamento, dado que estavam casados em separação de bens e o Apelado administrava bens que eram propriedade dos dois. F. A Apelante alegou que os bens que o Apelado geria eram igualmente seus em compropriedade. G. Por confissão – quanto a este – Apelado e Apelante, estão de acordo: era aquele quem tinha a administração dos bens e estes eram património comum. H. Assim sendo, mais não resta senão concluir que a obrigação de prestação de contas existe e deve ser mandada prestar. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e, em conformidade, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto Acórdão que condena o Apelado a prestar as contas quanto ao património que gere e que também pertence à Apelante e melhor descrito nos autos.” O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o réu está obrigado, ou não, a prestar contas. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão do recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, mais os seguintes resultantes de documentos e não impugnados: A) A autora e o réu começaram a viver juntos, como se fossem marido e mulher, pelo menos, em 1986. B) E contraíram casamento no dia 25 de Agosto de 2012, sob o regime imperativo da separação de bens. C) Este casamento ainda não foi dissolvido. 2. De direito A acção de prestação de contas é um processo especial, cuja regulamentação está prevista nos art.ºs 941.º a 947.º, todos do CPC, para as contas em geral. O art.º 941.º dispõe que “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Daqui resulta, desde logo, que tal obrigação inexiste quando se trata de bens próprios. A obrigação de prestação de contas tem sido considerada “estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art.º 573.º do C. Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”[1] O Prof. Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos.” E estabeleceu o seguinte princípio geral: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”[2]. Saber se alguém está obrigado a prestar contas é questão de direito substancial e, portanto, de mérito da causa, a qual deve ser decidida “segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva”[3]. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o citado art.º 941.º pressupõe a existência de uma norma legal ou de um contrato que imponha a prestação de contas. O Código Civil dá-nos exemplos da aplicação deste princípio, estando sujeitos à obrigação de prestar contas o curador provisório (art.º 95.º), o gestor de negócios [art.º 465.º, al. c)], o concedente ou o credor na consignação de rendimentos (art.º 662.º), o mandatário [art.º 1161.º, al. d)], o tutor (art.ºs 1944.º a 1947.º), o cabeça-de-casal (art.º 2093.º) e o testamenteiro (art.º 2332.º). O Código das Sociedades Comerciais também prevê os termos da prestação de contas nos vários tipos de sociedades [art.ºs 65.º e ss., 157.º, 246.º, n.º 1, al. e), 263.º, 406.º, al. d) e 451.º]. O CPC impõe a obrigação de prestar contas ao depositário de bens imóveis penhorados (art.º 760.º, n.º 1), aos representantes legais dos incapazes e ao depositário judicial (art.º 948.º - 952.º). Não estamos perante nenhum destes casos. Da petição inicial, se bem a interpretamos, não resulta qualquer obrigação para o réu de prestar contas. Relativamente às alegadas participações societárias, não é este o momento, o modo, nem a sede própria, como se referiu na sentença recorrida, com o que parece ter-se também conformado a recorrente, pelo que nada mais importa dizer a este respeito. Quanto aos bens adquiridos durante a união de facto, nomeadamente com o prémio do totoloto e subsequentes depósitos em contas bancárias e aquisições de imóveis e viaturas, também se nos afigura que os factos alegados não impõem tal obrigação, pela simples razão de que não integram um património comum. Muito menos a impõem as dívidas contraídas, naquele período, em cujo pagamento a autora não estará interessada em comungar, sendo que nem sequer alegou que as mesmas foram contraídas tendo em vista a futura realização do casamento, para poderem ser da responsabilidade de ambos, nos termos do art.º 1691.º, n.º 1, al. a) do Código Civil, mas apenas a vivência em comum, podendo, quando muito, tratar-se de dívidas conjuntas ou solidárias, de acordo com as regras válidas em matéria de obrigações plurais, às quais não será aplicável o regime próprio das dívidas dos cônjuges. A união de facto encontra-se tratada na Lei 7/2001[4], de 11/5, que regula os direitos dos seus membros, mas sem os equiparar aos direitos dos cônjuges (cfr. seu art.º 4.º que permite a aplicação do disposto nos art.ºs 1105.º e 1793.º do Código Civil, respeitantes à transmissão do arrendamento e à atribuição da casa de morada de família, à união de facto, em caso de ruptura). Ali, não está prevista, nomeadamente, a partilha de quaisquer bens comuns. Quando muito, havendo bens em compropriedade, na desinteligência dos membros, terá de se lançar mão de uma acção de divisão de coisa comum[5]. No que respeita ao período de vigência do casamento, também cremos não haver qualquer obrigação de o réu prestar contas. É que o casamento foi contraído segundo o regime imperativo da separação de bens. Neste regime, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, como estabelece o art.º 1735.º do Código Civil. Ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que: “O regime de separação de bens caracteriza-se, assim, nos dias de hoje, por uma efectiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração. O fosso profundo cavado entre os bens dos dois cônjuges quase apaga as relações patrimoniais entre eles. Alguns traços dessas relações se observam ainda, porém, na obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (art.º 1676.º), no âmbito das providências administrativas requeridas pelos bens (art.º 1679.º), no direito de apanágio conferido ao cônjuge sobrevivo (art.º 2018.º), e principalmente nas limitações impostas quanto aos actos que respeitam à casa de morada da família (art.ºs 1682.º-A, n.º 2, e 1682.º-B)”.[6] Neste regime, não existem bens comuns do casal, stricto sensu, podendo apenas existir bens em compropriedade. Relativamente a estes bens, os direitos dos consortes ou comproprietários são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art.º 1403.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, quanto a estes, a autora e o réu serão simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre eles, sendo, por isso, bens próprios da primeira e do segundo, isto é, são bens alheios e ao mesmo tempo próprios de cada uma das partes. E cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios (art.º 1678.º, n.º 1 do Código Civil). Porém, ainda que haja bens em compropriedade, como alega, a autora sempre confiou a administração deles ao réu, seu marido, que, na qualidade de administrador, recebia todos os rendimentos provenientes dos mesmos. No regime da separação de bens, os rendimentos dos bens próprios não se comunicam. O art.º 1681.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. Este normativo estabelece o princípio geral da desvinculação do cônjuge administrador de bens comuns da obrigação de prestar contas da sua administração, apenas o responsabilizando pelos actos praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Esta situação não é aplicável ao caso em apreço, por não estar aqui em causa tal responsabilidade, mas tão só a prestação forçada de contas. No que a estas diz respeito, contrariamente ao que acontece com a generalidade dos administradores de bens alheios ou de interesses próprios e alheios, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas, respondendo apenas pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, tudo devido, como diz Antunes Varela[7], às “graves perturbações que as acções de indemnização de cada um dos cônjuges contra o outro, facilitadas pela obrigação periódica da prestação de contas, podem causar nas suas relações pessoais e em prejuízo da estabilidade familiar”, havendo “toda a conveniência em as evitar na medida do possível, por virtude da relação bem mais ampla que une os cônjuges” e por não se considerar razoável aplicar à gestão do cônjuge administrador os padrões normais de julgamento da administração isolada de bens alheios. Segundo este mesmo Autor, “as questiúnculas frequentes vezes nascidas da obrigação de prestar contas ou da apreciação da diligência do administrador poderiam perturbar de tal modo o bom entendimento entre os cônjuges e a paz familiar, que a lei civil prefere fazer vista grossa sobre a matéria, dispensando o cônjuge administrador daquela obrigação e só o considerando responsável pelos danos causados com dolo directo ou indirecto”[8]. Como se escreveu no citado acórdão do STJ de 3/2/2005, proc. 04B4671 (a propósito do regime de administração dos bens comuns de cônjuges casados sob o regime patrimonial de comunhão[9]): “O cônjuge que administra bens comuns do casal beneficia de um estatuto especial no confronto com os restantes administradores de bens alheios, certo que, em regra, não está obrigado à prestação de contas. Essa especialidade de estatuto é motivada, por um lado, pela recíproca confiança que é pressuposto da relação matrimonial, pela conveniência da inexistência de litígios entre os cônjuges e pela especificidade da estrutura dessa gestão no confronto com a da administração de bens alheios em geral.” Enquanto subsistir o vínculo conjugal, isto é, enquanto se não operar a dissolução do casamento, a administração de bens comuns ou próprios do outro por um dos cônjuges não dá o privilégio ao outro de exigir a prestação de contas[10]. O cônjuge administrador só terá de prestar contas e entregar o saldo, se o houver, durante os últimos cinco anos, quando a administração de bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato nos termos do n.º 2 do art.º 1681.º do Código Civil. E o cônjuge que tenha entrado na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns que lhe não caiba, sem mandato escrito mas com o conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, só tem obrigação de prestar contas e de entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente aos actos praticados durante os últimos cinco anos (citado art.º 1681.º, n.º 3). Embora seja possível a prestação de contas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 1681.º, o certo é que estas normas não podem deixar de ser conjugadas com o regime conjugal e a manutenção das relações patrimoniais, as quais só cessam após a dissolução do casamento, com o trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que os efeitos se retrotraiam à data da propositura da acção de divórcio ou à data da separação de facto fixada na sentença (cfr. art.ºs 1788.º e 1789.º, ambos do Código Civil), podendo operar-se, a partir de então, a liquidação do património. E, nessa liquidação está compreendido o apuramento dos eventuais créditos entre os cônjuges (cfr. art.º 1689.º, n.º 3, do Código Civil), onde se inserem os créditos resultantes das contas da administração que possam ser exigidas. “Donde, enquanto não cessarem as relações patrimoniais não se pode operar essa liquidação nem a cobrança dos créditos entre os cônjuges, pelo que não pode ser instaurada acção de prestação de contas que visa a condenação no pagamento do saldo das contas.”[11] Deste modo, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que a dispensa da obrigação de prestar contas pelo réu administrador no que respeita aos eventuais rendimentos auferidos, enquanto bens alheios e simultaneamente próprios de cada um dos cônjuges, vigora durante a constância do casamento e até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. E, só depois da dissolução do casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador poderá ser obrigado a prestar contas ao outro cônjuge a partir da data da propositura da acção que decretar o divórcio ou da data em que for declarada cessada a coabitação, no caso previsto no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil. Assim sendo, ainda que existissem bens em compropriedade e a administração dos bens da autora competisse ao réu, como aquela alega na petição inicial e sustenta no recurso, não pode concluir-se, também neste caso, no sentido da verificação da obrigação de prestar contas pelo demandado. Resulta de tudo o exposto que a acção tinha de improceder, como improcedeu, perante a inexistência de obrigação de prestar contas por parte do réu, em qualquer das alegadas situações, pelo que o recurso também tem, necessariamente, de improceder. Sumariando, em jeito de síntese final: 1. A obrigação de prestação de contas reconduz-se, estruturalmente, à obrigação de informação genericamente enunciada no art.º 573.º do Código Civil e ao princípio de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. 2. Os bens adquiridos pelos membros da união de facto não integram o património comum, podendo apenas constituir bens em compropriedade, nem as dívidas contraídas são da responsabilidade de ambos quando não o foram tendo em vista a futura realização do casamento. 3. O regime da separação de bens caracteriza-se por uma efectiva autonomia dos patrimónios de cada um dos cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração. 4. Neste regime, não existem bens comuns, podendo apenas haver bens em compropriedade. 5. O art.º 1681.º, n.º 1, do Código Civil estabelece o princípio geral da desvinculação do cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge da obrigação de prestação de contas da sua administração, princípio que apenas admite as excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. 6. Essa dispensa da obrigação de prestação de contas vigora durante a constância do casamento, até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. 7. Só após a dissolução do casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador é obrigado a prestar contas ao outro, desde a data da propositura da acção ou da data da cessação da coabitação que for declarada na sentença que o decretar, transitada em julgado. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 24 de Janeiro de 2017Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ____________ [1] Cfr. Acórdãos do STJ de 3/2/2005, processo n.º 04B4671 e de 9/2/2006, processo n.º 05B4061, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e também os Acs. do STJ de 16/10/84, in BMJ n.º 340, pág. 400; e de 23/04/2002, no Proc. 916/02 da 1.ª secção, citados no segundo. [2] In Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 302-303. [3] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 305. [4] Alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e, quanto à adopção, pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, com início de vigência em 1 de Março de 2016. [5] Neste sentido, o acórdão deste Tribunal, de 3/11/2010, processo n.º 4937/08.0TBGDM.P1, disponível no respectivo sítio da internet em www.dgsi.pt. [6] In Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1992, pág. 447. [7] In “Direito da Família”, 1.º, pág. 382. [8] Cfr. RLJ, 115, pág. 382. [9] Aplicável, por maioria de razão, ao regime de separação quanto aos bens em compropriedade, administrados por um dos cônjuges. [10] Cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 3/7/2014, processo n.º 2063/12.7TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Citado acórdão desta Relação, de 3/7/2014. |