Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21008/19.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
EXAMES DE SAÚDE
Nº do Documento: RP2023092721008/19.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL; CONTRA ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5º do RGCO, sendo esse o momento de início dessa contagem - artigo 27º do mesmo diploma legal.
II - “A suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal.”
III - «(…)O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.(…) devem ser realizados os seguintes exames de saúde:(…)Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.» - artigo 108, nº 3, al. c), da Lei 102/2009.
IV - Os «componentes materiais de trabalho e equipamentos que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador» podem estar integrados no próprio local de trabalho e daí se incluir a alteração deste, ou seja, tal alteração justificar a realização de exames ocasionais.
V - Na norma do artigo 108, nº 3, al. c), da Lei 102/2009, é possível aferir-se os conteúdos a que se refere, desde logo pela tutela com a mesma visada – ficar assegurada a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade.

(sumário inclui parte do sumário do acórdão deste Tribunal proferido no processo 1056/21.8T9PVZ.P1, in www.dgsi.pt)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 21008/19.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
Recorrente: A..., S.A.
Recorrida: ACT – Autoridade Para As Condições do Trabalho

4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Rui Penha

Acordam na Seção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (com base no relatório da decisão recorrida):
A arguida, notificada veio interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações em que formula as seguintes conclusões:
Inconformada com a decisão da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida a fls. 308 a 379, que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de € 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros) acrescida de custas processuais no valor de € 183,60 (cento e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), pela infração ao disposto na al. d), do nº 2, do artº 15º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, do nº 1 do artº 29º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e da al. c) do nº 3 do artº 108º da Lei 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, veio a A..., SA com o NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa e local de Trabalho na Rua ..., ... sala ..., ..., Porto, impugnar judicialmente a mesma, ao abrigo do disposto no artº 32º e ss da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro.
Formulou as seguintes conclusões:
1.A decisão proferida além de ser objetivamente merecedora de censura, por não se verificarem, in casu, os pressupostos subjetivos que justificariam a punição da Recorrente, é nula e de nenhum efeito;
2.Uma vez que a Autoridade Administrativa fez tábua rasa das mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas, traduzidas no facto de ter ignorado as diligências probatórias expressamente requeridas pela Recorrente;
3.E mais grave, ter carreado para os autos, novos meios de prova um ano depois de a ter notificado da Acusação sem lhe ter dado conhecimento do facto e de ter permitido o legítimo exercício do contraditório;
4.E, como senão bastasse, em junho pp proferiu decisão condenatória por falta de ocupação de três dos trabalhadores e volta de novo a considerar a sua situação neste procedimento, em clara violação do princípio ne bis in idem, o que também torna nula a decisão;
5.Sem conceder, sempre se dirá, que a imputação à Recorrente do seu comportamento configurar assédio estratégico não passa de mera conclusão, sem que seja invocado um facto ou uma circunstância que possa comprovar tal situação;
6.Estando a Autoridade Administrativa obrigada a comprovar os respetivos elementos objetivos e subjetivos, apenas se limita a emitir juízos de natureza conclusiva, o que impede a condenação da Recorrente na coima aplicada, que por isso é ilegal;
7.De resto, caso a Autoridade Administrativa atuasse de forma rigorosa, deveria certificar-se se, decorridos dois anos após o auto de notícia, a situação de inatividade dos trabalhadores se mantinha inalterada;
8.Teria então concluído que nenhum deles se encontra desocupado, fosse por terem saído da empresa, por reforma, pré-reforma ou rescisão, seja porque estão profissionalmente integrados;
9.Pelo que inexistiria fundamento jurídico bastante para condenar a Recorrente, nesta e nas outras duas contraordenações;
10.Dado que relativamente a uma delas, a dos riscos psicossociais, nem sequer existe norma punitiva;
11.Sendo que a relativa aos exames de saúde, é de tal forma vaga e abstrata que não permite a sua imputação subjetiva;
12.Tudo visto, afigura-se ser de elementar justiça que seja dado provimento ao presente recurso e ordenar-se a revogação da decisão que a condenou no pagamento da coima de € 55.500,00 e nas sanções acessórias, de todo injustificadas, dado ser evidente que as infrações em que a Recorrente foi condenada, não são passíveis de lhe poderem ser subjetivamente imputadas, doutro modo certamente que não será feita inteira justiça.

Veio a Entidade Administrativa pronunciar-se no sentido de manter a decisão proferida.
O Ministério Público veio acompanhar a decisão da Entidade Administrativa.

Admitido o recurso foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente o recurso de contraordenação interposto pela recorrente/arguida e, em consequência, condena-se a mesma coima única no montante de € 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos euros) acrescida de custas processuais no valor de € 183,60 (cento e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), pela infração ao disposto no nº 1 do artº 29º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e da al. c) do nº 3 do artº 108º da Lei 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, absolvendo-a do demais.
Custas pelo Arguido, fixando em 2 UC a taxa de Justiça.
Transitado, comunique à ACT.”

Notificada a arguida interpôs recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
“1. A Douta Decisão proferida é objetivamente merecedora de censura, por não se achar conforme com a Lei e o Direito.
2. Com efeito e em primeiro lugar, o procedimento contraordenacional acha-se ferido de prescrição, uma vez terem decorrido mais de 5 anos desde a data da ocorrência dos factos – 11 de outubro de 2016.
3. Dado que, mesmo que se considere que o dito prazo de prescrição esteve suspenso entre 9 de março e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde 17 de março de 2022.
4. Acresce, sempre sem conceder e por mero dever de patrocínio, que sempre o procedimento em apreço seria nulo, por violação do principio ne bis in idem.
5. De facto, a Decisão em apreço reconheceu ter a Autoridade Administrativa instaurado e feito seguir contra a Recorrente, os procedimentos autuados com os números ..., ... e ..., visando, também punila pela suposta prática dos mesmos factos, isto é, por manter os trabalhadores AA, BB e CC, em situação de inatividade.
6. Todavia, não só dessa conclusão não foram retiradas todas as inerentes consequências jurídicas, como, de forma inexplicável, essa factualidade foi levada em consideração para a condenação da Recorrente na coima que lhe foi aplicada.
7. Atentando na factualidade constante de folhas 66, 67, 71, 72, 76 e 77, de que o Tribunal se socorreu para fundar a condenação da Recorrente, facilmente se conclui estar o procedimento contra ordenacional ferido de nulidade por violação do principio ne bis in idem.
8. Afigura-se também jamais poder a Recorrente ser condenada pela infração consubstanciada na alínea c) do nº 3, do artigo 108º, da lei 102/2009.
9. Em primeiro lugar, esse preceito legal traduz-se naquilo que vulgarmente se apelida de norma penal em branco, uma vez que a expressão constante da sua previsão: “alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho” é genérica e abstrata, logo inconstitucional, dado infringir o princípio da legalidade, inscrito no artigo 29º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
10. De qualquer modo e de acordo com os cânones que regem a interpretação da lei, é deveras duvidoso que dessa norma possa resultar a obrigação de sujeitar o trabalhador a exame de saúde ocasional, quando ocorra a mudança de local de trabalho.
11. Antes que tal dever só existirá quando estiver em causa uma alteração dos materiais e equipamentos utilizados na execução de tarefas por parte do trabalhador que possam ter uma repercussão nociva na saúde do trabalhador.
12. Assim, por qualquer um dos motivos invocados, é de elementar justiça que seja revogada a coima aplicada, dado ser evidente que o procedimento se encontra prescrito, por força do disposto no artigo 53º, da Lei nº 107/2009, ser nulo por violação do princípio ne bis in idem, além de que norma ínsita na alínea c), do nº 3, do artigo 108º, da lei 102/2009, não só ser inconstitucional, como não ser passível de poder ser subsumida à obrigação de sujeição do trabalhador a exame médico ocasional, quando se verifique a mudança de local de trabalho, devendo ser dado provimento ao presente recurso e ordenada a revogação da decisão condenatória, como se afigura ser de lei e de inteira
J U S T I Ç A !”

O Ministério Público contra alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, que condenou na coima única de € 37800,00, acrescida de custas processuais no valor de € 138,60, por infracção ao disposto no n.º 1, do artigo 29, da Lei 7/2009, de 12/Fevereiro, e da al. c), do n.º 3, do artigo 108, da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, com as alterações da Lei 3/2014, de 28 de Janeiro. A recorrente estriba as suas razões em três questões: considerar prescrito o procedimento contra-ordenacional; na alegada nulidade do mesmo procedimento por violação do princípio ne bis in idem; e em considerar que a norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, não se aplica ao caso presente, concluindo, por isso, pela revogação da decisão condenatória.
2. No que concerne à alegada prescrição, importa notar que, além da suspensão reconhecida pela recorrente (161 dias), ocorreram situações de interrupção, tendo a última tido lugar com a decisão administrativa, 19/08/2019, pelo que, por força do estatuído nos artigos 54, n.º s 1, al. d), 2 e 3, da Lei 107/2009, de 14/Setembro, a prescrição do procedimento contraordenacional só ocorrerá em 20 de Julho de 2024.
3. Relativamente à alegada nulidade por violação do princípio ne bis in idem, importa referir que, segundo resulta claro da sentença recorrida, a situação de inatividade dos trabalhadores AA, BB e CC já tinha sido objeto de apreciação no âmbito do recurso de contra-ordenação 18680/19.1T8PRT J1 deste juízo do trabalho do Porto, referente às decisões proferidas pela ACT, entre outros, nos processos de contra-ordenação ..., ... e ..., pelo que a situação dos referidos trabalhadores não teve qualquer relevo na condenação aplicada à arguida nos presentes autos.
4. Finalmente, quanto à pretendida não aplicação ao caso presente da norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, de 02 de Setembro, parece-nos também não poder proceder tal interpretação.
5. Com efeito, não nos parece que no conceito de “… alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador …” suscetíveis de obrigar o empregador a sujeitar o trabalhador a um exame de saúde ocasional, apenas caibam a alteração dos materiais e equipamentos utilizados na execução de tarefas e não caibam as alterações do local de trabalho.
6. Em face de tudo o que ficou dito, improcedendo a impugnação, deve manter-se a decisão recorrida, que efetuou uma correta análise dos factos e uma adequada aplicação do Direito, não merecendo qualquer censura, a qual, por isso, deve ser mantida in totum.
V. Ex.as decidindo, farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”

Remetido que foi o recurso a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, no qual se lê:
“(…)
Quanto à questão da prescrição a recorrente não considerou a ocorrência de causas interruptivas e ou suspensivas, que a prejudicam.
Como não ocorreu a violação do principio de ne bis in idem, para o que foi tido em consideração o, transitadamente, decidido no Proc. Nº. 18680/19.1T8PRT J1.
Finalmente, terá de improceder a questão relativa à saúde no trabalho para os trabalhadores mencionados, uma vez que lhes urge assegurar as adequadas condições de exercício de funções e sem que delas resultem problemas nocivos, que têm de ser prevenidos.
(…)
Em suma, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento.”
*
2. Questões a decidir
É a seguinte a questão a decidir nestes autos:
- saber se é de considerar prescrito o procedimento contraordenacional;
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro por a norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, não se aplicar ao caso.
- inconstitucionalidade da mesma norma.
- saber se ocorre a nulidade do mesmo procedimento por violação do princípio ne bis in idem;

3. Fundamentação
3.1. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto (transcreve-se o elenco da matéria que foi consignada como factos provados e não provados, já não a motivação da decisão de facto, sendo o realce nosso):
“Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1.A arguida A..., SA.”, tem o NIPC ..., sede na Avenida ..., .... Lisboa e local de Trabalho na Rua ..., ... sala ..., ..., Porto;
2.A arguida tem como atividade principal de Outras Atividades de Telecomunicações Por Fio (CAE ...);
3.A arguida é legalmente representada por DD, NIF ..., residente na Avenida ... – ... Lisboa, na qualidade de presidente do conselho de administração;
4.Em maio de 2016 o senhor inspetor autuante interveio num processo inspetivo relativo a dois trabalhadores da “A...” que foram “deslocados” do seu local de trabalho, em Famalicão para Santo Tirso e a quem foram atribuídas funções diferentes das habituais (da subida a postes a rececionistas de um call center – mobilidade funcional);.
5.Após a audição dos trabalhadores e do departamento de RH da A... aqueles trabalhadores regressaram ao seu lugar de origem.
6.Em junho/julho de 2016, novo pedido de intervenção, desta vez de uma trabalhadora, técnica administrativa, com local de trabalho na Rua ... (Gaia), que foi transferida para a Rua ... (Porto), para a portaria de estabelecimento da empresa (em causa, eventual mobilidade geográfica e funcional da trabalhadora), após várias situações de incapacidade temporária para o trabalho por parte da trabalhadora, situação que se mantinha por resolver na data do levantamento do auto de notícia.
7.Em setembro de 2016, o Centro Local do Grande Porto recebeu denúncia de um trabalhador da A..., afirmando que:
a) o prazo que a empresa lhe tinha dado como limite para lhe atribuir funções tinha sido expirado, e
b) vários trabalhadores estariam sem funções na “famigerada sala dos encostados”, sem qualquer tarefa atribuída (doc. n.º 5), na Rua ..., no Porto.
8.No início de outubro de 2016 o Centro Local do Grande Porto recebeu uma outra denúncia com a menção de “assédio no local de trabalho”, na Rua ..., tudo nos termos do documento nº 6, junto a fls 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9.Denuncias que despoletaram procedimento inspetivo, e o inspetor autuante deslocou-se à Rua ..., no Porto, em 11 de outubro de 2016.
10.E verificou que no local estavam, sem qualquer função atribuída, os seguintes trabalhadores:
a)BB (com horário de trabalho, tal como todos os outros, mas sem qualquer tarefa definida);
b)EE (de acordo com o mesmo, sem funções desde 3 de outubro p.p);
c)FF (de acordo com o próprio, sem funções desde 3 de outubro último. Ter-lhe-á sido efetuada proposta de rescisão de contrato “sem grandes condições”);
d)GG (estava a bordar no local de trabalho! – sem qualquer função atribuída pelo empregador, desde 13 de setembro, segundo a própria. Não terá atingido os objetivos, razão pela qual lhe propuseram rescisão amigável. Ao não aceitar a empresa colocou a trabalhadora nesta sala);
e)HH (sem funções desde 3 de outubro, de acordo com o próprio);
f)AA (sem funções, de acordo com afirmações do trabalhador, desde setembro de 2013!);
g)II (a fazer malha no local de trabalho! – “um casaquinho para o neto”, de acordo com a mesma – estava neste local de trabalho à cerca de um mês sem qualquer tarefa atribuída pela empresa);
h)JJ (de acordo com a mesma, está neste local há alguns anos! Tendo pedido várias vezes à chefia (todos estes trabalhadores estão afetos aos recursos humanos a quem reportam) para lhe atribuírem tarefas o que nunca aconteceu);
i)KK (trabalhava em Penafiel. Em maio de 2016 após reunião com empregador é lhe proposta vinda para o Porto para outro departamento. Após formação e período de férias é chamada aos recursos humanos onde lhe é feita proposta de rescisão do contrato por mútuo acordo ou em alternativa vir para a ...! Não aceitando a rescisão está sem funções desde essa altura. Tudo de acordo com declarações da trabalhadora);
j)LL (ao contrário da trabalhadora referida no ponto anterior, trabalhava em Gaia e foi para Penafiel. Após uma avaliação de desempenho negativa, de acordo com o afirmado pela própria, ou assinava uma proposta de cessação por mútuo acordo ou ficava sem fazer nada. Está sem tarefas atribuídas desde julho de 2016!); l)CC (desde junho de 2008!, sem funções, de acordo com o próprio);
11.No decurso da visita inspetiva realizada a 11 de outubro de 2016, a empresa foi notificada para apresentar vários documentos, referentes ao local de trabalho - Rua ..., sala ..., a saber:
1. Fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores;
2. Relatório de avaliação de riscos e lista de medidas para estes postos de trabalho visitados (incluindo os riscos psicossociais), tudo nos termos constantes do documento de fls. 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12.Em cumprimento da notificação e na data indicada, a arguida entregou as fichas de aptidão de:
FF, junta aos autos a fls. 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
GG, junta aos autos a fls. 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
HH, junta aos autos a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA, junta aos autos a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II, junta aos autos a fls. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
JJ, junta aos autos a fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
KK, junta aos autos a fls. 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
LL, junta aos autos a fls. 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CC, junta aos autos a fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13.A arguida não entregou as fichas de aptidão dos trabalhadores:
i)BB
ii) EE;
14.A arguida procedeu à entrega fichas de aptidão relativa a local de trabalho diverso do visitado dos trabalhadores:
i)FF (entregue ficha de aptidão com local de trabalho na Rua ... e data de exame em 11 de maio de 2016 – doc. n.º 8);
ii) GG (entregue ficha de aptidão como tendo o posto de trabalho na RCL Reclamações e data de exame em 2 de maio de 2016 – doc. n.º 9);
iii)HH (entregue ficha de aptidão com o trabalhador afeto a posto de trabalho na Rua ..., no Porto, com aptidão a 14 de abril de 2016 – doc. n.º 10);
iv)II (ficha de aptidão de exame efetuado em 16 de dezembro de 2015, no anterior posto de trabalho em ... – doc. n.º 12);
v) JJ (exame efetuado já com a trabalhadora afeta à Rua ..., em setembro de 2016, em que a mesma foi considerada apta condicional e com a recomendação de não poder estar sujeita a elevado stress – doc. n.º 13);
vi) KK (exame efetuado com a trabalhadora ainda afeta a Penafiel, com data de fevereiro de 2016 – doc. n.º 14);
vii)LL (exame efetuado com a trabalhadora ainda afeta a Penafiel, com data de maio de 2016 – doc. n.º 15).
15.A arguida procedeu à entrega de fichas de aptidão relativa a local de trabalho visitado dos trabalhadores:
viii)AA (entregue ficha de aptidão com local de trabalho na Rua ..., efetuado em 6 de julho de 2016, tendo sido considerado apto condicional e com a recomendação de não poder estar sujeito a elevado stress – doc. n.º 11);
ix) CC (exame efetuado com o trabalhador afeto à Rua ..., em novembro de 2015, considerado apto condicional, com indicação de fator de risco psicossocial e com recomendações, por exemplo, de não poder executar tarefas de atendimento ao público – doc. n.º 16);
16.A arguida procedeu ainda à entrega das fichas de aptidão dos seguintes trabalhadores, que não haviam sido identificados na visita realizada:
a)MM (doc. n.º 17);
b)NN (doc. n.º 18), com indicação de fator de risco psicossocial;
c)OO (doc. n.º 19);
17.No cumprimento da notificação para apresentação de documentos, a arguida apresentou a avaliação de riscos e medidas preconizadas, junta aos autos a fls. 38 a 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18.A avaliação preconizada pela arguida e referida em 17), parte do pressuposto que:
a) existe trabalho;
b) os trabalhadores afetos à USP (Unidade de Suporte) – 15- estavam a trabalhar (cfr. como mero exemplo as páginas 11, 12, 13, 30 do doc. n.º 20).
19.Os trabalhadores identificados estavam sem qualquer função.
20.Factos que já tinham sido fundamento de levantamento de 4 autos de notícia, por este Centro Local, por inocupação que já correram os seus termos (Processos ...).
21.Na sequência da notificação, a arguida procedeu à entrega do relatório de avaliação de riscos psicossociais de fls. 75 a 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22.No dia 12 de outubro de 2016, dia seguinte à intervenção na Rua ..., foi efetuada visita inspetiva à Rua ..., no Porto;
23.E verificado pelos senhores inspetores do trabalho que PP, delegado sindical e QQ, dirigente sindical, ambos sem funções, na data/hora (15H00) da visita inspetiva;
24.RR, da Comissão de trabalhadores da A..., também sem tarefas atribuídas;
25.Por se ter identificado um número elevado de pessoas sem funções, já acima citadas e se ter conhecimento dos autos de notícia já levantados por este Centro Local foi convocada uma reunião, para 4 de novembro de 2016, neste Centro Local, para “uma solução global e final sobre o assunto”.
26.Nessa reunião estiveram presentes, para além do inspetor autuante, Dr. SS (RH), Dra. TT (RH), Dra. UU (RH) e Dra. VV (Médica do Trabalho).
27.Nessa reunião ficou estabelecido que, num prazo de 6 meses (até 30 de junho de 2017), com uma reunião intercalar para balanço, seria o prazo máximo para terminar com todas as situações de não atribuição de funções referidas nos pontos anteriores;
28.Em 30 de maio de 2017 realizou-se uma ação a nível nacional, junto da empresa A..., para verificar situações de trabalhadores inativos sem atribuição de funções;
29.O Inspetor autuante deslocou-se às instalações da Rua ..., nesse dia, onde lhe foi confirmado pela ligação aos RH no Porto, WW, que a situação se mantinha.
30.No caso, encontravam-se 42 trabalhadores não alocados a qualquer tarefa.
31.E entregue ao Inspetor autuante 15 fichas de aptidão, de que se destacam 6 trabalhadores com risco de stress.
32.Em 5 de junho de 2017 realizou-se a reunião intercalar para efetuar balanço, sobre as situações verificadas de trabalhadores sem funções.
33.Estiveram, presentes, o senhor inspetor autuante, e elementos da empresa, com responsabilidades na área dos recursos humanos (RH), Dra. XX, SS e YY onde mais uma vez se abordaram todos os factos já referidos.
34.No final do prazo concedido para uma solução global, conforme conclusão da reunião promovida, a empresa A... remeteu do ponto da situação, à data.
35.Analisado o documento remetido, pela arguida, em anexo ao email em que dá conta da situação, constatou-se que a solução global e final não foi de todo alcançada, pela empresa;
36.Factos verificados pelo senhor inspetor autuante de forma mediata (através da documentação), mas também de forma imediata, em visitas inspetivas realizadas, nas instalações da A..., na Rua ..., no Porto, de 20 a 25 de julho de 2017
DA INFRAÇÃO A:
37.A arguida foi notificada em 11 de outubro de 2016, para avaliar os riscos, incluindo os riscos psicossociais.
38.A empresa apresentou o relatório de avaliação de riscos psicossociais, datado de outubro de 2016, com (entre outras) as seguintes conclusões:
§“uma perceção negativa dos trabalhadores relativa a pressão psicológica, nas vertentes de ausência de funções, exaustão emocional, reconhecimento e valorização profissional”;
§“a recolocação em funções compatíveis com as capacidades individuais e profissionais dos trabalhadores”, proposta como medida preventiva;
39.Em consonância com um outro relatório de avaliação de riscos psicossociais datado de em fevereiro de 2016, relativo a alguns dos trabalhadores da arguida, relatório que ainda se encontravam, encontram (e encontrarão?) na mesma situação de não atribuição de tarefas (por exemplo NN, BB, JJ, CC e AA) e os resultados já tinham concluído por:
- “uma perceção negativa dos trabalhadores relativa a assédio moral (ausência de funções), exaustão emocional, reconhecimento e valorização”;
-Sendo algumas das medidas recomendadas: -“Acompanhamento psicoterapêutico”
-“Atribuição de funções compatíveis com as competências individuais e profissionais”, conforme documento nº 28, ujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
40.Medidas que apesar de identificadas, não foram adotadas, nem em fevereiro de 2016 (1.º relatório).
41.Medidas que apresar de identificadas, não foram adotadas, nem em outubro de 2016 (2.º relatório).
42.Nem até ao momento do levantamento deste auto as medidas adequadas de proteção referidas na própria avaliação efetuada pela empresa.
43.Em 3 de julho de 2017 a arguida remeteu email, com documento anexo, de onde consta o assumir de todos os trabalhadores que se encontram sem funções atribuídas.
44.Até ao levantamento do auto de notícia a arguida não comprovou ter atribuído funções a todos os trabalhadores por ela identificados no doc. 27, junto aos autos.
45.A arguida no decurso da instrução admite manter-se esta situação na maioria dos trabalhadores, excecionando-se os que celebraram acordo de cessação de contrato de trabalho, e os que saíram por situação de reforma.
46.No decurso da instrução a arguida não fez prova de ter adotado as medidas propostas, para proporcionar aos seus trabalhadores a sua atividade em condições de segurança e saúde, no caso:
-Proporcionar Acompanhamento psicoterapêutico,
-Atribuir funções compatíveis com as competências individuais e profissionais aos trabalhadores nas circunstâncias descritas.
47.A arguida ao não adotar as medidas adequadas de proteção, não zelou de forma continuada e permanente para que os seus trabalhadores exercessem a sua atividade em condições de segurança e saúde.
48.Enquanto entidade empregadora a arguida teria de dar cumprimento a tal obrigação.
49.O que a arguida não fez.
50.A arguida já havia sido condenada por infração muito grave, no âmbito do Processo nº..., com aplicação de coima prevista no artigo 129º nº 1 al a) da lei 7/2009 de 12 de fevereiro, que correu termos no Centro Local ....
51.Que entre a data do cometimento da presente contraordenação verificada em julho de 2017 e a da infração em que foi condenada, 9 de janeiro de 2013, ainda não decorreram cinco anos.
52.A arguida assume comportamento reincidente.
53.Facto que foi dado a conhecer à arguida, tendo acompanhado a notificação do auto de notícia, cópia do registo nacional de infratores.
54.A arguida não refutou o comportamento reincidente.
55.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento.
56.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado.
DA INFRAÇÃO B:
57.Nas visitas inspetivas realizadas, quer na Rua ..., quer na Rua ..., o senhor inspetor autuante identificou vários trabalhadores da arguida, colocados em sala/piso específicos, sem qualquer tarefa atribuída, dispondo de um computador, secretária, cadeira e linha de telefone partilhada.
58.Os trabalhadores ZZ, JJ, CC, encontram-se em situação de stress, nos termos do documento nº 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
59.A arguida criou um programa de mobilidade interna que consiste em:
x.retirar o trabalhador das funções por si detidas;
x.colocar os trabalhadores numa sala especifica, no caso concreto, e que se conheça, Rua ... sala ... e na Rua ..., sala ...;
x.a estes trabalhadores não são atribuídas funções;
x.dispõem de computador, cadeira, secretária e linha de telefone partilhada;
x.só dispõem de material de escritório se solicitado;
x.situam-se junto de outros colegas que se encontram a exercer normalmente as suas funções;
x.é-lhes proposto acordos de cessação de contrato de trabalho, na sua maioria, sem direito a subsidio de desemprego;
x.é-lhes proposto dispensa de assiduidade;
x.é-lhes proposto exercer funções em serviços que os trabalhadores sentem ser humilhantes ou despromoção;
x.que o tempo nesta situação varia;
60.Os locais identificados são vistos como sendo a “sala do castigo” ou dos “encostados”;
61.Tais factos foram verificados pelo senhor inspetor autuante nas visitas de 20 a 25 de julho, de forma imediata que continuavam sem qualquer função atribuída pelo empregador, 35 trabalhadores da A...;
62.Que no dia 25/07/2017 chegou mais uma trabalhadora à Unidade de Suporte, sem qualquer tipo de enquadramento, passando a ser 36 trabalhadores sem funções;
63.No segundo dia foram realizadas entrevistas individuais a cada um dos trabalhadores presentes, que declararam:
1)QQ:
1.1.deter a categoria de técnico especialista V;
1.2.está sem funções atribuídas desde 2013;
1.2.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em outubro de 2016;
1.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º 27;
1.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
1.3.É dirigente sindical do SINTAVV desde 2003.
1.4.Antes de ficar sem funções houve mudança funcional, onde lhe foram retirando aos poucos as funções até ficar totalmente inocupado e transferido para a USP;
1.5.A sua esposa, AAA encontra-se na mesma situação;
1.6.Já recebeu mais de dez propostas de revogação amigável do contrato de trabalho;
1.7.Em sede de prova testemunhal, apurou-se que:
1.7.1. este trabalhador foi integrado Centro de Conferência de Faturas desde 08/08/2017, exerceu funções até 18/05/2018;
1.7.2. a 21/05/2018 regressou às instalações da arguida, sala ..., piso 4, na Rua ..., sem funções atribuídas;
1.7.3. ao trabalhador foi concedida dispensa de assiduidade com inicio a 01/07/2018 e término a 31/12/2018;
2)BBB:
2.1.detém a categoria de técnica superior IV;
2.2. Está alocada à USP, sem funções desde fevereiro de 2017;
2.2.1. Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
2.2.2. Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento nº 27;
2.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
2.3.Trabalhou na DRD – Direção de Retalho e Distribuição, desde 2005, onde era gestora de lojas, até ser transferida para a DVE – Venda direta empresarial, onde, de acordo com a trabalhadora, também já esteve 2 meses sem funções;
2.4.Antes da afetação à USP, esteve na DAC, de maio de 2016 a janeiro de 2017 a efetuar tratamento de reclamações;
2.5.Já lhe foram efetuadas várias propostas para cessação amigável, de acordo com a própria, “propostas ridículas” e sem subsidio de desemprego;
2.6. Em sede de prova testemunhal, apurou-se que esta trabalhadora estaria de baixa médica desde 26/07/2019 ate à data de inquirição 23/01/2018;
2.7.Encetadas diligências para apurar da situação da trabalhadora, constatou-se que:
2.7.1.os períodos de baixa médica não foram ininterruptos;
2.7.2.cessou contrato de trabalho nos termos do artigo 10 nº 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, em 18/10/2018;
3)CCC:
3.3.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
3.2.É delegado sindical do SNTCT;
3.3.Está alocado à USP, sem funções desde dezembro de 2016;
3.3.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
3.3.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
3.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
3.4.Anteriormente estava afeto ao sistema de transmissão Norte, desde 2003, no edifício... onde tinha como tarefas, entre outras, de manutenção dos equipamentos e avarias.
3.5.Recebeu por telefone indicação que teria que vir para ... (mobilidade geográfica, agravada pelo facto de ser delegado sindical);
3.6.Foi substituído nas anteriores funções por novos colegas entretanto admitidos;
3.7.Considera-se pressionado pelos RH da empresa nas duas propostas que teve para cessar o contrato ao lhe dizerem que “o que lhe estavam a oferecer estava acima da tabela” e que tal “era uma oportunidade”;
3.8.O trabalhador aceitou a dispensa de assiduidade concedida pela empresa;
4)DDD:
4.1.Detém a categoria de técnica administrativa V;
4.2.Desempenhava funções na Rua ..., em Gaia desde 1991, no apoio ao serviço externo;
4.3.Foi transferida para a Rua ..., no Porto (mobilidade geográfica e funcional), para desempenhar funções na Portaria da mesma no controlo de entradas e saídas de pessoas e viaturas;
4.3.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2016;
4.4. Após tal data, entrou em período de incapacidade, ficando afeta à USP, a partir de janeiro de 2017;
4.4.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
4.4.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
4.4.3Factos que foram confirmados pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
4.5.Recebeu duas propostas para revogação amigável do contrato de trabalho;
4.6. À trabalhadora foi proposta dispensa de assiduidade;
5)EEE:
5.1. Detém a categoria de consultor 3;
5.2.Está afeto à USP desde abril de 2014, sem funções atribuídas;
5.2.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em outubro de 2016;
5.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
5.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
5.3.Antes estava integrado na DSI, onde era analista funcional.
5.4.Recebeu 3 ou 4 propostas para cessar o contrato de trabalho, que não aceitou;
5.5. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
6)FFF:
6.1.Detém a categoria de técnico superior nível IV;
6.2.Está afeto à USP, desde abril de 2017, e sem funções;
6.2.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
6.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
6.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida; Comentário [MdCV1]: Comentário [MdCV2]:
6.3.Anteriormente desempenhava funções na A... SAT (atendimento de chamadas na Rua ...) e antes trabalhava em altura, afeto ao ... (mobilidade geográfica e funcional);
6.4.Declarou ter sido substituído por colegas mais novos.
6.5.Teve 3 propostas para sair da empresa, que recusou, porque “quer continuar a trabalhar!”;
6.6.O trabalhador chegou a aceitar dispensa de assiduidade;
6.7.Encontra-se de baixa medida desde maio de 2019;
7)GGG:
7.1.Detém a categoria de técnico superior 2;
7.2.Esta afeto à USP desde janeiro de 2017;
7.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
7.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
7.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
7.3.Declarou que anteriormente estava nas ..., em Gaia, à mais de 20 anos, onde era instalador de antenas. Foi também fiel de armazém nesse mesmo local de trabalho;
7.4.Teve duas propostas por parte da empresa para cessar o contrato por mútuo acordo;
7.5. Diz ter sido pressionado para rescindir por uma história antiga de que não levantaram processo disciplinar na altura devida;
7.6.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
8)AA:
8.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
8.2.Está afeto à atual USP, desde 2013!; Comentário [MdCV3]:
8.3.Que já foi objeto de intervenção anterior por este Centro Local, pois nessa altura já se encontrava sem funções;
8.4.A empresa foi autuada e que mesmo assim o trabalhador continua sem qualquer função atribuída;
8.4.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva quer na ... em outubro de 2016, quer em julho de 2017;
8.4.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
8.4.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
8.5.Declarou já ter intentado ação em tribunal;
8.6.Declarou que, sem o seu conhecimento, já desde 2007 a 2013 terá estado afeto à USP (ex-GMA);
8.7. Acompanhou o processo da transformação de projetos de manual para informático;
8.8. Já nessa altura (2003/2004) lhe propuseram a saída da empresa, de acordo com o mesmo, já de uma forma forçada, com ameaças veladas, tipo “vais passar mal se continuares” e “vai sobrar para ti”;
8.9.Em 2013, foi informado por correio eletrónico dos RH que ia para a ..., sem funções;
8.10.Já foi convidado a sair da empresa por mais de 5 vezes, o que considera “uma forma de pressão e de assédio”;
8.11.O trabalhador aceitou acordo de cessação de contrato de trabalho em 1/12/2017;
9)HHH;
9.1. Detém a categoria de consultor D4;
9.2. Está afeto à USP em março de 2017, sem atribuição de tarefas;
9.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
9.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
9.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
9.3.Anteriormente esteve sempre ligado ao departamento de qualidade. No edifício..., até 2007 e depois no edifício do ...;
9.4.Após ter levantado algumas questões relacionadas com o ambiente térmico dos locais de trabalho, foi chamado 3 vezes pelos RH para negociar a saída da empresa;
9.5.Em novembro de 2016 foi a nova entrevista onde lhe terá sido dito que “ou aceitas ou vais para os disponíveis”;
9.6.Em março de 2017 foi-lhe dito que passaria aos disponíveis, “que era melhor para a voz…” (ver histórico clínico do trabalhador – p.ex. a ficha de aptidão – doc. n.º 25);
9.7. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
10) III:
10.1.Detém a categoria de consultor 3;
10.2.Está afeta à USP desde janeiro de 2017, sem funções;
10.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
10.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
10.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
10.3.Esteve 25 anos na DOP a desempenhar funções; O serviço foi extinto e passou para a DOI (Departamento de Operações e Investimento) onde esteve 2 anos e fazia exatamente o mesmo, de acordo com a trabalhadora;
10.4. Em novembro de 2016 recebeu um correio eletrónico onde passava a estar afeta aos RH, por conveniência de serviço e onde começou a estar sem funções; Comentário [MdCV4]:
10.5.Pediu 2 vezes para lhe darem funções;
10.6.Não obteve qualquer resposta;
10.7.Já recebeu várias propostas para sair. Recusou todas;
10.8.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
11)JJJ:
11.1.Detém a categoria de técnico especialista V.
11.2.foi afeto à USP desde março de 2017;
11.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
11.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
11.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
11.3.Sempre esteve na área de auditoria ao ambiente, segurança e certificação;
11.4.Na área de energia cerca de 20 anos e nos dois últimos anos ligado ao ambiente e segurança mas sempre dentro do mesmo departamento;
11.5.Em novembro de 2016 foi chamado aos RH para revogar o contrato de trabalho. Não aceitou;
11.6.Disseram-lhe “não temos nada para si”;
11.7.Depois disso chamaram-no (aos RH) várias vezes por telefone para reuniões. Como não estava por escrito não foi;
11.8.Já pediu funções por escrito umas 5 ou 6 vezes. Nunca lhe responderam;
11.9. Assumiu funções no Centro de Conferência de Faturas, que já cessaram;
11.10.Regressou em agosto de 2018 à Rua ..., onde está sem funções, a cumprir o horário de trabalho; Comentário [MdCV5]:
12)HH;
12.1.Detém a categoria de consultor 2;
12.2.Está afeto à USP desde outubro de 2016, sem funções;
12.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva na ..., em outubro de 2016 e em ... em julho de 2017;
12.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
12.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
12.3.Considera as duas propostas que teve para rescindir por parte da empresa como assédio;
12.4.A sua advogada escreveu uma carta à empresa para lhe atribuir funções. Não obteve resposta;
12.5. Mantém-se sem funções, a cumprir horário de trabalho;
13)KKK:
13.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
13.2.Está afeto à USP, desde dezembro de 2016, sem funções atribuídas;
13.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
13.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
13.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
13.3.Esteve 37 anos nas avarias;
13.4.Recusou ida para o call center;
13.5. Teve 3 propostas por parte da empresa para cessar o contrato de trabalho,
13.6.Considera que na primeira tentativa houve logo pressão psicológica, por parte dos RH da empresa, quando lhe disseram: “se não aceitas vais para o castigo!”
13.7.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
14)LLL:
14.1. Detém a categoria de técnico especialista V;
14.2. Está afeto à USP desde janeiro de 2017, sem funções atribuídas;
14.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
14.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
14.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
14.3.Esteve cerca de 25 anos a dar apoio técnico aos equipamentos/estações no exterior;
14.4.Desde os 50 anos que teve várias propostas para revogar o contrato de trabalho, no mínimo umas 5 ou 6 vezes;
14.5.Desde que colocado na USP nunca lhe propuseram qualquer nova colocação;
14.6.Passou à situação de reformado em 31/07/2018;
15)MMM:
15.1. Detém a categoria de técnica especialista V;
15.2.Está afeta à USP desde outubro de 2016, sem funções atribuídas pela empresa;
15.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
15.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27; Comentário [MdCV6]:
15.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
15.3.Esteve cerca de 6/8 anos na gestão documental, depois esteve na ..., já sem funções, bem como no Centro Comercial ..., no Porto (onde segundo a mesma chegaram a estar 5/6 pessoas também sem funções);
15.4.Já afeta à USP ofereceram-lhe (RH), de novo, funções na gestão documental;
15.5.Declarou que “Se antes não servia (aos 54 anos), como é que agora aos 60 já podia regressar?”;
15.6.Teve 3 ou 4 propostas para revogar o contrato, por parte dos RH, segundo os quais lhe estariam a oferecer “condições magnificas, que eu era burra em não aceitar!”;
15.7.Enquanto afeta à USP foi à consulta com a psicologia do trabalho, mas diz desconhecer o resultado;
15.8.Aceitou exercer funções na maia, em agosto de 2017,para o Serviço Nacional de Saúde;
15.9. Regressou a Rua ..., sala ..., em agosto de 2018;
15.10. Aceitou a dispensa de assiduidade de 30/06/2018 a 31/12/2018;
16)AAA:
16.1.Detém a categoria de técnica especialista V;
16.2.Está afeta à USP desde dezembro de 2016, sem funções, já referido supra (é esposa de QQ);
16.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
16.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
16.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
16.3.Anteriormente à USP estava na DOI, na gestão das reparações em caso de avarias, na avaliação de clientes e no apoio interno ao trabalho no exterior;
16.4. Em 1 de dezembro de 2016 teve uma reunião para conhecer nova chefia de departamento e no final desse mesmo dia recebe indicação para vir para a USP sem qualquer explicação;
16.5.Já recebeu 3 propostas para revogar o contrato de trabalho. Recusou todas;
16.6. Aceitou dispensa de assiduidade;
17)Que FF:
17.1.Detém a categoria de com a categoria de técnico especialista V;
17.2.Está afeto à USP desde outubro de 2016 e desde essa data sem qualquer função;
17.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva na ..., em outubro de 2016 e em ... em julho de 2017;
17.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
17.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
17.3.Já recebeu 2 ou 3 tentativas para cessar o contrato por parte dos RH. Recusou;
17.4. Aceitou cessar o contrato de trabalho por acordo em 1/12/2017;
18)BB:
18.1.Está afeto à USP desde novembro de 2016, de acordo com o documento junto pelos RH da arguida (n.º 27);
18.2.Já tinha sido considerado sem funções em anterior ação inspetiva desta Autoridade e a empresa autuada por essa infração;
18.3.O senhor inspetor verificou na visita inspetiva realizada em julho de 2017 que apesar do auto de notícia levantado por esta infração, a arguida mantinha a situação de não atribuição de funções atribuídas ao trabalhador;
18.4.Até à data da última visita só lhe tinham feito uma proposta para sair, que recusou;
19)NNN:
19.1.Detém a categoria de consultor 2;
19.2.Está afeto à USP desde janeiro de 2017;
19.3.Foi contatada em março de 2016 pelos RH informando-a que ia mudar de funções. Mas nunca a chamaram; Em outubro de 2016 teve nova reunião com os RH inconclusiva;
19.4.Em dezembro de 2016 recebeu correio eletrónico dos RH a informar que tinha que se apresentar na USP;
19.5.Desde essa data está sem fazer nada;
19.5.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
19.5.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
19.5.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
19.6.Entregou o computador que tinha afeto;
19.7.Retiraram-lhe o complemento de desempenho, em abril de 2017.
19.8.Em maio de 2017 propuseram revogação do contrato;
19.9. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
20)OOO:
20.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
20.2.Está afeto desde fevereiro de 2017 à USP;
20.3.Esteve 20 anos “nos cabos”, a efetuar participações de roubo de caixas ou a participar acidentes nos postes, por exemplo;
20.4.Foi colocado à cerca de um ano na Portaria da Rua ... e na .... Não se adaptou;
20.5.Esteve de baixa;
20.6.Quando regressou estava na USP!.;
20.7. Teve duas propostas para sair, “se não aceitares podes não receber nada”;
20.8.Continua sem nada fazer;
20.8.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
20.8.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
20.8.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
21)CC:
21.1.Está afeto à USP desde 2013!;
21.2.Já havia sido identificado em anteriores ações inspetivas e levantado o respetivo auto de notícia por ausência de funções;
21.3. Mesmo assim, a empresa continua a ter o trabalhador sem funções;
21.3.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
21.3.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
21.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
21.4.Considerado um caso clínico pela empresa…;
21.5.Foi colocado na Maia em 21/08/2017;
22)PPP:
22.1.Detém a categoria de técnico superior IV;
22.2.Está afeto à USP desde dezembro de 2016, sem funções atribuídas;
22.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
22.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
22.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
22.3.Esteve 30 anos afeto à DEO, como projetista. De acordo com o mesmo foram retirando funções ao longo do tempo e de modo a ficar desatualizado nas novas tecnologias utilizadas. Começou a criticar tal opção internamente, tendo sido retirado ao fim de 2 anos. A chefia direta não lhe disse nada.
22.4.Recebeu um correio eletrónico dos RH para se apresentar na USP;
22.5.Nunca lhe foi oferecida qualquer outra colocação e já teve 3 propostas para sair;
22.6. O trabalhador aceitou dispensa de assiduidade;
23)QQQ:
23.1.Esteve 30 anos a trabalhar em sistemas de informação;
23.2.Em 1 de junho de 2016, de acordo com a própria foi dispensada e alocada à DIT, já sem funções;
23.3.Em agosto solicita informação sobre a sua situação, de que não obteve resposta;
23.4.Em outubro de 2016 recebe a primeira proposta para sair da empresa;
23.5.Em dezembro de 2016 vem para a USP, deixando de ter isenção de HT, o que lhe diminui a retribuição e sem funções;
23.5.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
23.5.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
23.5.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
23.6.Recebe uma segunda proposta para cessar o contrato;
23.7.Aceitou cessar o contrato de trabalho por acordo em 01/10/2017;
24)RRR:
24.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
24.2.Está afeto à USP desde fevereiro de 2017;
24.3.Após cerca de 40 anos no setor da documentação, afeto à DOI, esteve na ... cerca de 1 ano e meio sem funções;
24.4.Voltou a ser colocado na DPO, cerca de 2 anos na faturação, mas não se adaptou a estas novas funções (mobilidade funcional);
24.5. Voltou a ser afeto à USP;
24.6.Estava sem qualquer tarefa na data da visita inspetiva de julho de 2017.
24.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante no decurso daquela visita inspetiva de julho de 2017;
24.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
24.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
24.7.Não lhe propuseram qualquer outra colocação, mas sim duas propostas para sair que recusou;
24.8. O trabalhador foi colocado no Departamento CRM – Tratamento de Dados de Informação em 03/10/2017;
25)SSS:
25.1.Detém a categoria de técnica superior lic V;
25.2.Estava afeta anteriormente à DAC;
25.3.Chegou à USP num dos dias em que o inspetor autuante estava a ouvir todos os colegas supra. Foi o seu primeiro dia na Unidade;
25.4.Declarou que todos os 500 colegas da DAC, em todo o país, foram convidados a cessar o contrato;
25.5.Recebeu um correio eletrónico dos RH, sem assinatura, dizendo que ficava na dependência dos mesmos, como todos os afetos à USP;
25.6.Antes da DAC esteve afeta à DID (desenvolvimento de aplicações);
25.7.Considera que já foi uma despromoção.
25.8.Confirmado pelo senhor inspetou que não tinha funções;
25.9.Esteve sem funções até 30/10/2017, até ser colocada área de Suporte Administrativo no Departamento ...;
26)TTT:
26.1.Estava afeto à USP, desde 2008 e sem funções atribuídas;
26.1.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
26.1.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
26.2.Já foi chamado 7 vezes para revogar o contrato, tendo sempre recusado.
26.3. Encontra-se com dispensa de assiduidade;
26.4. Exerce funções na Direção do Clube Desportivo da empresa;
26.5. Dos trabalhadores ouvidos é o único que não se sente prejudicado ou assediado;
27)UUU:
27.1.Está afeta à USP desde janeiro de 2017;
27.2.Sempre trabalhou na área jurídica até que teve um acidente de trabalho em agosto de 2014;
27.3.Quando estava incapacitada temporariamente, ausente do serviço, recebeu um telefonema dos RH a comunicar-lhe que estava afeta ao GMA (atual USP);
27.4.Quando regressa é lhe comunicado por correio eletrónico que se deve apresentar na USP; 27.5.Nunca lhe propuseram qualquer nova colocação nem lhe propuseram revogação do contrato;
27.6.Estava sem qualquer função;
27.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
27.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
27.6.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
27.7.A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 1/12/2017;
28)VVV:
28.1.Detém a categoria de técnico 2;
28.2.Esteve sempre nas reclamações, embora com diferentes vertentes (particulares/empresas), o que a fez mudar de serviço mas sempre dentro do mesmo departamento;
28.3.Ficou na ... sem funções desde agosto de 2014
28.4.Após alguns períodos de ausência por incapacidade temporária, nunca lhe foi dada oportunidade de ser recolocada noutro local;
28.5.Nem nunca lhe foi efetuada qualquer proposta para saída da empresa; 28.6.Estava sem funções atribuídas;
28.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
28.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
28.6.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
28.7. A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 1/10/2017;
64.Dos restantes 8 trabalhadores que não se encontravam nas instalações, 6 estavam de férias, de acordo com os colegas. Um não foi localizado e uma trabalhadora recusou-se a falar com o signatário;
65.Foram referidos como estando sem atribuição de funções os seguintes trabalhadores, além dos supra mencionados, a saber:
K.1.LL: esteve sem funções desde setembro de 2016, e foi integrada na Gestão Documental em ..., a 04/01/2017;
K.2. JJ: esteve sem funções desde 02/11/2016, e foi integrada no Centro de Conferências de Faturas em 08/08/2017;
K.3. KK: esteve sem funções desde 12/06/2016, e foi integrada na Gestão Documental em ..., a 04/01/2017;
K.4. II: Foi colocada na Rua ... em 12/09/2016
K.4.1.A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 01/06/2017;
K.5. GG: está sem funções desde 01/11/2016;
K.6. ZZ: esteve desde parte de 2017 até à reforma em 01/08/2018 sem funções;
K.7.EE: esteve sem funções desde 03/10/2016;
K.7.2. O trabalhador aceitou dispensa de assiduidade por ser menos humilhante;
66.Do referido documento nº 27 que consta do auto de notícia, estão mencionados outros trabalhadores nesta situação de inatividade e não alocados WWW, XXX mas também outros que foram alocados YYY e ZZZ, sem se conseguir determinar se houve período de inatividade entre a data de afetação à USP e a data de atribuição de novo posto de trabalho;
67.A arguida assumiu compromisso com a Autoridade Administrativa, ACT - Centro Local do Grande Porto, no sentido de atribuir funções aos trabalhadores;
68.Compromisso que não foi cumprido por parte da arguida;
69.A arguida colocou os trabalhadores em situação de fragilidade, sem funções, que criaram ambiente hostil;
70.Os trabalhadores sentiram o impacto das decisões da arguida na saúde;
71.A arguida não deu cumprimento às decisões de Tribunais Superiores, como o da Relação de Coimbra (doc. n.º 30) que num caso julgado mandou dar ocupação efetiva ao seu trabalhador, o que não fez até ao momento, conforme pode ser confirmado pelo Centro Local ...;
72.A situação verificada no Porto não se tratou de ato isolado;
73.Existem outras situações identificadas por todo o país;
74.A situação verificada no Porto não se reporta a situação recente;
75.A arguida realizava reuniões com certa periodicidade para insistências de proposta de cessação;
76.As propostas de revogação de contrato efetuadas aos trabalhadores, são levadas a efeito por diferentes elementos do departamento de recursos humanos (RH) da empresa;
77.A arguida ao colocar os trabalhadores sem funções, a auferir a totalidade da remuneração, afetou os trabalhadores ao nível profissional e ao nível pessoal;
78.Enquanto entidade empregadora, a arguida, teria de criar ambiente de trabalho favorável ao trabalhador, para que este possa exercer as funções inerentes à sua categoria de trabalho, ou atribuir-lhe funções que não sejam consideradas despromoção;
80.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
81.A arguida conhecia as implicações das suas decisões, pois já havia sido condenada em processo anterior por situação similar, que foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 79/13.5TTVCT.G1.S1, Relator Ana Luísa Geraldes;
82.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
83.A arguida já havia sido condenada por infração muito grave, no âmbito do Processo nº..., com aplicação de coima prevista no artigo 129 nº 1 al a) da lei 7/2009 de 12 de fevereiro, que correu termos no Centro Local ...;
84.Que entre a data do cometimento da presente contraordenação verificada em julho de 2017 e a da infração em que foi condenada, 09/01/2013, ainda não decorreram cinco anos, facto que foi dado a conhecer à arguida, tendo acompanhado a notificação do auto de notícia, cópia do registo nacional de infratores;
85.A arguida não refutou o comportamento reincidente;
86.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
87.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
DA INFRAÇÃO C:
88.Foi verificado pelo senhor inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata, em visita inspetiva realizada no local de trabalho, da Rua ... no dia 11 de outubro de 2016, supra melhor referenciada, que se encontravam ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora /infratora, os trabalhadores: FF; GG; II; KK; LL;
89.E de forma mediata, verificou o senhor inspetor autuante, através da análise das fichas de aptidão entregues (ver ponto supra referido – 4.11) que a arguida enquanto entidade empregadora não assegurou a realização de exames ocasionais, na sequência de alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;
90.Das fichas de aptidão respetivas constata-se que os exames foram realizados em momento anterior, em outro local de trabalho, que não a Rua ...;
91.A arguida não assegurou o exame de saúde devido, por se ter verificado alteração de local de trabalho e o seu impacto na saúde;
92.Dentro dos trabalhadores colocados no posto de trabalho da Rua ..., conforme se percebe dos exames de saúde realizados a grande maioria está sujeita ao risco de stress, por exemplo, no caso dos trabalhadores com exame na Rua ...: JJ, AA, CC, NN, entre outros);
93.A arguida não assegurou o quid do exame para que pudesse verificar se a alteração de local de trabalho influiu na saúde do trabalhador;
94.Os trabalhadores que foram vistos pela medicina no trabalho não aferiram/avaliaram da situação do trabalhador estar sem funções;
95.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
96.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
97.Foi instaurada processo de contraordenação contra a ora arguida que deu origem ao recurso de Contra-ordenação 18680/19.1T8PRT J3 deste juízo do trabalho do Porto;

Factos não provados:
Não ficaram apurados os seguintes factos:
a) relativos à infração A:
Em face do compromisso assumido com a ACT, a arguida não comprovou:
i) ter adotado/implementado as medidas adequadas de proteção a minimizar os riscos verificados no plano de avaliação de riscos psicossociais realizado em fevereiro de 2016 e em outubro de 2016;
ii)ter recolocado os trabalhadores identificados no auto de notícia em funções consideradas compatíveis com as capacidades individuais e profissionais dos trabalhadores;
iii)que tivesse diligenciado no sentido de proporcionar acompanhamento psicoterapêutico aos trabalhadores que apresentaram sintomas de exaustão emocional,
b) relativos à infração B:
i)que a colocação de trabalhadores quer na Rua ..., piso 4 ... e Rua ... piso … sala ..., abrangesse trabalhadores excedentários;
ii)ter diligenciado em proporcionar formação adequada aos trabalhadores para que pudessem ser novamente integrados em equipas de trabalho;
iii)que as funções dos trabalhadores colocados em tais salas, fossem inexistentes;
iv)encontrar-se numa situação de fragilidade face às condições de mercado;
v)que a concessão das dispensas de assiduidade aos diversos trabalhadores, e por alguns foi aceite, beneficiassem a competitividade da arguida;
vi)que a concessão das dispensas de assiduidade aos diversos trabalhadores, e por alguns foi aceite, beneficiassem financeiramente a arguida;
vii)que fosse sua intenção de gestão manter os trabalhadores a seu serviço, reintegrando-os noutros departamentos, a exercer funções compatíveis com as categorias profissionais detidas por cada um deles;
viii)que as funções propostas a alguns dos trabalhadores não se traduzissem numa baixa de categoria;
ix)estivesse impedida, de forma justificada, de atribuir funções a todos os trabalhadores citados;
x)que os trabalhadores identificados nos presentes autos fossem um número residual de trabalhadores, sem funções na área de suporte;
xi)que a situação destes trabalhadores se encontrasse justificada pela conjuntura do mercado e avanços tecnológicos;
xii)que colocar os trabalhadores nas salas citadas fosse ato de reconhecimento e de valorização profissional dos trabalhadores abrangidos por tal ordem;
xiii)que colocar os trabalhadores nas salas citadas, bem perto dos trabalhadores com funções, fosse gerador de bom ambiente de trabalho e promovesse convívio saudável entre trabalhadores com e sem funções;
xiv)desconhecesse o impacto causado nos trabalhadores, a título pessoal e profissional, ao serem colocados sem funções nas salas identificadas no auto de notícia;
c)relativos à infração C:
Em face da prova realizada a arguida não comprovou
i)que desconhecesse a sua obrigação de proporcionar exames de saúde, face a alteração de local de trabalho dos trabalhadores, sem atribuições de funções, que consistia uma alteração relevante na vida profissional dos mesmos;
ii)que se encontrasse impedida de proporcionar exames de saúde que ponderassem o impacto na saúde dos trabalhadores, causado pela alteração de local de trabalho dos trabalhadores, sem atribuições de funções;
iii)que não se tratava de alteração substancial na vida dos trabalhadores, coloca-los em salas sem funções atribuídas.

3.2. Fundamentação de direito:
A recorrente alega que o procedimento contraordenacional prescreveu.
Concluiu a este respeito:
- o procedimento contraordenacional acha-se ferido de prescrição, uma vez terem decorrido mais de 5 anos desde a data da ocorrência dos factos – 11 de outubro de 2016.
- mesmo que se considere que o dito prazo de prescrição esteve suspenso entre 9 de março e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde 17 de março de 2022.
Por seu turno, concluiu o Ministério Público:
No que concerne à alegada prescrição, importa notar que, além da suspensão reconhecida pela recorrente (161 dias), ocorreram situações de interrupção, tendo a última tido lugar com a decisão administrativa, 19/08/2019, pelo que, por força do estatuído nos artigos 54, nºs 1, al. d), 2 e 3, da Lei 107/2009, de 14/Setembro, a prescrição do procedimento contraordenacional só ocorrerá em 20 de Julho de 2024.
Lê-se nas respetivas contra-alegações:
“No que concerne à alegada prescrição, importa notar o estatuído nos artigos 53 e 54, da Lei 107/2009, de 14/Setembro:
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Interrupção da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”.
Ora, além da suspensão da prescrição a que alude a arguida no recurso ora interposto, ocorreram várias causas de interrupção da prescrição, encontrando-se verificadas todas as situações das várias alíneas do n.º 1, do artigo 54, da Lei 107/2009.
Assim, tendo a decisão da ACT que aplicou a coima à arguida tido lugar em 13/Agosto de 2019 foi esse o último facto gerador de interrupção da prescrição – cfr. al. d), do citado normativo – pelo que a mesma só ocorreria em 12 de Agosto de 2024, a que acresceria o período de 161 dias (87+74) de suspensão acima referido.
Sucede que, por força do estatuído no artigo 54, n.º 3, da Lei 107/2009, a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando desde o seu início (11/Outubro/2016) e ressalvado o tempo de suspensão decorra o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, 5 anos + 2 anos e 6 meses.
Desta forma, a prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorrerá em 20 de Julho de 2024 (7 anos e 6 meses, acrescidos de 161 dias), não tendo razão a recorrente.
*
Numa primeira nota, a Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, alterou a redação dos artigos 27º, 27º-A e 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
Temos como pertinente transcrever aqui parte da fundamentação do Acórdão do STJ de nº4/2011 de 11.02.2011, in www.dgsi.pt:
“Na génese da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, está a proposta de lei n.º 82/VIII (13), que o Governo apresentou à Assembleia da República, com vista à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Sendo relevante, para a solução da questão que nos ocupa, conhecer a respetiva exposição de motivos.
Dela consta:
«O regime da prescrição no direito de mera ordenação social é matéria particularmente importante, em relação à qual se verificou a existência de divergências jurisprudenciais significativas e que foi objeto do recente Acórdão n.º 6/2001, de fixação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça. O entendimento consagrado nesta jurisprudência obrigatória, segundo o qual há um prazo máximo de prescrição no procedimento contraordenacional, é agora expressamente consagrado. Assim, passa a dispor-se que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Todavia, se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se transponha do regime penal para o contraordenacional este prazo máximo de prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contraordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjetivo de incerteza -, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento
O alargamento dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional e a densificação das suas causas de suspensão e de interrupção mostra-se justificada, na mesma exposição de motivos, não «como um convite à lentidão da Administração» mas, antes, como imposição decorrente de que «o alargamento do direito das contraordenações a um conjunto de novas realidades se traduziu na agravação das suas sanções, na importação de garantias semelhantes às do processo penal e, consequentemente, na maior complexidade do procedimento».
Onde, ainda, se adverte que «há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação judicial para o tribunal da 1.ª instância da decisão administrativa de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infrações em causa, poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais simples».
Para, à laia de conclusão, se afirmar:
«Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da prescrição no procedimento contraordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção.»
Ideias que foram reafirmadas, na intervenção do, então, Ministro da Justiça, na discussão na generalidade da proposta de lei (14).
Esclareceu, nessa intervenção, que as alterações propostas procuravam «o ponto de equilíbrio» entre dois objetivos só aparentemente divergentes mas igualmente importantes. De um lado, a consagração de um prazo máximo de prescrição; de outro, o alargamento dos prazos prescricionais e das suas causas de suspensão e de interrupção.
Chamou a atenção para que a crescente complexidade do procedimento contraordenacional o tornou, também, muitas vezes mais moroso, pelo que, sob pena de se inviabilizar em muitos casos a justa punição, havia que adequar os prazos prescricionais a essa nova realidade. Salientou que, se «numa primeira análise, pode parecer estranha a existência de prazos de prescrição para o processo contraordenacional superiores àqueles consagrados para os processos criminais relativos às infrações mais graves», «a verdade é que as especificidades do processo contraordenacional e as especificidades das próprias infrações em apreciação podem acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples».
E apelou a que se recordasse «que o processo contraordenacional pode ter duas fases: uma, administrativa e, outra, judicial», «que há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento», «que é possível a impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal de 1.ª instância» e «que, em muitos casos, é ainda possível a interposição de recurso desta sentença, provocando-se a intervenção do tribunal da relação».
Para concluir, dizendo que «se tornou fundamental ter em conta a complexidade real de muitos destes processos, sob pena de, caso ignoremos tal realidade, aceitando um prazo máximo de prescrição sem um alargamento corretor dos prazos prescricionais, estarmos a outorgar a muitos uma carta de impunidade manifestamente injusta».
(…)
(14) Disponível no Diário da Assembleia da República, n.º 103/VIII/2, de 29 de Junho de 2001” (sublinhado nosso).
De acordo com o artigo 27º do RGCO, o prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5º do mesmo diploma legal, sendo esse o momento de início dessa contagem.
Seguindo de perto a fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2018, proferido no processo nº 683/17.2T8TMR.E2 (Relatora Desembargadora Paula do Paço, in www.dgsi.pt), “(…) o regime processual aplicável às contraordenações laborais é o que se mostra consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. O regime geral das contraordenações (…) constitui direito subsidiário, nos termos previstos pelo artigo 60.º da aludida lei.
Ora, contendo o regime processual aplicável às contraordenações laborais normas específicas respeitantes à prescrição do procedimento contraordenacional – artigos 52.º a 54.º - não se verifica a necessidade de recorrer ao direito subsidiário, sem prejuízo do recurso ao regime geral das contraordenações por efeito de remissão intencional do legislador.
O normativo inserto no aludido artigo 52.º consagra um prazo prescricional de cinco anos sobre a prática da contraordenação.
Todavia, existem causas de suspensão e de interrupção de tal prazo, conforme salvaguarda prevista no mencionado artigo 52.º.
Tais causas traduzem-se em circunstâncias a que o legislador atribuiu uma relevância ou significado que justificam, respetivamente, uma interrupção temporária na contagem do efeito jurídico do tempo sobre os factos ou até uma cessação e reinicio dessa contagem.
As causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional mostram-se consagradas nos artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 107/2009.
(…)
Em cada uma das situações de interrupção do prazo prescricional iniciou-se nova contagem do aludido prazo.
Todavia, estipula o n.º 3 do aludido artigo 54.º:
«A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão [que não pode ultrapassar seis meses nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 53.º], tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional, assume ainda relevância a legislação aprovada em contexto de combate à pandemia COVID 19, concretamente o disposto nos artigos 7º, nºs 3 e 4 e 6º-B, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, nos termos dos quais os prazos de prescrição em vigor estiveram suspensos, acrescendo ao prazos em curso o período de tempo em que vigorou a respetiva suspensão. Assim, nos termos estatuídos em tais preceitos legais, o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional esteve suspenso entre o dia 09.03.2020 e o dia 03.06.2020, o que perfez 86 dias de suspensão e voltou a estar suspenso entre o dia 22.01.2021 e o dia 05.04.2021, o que perfez 73 dias de suspensão.
Lê-se na decisão recorrida:
“B. Tal como resulta da decisão administrativa, considerou a ACT que a arguida, violou o disposto no artº 29º, nº 1 do Código do Trabalho, segundo o qual:
1- É proibida a prática de assédio.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
(…)
5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
(…)
Tais factos foram verificados pelo senhor inspetor autuante nas visitas de 20 a 25 de julho, de forma imediata que continuavam sem qualquer função atribuída pelo empregador, 35 trabalhadores da A...;
(…)
Salvo o devido respeito por contrária opinião, verifica-se, relativamente aos trabalhadores em causa e atrás referidos que a conduta da arguida, de colocação em sala/piso específicos, sem qualquer tarefa atribuída, dispondo de um computador, secretária, cadeira e linha de telefone partilhada, só dispondo de material de escritório se solicitado; situando-se junto de outros colegas que se encontram a exercer normalmente as suas funções; propondo-lhes acordos de cessação de contrato de trabalho, na sua maioria, sem direito a subsidio de desemprego; propondo-lhes dispensa de assiduidade; propondo-lhes exercer funções em serviços que os trabalhadores sentem ser humilhantes ou despromoção; durante vários anos, afetando os mesmos a nível profissional e pessoal criando-lhes um ambiente hostil, sentindo os trabalhadores o impacto das decisões da arguida na sua saúde, configura uma situação de assédio, julgando-se pois, nesta parte, improcedente a impugnação.”
(…)
C. Tal como resulta da decisão administrativa, considerou a ACT que a arguida, violou o disposto na al. c), do nº 3 do artº 108º, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, segundo o qual:
(…)
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
(…)
c)Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
Resulta do nº6 deste preceito legal que “Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador”.
(…)
Ora, no caso sub judice, verificada que foi a alteração do local de trabalho de alguns dos trabalhadores da arguida, que consubstancia uma alteração substancial nos componentes materiais de trabalho que pode ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, incumbia à mesma a realização de exames médicos, o que não fez, apesar de ter sido informada desta obrigação.
Assim sendo, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo deste tipo, julgamos improcedente nesta parte a impugnação.
Assim sendo, atento os factos praticados, o grau de culpa entendemos nada censurar às coimas parciais aplicadas pelo ACT à arguida bem como a quantia a pagar pelo mesmo à Segurança Social.
Tendo em atenção que se julgou procedente a impugnação quanto à infração A, deve a multa a aplicar situar-se entre os € 37.800,00 e os € 39.800,00 (resultante da soma das coimas respetivamente de € 37.800,00 da infração B e de € 2.000,00 da infração C).
Fixo em € 37.800,00 a coima única a aplicar à arguida.”
A factualidade em causa foi verificada em Julho de 2017.
Não há que distinguir as contraordenações imputadas à Recorrente, sendo idêntico o prazo de prescrição:
a. Resulta, em suma, da factualidade provada que depois de concedido um prazo de 6 meses para a Arguida terminar com todas as situações de não atribuição de funções, realizada a reunião intercalar agendada, os factos – trabalhadores não alocados a qualquer tarefa - foram verificados de 20 a 25 de Julho de 2017. A própria Arguida o assumiu, não tendo comprovado ter atribuído funções a todos os trabalhadores por ela identificados nessa situação.
Tendo em conta as disposições reguladoras da prescrição do procedimento contraordenacional transcritas e em face da moldura abstrata da coima aplicável, verificamos que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à contraordenação prevista no artigo 29º, nº 1 do Código do Trabalho é de cinco anos.
Ao prazo máximo de prescrição acrescem 159 dias (86 +73), nos termos dos artigos 7º, nºs 3 e 4 e 6º-B, nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.
Temos como pertinente transcrever parte da fundamentação do acórdão proferido no processo nº3482/22.6T9AVR.P1 (Relatora Desembargadora Paula Natércia, in www.dgsi.pt): “(…) independentemente da posição que se tome, diferente desta causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis n.º 1-A/2020 e n.º 4-B/2021, a verdade é que outra causa suspensiva se verifica, relacionada com a paralisação legal da generalidade dos atos e prazos processuais e procedimentais, no domínio criminal e contraordenacional, primeiramente, por força dos nºs 1 e 6, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, e por força do artigo 6º-B, nº1, e artigo 6º-C, nº1, al. b), da Lei nº 4-B/2021, de 01/02.
Durante estes dois períodos o procedimento contraordenacional não podia continuar por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na administração, no Ministério Público e nos tribunais (cf. Acórdão do TRP de 09.03.2022, in http://www.dgsi.pt/jtrp).
O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o andamento do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo legal da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional.
A razão de ser desta suspensão baseia-se, como foi o caso, na existência de um obstáculo previsto na lei, de carácter geral, ao início ou continuação do procedimento contraordenacional, “o qual suspende o respetivo prazo de prescrição do procedimento mal o obstáculo legal produza os seus efeitos” (cf. Tiago Lopes de Azevedo, in Lições de direito das contraordenações, Almedina, 2020, pg.223).
Ora, aplicando ao caso o regime da suspensão previsto no art.º 27.º-A, al. a) do RGCO, correspondente ao art.º 120.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, já que os procedimentos criminal e contraordenacional não podiam legalmente continuar por falta de autorização legal, essa suspensão limitou-se ao período de 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro até 6 de abril de 2021, sendo aquela uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos e, por isso, a coberto do princípio da legalidade e não retroatividade da lei penal e contraordenacional.”
Assim, sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 7 anos e seis meses, correspondendo este ao prazo de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e meio), acrescido do período da suspensão reconhecida pela Recorrente (161 dias). A tal prazo acrescerá ainda o período de 159 dias em que o prazo esteve suspenso por força da legislação de combate à pandemia, pelo que, computando-se o prazo máximo de prescrição em 8 anos, 4 meses e 20 dias, contados desde a data da prática dos factos, 25.07.2017, o prazo de prescrição relativamente a ambas as contraordenações – a prevista no artigo 29º, nº 1 do Código do Trabalho e a prevista no artigo 108º,nº6 da Lei 102/2009, de 10 de setembro, decorrerá integralmente no dia 25.07.2025.
Assim sendo, o procedimento não está prescrito.
Termos em que a apelação nesta parte terá que improceder.
*
Num terceiro segmento concluiu a Arguida que o Tribunal a quo incorreu em erro por a norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009.
Sob a epígrafe «Exames de saúde», dispõe o artigo 108.º da Lei 102/2009, de 02 de Setembro:
«1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
4- O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos:
a) Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;
b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.»
Concluiu a Apelante que a norma em realce não se aplica ao caso por:
- de acordo com os cânones que regem a interpretação da lei, é deveras duvidoso que dessa norma possa resultar a obrigação de sujeitar o trabalhador a exame de saúde ocasional, quando ocorra a mudança de local de trabalho;
- tal dever só existirá quando estiver em causa uma alteração dos materiais e equipamentos utilizados na execução de tarefas por parte do trabalhador que possam ter uma repercussão nociva na saúde do trabalhador.
Concluiu, por seu turno o Ministério Público a este respeito:
- quanto à pretendida não aplicação ao caso presente da norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, de 02 de Setembro, não nos parece que no conceito de “… alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador …” suscetíveis de obrigar o empregador a sujeitar o trabalhador a um exame de saúde ocasional, apenas caibam a alteração dos materiais e equipamentos utilizados na execução de tarefas e não caibam as alterações do local de trabalho.
Assim entendemos também.
Os «componentes materiais de trabalho e equipamentos que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador» podem estar integrados no próprio local de trabalho e daí se incluir a alteração deste, ou seja, tal alteração justificar a realização de exames ocasionais.
Alterações substanciais, os «componentes materiais de trabalho», não são só ferramentas ou matérias-primas, antes deve alargar-se às instalações, às condições físicas que condicionam a presença do trabalhador no local.
Dito de outro modo, depreendendo-se da norma a tutela com a mesma visada – assegurar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade - mediante a realização de exames ocasionais, quando a alteração das circunstâncias relativas ao desempenho do trabalho o justifiquem, «componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador» compreende o próprio local de trabalho, logo a alteração deste último.
Improcede nesta parte a pretensão da Arguida.

Outrossim não entendemos que a norma em causa se mostre ferida de inconstitucionalidade.
Conclui a Arguida que a mesma norma é genérica e abstrata, logo inconstitucional, dado infringir o princípio da legalidade, inscrito no artigo 29º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim não o entendemos.
Não ignoramos que devem “as leis contraordenacionais ser redigidas com a maior clareza possível, para que tanto o seu conteúdo como os seus limites se possam deduzir, o mais exatamente possível, do texto legal(…)” - Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contraordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2ª ed., Visilis, pág. 49.
Porém, a tipificação e a consequente determinabilidade do tipo legal da contraordenação não é tão rigorosa nem exaustiva como no direito criminal, frequentemente sucedendo que a lei fixa apenas cláusulas gerais ou normas em branco, cabendo depois à Administração, através de regulamentos, integrá-las ou preenchê-las. E ocorre também muitas vezes que a lei se limita a estabelecer o sancionamento das condutas, permanecendo a descrição destas em textos do tempo do ilícito contravencional, anteriores à consagração do ilícito contraordenacional, técnica utilizada quando as condutas contravencionais naturalmente se mantém - João Soares Ribeiro, in “Contra-ordenações Laborais – Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho”, 2ª ed., Almedina, pág. 54.
Quer isto dizer que tais normas – as leis contraordenacionais - não obedecem ao princípio da tipicidade, no sentido de que para uma conduta humana assumir a dignidade de uma infração é indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, direta ou indiretamente, a aplicação de uma coima.
Na verdade, não está ali demarcada a atividade delituosa da atividade legítima, estando apenas estabelecido um princípio geral.
Na norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, como resulta do que se afirmou já, é possível aferir-se da norma em causa os conteúdos a que se refere, desde logo pela tutela com a mesma visada – ficar assegurada a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade .
*
Resta analisar o segmento do recurso em que importa saber se ocorre a nulidade do mesmo procedimento por violação do princípio ne bis in idem.
Concluiu a Recorrente a este respeito:
- sempre o procedimento em apreço seria nulo, por violação do principio ne bis in idem.
- a Decisão em apreço reconheceu ter a Autoridade Administrativa instaurado e feito seguir contra a Recorrente, os procedimentos autuados com os números ..., ... e ..., visando, também puni-la pela suposta prática dos mesmos factos, isto é, por manter os trabalhadores AA, BB e CC, em situação de inatividade.
- essa factualidade foi levada em consideração para a condenação da Recorrente na coima que lhe foi aplicada.
- atentando na factualidade constante de folhas 66, 67, 71, 72, 76 e 77, de que o Tribunal se socorreu para fundar a condenação da Recorrente, facilmente se conclui estar o procedimento contra ordenacional ferido de nulidade por violação do principio ne bis in idem.
Concluiu por seu turno o Ministério Público:
- Relativamente à alegada nulidade por violação do princípio ne bis in idem, importa referir que, segundo resulta claro da sentença recorrida, a situação de inatividade dos trabalhadores AA, BB e CC já tinha sido objeto de apreciação no âmbito do recurso de contra-ordenação 18680/19.1T8PRT J1 deste juízo do trabalho do Porto, referente às decisões proferidas pela ACT, entre outros, nos processos de contra-ordenação ..., ... e ..., pelo que a situação dos referidos trabalhadores não teve qualquer relevo na condenação aplicada à arguida nos presentes autos.
E na verdade assim é, como expressamente consta e se lê na sentença recorrida:
«Vem a arguida invocar a violação do princípio ne bis in idem, quanto à falta de ocupação de três trabalhadores, porquanto dos autos de contraordenação com os nºs ..., ... e ..., já haviam sido imputados àquela os mesmos factos.
Vejamos.
Consagra a Constituição da República Portuguesa o princípio ne bis in idem ao dispor no nº 5 do seu artº 29º, que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime”.
A lei fundamental ao referir-se ao duplo julgamento e ao mesmo crime carece, contudo, de interpretação.
A referência a “duplo julgamento” não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só o julgamento, mas também outras situações de valor equivalente, designadamente, aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, no entanto, tenha ocorrido julgamento, como acontece na declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de março de 2016, in www.dgsi.pt; por seu lado, a referência a “mesmo crime” também não pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico, significando crime, o comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, a saber, de uma sentença ou de decisão que se lhe equipare. Ou seja, “crime” não deve pois ser tomado como o tipo legal, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime.
Conforme se refere no atrás citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar.
Ou seja, a lei não permite nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída.
Revertendo ao caso dos autos, cabe realçar:
Correu termos no Juízo de Trabalho do Porto, sob o nº 18680/19.1T8PRT , o recurso de contraordenação deduzido pela “A..., S.A.”, com a atividade principal de Outras Atividades de Telecomunicações Por Fio, com sede na Avenida ..., Lisboa, e local de trabalho na Rua ..., Porto, legalmente representada por AAAA e BBBB, no qual veio impugnar judicialmente as decisões proferidas nos processos de contraordenação n.º ..., ..., ..., ... e ..., que a condenou na coima única de € 44.125,00, por violação do disposto nos artigos 129.º/1, al. b) e 2 do Código do Trabalho e 15.º/1 e 14 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro; na sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 562.º/1 e 3 do Código do Trabalho; na sanção acessória de interdição do exercício da atividade no estabelecimento sito na Rua ..., Porto, por um período até dois anos; e na privação do direito de participar em arrematações e concursos públicos, por período até dois anos.
Na decisão em causa e com relevo para a questão ora em crise, ficou apurado que: “Factos provados
1. No dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 16 horas, foi realizada visita inspetiva ao local de trabalho da arguida, sito na Rua ..., ..., sala ... Porto.
2. Nesse dia, encontravam-se aí presentes os seguintes trabalhadores: (…)
- BB, com a categoria profissional de técnico nível V, admitido no dia 11/03/1991;
- CC, com a categoria profissional de técnico especialista nível IV, admitido em 11/03/1991;
- AA, com a categoria profissional de técnico especialista nível V, admitido em 01/07/1976.
3. À data, os referidos trabalhadores encontravam-se sem qualquer função ou tarefa atribuída.
4. Por contacto telefónico estabelecido no decurso da visita inspetiva, referiu a Dra. TT que os trabalhadores, supra identificados, dos quais era superiora hierárquica, tinham sido colocados em situação de mobilidade interna, passando a pertencer à GMA – Gestão Mudança Ativa.
5. A Sra. Inspetora notificou a arguida (...) para tomada de medidas, no sentido de proceder à atribuição de funções aos quatro trabalhadores.
6. Os trabalhadores, supra identificados, estavam sem funções atribuídas desde datas não concretamente apuradas.
7. No dia 22/02/2016, pelas 11h 30m, em reunião que ocorreu nos serviços da ACT e que contou com a presença de elementos da Direção de Recursos Humanos da arguida, nomeadamente, do Dr. SS e da Dra. UU, foi apresentado o relatório de avaliação de riscos psicossociais, elaborado pela equipa de psicologia da PTACS, DC GMO, Dra. CCCC e Dra. DDDD que, entre outras medidas, sugerem: “atribuição de funções compatíveis com as competências individuais e profissionais e de acordo com as limitações já identificadas na Saúde no Trabalho”.
8. A autoridade administrativa reiterou, na presença do Dr. SS e da Dra. UU a urgência de serem atribuídas funções aos trabalhadores identificados na visita inspetiva.
9. Na sequência de telefonema da Sra. Inspetora autuante, a Dra. UU enviou-lhe, com data de 24/03/2016, um documento escrito onde se lê: “… quanto aos trabalhadores CC, AA e BB, encontram-se em processo de assessment com vista à integração num processo de requalificação profissional. Está designado o dia 18 de abril de 2016 para realização de entrevistas de assessment, para em data posterior, serem integrados no Programa …”.
10. No dia 24/05/2016 foi realizada segunda visita inspetiva ao mesmo local de trabalho.
11.Encontravam-se aí presentes (sala ...) os seguintes trabalhadores: BB, AA e CC.
12. Os referidos trabalhadores não tinham qualquer tipo de função ou tarefa atribuída.
13. AA auferia, à data da decisão administrativa, uma retribuição base de € 1.688,17, acrescida de € 202,72 de diuturnidades.
14. Foi submetido a exames de saúde, tendo sido considerado apto condicionalmente, não devendo estar sujeito a elevado stress.
15. No início de agosto de 2016, foi-lhe comunicado que se deveria apresentar na Central de Vila Nova de Gaia, para entrevista.
16. Nessa entrevista, foi-lhe proposto que enquadrasse o Departamento de Gestão Documental, especificamente, para fazer o tratamento informático de contratos de novos clientes.
17. O trabalhador AA considerou esta proposta como uma baixa de categoria profissional.
18. Perante ordens expressas para se apresentar ao trabalho no departamento em causa, o mesmo não as acatou.
19. O trabalhador apresentou à arguida certificados de incapacidade para o trabalho.
20. A arguida propôs ao trabalhador dispensa de assiduidade, o que este recusou.
21. AA sentia-se transtornado a nível psicológico.
22. O trabalhador instaurou contra a arguida ação judicial.
23. AA passou à reforma em 16.11.2018.
24. Na avaliação de riscos psicossociais reconheceu-se existirem boas condições físicas de trabalho e possuírem capacidade para conciliar a vida pessoal com a profissional.
(…)
39. À data da decisão administrativa, BB auferia uma retribuição base de € 1.248,57, acrescida de € 144,80 de diuturnidades.
40. O trabalhador foi considerado apto condicionalmente, não devendo executar trabalho isoladamente; fazer transporte manual de cargas com peso superior a 7 Kg; permanecer longos períodos de pé; subir a postes; conduzir qualquer tipo de veículo; executar tarefas que exijam mobilização da coluna lombar.
41. O trabalhador teve uma doença do foro oncológico, diagnosticada em 2009, que determinou vários períodos de baixa.
42. A arguida atribuiu-lhe dispensa de assiduidade face à gravidade da situação.
43. O facto de não ter funções atribuídas resultou de um acordo celebrado entre o trabalhador e a arguida.
44. O trabalhador considerou o tempo sem atribuição de funções como sendo um tempo de recuperação e de benefício concedido pela empresa.
45. O trabalhador não se considerou prejudicado ou afetado.
46. A arguida atendeu à situação de fragilidade física e psicológica em que o trabalhador se encontrava.
47. O trabalhador, posteriormente, prestou trabalho na Maia. 48. Aí fazia conferência de faturas.
49. O trabalhador voltou a estar de baixa.
50. O trabalhador não se considera com capacidade física e psicológica para se manter em funções.
51. O trabalhador foi sujeito a intervenção cirúrgica e tratamentos posteriores de quimioterapia.
52. O trabalhador apresenta alguma lentidão no pensamento e dificuldades de aprendizagem e alterações de comportamento.
53. O trabalhador teve baixas prolongadas por doença.
54. O trabalhador efetuou uma prova de aferição de conhecimentos genéricos – componente informática na ótica do operador – cujo resultado não permitiu a atribuição de funções compatíveis.
55. Na avaliação de riscos psicossociais reconheceu-se existirem boas condições físicas de trabalho e possuírem capacidade para conciliar a vida pessoal com a profissional.
56. À data da decisão administrativa, CC auferia uma retribuição base de € 1.573,92, acrescida de € 173,76 de diuturnidades.
57. O trabalhador foi considerado apto condicionalmente, não podendo conduzir qualquer tipo de veículo, nem executar tarefas que impliquem atendimento ao público.
58. Antes de estar colocado na unidade de suporte, CC fazia parte da Direção de Operações e Infraestruturas.
59. O trabalhador tem plena consciência das suas condicionante para o desempenho das funções, nomeadamente o problema de visão que o impedem de conduzir viaturas e a medicação para os seus problemas do foro psiquiátrico, que inviabilizam que permaneça no atendimento ao público.
60. O trabalhador entendia que as condicionantes identificadas nos exames de saúde realizados não afetavam o seu desempenho profissional nas funções para as quais foi contratado.
61. O trabalhador recebeu formação ao nível da informática, bem como formação para o exercício nos pontos de distribuição.
62. O trabalhador foi colocado no Programa de Mobilidade Funcional, na Unidade de Trabalho Temporário.
63. O trabalhador foi colocado na Maia, no Centro de Conferência de Faturas de farmácia do Serviço Nacional de Saúde.
Por sentença já transitada em julgado julgou-se procedente, por provado o recurso de contraordenação interposto pela recorrente/arguida e, em consequência, absolveu-se a mesma da prática das contraordenações de que vem acusada, determinando-se o arquivamento oportuno dos autos.
Nos presentes autos foi proferida decisão da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de € 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros) acrescida de custas processuais no valor de € 183,60 (cento e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), pela infração ao disposto na al. d), do nº 2, do artº 15º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, do nº 1 do artº 29º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e da al. c) do nº 3 do artº 108º da Lei 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro.
Com relevo para a questão ora em crise ficou apurado que:
4.Em maio de 2016 o senhor inspetor autuante interveio num processo inspetivo relativa a dois trabalhadores da “A...” que foram “deslocados” do seu local de trabalho, em Famalicão para Santo Tirso e a quem foram atribuídas funções diferentes das habituais (da subida a postes a rececionistas de um call center – mobilidade funcional);
5.Após a audição dos trabalhadores e do departamento de RH da A... aqueles trabalhadores regressaram ao seu lugar de origem.
6.Em junho/julho de 2016, novo pedido de intervenção, desta vez de uma trabalhadora, técnica administrativa, com local de trabalho na Rua ... (Gaia), que foi transferida para a Rua ... (Porto), para a portaria de estabelecimento da empresa (em causa, eventual mobilidade geográfica e funcional da trabalhadora), após várias situações de incapacidade temporária para ao trabalho por parte da trabalhadora, situação que se mantinha por resolver na data do levantamento do auto de notícia;
7.Em setembro de 2016, o Centro Local do Grande Porto recebeu denúncia de um trabalhador da A..., afirmando que:
a)o prazo que a empresa lhe tinha dado como limite para lhe atribuir funções tinha sido expirado, e
b)vários trabalhadores estariam sem funções na “famigerada sala dos encostados”, sem qualquer tarefa atribuída (doc. n.º 5), na Rua ..., no Porto;
8.No início de outubro de 2016 o Centro Local do Grande Porto recebeu uma outra denúncia com a menção de “assédio no local de trabalho”, na Rua ...;
9.Denuncias que despoletaram procedimento inspetivo, e o inspetor autuante deslocou-se à Rua ..., no Porto, em 11 de outubro de 2016;
10.E verificou que no local estavam, sem qualquer função atribuída, os seguintes trabalhadores:
a)BB (com horário de trabalho, tal como todos os outros, mas sem qualquer tarefa definida);
(…)
f)AA (sem funções, de acordo com afirmações do trabalhador, desde setembro de 2013!);
(…)
l)CC (desde junho de 2008!, sem funções, de acordo com o próprio);
11.No decurso da visita inspetiva realizada a 11 de outubro de 2016, a empresa foi notificada para apresentar vários documentos, referentes ao local de trabalho - Rua ..., sala ..., a saber:
1. Fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores;
2. Relatório de avaliação de riscos e lista de medidas para estes postos de trabalho visitados (incluindo os riscos psicossociais).
12.Em cumprimento da notificação e na data indicada, a arguida entregou as fichas de aptidão de:
e)HH, junta aos autos a fls. 28 f)AA, junta aos autos a fls. 29
l)CC, junta aos autos a fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(…)
15.A arguida procedeu à entrega de fichas de aptidão relativa a local de trabalho visitado dos trabalhadores:
viii)AA (entregue ficha de aptidão com local de trabalho na Rua ..., efetuado em 6 de julho de 2016, tendo sido considerado apto condicional e com a recomendação de não poder estar sujeito a elevado stress – doc. n.º 11);
ix) CC (exame efetuado com o trabalhador afeto à Rua ..., em novembro de 2015, considerado apto condicional, com indicação de fator de risco psicossocial e com recomendações, por exemplo, de não poder executar tarefas de atendimento ao público – doc. n.º 16);
(…)
17.No cumprimento da notificação para apresentação de documentos, a arguida apresentou a avaliação de riscos e medidas preconizadas, junta aos autos a fls. 38 a 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. doc. n.º 20);
18.A avaliação preconizada pela arguida e referida em 17), parte do pressuposto que: a)existe trabalho;
b)os trabalhadores afetos à USP (Unidade de Suporte) – 15- estavam a trabalhar (cfr. como mero exemplo as páginas 11, 12, 13, 30 do doc. n.º 20).
19.Os trabalhadores identificados estavam sem qualquer função.
20.Factos que já tinham sido fundamento de levantamento de 4 autos de notícia, por este Centro Local, por inocupação que já correram os seus termos (Processos ...);
21.Na sequência da notificação, a arguida procedeu à entrega do relatório de avaliação de riscos psicossociais de fls. 75 a 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22.No dia 12 de outubro de 2016, dia seguinte à intervenção na Rua ..., foi efetuada visita inspetiva à Rua ..., no Porto;
(…)
25.Por se ter identificado um número elevado de pessoas sem funções, já acima citadas e se ter conhecimento dos autos de notícia já levantados por este Centro Local foi convocada uma reunião, para 4 de novembro de 2016, neste Centro Local, para “uma solução global e final sobre o assunto”;
26.Nessa reunião estiveram presentes, para além do inspetor autuante, Dr. SS (RH), Dra. TT (RH), Dra. UU (RH) e Dra. VV (Médica do Trabalho).
27.Nessa reunião ficou estabelecido que, num prazo de 6 meses (até 30 de junho de 2017), com uma reunião intercalar para balanço, seria o prazo máximo para terminar com todas as situações de não atribuição de funções referidas nos pontos anteriores;
28.Em 30 de maio de 2017 realizou-se uma ação a nível nacional, junto da empresa A..., para verificar situações de trabalhadores inativos sem atribuição de funções;
29.O Inspetor autuante deslocou-se às instalações da Rua ..., nesse dia, onde lhe foi confirmado pela ligação aos RH no Porto, WW, que a situação se mantinha;
30.No caso, encontravam-se 42 trabalhadores não alocados a qualquer tarefa. (…)
57.Nas visitas inspetivas realizadas, quer na Rua ..., quer na Rua ..., o senhor inspetor autuante identificou vários trabalhadores da arguida, colocados em sala/piso específicos, sem qualquer tarefa atribuída, dispondo de um computador, secretária, cadeira e linha de telefone partilhada;
(…)
60.A arguida criou um programa de mobilidade interna que consiste em: x.retirar o trabalhador das funções por si detidas;
x.colocar os trabalhadores numa sala especifica, no caso concreto, e que se conheça, Rua ... sala ... e na Rua ..., sala ...;
x.a estes trabalhadores não são atribuídas funções;
x.dispõem de computador, cadeira, secretária e linha de telefone partilhada; x.só dispõem de material de escritório se solicitado;
x.situam-se junto de outros colegas que se encontram a exercer normalmente as suas funções; x.é-lhes proposto acordos de cessação de contrato de trabalho, na sua maioria, sem direito a subsídio de desemprego;
x.é-lhes proposto dispensa de assiduidade;
x.é-lhes proposto exercer funções em serviços que os trabalhadores sentem ser humilhantes ou despromoção;
x.que o tempo nesta situação varia; (…)
64.No segundo dia foram realizadas entrevistas individuais a cada um dos trabalhadores presentes, que declararam:
Recurso de Contraordenação (Lei 107/2009) (…)
8)AA:
8.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
8.2.Está afeto à atual USP, desde 2013!; Comentário [MdCV3]:
8.3.Que já foi objeto de intervenção anterior por este Centro Local, pois nessa altura já se encontrava sem funções;
8.4.A empresa foi autuada e que mesmo assim o trabalhador continua sem qualquer função atribuída;
8.4.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva quer na ... em outubro de 2016, quer em julho de 2017;
8.4.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
8.4.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
8.5.Declarou já ter intentado ação em tribunal;
8.6.Declarou que, sem o seu conhecimento, já desde 2007 a 2013 terá estado afeto à USP (ex-GMA);
8.7. Acompanhou o processo da transformação de projetos de manual para informático;
8.8. Já nessa altura (2003/2004) lhe propuseram a saída da empresa, de acordo com o mesmo, já de uma forma forçada, com ameaças veladas, tipo “vais passar mal se continuares” e “vai sobrar para ti”;
8.9.Em 2013, foi informado por correio eletrónico dos RH que ia para a ..., sem funções;
8.10.Já foi convidado a sair da empresa por mais de 5 vezes, o que considera “uma forma de pressão e de assédio”;
8.11.O trabalhador aceitou acordo de cessação de contrato de trabalho em 1/12/2017; (…)
18)BB:
18.1.Está afeto à USP desde novembro de 2016, de acordo com o documento junto pelos RH da arguida (n.º 27);
18.2.Já tinha sido considerado sem funções em anterior ação inspetiva desta Autoridade e a empresa autuada por essa infração;
18.3.O senhor inspetor verificou na visita inspetiva realizada em julho de 2017 que apesar do auto de notícia levantado por esta infração, a arguida mantinha a situação de não atribuição de funções atribuídas ao trabalhador;
18.4.Até à data da última visita só lhe tinham feito uma proposta para sair, que recusou; (…)
21)CC:
21.1.Está afeto à USP desde 2013!;
21.2.Já havia sido identificado em anteriores ações inspetivas e levantado o respetivo auto de notícia por ausência de funções;
21.3. Mesmo assim, a empresa continua a ter o trabalhador sem funções;
21.3.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017; 21.3.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27; 21.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
21.4.Considerado um caso clínico pela empresa…;
21.5.Foi colocado na Maia em 21/08/2017; (…)
97.Dentro dos trabalhadores colocados no posto de trabalho da Rua ..., conforme se percebe dos exames de saúde realizados a grande maioria está sujeita ao risco de stress, por exemplo, no caso dos trabalhadores com exame na Rua ...: JJ, AA, CC, NN, entre outros);
Ora, salvo o devido respeito, no que aos factos imputados à arguida, relativos à não atribuição de funções aos seus funcionários BB, CC e AA, resulta que são os mesmos sendo certo que, na decisão já transitada em julgado se refere que aqueles ocorriam aquando da visita inspetiva que teve lugar a 24 de maio de 2016, sendo certo que nos presentes autos, se referem tais factos aquando da visita inspetiva ocorrida a 11 de outubro de 2016.
Ora, tal situação é uma situação que ocorre durante um período longo de tempo, não podendo considerar-se que a mesma se inicia e acaba com cada uma das inspeções levadas a efeito. Assim sendo, entendemos verificar-se, no que aos factos imputados à arguida, e relativos à não atribuição de funções aos seus funcionários BB, CC e AA, uma violação ao princípio ne bis in idem, motivo porque, não se terão em conta os factos que àqueles trabalhadores dizem respeito, considerando-se, como não escritos, os mesmos.» (realce e alteração do tamanho de letra nossos)
Atento o assim decidido, improcede também nesta parte a pretensão da Recorrente.
*
Em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.

4. Decisão
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se na improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Arguida.
*
Porto, 27 de Setembro de 2023
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Rui Penha