Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS REGIME LEGAL CRIMINALIDADE ORGANIZADA CONDENAÇÃO CRIMINAL CRIME DE CATÁLOGO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE CONFISCO DE BENS PERDA ALARGADA REGIMES CUMULATIVOS E COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RP20221214103/21.8GDGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A perda de coisas ou direitos relacionados com o facto constante do artigo 36º da lei 15/93, de 22/01, integra-se na modalidade de perda clássica, embora constante de uma lei especial. II – Distinta da perda clássica, o legislador consagrou uma forma de confisco, denominada perda alargada, visando o combate à criminalidade organizada e económico-financeira, a qual consiste na ablação da vantagem de atividade criminosa, que é resultado da diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. III – Esta perda é baseada no pressuposto de que, havendo uma condenação criminal por um crime do catálogo do artigo 1º da lei 5/2002, o condenado não deve poder conservar os proventos acumulados no decurso de uma atividade criminosa. IV – Se o arguido só tem bens provenientes de um concreto crime, ficam os mesmos sujeitos às regras gerais do confisco previstas no Código Penal, ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos o confisco alargado não se aplica. V – Assim, também relativamente aos bens provenientes de um crime concreto, quer seja do referido catálogo, quer não seja, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, não sendo necessário presumir, para efeito de confisco, a sua proveniência de uma qualquer actividade criminosa. VI – Portanto, as vantagens decorrentes do crime objecto do processo não são consideradas património incongruente, mas sim vantagens do ilícito criminal, a serem confiscadas pelos mecanismos clássicos da perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime, previstos nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal. VII – O regime da lei 5/2002 só funciona se o Ministério Público não conseguir imputar a desconformidade patrimonial a um qualquer crime concreto. VIII – A perda do património incongruente não se confunde, nem do ponto de vista material, nem do ponto de vista adjectivo, com a perda dos proventos do crime, sendo os dois regimes cumulativos e complementares, apenas se exigindo que, na liquidação do património incongruente, os bens ou vantagens, direta ou indiretamente provenientes do crime de catálogo, que está na origem do confisco, não sejam incluídos no montante patrimonial global, pelo que o confisco alargado não afasta o regime geral, visando apenas preencher uma lacuna legal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 103/21.8GDGDM.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I.-Relatório. 1.- Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 103/21.8GDGDM da comarca de Gondomar, juízo central criminal de Vila do Conde, Juiz 9, em que são arguidos AA, BB e CC, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais: Julga-se a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência: Absolvem-se os arguidos AA e BB da prática em co-autoria, de um crime de trafico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, por referência ao mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26.03, tabela 1-C; Condena-se a arguida AA pela prática em co-autoria de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, a), do DL 15/93 de 22.01, por referência ao mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26.03, tabela 1-C, artº 4º do DL 401/82, de 23.09 e artº 73º do Código Penal na pena especialmente atenuada de 10 (dez) meses de prisão. Nos termos do disposto nos arts. 50º, nº1 e nº5 e 53º do C.P., suspende-se a execução da pena de prisão por 1(um) ano, com sujeição da arguida a regime de prova assente num plano individual de readaptação social a ser executado com vigilância e apoio da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Condena-se o arguido BB pela prática em co-autoria de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, a), do DL 15/93 de 22.01, por referência ao mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26.03, tabela 1-C, na pena de 1(um) ano e 8(oito) meses de prisão. Nos termos do disposto nos arts. 50º, nº1 e nº5 e 53º do C.P., suspende-se a execução da pena de prisão por 1(um) ano e 8(oito) meses, com sujeição do arguido a regime de prova assente num plano individual de readaptação social a ser executado com vigilância e apoio da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Condena-se o arguido CC pela prática em concurso efectivo de um crime de tráfico estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, por referencia ao mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26.03, tabela 1-C, na pena parcelar de 4(quatro) anos e 6(seis) meses de prisão e pela prática de 5 (cinco) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 03.01. nas penas parcelares de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal. Operando o cúmulo jurídico de penas nos termos do disposto no artº 77º do C.P., condena-se o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Nos termos do disposto no artº 50º, nº1 e nº5, 53º e 51º, nº1, c), do Código Penal, suspende-se a execução da pena de prisão por 5(cinco anos), com sujeição do arguido a regime de prova assente num plano individual de readaptação social a ser executado com vigilância e apoio da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do qual fará parte a regra de conduta de demonstrar o exercício de alguma actividade profissional, no prazo inicial de dois meses e posteriormente semestralmente no período de suspensão de execução da pena; e o dever de entregar aos Bombeiros Voluntários ... a quantia de 3 000 euros, no prazo de 1 ano, no que será apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social (artº51º, nº4, do C.P.). Nos termos do disposto no nº 1 e nº 2, do art. 35º, do DL nº 15/93, de 22.01 declaram-se perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes, balanças, máquina de selar embalagens, recipientes com vestígios de estupefacientes, sacos plásticos transparentes, cofre, bolsas, telemóveis e cartões apreendidos aos arguidos BB e CC. Determina-se a oportuna destruição das substâncias estupefacientes (artº 62º do DL 15/93, de 22.01). Nos termos do disposto no artº 36º, do DL 15/93, de 22.01., declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas nos autos. Determina-se a devolução à arguida AA do telemóvel e à titular do registo o veículo ..-ZU-.. (assim como o certificado de matrícula); ao arguido BB o veículo ..-MC-..; o certificado de matrícula do veículo ..-MC-.. à pessoa ali identificada. Julgar-se improcedente a liquidação efectuada pelo Mº Pº e não se condena o arguido a pagar ao Estado a quantia de 10.198,16 euros (ou qualquer outra), absolvendo-se o demandado do peticionado. Custas e demais encargos a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e demais encargos legais. (…)» * 2.- O MP não se conformando com o teor do acórdão na parte em que não decretou a perda alargada veio interpor recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:1 – Está assente e decorre da matéria de facto provada que o arguido CC, para além de ter fornecido produto estupefaciente – canábis -aos arguidos BB e AA, uma última vez na quantidade de um quilo, pelo preço de 4200€, em 2017/2018, forneceu produto estupefaciente a outros indivíduos consumidores; 2 – No dia 9 de Setembro de 2021 o arguido detinha no interior da sua residência 62 mil e 200 euros em numerário e mais de 1 quilo de canábis; 3 – Tais factos fundamentaram a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no art. 21º do DL 15/93, de 22.01. 4 – Mais se deu como apurado que o rendimento disponível declarado pelo arguido CC entre Setembro de 2016 a Dezembro de 2020 ascende a 22.758.92 euros, sendo certo que o mesmo é titular de uma conta de depósito à ordem com o nº ... do Banco 1..., aberta em 21.02.2000 a qual entre 2016 e 2020 registou o saldo e movimento a crédito de 32.480.36 euros. 5 – De acordo com o art. 7º, nº 1 da Lei 5/2002, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu património líquido. 6 – Concatenado tal normativa com a matéria de facto apurada, está justificado o apuramento de património incongruente no valor de 9.721,44€, conforme o reconhecido no Acórdão recorrido, valor corrigido face ao peticionado pelo Ministério Público, o que aqui não se contesta; 7 - O tribunal fundamenta a improcedência do pedido de perda alargada na existência de uma cumulação de pedidos incompatíveis, aludindo-se ainda a uma falha de invocação da natureza da relação entre as causas de pedir. 8 - Ora, no caso, não existe identidade de causas de pedir, uma vez que o pedido de perda das quantias apreendidas resulta da existência de uma relação entre a detenção de tais quantias e o crime apurado, enquanto que o pedido de perda ampliada radica-se na existência de um património incongruente avaliado nos 5 anos anteriores à respectiva constituição como arguido. 9 - Mais se defende que o pedido de perda das quantias apreendidas, nos termos do art.36º do DL 15/93 (pelo menos quando não efectuado em alternativa ou subsidiariamente) é incompatível com o pedido de perda alargada ao abrigo da Lei 5/2002, por ambos se destinarem a anular a vantagem patrimonial resultante do facto ilícito. 10 - É este entendimento que se contesta com o presente recurso. 11 - Com efeito, o regime da perda ampliada foi construído para os casos em que não existe conexão entre o facto ilícito típico apurado e o ganho de uma determinada vantagem patrimonial. 12 - Inserindo-se o regime em apreço numa tendência político-criminal actual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que “o crime não compensa”. 13 - Acresce que o Ministério Público apresentou, na liquidação do património incongruente, valores que integram claramente o conceito de património nos termos definidos no art. 7º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 14 - O arguido CC não fez prova sobre a licitude dos valores creditados nas respectivas contas bancárias constantes do anexo de investigação patrimonial. 15 - Constituem requisitos da perda alargada nos termos da Lei nº5/2002 de 11/01: - A condenação pela prática de um crime do catálogo – tal como elencados no artº1º da Lei nº5/2002; - A existência de património do arguido condenado; - A incongruência entre aquele património existente e o rendimento lícito. 16 - Na decisão do incidente de perda ampliada, verificada a condenação de um crime do catálogo, apenas está em causa o património do visado (e não uma qualquer especial relação deste património com o crime pressuposto) e a sua incongruência com os seus rendimentos lícitos, que se presume proveniente de actividade criminosa. 17 - No caso, entendemos que não existe sobreposição de pedidos, uma vez que os bens e valores apreendidos na posse do arguido, declarados perdidos como vantagens da prática do crime, não foram considerados na avaliação do património incongruente. 18 - Não existe motivo para desconsiderar o património incongruente do agente, apenas porque foram “confiscados” (outros) bens ou valores, directa ou indirectamente provenientes da prática do crime, na medida e desde que estes nunca sejam considerados no cálculo daquele património incongruente. 19 - A importância relativa dos valores apreendidos e património incongruente é absolutamente irrelevante para a bondade da aplicação de cada um dos regimes. 20 - Quando muito poderemos sempre dizer que se ao arguido é apreendido património importante, directamente proveniente da prática de ilícitos que tipicamente geram vantagens patrimoniais importantes e obrigam a especiais medidas de ocultação de património, mais se justificará o confisco do património incongruente que vier a ser apurado cumulativamente. 21 - Como se exarou na decisão do Tribunal Constitucional n.º 295/2021, processo n.º 290/2021, referindo-se ao regime de perda ampliada: «… não subsistem dúvidas sobre a legalidade e admissibilidade de cumulação no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido da declaração de perda de vantagens patrimoniais provenientes do crime de catálogo e do confisco alargado, sem que essa dupla perda envolva uma qualquer dupla valoração de um mesmo facto, mormente do mesmo facto ilícito que preenche a tipicidade de um qualquer crime elencado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.» 22 – E ainda, na mesma decisão do TC, «O instituto da perda alargada não é um minus em relação à perda clássica, que cede perante a prova desta, mas sim um aliud (…) Vale o mesmo por dizer que, ao contrário do que afirma o recorrente, a perda alargada não fica afastada perante a prova dos requisitos da perda clássica (se assim fosse, perderia quase todo o seu propósito), antes operando com autonomia face àquela. Se a norma sub judice merecesse censura jurídico-constitucional – isto é, se a merecesse por ser cumulável com a perda clássica –, seria o próprio instituto que estaria em causa, visto que é precisamente essa a sua finalidade. São, como se viu, institutos diversos, com naturezas também elas diversas, não se equacionando uma violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, não só porque o instituto da perda alargada está num plano distinto das consequências penais, mas também por não estar em causa na norma enunciada pelo recorrente um problema de aplicação da lei no tempo. Por fim, não se perspetiva violação do disposto nos artigos 18.º e 62.º da Constituição, considerando os requisitos do instituto considerados na jurisprudência constitucional, designadamente a circunstância de a perda alargada encontrar a sua precisa medida na incongruência patrimonial com o rendimento lícito.» 23 - Deste modo, ao decidir-se pela improcedência do pedido de perda alargada formulado pelo Ministério Público, violou o Colectivo de Juizes a decisão recorrida o disposto nos arts artigos 110.º, n.º 4, do Código Penal e 7.º, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado parcialmente o Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, de harmonia com as conclusões expostas, julgue procedente o pedido de perda alargada, condenando o arguido CC a pagar ao Estado a quantia de 9.721,44€, correspondente ao seu património incongruente, conforme o reconhecido no Acórdão recorrido, valor corrigido face ao peticionado e que deverá ser declarado perdido a favor do Estado. * O recurso foi liminarmente admitido.Não houve resposta do arguido. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II – Fundamentação.Como é consabido são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que definem o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso. 1.- Questão a decidir. Averiguar se é admissível, no âmbito de um mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, a determinação em simultâneo da perda de vantagens patrimoniais obtidas pela prática de um crime e da perda alargada de bens quando apurado património incongruente. * 2. Factualidade relevante provada e não questionada e fundamentação de direito na parte respeitante ao incidente da perda alargada 1. Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. Desde mês e dia não concretamente apurado do ano de 2020 até ao dia 8 de Fevereiro de 2021 os arguidos BB e AA dedicaram-se, de forma sistemática e em conjugação de esforços e de intentos, à venda lucrativa a terceiros de substancias estupefacientes, dividindo entre eles os proveitos económicos desta atividade. 2. Estes arguidos dedicaram-se principalmente à venda de canábis (folhas/sumidades) a consumidores que contactavam pessoal ou telefonicamente o arguido BB que, para o efeito, utilizava o número de telemóvel n.º ..., e fazia-se transportar na viatura Seat, modelo ..., de cor branca, de matricula ..-MC-.., propriedade do arguido BB e regularmente conduzida por este; 3. A residência da arguida AA, sita na Rua ..., ..., Gondomar, era utilizada, para guardar produto estupefaciente, sendo o arguido BB que geria a atividade delituosa praticada por ambos; 4. Para tanto, os arguidos BB e AA adquiriam previamente o produto estupefaciente ao arguido CC, sendo usual contactarem através do arguido BB com este telefonicamente, mas sobretudo através de mensagens, para o número ..., sendo o ponto de encontro, usualmente, perto do ...; 5. Tal produto estupefaciente foi entregue por uma última vez na quantidade de 1 kg, sendo o preço acordado de 4.200,00€, e rececionado pelos arguidos BB e AA, em bruto e à consignação, e, quando estes arguidos efetuassem as vendas desse produto, davam ao arguido CC a quantia pecuniária correspondente ao estupefaciente, que este último lhes tinha entregue à consignação; 6. Os arguidos BB e AA vendiam produto estupefaciente, sobretudo em Gondomar, nas imediações do Café ..., sito na Rua ..., em ..., pelo preço de 8€, grama, que reduziam para 7,5€, caso o número de doses adquiridas fosse igual ou superior a 10; 7. Assim, o arguido BB, entre os meses de Janeiro a Fevereiro de 2022, em datas não concretamente apuradas, por 3 vezes, encontrou-se com o consumidor DD, utilizador do telemóvel com o número ... e vendeu-lhe produto estupefaciente, mais precisamente canábis (folhas/sumidades); 8. Entre os meses de Setembro de 2020 e Janeiro de 2021, em datas não concretamente apuradas, por 4 vezes, o consumidor EE, utilizador do telemóvel com o número ... encontrou-se com os arguidos BB e AA, algumas vezes na residência desta ultima, e adquiriu-lhes produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades), sendo que em duas das vezes adquiriu 5 gramas pelo preço de 30 euros. 9. Entre Agosto e Outubro de 2020, em datas não concretamente apuradas, por 9 vezes, o consumidor FF, utilizador do telemóvel com o número ..., encontrou-se com o arguido BB, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades). 10. Entre Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, em datas não concretamente apuradas, por sete vezes, a consumidora GG, utilizadora do telemóvel com o número ..., encontrou-se com os arguidos BB e AA, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades); 11. Entre Fevereiro de 2020 e Fevereiro de 2021, em datas não concretamente apuradas, por oito vezes, o consumidor HH, utilizador dos telemóveis ... e ..., encontrou-se com o arguido BB, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades); 12. Entre Agosto de 2020 e Outubro de 2020, em datas não concretamente apuradas, por 15 vezes, o consumidor II, utilizador do telemóvel ..., encontrou-se com o arguido BB, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades); 13. Em Setembro de 2020, em datas não concretamente apuradas, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., por 6 vezes, o consumidor JJ, utilizador do telemóvel com o número ..., encontrou-se com o arguido BB, e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades), pelo preço de € 7,50 cada grama. 14. Entre Agosto de 2020 e Fevereiro de 2021, em datas e nº de vezes não concretamente apurados, o consumidor KK, utilizador do telemóvel com o número ..., encontrou-se com o arguido BB, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades) pelo preço de € 7,50/ € 8,00, cada dose. 15. Entre Dezembro e Janeiro de 2021 o consumidor LL, utilizador do número de telemóvel ..., encontrou-se com o arguido BB e adquiriu-lhe pequenas quantidades de produto estupefaciente (canábis/folhas sumidades), no valor de €8,00 a €10,00, o que aconteceu pelo menos por 2 vezes, sendo uma delas no dia 25.12.2020. 16. Entre Junho de 2020 e Novembro de 2020, com uma frequência trimensal, o consumidor MM, utilizador do telemóvel com o número ..., encontrou-se com o arguido BB, geralmente junto ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., e adquiriu-lhe produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades), chegando a adquirir-lhe 10 gramas, pelo preço de €60,00 a €65,00. 17. No dia 08 de fevereiro de 2021, pelas 21h50, os arguidos BB e AA, seguiam pela Estrada ..., na zona em que entronca com a Rua ..., em ..., Gondomar, na viatura automóvel de marca Seat, modelo ..., com a matricula ..-MC-.., propriedade do arguido BB e conduzido por este, seguindo a arguida no lugar da frente ao lado do condutor, quando se aperceberam da presença, naquele local, de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, em missão de fiscalização de trânsito; 18. Nesse momento, o arguido BB de imediato inverteu o sentido de marcha, altura em que passaram a seguir no seu encalço elementos daquela patrulha, vindo estes arguidos a serem intercetados na Rua ..., em ...; 19. Nas descritas circunstâncias, o arguido tinha na sua posse um saco contendo cerca de 7 gramas de canábis em folha, que voluntariamente entregou aos militares da Guarda Nacional Republicana; 20. Submetido a revista foi encontrado na posse do arguido BB, entro do bolso traseiro das calças que vestia, cinco notas com o valor facial de €5,00, seis moedas de €2,00, uma moeda de €1,00 e um telemóvel; 21. A arguida AA, por seu turno, submetida também a revista, tinha na sua posse, no interior das calças que vestia, acondicionado junto à virilha, quatro sacos plásticos contendo vários sacos plásticos que, por seu turno, acondicionavam outros com doses individuais de canábis (folha), num total de 30 gr, e um telemóvel; 22. No interior da viatura em que seguiam os arguidos BB e AA foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: a. Um saco de cor branca com três sacos plásticos no interior, contendo cerca de 148 gr. De canábis (folha) e 400 sacos de plástico acondicionados em embalagens fechadas de pequenas e médias dimensões, vulgarmente utilizados para dosear estupefaciente em doses individuais; b. Uma balança de precisão apresentando vestígios de produto estupefaciente; 23. Realizada diligencia de busca domiciliária nesse mesmo dia (08.02.2021), à residência da arguida AA, sita na Rua ..., ..., Gondomar, foi encontrado e apreendido no quarto, em cima de uma mesa, camilha, duas bolsas modelo senhora, uma de cor preta com dois sacos plásticos contendo cannabis e outra de cor branca com um saco plástico com cannabis; 24. Submetido à competente perícia no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o produto estupefaciente apreendido à arguida AA, veio apurar-se tratar-se de 14 sacos plásticos de produto vegetal com o peso liquido de 22,064g, sendo a substancia ativa canábis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C, com o grau de pureza (%) de 11,1 (THC), correspondente a 48 doses; e três embalagens plásticas contendo produto vegetal com o peso liquido de 722,490g sendo a substancia ativa canábis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C, com o grau de pureza (%) de 10,6 (THC), correspondente a 1531 doses (cfr. relatório de exame pericial n.º 202100868-NTX, junto a fls. 188, 1º Vol.); 25. Na diligencia de busca domiciliária realizada no dia 08.02.2021, à residência do arguido BB, sita na Rua ..., ..., Gondomar, foi encontrado e apreendido no quarto do arguido, na gaveta do roupeiro:- Um frasco em vidro contendo 4,3 grs de cannabis;- Um saco contendo 2,8 grs de cannabis;- Três sacos contendo 10,6 grs de haxixe;- € 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta euros) em numerário, correspondente a 12 notas de valor facial de €50,00, 79 notas de valor facial de € 20,00 e 50 notas de valor facial de € 10,00; 26. Submetido à competente perícia no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o produto estupefaciente apreendido ao arguido BB (relatório do exame pericial n.º 202100869-NTX, junto a fls. 190, 1º Vol.), veio apurar-se: - Três embalagens plásticas com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 103,290 gr, a ser identificado como Canábis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 8,3 (THC), correspondente a 171 doses; - Um saco plástico, com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 4,812 gr, a ser identificado como Canábis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 12,9 (THC), correspondente a 12 doses; - Um envelope com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 4,114 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 13,8 (THC), correspondente a 11 doses; - Um saco plástico com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 1,364 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 7,6 (THC), correspondente a 2 doses; - Um papel com produto vegetal prensado, com o peso liquido de 0,847 gr, a ser identificado como Canabis (resina), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 11,6 (THC), correspondente a 1 dose; - Um plástico com produto vegetal prensado, com o peso liquido de 4,589 gr, a ser identificado como Canabis (resina), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 7,9 (THC), correspondente a 7 doses; - Um saco plástico com produto vegetal prensado, com o peso liquido de 2,378 gr, a ser identificado como Canabis (resina), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 20,9 (THC), correspondente a 9 doses; - Um saco plástico com produto vegetal prensado, com o peso liquido de 1,057 gr, a ser identificado como Canabis (resina), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 24,0 (THC), correspondente a 5 doses; 27. Para além de ter fornecido produto estupefaciente aos arguidos BB e AA nos termos supra descritos, o arguido CC, em 2017/2018, forneceu produto estupefaciente a outros indivíduos consumidores de estupefaciente, que o contactavam para o efeito, através de ..., nomeadamente NN e OO. 28. Assim, o consumidor NN, utilizador do número de telemóvel ..., entre os anos de 2017 a 2018, comprou, por 2 vezes ao arguido CC, junto ao ..., produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades), a quantidade de 2 gramas pelo valor de 7,5€ grama. 29. Por sua vez, o consumidor OO, utilizador do telemóvel ..., entre os anos de 2017 a 2018, comprou, por duas vezes, ao arguido CC, junto ao ..., na zona da ..., em encontros que marcou, sobretudo, pela rede social “WhatsApp”, produto estupefaciente (canábis folhas/sumidades), na quantidade de 5 gramas por valor que oscilou entre de 7,5€ a 10,00€ grama. 30. No dia 09 de Setembro de 2021, no interior da residência do arguido CC, sita na Rua ... .... ..., no decurso de diligência de busca domiciliária judicialmente autorizada, realizada entre as 8h15m e as 10h25m, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: NO QUARTO DO ARGUIDO CC: A1 - Em cima de um banco, a fazer de mesinha de cabeceira, ao lado da cama: - Um (01) telemóvel de marca “Iphone”, modelo 12Pro, de cor azul, com os IMEI’s ... e ..., com o PIN 6467 e código de desbloqueio 000000, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da ... com o n.º ...; A2 – Em cima da cómoda, do lado esquerdo: - Dezanove (19) notas de dez euros (10,00€), perfazendo cento e noventa euros (190,00€); A3 – Em cima da cómoda, do lado direito: - Um (01) rolo de sacos plásticos, transparentes, e - Um (01) recipiente plástico, de cor branca, com resíduos de estupefaciente (cannabis); A4 – Por baixo do colchão da cama, dentro de uma mala de cor azul: - Um (01) saco plástico transparente contendo folhas/cabeços de cannabis, com um peso aproximado de 734,00 gramas; - Quatro (04) recortes plásticos transparentes com as inscrições “LM” e “SW”, provenientes da abertura de sacos plásticos de acondicionamento de cannabis; A5 – Dentro do roupeiro, do lado esquerdo: - Um (01) saco plástico de cor preta contendo folhas/cabeços de cannabis com um peso aproximado de 367,00 gramas; - Quatro (04) sacos plásticos transparentes vazios, um dos quais com a inscrição “35GR.”; - Um (01) frasco de vidro contendo no seu interior um (01) cabeço de “cannabis”, com um peso aproximado de 0,22 gramas; A6 – Dentro do roupeiro, ao centro (foto n.º 16): - Uma (01) máquina de selar embalagens plásticas, de cor branca, marca “Qilive”. NA SALA: B1 - Em cima da mesa de jantar: - Um (01) saco plástico transparente contendo cabeços de “cannabis”, com um peso aproximado de 52,00 gramas; - Um (01) saco plástico transparente vazio de acondicionamento de “cannabis”; - Uma (01) balança digital, de cor cinzenta, de marca “Pritech”; B2 – Em cima da mesa de jantar: - Um (01) certificado de matricula do veiculo de marca BMW, modelo ..., de cor azul e matricula ..-ZU-..; B3 – Dentro do móvel aparador: - Um (01) cofre de cor cinzenta, contendo no seu interior: - Três (03) notas de duzentos euros (200,00€), perfazendo seiscentos euros (600,00€), - Dezanove (19) notas de cem euros (100,00€), perfazendo mil e novecentos euros (1.900,00€), - Duzentas e oitenta e duas (282) notas de cinquenta euros (50,00€), perfazendo catorze mil e cem euros (14.100,00€), - Mil novecentas e cinquenta e quatro (1.954) notas de vinte euros (20,00€), perfazendo trinta e nove mil e oitenta euros (39.080,00€), e - Seiscentas e cinquenta e duas (652) notas de dez euros (10,00€), perfazendo seis mil e quinhentos e vinte euros (6.520,00€), dando uma soma total de sessenta e dois mil e duzentos euros (62.200,00€). NA COZINHA: Dentro do móvel da bancada: - Uma (01) balança digital, de cores cinzenta e branca, sem marca, e - Um (01) recipiente/terrina metálica contendo vestígios de “cannabis”. 31. Submetido à competente perícia no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o produto estupefaciente apreendido ao arguido CC, veio apurar-se: - Um envelope com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 726,230 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 9,0 (THC), correspondente a 1307 doses; - Um envelope com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 358,530 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 9,5 (THC), correspondente a 681 doses; - Um envelope com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 50,344 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 8,7 (THC), correspondente a 87 doses; - Um envelope com produto tipo vegetal, com o peso liquido de 0,217 gr, a ser identificado como Canabis (folhas/sumidades), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/JAN, com o grau de pureza 10,1 (THC), correspondente a < 1 dose. 31. O arguido CC utilizou/conduziu os veículos BMW, modelo ... C, de cor azul, de matricula ..-ZU-.., e o veiculo Volkswagen, modelo ... de cor preto, matricula ..-DM-.., pese embora não possuísse titulo legitimo que o habilite à condução nos seguintes dias, horas e locais: 32. No dia 21 de junho de 2021, no período das 15:54 e as 18:34, o arguido CC conduziu o veículo de matrícula ..-ZU-.., de marca BMW, modelo ... de cor azul, em diversas artérias do concelho .... 33. No dia 22 de junho de 2021, no período das 18:26 e as 19:30, em diversas artérias do concelho ... e nas autoestradas A41 e A3, o arguido CC conduziu o veículo de matrícula ..-ZU-.., de marca BMW, modelo ... de cor azul. 34. No dia 28 de junho de 2021, no período das 15:50 e as 15:54, em diversas artérias do concelho ..., o arguido CC conduziu o veículo de matrícula ..-ZU-.., de marca BMW, modelo ... de cor azul. 35. No dia 02 de julho de 2021, pelas 16:31, na Rua ..., ..., o arguido CC a conduzir o veículo de matrícula ..-DM-.., de marca ..., modelo ... de cor preto. 36. No dia 20 de julho de 2021, no período das 17:20 e as 17:25 o arguido CC conduziu o veículo de matrícula ..-ZU-.., de marca BMW, modelo ... de cor azul, em diversas artérias do concelho .... 37.O produto estupefaciente supra referido, apreendido ao arguido CC foi adquirido anteriormente pelo arguido a indivíduo não concretamente identificado e em circunstâncias de tempo e modo também não cabalmente esclarecidas e destinava-se à venda a terceiros não identificados; 38. O produto estupefaciente supra referido, apreendido aos arguidos BB e AA foi adquirido ao arguido CC; 39. Todos os arguidos conheciam as características e natureza do produto estupefaciente que compravam, detinham e vendiam; 40. Pretendiam os arguidos, com a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, vendê-lo a um número indeterminado de pessoas não identificadas, obtendo dessa forma um benefício económico que se traduziria em quantias avultadas de dinheiro; 41. Os arguidos BB e AA agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, adquirindo o referido produto estupefaciente, cuja natureza e características conheciam, com a finalidade de vendê-lo ou proporcioná-lo a terceiros, e assim obterem quantias avultadas de dinheiro; 42 - Pretendia o arguido CC, com a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, vende-lo a um numero indeterminado de pessoas, obtendo dessa forma um beneficio económico que se traduziria em quantias avultadas de dinheiro; 43 - Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal; 44 - Agiu, ainda, o arguido CC, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que não podia conduzir na via publica veículos a motor por não possuir titulo válido para tal, e que tal conduta era proibida e punida por lei. 45. A arguida AA não tem antecedentes criminais. 46. O processo desenvolvimental de AA ocorreu no contexto de uma matriz familiar cuja comunicação e interação considerou disfuncional, atenta a ausência atribuída ao progenitor, trabalhador da construção civil e emigrante na Bélgica e, bem como aos défices no exercício das funções de parentalidade por parte da mãe, a qual terá apresentado dificuldades na imposição de regras de conduta, a par das dificuldades materiais vivenciadas, dado serem quatro irmãos do casal parental e outros quatro irmãos nascidos antes da união deste último. 47. Naquelas circunstâncias, AA atribui um papel preponderante na sua orientação educativa aos padrinhos, com quem estabelecia uma relação de significativa proximidade afetiva e física, porquanto coadjuvaram a mãe na assunção dos cuidados a prestar a AA e adotaram um modelo educativo de acordo com os padrões de adequação e normatividade. 48. O percurso escolar da arguida, a partir do 7º ano de escolaridade, pautou-se pelo registo de desmotivação pelas atividades inerentes, iniciando comportamento de absentismo escolar, com consequente intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar e instauração de processo de promoção e proteção e, posteriormente, tutelar educativo. 49. Com cerca de 15 anos emigrou para o Luxemburgo permanecendo, então, sob a responsabilidade dos padrinhos e tendo concluído, naquele país, o 9º ano de escolaridade. Em setembro de 2019, após concretização dos 18 anos de idade regressou ao país natal, reintegrando o grupo familiar de origem. 50. À data dos factos de que se encontra acusada, AA residia em ... e, como se refere supra, inseria o agregado familiar dos pais, então constituído por estas figuras parentais e mais quatro irmãos e cuja comunicação conjugal descreve de negativa, atenta a interação conflituosa entre o par. 51. Mantinha, então, relação de namoro com BB, seu co-arguido, desde Dezembro de 2019 e permanecia profissionalmente inativa. No contexto recreativo afirma consumo de canabinóides, de modo esporádico, prática que afirma atualmente inexistente. 52. Após a instauração do presente processo, tendo os pais observado separação em Março de 2021, a arguida passou a viver com o progenitor em ..., também como estratégia de afastamento do meio social em que se inseria e procurando integração laboral. A interação entre ambos terá tido uma evolução positiva, dispondo do progenitor suporte afetivo e mantendo com a mãe e irmãos uma relação também pautada pela afetividade. O grupo doméstico habita em andar arrendado, sendo-lhe outorgadas condições de conforto adequadas às necessidades dos seus habitantes. 53. Em termos profissionais, após uma curta experiência na área da restauração, a arguida trabalha desde Abril do corrente ano no mesmo ramo, em ... – ... -, com situação contratual regularizada. 54. Desenvolve a atividade laboral como empregada de mesa e de balcão, sendo que, de acordo com a entidade empregadora, a arguida tem denotado até hoje assiduidade e desempenho e, um comportamento adequado, quer com a hierarquia, quer com os clientes do estabelecimento. 55. As condições materiais de existência do agregado são asseguradas pelos ganhos auferidos pelos dois membros do grupo apresentando, a arguida, como ganhos mensais uma média de 700€ ilíquidos, assumindo as despesas pessoais efetuadas e contribuindo para as despesas familiares, quer monetariamente (€100.00), quer em géneros alimentícios, dada a existência de uma economia familiar comum. 56. No meio social de residência a arguida refere ser desconhecida a presente situação jurídico-penal, mantendo com terceiros uma relação de cordialidade, já que a sua convivência ocorre fundamentalmente na interação com um primo, profissionalmente ativo e ao qual é reportado, pela própria e pai, um comportamento adequado. 57. Num posicionamento abstracto sobre os factos de que se encontra acusado, a arguida identifica a sua ilicitude e os prejuízos dessa prática por referência ao bem jurídico lesado. AA expressa ressonância face a este primeiro problema judicial, assumindo uma postura reveladora de auto-critica. 57. Refere igualmente os constrangimentos observados nas diferentes diligências judiciais, nomeadamente pelo impacto pessoal e familiar das mesmas, assim como do presente processo. 58. Abordada sobre um possível enquadramento sancionatório em medida de execução na comunidade, manifesta adesão. 59. A arguida apresenta um processo desenvolvimental caracterizado por registo de instabilidade relacional no seu espaço familiar de origem e por um modelo educativo a que reporta permissividade e conflitualidade, compensado pela presença dos padrinhos, cuja interação integrou sempre uma componente afetiva e investimento na regulação do seu comportamento. 60. O seu percurso escolar apresenta desmotivação, com registo de absentismo, comportamento que contribuiu para a instauração de processo de promoção e proteção, assim como Tutelar Educativo e integração temporária do agregado familiar dos padrinhos em Luxemburgo. 61. No sentido da promoção da sua autonomia, a arguida exerce a actividade laboral de modo regular e o seu quotidiano parece centrar-se de modo dominante no trabalho e no convívio com o pai e um grupo restrito de amigos. A presente situação jurídico-penal teve impacto na mesma, pelas implicações pessoais experimentadas e expressas nos confrangimentos vividos na esfera individual, familiar e social. 62. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 63. BB Costa é o elemento mais velho de dois irmãos, proveniente de um agregado de condição sócio económica modesta, sendo o pai gerente de empresa industrial e a mãe escriturária, contexto familiar pautado por padrões que descreve de convencionalidade quanto à sua organização e dinâmicas. 64. O arguido, observou frequência escolar em idade regular, concluindo curso de informática com equivalência do 12º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., aos 18 anos. 65. Nessa idade, enceta atividade laboral junto da empresa do progenitor, como empregado fabril, depois como aprendiz de empregado de escritório, desenvolvendo ali com continuidade e progredindo nesse desempenho. 66. Experiencía consumos de drogas, haxixe, aos 22 anos, junto de pares com idêntica conduta, mantendo registo de consumo em contexto recreativo até aos 25 anos, nomeadamente de canábis. Há cerca de um ano, deixou de consumir, referindo que o anterior padrão de consumos era baixo, entretanto cessado pela expressa intimidação sofrida do presente processo judicial. 67. Sensibilizado para eventual tratamento e despiste de consumos psicotrópicos, o arguido referiu não necessitar de apoio terapêutico por não ser necessário, porquanto deixou aquele consumo por intimidação processual há cerca de um ano, nunca detendo padrão de consumo abusivo, apenas recreativo. 68.À data dos factos de que vem acusado, o arguido integrava a família de origem na direção dos autos, mantinha situação laboral, detinha consumos de substâncias psicoativas, haxixe e convívio com pares com idênticos comportamentos. 69. Manteve relação amorosa com a coarguida, AA, durante um período de cerca de um ano, situação que, entretanto, sofreu rutura, primeiro pelo cumprimento de medida de coação de afastamento e proibição de contactos, sendo posteriormente por alteração de convivialidade. 70. Na atualidade preserva inserção familiar junto dos progenitores, o pai de 57 anos, industrial, com quem trabalha, a mãe de 55 anos, labora na empresa familiar como escriturária e a irmã de 19 anos, estudante universitária. 71. BB mantém situação de inserção laboral, junto do pai na empresa deste “A..., Lda”, sita na Rua ..., .... 72. As relações intrafamiliares são consideradas como estáveis e de suporte afetivo ao arguido, apesar deste ter sentido quebra de confiança familiar, situação tal que o constrange muito e que pretende demonstrar reversão para a reconquistar. 73. A progenitora, pessoa doente de foro oncológico, encontra-se muito abalada com a presente situação judicial, contudo quer ela quer a família, expressam sentimentos de apoio relativamente ao arguido, expressando qualidades relacionais e de apreço afetivo, estando expectantes com a alteração de convivências e amigos. 74. A situação económica familiar é considerada como estável, o arguido aufere de vencimento o valor de 738,14€ como empregado de escritório na categoria de assistente administrativo; o progenitor aufere rendimento de cerca de 1.200€ e a mãe aufere um vencimento no valor de 820€. 75. A família não detém encargos com a habitação e de outras despesas domésticas, água, luz, telecomunicações passe de transportes da filha e propinas desta, um total de cerca de 250€. 76. O arguido não comparticipa nas despesas domésticas por não lhe ser solicitado, contribuindo ocasionalmente em géneros por iniciativa própria, sendo para despesas pessoais encargos do próprio. 77. O agregado familiar reside em casa térrea em bom estado de conservação, sita em zona urbana periférica. Do contacto estabelecido com elementos daquele meio residencial, não foram percecionados sentimentos de animosidade social quer ao arguido e sua família. 78. BB, centra o seu tempo no desenvolvimento da atividade profissional, exercendo um horário das 8h30 ás 18h de segunda a sexta feira, ocupando os seus tempos livres, a passear à beira rio ou convivo com amigos no café. 79. Relativamente à natureza dos factos pelos quais se encontra atualmente acusado, o arguido adota atitude de censurabilidade, reconhecendo em abstrato a ilicitude dos mesmos e nocividades e a potenciais vítimas, expressando preocupação pelas consequências que daquele poderão advir. Tal situação de desassossego é extensível à família de origem. 80. Em caso de condenação, BB manifesta adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade. 81. Dos indicadores recolhidos, observa-se que o arguido, de 26 anos de idade, terá tido percurso desenvolvimental adaptativo, com registo de escolarização regular, recursos formativos e progressão produtiva. 82. Os consumos de substâncias psicoativas em idade adulta e junto de pares com idêntico comportamento terá desencadeado envolvimento em contextos marginais. Na atualidade, expressa ter cessado tais consumos, mantém registo de inserção laboral como empregado de escritório na categoria de assistente administrativo, em empresa familiar, sem registo de disfunções relacionais ou de inserção sociocomunitária. 83. O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado por decisão de 23.02.2013, transitada em julgado em 22.04.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 25º, a), do DL 15/93de 22.01, numa pena de admoestação. 84. No período a que se referem os factos constantes na acusação, CC vivia com a mãe e a irmã, ambas profissionalmente activas, num apartamento de tipologia 3, propriedade do pai, adquirido através de empréstimo bancário, que reúne boas condições de habitabilidade e está dotada das infra-estruturas básicas essenciais, localizada no centro da cidade ..., num contexto sem problemáticas sociais relevantes. 85.A dinâmica familiar caracteriza-se por um padrão de relacionamento funcional, sendo notória a existência de sentimentos de pertença e coesão entre os elementos. Os pais encontram-se separados, mas o progenitor mantém com este núcleo familiar relacionamento próximo e cordato. O contacto com o sistema de justiça penal por parte do arguido foi acolhido com surpresa pelos pais, sendo de total desconhecimento a sua ligação com indivíduos associados a actividade ilícitas. 86. Ao nível laboral encontrava-se profissionalmente activo, na B..., do “Centro Comercial ... d ....” onde exerce funções de vendedor, onde auferia o salário no valor de 1000/€ mensais. 87. A subsistência do agregado era assegurada com base nos salários da mãe (cabeleireira por conta própria) e da irmã (empregada no setor da restauração) no valor total de 1850€ mensais. As despesas inerentes à manutenção da habitação (energia eléctrica) rondavam os cerca de 100€. O pagamento da prestação do empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel, no valor de 400€, é assegurado pelo pai. 88. Nos tempos livres CC privilegiava a companhia do agregado de origem, com a namorada e família alargada e ainda a convivência com o grupo de pares; identifica como actividade de lazer preferencial a prática de desporto, num ginásio nas imediações da sua residência e percursos de bicicleta. 89. No meio comunitário o arguido é identificado como indivíduo que estabelece um relacionamento interpessoal adequado, não tendo sido identificados sentimentos de rejeição à sua presença. 90. O desenvolvimento psicossocial de CC decorreu no seio do agregado familiar de origem, constituído pelos pais e uma irmã mais velha. A dinâmica familiar caracterizava-se por um padrão de relacionamento estável, afectuoso e coeso, inscrito dentro de parâmetros de normalidade. A separação dos pais correu na sequência de relações extra-conjugais por parte do pai, tinha o arguido cerca de 16 anos. Não obstante, o pai mantém com os filhos e com o ex-cônjuge, uma relação de proximidade, visitando o agregado com regularidade e assegurando o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel onde habitam. 91. CC frequentou o sistema de ensino, tendo abandonado o percurso escolar após ter terminado o 12º ano, com registo de uma reprovação, no primeiro ciclo, em colégio particular, e no 3º ano de escolaridade, altura em que ingressou no ensino público, aquando a alteração de residência do agregado para a cidade .... 92. Iniciou o seu percurso profissional com cerca de 19 anos, trabalhando no setor da restauração e na venda de electrodomésticos. Mais tarde obteve colocação na “B...”, com uma situação contratual estável, que manteve até à data em que foi preso, altura em que cessou o contrato. 93. CC regista problemática aditiva reportando o início do consumo de estupefacientes (haxixe) aos 16 anos, em contexto de grupo de pares, consumo que manteve até aos 21 anos tendo então passado a consumir outros canabinóides. Presentemente, refere encontrar-se abstinente, sem necessidade de qualquer acompanhamento clínico ou exibir sinais de privação, situação que é corroborada pela mãe. 94. CC manteve uma relação do namoro durante 2 anos, relacionamento afectivo que descreveu como positivo, pese embora a relação tenha terminado no decurso do presente processo. 95. No âmbito do presente processo, o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) desde 10Set2021 e tem evidenciado um comportamento adequado à sua execução, ao nível do cumprimento das regras inerentes e da articulação com a equipa de vigilância eletrónica respetiva. 96.O arguido apresenta registo de intervenção do sistema de justiça tutelar educativo, tendo CC cumprido uma medida de tarefas a favor da comunidade, entre 22jan e 27abr2010. 97. Relativamente à natureza do crime pelo qual se encontra acusado, manifesta ansiedade e preocupação com a presente situação judicial, receando as consequências que possam advir. O arguido é capaz de, em abstracto, elaborar um juízo de censura e identificar os factos de que se encontra acusado como um desvio às normas legais em vigor, manifestando consciência da ilicitude dos mesmos, bem como dos eventuais danos que causam a terceiros. 98.O presente processo teve implicações na sua vida pessoal, decorrente da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente ao nível económico, uma vez que teve que cessar a atividade laboral que exercia. 99. Caso a sua situação jurídico-penal o permita, CC manifesta o propósito de regressar ao mercado de trabalho, alegando ter uma proposta de inserção na empresa” C...” com funções de vendedor comissionista. 100. Na eventualidade de condenação, manifesta disponibilidade para aderir a uma medida de execução na comunidade. 101. Estamos perante um indivíduo jovem, cujo processo de socialização decorreu dentro dos parâmetros tidos como normais, evidenciando competências profissionais e sociais facilitadoras da adopção de um processo ajustado socialmente. 102. O presente processo judicial aparenta, assim, ter carácter excepcional no seu trajeto de vida, não parecendo emergir de um quadro de especial disfuncionalidade, pese embora haja registo de um problema de adição a estupefacientes que aparenta estar controlado. 103. CC dispõe hoje, tal como anteriormente, de um agregado familiar motivado para o apoiar, o que pode constituir um suporte importante para a reestruturação do seu projeto de vida e facilitador da adoção de um comportamento normativo. 104. As quantias monetárias supra identificadas, apreendidas nos autos foram obtidas em contrapartida da actividade desenvolvida pelos arguidos de venda de estupefacientes. 105. O arguido CC foi constituído como tal a 09.09.2021. 106. O rendimento disponível declarado pelo arguido CC entre Setembro de 2016 a Dezembro de 2020 ascende a 22.758.92 euros. 107. O arguido CC é titular da conta de depósito à ordem com o nº ... do Banco 1..., aberta em 21.02.2000, sendo autorizado a movimentar a conta para além do arguido PP, pai do mesmo, a qual entre 2016 e 2020 registou o saldo e movimento a crédito de 32.480.36 euros. 108. A progenitora do arguido CC exerce a profissão de cabeleireira por conta própria, desde longa data. 109. O veículo de matrícula ..-ZU-.. é propriedade de QQ. 110. Os arguidos AA e BB confessaram parcialmente os factos que resultaram provados, mostrando arrependimento. 111. O arguido CC confessou parcialmente os factos que resultaram provados, mostrando algum arrependimento. 2- Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: 1. Que os arguidos BB e AA se dedicaram à venda de haxixe nas circunstâncias de modo, tempo e local id. em 1. e 2. da factualidade provada. 2. Que o preço acordado entre os arguidos era de 4.300,00€ por 1kg. 3. Que o estupefaciente foi sempre entregue pelo arguido CC aos arguidos BB e AA à consignação. 4. Que o arguido BB pelo menos nos dias 14.01.2021, 19.01.2021, 23.01.2021, 27.01.2021, 31.01.2021, 07.02.2021 e 14.02.2021 encontrou-se com o consumidor DD, utilizador do telemóvel com o número ... e vendeu-lhe produto estupefaciente, mais precisamente Liamba. 5. Que nos dias 19.09.2020, 10.11.2020, 26.11.2020, 14.01.2021 o consumidor EE adquiriu aos arguidos BB e AA entre cerca de 5 a 6 gramas de Liamba, pelo valor de 30,00€ e 36,00€, respetivamente. 6. Que o consumidor FF encontrou-se com os arguidos BB e AA entre outras datas, nos dias 08.08.2020, 14.08.2020, 18.08.2020, 25.08.2020, 28.05.2020, 09.09.2020, 02.10.2020, 09.10.2020 e 13.10.2020 e adquiriu-lhes estupefaciente. 7. Que a factualidade supra id. em 10. ocorreu nos dias 14.12.2020, 22.12.2020, 24.12.2020, 14.01.2021, 17.01.2021, 19.01.2021 e 26.01.2021. 8. Que o consumidor HH encontrou-se com os arguidos BB e AA nos dias 08.12.2020, 10.12.2020, 13.12.2020, 30.12.2020, e 05.01.2021, 13.01.2021, 02.01.2021 e 06.02.2021 e adquiriu-lhes produto estupefaciente (liamba e haxixe). 9. Que o consumidor II encontrou-se com os arguidos BB e AA, pelos menos nos dias 31.08.2020, 01.09.2020, 03.09.2020, 07.09.2020, 12.09.2020, 17.09.2020, 19.09.2020, 21.09.2020, 23.09.2020, 30.09.2020, 03.10.2020, 07.10.2020, 16.10.2020, 19.10.2020 e 28.10.2020 que o consumidor, utilizador do telemóvel ... e adquiriu-lhes produto estupefaciente (Liamba); 10. Que o consumidor JJ encontrou-se com o arguido BB com frequência bissemanal e adquiriu-lhe estupefaciente, o que sucedeu, entre outras datas, nos dias 17.09.2020, 19.09.2020, 22.09.2020, 23.09.2020, 25.09.2020, 26.09.2020; 11. Que o consumidor KK adquiriu ao arguido BB haxixe com frequência bissemanal, o que sucedeu entre outras datas, nos dias 13.08.2020, 15.08.2020, 21.08.2020, 24.08.2020 e 06.02. 2021; 12. Que o consumidor LL adquiriu produto estupefaciente ao arguido BB nos dias 04.12.2020, 08.12.2020, 25.12.2020, 01.01, 2021, 13.01.2021 e 16.01.2021; 13. Que o consumidor MM, comprou haxixe ao arguido BB, e que comprou liamba ao arguido, em média 10 gramas nos dias 10.07.2020, 20.07.2020, 31.07.2020, 02.08.2020, 15.08.2020, 02.09.2020, 27.09.2020, 02.10.2020, 02.10.2020, 14.10.2020, 02.11.2020, 12.11.2020 e 24.11.2020. 14. Que o arguido CC, pelo menos desde o ano de 2017, forneceu produto estupefaciente a outros indivíduos para além dos id. nos factos provados, que o contactavam para o efeito, para consumo e para revenda; 15. Que os contactos com esses indivíduos que precederam essas vendas eram efetuados pessoalmente com o arguido CC ou telefonicamente para o número ..., geralmente por aplicações de conversação difíceis de monitorizar, tais como Whatsapp e Telegram, sendo que nessas conversações eram estabelecidos os locais das transações, quantidades de produto, por referência ao número (de doses) e valores envolvidos; 16. Que tais conversações que precederam as vendas ocorreram, entre outros e a titulo exemplificativo, entre o arguido CC e os utilizadores dos telemóveis ... (RR), ... (SS), ... (TT), ... (UU), ... (VV), ... (WW); 17. Que a venda de produto estupefaciente efetuada pelo arguido CC a esses indivíduos ocorreu maioritariamente na cidade ..., junto da sua residência, sita na Rua ..., do ..., na rotunda do ... ou perto do MacDonalds existente naquela cidade; 18. Que o consumidor NN, comprou produto estupefaciente ao arguido CC junto ao ... ou à residência do arguido em quantidades que oscilavam entre 1 (uma) a 7 (sete) gramas, pelo valor de 7,5€ grama nos dias 17.08.2017, 19.08.2017, 22.08.2017, 26.08.2017, 28.08.2017, 01.09.2017, 03.09.2017, 05.09.2017, 25.09.2017, 27.11.2017, 13.12.2017, 20.12.2017. 19. Que o consumidor OO comprou produto estupefaciente ao arguido CC junto ao ... em quantidades que oscilavam entre 1 (uma) a 10 (dez) gramas, pelo valor que oscilava entre 7,5€ a 10,00€ grama nos dias 27.08.2017, 30.08.2017, 01.09.2017, 19.09.2017, 20.09.2017, 26.09.2017, 09.10.2017, 29.10.2017, 06.11.2017, 09.11.2017, 11.11.2017, 13.11.2017, 18.11.2017, 13.12.2017, 05.01.2018, 11.01.2018 e 22.01.2018. 20. Que o arguido CC utilizou os veículos automóveis id. em 31. a 36. da factualidade provada na actividade de venda de produto de estupefacientes, designadamente nos dias ali referidos. 21. Que o arguido CC pretendia vender o produto estupefaciente apreendido nos autos a traficantes e consumidores, entre os primeiros os ora arguidos BB e AA. 22. Que o numerário encontrado no interior da habitação não pertencia ao arguido CC, sendo pertença da sua mãe e irmã, parte recebido por partilha dos bens comuns do casal (pai e mãe) cuja dissolução ocorreu.» ** Parte da decisão de direito que releva para a decisão do recurso.«Dos bens e quantias apreendidos: Tendo em conta o apurado, deve ser devolvido à arguida AA o telemóvel e à titular do registo o veículo ..-ZU-.. (assim como o certificado de matrícula), dado que não se encontram nos factos elementos que permitam a sua perda a favor do Estado. De igual forma deverá ser devolvido ao arguido BB o veículo ..-MC-.. (embora neste caso o certificado de matrícula à pessoa ali identificada, a quem pertence o documento), porquanto a declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artº 35º, nº1, do DL 15/93, de 22.01. exige que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não o teria sido na forma em que o foi (sobre a perda de veículos no âmbito do tráfico de estupefacientes-cfr. Ac. STJ de 21.10.2004, CJ, t 3, 202 e Ac. RE de 08.06.2021, relator Fátima Bernardes, disponível em www.dgsi.pt). Atentos os factos provados, não resultou apurado que a viatura era indispensável ao exercício da actividade de tráfico desenvolvida, ou seja que sem ela não seria assegurado, pelo menos nos termos e condições em que era realizado, o transporte de pessoas e de produtos associados àquela, não permitindo os factos aferir que a sua perda se mostra proporcionada à importância do seu contributo na actividade criminosa do respectivo proprietário ao tempo dos factos, pelo que se ordenará a sua restituição ao arguido. No que diz respeito às substâncias estupefacientes, serão perdidas a favor do Estado, bem como os objectos supra descritos nos factos provados relacionados com a actividade em causa (balanças, máquina de selar embalagens, recipientes com vestígios de estupefacientes, sacos plásticos transparentes, cofre, bolsas), telemóveis e cartões apreendidos aos arguidos BB e CC, nos termos do disposto no nº 1 e nº 2, do art. 35º, do DL nº 15/93, de 22.01 (1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. 3 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.). De igual forma serão declaradas perdidas a favor do Estado as quantias apreendidas, fruto da actividade de tráfico, nos termos do disposto no artº 36º do DL 15/93, de 22.01. * Da liquidação e perda do património incongruente do arguido CC:O Ministério Público liquidou, na acusação pública que deduziu, o montante de 10.198,16 euros do património do arguido CC, que requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado nos termos do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O legislador português consagrou na Lei nº 5/2002, de 11-01 (que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito. Segundo o dito regime, deve ser declarado perdido a favor do Estado o valor correspondendo à vantagem da atividade criminosa, presumindo-se como tal a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da dita Lei). Para se aplicar o dito regime é necessário que o arguido seja condenado pela prática de um dos crimes elencados no art.º 1.º da dita Lei (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da dita Lei). Assim, uma vez verificado tal requisito, a base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado na dita Lei de forma a abranger o conjunto dos bens: - Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; - Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; e - Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino (cfr. art.º 7.º, n.º 2, da dita Lei). Uma vez apurado o valor do património, há então que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período, sendo que se desse confronto resultar um valor incongruente, não justificado e incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-06-2014, processo n.º 1653/12.2JAPRT-A.P1, in www.dgsi.pt). Ora, como resulta do supra exposto, o arguido CC incorreu, para além do mais, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, por referência à portaria 94/96, de 26.03, tabela I-C, sendo esse um dos crimes elencado na citada lei (artº 1º, nº1,al. a). O arguido CC foi constituído como tal a 09.09.2021 (cfr. factualidade provada). Entre os anos de 2016 e 2020 o rendimento declarado e comunicado à administração fiscal (e como tal considerado lícito) ascendeu a 22.758,67 euros. Contudo, o valor do património do arguido ascendeu a 32.480,36 euros. De onde resultaria que, não tendo o arguido provado a origem lícita do valor patrimonial apurado, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida (artº 9º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro), o valor incongruente, não justificado, ascenderia a 9.721,44 euros sendo esse o valores a declarar perdidos a favor do Estado, a título de vantagem de atividade criminosa, correspondente ao património incongruente. Sucede que o Mº Pº, para além de ter liquidado na acusação pública que deduziu, o montante de 10.198,16 euros do património do arguido CC, que requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, requereu simultaneamente, e sem nada mais alegar no que se refere à inexistência de relação entre as respectivas causas de pedir, que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas nos autos e, assim, também a quantia monetária apreendida ao arguido CC, por proveniente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que resultou apurado, decidindo o tribunal em conformidade pela perda a favor do Estado das referidas quantias, de onde resulta que destinando-se os dois montantes peticionados a anular a vantagem patrimonial que o arguido teve com o crime de tráfico de estupefacientes, existe sobreposição dos dois pedidos, pelo que não poderá deixar o mesmo de improceder. "I-Sendo declarada perdida a favor do Estado-nos termos do disposto no artº 36º do DL nº 15/93, de 22.01-por constituir produto do crime, determinada quantia em dinheiro apreendida ao agente da infracção, e, simultaneamente, proferida condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática do crime, sem que se demostre-e antes disso se alegue- que esta situação não está incluída na primeira, ocorre uma dupla penalização, em violação do ne bis in idem, porquanto, no dito quadro, existe identidade fáctica, que encontra fundamento no mesmo comportamento, atribuído à mesma pessoa”- Ac. R.C. de 20.03.2019, relator Maria José Nogueira, disponível em www.dgsi.pt. Face ao exposto, julgar-se-á improcedente a liquidação efectuada pelo Mº Pº e não se condenará o arguido a pagar ao Estado a quantia de 10.198,16 euros (ou qualquer outra).» ** 3. Mérito do recursoA questão suscitada no recurso consiste em saber se é admissível, no âmbito de um mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, a determinação em simultâneo da perda de vantagens patrimoniais obtidas pela prática de um crime e da perda alargada de bens quando apurado património incongruente. São pressupostos do confisco/perda alargada[1]: a) A condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei n.º 5/2002); b) Que o condenado tenha, ou tenha tido um património; c) (Património) incongruente com o seu rendimento lícito. O campo de aplicação da presunção limita-se ao património: perante um crime do catálogo e um património incongruente com o rendimento lícito do arguido o legislador presume (uma non-conviction based confiscation) que a diferença entre o valor do património apurado e aquele que é congruente com o rendimento lícito provem de atividade criminosa apurado e aquele que é congruente com o rendimento lícito provem de atividade criminosa (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002).[2];[3] O tribunal a quo entendeu que estavam verificados os pressupostos necessários para declarar a perda. Disse-o assim: «Entre os anos de 2016 e 2020 o rendimento declarado e comunicado à administração fiscal (e como tal considerado lícito) ascendeu a 22.758,67 euros. Contudo, o valor do património do arguido ascendeu a 32.480,36 euros. De onde resultaria que, não tendo o arguido provado a origem lícita do valor patrimonial apurado, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida (artº 9º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro), o valor incongruente, não justificado, ascenderia a 9.721,44 euros sendo esse o valores a declarar perdidos a favor do Estado, a título de vantagem de atividade criminosa, correspondente ao património incongruente.» Mas, não obstante, acabou por não declarar a perda do património incongruente, por ter entendido: - que o Mº Pº, para além de ter liquidado na acusação pública que deduziu, o montante de 10.198,16 euros do património do arguido CC, que requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro; - requereu simultaneamente, e sem nada mais alegar no que se refere à inexistência de relação entre as respectivas causas de pedir, que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas nos autos e, assim, também a quantia monetária apreendida ao arguido CC, por proveniente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que resultou apurado, decidindo o tribunal em conformidade pela perda a favor do Estado das referidas quantias; - de onde resulta que destinando-se os dois montantes peticionados a anular a vantagem patrimonial que o arguido teve com o crime de tráfico de estupefacientes, existe sobreposição dos dois pedidos, pelo que não poderá deixar o mesmo de improceder. Citou em abono da sua posição o acórdão do TRC de 20.03.2019[4] [5]. Será assim, como entendeu o tribunal a quo? A disciplina do confisco/perda clássica encontra-se no Código Penal, nos artigos 109 e 110º e nela se faz a distinção entre «perda de instrumentos» e «perda de produtos e vantagens». A perda clássica prevista no Código Penal visa a declaração de perda dos instrumentos que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática- art. 109º, n.º1 do CP»; e a perda dos produtos, sendo estes «os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática[6]- art. 110º, n.º1 al. a) do CP»; e visa ainda a perda de vantagens de facto ilícito típico, sendo estas «todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem - artigo 110, n.º1 al. b) do CP, abrangendo estas «a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem - art. 110º, n.º 2 do CP» A perda de coisas ou direitos relacionados com o facto constante do artigo 36º da lei 15/93 de 22.01, integra-se na modalidade de perda clássica, embora constante de uma lei especial. Distinta da perda clássica, o legislador consagrou uma forma de confisco, denominada perda alargada (arts. 7. º e ss. da Lei 5/2002), visando o combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Visa esta perda a ablação [extração ou retirada] da vantagem de atividade criminosa, a qual é resultado da diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Esta perda é baseada no pressuposto de que havendo uma condenação criminal por um crime do catálogo do artigo 1º da Lei 5/2002, o condenado não deve poder conservar os proventos acumulados no decurso de uma atividade criminosa. Se o arguido só tem bens provenientes de um concreto crime, ficam (os bens) sujeitos às regras gerais do confisco, previstas no CP, ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos o confisco alargado não se aplica[7]. Assim também relativamente aos bens provenientes de um crime concreto, quer seja do catálogo, quer não seja, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (art. 109º e ss, CP), não sendo necessário presumir (para efeito de confisco) a sua proveniência de uma qualquer atividade criminosa[8]. Portanto, as vantagens decorrentes do crime objecto do processo não são consideradas património incongruente, mas sim vantagens do ilícito criminal, a serem confiscadas pelos mecanismos clássicos da perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime, previstos nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal. O regime da lei 5/2002 só funciona se o Ministério Público não conseguir imputar a desconformidade patrimonial a um qualquer crime concreto sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 109 e ss. do CP: a perda do património incongruente não se confunde, nem do ponto de vista material, nem do ponto de vista adjetivo, com a perda dos proventos do crime[9]. O confisco alargado não afasta o regime geral, sendo uma medida complementar ou adicional, que visa preencher uma lacuna legal[10]. De tudo o exposto se conclui que os dois regimes são cumulativos e complementares, apenas se exigindo que na liquidação do património incongruente, os bens ou vantagens, direta ou indiretamente provenientes do crime (do catálogo, art. 1.º, Lei 5/2002) que está na origem do confisco, não sejam incluídos no montante patrimonial global. Por outro lado, como se decidiu no acórdão do TC de 12 de Agosto de 2015, sob o n.º 392/15[11], secundada na Decisão Sumária do TC n.º 295/2021[12] citada pelo MP «conforme já salientou este Tribunal no referido Acórdão n.º 101/2015, só com esta condenação pela prática de um dos aludidos crimes é que opera a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, sendo que, no incidente de liquidação, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, já não está em causa o apuramento de qualquer responsabilidade penal do arguido, mas tão só a determinação de uma eventual incongruência entre o valor do património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que, uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção de causalidade. A imputação de um crime de catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e, eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder determinar-se a sua perda. Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos.» Portanto, no âmbito de tal procedimento não está já em causa apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, por isso, a determinação do valor da incongruência e a eventual decisão de perda de bens, não se baseiam «num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor do património do condenado em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos.» Assim sendo, não subsistem dúvidas sobre a legalidade e admissibilidade de cumulação no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido da declaração de perda de vantagens patrimoniais provenientes do crime de catálogo e do confisco alargado, sem que essa dupla perda envolva uma qualquer dupla valoração de um mesmo facto, mormente do mesmo facto ilícito que preenche a tipicidade de um qualquer crime elencado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Volvendo às circunstâncias do caso concreto não existe obstáculo à perda cumulativa das «quantias monetárias apreendidas nos autos e, assim, também a quantia monetária apreendida ao arguido CC, por proveniente da prática do crime de tráfico de estupefacientes» e à perda alargada de bens que se estende ao património incongruente com os rendimentos lícitos do arguido e que se presume de proveniência ilícita. No caso em apreço como resulta dos pontos 106 e 107 dos factos provados «O rendimento disponível declarado pelo arguido CC entre Setembro de 2016 a Dezembro de 2020 ascende a 22.758.92 euros. E o valor do património do arguido, atento o saldo da conta de que é titular, é de 32.480.36 euros.» Ora considerando a diferença entre estes valores, a medida do património incongruente é de 9.721, 44€. Esta perda não se baseia em dupla valoração do crime de tráfico de estupefacientes (tipo de crime do catálogo pelo qual o arguido foi condenado), pois apenas a perda clássica da vantagem patrimonial tem causa na condenação pela prática do aludido crime, o mesmo não sucedendo com a perda ampliada cuja causa é uma situação patrimonial incongruente em que o crime de tráfico de produtos estupefacientes constitui somente um pressuposto desencadeador e indiciador da origem ilícita dos proveitos patrimoniais. Pelos motivos expostos procede o recurso, com a declaração da perda alargada de bens do arguido CC no montante de 9.721,44€. * III – Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso revogando nesta parte o acórdão recorrido e, consequentemente julgar procedente o pedido de perda alargada, condenando o arguido CC a pagar ao Estado a quantia de 9.721,44€, correspondente ao seu património incongruente. * Sem custas por não serem devidas, atenta a não oposição do arguido ao recurso.* Notifique.* Processado e revisto pela primeira signatária Porto, 14 de dezembro de 2022 Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares Francisco Mota Ribeiro _____________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de 15.04.2021, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52444aafd3027284802586b900379a41?OpenDocument [2] O legislador nacional criou no artigo 7º, da lei 5/2002, de 11 de janeiro, um novo caso de non-conviction based confiscation, baseado na presunção da ilicitude do património incongruente. Cfr. João Conde Correia, «Non-Conviction Based Confiscations» No direito Penal Português Vigente:…-pág.. 87. Acedido on line aqui: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/JLGR32-JCC.pdf [3] Cfr. também o ac. do STJ já citado de 15.04.2021. [4] Acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c55017cd00ab57ca802583c9003af579?OpenDocument [5] Onde se ponderou: «Vem a alegação ancorada no facto da decisão ao mesmo tempo que declarou perdidas as quantias monetárias apreendidas ao arguido o haver condenado no pagamento ao Estado da quantia de €610,00 (seiscentos e dez euros), correspondente à vantagem patrimonial alcançada com a prática do crime. Releva a propósito o disposto no artigo 36.º da Lei da Droga, o qual, sob a epígrafe “Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto”, dispõe no n.º 2 que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”, acrescentando o n.º 4: “Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”. Perante este quadro legal podemos dizer que num caso em que seja declarada perdida, por constituir produto do crime, determinada quantia em dinheiro apreendida ao sujeito da infração e, simultaneamente, se decida pela condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática do crime, sem que se demonstre – e antes disso se alegue - que esta não está já incluída naquela, se assiste efetivamente a uma dupla penalização, em violação do ne bis in idem, pois que existe identidade fáctica, que encontra fundamento no mesmo comportamento, atribuído à mesma pessoa, sendo pacífica a extensão da proibição do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa à dupla valoração do mesmo facto.» [6] Produzidos pela prática do facto ilícito típico. [7] João Conde Correia “Da proibição do Confisco à Perda Alargada” pág. 108. [8] Cf. Obra anteriormente citada p. 109. [9] João Conde Correia, Comentário Judiciário…, Vol. III, pág. 634. [10] João Conde Correia, Obra Citada, pág. 109. No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15.04.2021, já anteriormente citado. [11] Acedido aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150392.html [12] Acedida aqui: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210295.html |