Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350692
Nº Convencional: JTRP00011237
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO DE MOTOCICLO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP199310139350692
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG250
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 85/92
Data Dec. Recorrida: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE57 ART46 N1.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART12 N1.
DL 117/90 DE 1990/04/05.
Sumário: I - O artigo 12, nº 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14/04, apenas revogou o penúltimo parágrafo do artigo 46, nº 1 do Código da Estrada no que se refere a automóveis ligeiros e pesados, continuando a mesma disposição em vigor, no que se refere a motociclos, enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei nº 117/90, de 05/04.
II - Assim, continua a ser punível a condução de motociclos sem carta de condução.
Reclamações: