Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/21.2T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ÓNUS RECURSÓRIOS
Nº do Documento: RP20211108T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É ónus dos recorrentes apresentarem a sua alegação e concluírem de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões do recurso é no mínimo exigível que das mesmas constem identificados de forma clara, precisa e concreta quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto.
II - Se nas conclusões de recurso os recorrentes não elencam de forma concreta, precisa e clara quais os pontos factuais por si impugnados e alvo de recurso da decisão de facto, não observam o disposto no artigo 640º nº 1 al. a) do CPC.
III - São requisitos da procedência do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, em consonância com o previsto no artigo 1279º do CC, a demonstração por parte do requerente da posse, do seu esbulho e violência do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/21.2T8PVZ-A.P1
3ª Secção Cível
Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível da Póvoa de Varzim
Apelantes/B… e C….
Apelada/ D….



Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
D... instaurou procedimento cautelar especificado contra B... e C...[1], peticionando pela sua procedência a restituição “à posse da requerente a servidão de vistas sobre o identificado prédio do requerido, através da janela identificada de 5º a 7º supra, ordenando-se a retirada das vigas de madeira que tapam a janela e as respetivas escoras de suporte e o requerido condenado ainda a se abster de, por qualquer meio, impedir ou perturbar a posse da requerente sobre a indicada servidão de vistas até decisão final nos autos principais que se vão intentar”.
Designado dia para a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão julgando o procedimento procedente e consequentemente se ordenando:
“a restituição provisória da posse da servidão de vistas sobre o prédio, sito na Rua do …, nº .., Póvoa de Varzim, a favor do prédio da Requerente, através da janela, sita ao nível do primeiro andar, alçado poente, com altura de 165 cm e largura de 110 cm, ordenando a retirada das vigas de madeira que a tapam e respetivas escoras de suporte.”

Citados os requeridos para, querendo, recorrerem ou deduzirem oposição, vieram os mesmos deduzir oposição pugnando, pelo por si alegado, a revogação da decisão que decretou a providência.
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Agendada e realizada audiência final, foi decidido:
julgo a presente oposição totalmente improcedente e em consequência mantenho a providência cautelar decretada.”

Inconformados quanto ao assim decidido, apelaram os requeridos desta decisão, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes

“CONCLUSÕES:
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Contra-alegou a requerente, em suma tendo pugnado pela rejeição da reapreciação da decisão de facto por não observância dos requisitos do artigo 640º do CPC e no mais pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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Foram colhidos os vistos legais.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
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II - Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
i- erro na decisão de facto.
E como questão prévia, observância dos ónus de impugnação e especificação.
ii- erro na aplicação do direito.
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III - Fundamentação.
O tribunal a quo, após produzida a prova oferecida pelos opoentes, julgou como indiciariamente apurada a seguinte factualidade [a qual corresponde na integra à factualidade inicialmente julgada indiciariamente apurada]:
«1. A Requerente é dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra «C», destinada a habitação do Tipo T3 Duplex com entrada pela Rua …, nº .., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, correspondente ao . andar, com aproveitamento do vão do telhado, com duas varandas ao nível do primeiro andar, uma na frente e outra nas traseiras e um terraço, do prédio constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº …./20140421, da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 128º, da mesma freguesia.
2. O Requerido é proprietário da casa de habitação com logradouro, sita na Rua …, nº .., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim.
3. O prédio do Requerido confronta com o prédio onde se situa a fração autónoma da Requerente pelo nascente, no qual encosta, sendo este mais alto e profundo.
4. O prédio da Requerente é um edifício centenário cuja configuração e traça se têm mantido inalteradas.
5. Desde que existe e necessariamente há mais de 10, 15 e 20 anos que no alçado lateral poente, na parte em que confronta com o logradouro do prédio o Requerido, existe ao nível do 1º andar, na fração da Requerente uma abertura com cerca de 165 cm de altura por 110 cm de largura, que deita diretamente sobre o logradouro do prédio do Requerido.
6. Não existindo a separá-los, na indicada confrontação, qualquer espaço.
7. A indicada abertura abre, na sua totalidade, em duas folhas, permitindo a entrada de ar, luz e vistas, bem como permite o livre debruçar sobre a mesma.
8. Desde sempre, há mais de 10, 20 e 30 anos, por si e por ante possuidores, a Requerente e seus familiares que habitam a casa, vêm detendo e usufruindo da existência daquela abertura, a qual é perfeitamente visível.
9. Abrindo-a para permitir o arejamento e ensoleiramento da divisão.
10. Usando-a para usufruir de vistas sobre aquele lado, livremente, em todas as direções.
11. Bem como para, uma vez aberta, se debruçarem sobre o seu parapeito para o exterior.
12. A referida abertura serve um quarto de dormir da indicada fração usado diariamente pela filha da Requerente, de nome H….
13. É através dessa abertura que diariamente entra ar e luz para o identificado quarto, onde não existe qualquer outra abertura para o exterior.
14. Todos os dias, a Requerente ou a filha, através de tal abertura arejam o quarto e deixam entrar luz e sol na divisão.
15. O que tudo vem ocorrendo há mais de 10 e 20 anos, de forma continuada, ininterrupta e de boa-fé, à vista de todos e sem oposição de ninguém e sempre na convicção do exercício de um direito próprio.
16. No passado mês de Novembro, o Requerido – que estava a fazer obras no seu prédio, entretanto interrompidas – sem que nada o fizesse prever e, sem nunca ter posto em causa a dita abertura, tapou a indicada janela com vigas de madeira que dispôs verticalmente, de forma a cobrir a janela na sua totalidade.
17. As quais fixou através de duas escoras metálicas que apoiou em trave colocada perpendicularmente nas vigas e em parede que ergueu ao nível do 1º andar, em prolongamento posterior do seu prédio.
18. Com a descrita atuação, a Requerente ficou totalmente impedida de aceder àquela abertura e de, através da mesma, usufruir de vistas, de entrada de ar e de luz, bem como de poder sobre a mesma se debruçar e olhar ao seu redor, como sempre fez, quer ela, quer a filha – a quem o quarto pertence – quer os ante possuidores.
19. O prédio da Requerente foi restaurado.”
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Foram julgados como não indiciados, os seguintes factos [provenientes do alegado na oposição]:
“1. Foi aquando do restauro do prédio da Requerente que esta de comum acordo e em conjunto com o seu ex-marido e seus pais, procedeu à abertura da janela em causa, demolindo parcialmente a parede com cerca de 60 cm de espessura.
2. O que fizeram no local onde existia uma abertura de frestas com um gradeamento em ferro a mais de 1,5 m do solo do prédio dos Requeridos e da parte interior do piso do primeiro andar do prédio da Requerente.
3. I…, por razões de dívidas, vendeu o prédio a favor da sociedade J…, S.A.”
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Conhecendo.
1) Do erro na decisão de facto.
Cumpre em primeiro lugar apreciar o invocado erro na decisão de facto.
E como prévio pressuposto: observância dos ónus de impugnação e especificação dos recorrentes – questão também suscitada pela recorrida.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
É ónus dos recorrentes apresentarem a sua alegação e concluírem de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões do recurso é no mínimo exigível que das mesmas constem identificados de forma clara, precisa e concreta quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas, como as decisões a seguir identificadas o demonstram:
- Ac. TRG de 07/04/2016, nº de processo 4247/10.3TJVNF.G1 in www.dgsi.pt/jtrg;
- Acs. STJ de 01/10/2015, nº de processo 824/11.3TTLRS.L1.S1; de 29/10/2015, nº de processo 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 06/12/2016, nº de processo 437/11.0TBBGC.G1.S1 (todos in www.dgsi.pt/jstj );
- Ac. STJ de 16/05/2018, nº de processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt de cujo sumário (que aqui se reproduz) resulta reiterada a necessidade de nas conclusões constar de forma concreta quais os pontos de facto que constam da sentença e cuja alteração se pretende:
“I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.”;
- Ac. STJ de 27/09/2018, nº de processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”;
- Ac. STJ de 21/03/2019, nº de processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado)
“I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”,
se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal
III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”;
- Ac. STJ de 17/11/2020, nº de processo 846/19.6T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt onde se afirma, tal como consta do sumário “I - A especificação dos concretos pontos de facto [impugnados] deve constar das conclusões recursórias, posto que estas têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte.”;
- Ac. STJ de 09/02/2021, nº de processo 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 in www.dgsi.pt do qual se extrai idêntico entendimento.
Vide ponto III do sumário “III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.”
Da respetiva fundamentação se extraindo o reiterado entendimento do STJ – de acordo com as múltiplas decisões no mesmo convocadas – de que a completa omissão nas conclusões dos “concretos pontos de facto que no entender dos apelantes impõem decisão diversa da recorrida” implica o entendimento da não observância dos ónus de alegação impostos pelo artigo 640º nº 1 do CPC.
Convocando ainda na doutrina Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e reafirma na nota 274, a págs. 168 que “ainda que não tenha utilizado no art. 640 uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”»;
- Ac. STJ de 25/03/2021, nº de processo 756/14.3TBPTM.L1.S1, in www.dgsi.pt no qual (e citando diversa jurisprudência no seu sentido decisório) se realçou recair sobre o recorrente a observância do ónus primário de impugnação que corresponde às exigências do nº 1 do artigo 640º do CPC sob pena de imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que delimitam o objeto do recurso e fundamentam a sua impugnação; exigências estas “decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso” e não “alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente”; reafirmando-se ser “entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm corno finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.° 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no n°1, do art.° 640°.”.
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Deriva da função delimitadora do objeto do recurso atribuída às conclusões, a imposta obrigatoriedade de constarem enunciados destas mesmas conclusões de forma precisa, concreta e clara quais os factos que os recorrentes entendem estar incorretamente julgados e que assim identificam como alvo do recurso em sede de reapreciação da decisão de facto.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, resulta das conclusões acima reproduzidas e formuladas pelos recorrentes que os mesmos não cumpriram este ónus mínimo de identificação dos pontos factuais por si impugnados e alvo de recurso da decisão de facto.
E sendo entendimento reiterado da jurisprudência, nomeadamente do nosso tribunal superior, ser necessária a identificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que os recorrentes entendem estar incorretamente julgados não é possível extrair das conclusões tal identificação.
Se nas conclusões de recurso os recorrentes não elencam de forma concreta, precisa e clara quais os pontos factuais por si impugnados e alvo de recurso da decisão de facto, não observam o disposto no artigo 640º nº 1 al. a) do CPC[2].
A não observância do disposto no artigo 640º nº 1 al. a) do CPC implica sem mais a rejeição imediata do recurso da decisão de facto.
Atenta a não observância por parte dos recorrentes deste ónus impugnatório, decide-se rejeitar o recurso quanto à reapreciação da decisão de facto, por violação do disposto no artigo 640º nº 1 al. a) do CPC.
Ainda que assim se não entendesse, sempre a reapreciação da decisão de facto a impulso dos recorrentes e com base nos seus argumentos reportados a prova gravada, estaria votada à rejeição porquanto estes não deram observância ao disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC – a alegação dos recorrentes é totalmente omissa quanto à indicação com exatidão das passagens da gravação em que fundam o seu recurso. Tão pouco tendo reproduzido quaisquer passagens da prova sujeita a gravação. Antes se tendo limitado a analisar e emitir juízos de valor sobre os depoimentos que convocaram sem a exata reprodução de qualquer trecho.
Como tal, também por esta via ocorreria rejeição da reapreciação da decisão de facto.
Adicionalmente, não indicaram os recorrentes de forma clara a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas – vide 640º nº 1 al. c).
Igual fundamento para a rejeição já acima decidida de reapreciação da decisão de facto nos termos pugnados pelos recorrentes.
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Tendo presente que mesmo sem dependência da iniciativa da parte, deve o tribunal de recurso alterar a decisão de facto quando verifique desrespeito pelos factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável), acrescenta-se não evidenciar a decisão de facto violação de regras vinculativas de direito probatório material que impliquem mesmo oficiosamente a alteração da decisão de facto com relevo para os autos.
Inexiste confissão reduzida a escrito contrária ao apurado.
Na ata de 05/07/2021 consta que a requerente confessou ter sido o prédio restaurado. Esta admissão em nada contraria o que foi julgado indiciariamente apurado.
Tão pouco existe desrespeito dos factos admitidos por acordo.
Dos processos de licenciamento que estão apensos aos autos resulta ter sido pedido (processo licenciamento …/91) a substituição de cobertura do armazém por materiais idênticos (então o armazém era um prédio autónomo com o nº de polícia ..-. que depois viria a ser anexado ao prédio que correspondia ao nº de polícia .. – tal como resulta da descrição do prédio descrito na CRP sob o nº …./20140421 (vide fls. 46747 destes autos); reportando-se o processo de licenciamento …/95 igualmente ao armazém.
Por sua vez do processo …/08 consta na memória descritiva de 2008 (fls. 23-25) a menção a preservar a fachada existente do imóvel alterando interiormente a habitação, mantendo a traça existente; em outubro de 2011 é apresentado pedido de aditamento ao projeto de arquitetura com indicação de que o alçado principal do edifício habitacional se mantém inalterado e o alçado posterior sofre adaptação de acordo com as alterações introduzidas interiormente (entre as quais se menciona aumento de profundidade de sala comum em cerca de 1,00 mt e substituição de janela por porta para exterior; alteração de escada posterior de acesso à cozinha para melhor aproveitamento do logradouro – p. 3 do vol. 2). Pedido este deferido em dezembro de 2011 (p. 42); em setembro de 2012 é apresentado novo pedido de aditamento ao projeto de arquitetura (p. 60/62).
Resultando deste pedido ser pretendido a “anulação das portas de entrada e demolição parcial da parede das escadas (…)” concluindo-se que o edifício mantém-se inalterável exteriormente.
E nas telas finais de junho de 2013 refere-se que as alterações introduzidas “reportaram-se a uma nova distribuição interior e a uma ligeira ampliação”. Mencionando-se que os «revestimentos exteriores foram divididos entre a substituição” por material com as mesmas caraterísticas, o material cerâmico presente no alçado principal e o reboco pintado em cor branca (alçado posterior)»
Acresce extrair-se deste último processo de licenciamento e tal como afirmado na decisão recorrida “Resulta de fls. 19 a foto da fachada da casa, conservada por imposição camarária, a fls. 28 a área de implantação e a fls. 31, correspondente ao alçado poente do prédio, a janela em discussão.”
Em suma, da análise dos processos administrativos mencionados não se extrai nenhum documento com força probatória plena que contrarie os factos que relevam para o que se discute nos autos e julgados indiciariamente apurados, ou seja os relativos à janela em discussão e a que se reportam os factos provados 5 a 15.
Documentos com força probatória plena e contrários ao apurado que igualmente não se evidencia terem sido juntos aos autos e que tão pouco os recorrentes não identificaram.
Conclui-se pois inexistir prova documental que imponha resposta diversa quanto aos pontos factuais com relevo para o que se discute nos autos.
Com a consequente manutenção da decisão de facto.
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Direito.
A requerente/recorrida peticionou nos autos, pela procedência da sua pretensão a restituição provisória “à posse da (…) servidão de vistas sobre o identificado prédio do requerido, através da janela identificada de 5º a 7º supra, ordenando-se a retirada das vigas de madeira que tapam a janela e as respetivas escoras de suporte e o requerido condenado ainda a se abster de, por qualquer meio, impedir ou perturbar a posse da requerente sobre a indicada servidão de vistas até decisão final nos autos principais que se vão intentar”.
Nos termos do artigo 377º do CPC : «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.»
E na medida em que «(…) o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.»
São pois requisitos da procedência deste procedimento cautelar especificado, em consonância com o previsto no artigo 1279º do CC[3], a demonstração por parte do requerente da posse, do seu esbulho e violência do mesmo.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – 1251º do CC, integrando para os que seguem a conceção subjectivista da posse o corpus – relação material com a coisa e o animus, ou seja a intenção de atuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente, como se infere a nosso ver nomeadamente do disposto no artigo 1253º, ao dar relevo à intenção ou modo como é exercido o poder de facto sobre a coisa.
Presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, desde que tenha sido a pessoa em nome de quem esta começou (vide artigos 1252º nº 2 e 1257º nº 2 do CC).
Não beneficiando o requerente da mencionada presunção de posse, cabe-lhe demonstrar a sua aquisição derivada, ou seja conferida pelo anterior antepossuidor, ou então a aquisição por via originária, implicando a atuação reiterada, com publicidade dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (vide artigo 1263º do CC).
Perante os factos indiciariamente apurados inicialmente e que não sofreram alteração e tal como consta da decisão inicial:
“decorre dos factos indiciados que o prédio onde se situa a fração da Autora confronta com o prédio dos Requeridos tendo uma abertura com características que a permitem configurar como janela, com 165 cm de altura por 110 cm de largura, com duas folhas que abrem na sua totalidade permitindo a entrada de ar e luz e debruçar-se sobre o parapeito com vistas sobre o prédio dos Requeridos e demais direções.
Em tal abertura é, assim, possível projetar a parte superior do corpo humano, introduzir a cabeça humana, apoiar-se ou debruçar-se sobre o prédio vizinho, tendo vista lateral, para cima e para baixo, pelo que sendo possível o devassamento e a intromissão no prédio vizinho, a abertura em causa pode ser considerada janela para efeitos do artigo 1362º, do Código Civil.”
Janela que igualmente perante os factos indiciariamente apurados [vide factos 8 a 11 e 15] já foi construída há mais de 20 anos, desde então tendo ocorrido o uso da mesma de forma pacífica e pública, encontrando-se por tal “reunidos os requisitos legais para que se possa reconhecer a constituição de servidão de vistas.
(…)
Assim não podendo por tal o Requerido legitimamente impedir o exercício de tal direito verifica-se o requisito do esbulho porquanto ao atuar da forma supra descrita impede a Requerente de usufruir de ar, luz e vistas.
Por outro lado, face aos factos indiciados conclui-se, igualmente, pela violência do esbulho traduzida na tapagem da janela, pelo exterior só sendo possível a ação direta pelo acesso ao prédio do Requerido, que a Requerente não tem, impedindo, com tal comportamento, de forma intencional e reiterada, o acesso à janela, bem como o seu uso e fruição.” [vide factos indiciariamente apurados 16 a 18].
O assim decidido perante a factualidade indiciariamente apurada não merece censura.
A pretensão dos recorrentes dependia, como aliás decorre das suas alegações de recurso, da alteração da decisão de facto.
Não alterada esta, é de manter a decisão recorrida pelos fundamentos que na mesma constam e acima reproduzidos e com os quais concordamos.
A impor a improcedência do recurso em análise.

III. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 2021-11-08
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] A requerida na sequência de incidente de intervenção provocada deduzido e admitido.
[2] Vide Ac. STJ de 16/05/2018 já supra citado.
[3] Artigo 1279º do CC cujo teor aqui se reproduz: “(…) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.»