Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO FALTA DE ACORDO ADMISSIBILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP2021092014456/18.1T8PRT.P2 | ||
Data do Acordão: | 09/20/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 14456/18.1T8PRT.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 5 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO …………………. …………………. …………………. * I - RELATÓRIO B… - , Ldª. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C… -, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €37.031.98, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para substanciar tal pretensão alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro de crédito, sendo que ao abrigo do mesmo lhe participou, em 19 de abril de 2016, a “ameaça de sinistro” traduzida na “suspensão de pagamento” da cliente D…, S.L., cuja insolvência veio a ser declarada. Acrescenta que nada recebeu no processo de insolvência da referida devedora, sendo que, apesar de verificado sinistro abrangido pela cobertura do contratado seguro, a ré se recusa a pagar-lhe a quantia contratualmente devida. Citada a ré apresentou contestação na qual alega ter-se verificado causa de exoneração da sua obrigação de indemnizar ao abrigo do contrato de seguro que firmou com a autora, porquanto esta, após a constituição da situação de “ameaça de sinistro”, continuou a fornecer bens e serviços à cliente, contrariando assim as condições gerais desse contrato. Referiu ainda ocorrer causa de exclusão da sua responsabilidade, dado que o seguro que contratou com a autora não abrange os créditos constituídos sobre clientes que já se encontrem em situação de “ameaça de sinistro”. Agendou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, se definiu o objeto do litígio e os temas de prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra si formulado. Interposto recurso para este Tribunal da Relação foi prolatado acórdão no qual se decidiu “anular a decisão proferida pelo tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que o juiz de julgamento proceda à repetição parcial do julgamento com vista à apreciação da factualidade constante dos artigos 27º e 28º da contestação, podendo, no entanto, apreciar outros pontos da matéria de facto com a finalidade exclusiva de evitar contradições”. Remetidos os autos à 1ª instância, veio a autora apresentar requerimento no qual impetra que seja admitida a ampliação do pedido inicialmente formulado, de molde a que a final: «a) se declarem não escritas e excluídas do contrato e por isso não aplicáveis à situação dos autos, as cláusulas constantes do artigo 3º, nº 5 al. d) e do artigo 5º partes I, II e IV das Condições Gerais do Contrato de Seguro, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação; b) ainda que assim se não entenda, o que se admite por mero efeito de raciocínio, sem conceder, sempre tais cláusulas não seriam de aplicar in casu em virtude de estarem feridas de nulidade; c) ainda que se entendesse que tais cláusulas não deveriam ser excluídas, nem se encontrassem feridas de nulidade, estaríamos perante duas interpretações distintas do seu sentido, pelo que sempre deveria valer a interpretação da autora no sentido de que só nos créditos em que a ré tivesse garantido cobertura, ou seja, quanto aos “créditos seguros” é que a autora teria de cumprir estritamente as condições estabelecidas no contrato, designadamente quanto aos prazos de vencimento das faturas respeitantes aos fornecimentos, quando à extensão de tais prazos, quanto aos deveres e prazos de comunicação da ocorrência de sinistro, etc…». Notificada a ré pugnou pela inadmissibilidade da requerida ampliação do pedido. Sobre o aludido requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: «Quanto à ampliação do pedido, pretensão formulada pela Autora em 20JAN2021, vai a mesma indeferida, pelos motivos que se seguem: - em primeiro lugar, porquanto não se encontram reunidos os pressupostos previstos pelo artigo 265º, nº 2 do Código de Processo Civil, desde logo a nível da tempestividade, na medida em que aí se diz que “até ao encerramento da discussão em 1ª instância” e, salvo melhor opinião, nestes autos, tal momento já foi ultrapassado; - em segundo lugar, os autos baixaram à 1ª instância, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com um concreto objetivo, o qual constitui o perímetro de atuação, pelo que em obediência ao mesmo e em homenagem à regra da estabilidade da instância não é possível “alargar” a discussão nos termos pretendidos pela Autora; - por outro lado, não se nos afigura que a Autora tenha demonstrado a verificação do requisito “se a ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (cfr. o nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil). Em suma, todos estes fatores apontam no mesmo sentido, isto é, do indeferimento da pretensão da Autora, por ausência de fundamento legal.» Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: …………………. …………………. …………………. * A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão essencial a decidir traduz-se em saber se é (ou não) processualmente admissível a ampliação do pedido nos termos por ela requeridos. * III - FUNDAMENTOS DE FACTOA materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITONo ato decisório sob censura considerou-se que o requerimento que a autora apresentou em 20 de janeiro do corrente ano consubstancia uma ampliação do pedido, indeferindo-se, contudo, a pretensão aí aduzida por se entender que, in casu, não se revela processualmente admissível a ampliação desse elemento objectivo da instância. A apelante insurge-se contra tal despacho jurisdicional, advogando, fundamentalmente, que a requerida ampliação constitui mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não assentando a mesma numa nova causa de pedir, posto que “os factos invocados na ampliação traduzem-se em meros factos complementares duma causa de pedir complexa já alegada na petição inicial”. Vejamos, antes de mais, em que se traduziu a pretensão de ampliação que foi deduzida pela demandante no aludido requerimento. Nele articula um conjunto de factos (rectius, afirmações de facto) alegadamente demonstrativos de que não foram cumpridos os deveres de informação e comunicação relativamente às cláusulas que constam do artigo 3º, nº 5 al. d) e do artigo 5º, partes I, II e IV das condições gerais do ajuizado contrato de seguro, sendo que na decorrência dessa materialidade peticiona que tais cláusulas sejam declaradas “não escritas e excluídas do contrato” ou então que não sejam aplicáveis por estarem feridas de nulidade por se revelarem “manifestamente abusivas”[2]. Nessa peça processual, e com o desiderato de provar a referida factualidade, requereu ainda a tomada de declarações de parte ao seu legal representante (E…) e bem assim a inquirição de duas testemunhas. Perante a descrita alegação e tendo em conta os contornos definidos para a questão decidenda, a sua resolução gira, portanto, em torno do regime da alteração do objeto da ação, ou seja, a alteração do pedido e/ou da causa de pedir. Como é consabido, de acordo com o princípio do dispositivo (na vertente do princípio da controvérsia) enunciado no nº 1 do art. 5º, incumbe ao autor o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir que suporta a concreta pretensão de tutela jurisdicional que formula na ação. A instância é, assim, inicialmente conformada pelo autor na petição (cfr. art. 552º, nº 1, als. a) e d)), nos seus elementos subjetivos (“quanto às pessoas”) e objetivos (pedido fundado numa causa de pedir). Atentas as implicações neste domínio do princípio da estabilidade da instância plasmado no art. 260º, até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, marcando tal ato processual o momento em que, por princípio, se fixam os elementos definidores da instância, que seguidamente somente serão alteráveis na medida em que a lei adjetiva o permita. No que especialmente concerne à causa de pedir a sua modificação pode ser qualitativa ou quantitativa, sendo que no primeiro caso, o autor substitui a causa de pedir invocada por uma outra que é subsumível a uma diferente qualificação jurídica; já na modificação quantitativa, a parte amplia ou reduz a (mesma) causa de pedir inicialmente alegada. Como emerge do regime consagrado nos arts. 264º e 265º, os pressupostos dessa modificação (qualitativa ou quantitativa) dependem da posição das partes perante a mesma. Assim, se as partes acordam nessa modificação, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada em qualquer momento da tramitação da ação em 1ª ou em 2ª instância, exceto se dela resultar perturbação inconveniente para a instrução, discussão e julgamento da causa (art. 264º). Mas se as partes não concordam quanto essa modificação, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 265º, a causa de pedir somente pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (devendo, nesse caso, a alteração ou ampliação[3] ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação). Como assim, à luz do atual regime (e ao invés do que sucedia no direito pregresso, em que expressamente se previa a possibilidade da sua alteração ou ampliação desde que houvesse lugar à apresentação da réplica), a alteração da causa de pedir somente pode ser admitida em função da confissão do réu aceita[4] pelo autor, isto é, tem necessariamente de se fundar na confissão do réu, parecendo-nos lógico afirmar que, na economia do preceito, esta confissão estará sempre relacionada com a concreta relação jurídica controvertida, dado que não fará sentido, numa determinada ação respeitante a certa relação jurídica, o réu confessar factos relativos a outra relação jurídica distinta e esta confissão ser aceite pelo autor. De igual modo, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu profundas modificações no regime de alteração do pedido, deixando, designadamente, de ser possível o mesmo ser alterado ou ampliado na réplica (contrariamente ao que sucedia na lei processual pretérita). No entanto, manteve-se incólume a possibilidade de o pedido ser ampliado em qualquer altura até ao encerramento da discussão em 1ª instância (limite de tempo), contanto que essa ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (limite de qualidade ou de nexo). Como se viu, nas alegações recursivas, a apelante sustenta que a requerida ampliação do pedido consubstancia um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ancorando-se em factos que, na sua perspectiva, são, tão-somente, complementares dos que já havia alegado no articulado com que deu início à presente instância. Que dizer? Começando pela causa de pedir, como a este propósito tem sido considerado pela doutrina, em termos gerais, este elemento objectivo da instância é composta pelo acervo de factos constitutivos da situação jurídica que a parte, através do pedido, quer fazer valer em juízo, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido, sendo essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente. No entanto, como sublinha MARIANA FRANÇA GOUVEIA – que afasta um conceito unitário de causa de pedir, defendendo serem quatro as noções de causa de pedir operativas no processo civil português -, na definição de causa de pedir para efeito de alteração desse elemento objetivo “deve atender-se a um conceito amplo”[5], nos termos do qual somente haverá alteração da causa petendi se os novos factos alegados não coincidirem com os factos (essenciais ou principais) constitutivos da pretensão material originariamente alegada. Registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido. Portanto, desde que se mantenha esse núcleo essencial não pode deixar de se entender que a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituam desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados. Ora, no caso vertente, a realidade factual articulada pela autora no requerimento que apresentou em 20 de janeiro do corrente ano - isto é, que não foram cumpridos os deveres de informação e comunicação relativamente às cláusulas que constam do artigo 3º, nº 5 al. d) e do artigo 5º, partes I, II e IV das condições gerais do ajuizado contrato de seguro -, na economia da respetiva alegação, distancia-se da causa de pedir que concretamente foi invocada em suporte do pedido condenatório formulado no terminus da petição com que deu início à presente demanda, a qual, na configuração que lhe foi dada nessa peça processual, assume inequivocamente natureza de ação de cumprimento. Neste contexto, as proposições factuais que foram alegadas no requerimento de ampliação não constituem um complemento ou concretização[6] da materialidade inicialmente alegada, na justa medida em que esse substrato factual traduz antes a alegação de uma nova causa petendi que se destina a fundamentar não já o aludido pedido condenatório, mas antes uma pretensão anulatória de algumas das cláusulas do contrato firmado entre as partes; ou seja, enquanto a primitiva causa de pedir é constituída pelos factos que consubstanciam o incumprimento desse contrato por banda da ré, já os factos alegados no dito requerimento destinam-se a fundar o invocado vício genético de que enfermarão algumas das cláusulas desse negócio jurídico, o que constitui, pois, uma nova causa de pedir. Por essa razão, contrariamente ao que a apelante argumenta, a ampliação do pedido aí aduzida não pode ser caracterizada como mero desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. De facto, embora a lei não defina expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo para efeitos do disposto no art. 264º, não andaremos longe se considerarmos que tais conceitos significam uma origem comum, a mesma causa de pedir. Isso mesmo vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência[7] que têm assentado que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando esse (novo) pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos[8]. Dito de outro modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. A esta luz, a impetrada ampliação (que verdadeiramente traduz uma cumulação de pedidos assente em diversas causas de pedir[9]) não é mera consequência do que a autora já alegara na petição inicial, onde sequer articulou[10] que na celebração do ajuizado contrato não tenham sido concretamente cumpridos os deveres de comunicação e informação relativamente às identificadas cláusulas contratuais. A autora não se mantém, pois, no mesmo ato ou facto jurídico, formulando um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo e assente em factos não coincidentes. Pode, pois, concluir-se que a ampliação formulada pela autora não se mostra adjectivamente legitimada, não só por assentar na alegação de uma nova causa de pedir, como também por não constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não estando nele virtualmente contida, suportando-se antes em factos que não haviam sido anteriormente alegados, tanto assim que no requerimento em causa requereu a produção de novos meios probatórios tendentes à demonstração dessa (nova) realidade factual. Impõe-se, por isso, a improcedência do presente recurso. *** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo da apelante. Porto, 20.09.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião da Cunha __________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Nesse requerimento a autora sustenta ainda que, mesmo na hipótese de se entender que as referidas cláusulas não devem ser excluídas, nem se encontram feridas de nulidade, sempre deverão ser consideradas ambíguas, devendo então prevalecer, por mor do disposto no art. 11º do DL nº 446/86, de 25.10, o sentido mais favorável ao aderente, por se estar em presença de cláusulas contratuais gerais. Esta pretensão, traduzindo, pois, um problema de hermenêutica negocial não nos coloca, summo rigore, perante uma questão de ampliação do pedido, como erroneamente a apelante o configura. Trata-se, na verdade, de uma problemática que há-de ser resolvida em sede de interpretação das declarações negociais acolhidas no texto que documenta o contrato firmado entre as partes e não como uma questão de alteração do mencionado elemento objectivo da instância. [3] Enquanto a ampliação pressupõe o aumento de algo já existente, já o termo alteração sugere a transformação do que existia inicialmente em algo distinto. Por isso, para os efeitos do art. 265º, alterar a causa de pedir significa descrever uma outra relação material, ao passo que na ampliação se acrescenta ao objecto da instância diferentes fundamentos de facto que também sustentam o pedido, sem que os originários sejam abandonados. [4] Como referem LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 513), “não se trata (…) rigorosamente, de aceitar a confissão, que é sempre uma declaração unilateral de quem a faz, mas de aceitar a modificação da causa de pedir resultante da introdução no processo dos novos factos que dela são objeto”. [5] In A causa de pedir na ação declarativa, Almedina, 2004, págs. 308-311, escrevendo, mais adiante (pág. 508), “haverá alteração da causa de pedir apenas quando nenhum dos novos factos principais já tiver sido alegado. E, ao contrário, não haverá alteração quando pelo menos um desses factos principais seja comum aos alegados originariamente e aos alegados em sua alteração”. [6] Conforme tem sido assinalado pela doutrina (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. citada, págs. 14 e seguintes, PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2015, págs. 18 e seguintes e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, 2013/II/III), são factos complementares os completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação. [7] Cfr., por todos, na doutrina, LEBRE DE FREITAS, in Introdução ao Processo Civil-Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 29, ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, pág. 93 e CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1987, pág. 347; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Évora de 10.10.2019 (processo nº 38/18.1T8VRL-A.E1) e de 23.03.2017 (processo nº 108/16.0T8FAR-A.E1), acórdão da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (processo nº 427/07.7TCSNT.L1-1) e acórdão da Relação de Guimarães de 6.02.2020 (processo nº 992/18.3T8GMR.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Daí que, conforme refere LEBRE DE FREITAS (in Introdução ao Processo Civil, págs. 163-164), quando a ampliação importe a alegação de factos novos, essa ampliação somente pode ter lugar se esses factos forem supervenientes, devendo, nesse caso, o autor introduzi-los em juízo através de articulado superveniente, nos termos do art. 588º (onde se prevêem momentos de preclusão específicos), e aí formular a ampliação do pedido. [9] Como a este propósito escrevia ALBERTO DOS REIS (ob. citada, pág. 94), «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso». [10] Registe-se, neste conspecto, que ao invés do que sustenta, a facticidade por si alegada nos artigos 5º, 6º e 7º da petição inicial não permite suportar a afirmação que a apelante faz nas suas alegações de que essa materialidade evidencia o apontado inadimplemento dos deveres de comunicação e informação, já que desses enunciados fácticos (onde, essencialmente, se alega que as condições gerais da apólice de seguro de crédito, subscritas pela autora, foram elaboradas e redigidas pela ré sem prévia negociação com a autora e sem que esta colaborasse na sua elaboração ou discutisse o seu teor) apenas se extraem as características que permitem qualificar as estipulações vertidas no contrato celebrado entre as partes como cláusulas contratuais gerais, tal qual se mostram definidas no art. 1º do DL nº 446/86, de 25.10. |