Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041278 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PESSOA COLECTIVA DELEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200804150821113 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 270 - FLS 155. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços, sendo a ré uma pessoa colectiva, o autor pode optar entre o tribunal do domicílio desta e o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. II - Sendo a ré pessoa colectiva com delegações espalhadas pelo País e tendo o negócio em causa sido celebrado por uma delegação, é competente territorialmente o tribunal com jurisdição onde a delegação se situa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1113/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………., Lda, com sede em Mondim de Basto, instaurou contra C………., SA, acção declarativa, de condenação, com processo sumário. Alegou, para tanto, o cumprimento defeituoso por parte da ré de um contrato de prestação de serviços, rectius a não emissão em seu nome dos recibos das facturas de pagamento da colocação na lista telefónica do seu número de telefone e da colocação nas paginas amarelas de anuncio a um seu estabelecimento comercial, o que lhe causou prejuízos, nomeadamente por não lhe permitir reaver as despesas do Iva atinentes a tais despesas, prejuízos estes cujo ressarcimento impetra na acção. Instaurou o processo nos juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. Juntou documentos. Contestou a ré pugnando pelo indeferimento da pretensão da autora. Juntou documentos, designadamente os constantes a fls.161 a 163 que comprovam que os assuntos respeitantes a tal contrato estavam a ser tratados pelos serviços da Direcção de Penafiel da ré. 2. O sr. Juiz declarou-se incompetente em razão do território, por entender que, ao abrigo do artº 74º do CPC, a acção deveria ser instaurada ou no lugar do cumprimento da obrigação, que, por força do artº 772º do CC, seria Lisboa, ou, então, no tribunal com jurisdição na localidade onde se situa a sede social da ré que é igualmente Lisboa. 3. Inconformado recorreu a autora. Rematando as suas alegações com a seguintes conclusões: A) Nas acções destinadas a exigir a indemnização pelo não cumprimento do contrato, sendo a R. pessoa colectiva, o credor pode escolher o tribunal onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: o tribunal onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio da R. B) Nos presentes autos, A. pede uma indemnização pelo não cumprimento contratual, que é uma obrigação pecuniária, já que tem por objecto certa quantia em dinheiro. C) Quanto ao lugar do cumprimento da obrigação, às obrigações pecuniárias aplica-se supletivamente o artigo 774º do C.C., nos termos do qual a respectiva prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, in casu, Mondim de Basto. D) Sucede que, a A. ao invés de optar pelo tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, optou pelo Tribunal do domicílio da R. E) A sede da R. fica situada em Lisboa, que de acordo com o estatuído no artigo 12º, nº 3 do C.S.C, constitui o seu domicílio. F) No entanto, parece-nos ser facto notório que a R. tem no Porto uma delegação, e foi nessa delegação que foi celebrado o negócio jurídico entre A. e R., onde são tratados os assuntos respeitantes aos assinantes com domicílio na zona Norte G) Nas acções declarativas as sociedades devem ser demandadas quer no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, delegação ou representação (artigo 86º Nº 2 do C.P.C), sendo demandadas nas sucursais, agências, delegações, filiais ou representações quando a acção proceda de facto por elas praticado. H) Pelo exposto, uma vez que a A. optou pelo tribunal do domicílio do devedor, faculdade conferida pelo artigo 74º, nº 1 do C.P.C, e tendo a R. uma delegação no Porto, onde aliás foi celebrado o contrato em causa nestes autos, I) Dúvidas não restam que ao abrigo do artigo 86º, nº 2 do C.P.C é competente para apreciar e decidir a presente acção o Tribunal judicial da Comarca do Porto. J) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3º-A, 7º, nº 1, 74º nº 1 e art.86º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, assim como o artigo 13º CSC E artigo 774º do C.C e ainda o art. 13º da Constituição da República. Inexistiram contra-alegações. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Tribunal territorialmente competente para apreciação de invocado cumprimento defeituoso de contrato nos casos em que o réu é uma sociedade que tem sucursais ou delegações. 5. Os factos a considerar são os decorrentes do relatório supra. 6. Apreciando. 6.1. A atribuição de jurisdição a um determinado tribunal em função de uma certa área territorial tem em vista não apenas facilitar o exercício de tal actividade, como, quiçá primordialmente, tornar a justiça mais acessível aos cidadãos. Os fitos que se pretendem obter com a atribuição de competência em função do território são estes: atingir o objectivo do processo de um modo célere e eficaz; despender o mínimo de custos: materiais e humanos. A consecução de tais desideratos é - à partida e pelo menos teoricamente - concretizada, conexionando ou perspectivando a atribuição da competência territorial – e vista a natureza e finalidade da lide – com ou em função de, certos elementos, quer subjectivos – partes (fórum personae) – quer objectivos – os bens sobre que recai (fórum rei sitae), o acto ou o facto jurídico de que emerge (forum obligationis), a obrigação cujo cumprimento se exige(fórum executionis). De sorte a, como se referiu, se possa obter um máximo de rendimento com um mínimo de custos – cfr- Alberto dos Reis, Comentários, 1º, 1960, p.109 e 167 e sgs. 6.2. No que para o caso interessa estatui o art. 74º, nº 1 do C.P.C, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26/04: «A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana». Certo é que este segmento normativo atribui ao autor, no caso de o réu ser pessoa colectiva, a possibilidade de optar entre o tribunal do domicílio deste e o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. No que a esta última opção concerne, no caso vertente e contrariamente ao defendido pela recorrente, não nos encontramos perante uma obrigação pecuniária, que implicaria a aplicação do artº 774º do CC, com o consequente chamada á colação do domicilio do credor, o que, aliás, a acontecer, nunca atribuiria a competência ao tribunal do Porto mas sim ao de Mondim de Basto. Na verdade e como meridiana, expressa e inequivocamente ressumbra do teor da petição inicial, a acção destina-se a exigir indemnização pelo cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços. Ora a obrigação a que a ré se obrigou no âmbito deste contrato não tem por objecto certa quantia em dinheiro, mas antes o proporcionar de um certo resultado contratado e dimanante da actuação ou trabalho da ré, qual seja a colocação de numero de telefone na respectiva lista e de anúncio a estabelecimento comercial nas páginas amarelas, tudo a facturar em nome da autora o que, segundo ela, não foi feito pela demandada. E é esta obrigação contratual que tem de ser considerada e não a pretensão indemnizatória da autora formulada nos presentes autos. Nesta conformidade e na falta de estipulação ou previsão legal em contrario, in casu o lugar da prestação é - tal como, e bem, decidido na primeira instância - o do domicílio do devedor, nos termos do princípio geral consagrado no artº 772º do CC. Domicilio este que, nos termos do artº 12º nº3 do Código das Sociedades Comerciais é o das sua sede social, ou seja e no que ao caso importa, a cidade de Lisboa. Nesta vertente e se mais não houvesse, o tribunal territorialmente competente seria o de Lisboa. 6.3. Porém diz a autora que optou por instaurar a acção no Tribunal da Comarca do Porto, na medida em que a ré aqui tem uma delegação, pois que o contrato nesta delegação foi celebrado, tudo ao abrigo do artº 86º nº2 do CPC. E tal opção, como se viu, é-lhe concedida por lei. Resta saber se no caso sub júdice são aplicáveis os normativos pertinentes e invocados pela recorrente. Vejamos. Dispõe o artigo 7º, nº 1 do C.P.C, referente à personalidade judiciária das sucursais que: «As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.» Efectivamente a personalidade judiciaria nem sempre coincide com a personalidade jurídica sendo aquela extensiva no processo civil a outras entidades destituídas desta, como sejam a herança jacente, os patrimónios autónomos, as filiais, sucursais, e as pessoas colectivas e sociedades não legalmente constituídas. – cfr. Ac. do STJ de 27.03.1990, dgsi.pt, p.079055. Prescreve por seu turno o artº 86º, nº 2, do C.P.C, inserto na secção atinente á competência territorial e sob a epígrafe “Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades”: «Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas…». Por sucursal, filial ou agência deve entender-se o estabelecimento comercial secundário, desprovido de personalidade jurídica, no qual se praticam actos comerciais do género daqueles que constituem a actividade principal da sociedade, sob direcção do seu orgão de gestão – cfr. Abílio Neto in Código das Sociedades Comerciais, 3ª ed. p.90. No caso sub júdice é evidente e facto notório, tal como invoca a recorrente, que a ré, como grande empresa que é, tem por todo o país disseminadas sucursais, agencias ou filiais. E como resulta dos próprios documentos juntos pela ré com a sua contestação – maxime a fls.161 a 163 – ela própria pretendeu que os assuntos e problemas atinentes ao contrato fossem tratados pela sua direcção e Penafiel o que clama a conclusão que o negócio jurídico em causa não foi celebrado na sede da ré em Lisboa, mas antes nas suas sucursais ou agencias da zona do Porto. Assim sendo, ou seja, por um lado indiciando-se suficientemente que o facto jurídico fundamentador da acção - contrato de prestação de serviços – foi outorgado pelas agências da ré do Porto ou da zona do Porto e, por outro lado, verificando-se que a autora demandou a ré em tribunal que cobra competência territorial para uma das agencias ou sucursais desta em tal zona, emergem as previsões dos dois últimos segmentos normativos supra citados. Havendo ainda que atender ao facto de a ré, ter admitido e ter demonstrado interesse em que tais assuntos e problemas – que, obviamente, devem incluir litígios judiciais - sejam dirimidos nos tribunais com jurisdição territorial onde as suas sucursais ou agencias se situam. Naturalmente porque, como grande empresa que é, tem tais agências e sucursais dotadas de toda uma estrutura e organização capazes de zelar e defender adequadamente os seus interesses, em nada, por isso, sendo prejudicada. Tanto assim que em sede de contestação nem sequer levantou a questão da incompetência territorial do tribunal. Nesta conformidade, não é admissível - por violação do princípio da justiça relativa e postergação do princípio de igualdade de armas dos litigantes – obrigar a autora a litigar em tribunal que se situa a mais de trezentos quilómetros da sua sede. O que frustaria ainda os objectivos pretendidos com a definição do tribunal territorialmente competente e supra referidos, como sejam a obtenção da verdade material o mais rapidamente possível e com o menor dispêndio de custos. Sendo, destarte, de acolher os pertinentes argumentos da recorrente constantes nas suas bem elaboradas alegações. Enfim e mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre haveria que constatar que, não tendo a questão da (in)competência territorial sido suscitada pela ré, não poderia ela ser oficiosamente levantada pelo Sr. Juiz a quo pois que o caso em análise – integrando-se no artº 74º nº1 do CPC - não se subsume em qualquer dos previstos no artº 110º nº1 do mesmo diploma. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, julgar territorialmente competente o tribunal a quo, determinando que os autos aí prossigam os seus legais termos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2008.04.15. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha |